4. CANALIZAÇÃO, LIMITES DE POTÊNCIA, DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE ENLACES E GANHOS MÍNIMOS DE ANTENAS
4.1. A canalização, potência máxima na saída do transmissor, distâncias mínimas de enlaces e ganhos mínimos de antenas para sistemas ponto a ponto são definidas na Tabela I.
Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto.
Faixa
(GHz)
|
Intervalo de Frequências
|
F0
|
Canal/
Bloco
|
N
|
ED
(MHz)
|
BW
(MHz)
|
Máxima potência na saída do transmissor
(dBm)
|
Distância Mínima de enlace
(Km)
|
Ganho Mínimo da antena (dBi)
|
Requisito complementar aplicável
|
2
|
2 025–2 110 MHz,
2 200–2 300 MHz
|
2032,5 MHz
|
Canal
|
6
|
175
|
14
|
30
|
20
|
23
|
Vide item 6
|
4
|
3 800–4 200 MHz
|
3824,5 MHz
|
Canal
|
6
|
213
|
29
|
33
|
20
|
29
|
-
|
5
|
4 400–4 910 MHz
|
4430 MHz
|
Canal
|
5
|
300
|
40
|
37
|
20
|
32
|
-
|
6L
|
5 925–6 425 MHz
|
5945,2 MHz
|
Canal
|
8
|
252,04
|
29,65
|
33
|
20
|
34
|
-
|
6U
|
6 430–7 110 MHz
|
6440 MHz
|
Canal
|
32
|
340
|
10
|
35
|
20
|
34
|
-
|
6440 MHz
|
Canal
|
16
|
340
|
20
|
35
|
20
|
-
|
6460 MHz
|
Canal
|
10
|
340
|
30
|
35
|
20
|
-
|
6460 MHz
|
Canal
|
8
|
340
|
40
|
35
|
20
|
-
|
7,5
|
7 425–7 725 MHz
|
7431,5 MHz
|
Canal
|
20
|
154
|
7
|
33
|
15
|
34
|
-
|
7435 MHz
|
Canal
|
10
|
154
|
14
|
33
|
15
|
-
|
7442 MHz
|
Canal
|
5
|
154
|
28
|
33
|
15
|
-
|
8
|
7 725–7 975 MHz,
8 025–8 275MHz
|
7747,7 MHz
|
Canal
|
8
|
311,32
|
29,65
|
33
|
15
|
35
|
-
|
8,5
|
8 275–8 500 MHz
|
8286 MHz
|
Canal
|
12
|
126
|
7
|
30
|
15
|
35
|
-
|
10,5
|
10,15–10,30 GHz,
10,50–10,65 GHz
|
10,15225 GHz
|
Canal
|
42
|
350
|
3,5
|
Vide item 7
|
12
|
35
|
Vide item 7
|
11
|
10,70–11,70 GHz
|
10,715 GHz
|
Canal
|
12
|
530
|
40
|
33
|
12
|
40
|
Vide item 8
|
13
|
12,70–13,25 GHz
|
12,751 GHz
|
Bloco
|
8
|
266
|
28
|
32
|
12
|
35
|
-
|
15
|
14,50–15,35 GHz
|
14,508 GHz
|
Canal
|
59
|
420
|
7
|
30
|
-
|
37
|
-
|
14,515 GHz
|
Canal
|
29
|
420
|
14
|
30
|
-
|
-
|
14,515 GHz
|
Canal
|
15
|
420
|
28
|
30
|
-
|
-
|
14,529 GHz
|
Canal
|
7
|
420
|
56
|
30
|
-
|
-
|
18
|
17,70–18,14 GHz,
19,26–19,70 GHz
|
17,71375 GHz
|
Canal
|
31
|
1560
|
13,75
|
30
|
-
|
38
|
-
|
17,7275 GHz
|
Canal
|
15
|
1560
|
27,5
|
30
|
-
|
-
|
17,7275 GHz
|
Canal
|
8
|
1560
|
55
|
30
|
-
|
-
|
18
|
18,58 –18,82 GHz,
18,92 –19,16 GHz
|
18,5825 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
38
|
-
|
18,6425 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
18,7025 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
18,7625 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
23
|
21,2–21,8 GHz,
22,4–23 GHz
|
21,205 GHz
|
Canal
|
60
|
200
|
10
|
30
|
-
|
38
|
-
|
23
|
21,8–22,4 GHz,
23–23,6 GHz
|
21,8085 GHz
|
Canal
|
20
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
38
|
-
|
21,952 GHz
|
Canal
|
20
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
22,0955 GHz
|
Canal
|
19
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
22,2355 GHz
|
Canal
|
19
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
21,8087 GHz
|
Canal
|
13
|
1231,8
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
21,952 GHz
|
Canal
|
13
