2.1. Os equipamentos destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo, Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, exclusivamente para o uso próprio, sem fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, serão homologados diretamente pela Agência, por Declaração de Conformidade, considerando-se os seguintes critérios:
2.1.1. Para os equipamentos destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão e Comunicação por Satélite, a comprovação de que os requisitos técnicos estão de acordo com a regulamentação brasileira poderá ser feita por relatório de ensaios emitido por laboratório que atenda as condições estabelecidas nos incisos I, II e III do subitem 7.2.1.2 da Norma aprovada pela Resolução nº 323, ou por cópia da certificação deferida ao produto no exterior.
2.1.2. Para os transceptores móveis dos Serviços Móvel Marítimo, na faixa de VHF, e Móvel Aeronáutico a comprovação do atendimento aos requisitos técnicos regulamentares far-se-á por meio de relatório de ensaios emitido por laboratório acreditado, ou por outro dentro da ordem de prioridade dada no Anexo VI do Regulamento aprovado pela Resolução nº 242, sendo facultada a substituição do relatório de ensaios por cópia da certificação deferida ao produto no exterior.
2.1.3. No caso de produtos que se destinam a sistema global de comunicações por satélite, que seja operado por organização que administra a utilização do produto em sua rede, bem como emite certificados de conformidade para tais produtos, a Anatel poderá, mediante análise das especificações e dos critérios seguidos para a sua certificação, conduzir diretamente a avaliação de conformidade do produto e aceitar a certificação deferida pela organização administradora do sistema, em substituição do relatório de ensaios.
2.1.4. Para todos os casos supracitados, a condução do processo de avaliação da conformidade somente será realizada pela Agência, quando a única interface passível de avaliação do produto for aquela destinada ao uso da faixa dos serviços descritos neste procedimento operacional.
2.1.5. Nos demais casos em que o produto a ser homologado incorpora outras interfaces, protocolos ou quaisquer outras funcionalidades passíveis de homologação compulsória, ou opera em outras faixas de frequências além dos serviços supracitados, o processo de avaliação da conformidade será conduzido por um Organismo de Certificação Designado (OCD), o qual deverá examinar as características técnicas das demais interfaces e determinar os requisitos e ensaios laboratoriais aplicáveis ao produto.
2.1.6. Para o caso descrito no subitem 2.1.5, o OCD aceitará as condições dispostas nos subitens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 para comprovação dos requisitos aplicáveis aos serviços descritos neste procedimento, e para as demais funcionalidades ou interfaces, o produto deverá ser ensaiado em laboratório escolhido segundo a ordem de prioridade estabelecida na regulamentação.
2.2. Os equipamentos destinados ao uso próprio para a prestação de serviços de telecomunicações citados neste procedimento operacional serão homologados por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo. Nessa condição, o OCD aceitará a cópia da certificação deferida ao produto no exterior, em substituição aos relatórios de ensaios.
2.3. Em todos os casos supracitados a regulamentação utilizada deve ser compatível com a legislação brasileira, para fins de avaliação da conformidade.