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CONSULTA PÚBLICA Nº 39
    Introdução

    INTRODUÇÃO

    Por meio da Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, o Conselho Diretor da Anatel aprovou a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018, na qual consta a Reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina (Item 35), com a seguinte descrição:

    “Reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina, tais como regras de qualidade, licenciamento, atendimento, dentre outros.”

    Como meta, ficou estabelecido o prazo do final de 2018 para a conclusão de Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e proposta regulamentar, se houver, pela área técnica, que deverá ser encaminhada, posteriormente, ao Conselho Diretor para aprovação de Consulta Pública, ouvida antes a Procuradoria Federal Especializada junto à Agência. Em 2 de janeiro de 2018, a Portaria nº 1, também do Conselho Diretor, atualizou a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018, mantendo este item inalterado quanto ao escopo e prazo.

    Assim, este Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) tem como objetivo reavaliar a regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina, tais como regras de qualidade, licenciamento, atendimento, dentre outros.

    De acordo com a União Internacional das Telecomunicações (UIT), Internet das Coisas (Internet of Things – IoT) é uma infraestrutura global para a sociedade da informação, que habilita serviços avançados por meio da interconexão entre coisas (físicas e virtuais), com base nas tecnologias de informação e comunicação (TIC).

    Em sentido amplo, trata-se não apenas de conectar coisas, mas também de dotá-las do poder de processar dados, tornando-as “inteligentes”.

    Por exemplo, um trator passa não só a arar a terra, mas a coletar dados, que serão posteriormente analisados por uma aplicação hospedada em um data center, produzindo relatórios que permitem, por exemplo, a um agricultor tomar decisões sobre onde, como e quando plantar. Em uma linha de montagem, sensores fornecem dados que são analisados e alertam sobre o melhor momento para se realizar uma parada para manutenção. Dispositivos vestíveis (wearables) fornecem informações ao médico sobre indicadores relacionados à saúde de um paciente. Veículos autônomos conseguem se comunicar de modo a evitar acidentes. Estes são apenas poucos exemplos da infinidade de casos de uso envolvendo IoT.

    Os documentos da consulta pública se encontram disponíveis na página https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?exIsiWoPbTSMJNP15y_TiUpWIfXjgqaCc-xbh3o0V5ttS0uQqIkRDNDdsrlbDPN0z9DjOh_HT6NYS_BYkN5mlKkPRnLjSlrVfsRZ7II4WRsqMk37FtiVkBdOlKIfr0ET






     

     


    AIR - INTRODUÇÃO

    Vide arquivo da AIR anexo.


    TEMA 1: Outorga

    Resumo do Tema

    O presente eixo temático parte da análise da cadeia de valor IoT e casos de uso para verificar se todos os modelos de negócio podem ser abarcados na regulamentação atual, quais casos de uso podem ser prestados no formato de Serviço de Valor Adicionado – SVA e quais constituiriam um serviço de telecomunicações, em quais cenários é necessária uma outorga de serviço de telecomunicações e qual seria a outorga mais adequada. É importante ressaltar que, mesmo na hipótese de a aplicação IoT constituir um Serviço de Valor Adicionado, há de existir um serviço de telecomunicações que a suporte, nos termos do artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997).

    No segundo caso, de haver necessidade de uma outorga, há que se debater qual seria o serviço de telecomunicações mais adequado (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, Serviço Limitado Privado – SLP, Serviço Móvel Pessoal – SMP, para aplicações terrestres ou Serviço Móvel Global por Satélites – SMGS, para aplicações móveis via satélite), de interesse coletivo ou restrito, ou, ainda, se seria necessária a criação de um novo serviço ou simplificação/modificação dos atuais.

    Várias aplicações IoT atuais, como por exemplo algumas destinadas para o rastreamento de veículos, utilizam um serviço de telecomunicações como suporte para entregar a seu cliente final o serviço, sendo assim classificados como prestadores de SVA e, por consequência não necessitando o provedor da aplicação IoT em si de uma outorga de serviço de telecomunicações. Nessas situações, o provedor da aplicação IoT é usuário de um serviço de telecomunicações, por meio do qual é possível prestar um serviço (SVA)[1] suportado por este serviço de telecomunicações.

