
A Associação Brasileira de Internet – Abranet, associação civil, sem fins lucrativos, com sede na Rua MMDC, 450, cj 304 – Butantã – São Paulo - SP CEP: 05510-000, vem, por meio de seu Presidente, Sr. Antonio Eduardo Ripari Neger, apresentar sua contribuição à Consulta Pública nº 22, apresentada a seguir.
Contribuição à consulta pública nº 22
O documento submetido à consulta pública assim apresenta o tema:
“Em síntese, o conflito versa sobre a seguinte questão:
no modelo de negócio em que o assinante (usuário final) cuida de seu acesso à Internet pública separadamente, contratando com a fornecedora apenas o acesso aos canais com conteúdo audiovisual difundidos de maneira linear, essa permissão de acesso ao conteúdo audiovisual é um Serviço de Valor Adicionado (SVA) ou seria essa uma oferta de SeAC? 1[1]
A questão posta exige a avaliação de dois aspectos que não se confundem:
(1) a difusão linear de conteúdo e
(2) a distribuição desse conteúdo.”
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A questão posta não esta feita com base nos conceitos estabelecidos na Lei do SeAC. As definições das atividades que compõe a comunicação audiovisual de acesso condicionado
Antes de discutir se o que esta sendo tratado é SVA ou SeAC, é preciso tomar o que a lei definiu e verificar se tais definições permitem responder à questão posta.
É essencial compreender o contexto e o objeto da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011:
A lei em seu artigo primeiro assim estabelece:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
Parágrafo único. Excluem-se do campo de aplicação desta Lei os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ressalvados os dispositivos previstos nesta Lei que expressamente façam menção a esses serviços ou a suas prestadoras.”
De forma muito clara a lei não trata de serviço de telecomunicações de acesso condicionado SeAC ou de Internet, mas da comunicação audiovisual de acesso condicionado, o que nos faz destacar o disposto na Constituição Federal de 1998:
“Capítulo V ‐ Da Comunicação Social
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I ‐ regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II ‐ estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I ‐ preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II ‐ promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III ‐ regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV ‐ respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não‐renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. §
3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. §
4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.”
Várias são as questões estabelecidas pela Constituição Federal que não podem deixar de serem observadas na analise do tema indicado pela presente Consulta Pública.
Um ponto a observar diz respeito ao estabelecido no art. 221 que estabelece os princípios a serem seguidos na produção e a programação das emissoras de rádio e televisão. Já o § 3º do art. 222 amplia a obrigação de observar esses princípios, independentemente da tecnologia utilizada:
“§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
Assim a Lei do SeAC inclui esses mesmos princípios em seu Capitulo II:
“CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO
Art. 3º A comunicação audiovisual de acesso condicionado, em todas as suas atividades, será guiada pelos seguintes princípios:
I - liberdade de expressão e de acesso à informação;
II - promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;
III - promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira;
IV - estímulo à produção independente e regional;
V - estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País;
VI - liberdade de iniciativa, mínima intervenção da administração pública e defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio nas atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado.
Parágrafo único. Adicionam-se aos princípios previstos nos incisos deste artigo aqueles estabelecidos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 485, de 20 de dezembro de 2006.
Pelo exposto é fato que todas as atividades envolvidas na comunicação audiovisual de acesso condicionado devem observar os princípios e diretrizes para a Constituição Federal
Portanto, as atividades de produção, programação, empacotamento e distribuição em seus resultados devem observar o disposto na Lei do SeAC, observando o disposto na Constituição Federal.
A Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado foi definida, pela lei SeAC, como um conjunto de atividades distintas, inter-relacionadas por regras igualmente estabelecidas na lei do SeAC. Vale notar que as atividades são conhecidas e desenvolvidas em outros segmentos da comunicação audiovisual, como é o caso da chamada TV aberta.
“CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO
Art. 4º São atividades da comunicação audiovisual de acesso condicionado:
I - produção;
II - programação;
III - empacotamento;
IV - distribuição.
§ 1º A atuação em uma das atividades de que trata este artigo não implica restrição de atuação nas demais, exceto nos casos dispostos nesta Lei.
§ 2º Independentemente do objeto ou da razão social, a empresa que atuar em quaisquer das atividades de que trata este artigo será considerada, conforme o caso, produtora, programadora, empacotadora ou distribuidora.”
