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CONSULTA PÚBLICA Nº 47
    Introdução

    O tema em análise é a alteração do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017. O objetivo é transferir dispositivo que traz as características técnicas dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, constante do corpo do Regulamento, para Ato, além de atualizar a Tabela I, que contém as faixas de radiofrequências com restrições de uso, e a Tabela do Anexo I, em que se registram as faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas.

    O processo pode ser acessado em 53500.012176/2019-58.

     





    Art. 1º

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    MINUTA DE RESOLUÇÃO

     

    Altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a Agência regulará a utilização eficiente e adequado do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

    CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXX de 20XX;

    CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.012176/2019-58;

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, realizada em XX de XXXXXXXX de 20XX,

    RESOLVE:

    Art. 1º Revogar o art. 9º do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017.


    Art. 2º

    Art. 2º Alterar a Tabela I do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    MHz

    MHz

    MHz

    GHz

    0,09-0,11

    16,42-16,423

    952-1.215

    9,3-9,5

    0,495-0,505

    16,69475-16,69525

    1.300-1.427

    10,6-11,7

    2,1735-2,1905

    16,80425-16,80475

    1.435-1.646,5

    12,2-12,7

    4,125-4,128

    21,87-21,924

    1.660-1.710

    13,25-13,4

    4,17725-4,17775

    23,2-23,35

    1.718,8-1.722,2

    14,47-14,5

    4,20725-4,20775

    25,5-25,67

    2.200-2.300

    15,35-16,2

    6,215-6,218

    37,5-38,25

    2.483,5-2.500

    20,2-21,26

    6,26775-6,26825

    73-74,6

    2.655-2.900

    22,01-23,12

    6,31175-6,31225

    74,8-75,2

    3.260-3.267

    23,6-24

    8,291-8,294

    108-138

    3.332-3.339

    31,2-31,8

    8,362-8,366

    149,9-150,05

    3.345,8-3.352,5

    36,43-36,5

    8,37625-8,38675

    156,52475-156,52525

    4.200-4.400

    38,6-46,7

    8,41425-8,41475

    156,7-156,9

    4.800-5.150

    46,9-57

    12,29-12,293

    242,95-243

    5.350-5.460

    71-76

    12,51975-12,52025

    322-335,4

    6.650-6.675,2

    77-77,5

    12,57675-12,57725

    399,9-410

    8.025-8.500

    Acima de 78

    13,36-13,41

    608-614

    9.000-9.200

     


    Art. 3º

    Art. 3º Alterar a tabela de Faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:

    Frequência Inicial

    Frequência Final

    Unidade

    9

    490

    kHz

    13,11

    13,36

    MHz

    13,41

    14,01

    MHz

    26,97

    27,28

    MHz

    40,66

    40,7

    MHz

    43,7

    47

    MHz

    48,7

    50

    MHz

    50,79

    50,99

    MHz

    53,05

    53,85

    MHz

    54

    73

    MHz

    74,6

    74,8

    MHz

    75,2

    108

    MHz

    138

    149,9

    MHz

    150,05

    156,52475

    MHz

    156,52525

    156,7

    MHz

    156,9

    242,95

    MHz

    243

    322

    MHz

    335,4

    399,9

    MHz

    410

    608

    MHz

    614

    907,5

    MHz

    915

    940

    MHz

    944

    948

    MHz

    1.910

    1.920

    MHz

    2.400

    2.483,5

    MHz

    2.900

    3.260

    MHz

    3.267

    3.332

    MHz

    3.339

    3.345,8

    MHz

    3.352,5

    4.200

    MHz

    4.400

    4.800

    MHz

    5.150

    5.350

    MHz

    5.460

    6.650

    MHz

    6.675,2

    8.025

    MHz

    8.500

    9.000

    MHz

    9.200

    9.300

    MHz

    9.500

    10.600

    MHz

    18,82

    18,87

    GHz

    19,16

    19,26

    GHz

    22

    22,01

    GHz

    23,12

    23,6

    GHz

    24

    29

    GHz

    46,7

    46,9

    GHz

    57

    71

    GHz

    76

    77

    GHz

    77,5

    78

    GHz


    Art. 4º

    Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.


