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CONSULTA PÚBLICA Nº 48
    Introdução

    O objetivo principal da ação é a elaboração de regulamentação que possibilite a implementação da tecnologia conhecida como TV White Spaces, que aproveita o espectro ocioso da faixa em que o serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens opera em caráter primário para o provimento banda larga, sem causar prejuízo à Radiodifusão. Vários países no mundo já possuem tais sistemas regulamentados. Essa tecnologia é muito adequada para a promoção da banda larga em áreas rurais (interior).

    Maiores informações sobre a proposta podem ser obtidas no Processo nº 53500.054797/2018-28.

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    CONSULTA PÚBLICA Nº 48, DE 02 DE JUNHO DE 2020

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 885, de 28 de maio de 2020, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.054797/2018-28:

    a) o Relatório de Análise de Impacto Regulatório concernente ao projeto de regulamentação para utilização do espectro ocioso (White Spaces) de forma dinâmica nas faixas de VHF e UHF; e,

    b) a proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequência em VHF e UHF e de Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).

    O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14hs da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), relativo a esta Consulta Pública, disponível no endereço eletrônico acima mencionado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

    SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - SOR

    CONSULTA PÚBLICA Nº 48, DE 2 DE JUNHO DE 2020

    Proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequência em VHF e UHF e de Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces)

    Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

    CEP: 70070-940 – Brasília/DF

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).





    Resolução - art. 1º

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    MINUTA DE RESOLUÇÃO

     

    Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

    CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;

    CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;

    CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;

    CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;

    CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;

    CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,

    RESOLVE:

    Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.


    Resolução - art. 2º

    Art. 2º Atribuir ao serviço fixo, em caráter secundário, sem exclusividade, as seguintes faixas de radiofrequências:

    I - faixa de 54 MHz a 72 MHz;

    II - faixa de 174 MHz a 216 MHz;

    III - faixa de 470 MHz a 608 MHz.


    Resolução - art. 3º

    Art. 3º Alterar para caráter secundário a atribuição existente ao serviço fixo da faixa de radiofrequências de 614 a 698 MHz.


    Resolução - art. 4º

    Art. 4º Destinar ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e ao Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter secundário, sem exclusividade, as seguintes faixas de radiofrequências:

    I - faixa de 54 MHz a 72 MHz;

    II - faixa de 174 MHz a 216 MHz;

    III - faixa de 470 MHz a 608 MHz;

    IV - faixa de 614 MHz a 698 MHz.


    Resolução - art. 5º

    Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXX de 2020.


    Regulamento - art. 1º

    ANEXO À MINUTA DE RESOLUÇÃO

    REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 54 MHZ A 72 MHZ, 174 MHZ A 216 MHZ, 470 MHZ A 608 MHZ E 614 A 698 MHZ POR DISPOSITIVOS DE ESPECTRO OCIOSO (WHITE SPACES)

    CAPÍTULO I

    DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

    Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso das faixas de radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces) dos sistemas do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e do Serviço Limitado Privado – SLP.


    Regulamento - art. 2º

    CAPÍTULO II

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 2º Aplicam-se, para os fins deste Regulamento, as seguintes definições:

    I - Espectro Ocioso (White Spaces): faixa de radiofrequências que não é efetivamente utilizada em uma dada localidade, durante certo período de tempo, pelo serviço ao qual ela está destinada.

    II - Dispositivo de Espectro Ocioso (White Spaces): equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, conforme definido em regulamentação específica, que é capaz de transmitir ou receber sinais no Espectro Ocioso, de acordo com parâmetros estabelecidos pela base de dados de geolocalização.

    III - Base de Dados de Geolocalização: sistema de banco de dados que contém os registros dos serviços autorizados a operar nas faixas de radiofrequências aprovadas para uso por parte de Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), capaz de determinar e fornecer aos Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces) as radiofrequências que estão disponíveis em determinada localidade.


    Regulamento - art. 3º

    CAPÍTULO III

    DAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS

    Art. 3º  As faixas de radiofrequências são divididas em blocos de 6 MHz de largura, que equivalem à canalização prevista para os serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, conforme listado nas Tabelas I e II.


    Tabela I

    Tabela I

    Blocos das Subfaixas de Radiofrequências em VHF.

    Bloco

    Canal de radiodifusão

    Subfaixa (MHz)

    1

    2

    54 a 60

    2

    3

    60 a 66

    3

    4

    66 a 72

    4

    7

    174 a 180

    5

    8

    180 a 186

    6

    9

    186 a 192

    7

    10

    192 a 198

    8

    11

    198 a 204

    9

    12

    204 a 210

    10

    13

    210 a 216


    Tabela II

    Tabela II

    Blocos das Subfaixas de Radiofrequências em UHF.