Como exposto a comunicação audiovisual de acesso condicionado é composta por um conjunto de atividades. A Lei do SeAC definiu os aspectos relevantes para a estruturação da comunicação audiovisual de acesso condicionado
Não há nenhuma restrição para uso dos resultados de cada atividade, inclusive as definidas para a comunicação audiovisual de acesso condicionado, fato conhecido uma vez que uma obra audiovisual é veiculada em diferentes segmentos, internamente em aviões, locadores, por meio de meios físicos, cinema, TV aberta, por exemplo.
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Tomando a definição do conjunto de atividades que caracteriza a comunicação audiovisual de acesso condicionado a lei estabeleceu os vários regramentos e relacionamentos necessários para a operação conjunta das atividades e realização da comunicação audiovisual de acesso condicionado.
“Art. 5º O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.
§ 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.
§ 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede.
§ 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional.
Art. 6º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens:
I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e
II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais.
Parágrafo único. As restrições de que trata este artigo não se aplicam quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias.
Art. 7º É vedada a realização de subsídios cruzados, preços discriminatórios ou práticas comerciais, gerenciais ou contábeis que contribuam para a consecução de lucros ou prejuízos artificialmente construídos que busquem dissimular os reais resultados econômicos ou financeiros obtidos, em quaisquer das atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado de que tratam os incisos I a IV do art. 4º , ainda que esses resultados venham a ser compensados por lucros em outras atividades quaisquer, mesmo que exercidas pela mesma empresa.
Art. 8º As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis à comunicação audiovisual de acesso condicionado.
Como exposto, a lei do SeAC, buscou respeitar o disposto na constituição, em questões relativas a participação de capital nacional e internacional e de requisitos para o desenvolvimento das atividades, que observam diretrizes da Constituição Federal:
“Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. “
Neste ponto destacamos que a analise da consulta pública deve incluir :
- A Constituição Federal, em especial, seu Capitulo sobre Comunicação;
- A analise de cada uma das atividades e respectivos produtos, estabelecidos pela Lei do SeAC, visando identificar restrições ou proibições de veiculação de conteúdos audiovisuais, de forma isolada ou inserida nos arranjos definidos, inclusive do “canal de programação”.
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Em continuação, destacamos o que estabelece a lei do SeAC:
“Art. 14. O art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º :
Art. 1º ................
§ 4º Para os fins desta Medida Provisória, entende-se por:
I - serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura: serviço de acesso condicionado de que trata a lei específica sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;
II - programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura: empresas programadoras de que trata a lei específica sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.” (NR)”
A lei é clara alinhando as antigas definições àquelas estabelecidas na própria lei. Portanto, as duas definições são essenciais para analise do tema tratado na presente consulta pública, observando ainda o disposto na Constituição Federal:
“§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.”
Com o exposto, a legislação estabelece que o termo serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura corresponde ao serviço de acesso condicionado que na Lei do SeAC é tratado na atividade DISTRIBUIÇÂO, que definiu uma modalidade de serviço de telecomunicações denominada Serviço de acesso condicionado SeAC.
Portanto, a Lei do SeAC, inclui uma série de outras atividades para caracterizar a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
A questão inicial apresentada pela consulta pública em tela limitou o escopo da analise à atividade de distribuição, portanto não considera outros aspectos muito relevantes que no nosso entender deveriam ser tratados para que uma conclusão pautada na regulamentação da matéria, independentemente de as demais atividades, além da distribuição serem de competência legal da Ancine, o que indica que esta outra agência reguladora deveria participar do processo.
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Outra definição essencial na analise da presente consulta pública é estabelecida pela Medida Provisória n 2.228-1, DE 6 de setembro de 2001:
“Art. 1o Para fins desta Medida Provisória entende-se como:
I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;”
Coerentemente a mesma definição é incluída na Lei do SeAC com um acréscimo que é a definição de que este é um resultado da atividade de produção:
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VII - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;
As definições são expressam de forma direta a inexistência de vinculo entre o conteúdo e os processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixa-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.
As definições não fazem vedação, expressa ou não, a qualquer das formas e meios que podem ser utilizados na veiculação, reprodução, transmissão ou difusão de conteúdos
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Outra definição essencial é a de canal de programação incluída na Lei do SeAC:
IV - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados;
A definição estabelece que canal de programação é somente um arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequencia linear temporal com horários predeterminados.