    Contribuição Geral

    O Facebook, Inc. (“Facebook”) agradece a oportunidade de submeter seus comentários à Consulta Pública em referência, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”), com proposta de alteração do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (RERR), aprovado pela Resolução n.º 680/2017, avaliando-se:

    (i)    A possibilidade de transferência de dispositivo que ainda traz as características técnicas dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, constante do corpo do Regulamento, para instrumento infra-regulamentar de requisitos técnicos e procedimentos para certificação de produtos de telecomunicações; e

    (ii)   A necessidade de atualização da Tabela I, que contém as faixas de radiofrequências com restrições de uso, e da Tabela do Anexo I, na qual se registram as faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas.

    Particularmente com relação à atualização quanto às faixas de radiofrequência, mencionada no item (ii), a área técnica da ANATEL entendeu que a alteração se presta à “adequação ao adendo do padrão IEEE 802.11, denominado IEEE 802.11ad”, que “faz parte do conjunto de protocolos de comunicações sem fio conhecido como WiGig ou, alternativamente, Wi-Fi 60 GHz (...)”.[1]

    De acordo com o Conselho Diretor, “[o] objetivo é passar a identificar, dentre as faixas do Anexo I do RERR, a faixa de radiofrequências que vai de 57 GHz a 71 GHz, permitindo-se, assim, o uso do padrão IEEE 802.11ad, em pleno alinhamento com a padronização internacional, premissa da Agência em suas atividades de gestão do espectro”, o que também torna necessária, correlatamente, a exclusão da faixa de 64 GHz a 71 GHz da relação de faixas de radiofrequências com restrições de uso.[2] Conforme ressaltou o órgão colegiado da Agência, trata-se de alteração que já foi requerida pela indústria e outros membros da sociedade, a exemplo do próprio Facebook em múltiplas ocasiões.[3]

    Nesse passo, o Facebook vem enaltecer a proposta de atualização da Tabela I e da Tabela do Anexo I do Regulamento aprovado pela Resolução n.º 680/2017, certo de que se trata de medida absolutamente alinhada com a inclusão do Brasil no contexto mundial de inovação e desenvolvimento de variadas tecnologias, essencial para a consecução das políticas públicas do setor de telecomunicações.

    Desde 2016, os Estados Unidos[4] disponibilizaram a faixa de frequência de 64-71 GHz para uso de dispositivos não licenciados, de acordo com os padrões técnicos já definidos à faixa de frequência de 57-64 GHz, liberando 14 Giga-hertz de espectro contíguo nessas faixas de frequência. Outros países como Canada[5], Colômbia[6] e Reino Unido[7] também designaram a faixa de 57-71 GHz como isentas de licença, assim como a União Europeia[8] está em processo semelhante.

    A disponibilização dessa faixa de frequência traz equilíbrio de direitos e oportunidades entre faixas licenciadas e não licenciadas e cria incentivos ao desenvolvimento de aplicações novas e inovadoras, além de promover uma nova geração de links sem fio de alta velocidade, com maior conectividade e taxa de transferência, reduzindo o congestionamento de espectro das redes das operadoras e permitindo o descarregamento de dados móveis por Wi-Fi e outras conexões não licenciadas.

    De fato, a faixa de 60 GHz já atraiu consideráveis investimentos, inclusive para o desenvolvimento de redes 5G. O Facebook, em particular, vem capitaneando o projeto Terragraph[9] desde 2016, que consiste numa iniciativa que conta com alta produtividade de rede (multi-gigabites) para o atendimento de áreas urbanas com expressiva densidade populacional, oferecendo velocidades próximas àquelas atingidas por meio de fibra a um custo inicial menor e sem fio.

