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CONSULTA PÚBLICA Nº 40
    Introdução

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    CONSULTA PÚBLICA Nº 40, DE 08 DE OUTUBRO DE 2018

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 859, de 4 de outubro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 89, II, da Lei nº 9.472, de 1997, e do constante dos autos dos Processos nº 53500.027258/2014-92 e nº 53500.084866/2017-47, a Proposta de Edital de Licitação para Concessão para prestação de STFC na modalidade Local, autorização para prestação de STFC nas modalidades LDN e LDI, autorização para prestação de SMP, autorização para prestação de SCM e autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 800 MHz e 1.800 MHz, no Setor 20 do PGO e Área de Registro 43 do PGA.

    O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

    SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO – SPR

    CONSULTA PÚBLICA Nº 40, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018

    Proposta de Edital de Licitação para Concessão para prestação de STFC na modalidade Local, autorização para prestação de STFC nas modalidades LDN e LDI, autorização para prestação de SMP, autorização para prestação de SCM e autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 800 MHz e 1.800 MHz, no Setor 20 do PGO e Área de Registro 43 do PGA.

    Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

    CEP: 70070-940 – Brasília-DF

    Telefone: (61) 2312-2001

    Fax: (61) 2312-2002

    Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência, no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br.





    Indice e ementa

    MINUTA DE EDITAL

    Processo nº 53500.084866/2017-47

    LICITAÇÃO Nº XXXX/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL

    CONCESSÃO PARA A PRESTAÇÃO DO STFC NA MODALIDADE DE SERVIÇO LOCAL, AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO STFC NAS MODALIDADES DE SERVIÇO LDD E LDI, AUTORIZAÇÃO DE SMP, AUTORIZAÇÃO DE SCM E AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NAS FAIXAS DE 800 MHZ E 1.800 MHZ - SETOR 20 DO PGO  E ÁREA DE REGISTRO 43 DO PGA

    ÍNDICE

    1. OBJETO

    2. DISPOSIÇÕES INICIAIS

    3. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

    4. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

    5. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇO

    6. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES

    7. RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE REGULARIDADE FISCAL, DAS PROPOSTAS DE PREÇO E DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

    8. ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO

    9. ABERTURA E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

    10. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE RADIOFREQUÊNCIAS E/OU PARA EXPLORAÇÃO DO SMP

    11. RECURSOS E MANIFESTAÇÕES

    12. PENALIDADES

    13. DISPOSIÇÕES FINAIS

    14. ANEXOS

     

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    LICITAÇÃO Nº xxxx/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL

    Processo nº 53500.206411/2015-27

     

    EDITAL

     

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, neste ato representado por seu Presidente Juarez Martinho Quadros do Nascimento, torna público que receberá, por meio da Comissão Especial de Licitação - CEL, no dia xx de xxxxx de 2018, às 10h (dez horas), no Auditório do Espaço Cultural Renato Guerreiro – ANATEL, situado no Bloco C, Quadra 06, Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, dos interessados em participar desta Licitação, simultaneamente, os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação para expedição de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço local, Autorização para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nas modalidades de serviço Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI e Autorização para Uso de Radiofrequências, nas Faixas de 800 MHz e 1.800 MHz, com outorga do Serviço Móvel Pessoal – SMP e do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, e da(s) Garantia(s) de Manutenção de Proposta de Preço, na forma das disposições deste Edital. A presente Licitação reger-se-á pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e alterações (Lei Geral de Telecomunicações – LGT); pelo Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998; pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008 (Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público); pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação); pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, e alterações (Regulamento dos Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999 (Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 155, de 5 de agosto de 1999, e alterações (Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterações (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP); pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, e alterações (Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP); pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013 (Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e alteração nos Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite); pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz); pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000 (Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações); pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016 (Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências); e pela Resolução nº 410, de 13 de julho de 2005 (Regulamento Geral de Interconexão).


