TEMA 6 - SEÇÃO 1
RESUMO DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Descrição introdutória do Tema
Este tema trata das necessidades de espectro por parte de aplicações IoT/M2M. A abordagem deste tema consiste na avaliação das possíveis faixas de frequência que podem ser usadas por tais aplicações, considerando as implicações do uso em caráter primário, secundário e não licenciado.
Com relação ao uso de espectro, há de se avaliar as diferentes condições de sua utilização previstas no arcabouço regulatório: caráter primário, caráter secundário ou isento de autorização (também chamado de uso não licenciado). Deve-se considerar que as autorizações outorgadas em caráter secundário não conferem proteção contra interferências prejudiciais causadas por estações com autorizações de radiofrequência em caráter primário, o que pode impactar alguns modelos de negócio que têm como requisito uma garantia maior de confiabilidade e disponibilidade. A mesma preocupação é válida na utilização de equipamentos de radiocomunicação de Radiação Restrita, que prescindem de autorização de uso de radiofrequências, mas não têm direito à proteção contra interferências prejudiciais provenientes de qualquer outra estação de radiocomunicação, nem podem causar interferência em qualquer sistema operando em caráter primário ou secundário.
Desta forma, é necessário discutir ainda o impacto da implantação de grandes redes em faixas não licenciadas ou em caráter secundário sobre as demais aplicações que utilizem a mesma faixa, como as aplicações industriais, científicas ou médicas – ISM, por exemplo.
Há ainda discussões sobre a necessidade de mais espectro para a entrega de aplicações IoT/M2M, que poderia ser obtido ampliando-se a quantidade de faixas atribuídas ao serviço móvel e faixas não licenciadas disponíveis. No que diz respeito ao uso do espectro de radiofrequências, o cenário regulatório internacional sinaliza que tanto o espectro já identificado para IMT quanto o espectro em estudo para possível identificação podem ser utilizados por aplicações IoT/M2M. Isso implica que as práticas recomendadas para gestão do espectro não consideram a destinação específica de faixas de frequências para aplicações IoT/M2M. Abordagem semelhante é dada a aplicações IoT/M2M baseadas em tecnologias não-IMT, que fazem uso do espectro atribuído ao serviço móvel.
Ainda que não haja destinação específica de faixas de frequências para aplicações IoT, convém que o arcabouço regulatório leve em consideração os potenciais benefícios que podem ser alcançados pelo uso harmonizado do espectro. Os potenciais benefícios incluem economias de escala que viabilizam implantações eficientes tanto sob a ótica dos custos quanto do tempo de implantação de ecossistemas, sejam eles IMT ou não-IMT. Por exemplo, o uso harmonizado do espectro pode incluir a utilização dos mesmos arranjos de frequência IMT dentro de certa região ou por um grupo de países de acordo com suas necessidades.
Outro aspecto importante relativo a este tema refere-se à quantidade de espectro disponível para aplicações IoT. De fato, tanto a quantidade quanto a maneira com que este espectro é disponibilizado (caráter primário, caráter secundário ou isento de autorização) podem influenciar na escolha das tecnologias que darão suporte às aplicações IoT/M2M. A Anatel está considerando a possibilidade de multidestinação nos novos regulamentos que irão reger o uso das faixas de 1,5 GHz, 2,3 GHz e 3,5 GHz, que juntas somam aproximadamente 390 MHz de largura de faixa. Estes regulamentos específicos poderão viabilizar o uso das respectivas faixas de frequências em caráter primário por parte de aplicações IoT/M2M que tenham necessidade de proteção contra interferências prejudiciais. O uso em caráter primário destas faixas tem o potencial para atender requisitos tais como altas taxas de disponibilidade e baixa latência que podem ser requeridos por aplicações IoT/M2M específicas.
Outro regulamento em fase de elaboração por parte da Anatel diz respeito ao uso em caráter secundário dos chamados TV White Spaces. Trata-se dos canais de TV não ocupados em determinadas regiões geográficas. A regulamentação do uso em caráter secundário da faixa de 470-698 MHz irá fomentar o surgimento de novos modelos de negócio destinados especialmente a aplicações IoT que requerem grandes raios de cobertura.
Por sua vez, o uso isento de autorização (não licenciado) explora o alto nível de reuso das frequências e pode ser mais adequado a aplicações IoT/M2M que atuam em pequenas distâncias e que podem se sujeitar a algum nível de interferências indesejadas.
De maneira geral, a escolha de uma faixa de frequências para determinada aplicação IoT/M2M precisa considerar vários aspectos que naturalmente envolvem o uso em caráter primário, secundário ou não licenciado das faixas supracitadas, de acordo com as respectivas destinações. Por exemplo, tais aspectos podem envolver relações de compromisso entre preço dos equipamentos, tempo de mercado, cobertura de rede, confiabilidade e segurança.
Cumpre destacar que a Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15) decidiu, por meio da Resolução 958, convocar a UIT-R (Setor de radiocomunicações da UIT) a completar estudos, em caráter de urgência, entre os quais se encontram os estudos sobre os aspectos técnicos e operacionais das redes e sistemas de radiocomunicação, assim como necessidade de espectro para a implementação de infraestruturas do tipo “IoT” (ou MTC – Machine-Type Communication, nomenclatura mais utilizada na UIT-R). Esses estudos estão refletidos no Item de Agenda nº 9.1 (subitem 9.1.8), que concluíram que não era necessária ação regulatória no Regulamento de Radiofrequências (RR) no sentido de atribuir espectro específico para aplicações IoT[1].
Qual o problema a ser solucionado?
Em que pese a notória necessidade de disponibilização de espectro para o desenvolvimento de aplicações e novas soluções tecnológicas “sem-fio”, não se trata de questão específica do universo IoT e sim afeta a natureza dos serviços destinadas a porções específicas do espectro. Ainda, conforme já exposto, os estudos conduzidos na UIT concluíram pela não necessidade de espectro específico para aplicações IoT. Portanto, não foram mapeados problemas com relação a este tema, na medida em que a área de gestão do espectro da Agência trabalha continuamente na identificação de espectro para múltiplos serviços e aplicações, sejam eles destinados ou não especificamente a IoT/M2M, de maneira alinhada às discussões internacionais. Ressalta-se que as práticas recomendadas para gestão do espectro não consideram a destinação específica de faixas de frequência para aplicações IoT/M2M.
A Agência tem competência para atuar sobre o problema?
A Anatel possui competência para atuar sobre o problema identificado nos termos da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que assim estabelece em seu artigo 1º:
Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.
A mesma Lei, em seu artigo 19, prevê que compete à Anatel expedir normas quanto à prestação dos serviços de telecomunicações tanto no regime público quanto no regime privado, adotando ações de acompanhamento e fiscalização de tais regras.
Qual(is) o(s) objetivo(s) da ação?
Avaliar a possibilidade de se destinar faixas de uso limitado para aplicações IoT/M2M, considerando princípios de uso eficiente do espectro e discussões a nível internacional.
Quais os grupos afetados?
- Anatel;
- Prestadoras de serviços de telecomunicações;
- Usuários em geral
Quais são as opções regulatórias consideradas para o tema?
Não tendo sido mapeados problemas com relação a este tema, não há que se falar em alternativas para tratá-lo. Neste sentido, não se fazem necessárias as Seções nº 2 (alternativas) e nº 3 para este tema.
[1] https://www.itu.int/md/R15-CPM19.02-C-0001/en