    Nesse contexto, reiterando o seu compromisso com a expansão da conectividade no Brasil, o Facebook congratula a ANATEL pela presente iniciativa e se coloca à disposição para colaborar com este e quaisquer outros tópicos que incentivem a promoção de redes sem fio no País.

     


    [1] Vide item 3.4 do Informe n.º 70/2019/PRRE/SPR e Introdução da Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório, constantes do Processo n.º 53500.012176/2019-58.

    [2] Vide itens 5.36 e 5.39 da Análise n.º 105/2019/VA, constante do Processo n.º 53500.012176/2019-58.

    [3] Por ocasião da Consulta Pública n.º 6/2018, promovida pela ANATEL, e da recente Consulta Pública promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC para discussão da estratégia brasileira de redes de quinta geração (5G).

    [4] Report and Order and Further Notice of Proposed Rulemaking. 64-71 GHz Band. <https://mentor.ieee.org/802.18/dcn/16/18-16-0058-00-0000-fcc-mmwave-r-o-and-fnprm.pdf>

    [5] Decision on Releasing Millimetre Wave Spectrum to Support 5G. Spectrum utilization of the 64-71 GHz frequency band. <https://www.ic.gc.ca/eic/site/smt-gst.nsf/eng/sf11510.html>

    [6] Agencia Nacional del Espectro. Resolución 181 de 2019. Simplifica el marco normativo relacionado con la planeación y atribución del espectro radioeléctrico. <http://legal.legis.com.co/document/Index?obra=legcol&document=legcol_f2db4816f9df4c4ca049bb4bfac79744>

    [7] Ofcom. Review of spectrum used by fixed wireless services. Statement in July 2018. <https://www.ofcom.org.uk/__data/assets/pdf_file/0017/115631/statement-fixed-wireless-spectrum-strategy.pdf>

    [8] Electronic Communication Committee. Cept Report 70, 2019. Annual update of the technical annex of the Commission Decision on the technical harmonisation of radio spectrum for use by short range devices. <https://www.ecodocdb.dk/download/1ebaaede-1ab7/CEPTRep070.pdf>

    [9] Terragraph: Solving the Urban Bandwidth Challenge. <https://terragraph.com/>


    Contribuição Geral

    O Facebook, Inc. (“Facebook”) agradece a oportunidade de submeter seus comentários à Consulta Pública em referência, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”), com proposta de alteração do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (RERR), aprovado pela Resolução n.º 680/2017, avaliando-se:

    (i)    A possibilidade de transferência de dispositivo que ainda traz as características técnicas dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, constante do corpo do Regulamento, para instrumento infra-regulamentar de requisitos técnicos e procedimentos para certificação de produtos de telecomunicações; e

    (ii)   A necessidade de atualização da Tabela I, que contém as faixas de radiofrequências com restrições de uso, e da Tabela do Anexo I, na qual se registram as faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas.

    Particularmente com relação à atualização quanto às faixas de radiofrequência, mencionada no item (ii), a área técnica da ANATEL entendeu que a alteração se presta à “adequação ao adendo do padrão IEEE 802.11, denominado IEEE 802.11ad”, que “faz parte do conjunto de protocolos de comunicações sem fio conhecido como WiGig ou, alternativamente, Wi-Fi 60 GHz (...)”.[1]

    De acordo com o Conselho Diretor, “[o] objetivo é passar a identificar, dentre as faixas do Anexo I do RERR, a faixa de radiofrequências que vai de 57 GHz a 71 GHz, permitindo-se, assim, o uso do padrão IEEE 802.11ad, em pleno alinhamento com a padronização internacional, premissa da Agência em suas atividades de gestão do espectro”, o que também torna necessária, correlatamente, a exclusão da faixa de 64 GHz a 71 GHz da relação de faixas de radiofrequências com restrições de uso.[2] Conforme ressaltou o órgão colegiado da Agência, trata-se de alteração que já foi requerida pela indústria e outros membros da sociedade, a exemplo do próprio Facebook em múltiplas ocasiões.[3]

    Nesse passo, o Facebook vem enaltecer a proposta de atualização da Tabela I e da Tabela do Anexo I do Regulamento aprovado pela Resolução n.º 680/2017, certo de que se trata de medida absolutamente alinhada com a inclusão do Brasil no contexto mundial de inovação e desenvolvimento de variadas tecnologias, essencial para a consecução das políticas públicas do setor de telecomunicações.