    Edital, item 1.1

    1. OBJETO

    1.1. Os objetos desta Licitação são:

    I - Lote I-A, compreendendo:

    a. Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço local, até a data de 31 de dezembro de 2025, sem direito a prorrogação, na Área de Prestação correspondente ao Setor 20 da Região II do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público (PGO);

    b. Direito de uso dos bens listados no ANEXO I, pelo prazo da concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço local ;

    c. Autorização para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço Longa Distância Nacional – LDN, por prazo indeterminado, com possibilidade de utilização do Código de Seleção de Prestadora (CSP) nº 43;

    d. Autorização para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço Longa Distância Internacional – LDI, por prazo indeterminado, com possibilidade de utilização do Código de Seleção de Prestadora (CSP) nº 43;

    e. Autorização para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), por prazo indeterminado.

    II - Lote I-B, compreendendo:

    a. Autorização para Uso de Radiofrequências, nas subfaixas FDD de 824-835 MHz, 845-846,5 MHz, 869-880 MHz, 890-891,5 MHz, 1.725-1.735 MHz e 1.820-1.830 MHz, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável, a título oneroso, por igual período, na Área de Prestação correspondente ao Setor 20 da Região II do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público (PGO), associada à autorização para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP);

    b. Autorização para Uso de Radiofrequências, nas subfaixas FDD de 1.765-1.770 MHz, 1770-1775 MHz, 1.860-1.865 MHz e 1.865-1870 MHz, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável, a título oneroso, por igual período, na Área de Prestação correspondente a Área de Registro 43, exceto Setor 20 da Região II do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público (PGO), associada à autorização para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP);

    III - Lote II, compreendendo:

    a. Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço local, até a data de 31 de dezembro de 2025, sem direito a prorrogação, na Área de Prestação correspondente ao Setor 20 da Região II do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público;

    b. Direito de uso dos bens listados no ANEXO I, pelo prazo da concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço local;

    c. Autorização para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço Longa Distância Nacional – LDN, por prazo indeterminado, com possibilidade de utilização do Código de Seleção de Prestadora (CSP) nº 43;

    d. Autorização para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço Longa Distância Internacional – LDI, por prazo indeterminado, com possibilidade de utilização do Código de Seleção de Prestadora (CSP) nº 43;

    e. Autorização para Uso de Radiofrequências, nas subfaixas FDD de 824-835 MHz, 845-846,5 MHz, 869-880 MHz, 890-891,5 MHz, 1.725-1.735 MHz e 1.820-1.830 MHz, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável, a título oneroso, por igual período, na Área de Prestação correspondente ao Setor 20 da Região II do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público (PGO), associada à autorização para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP);

    f. Autorização para Uso de Radiofrequências, nas subfaixas FDD de 1.765-1.770 MHz, 1770-1775 MHz, 1.860-1.865 MHz e 1.865-1870 MHz, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável, a título oneroso, por igual período, na Área de Prestação correspondente a Área de Registro 43, exceto Setor 20 da Região II do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público (PGO), associada à autorização para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP);

    g. Autorização para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), por prazo indeterminado.


    Edital, item 1.2

    1.2. A disponibilidade dos Lotes indicados no item 1.1. obedecerá as seguintes regras:

    a) O Lote I-B somente estará disponível se houver Proponente vencedora para o Lote I-A;

    b) O Lote II somente estará disponível se não houver Proponente vencedora para o Lote I-A;


    Edital, item 1.3

    1.3. A uma mesma Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas, em uma mesma área geográfica, somente serão autorizadas as faixas de radiofrequências previstas neste edital até os limites máximos estabelecidos na regulamentação.


    Edital, item 1.4

    1.4. Caso a Proponente vencedora solicite, posteriormente, uma Autorização para exploração de um serviço diverso daquele(s) inicialmente outorgado(s), entre os serviços para os quais a faixa está destinada na data da publicação deste Edital, será expedida Autorização do Serviço, se necessária, considerando o custo conforme regulamentação aplicável, e nova Autorização para uso de Radiofrequências pelo prazo remanescente da primeira Autorização para uso de Radiofrequência concedida, de modo que os prazos de vencimento sejam iguais, sem ônus adicional em relação a esta nova Autorização para uso de Radiofrequências.


