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CONSULTA PÚBLICA Nº 43
    Introdução

    O objetivo da principal da ação é assegurar o uso adequado do espectro de radiofrequências para a exploração adequada dos serviços de telecomunicações envolvidos. Mais especificamente, objetiva-se ampliar as possibilidades de utilização de serviço móvel banda larga no Brasil incluindo o 5G na faixa de 3,5 GHz, mantendo o necessário alinhamento com as atribuições e destinações internacionais. Ainda, vise-se assegurar o uso desta faixa também por outras aplicações em caráter secundário, como aplicações off-shore.

    Maiores informações sobre a proposta podem ser obtidas no Processo nº 53500.060856/2017-16.

     

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    CONSULTA PÚBLICA Nº 43, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 861, de 1º de novembro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.060856/2017-16: a) o Relatório de Análise de Impacto Regulatório concernente ao projeto de revisão da regulamentação associada à faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz; e, b) a proposta de destinar, ao Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário, sem exclusividade, a subfaixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, mantendo-se a destinação da referida faixa ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e ao Serviço Móvel Pessoal – SMP, bem como a proposta de revisão do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

    O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14hs da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

    SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - SOR

    CONSULTA PÚBLICA Nº 43, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

    Proposta de Revisão do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz

    Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

    CEP: 70070-940 – Brasília-DF

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).





    Resolução - art. 1º

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    MINUTA DE RESOLUÇÃO

     

    Aprova a Destinação da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

    CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;

    CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;

    CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;

    CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações – UIT, em especial os itens 3.3, 3.6, 3.7, 3.9, 3.11, 3.12 e 3.13;

    CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 201X;

    CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.060856/2017-16; e

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;

    RESOLVE:

    Art. 1º Manter a atribuição da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao Serviço Móvel, em caráter primário.


    Resolução - art. 2º

    Art. 2º  Manter a destinação da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, em caráter primário, para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e do Serviço Móvel Pessoal – SMP.


    Resolução - art. 3º

    Art. 3º  Destinar a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.


    Resolução - art. 4º

    Art. 4º  Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, na forma do Anexo a esta Resolução.


    Resolução - art. 5º

    Art. 5º Revogar a Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010, que republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.


    Resolução - art. 6º

    Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


    Regulamento - art. 1º

    ANEXO À MINUTA DE RESOLUÇÃO

    REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 3,5 GHZ

    CAPÍTULO I

    DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

    Art. 1º  Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, por sistemas digitais de radiocomunicação dos serviços fixos, em aplicações ponto-multiponto, e serviços móveis, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT.


    Regulamento - art. 1º, Parágrafo único

    Parágrafo único.  A faixa de radiofrequências estabelecida no caput poderá ser empregada para uso de enlaces ponto-a-ponto para suporte de sistemas ponto-multiponto ou ponto-área, entre estações nodais ou base desses sistemas, de forma a permitir a operação sincronizada entre os mesmos sem a ocorrência de interferência.


    Regulamento - art. 2º

    Art. 2º  A faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz deve ser utilizada por sistemas que empreguem duplexação por divisão de tempo (TDD).


    Regulamento - art. 3º

    Art. 3º  As faixas de radiofrequências limites dos blocos estão listadas na Tabela I.


    Regulamento - art. 3º, §1º

    § 1º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.


    Regulamento - art. 3º, §2º

    § 2º Os blocos constantes na Tabela I poderão ser utilizados de forma agregada.


    Regulamento - art. 3º, §3º

    § 3º A ocupação das subfaixas de radiofrequências de cada bloco ou agregado de blocos deve ser iniciada sempre da região central do bloco ou agregado para suas extremidades.


    Tabela I

    Tabela I

    Blocos das Subfaixas de Radiofrequências

    Bloco Subfaixa (MHz)
    1 3400 a 3410
    2 3410 a 3420
    3 3420 a 3430
    4 3430 a 3440
    5 3440 a 3450
    6 3450 a 3460
    7 3460 a 3470
    8 3470 a 3480
    9 3480 a 3490
    10 3490 a 3500
    11 3500 a 3510
    12 3510 a 3520
    13 3520 a 3530
    14 3530 a 3540
    15 3540 a 3550
    16 3550 a 3560
    17 3560 a 3570
    18 3570 a 3580
    19 3580 a 3590
    20 3590 a 3600

     


    Regulamento - art. 4º

    CAPÍTULO III

    DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

    Art. 4º As potências efetivas isotropicamente radiadas (EIRP) de uma estação base e de um terminal devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.


    Regulamento - art. 4º, §1º

    § 1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Atos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.


    Regulamento - art. 4º, §2º

    § 2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios.


    Regulamento - art. 5º

    CAPÍTULO IV

    DA COORDENAÇÃO E CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO

    Art. 5º  A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações quando esta apresentar documento comprovando a coordenação com as demais prestadoras que operem:

    I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e

    II -  em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.


    Regulamento - art. 5º, §1º

    § 1º  Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para garantir a convivência entre sistemas operando nas formas dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo. 


    Regulamento - art. 5º, §2º

    § 2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo devem, sempre que possível, ser sincronizados na mesma referência de relógio, obedecendo, preferencialmente, à mesma duração de quadro TDD.


    Regulamento - art. 5º, §3º

    § 3º  A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado.


    Regulamento - art. 5º, §4º

    § 4º  Caso a coordenação não seja possível em função de alguns dos blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar, além do documento mencionado no caput deste artigo, termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem conforme incisos I e II do caput deste artigo.


    Regulamento - art. 5º, §5º

    § 5º  Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação mencionado neste Capítulo, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.


    Regulamento - art. 6º

    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 6º  Sistemas em operação na faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, regularmente autorizados, e cuja operação esteja em desacordo com o estabelecido neste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter secundário e sem direito a prorrogação.


    Regulamento - art. 7º

    Art. 7º  O edital de licitação da faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento poderá prever condicionamentos específicos para o atendimento de determinadas localidades.


    Regulamento - art. 8º

    Art. 8º Regulamentação específica poderá dispor sobre o uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática, na mesma faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento.


    Regulamento - art. 9º

    Art. 9º A Anatel poderá estabelecer requisitos técnicos de certificação para equipamentos utilizados em estações de radiocomunicação, inclusive em estações exclusivamente receptoras.


    Art. 7 Parágrafo único.

    Parágrafo único. A área marítima do território brasileiro, a partir de 50 km da costa, não será contemplada na licitação da respectiva localidade limítrofe junto à costa. A autorização nessa área será realizada de acordo com a aplicação específica dos interessados pelo uso naquele ambiente.