Portanto, os conteúdos audiovisuais utilizando ou não o arranjo denominado canal de programação representam a manifestação do pensamento, da criação, da expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição Federal.
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Por fim, vale destacar alguns pontos estabelecidos para a atividade de destruição pela Lei do SeAC, iniciando pela definição da atividade de distribuição definida:
“Art. 2º...
...
X - Distribuição: atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes por intermédio de meios eletrônicos quaisquer, próprios ou de terceiros, cabendo ao distribuidor a responsabilidade final pelas atividades complementares de comercialização, atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e manutenção de dispositivos, entre outras;
Portanto, a Lei do SeAC estabeleceu que é da distribuidora a responsabilidade final pelas atividades complementares de comercialização, atendimento, faturamento e cobrança, instalação e manutenção de dispositivos, entre outras, gerando a falsa sensação de que a comunicação audiovisual de acesso condicionado se resume ao serviço de distribuição.
È claro que toda a estrutura definida pela Lei do SeAC, tem por objetivo disponibilizar conteúdos audiovisuais aos usuários finais.
Obviamente, cada uma das atividades identificadas possuem produtos e receitas associadas, incluindo aquelas definidas na Lei do SeAC.
Entretanto, no caso do SeAC, a produção, a programação, o empacotamento terminam por ser remuneradas pela atividade de distribuição que faz a cobrança de todo o conjunto de conteúdos e arranjos, observando o estabelecido na Lei do SeAC.
Por outro lado, na definição e na descrição da atividade de distribuição, não há vedações ao uso de produtos das atividades de produção, programação e empacotamento para outras formas e meios de veiculação dos conteúdos.
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Seguindo com a analise reproduzimos a seguir o capitulo da Lei do SeAC dedicada a atividade de transmissão e serão destacados ao final pontos relevantes para a analise tratada pela presente Consulta Pública.
“CAPÍTULO VII DA DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO PELAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO
Art. 29. A atividade de distribuição por meio do serviço de acesso condicionado é livre para empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, sendo regida pelas disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e na regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
Parágrafo único. A Anatel regulará e fiscalizará a atividade de distribuição.
Art. 30. As distribuidoras e empacotadoras não poderão, diretamente ou por intermédio de suas controladas, controladoras ou coligadas inserir ou associar qualquer tipo de publicidade ou conteúdo audiovisual nos canais de programação ou nos conteúdos audiovisuais avulsos veiculados sem a prévia e expressa autorização do titular do canal de programação ou do conteúdo a ser veiculado, respectivamente.
Art. 31. As prestadoras do serviço de acesso condicionado somente poderão distribuir conteúdos empacotados por empresa regularmente credenciada pela Ancine, observado o § 2º do art. 4º desta Lei.
§ 1º As prestadoras do serviço de acesso condicionado deverão tornar pública a empacotadora do pacote por ela distribuído.
§ 2º A distribuidora não poderá ofertar aos assinantes pacotes que estiverem em desacordo com esta Lei.
Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:
I - canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão;
II - um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
III - um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
IV - um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;
V - um canal reservado para a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo, a ser utilizado como instrumento de universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;
VI - um canal reservado para a emissora oficial do Poder Executivo;
VII - um canal educativo e cultural, organizado pelo Governo Federal e destinado para o desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino a distância de alunos e capacitação de professores, assim como para a transmissão de produções culturais e programas regionais;
VIII - um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;
IX - um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de programações das comunidades locais, para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
X - um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da área de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
XI - um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as instituições de ensino superior localizadas no Município ou Municípios da área de prestação do serviço, devendo a reserva atender a seguinte ordem de precedência:
a) universidades;
b) centros universitários;
c) demais instituições de ensino superior.
§ 1º A programação dos canais previstos nos incisos II e III deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim o decidir a Mesa do Congresso Nacional.
§ 2º A cessão às distribuidoras das programações das geradoras de que trata o inciso I deste artigo será feita a título gratuito e obrigatório.
§ 3º A distribuidora do serviço de acesso condicionado não terá responsabilidade sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais previstos neste artigo nem estará obrigada a fornecer infraestrutura para as atividades de produção, programação ou empacotamento.