    Edital, item 1.5

    1.5. As outorgas correspondentes deverão ser assinadas pela Proponente vencedora em até 10 (dez) dias úteis da convocação feita pela Anatel.


    Edital, item 1.6

    1.6. O prazo da Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço local, iniciar-se-á na data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, do extrato do Contrato de Concessão firmado pela Proponente vencedora desta Licitação com a Anatel.


    Edital, item 1.7

    1.7. O prazo de 15 (quinze) anos da Autorização para uso de Radiofrequências iniciar-se-á na data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, do extrato do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências firmado pela Proponente vencedora desta Licitação com a Anatel.

    1.7.1. Para os casos em que não exista compromisso de cobertura com prazo de atendimento específico, conforme disposto no Anexo II deste Edital, a autorizada tem prazo de até 18 (dezoito) meses, contado a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, do extrato do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências, para a entrada em operação do sistema de telecomunicações, sob pena de extinção da autorização de uso da radiofrequências correspondente.


    Edital, item 1.8

    1.8. Serão consolidadas as Autorizações objeto deste Edital, com as Autorizações já existentes no caso da Proponente vencedora, suas controladas, controladoras ou coligadas já detiverem autorização para prestar o serviço na mesma Região.


    Edital, item 1.9

    1.9. A renúncia a qualquer das outorgas previstas em um Lote implica à renúncia de todas as demais indicadas no mesmo Lote.  


    Edital, item 1.10

    1.10. A adjudicação, à Proponente vencedora, do objeto do presente certame está condicionada ao trânsito em julgado administrativo da decisão que implicar a extinção das atuais outorgas sobrepostas.

    1.10.1. Caso as outorgas sobrepostas vigentes não sejam extintas, o certame será encerrado sem adjudicação do objeto, não subsistindo quaisquer direitos ou obrigações à Proponente vencedora.


    Edital, item 2.1

    2. DISPOSIÇÕES INICIAIS

    2.1. Todo pedido de esclarecimento sobre o conteúdo do Edital e de seus ANEXOS deverá ser dirigido ao Presidente da CEL, em até 10 (dez) dias depois da data da publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial da União – DOU, mediante requerimento a ser protocolizado diretamente na sede da ANATEL ou por meio de correspondência registrada, via postal, para o SAUS, Quadra 06, Bloco G, Térreo, Brasília-DF, CEP 70070-940, devendo conter, sob pena de não conhecimento:

    2.1.1. Externamente:

    Ao

    Presidente da Comissão Especial de Licitação - CEL

    LICITAÇÃO Nº xxxx/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL

    Protocolo da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (preencher com endereço completo)

    2.1.2. Internamente:

    identificação e qualificação da requerente;

    data, nome e assinatura do signatário, explicitando-se o cargo, quando se tratar de representante legal da pessoa jurídica, exigindo-se na hipótese de procurador, procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei;

    objeto do requerimento, com a indicação clara dos itens dos documentos questionados; e,

    fundamentação do pedido.

    2.1.3. Os pedidos de esclarecimento, apresentados na forma deste item, deverão ser encaminhados também por meio eletrônico, no seguinte endereço: licitacao_setor20pgo@anatel.gov.br.


    Edital, item 2.2

    2.2. A CEL responderá às consultas até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, fazendo publicar, no Diário Oficial da União – DOU, o local e a maneira pela qual os interessados poderão obter cópias dos esclarecimentos, arquivando-os na Biblioteca da ANATEL, em Brasília.

    2.2.1. Os esclarecimentos referidos no item 2.2 serão, ainda, disponibilizados no endereço eletrônico da Anatel (www.anatel.gov.br).


    Edital, item 2.3

    2.3. Independentemente da solicitação pelos interessados, a CEL poderá expedir esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, colocando-os à disposição na Biblioteca, bem como no endereço eletrônico da ANATEL (www.anatel.gov.br), e fazendo publicar no DOU o local e a maneira pela qual os interessados poderão obter cópias dos esclarecimentos.


    Edital, item 2.4

    2.4. Não serão respondidos pedidos de esclarecimentos formulados de forma diversa da indicada no item 2.1 e subitens, ainda que dirigidos a órgão da ANATEL.


