MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;
CONSIDERANDO que a decisão de estender a destinação da faixa de 3.300 – 3.600 MHz para 3.300 – 3.700 MHz ainda depende de aprovação final do Conselho Diretor;
CONSIDERANDO que a não modificação da destinação dessa faixa ensejará o devido ajuste neste Ato, no qual onde se lê 3.7XX MHz deverá ser lido 3.6XX MHz;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 59, de 14 de outubro de 2019 (SEI nº 4751948);
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato do espectro de radiofrequências ser um bem público e escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 415, de 09 de março de 2018, que aprova o Procedimento para Tratamento de Conflitos na Coordenação de Uso de Radiofrequências;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica, que pode facilitar o emprego de sistema de antena avançada (AAS - Advanced Antenna System), incluindo técnicas de MIMO (Multiple Input Multiple Output) e conformação de feixes (beamforming), para apoiar aplicações em banda-larga com o uso do espectro de forma mais eficiente;
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, do Regulamento Anexo a Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, que prevê que os limites de potência de estações operando na faixa de 3.300 – 3.600 MHz serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101), aprovada pelo Acórdão nº 651 (SEI nº 3434164), nos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o que consta do processo nº 53500.011701/2020-51; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 202X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 202X;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais da faixa de frequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz para uso por estações no Serviço Móvel Pessoal – SMP, no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e no Serviço Limitado Privado – SLP, na forma do Anexo a este Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de XXXX de 2020. (preencher no momento da publicação do Ato respeitando-se o prazo mínimo, conforme artigo 4º, incisos I , do Decreto nº 10.139/2019).