§ 4º As programadoras dos canais de que tratam os incisos II a XI deste artigo deverão viabilizar, a suas expensas, a entrega dos sinais dos canais nas instalações indicadas pelas distribuidoras, nos termos e condições técnicas estabelecidos pela Anatel.
§ 5º Os canais previstos nos incisos II a XI deste artigo não terão caráter privado, sendo vedadas a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculados sob a forma de apoio cultural.
§ 6º Os canais de que trata este artigo deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, sendo vedado intercalá-los com outros canais de programações, respeitada a ordem de alocação dos canais no serviço de radiodifusão de sons e imagens, inclusive em tecnologia digital, de cada localidade.
§ 7º Em caso de inviabilidade técnica ou econômica, o interessado estará desobrigado do cumprimento do disposto no § 6º deste artigo e deverá comunicar o fato à Anatel, que deverá ou não aquiescer no prazo de 90 (noventa) dias do comunicado, sob pena de aceitação tácita mediante postura silente em função de decurso de prazo.
§ 8º Em casos de inviabilidade técnica ou econômica comprovada, a Anatel determinará a não obrigatoriedade da distribuição de parte ou da totalidade dos canais de que trata este artigo nos meios de distribuição considerados inapropriados para o transporte desses canais em parte ou na totalidade das localidades servidas pela distribuidora.
§ 9º Na hipótese da determinação da não obrigatoriedade da distribuição de parte dos canais de que trata este artigo, a Anatel disporá sobre quais canais de programação deverão ser ofertados pelas distribuidoras aos usuários, observando-se a isonomia entre os canais de que trata o inciso I deste artigo de uma mesma localidade, priorizando após as geradoras locais de conteúdo nacional ao menos um canal religioso em cada localidade, caso existente, na data da promulgação desta Lei.
§ 10. Ao distribuir os canais de que trata este artigo, a prestadora do serviço de acesso condicionado não poderá efetuar alterações de qualquer natureza nas programações desses canais.
§ 11. O disposto neste artigo não se aplica aos distribuidores que ofertarem apenas modalidades avulsas de conteúdo.
§ 12. A geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para as distribuidoras de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel, ficando, na hipótese de pactuação, facultada à prestadora do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica prevista no inciso I deste artigo.
§ 13. Caso não seja alcançado acordo quanto às condições comerciais de que trata o § 12, a geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, exigir que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente na área de prestação do serviço de acesso condicionado, desde que a tecnologia de transmissão empregada pelo distribuidor e de recepção disponível pelo assinante assim o permitam, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentação da Anatel.
§ 14. Na hipótese de que trata o § 13, a cessão da programação em tecnologia digital não ensejará pagamento por parte da distribuidora, que ficará desobrigada de ofertar aos assinantes a programação em tecnologia analógica.
§ 15. Equiparam-se às geradoras de que trata o inciso I deste artigo as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal.
§ 16. É facultado à geradora de radiodifusão que integre rede nacional proibir que seu sinal seja distribuído mediante serviço de acesso condicionado fora dos limites territoriais de sua área de concessão, bem como vedar que o sinal de outra geradora integrante da mesma rede seja distribuído mediante serviço de acesso condicionado nos limites territoriais alcançados pela transmissão de seus sinais via radiodifusão.
§ 17. Na distribuição dos canais de que trata este artigo, deverão ser observados os critérios de qualidade técnica estabelecidos pela Anatel, sendo que, para os canais de que trata o inciso I, é de exclusiva responsabilidade da prestadora do serviço de acesso condicionado a recepção do sinal das geradoras para sua distribuição aos assinantes.
§ 18. A Anatel regulamentará os critérios de compartilhamento do canal de que trata o inciso XI entre entidades de uma mesma área de prestação de serviço.
§ 19. A programação dos canais previstos nos incisos VIII e IX deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim o decidirem os responsáveis por esses canais.
§ 20. A dispensa da obrigação de distribuição de canais nos casos previstos no § 8º deverá ser solicitada pela interessada à Anatel, que deverá se manifestar no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da solicitação, sob pena de aceitação tácita mediante postura silente em função de decurso de prazo.
§ 21. Nas localidades onde não houver concessão para exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens, caso o sinal de geradora ou retransmissora de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia analógica alcance os limites territoriais dessa localidade, a distribuidora deverá distribuir esse sinal, vedada a distribuição de programação coincidente e observado o disposto nos §§ 7º a 9º e 16.