    Edital, item 2.5

    2.5. A CEL analisará os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação, nos termos do presente Edital.


    Edital, item 2.6

    2.6. Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1), as Propostas de Preço (Conjunto nº 2) e a Documentação de Habilitação (Conjunto nº 3) deverão ser apresentados separadamente, em invólucros distintos, devidamente identificados, contendo na parte externa os seguintes dizeres:

    EDITAL DE LICITAÇÃO Nº xxxx/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL

    DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL

    Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

    PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

    CONJUNTO (indicar se nº 1, nº 2 ou nº 3)

    2.6.1. Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1) deverão ser apresentados em via única, em invólucro devidamente identificado, contendo na parte externa os seguintes dizeres:

    EDITAL DE LICITAÇÃO Nº xxxx/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL

    DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL

    Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

    PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

    CONJUNTO Nº 1

    2.6.2. As Propostas de Preço (Conjunto nº 2) deverão ser apresentadas em via única, em invólucro devidamente identificado, contendo na parte externa os seguintes dizeres:

    EDITAL DE LICITAÇÃO Nº xxxx/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL

    DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL

    Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

    PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

    CONJUNTO Nº 2

    2.6.3. A Documentação de Habilitação (Conjunto nº 3) deverá ser apresentada em via única, em invólucro devidamente identificado, contendo na parte externa os seguintes dizeres:

    EDITAL DE LICITAÇÃO Nº xxxx/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL

    DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL

    Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

    PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

    CONJUNTO Nº 3

    2.6.3.1. A Documentação de Habilitação deverá ser apresentada separadamente, em invólucros distintos, devidamente identificados, contendo na parte externa os seguintes dizeres:

    EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL

    DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL

    Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

    PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

    CONJUNTO Nº 3

    SUBCONJUNTO (Indicar Subconjunto a ser apresentado separadamente por Subconjunto):

    • Subconjunto 3.1 - Habilitação Jurídica;

    • Subconjunto 3.2 - Qualificação Técnica; e,

    • Subconjunto 3.3 - Qualificação Econômico-Financeira.


    Edital, item 2.7

    2.7. As Proponentes interessadas em participar desta Licitação que já detenham Concessão ou Autorização para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo ficam dispensadas da entrega da Documentação de Habilitação (Conjunto nº 3).


    Edital, item 2.8

    2.8. Antes do recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, este Edital poderá ser alterado por razões de interesse público ou por exigência legal. Em qualquer caso, se a modificação a ser realizada afetar a apresentação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, a autoridade signatária do Edital fará publicar, no Diário Oficial da União – DOU, Aviso de Alteração de Edital, fixando nova data para apresentação da Documentação com prazo não inferior àquele inicialmente estabelecido para esse fim.


    Edital, item 2.9

    2.9. O Conselho Diretor se reserva o direito de suspender, interromper, invalidar e revogar a licitação, indicando as razões de fato e de direito sobre as quais apoiou sua decisão, notificando todos os interessados pelo Diário Oficial da União - DOU para que se manifestem a respeito no prazo de 3 (três) dias úteis.

    2.9.1. O Conselho Diretor deverá invalidar a licitação por vício de legalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, com observância do procedimento previsto neste Edital e no Regulamento de Licitação, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.

    2.9.2. Não caberá qualquer indenização às Proponentes em caso de suspensão, interrupção, revogação ou invalidação da presente licitação.


    Edital, item 2.10

    2.10. Para efeito de contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, desde que, no dia do vencimento, haja expediente normal na sede da ANATEL.

    2.10.1. Se na data marcada não houver expediente no local em que deve ser praticado o ato, considerar-se-á o evento transferido para o primeiro dia útil seguinte, salvo manifestações em contrário, com prévia divulgação pela autoridade competente.


    Edital, item 2.11

    2.11. As Sessões Públicas poderão ser suspensas, devendo ser retomadas em data e horário a serem determinados pela CEL.


    Edital, item 3.1

    3. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

    3.1. Eventuais impugnações ao Edital e seus ANEXOS deverão ser encaminhadas à CEL em até 10 (dez) dias contados de sua divulgação.

