A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), em seu art. 79, determina que o serviço prestado em regime público, atualmente apenas o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, está sujeito às obrigações de universalização e de continuidade. Entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao serviço de telefonia fixa, individual ou coletivo.
Em seu art. 80, a LGT estabelece que as obrigações de universalização sejam objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Anatel e aprovado pelo Poder Executivo, materializadas no Plano Geral de Metas para a Universalização – PGMU.
Até o momento, foram editados quatro Planos Gerais de Metas de Universalização, quais sejam:
- Decreto nº 2.592, de 15 de maio de maio de 1998 – PGMU I;
- Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003 – PGMU II;
- Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2003 – PGMU III;
- Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018 – PGMU IV.
A presente Consulta Pública tem o objetivo de propor regulamentação para as metas do Decreto nº 9.619/2018 e simplificação daquelas já existentes, se for o caso, por meio do Regulamento de Obrigações de Universalização – ROU, a ser submetido à deliberação do Conselho Diretor. Tal regulamentação pela Anatel é imposta pelo artigo 30, Parágrafo único do Decreto retromencionado.
Ressalta-se que, na elaboração do ROU, devem ser observados não só as metas estabelecidas no PGMU IV, mas também as diretrizes constantes da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência:
Art. 2º O processo de regulamentação é norteado pelas seguintes diretrizes:
I - compatibilidade com o Plano Estratégico da Agência;
II - simplificação e celeridade administrativas;
III - redução de custos para provimento dos serviços;
IV - melhoria da qualidade regulatória;
V - consolidação e simplificação do arcabouço normativo;
VI - planejamento e transparência da atuação do regulador;
VII - aprimoramento do ambiente de negócios;
VIII - fortalecimento da participação social; e,
IX - observação da perspectiva do usuário nas decisões da Anatel.
Das diretrizes acima, merecem destaque neste presente AIR a consolidação e simplificação do arcabouço normativo, redução de custos para provimento dos serviços e observação da perspectiva do usuário nas decisões da Anatel. Nesse sentido, será preciso analisar se é possível a simplificação de obrigações constantes do atual ROU – Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012 –, obrigações essas que podem ser entendidas como desnecessárias no atual cenário de telecomunicações, seja porque a universalização já foi implementada, seja porque o impacto na perspectiva do usuário é ínfima.