Do estabelecido para a atividade de distribuição cabe destacar:
- O distribuidor recebe um conjunto de canais a serem distribuídos em caráter obrigatório, não podendo, em qualquer caso alterar o conteúdo distribuído;
- Em função da padronização dos canais a serem distribuídos o distribuidor é dependente das atividades de produção, programação e empacotamento para apresentar o conjunto de conteúdos distribuído aos assinantes;
- Existem alternativas para a programação de modalidades avulsas, modalidade de Vídeo por Demanda programado, onde os conteúdos audiovisuais são organizados em canais de programação e em horário previamente definido pela programadora para aquisição avulsa por parte do assinante; modalidade de canais de venda avulsa onde canais de programação são organizados para aquisição avulsa por parte do assinante.
- A Atividade de distribuição somente poderá ser feita para conteúdos empacotados por empresa regularmente credenciada pela Ancine, observado o § 2º do art. 4º da Lei.do SeAC.
Frente ao disposto na Lei do SeAC, a atividade de distribuição definida somente poderá realizar essa atividade atendendo os requisitos de canais de programação obrigatórios, e outros estabelecidos na legislação e somente poderão distribuir conteúdos empacotados por empresa regularmente credenciada pela Ancine.
Portanto, a comunicação audiovisual de acesso condicionado é regulada por meio de 4 atividades produção, programação, empacotamento e distribuição .Não há nenhuma restrição na Lei do SeAC sobre veiculação de conteúdos audiovisuais utilizando outras formas e meios.
Cabe lembrar que o canal obrigatório: “III - um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões” tem seus conteúdos áudio visuais disponibilizadas tanto na TV aberta como na Internet.
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Resposta às perguntas:
- Há outros aspectos a serem considerados na avaliação do tema? Caso afirmativo, indiqueos.
Sim.
Há não só inúmeros outros aspectos a considerar, assim como, se faz necessária a ampliação de escopo em analise, a fim de incluir todas as atividades definidas na Lei do SeAC. Os pontos que destacamos para consideração estão indicados ao longo do texto que apresentamos que realiza uma analise distinta da apresentada na consulta pública e que fazem parte da contribuição ora apresentada.
- A ação de disponibilizar acesso ao conteúdo audiovisual formatado em canal de programação, mediante remuneração e por meio da internet está compreendida na atividade distribuição?
Não.
A atividade de distribuição esta limitada ao estabelecido na Lei do SeAC que definiu um serviço de telecomunicações especifico para cumprir com as obrigações regulamentares para a realização da Comunicação audiovisual de acesso condicionado.
- A ação de disponibilizar acesso ao conteúdo audiovisual em tempo real (ao vivo), mediante remuneração e por meio da internet está compreendida na atividade distribuição?
Não.
A atividade de distribuição esta limitada ao estabelecido na Lei do SeAC que definiu um serviço de telecomunicações especifico para cumprir com as obrigações regulamentares para a realização da Comunicação audiovisual de acesso condicionado.
Cabe lembrar que a TV Senado disponibiliza seu conteúdo audiovisual em tempo real (ao vivo) por meio da Internet e esta atividade não quarda nenhuma relação com a atividade de distribuição.
- Há a caracterização da prestação do SeAC na disponibilidade de conteúdo audiovisual por meio de aplicação internet, quando há a necessidade da contratação de outro serviço de telecomunicação (Serviço de Comunicação Multimídia ou Serviço Móvel Pessoal) para se ter acesso ao conteúdo?
Não.
A atividade de distribuição esta limitada ao estabelecido na Lei do SeAC que definiu um serviço de telecomunicações especifico para cumprir com as obrigações regulamentares para a realização da Comunicação audiovisual de acesso condicionado.
Cabe lembrar que as atividades em analise são exclusivas para a realização da Comunicação audiovisual de acesso condicionado e não são aplicáveis a outras situações de veiculação de conteúdos audiovisuais.
Cabe lembrar ainda que, conforme disposto na Constituição Federal, não pode ocorrer qualquer restrição a veiculação de conteúdos audiovisuais por qualquer motivo.