    3.1.1. A CEL manifestará sobre as eventuais impugnações apresentadas, encaminhando-as, com parecer da Procuradoria, para o Conselho Diretor, nos termos do art. 17, § 1º, do Regulamento de Licitação, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.


    Edital, item 3.2

    3.2. As impugnações não terão efeito suspensivo e deverão ser decididas até a data fixada para o recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.


    Edital, item 3.3

    3.3. Caso sejam acolhidas as impugnações, a CEL divulgará Aviso, no Diário Oficial da União - DOU, informando as partes do Edital alteradas e a Licitação será refeita desde o início, ressalvando-se a hipótese em que as alterações do Edital não importarem em modificação das condições para a elaboração das propostas.


    Edital, item 3.4

    3.4. O não oferecimento de impugnação ao Edital no prazo, e a subsequente entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, pressupõe que a Proponente tem dele pleno conhecimento e que aceita, incondicionalmente, os seus termos, vedadas alegações posteriores de desconhecimento ou discordância de suas cláusulas ou condições, bem como das normas regulamentares pertinentes.


    Edital, item 3.5

    3.5. Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital o interessado que, mesmo indicando suas falhas ou irregularidades, não o fizer no prazo estabelecido no item 3.1.


    Edital, item 3.6

    3.6. No caso de alteração do Edital, substancial ou relevante para a preparação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, caberá no prazo de 5 (cinco) dias, contados da divulgação da alteração, a apresentação de impugnações especificamente relacionadas às modificações havidas.


    Edital, item 3.7

    3.7. As impugnações formuladas e as decisões da ANATEL ficarão arquivadas, para conhecimento geral, nos autos do processo administrativo.


    Edital, item 4.1

    4. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

    4.1. Será admitida a participação nesta licitação de empresas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, nos termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, que tenham como objetivo exclusivo a exploração de serviço de telecomunicações, isoladas ou consorciadas, ou aquelas que, inclusive as estrangeiras, não atendendo a essas condições, comprometam-se, por meio de declaração conforme MODELO nº 1 do ANEXO III, a adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas neste Edital.


    Edital, item 4.2

    4.2. É vedada a participação na licitação de pessoa jurídica impedida pela legislação de participar do certame ou:

    a) cuja falência tenha sido declarada ou que esteja em regime de recuperação de empresas; ou,

    b) esteja proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos 2 (dois) anos anteriores à data fixada para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização.

    4.2.1. A Proponente, isoladamente ou em consórcio, deverá apresentar Documento de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1), no qual declara que não está enquadrada em qualquer hipótese de restrição de participação prevista no presente Edital, nos termos do MODELO nº 2, do ANEXO III, a ser apresentado na forma do item 2.6.1.

    4.2.1.1. No caso de consórcio, além de sua composição, deverão ser apresentadas Declarações, nos termos previstos no item anterior, para cada empresa participante do consórcio.

    4.2.2. Para efeito deste Edital, consideram-se as disposições do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101 da ANATEL, de 4 de fevereiro de 1999.

    4.2.3. As exigências de que trata o item 4.2 são aplicáveis, também, a cada empresa participante de consórcio.

    4.2.4. Não será admitida alteração na composição de consórcios entre a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação e a data da expedição dos instrumentos de outorga.


    Edital, item 4.3

    4.3. Não será admitida, para um mesmo lote, a apresentação de mais de uma proposta por Proponentes que possuam vínculo entre si.

    4.3.1. Caracteriza-se o vínculo previsto no item 4.3 nas hipóteses de relação de controle ou coligação entre Proponentes, ou de uma pessoa jurídica que apresente mais de uma proposta, por meio de mais de um consórcio ou individualmente.

    4.3.2. Na hipótese prevista no item 4.3, serão desclassificadas as propostas com pior classificação, conforme metodologia de análise e julgamento de propostas, sendo mantida somente a melhor proposta das apresentadas por Proponentes que possuam vínculo entre si.


