A regulação setorial expedida tecnicamente pela Anatel surgiu particularmente no Brasil no final do século passado, momento em que houve uma mudança de modelo de prestação do serviço, com a aprovação da Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997) e a desestatização do setor de telecomunicações, a qual demandou a atuação do órgão regulador competente, tal como ocorreu no mundo inteiro.
Desde então, a regulamentação setorial em telecomunicações tem sido feita a nível infralegal, a partir da aprovação de Resoluções pelo Conselho Diretor da Agência, estas responsáveis por tratarem dos diversos temas encarregados à Anatel pela Lei Geral de Telecomunicações.
A prática institucionalizada de realização de Análises de Impacto Regulatório – AIR antes de qualquer alteração normativa tem sido adotada desde 2013, quando da aprovação do novo Regimento Interno da Agência. Antes disso, os normativos já eram devidamente motivados e objeto de Consulta Pública, por força da lei, mas tal motivação não era estruturada como tradicionalmente são feitas as Análises de Impacto Regulatório.
A lógica da regulamentação hoje expedida se baseia na identificação de um problema, no reconhecimento de que a Agência de fato possui competência para tratá-lo e no convencimento da sociedade de que aquele problema deve ser tratado pela melhor alternativa possível (o qual é feito por tomadas de subsídios a agentes envolvidos, Audiências e Consultas Públicas amplamente divulgadas). Esse processo regulamentar é longo e tem diversas fases, começando com a construção de uma solução pela área técnica até a deliberação do Conselho Diretor, antes e depois da Consulta Pública, obrigatória.
O estoque regulatório de 1998 até esta data, entretanto, não contou necessariamente com esse processo – a AIR – que procura deixar transparente as opções regulatórias para a resolução de cada problema específico, assim como se preocupa em dispor a operacionalização e monitoramento daquela alternativa que seria acrescentada à regulamentação vigente. Assim, o presente processo tem por objetivo revisar o estoque regulatório de modo que permita identificar excessos, eliminar ineficiências e optar por diretrizes mais eficazes para lidar com problemas ainda persistentes.
Da mesma maneira que a entrada de nova regulamentação segue um rito próprio, a exclusão de regulamentação já aprovada deve seguir esse mesmo rito, razão pela qual informações estão sendo coletadas para a AIR. Pedem-se, portanto, por meio desta tomada de subsídios, insumos para o devido tratamento do item 47 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019: avaliação com relação à necessidade ou não de revogação de diversos dispositivos normativos cujos escopos não estejam incluídos em outras iniciativas da Agenda Regulatória.