    Contudo, dependendo do modelo de negócio, esta fronteira pode se tornar tênue. Por exemplo, um serviço de localização e assistência veicular, por si só, não se confunde com um serviço de telecomunicações. Contudo, a partir do momento que este serviço necessita operar sobre uma rede de telecomunicações (por exemplo, ao realizar uma ligação para a central de emergência, ou trafegar dados de localização mediante transmissões envolvendo o uso de radiofrequências), a aplicação passa a ter características que se confundem com um serviço de telecomunicações.

    Ainda no caso da prestação de aplicações IoT no modelo de SVA, há de se avaliar qual a natureza do serviço de telecomunicações que dá suporte à aplicação IoT. Dentro dos possíveis modelos de negócio, é possível que se utilize um serviço de telecomunicações de interesse restrito, onde o serviço é prestado a determinado grupo de usuários e com condições específicas, ou de interesse coletivo, onde o serviço deve ser prestado a qualquer interessado em condições não discriminatórias.

    Percebe-se ainda que, apesar de grande parte dos modelos de negócio desenvolvidos até o presente momento já poderem ser abarcados nas outorgas atuais, é comum a Agência receber questionamentos sobre qual seria a outorga ou conjunto de outorgas adequado para a prestação do serviço pretendido, o que demonstra uma necessidade de dar maior transparência para os agentes sobre o tema.

    Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:

      • Subtema 1.1 – Modelos de outorga.
      • Subtema 1.2 – Transparência com o regulado

     


    [1] Lei nº 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações:

    Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

    § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.


    SUBTEMA 1.1: Modelos de outorga

    Vide arquivo da AIR anexo.


    SUBTEMA 1.2: Transparência com o regulado

    Vide arquivo da AIR anexo.


    TEMA 2: Regras de Prestação

    Resumo do Tema

    Superada a discussão de qual seria o serviço de telecomunicações adequado para suportar um determinado modelo de negócio IoT, é importante analisar se a atual regulamentação dos serviços, principalmente daqueles de interesse coletivo, originalmente pensada em um contexto de comunicação entre pessoas (o que se reflete principalmente nas obrigações consumeristas e de qualidade) faria sentido para um ecossistema IoT.

    Por exemplo, na hipótese de utilização de um serviço de interesse coletivo, cuja natureza implica maior carga regulatória ao seu prestador, como as obrigações de qualidade, requisitos consumeristas, entre outras, é possível haver dificuldades de entrada no mercado para os agentes que não detêm redes ou que possuam redes em desenvolvimento. Ainda, tais regras foram pensadas com foco principalmente em comunicações entre pessoas, podendo não fazer sentido no ecossistema IoT.

    A título de exemplo, é possível citar o Serviço Móvel Pessoal (SMP), cuja outorga vem atrelada à necessidade de se obter uma autorização de uso de radiofrequências, exceto nos casos em que a oferta é realizada por meio de rede virtual (Mobile Virtual Network Operator - MVNO – Credenciado ou Autorizado). No caso do Autorizado de SMP por meio de Rede Virtual, são imputados ao prestador que não se enquadre no conceito de Prestador de Pequeno Porte – PPP todas as obrigações de qualidade e aspectos consumeristas previstas na regulamentação (como obrigações de coletas de indicadores de qualidade, exigências de manutenção de centrais de atendimento, transparência na oferta, regras de contratação e cancelamento, entre outras), o que, em alguns casos, poderia dificultar a oferta da respectiva aplicação IoT. Por outro lado, no modelo de Credenciado em Rede virtual, há outras restrições (como a necessidade de vinculação com apenas um prestador origem, ou Mobile Network Operator – MNO), que podem não fazer sentido em alguns modelos de comunicação máquina-a-máquina. Adicionalmente, considerando que a maioria das aplicações IoT que vem sendo ofertadas no mercado demandam certo tipo de mobilidade, torna-se necessário uma análise das principais assimetrias regulatórias entre o SMP (principal serviço de interesse coletivo com esta característica) e suas alternativas, como o SLP (serviço de interesse restrito que admite mobilidade).