    Edital, item 4.4

    4.4. O Conjunto dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal deverá conter:

    4.4.1. Instrumento público ou particular de mandato, neste último caso com firma reconhecida, nos termos do MODELO nº 3, constante do ANEXO III, no caso de procurador(es);

    4.4.2. Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente. No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas;

    4.4.3. Declaração, de que residem no País, dos sócios detentores da maioria das cotas ou ações com direito a voto, em se tratando de pessoas naturais. Sendo essas pessoas jurídicas, deverão apresentar a comprovação de sua constituição, nos termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998;

    4.4.4. Prova de regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin, a qual poderá ser substituída por declaração conforme MODELO nº 4, do ANEXO III.

    4.4.4.1. Em se tratando de multas, será considerada em situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão depois de esgotadas as instâncias administrativas, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin;

    4.4.5. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação, ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos respectivos órgãos;

    4.4.6. Certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial, da pessoa jurídica ou de cada integrante do consórcio, expedida pelos distribuidores do lugar de sua sede, no Brasil ou no exterior, com data não anterior a 90 (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, a qual poderá ser substituída por declaração da Proponente de que não se encontra em processo de falência ou em regime de recuperação de empresas, conforme MODELO nº 5, do ANEXO III;

    4.4.7. Declaração da Proponente de que, juntamente com sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), não teve decretada a caducidade de concessão, permissão ou autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, e de que não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência, conforme MODELO nº 6, do ANEXO III;

    4.4.8. Prova de regularidade relativamente à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

    4.4.9. Prova de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede da Proponente da Fazenda Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e da Fazenda Municipal;

    4.4.9.1. Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal e a Fazenda Municipal, caso os documentos apresentados não atestem, de forma expressa, a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa, deverão ser apresentados, também, documentos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado e do Município da sede da Proponente, ou órgão equivalente, nos quais seja atestada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa.

    4.4.9.2. Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Municipal, também deverão ser apresentados documentos expedidos pelo órgão da sede da Proponente que atestem a inexistência de débitos referentes a cada imóvel de sua propriedade ou a declaração de inexistência de imóveis firmada pelo representante legal da proponente, conforme MODELO n° 12 do Anexo III;

    4.4.10. Declaração, conforme MODELO nº 7, do ANEXO III, de que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a Proponente com sede no País;

    4.4.11. Declaração, caso necessário, conforme MODELO nº 1, do ANEXO III, constante do item 4.1; e,

    4.4.12. Declaração da Proponente, conforme MODELO nº 11, do ANEXO III, de que tomou conhecimento do Edital de Licitação, de seus ANEXOS e de todas as informações referentes à presente licitação, colocadas à disposição pela ANATEL, bem como das condições locais para a execução dos Termos objeto da licitação.


    Edital, item 4.5

    4.5. Será considerada em situação regular a Proponente cujo débito com as Fazendas Públicas ou a Seguridade Social esteja com sua exigibilidade suspensa ou que, sendo objeto de cobrança executiva, nela já tenha sido realizada penhora.


    Edital, item 4.6

    4.6. As Proponentes pessoas jurídicas integradas em consórcio estão obrigadas a apresentar, individualmente, os documentos exigidos nos itens 4.2.1. e 4.4.


    Edital, item 4.7

    4.7. As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão às exigências do item 4 mediante documentos equivalentes, que, se em língua estrangeira, deverão ser notarizados, ter a chancela do Consulado, ou, na falta deste, da Representação Diplomática do Brasil no País de origem e serem vertidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.


    Edital, item 4.8

    4.8. As empresas estrangeiras poderão declarar sua regularidade fiscal e que não se encontram em processo de falência ou em regime de recuperação judicial, indicando os órgãos de seu país, perante os quais poder-se-á verificar a veracidade das declarações, hipótese em que ficarão dispensadas da apresentação dos documentos arrolados nos itens 4.4.5. , 4.4.6. , 4.4.8. , 4.4.9. e 4.4.10.


    Edital, item 4.9

    4.9. A Proponente estrangeira em atividade no Brasil deverá apresentar os documentos arrolados nos itens 4.4.5. , 4.4.6. , 4.4.8. , 4.4.9. e 4.4.10. e comprovar a inexistência de falência e recuperação judicial no País.