    Bloco

    Canal de radiodifusão

    Subfaixa (MHz)

    11

    14

    470 a 476

    12

    15

    476 a 482

    13

    16

    482 a 488

    14

    17

    488 a 494

    15

    18

    494 a 500

    16

    19

    500 a 506

    17

    20

    506 a 512

    18

    21

    512 a 518

    19

    22

    518 a 524

    20

    23

    524 a 530

    21

    24

    530 a 536

    22

    25

    536 a 542

    23

    26

    542 a 548

    24

    27

    548 a 554

    25

    28

    554 a 560

    26

    29

    560 a 566

    27

    30

    566 a 572

    28

    31

    572 a 578

    29

    32

    578 a 584

    30

    33

    584 a 590

    31

    34

    590 a 596

    32

    35

    596 a 602

    33

    36

     602 a 608

    34

    38

    614 a 620

    35

    39

    620 a 626

    36

    40

    626 a 632

    37

    41

    632 a 638

    38

    42

    638 a 644

    39

    43

    644 a 650

    40

    44

    650 a 656

    41

    45

    656 a 662

    42

    46

    662 a 668

    43

    47

    668 a 674

    44

    48

    674 a 680

    45

    49

    680 a 686

    46

    50

    686 a 692

    47

    51

    692 a 698


    Regulamento - art. 4º

    Art. 4º Critérios para o uso dos blocos listados nas Tabelas I e II, considerando o uso atual e futuro dos sistemas que operam nestas faixas de radiofrequências serão definidos pelo Ato definido no art. 7º.


    Regulamento - art. 4º, §1º

    §1º O Ato referido no caput definirá um número mínimo de blocos disponíveis como condição necessária ao início da operação de Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces) em determinada localidade.


    Regulamento - art. 4º, §2º

    §2º O uso dos blocos listados nas Tabelas I e II pelos Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces) deverá ser interrompido nas localidades, independentemente da existência de usuários, caso sejam expedidas novas outorgas para prestação de Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão nos mesmos blocos e a base de dados de geolocalização indique incompatibilidade entre as  transmissões.


    Regulamento - art. 4º, §3º

    §3º A alteração ou inclusão de novos canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais dos serviços de radiodifusão, bem como novas autorizações por parte do Poder Concedente independerão da utilização dos blocos listados nas Tabelas I e II pelos Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).


    Regulamento - art. 4º, §4º

    §4º A prestação dos serviços por meio de Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces) se submeterá às regras de outorga vigentes.


    Regulamento - art. 5º

    CAPÍTULO IV

    DA BASE DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO

    Art. 5º Para garantir a proteção dos demais sistemas que operam nesta faixa, os Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces) devem usar o método baseado em banco de dados de geolocalização, responsável pela identificação dos blocos de radiofrequências disponíveis em determinada localidade.


    Regulamento - art. 5º, Parágrafo único

    Parágrafo único.  As informações da base de dados de geolocalização deverão ser públicas e refletir a atual ocupação dos blocos, tanto pelos canais dos serviços de radiodifusão existentes quanto pelos Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces) em operação.


    Regulamento - art. 6º

    Art. 6º A Anatel poderá designar uma ou mais entidades, públicas ou privadas, para administrar a Base de Dados de Geolocalização.


    Regulamento - art. 7º

    Art. 7º As responsabilidades das entidades designadas e da Anatel quanto à Base de Dados de Geolocalização, bem como dia designação, qualificação e requisitos técnicos específicos da base de dados e a delimitação geográfica de onde podem operar, serão definidos por Ato aprovado pelo Conselho Diretor.


    Regulamento - art. 7º, §1º

    §1º O Ato referido no caput será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.


    Regulamento - art. 7º, §2º

    §2º A Anatel determinará às entidades designadas para administrar a Base de Dados de Geolocalização a adoção de medidas caso seja constatada a ocorrência de interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão e o uso ineficiente do espectro.


    Regulamento - art. 8º

    CAPÍTULO V

    DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E DE OPERAÇÃO

    Art. 8º As potências efetivas isotropicamente irradiadas (EIRP) de um Dispositivo de Espectro Ocioso (White Spaces) devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.


    Regulamento - art. 8º, Parágrafo único

    Parágrafo único.  A potência de pico máxima do Dispositivo de Espectro Ocioso (White Spaces), medida na saída do transmissor, não pode ser superior a 1 (um) Watt.


    Regulamento - art. 9º

    Art. 9º Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces) somente poderão operar nos blocos de radiofrequências que estiverem disponíveis de acordo com a informação fornecida pela Base de Dados de Geolocalização.


    Regulamento - art. 10

    Art. 10. Requisitos quanto aos limites para emissões fora de faixa e de espúrios, condições técnicas adicionais para operação dos Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), incluindo condições específicas para aplicações em banda estreita, cujos sinais de transmissão ocupam largura de faixa muito menor que a largura do bloco, e condições para proteção do serviço de radiodifusão serão definidos por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.


    Regulamento - art. 10, Parágrafo único

    Parágrafo único.  O Ato referido no caput será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.


    Regulamento - art. 11

    CAPÍTULO VI

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 11. Os Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces) só poderão entrar em operação após a disponibilização da Base de Dados de Geolocalização.