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CONSULTA PÚBLICA Nº 36
    Introdução

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    CONSULTA PÚBLICA Nº 36, DE 24 DE JULHO DE 2019

     

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 872, de 11 de julho de 2019, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.046529/2018-32, a proposta de alteração do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, em dispositivos específicos.

    O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), relativo a esta Consulta Pública, indicado no parágrafo anterior, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

    SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO - SPR

    CONSULTA PÚBLICA Nº 36, DE 24 DE JULHO DE 2019

    Proposta de alteração do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, em dispositivos específicos.

    Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

    CEP: 70070-940 – Brasília-DF

    Telefone: (61) 2312-2001

    Fax: (61) 2312-2002

    Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).





    Parte introdutória

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    MINUTA DE RESOLUÇÃO

     

    Altera o Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, em dispositivos específicos e dá outras providências.

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e pelo art. 133, XXXVII, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

    CONSIDERANDO a necessidade de a Agência aprimorar seus procedimentos internos, com vistas ao atendimento dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

    CONSIDERANDO as contribuições apresentadas na Consulta , de de 2018;

    CONSIDERANDO o constante do Parecer nº /2018/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.046529/2018-32,

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº , realizada em de de 2018;


    Artigo 1º

    RESOLVE:

    Art. 1º Incluir o art. 9º-A no Regimento Interno da Anatel do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 9-A. Os processos pendentes de deliberação distribuídos para relatoria de Conselheiro que tenha seu cargo declarado vago nos termos do art. 26 do Regulamento da Anatel deverão ser devolvidos à Secretaria do Conselho Diretor para realização de nova distribuição.

    § 1º Havendo lista vigente de substituição do Conselho Diretor, a distribuição de que trata o caput deverá ocorrer apenas quando da nomeação de novo titular e incluirá também os processos distribuídos ao substituto.

    § 2º No caso de vacância do cargo de Conselheiro proponente de diligência, a matéria será encaminhada ao Relator ou, acaso este seja o proponente da diligência, à Secretaria do Conselho Diretor para novo sorteio.

    § 3º As matérias pendentes de deliberação objeto de pedido de vista quando da vacância do cargo de Conselheiro Vistante deverão ser restituídas a seu Conselheiro Relator ou, na vacância deste, à Secretaria do Conselho Diretor para novo sorteio." (NR)

     


    Artigo 2º

    Art. 2º Incluir os art. 9º-B e 9º-C no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 9º-B. Serão distribuídas por dependência as matérias que se relacionem, por conexão ou continência, com outra já distribuída e ainda pendente de deliberação.

    Parágrafo único O Conselho Diretor poderá deliberar pelo julgamento conjunto de matérias que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.

    Art. 9º-C. A prevenção poderá ser arguida pela área técnica, pela Secretaria do Conselho Diretor ou por Conselheiro da Agência, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito da referida arguição.” (NR)

     


    Artigo 3º

    Art. 3º Alterar o art. 13 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

    “Art. 13 ........................................................................

    ........................................................................

    § 5º Quando houver apresentação de matérias similares, os processos poderão ser destacados para julgamento em conjunto, de modo que apenas um deles seja relatado.

     


    Artigo 4º

    Art. 4º Alterar o art. 115 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

    “Art. 115 ........................................................................

    ........................................................................

    § 2º-A Na hipótese prevista no § 2º, o juízo de admissibilidade do recurso interposto caberá à autoridade hierarquicamente superior.

    ........................................................................” (NR)

     


    Artigo 5º

    Art. 5º Revogar o inciso XI do art. 137 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

     


    Artigo 6º

    Art. 6º Revogar o inciso VII do art. 157 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

     


    Artigo 7º

    Art. 7º Alterar o art. 158 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

    “Art. 158 ........................................................................

    ........................................................................

    x - decidir, em grau recursal, acerca de Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes ao óbice às atividades de fiscalização e a irregularidades técnicas constatadas em fiscalização nas estações de telecomunicações e de radiodifusão.

     


    Artigo 8º

    Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.