    Edital, item 5.1

    5. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇO

    5.1. A proponente deverá apresentar, obrigatoriamente, os invólucros contendo as Propostas de Preço para todos os Lotes, ainda que para declarar que não será apresentada oferta, conforme MODELO do ANEXO IV.

    5.1.1. Para a Proposta de Preço a ser apresentada para cada Lote, a Proponente deverá indicar o valor, conforme o MODELO do ANEXO IV, em algarismo e por extenso, em moeda corrente do País, caso aplicável, prevalecendo, em caso de dúvida, o valor por extenso.


    Edital, item 5.2

    5.2. Ressalvada a hipótese prevista no item 5.1, in fine, o valor da(s) Proposta(s) de Preço deve(m) ser no mínimo o valor do Preço Mínimo do(s) Lote(s) respectivo(s), disposto(s) no ANEXO XIII, sob pena de desclassificação da Proposta de Preço.


    Edital, item 5.3

    5.3. As Proponentes interessadas deverão apresentar garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, na forma do item 7.1.1. e subitens e nos valores previstos no ANEXO XIII, com prazo de validade, no mínimo, de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.

    5.3.1. A garantia da manutenção da Proposta de Preço deverá ser renovada pela Proponente caso seu vencimento ocorra antes da homologação do resultado do respectivo lote. A Proponente vencedora será declarada desclassificada em caso de não renovação das apólices vencidas.


    Edital, item 5.4

    5.4. O valor pago pela Proponente vencedora incluirá a expedição de todas as outorgas previstas para o respectivo Lote, na forma do item 1.1.


    Edital, item 5.5

    5.5. Condição de pagamento do valor ofertado nas Propostas de Preço:

    a) O valor ofertado nas Propostas de Preço poderá ser pago em parcela única, à vista, ou em parcelas anuais iguais, desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

    b) O valor total ou da primeira parcela anual deverá ser pago na data da assinatura dos instrumentos de outorga, sendo a importância a ser paga atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.

    c) No caso de pagamento parcelado, o número máximo de parcelas anuais será igual ao prazo, em anos, da Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço local, no caso do Lote I-A, ou da Autorização de Uso de Radiofrequências, no caso dos demais Lotes, e o valor de cada parcela será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, desde a data da publicação do extrato do Ato de Autorização de Uso de Radiofrequências no Diário Oficial da União – DOU, até a data de vencimento da parcela.

    d) Os prazos para pagamento das parcelas anuais subsequentes serão contados a partir da data do vencimento da primeira parcela, sendo de até (j - 1) x 12 meses para o pagamento da parcela “j”, em que “j” é o número da parcela.

    e) A assinatura dos instrumentos de outorga está condicionada à efetivação do recolhimento do valor ofertado nas Propostas de Preço, ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela.

    f) A extinção de quaisquer das outorgas previstas para o Lote não desobriga a autorizada do adimplemento das parcelas vencidas até a data da publicação do instrumento de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel, quando cabível, e, em qualquer hipótese, não gera direito a devolução dos valores quitados.

    g) Não são devidos os valores das parcelas cujo vencimento ocorrer após a data da publicação do instrumento de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel, respeitado o disposto na alínea “g” deste item.

    5.5.1. Se a adjudicatária não efetuar o pagamento previsto no item 5.5, alínea “a”, na data prevista, serão adotadas as medidas indicadas no item 12.2.

    5.5.2. O atraso no pagamento previsto no item 5.5, além da multa prevista no item 12.3, poderá implicar a extinção das outorgas, tanto para prestação de serviço quanto para uso de radiofrequências, do referido lote.


    Edital, item 6.1

    6. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES

    6.1. Para habilitar-se, a Proponente estará obrigada a satisfazer as exigências relativas aos itens 6.3 - Habilitação Jurídica, 6.4 - Qualificação Técnica e 6.5 – Qualificação Econômico-Financeira, devendo apresentar, no Conjunto nº 3 e seus Subconjuntos, os documentos, certidões, declarações e atestados especificados nos respectivos itens.


