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CONSULTA PÚBLICA Nº 51
    Introdução

    A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), em seu art. 79, determina que o serviço prestado em regime público, atualmente apenas o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, está sujeito às obrigações de universalização e de continuidade. Entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao serviço de telefonia fixa, individual ou coletivo.

    Em seu art. 80, a LGT estabelece que as obrigações de universalização sejam objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Anatel e aprovado pelo Poder Executivo, materializadas no Plano Geral de Metas para a Universalização – PGMU.

    Até o momento, foram editados quatro Planos Gerais de Metas de Universalização, quais sejam:

    - Decreto nº 2.592, de 15 de maio de maio de 1998 – PGMU I;

    - Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003 – PGMU II;

    - Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2003 – PGMU III;

    - Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018 – PGMU IV.

    A presente Consulta Pública tem o objetivo de propor regulamentação para as metas do Decreto nº 9.619/2018 e simplificação daquelas já existentes, se for o caso, por meio do Regulamento de Obrigações de Universalização – ROU, a ser submetido à deliberação do Conselho Diretor. Tal regulamentação pela Anatel é imposta pelo artigo 30, Parágrafo único do Decreto retromencionado.

    Ressalta-se que, na elaboração do ROU, devem ser observados não só as metas estabelecidas no PGMU IV, mas também as diretrizes constantes da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência:

    Art. 2º O processo de regulamentação é norteado pelas seguintes diretrizes:

    I - compatibilidade com o Plano Estratégico da Agência;

    II - simplificação e celeridade administrativas;

    III - redução de custos para provimento dos serviços;

    IV - melhoria da qualidade regulatória;

    V - consolidação e simplificação do arcabouço normativo;

    VI - planejamento e transparência da atuação do regulador;

    VII - aprimoramento do ambiente de negócios;

    VIII - fortalecimento da participação social; e,

    IX - observação da perspectiva do usuário nas decisões da Anatel.

    Das diretrizes acima, merecem destaque neste presente AIR a consolidação e simplificação do arcabouço normativo, redução de custos para provimento dos serviços e observação da perspectiva do usuário nas decisões da Anatel. Nesse sentido, será preciso analisar se é possível a simplificação de obrigações constantes do atual ROU – Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012 –, obrigações essas que podem ser entendidas como desnecessárias no atual cenário de telecomunicações, seja porque a universalização já foi implementada, seja porque o impacto na perspectiva do usuário é ínfima.





    Art. 1º

    TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO I

    DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS

    Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os critérios e procedimentos para execução, acompanhamento e controle das obrigações de universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, prestado em regime público, conforme Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público – PGMU, aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, ou outro que vier a substituí-lo ou modificá-lo.


    Art. 2º

    CAPÍTULO II

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 2º Aplicam-se a este Regulamento as definições constantes no PGMU e na regulamentação aplicável.


    Art. 3º

    TÍTULO II

    DO IMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO

    CAPÍTULO I

    DAS LOCALIDADES

    Seção I

    Da configuração

    Art. 3º Para fins deste Regulamento, localidade é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação.

    § 1º Domicílios permanentes são os domicílios particulares ou coletivos, abertos ou fechados, ocupados ou vagos, inclusive os de uso ocasional, da pessoa natural ou jurídica, nos termos adotados e definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e pela legislação civil.

    § 2º Domicílios adjacentes são aqueles que distam entre si, no máximo cinquenta metros.

    § 3º Na mensuração da distância referida no § 2º deste artigo, devem ser excluídos os acidentes geográficos naturais, considerando-se, entre outros, rios, lagos, baías ou braços oceânicos, até o limite máximo de mil metros.

    § 4º Para efeitos da avaliação da adjacência referida no § 2º deste artigo serão consideradas as construções, tais como praças, ruas, rodovias, estabelecimentos públicos, estabelecimentos comerciais, que porventura existam no intervalo entre os domicílios permanentes.