- No modelo de negócio em que o assinante cuida de seu acesso à internet separadamente, contratando com a responsável pelo conteúdo apenas o acesso aos canais com conteúdo audiovisual difundidos de maneira linear, essa permissão de acesso ao conteúdo audiovisual é um Serviço de Valor Adicionado (SVA) ou seria essa uma oferta de SeAC?
O modelo descrito não é SeAC. Cabe ressaltar que a atividade de distribuição é definida pela Lei do SeAC e estabelece as obrigações de fazer para a distribuição.
Como já mencionado a atividade de distribuição esta limitada ao estabelecido na Lei do SeAC que definiu um serviço de telecomunicações especifico para cumprir com as obrigações regulamentares para a realização da Comunicação audiovisual de acesso condicionado.
A pergunta é bastante confusa quando insere a figura do Serviço de Valor Adicionado. Assim, nossa resposta considera a visão global do entendimento da Internet.
A Internet é uma plataforma aberta que possibilita a criação de aplicativos e utilitários para diversas finalidades. A Internet é neutra e não limita ou restringe a criação de aplicativos e usos.
Portanto, possibilita o acesso a conteúdos audiovisuais armazenados na rede mundial, que podem ser visualizados, baixados, ou outras formas que venham a ser desenvolvidas.
Não identificamos na Lei do SeAC qualquer restrição de uso dos arranjos de conteúdos (canais de programação na comunicação audiovisual de acesso condicionado) para disponibilizar os conteúdos audiovisuais por meio de ferramentas especializadas na Internet.
Ressaltamos que esse parece ser o objeto da discussão nesta consulta pública.
- Adotando-se uma ou outra solução, quais seriam as possíveis consequências para o mercado da comunicação audiovisual de acesso condicionado, incluindo a inovação e seu desenvolvimento?
A Comunicação audiovisual de acesso condicionado é uma adaptação das antigas legislações sobre TV por Assinatura e que não inovou quanto ao modelo de negócio.
Durante as discussões da Lei do SeAC já havia consenso de que o desejo dos usuários era a possibilidade de montagem da própria programação ao invés de receber ofertas de pacotes que em várias situações incluem inúmeros conteúdos audiovisuais que não despertam interesse dos usuários.
O modelo adotado, com a cobrança realizada pelo responsável pela distribuição, não oferece a transparência, a respeito dos preços do serviço de telecomunicações e dos conteúdos audiovisuais disponibilizados, uma vez que a obrigação da distribuição esta formalizada por uma série de canais de programação
Já a disponibilização de canais de programação (conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados) também não representa um desejo dos usuários.
Esse fato é reconhecido pelas prestadoras de SeAC que disponibilizam capacidade de gravação dos conteúdos do canal de programação como uma alternativa a escolha do conteúdo pelo usuário. Fato que poderia ser considerado um desrespeito às regras.
Da mesma forma que ocorreu no STFC, o SeAC sofre pelo engessamento do modelo de negócio e pelo volume de obrigações das prestadoras com suporte a inúmeros canais de programação.
O mercado oferece alternativas para os usuários terem acesso a conteúdos audiovisuais que melhor atendem ao desejo dos usuários e essa também deveria ser o foco na regulamentação do SeAC, ou melhor dizendo na desregulamentação da atividade.
- Haveria a necessidade de mudança na legislação da comunicação audiovisual de acesso condicionado, de telecomunicações ou de internet, para permitir o melhor desenvolvimento das novas tendências da oferta de conteúdo audiovisual? Se sim, aponte os dispositivos que devem ser modificados.
Não.
Alterações da legislação ou regulamentação acabam sendo uma tentativa de regular modelos de negócio e mercados .
A regulação antecipada não é mais o caminho adotado em vários países do mundo.
Os mercados são preparados e possuem capacidade para encontrar e aprimorar modelos de negócio e soluções.
No caso do SeAC, a Anatel deveria priorizar a analise de inúmeros processos administrativos em andamento na Agência e que poderiam identificar a simplificação da regulamentação do SeAC.
Vale destacar que o SeAC por satélite é, muita vezes, a única opção em determinadas áreas do país, nas quais a Internet ainda não esta presente ou ainda não oferece uma solução razoável, do ponto de vista do usuário, para v
[1] 1 O presente processo não abarca avaliações sobre a oferta de Video Sob Demanda (VoD – Video On Demand) fornecidas por meio da Internet pública. Essa oferta é entendida como Serviço de Valor Adicional.