    No caso de aplicações por meio do SLP, a carga regulatória é significativamente menor, até mesmo pelo caráter de interesse restrito deste serviço, mas há impossibilidade de interconexão de redes prevista atualmente na regulamentação, o que pode ser um limitante, em alguns casos de uso, ou uma vantagem, em outros casos, especialmente quando for mais interessante que a ligação entre as redes ocorra mediante contratação de acesso de usuário. O SLP, ainda, tem restrições quanto aos destinatários do serviço, que devem fazer parte de um grupo determinado de usuários definido com base em características que os diferenciem da coletividade em geral. De outro lado, tem-se o SMP, que tem uma carga regulatória muito mais densa quando comparado ao primeiro, em especial quanto às obrigações consumeristas e de qualidade, mas admite interconexão entre redes e provimento de serviço de forma irrestrita a qualquer usuário.

    Outra discussão constante é a possibilidade da oferta de serviços IoT suportados por prestadoras de telecomunicações globais, que se utilizam do roaming como ferramenta técnica para prover conectividade nas localidades onde tais prestadoras não possuem rede. Esta discussão, inclusive, pode ser estendida para cenários de prestadoras regionais que também não possuem uma rede de abrangência nacional e que hoje utilizam o roaming para prover serviços de telecomunicações aos seus usuários e que, neste novo cenário, pretendem fazer o mesmo para o IoT.

    Dentro deste contexto, há que se avaliar, ainda, a conveniência da criação de uma regulamentação que verse sobre as regras de prestação especifica para dispositivos IoT, sem a criação de novos serviços de telecomunicações.

    Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:

      • Subtema 2.1 – Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT.
      • Subtema 2.2 – Direitos do consumidor e obrigações de qualidade aplicáveis ao ecossistema IoT.
      • Subtema 2.3 – Oferta de Serviços IoT baseada em fornecedores de conectividade globais.
      • Subtema 2.4 – Oferta de Serviços IoT por prestadoras de telecomunicações regionais fora de sua área de prestação.


    SUBTEMA 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT

    Vide Relatório de AIR anexo.


    SUBTEMA 2.2: Direitos do consumidor e obrigações de qualidade aplicáveis ao ecossistema IoT.

    Vide Relatório de AIR anexo.


    SUBTEMA 2.3: Oferta de Serviços IoT baseada em fornecedores de conectividade globais.

    Vide Relatório de AIR anexo.


    SUBTEMA 2.4: Oferta de Serviços IoT por prestadoras de telecomunicações regionais fora de sua área de prestação

    Vide Relatório de AIR anexo.


    TEMA 3: Tributação e Licenciamento

    Resumo do Tema

    Quanto aos aspectos tributários, entende-se ser um tema de extrema importância e com impacto decisivo para o ambiente de crescimento de novos negócios e de oferta de facilidades e serviços. Notadamente, no cenário atual, a abrangência dos impostos e contribuições encampam as esferas da União, dos Estados e Municípios e impactam significativamente a prestação dos serviços de telecomunicações.

    Nesse sentido, a abordagem sobre questões relativas ao ISS, ICMS, IPI, PIS/COFINS, taxas e contribuições[1], relevantes para ensejar a evolução da oferta de IoT/M2M, poderá redundar em proposição de medidas legislativas para abrandar o impacto, uma vez que pode-se tratar, em ocasiões distintas, ora em um Serviço de Valor Adicionado (SVA) ora em prestação de serviços de telecomunicações.

    Admite-se que, a depender dos serviços de telecomunicações utilizados como suporte na entrega da aplicação de IoT, poderiam ocorrer assimetrias tributárias com impacto competitivo. Como exemplo, a incidência de Taxas de Fiscalização que compõem o FISTEL, quais sejam: a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF). Assim, surge a incerteza se seria plausível manter o valor atual fixado para a TFI e TFF decorrentes de licenciamento das estações e se tais valores poderiam ser um empecilho, considerando seu custo frente à receita potencial dos acessos IoT/M2M, em alguns casos com grande quantidade de acessos e baixa receita por acesso. Em outras palavras, a TFI e a TFF podem configurar uma limitação frente às expectativas de baixas receitas que a maior parte dos terminais IoT/M2M gerará. Atualmente, os valores das taxas de fiscalização para as estações móveis do SMP são encaradas com preocupação, visto que o SMP é um dos serviços mais fortemente apontados para a expansão dos serviços IoT, especialmente nos modelos de negócio que demandam pelo nível de serviço e confiabilidade.