    Art. 4º

    Seção II

    Da aferição do contingente populacional

    Art. 4º A aferição do contingente populacional de uma localidade, para fins de cumprimento das metas de universalização, será realizada mediante a adoção do índice relativo à média dos moradores por domicílio do respectivo município, fixado pelo IBGE, conforme tabela vigente à época da aferição, multiplicado pelo quantitativo de domicílios permanentes e adjacentes da localidade.


    Art. 5º

    CAPÍTULO II

    DO ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 5º Para efeitos do atendimento às solicitações, computam-se os prazos excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.

    § 1º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados declarados por lei, ou aos domingos.

    § 2º Se o vencimento cair em feriados declarados por lei ou aos domingos, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.

    § 3º Em caso de pendência atribuível ao solicitante a contagem do prazo será interrompida, reiniciando-se no dia seguinte ao da comunicação de sua solução.

    § 4º A solicitação de instalação de acesso individual ou de instalação de Telefone de Uso Público – TUP na qual se constate pendência atribuída ao solicitante poderá ser cancelada após 30 (trinta) dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data em que o prazo foi suspenso pela última vez.


    Art. 6º

    Art. 6º Aplicam-se o Regulamento Geral do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), e o Regulamento Geral de Acessibilidade (RGA), aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, ao atendimento das solicitações e ao acompanhamento destas pelos solicitantes.


    Art. 7º

    Art. 7º São considerados competentes para solicitar a instalação de TUP nas áreas urbanas e rurais os responsáveis pelos estabelecimentos definidos nos artigos 10 e 14 do PGMU.


    Art. 8º

    Art. 8º As solicitações deverão ser encaminhadas por documentos formais dos responsáveis, devendo conter, no mínimo, o nome do local, o município, o estado da federação, e uma referência sobre a localização do local solicitado.


    Art. 9º

    Seção II

    Das Metas de Acesso Coletivo em Locais Situados em Área Rural

    Art. 9º Quando o atendimento se der por meio de sistema de radiocomunicação, conforme art. 14, § 1º, do PGMU, respectivas disposições regulamentares e instrumentos de outorga, a Concessionária deverá atender às solicitações em até 90 (noventa) dias, da seguinte forma:

    I - caso a solicitação seja para um local com cobertura conforme o caput, o início do prazo será contado a partir da solicitação;

    II - caso a solicitação seja para um local sem cobertura conforme o caput, o início do prazo será contado da data de comunicação à Anatel do início da cobertura da região pela prestadora detentora das obrigações decorrentes do processo de outorga de Autorização de Uso das Subfaixas de Radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz ou em outra subfaixa de radiofrequência utilizada por ela para o cumprimento da obrigação de cobertura.


    Art. 10

    Art.10. Atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a 30% (trinta por cento) do quantitativo previsto nos Anexos II e III do PGMU, a Concessionária poderá suspender o prazo de atendimento da solicitação, que será reiniciado a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano.

    Parágrafo único. Todas as solicitações de TUP devem ser atendidas, mediante solicitação, independentemente da distância física entre eles, nos limites estabelecidos no caput.


    Art. 11

    Art. 11. Caso seja constatada a responsabilidade da Concessionária na modalidade Local pela instalação de TUP a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional poderá, desde que notifique a Concessionária na modalidade Local e certifique-se da instalação do TUP, proceder à retirada do seu TUP.


    Art. 12

    Art. 12. A concessionária deve manter os TUP já instalados nos locais definidos nos artigos 10 e 14 do PGMU.


    Art. 13

    CAPÍTULO III

    DA OFERTA POR BACKHAUL

    Seção I

    Disposições gerais

    Art. 13. Na comercialização da capacidade do backhaul, a Concessionária deve observar os critérios e condições estabelecidos no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) que não conflitem com este Regulamento. Parágrafo único. A oferta de EILD não se confunde com a comercialização da capacidade do backhaul.