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
22,099 GHz
|
Canal
|
12
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
22,2355 GHz
|
Canal
|
12
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
23
|
21,2–21,55 GHz,
22,4–22,75 GHz
|
21,225 GHz
|
Canal
|
7
|
1200
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
33
|
31,8–33,4 GHz
|
31,829 GHz
|
Canal
|
12
|
812
|
28
|
30
|
-
|
38
|
-
|
38
|
37–38,248 GHz,
38,248–39,5GHz
|
37,016 GHz
|
Canal
|
44
|
1260
|
28
|
30
|
-
|
38
|
-
|
80
|
71–76 GHz,
81–86 GHz
|
71,1250 GHz
|
Bloco
|
76
|
10.000
|
62,5
|
30
|
-
|
38
|
Vide item 9
|
90
|
92,05–92,5GHz,
93,55–94GHz
|
92,075 GHz
|
Canal
|
9
|
1500
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
90
|
92,6–93,45GHz,
94,1–94,95GHz
|
92,625 GHz
|
Canal
|
17
|
1500
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
As frequências das portadoras dos canais são calculadas pelas fórmulas:
Fn=F0 + BW × (n-1)
F'n=F0 + ED + BW × (n-1)
onde,
F0: frequência central do primeiro canal;
BW : espaçamento entre portadoras;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn: frequência central do n-ésimo canal da metade inferior da faixa; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal da metade superior da faixa.
As frequências dos blocos são calculadas pelas fórmulas:
Fn_i= F0 + BW × (n-1)
F'n_i= F0 + ED + BW × (n-1)
Fn_f= F0 + BW × n
F'n_f= F0 + ED + BW ×n
onde,
F0: frequência inicial do primeiro bloco;
BW: largura de faixa do bloco;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn_i: frequência inicial do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa;
F'n_i: frequência inicial do n-ésimo bloco da metade superior da faixa;
Fn_f: frequência final do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa; e,
F'n_f: frequência final do n-ésimo bloco da metade superior da faixa.
|
Item 4.2
4.2. A canalização e potência máxima na saída do transmissor para sistemas ponto multiponto são definidas na Tabela II.
Tabela II – Requisitos para sistemas ponto multiponto.
Faixa
(GHz)
|
Intervalo de Frequências
|
F0
|
Canal/
Bloco
|
N
|
ED
(MHz)
|
BW
(MHz)
|
Máxima potência na saída do transmissor
(dBm)
|
Requisito complementar aplicável
|
10,5
|
10,15–10,30 GHz
10,50–10,65 GHz
|
10,182 GHz
|
Bloco
|
16
|
350
|
7
|
Vide item 7
|
Vide item 7
|
31
|
31–31,30 GHz
|
31 GHz
|
Bloco
|
2
|
75
|
75
|
20dBm
|
-
|
As frequências dos blocos são calculadas pelas fórmulas:
Fn_i=F0 + BW × (n-1)
F'n_i=F0 + ED + BW × (n-1)
Fn_f=F0 + BW × n
F'n_f=F0 + ED + BW × n
onde,
F0: frequência inicial do primeiro bloco;
BW: largura de faixa do bloco;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn_i: frequência inicial do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa;
F'n_i: frequência inicial do n-ésimo bloco da metade superior da faixa;
Fn_f: frequência final do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa; e,
F'n_f: frequência final do n-ésimo bloco da metade superior da faixa.
|
Item 4.3
4.3. A canalização pode ser utilizada de forma agregada. Nesse caso a portadora deve estar centralizada na canalização agregada resultante.