    Desse modo, um possível caminho seria rediscutir a atual definição para as comunicações máquina-a-máquina, prevista em Decreto nº 8.234/2014[2], que serve de base para a cobrança dos valores de TFF e TFI reduzidas. Nesse sentido, caberia, também, a reavaliação dos valores estabelecidos para as comunicações máquina a máquina previstos na Lei[3] nº 12.715/2012.Uma nova abordagem sobre a incidência de taxas, considerando outros modelos de arrecadação, tendo em vista a gama de aplicações que poderão ser implementadas, assim como a imprescindibilidade da atuação da Anatel para o equilíbrio do setor de telecomunicações. Ainda, nos casos que as aplicações IoT/M2M se enquadrarem como SVA, há que se debater a questão das receitas advindas da prestação do SVA e do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, bem como os impactos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS)[4], eventualmente incidentes sobre estes.

    • O ISS é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, sendo regido pela Lei Complementar nº 11/2003.
    • O ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal, sendo regido pelas Leis Complementares nº 92/97, 99/99 e 102/2000.

    Diante do rápido crescimento da oferta de serviços/soluções derivadas de IoT/M2M e implicações na incidência de tributos específicos, especialmente, porque esses poderão ser comercializados entre Estados e até entre países, torna-se premente o adequado e imediato endereçamento das questões relativas a tributos, por ser fator fundamental para ampliação da oferta, concorrência e crescimento do número de prestadores e desenvolvedores de soluções de IoT.

    Outro ponto relatado por algumas prestadoras é o do impedimento de Concessionarias de telecomunicações ofertarem SVA (inclusive IoT/M2M) no mesmo CNPJ, devido à restrição do art. 86 da LGT, sendo necessário para as prestadoras que desejam oferecer um produto verticalizado a criação de um novo CNPJ, o que gera ineficiências tributárias e desigualdade de tratamento entre prestadoras de telecomunicações concessionárias e autorizadas.

    Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:

      • Subtema 3.1 – Taxas de fiscalização (licenciamento e funcionamento)
      • Subtema 3.2 – Volume de dispositivos a serem licenciados
      • Subtema 3.3 – Tributação nos Serviços de telecomunicações e Serviços de Valor Adicionado (SVA)
      • Subtema 3.4 – Oferta de serviços “IoT” por concessionárias

     


    [1] Contribuições para os fundos: Fust, Funttel, Condecine, CFRP.

    [2] Decreto que regulamenta o art. 38 da Lei 12.715/2012

    [3] Fixou o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação em R$ 5,68, e que a Taxa de Fiscalização de Funcionamentos será de 33% do valor estabelecido para a TFI.

    [4] Incide, dentre outros, III) sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. VII -Sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior


    SUBTEMA 3.1: Taxas de fiscalização (licenciamento e funcionamento)

    Vide Relatório de AIR anexo.


    SUBTEMA 3.2: Volume de dispositivos a serem licenciados

    Vide Relatório de AIR anexo.


    SUBTEMA 3.3: Tributação nos Serviços de telecomunicações e Serviços de Valor Adicionado (SVA)

    Vide Relatório de AIR anexo.


    SUBTEMA 3.4: Oferta de serviços IoT por concessionárias de telecomunicações

    Vide Relatório de AIR anexo.


    TEMA 4: Numeração

    Vide relatório de AIR anexo.


    TEMA 5: Avaliação de Conformidade

    Resumo do Tema

    Uma característica comum quando do desenvolvimento do ecossistema de novas tecnologias, onde se incluem aplicações como o IoT, é a velocidade com que os modelos de negócio são criados e transformados, aparecendo novos tipos de dispositivos a todo o momento.

    Neste sentido, o processo de avaliação da conformidade da Agência tem um papel importante nessa área, que é o de permitir a implantação de novas tecnologias sem impactar nelas próprias e nas outras existentes. Como ocorre em vários países ou blocos econômicos mundiais, o processo de avaliação da conformidade desempenha um papel importante na proteção do espectro e dos usuários, devendo suportar a inovação característica do ecossistema IoT/M2M, assim como ocorre em outras novas tecnologias e aplicações.

    Nessa esteira, a Agência já revisou o seu processo de elaboração de requisitos técnicos para permitir a rápida implantação de qualquer tecnologia no país, respeitando-se as regras vigentes de utilização do espectro radioelétrico e garantido as condições de segurança, qualidade e meio ambiente do país. Vale mencionar que o processo de avaliação da conformidade brasileiro é baseado em ensaio de tipo, onde a certificação é realizada por modelo de equipamento.