    Art. 14

    CAPÍTULO IV

    DAS METAS DE SISTEMA DE ACESSO FIXO SEM FIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

    Art. 14. As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar Sistema de Acesso Fixo sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas localidades indicados no Anexo IV do Decreto 9.619, de 20 de dezembro de 2018.

    §1º O atendimento ao disposto no caput deverá ocorrer por meio da implantação de uma estação rádio base em cada localidade indicada no anexo a este regulamento.

    §2º A estação rádio base deverá ser implantada de forma a maximizar a cobertura da localidade.

    §3º Os prazos de atendimento para implantação de Sistema de Acesso Sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado inicia-se a partir da publicação definitiva das localidades pela Anatel.


    Art. 15

    Art. 15. As concessionárias do STFC na modalidade local devem realizar oferta pública da exploração industrial do Sistema de Acesso Fixo sem Fio que viabilize a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração – 4G ou superior.

    §1º A oferta estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas de telecomunicações.

    §2º A oferta estabelecida no caput deve ser realizada por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado previsto no PGMC;

    §3º As ofertas devem conter o detalhamento previsto no art. 7º do anexo IV à Resolução nº 600/2012, que aprovou o PGMC.

    §4º A obrigação prevista no caput poderá ser cumprida por meio de tecnologia de terceira geração - 3G quando o grupo econômico da concessionária não dispuser de ofertas comerciais baseadas em tecnologia de quarta geração - 4G ou superior.


    Art. 16

    Art. 16. A comprovação do atendimento do cronograma disposto no art. 21 do Decreto 9.619/2018 deve ser apresentada à Anatel até o dia 30 de abril do ano subsequente ao término de cada etapa.

    Parágrafo único: Devem ser prestadas dentro dos prazos designados, sempre que requeridas, todas as informações necessárias ao acompanhamento das obrigações referentes aos artigos 14 e 15.


    Art. 17

    CAPÍTULO V

    DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    Seção I

    Da divulgação na internet

    Art. 17. A Concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade, hiperligação para a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais backhaul e/ou infraestrutura para atendimento do art. 20 do PGMU.

    Parágrafo único. A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir acesso:

    I - ao PGMU;

    II - à página da Anatel na Internet;

    III - ao Regulamento de Obrigações de Universalização


    Art. 18

    TÍTULO III

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 18. Em casos excepcionais, poderá ser autorizado por tempo determinado o remanejamento do único TUP da localidade ou local previsto no art. 14 do PGMU para ambientes protegidos, mediante Ato do Superintendente competente que estabelecerá as condições de acesso ao TUP, quando a Concessionária comprovar, de forma inequívoca, simultaneamente:

    I - a ocorrência de reiterados atos de vandalismo que impeçam a fruição do serviço;

    II - o manifesto interesse da maioria da população da localidade;

    III - a adoção de mecanismos que assegurem o acesso ao TUP em qualquer horário em caso de emergência.


    Art. 19

    Art. 19. Caso o local atendido por força do art. 14 do PGMU passe a ter o perfil de atendimento do art. 13 do PGMU, o TUP instalado deixará de ser computado nos quantitativos previstos nos Anexos II e III do PGMU.


    Art. 20

    Art. 20. No caso de populações remanejadas em definitivo, sendo ela atendida por um único terminal de acesso coletivo, deverá esse ser remanejado, mediante solicitação, para o aglomerado que possuir mais de 50% (cinquenta por cento) dos moradores da antiga localidade, ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.


    Art. 21

    TÍTULO IV

    DO ACOMPANHAMENTO E SANÇÕES

    Art. 21. O acompanhamento deve basear-se na regulação responsiva, com adoção de regimes proporcionais ao risco identificado e à conduta das prestadoras, conforme definido em regulamentação específica.

    Parágrafo único. O acompanhamento deve ser priorizado, considerando diagnósticos, evidências e gestão de riscos.