    Desde 2016, os Estados Unidos[4] disponibilizaram a faixa de frequência de 64-71 GHz para uso de dispositivos não licenciados, de acordo com os padrões técnicos já definidos à faixa de frequência de 57-64 GHz, liberando 14 Giga-hertz de espectro contíguo nessas faixas de frequência. Outros países como Canada[5], Colômbia[6] e Reino Unido[7] também designaram a faixa de 57-71 GHz como isentas de licença, assim como a União Europeia[8] está em processo semelhante.

    A disponibilização dessa faixa de frequência traz equilíbrio de direitos e oportunidades entre faixas licenciadas e não licenciadas e cria incentivos ao desenvolvimento de aplicações novas e inovadoras, além de promover uma nova geração de links sem fio de alta velocidade, com maior conectividade e taxa de transferência, reduzindo o congestionamento de espectro das redes das operadoras e permitindo o descarregamento de dados móveis por Wi-Fi e outras conexões não licenciadas.

    De fato, a faixa de 60 GHz já atraiu consideráveis investimentos, inclusive para o desenvolvimento de redes 5G. O Facebook, em particular, vem capitaneando o projeto Terragraph[9] desde 2016, que consiste numa iniciativa que conta com alta produtividade de rede (multi-gigabites) para o atendimento de áreas urbanas com expressiva densidade populacional, oferecendo velocidades próximas àquelas atingidas por meio de fibra a um custo inicial menor e sem fio.

    Nesse contexto, reiterando o seu compromisso com a expansão da conectividade no Brasil, o Facebook congratula a ANATEL pela presente iniciativa e se coloca à disposição para colaborar com este e quaisquer outros tópicos que incentivem a promoção de redes sem fio no País.

     


    [1] Vide item 3.4 do Informe n.º 70/2019/PRRE/SPR e Introdução da Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório, constantes do Processo n.º 53500.012176/2019-58.

    [2] Vide itens 5.36 e 5.39 da Análise n.º 105/2019/VA, constante do Processo n.º 53500.012176/2019-58.

    [3] Por ocasião da Consulta Pública n.º 6/2018, promovida pela ANATEL, e da recente Consulta Pública promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC para discussão da estratégia brasileira de redes de quinta geração (5G).

    [4] Report and Order and Further Notice of Proposed Rulemaking. 64-71 GHz Band. <https://mentor.ieee.org/802.18/dcn/16/18-16-0058-00-0000-fcc-mmwave-r-o-and-fnprm.pdf>

    [5] Decision on Releasing Millimetre Wave Spectrum to Support 5G. Spectrum utilization of the 64-71 GHz frequency band. <https://www.ic.gc.ca/eic/site/smt-gst.nsf/eng/sf11510.html>

    [6] Agencia Nacional del Espectro. Resolución 181 de 2019. Simplifica el marco normativo relacionado con la planeación y atribución del espectro radioeléctrico. <http://legal.legis.com.co/document/Index?obra=legcol&document=legcol_f2db4816f9df4c4ca049bb4bfac79744>

    [7] Ofcom. Review of spectrum used by fixed wireless services. Statement in July 2018. <https://www.ofcom.org.uk/__data/assets/pdf_file/0017/115631/statement-fixed-wireless-spectrum-strategy.pdf>

    [8] Electronic Communication Committee. Cept Report 70, 2019. Annual update of the technical annex of the Commission Decision on the technical harmonisation of radio spectrum for use by short range devices. <https://www.ecodocdb.dk/download/1ebaaede-1ab7/CEPTRep070.pdf>

    [9] Terragraph: Solving the Urban Bandwidth Challenge. <https://terragraph.com/>