    Ademais, tendo em vista que a grande parte dos modelos de negócio prevê uma coleta massiva de dados pessoais do usuário, pode ser necessário estabelecer procedimentos de avaliação de conformidade que envolvam aspectos de segurança cibernética em produtos para telecomunicações destinados a aplicações IoT/M2M.

    Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:

      • Subtema 5.1 – Demanda de avaliação da conformidade de produtos IoT.
      • Subtema 5.2 – Segurança cibernética em dispositivos IoT.


    SUBTEMA 5.1: Demanda de Avaliação Da Conformidade de produtos IoT

    Vide Relatório de AIR anexo.


    SUBTEMA 5.2: Segurança cibernética em dispositivos IoT

    Vide Relatório de AIR anexo.


    TEMA 6: Espectro

    TEMA 6 - SEÇÃO 1

    RESUMO DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

     

    Descrição introdutória do Tema

    Este tema trata das necessidades de espectro por parte de aplicações IoT/M2M. A abordagem deste tema consiste na avaliação das possíveis faixas de frequência que podem ser usadas por tais aplicações, considerando as implicações do uso em caráter primário, secundário e não licenciado.

    Com relação ao uso de espectro, há de se avaliar as diferentes condições de sua utilização previstas no arcabouço regulatório: caráter primário, caráter secundário ou isento de autorização (também chamado de uso não licenciado). Deve-se considerar que as autorizações outorgadas em caráter secundário não conferem proteção contra interferências prejudiciais causadas por estações com autorizações de radiofrequência em caráter primário, o que pode impactar alguns modelos de negócio que têm como requisito uma garantia maior de confiabilidade e disponibilidade. A mesma preocupação é válida na utilização de equipamentos de radiocomunicação de Radiação Restrita, que prescindem de autorização de uso de radiofrequências, mas não têm direito à proteção contra interferências prejudiciais provenientes de qualquer outra estação de radiocomunicação, nem podem causar interferência em qualquer sistema operando em caráter primário ou secundário.

    Desta forma, é necessário discutir ainda o impacto da implantação de grandes redes em faixas não licenciadas ou em caráter secundário sobre as demais aplicações que utilizem a mesma faixa, como as aplicações industriais, científicas ou médicas – ISM, por exemplo.

    Há ainda discussões sobre a necessidade de mais espectro para a entrega de aplicações IoT/M2M, que poderia ser obtido ampliando-se a quantidade de faixas atribuídas ao serviço móvel e faixas não licenciadas disponíveis. No que diz respeito ao uso do espectro de radiofrequências, o cenário regulatório internacional sinaliza que tanto o espectro já identificado para IMT quanto o espectro em estudo para possível identificação podem ser utilizados por aplicações IoT/M2M. Isso implica que as práticas recomendadas para gestão do espectro não consideram a destinação específica de faixas de frequências para aplicações IoT/M2M. Abordagem semelhante é dada a aplicações IoT/M2M baseadas em tecnologias não-IMT, que fazem uso do espectro atribuído ao serviço móvel.

    Ainda que não haja destinação específica de faixas de frequências para aplicações IoT, convém que o arcabouço regulatório leve em consideração os potenciais benefícios que podem ser alcançados pelo uso harmonizado do espectro. Os potenciais benefícios incluem economias de escala que viabilizam implantações eficientes tanto sob a ótica dos custos quanto do tempo de implantação de ecossistemas, sejam eles IMT ou não-IMT. Por exemplo, o uso harmonizado do espectro pode incluir a utilização dos mesmos arranjos de frequência IMT dentro de certa região ou por um grupo de países de acordo com suas necessidades.

    Outro aspecto importante relativo a este tema refere-se à quantidade de espectro disponível para aplicações IoT. De fato, tanto a quantidade quanto a maneira com que este espectro é disponibilizado (caráter primário, caráter secundário ou isento de autorização) podem influenciar na escolha das tecnologias que darão suporte às aplicações IoT/M2M. A Anatel está considerando a possibilidade de multidestinação nos novos regulamentos que irão reger o uso das faixas de 1,5 GHz, 2,3 GHz e 3,5 GHz, que juntas somam aproximadamente 390 MHz de largura de faixa. Estes regulamentos específicos poderão viabilizar o uso das respectivas faixas de frequências em caráter primário por parte de aplicações IoT/M2M que tenham necessidade de proteção contra interferências prejudiciais. O uso em caráter primário destas faixas tem o potencial para atender requisitos tais como altas taxas de disponibilidade e baixa latência que podem ser requeridos por aplicações IoT/M2M específicas.