Item 4.4
4.4. Podem ser autorizados sistemas que utilizem técnicas de duplexação por divisão na frequência (FDD) ou duplexação por divisão no tempo (TDD), esta última somente para sistemas ponto multiponto. No caso do emprego de TDD por sistemas ponto multiponto, quando for solicitado mais de um sentido de transmissão, serão consignados ambos os sentidos de transmissão do mesmo canal ou bloco, sucessivamente, até completar o número total de canais ou blocos a serem consignados.
Item 4.5
4.5. A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.
Item 4.6
4.6. As estações de sistemas ponto a ponto que não fizerem uso do controle automático da potência de transmissão (ATPC), não deverão causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de outras estações de radiocomunicação.
Item 4.7
4.7. A potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p.) de uma estação do serviço fixo não deve exceder +85 dBm.
Item 4.8
4.8. Na medida do possível, as estações transmissoras do serviço fixo¹, empregando valores máximos de e.i.r.p. superiores ao da Tabela III, nas faixas de frequências indicadas, devem ser configuradas para que a direção da radiação máxima de qualquer antena seja separada da órbita geoestacionária de satélites de pelo menos os valores de ângulos em graus mostrados na Tabela III, levando em consideração o efeito da refração atmosférica²:
Tabela III – Requisitos de e.i.r.p. e angulo de separação para estações do serviço fixo
Faixa
(GHz)
|
e.i.r.p. (dBm)
(veja também item 4.8)
|
Ângulos mínimos de separação em relação à órbita geoestacionária de satélites (graus)
|
2-10
|
+65
|
2
|
10-15
|
+75
|
1,5
|
¹. Para própria proteção, estações receptoras do serviço fixo operando em faixas de frequências compartilhadas com os serviços de radiocomunicação espacial (espaço-Terra) também devem evitar direcionar suas antenas para a órbita geoestacionária de satélite.
². Informações sobre este assunto são fornecidas na versão mais recente da Recomendação ITU R SF.765.
Item 4.9
4.9. Quando o item 4.8, para faixas de frequências entre 2 GHz e 10 GHz, for impraticável, a potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p.) de uma estação do serviço fixo não deve exceder:
4.9.1. +77 dBm em qualquer direção com separação igual ou inferior a 0,5° da órbita geoestacionária de satélite; ou
4.9.2. +77 dBm a +85 dBm, em uma escala linear de decibéis (8 dB por grau), em qualquer direção entre 0,5° e 1,5° da órbita geoestacionária de satélite, levando em consideração o efeito da refração atmosférica3.
Item 5.1
5. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO SERVIÇO AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS (SARC) E SERVIÇO DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO (RpTV)
5.1. As condições de uso do espectro por estações do SARC e RpTV são definidas na regulamentação específica.
5.1.1. Os requisitos de distância mínima previstos nos itens 4.1 e 4.2 não se aplicam às estações fixas do SARC e RpTV.
5.1.2. A canalização e limites de potência previstos nos itens 4.1 e 4.2 se aplicam alternativamente às estações fixas do SARC e RpTV apenas quando não forem definidas de forma explícita em regulamentação específica.
Item 5.2
5.2. A canalização definida na Tabela I é aplicável às estações fixas ponto a ponto do SARC e RpTV operando nas faixas de 6.430 MHz a 7.110 MHz (faixa 6U).
Item 5.3
5.3. A canalização definida na Tabela I é aplicável às estações fixas ponto a ponto do SARC e RpTV operando nas faixas de 10.150 MHz a 10.300 MHz e de 10.500 MHz a 10.650 MHz, observando-se os seguintes requisitos adicionais:
5.3.1. Nos municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes devem utilizar somente os canais de 1 a 5.
5.3.2. Podem ser utilizados os canais de 6 a 9, na impossibilidade técnica de se consignar os canais de acordo com o item 5.3.1.
5.3.3. A potência na saída do transmissor deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada disponibilidade, não devendo ser superior a 27 dBm (0,5 watt), exceto na faixa de 10.600 MHz a 10.650 MHz, em que a potência máxima na saída do transmissor é 40 dBm (10 watts) e a potência e.i.r.p. máxima é de 70 dBm.
Item 6.1
6. REQUISITOS COMPLEMENTARES DA FAIXA DE 2 GHz
6.1. As estações dos sistemas fixos ponto a ponto operando na faixa de 2 GHz, de acordo com a Tabela I, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população entre 200.000 (duzentos mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes devem utilizar somente os canais 1 e 2.
Item 7.1
7. REQUISITOS COMPLEMENTARES DA FAIXA DE 10,5 GHz
7.1. Os interessados no uso da faixa de 10,5 GHz devem efetuar coordenação prévia com os usuários dos sistemas existentes, que estejam autorizados e em situação regular, qualquer que seja a aplicação.
Item 7.2
7.2. Exceto quando explicitamente definido de forma diversa, a potência máxima na saída do transmissor é de 27 dBm (0,5 watt).
7.2.1. Para as estações nodais localizadas em municípios com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, a potência máxima na saída do transmissor é de 30 dBm (1 watt).
7.2.2. Na faixa de 10.600 MHz a 10.650 MHz a potência e.i.r.p. máxima é de 70 dBm.
Item 7.3
7.3. Às estações dos sistemas ponto a ponto operando na faixa de 10,5 GHz, de acordo com a Tabela I, com largura de faixa de 3,5 MHz, se aplicam os seguintes requisitos complementares:
7.3.1. Nos municípios com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:
7.3.1.1. Deve-se utilizar em primeiro lugar os canais de 1 a 9, nesta ordem. Em não havendo disponibilidade destes canais, os canais de 17 a 10, nesta ordem.
7.3.1.2. Na impossibilidade técnica da consignação dos canais de acordo com os itens 7.3.1.1 e 7.5.2.1, os sistemas ponto-a-ponto poderão fazer uso dos canais 26 a 42 de forma compartilhada com os sistemas ponto multiponto, observado a ordem do item 7.5.2.1.
7.3.1.3. Somente na hipótese de não existir canal disponível entre os mencionados nos dois itens anteriores será admitida a utilização dos canais 18 a 25, de forma compartilhada com os sistemas ponto multiponto.
7.3.1.4. Nenhuma estação utilizando os canais de 10 a 42 deve estar localizada em municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes.
Item 7.4
7.4. Nos sistemas ponto multiponto a faixa de 10.150 MHz a 10.300 MHz é utilizada para a transmissão das estações nodais e a faixa de 10.500 MHz a 10.650 MHz para a transmissão das estações terminais.
Item 7.5
7.5. Às estações dos sistemas ponto multiponto operando na faixa de 10,5 GHz, de acordo com a Tabela II, com largura de faixa de 3,5 MHz, se aplicam os seguintes requisitos complementares:
7.5.1. Nos municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes deve-se utilizar somente os canais de 6 a 9.
7.5.2. Nos municípios com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:
7.5.2.1. Deve-se utilizar em primeiro lugar os canais 42 a 34, nesta ordem. Em não havendo disponibilidade destes canais serão consignados os canais de 26 a 33, nesta ordem.
7.5.2.2. Na impossibilidade técnica da consignação dos canais de acordo com os itens 7.3.1.1 e 7.5.2.1, os sistemas ponto-multiponto poderão fazer uso dos canais 1 a 17 de forma compartilhada com os sistemas ponto a ponto, obedecida a ordem do item 7.3.1.1.