    Outro regulamento em fase de elaboração por parte da Anatel diz respeito ao uso em caráter secundário dos chamados TV White Spaces. Trata-se dos canais de TV não ocupados em determinadas regiões geográficas. A regulamentação do uso em caráter secundário da faixa de 470-698 MHz irá fomentar o surgimento de novos modelos de negócio destinados especialmente a aplicações IoT que requerem grandes raios de cobertura.

    Por sua vez, o uso isento de autorização (não licenciado) explora o alto nível de reuso das frequências e pode ser mais adequado a aplicações IoT/M2M que atuam em pequenas distâncias e que podem se sujeitar a algum nível de interferências indesejadas.

    De maneira geral, a escolha de uma faixa de frequências para determinada aplicação IoT/M2M precisa considerar vários aspectos que naturalmente envolvem o uso em caráter primário, secundário ou não licenciado das faixas supracitadas, de acordo com as respectivas destinações. Por exemplo, tais aspectos podem envolver relações de compromisso entre preço dos equipamentos, tempo de mercado, cobertura de rede, confiabilidade e segurança.

    Cumpre destacar que a Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15) decidiu, por meio da Resolução 958, convocar a UIT-R (Setor de radiocomunicações da UIT) a completar estudos, em caráter de urgência, entre os quais se encontram os estudos sobre os aspectos técnicos e operacionais das redes e sistemas de radiocomunicação, assim como necessidade de espectro para a implementação de infraestruturas do tipo “IoT” (ou MTC – Machine-Type Communication, nomenclatura mais utilizada na UIT-R). Esses estudos estão refletidos no Item de Agenda nº 9.1 (subitem 9.1.8), que concluíram que não era necessária ação regulatória no Regulamento de Radiofrequências (RR) no sentido de atribuir espectro específico para aplicações IoT[1].

    Qual o problema a ser solucionado?

    Em que pese a notória necessidade de disponibilização de espectro para o desenvolvimento de aplicações e novas soluções tecnológicas “sem-fio”, não se trata de questão específica do universo IoT e sim afeta a natureza dos serviços destinadas a porções específicas do espectro. Ainda, conforme já exposto, os estudos conduzidos na UIT concluíram pela não necessidade de espectro específico para aplicações IoT. Portanto, não foram mapeados problemas com relação a este tema, na medida em que a área de gestão do espectro da Agência trabalha continuamente na identificação de espectro para múltiplos serviços e aplicações, sejam eles destinados ou não especificamente a IoT/M2M, de maneira alinhada às discussões internacionais. Ressalta-se que as práticas recomendadas para gestão do espectro não consideram a destinação específica de faixas de frequência para aplicações IoT/M2M.

    A Agência tem competência para atuar sobre o problema?

    A Anatel possui competência para atuar sobre o problema identificado nos termos da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que assim estabelece em seu artigo 1º:

    Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

    Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.

    A mesma Lei, em seu artigo 19, prevê que compete à Anatel expedir normas quanto à prestação dos serviços de telecomunicações tanto no regime público quanto no regime privado, adotando ações de acompanhamento e fiscalização de tais regras.

    Qual(is) o(s) objetivo(s) da ação?

    Avaliar a possibilidade de se destinar faixas de uso limitado para aplicações IoT/M2M, considerando princípios de uso eficiente do espectro e discussões a nível internacional.

    Quais os grupos afetados?

    • Anatel;
    • Prestadoras de serviços de telecomunicações;
    • Usuários em geral

    Quais são as opções regulatórias consideradas para o tema?

    Não tendo sido mapeados problemas com relação a este tema, não há que se falar em alternativas para tratá-lo. Neste sentido, não se fazem necessárias as Seções nº 2 (alternativas) e nº 3 para este tema.

     


    [1] https://www.itu.int/md/R15-CPM19.02-C-0001/en


    TEMA 7: Infraestrutura e Insumos

    Resumo do Tema

    O ecossistema de Internet das Coisas está intimamente relacionado aos serviços de telecomunicações, na medida em que estes últimos fornecem a conectividade prevista nos elos da cadeia de geração de valor. Independentemente da decisão tomada em relação ao tipo de outorga necessária para o desenvolvimento desse ecossistema, é consenso o fato de que telecomunicações será a infraestrutura básica sobre a qual os serviços serão prestados.

    Em relação à infraestrutura de telecomunicações, diagnóstico recente elaborado pela Anatel aponta a existência de lacunas de atendimento que podem dificultar a expansão dos serviços conectados. Se por um lado a infraestrutura urbana tem se desenvolvido rapidamente, principalmente pela expansão das redes fixas de fibra ótica e das redes móveis de quarta geração, por outro lado as redes rurais ainda são incipientes.

    A necessidade de conexão e troca de informações entre uma grande quantidade de dispositivos, vai afetar as redes de telecomunicações em duas dimensões principais: capacidade e capilaridade. Como mencionado, as áreas urbanas estão sendo alcançadas por redes fixas e móveis de alta capacidade, enquanto a cobertura de áreas rurais e estradas ainda apresenta grandes vazios, dificultando, por exemplo, a prestação de serviços de monitoramento de frotas e de aplicações agrícolas.

    Outros desafios permeiam o desenvolvimento da Internet das Coisas no Brasil, como a expansão da rede móvel de quinta geração e os acordos de roaming. No caso do roaming, a recusa ou a imposição de altos preços impõe barreiras à competitividade para empresas com menor estrutura, especialmente aquelas de atuação regional, mesmo dentro da sua área de autorização, haja vista que as prestadoras de porte nacional nada cobram de seus usuários para disponibilizar o serviço em todo o território nacional.

    Assim, por entender-se como mercado estratégico para o incentivo às empresas que não atuam nacionalmente, o roaming nacional foi objeto de regulação assimétrica no âmbito do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, aprovado em 2012 por meio da Resolução nº 600 e atualizado em 2018 por meio da Resolução nº 694. Levando em consideração que algumas empresas têm apontado dificuldades na contratação desse produto de atacado, e considerando possíveis impactos na prestação de serviços de telecomunicação que suportarão os serviços de Internet das coisas, faz-se importante avaliar esse cenário.

    Neste sentido, existe o desafio de promover e incentivar a expansão das redes de telecomunicações de forma a cobrir as atuais lacunas de atendimento, assim como a adaptação da regulamentação, para facilitar o acesso à infraestrutura existente.

    Outro ponto relatado como problema que afeta a expansão das redes de telecomunicações é o acesso aos postes de distribuição de energia elétrica. O assunto é atualmente tratado na Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014, da Anatel e da Aneel, que também se encontra em processo de revisão (item 61 da Agenda Regulatória Anatel 2017-2018).

    Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:

      • Subtema 7.1 – Infraestrutura de banda larga para suportar serviços IoT;
      • Subtema 7.2 – Acordos de roaming nacionais;
      • Subtema 7.3 – Compartilhamento de Infraestrutura.


    SUBTEMA 7.1: Infraestrutura de Banda Larga para suportar Serviços IoT

    Vide Relatório de AIR anexo.


    SUBTEMA 7.2: Acordos de roaming nacionais

    Vide Relatório de AIR anexo.


    SUBTEMA 7.3: Compartilhamento de Infraestrutura

    Vide Relatório de AIR anexo.


    Minuta de Resolução

                                                                                                                                                      AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

                                                                                                                                                                         MINUTA DE RESOLUÇÃO

     

    Altera o Regulamento sobre Exploração do Serviço Móvel Pessoal por Meio de Rede Virtual – RRV-SMP, o Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal – RGQ-SMP, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia – RGQ-SCM, o Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - RGQ-STFC, o Regulamento Geral de Portabilidade e o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações.

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da LGT, que atribui à Agência a competência de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, exercer o poder normativo relativamente às telecomunicações;

    CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.060032/2017-46,

    RESOLVE:


    Minuta de Resolução - art. 1º

    Art. 1º  O parágrafo único do artigo 7º do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 7° ..................................................................................................

    ...............................................................................................................

    Parágrafo único. O Credenciado pode deter Contrato para Representação com mais de uma Prestadora Origem numa determinada Área de Registro.”


    Minuta de Resolução - art. 2º

    Art. 2º  O artigo 11 do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 11. Quando necessário o uso de Recursos de Numeração na Representação para Prestação do SMP, estes deverão ser alocados conforme a regulamentação da Agência, podendo o Credenciado utilizar os recursos atribuídos à Prestadora Origem.”