7.5.2.3. Somente na hipótese de não existir canal disponível entre os mencionados nos dois itens anteriores será admitida a utilização dos canais 18 a 25, de forma compartilhada com os sistemas ponto a ponto.
7.5.2.4. Nenhuma estação nodal, assim como nenhuma estação terminal, utilizando os canais de 10 a 42 deve estar localizada em municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes.
7.5.3. Às estações dos sistemas ponto multiponto operando na faixa de 10,5 GHz, de acordo com a Tabela II, com largura de faixa de 7 MHz, se aplicam os seguintes requisitos complementares:
7.5.3.1. É necessário comprovar a realização de coordenação prévia com as prestadoras existentes que operem: em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em áreas geográficas limítrofes; e, em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.
7.5.3.2. Caso a coordenação prévia prevista no item anterior não seja possível em função de alguns desses blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que vierem a operar conforme o item 7.5.3.
7.5.3.3. A estação nodal utilize antena setorial com ângulo de meia potência de até 90º (noventa graus), a densidade de fluxo de potência máxima deve ser de -118 dB(W/m2) em 1 MHz, quando medida a uma distância de 15 km a partir da divisa da área na qual a prestadora de serviço está autorizada a operar.
7.5.3.4. O uso da faixa de 10.182 MHz a 10.294 MHz e de 10.532 MHz a 10.644 MHz, em municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, está restrito a sistemas ponto-multiponto em que a estação nodal apresente, por setor de até 90°, uma relação entre a capacidade de transmissão e a largura de faixa ocupada de, no mínimo, 1,21
7.5.3.5. Excepcionalmente, o uso da faixa de 10.182 MHz a 10.294 MHz e de 10.532 MHz a 10.644 MHz, em municípios com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes, quando verificado o interesse socioeconômico na implantação de sistemas ponto-multiponto em que a estação nodal apresente, por setor de até 90°, uma relação entre a capacidade de transmissão e a largura de faixa ocupada de, no mínimo, 1,21, a Anatel poderá autorizar o uso de um ou mais pares de blocos de 7 MHz, conforme definido na Tabela II.
Item 8.1
8. REQUISITOS COMPLEMENTARES DA FAIXA DE 11 GHz
8.1. As estações dos sistemas fixos ponto a ponto operando na faixa de 11 GHz, de acordo com a Tabela I, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas acima de 200.000 (duzentos mil) habitantes devem utilizar somente os canais 4 e 6.
Item 8.2
8.2. Os canais 1 e 12 só poderão ser utilizados por equipamentos cuja largura de faixa do canal seja, no máximo, igual a 30 MHz.
Item 9.1
9. REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA A FAIXA DE 80 GHz
9.1. Os interessados em licenciar estações que operem na faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento devem garantir que a densidade espectral de fluxo de potência no Radiobservatório de Itapetinga, situado em Atibaia-SP, na coordenada 23º11’5,077’’ Latitude Sul e 46º33’28,429’’ Longitude Oeste, não ultrapasse o limiar de -228 dB(W/(m2 Hz)), na faixa em que desejam operar.
Item 9.2
9.2. Os lóbulos principais das antenas dos sistemas objeto deste Regulamento não podem estar direcionados para o Radiobservatório de Itapetinga quando a distância entre as antenas e o Radiobservatório de Itapetinga for menor do que 60 km.
9.2.1. As estações cujos lóbulos principais das antenas não estejam direcionados para o Radiobservatório de Itapetinga podem ser instaladas a uma distância menor do que a definida no caput, desde que o interessado apresente estudo de viabilidade técnica comprovando convivência harmônica entre os sistemas.
Item 9.3
9.3. Mesmo respeitadas as disposições acima, caso seja identificada interferência prejudicial na estação de radioastronomia do Radiobservatório de Itapetinga, os sistemas interferentes devem ser desligados imediatamente.