    Minuta de Resolução - art. 3º

    Art. 3º  O artigo 16 do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 16. O Credenciado pode, a seu critério, utilizar os acordos de atendimento a Usuários Visitantes da Prestadora Origem, assim como os acordos de uso de radiofrequências desta com as demais Autorizadas do SMP.”


    Minuta de Resolução - art. 4º

    Art. 4º. O artigo 26 do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescido dos  seguintes parágrafos:

    “Art. 26. ....................................................................................................

    ..................................................................................................................

    § 1° Nos casos onde o Credenciado possui Contrato de Representação com mais de uma Prestadora Origem, este tem o dever de garantir que as demandas do usuário sejam atendidas pela Prestadora Origem que suporta o acesso do usuário.

    § 2° O Credenciado responde solidariamente perante os Usuários do SMP no cumprimento dos direitos dos Usuários previstos no caput.”


    Minuta de Resolução - art. 5º

    Art. 5º  O artigo 1º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar crescido dos seguintes parágrafos:

    “Art. 1 .......................................................................................................

    ...................................................................................................................

    § 5º As obrigações previstas neste Regulamento não se aplicam a acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas – IoT.

    § 6º Para fins do que dispõe o §5º, são considerados dispositivos de Internet das Coisas – IoT aqueles que permitem exclusivamente a oferta de serviços de valor adicionado baseados em suas capacidades de comunicação, sensoriamento, atuação, aquisição, armazenamento e/ou processamento de dados.”


    Minuta de Resolução - art. 6º

    Art. 6º  O artigo 1º do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal (RGQ-SMP), aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar crescido do seguinte parágrafo:

    “Art. 1º......................................................................................................

    ...................................................................................................................

    § 6º As obrigações previstas neste Regulamento não se aplicam a acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas – IoT.

    § 7° Para fins do que dispõe o §6º, são considerados dispositivos de Internet das Coisas – IoT aqueles que permitem exclusivamente a oferta de serviços de valor adicionado baseados em suas capacidades de comunicação, sensoriamento, atuação, aquisição, armazenamento e/ou processamento de dados.”


    Minuta de Resolução - art. 7º

    Art. 7º  O artigo 1º do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RGQ-STFC), aprovado pela Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar crescido do seguinte parágrafo:

    “Art. 1 .......................................................................................................

    ...................................................................................................................

    § 9º As obrigações previstas neste Regulamento não se aplicam a acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas – IoT.

    § 10º Para fins do que dispõe o §9º, são considerados dispositivos de Internet das Coisas – IoT aqueles que permitem exclusivamente a oferta de serviços de valor adicionado baseados em suas capacidades de comunicação, sensoriamento, atuação, aquisição, armazenamento e/ou processamento de dados."


    Minuta de Resolução - art. 8º

    Art. 8º O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, passa a vigorar crescido do seguinte artigo:

    “Art. 1º-A As obrigações previstas neste Regulamento não se aplicam a acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas – IoT.

    § 1° Para fins do disposto no caput, são considerados dispositivos de Internet das Coisas – IoT aqueles que permitem exclusivamente a oferta de serviços de valor adicionado baseados em suas capacidades de comunicação, sensoriamento, atuação, aquisição, armazenamento e/ou processamento de dados.

    §2º As prestadoras abrangidas por esta norma devem, em todos os documentos relacionados às ofertas de acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas – IoT, informar aos consumidores as condições de uso do serviço.”


    Minuta de Resolução - art. 9º

    Art. 9º  O artigo 2º do Regulamento Geral de Portabilidade – RGP, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafo, renumerando-se o seu parágrafo único:

    “Art. 1 .......................................................................................................

    ...................................................................................................................

    §1º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo devem assegurar aos usuários, de forma não discriminatória, a Portabilidade.

    §2º O disposto no §1º se aplica aos acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas – IoT quando presentes as condições técnicas necessárias.

    §3º Para fins do disposto no §2º, são considerados dispositivos de Internet das Coisas – IoT aqueles que permitem exclusivamente a oferta de serviços de valor adicionado baseados em suas capacidades de comunicação, sensoriamento, atuação, aquisição, armazenamento e/ou processamento de dados."


    Minuta de Resolução - art. 10

    Art. 10  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.