    Edital, item 6.2

    6.2. Caso uma Proponente deseje apresentar Propostas de Preço para mais de 1 (um) Lote objeto deste Edital, será exigida uma única Documentação de Habilitação.


    Edital, item 6.3

    6.3. A Proponente comprovará sua Habilitação Jurídica com a apresentação, no Subconjunto 3.1, de:

    6.3.1. Registro comercial, no caso de tratar-se de empresa individual;

    6.3.2. Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, no qual conste em seu objeto social, entre outras, a prestação de Serviços de Telecomunicações;

    6.3.3. No caso de consórcio, a prestação de serviços de telecomunicações como parte do objeto social será exigida em relação a, pelo menos, uma das entidades consorciadas;

    6.3.4. No caso de sociedade por ações, deverão ser apresentadas, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas, da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada acionista, detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital votante, na data do recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, que espelhe a situação na data em questão;

    6.3.4.1. Caso o sócio seja considerado controlador, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, deverá satisfazer as exigências dos itens 4.4.3. e 6.3.4. .

    6.3.5. O consórcio Proponente deverá apresentar Termo de Constituição de Consórcio, conforme MODELO nº 8, do ANEXO III;

    6.3.6. Decreto de Autorização, devidamente arquivado, no caso de empresa estrangeira em funcionamento no País, e Ato de Registro ou Autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

    6.3.7. A pessoa jurídica estrangeira integrante ou não de consórcio deverá ter representante(s) legal(is) ou procurador(es) no Brasil, com poderes para, em seu nome, receber citação e responder administrativa e judicialmente, apresentando declaração conforme MODELO nº 9, do ANEXO III.


    Edital, item 6.4

    6.4. A Proponente comprovará sua Qualificação Técnica com a apresentação, no Subconjunto 3.2, de:

    6.4.1. Registro da empresa Proponente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sendo que, no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas deverá apresentar o registro em questão;

    6.4.2. Declaração de que a Proponente ou, no caso de consórcio, de que pelo menos uma das empresas consorciadas, possui, na data estabelecida para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviços de telecomunicações, conforme MODELO nº 10, constante do ANEXO III;

    6.4.3. Ocorrendo o desligamento da pessoa natural ou jurídica que garanta a qualificação técnica da interessada até o início da operação do sistema, deverá ela ser substituída, imediatamente, efetuando-se a comprovação nos termos dos subitens 6.4.1. e 6.4.2. , devendo a ANATEL ser comunicada da substituição, no prazo de 5 (cinco) dias após a ocorrência.


    Edital, item 6.5

    6.5. A Proponente comprovará sua Qualificação Econômico-Financeira com a apresentação, no Subconjunto 3.3, de:

    6.5.1. Demonstrações financeiras do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, admitindo-se as demonstrações do exercício imediatamente anterior, caso não tenha transcorrido, ainda, o prazo legal de sua divulgação;

    6.5.2. Quando se tratar de sociedade anônima, a documentação referente ao balanço patrimonial e às demonstrações financeiras do último exercício social, assim como a comprovação do patrimônio líquido, deve ser acompanhada de parecer de auditoria independente;

    6.5.3. Quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, deverá ser apresentada cópia autenticada das folhas do Livro Diário em que o balanço foi transcrito ou na forma prevista no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, por meio de fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica;

    6.5.4. Quando se tratar de fundo de investimentos, a instituição responsável por sua gestão deverá apresentar a documentação referente ao balanço patrimonial e às demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhada de parecer de auditor independente;

    6.5.5. No caso de empresa que, de acordo com a legislação, na data de apresentação das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, não tenha apurado as demonstrações financeiras referentes ao seu primeiro exercício social, deverá apresentar o balanço de abertura, levantado em até 30 (trinta) dias após a data de sua constituição e em conformidade com todos os requisitos da legislação societária e comercial, em substituição aos documentos exigidos no item 6.5.1;

    6.5.6. No caso de empresas estrangeiras, os valores expressos em moeda estrangeira nas demonstrações financeiras serão convertidos em Reais, pela taxa de venda, no câmbio comercial, da moeda estrangeira respectiva, divulgada pelo Banco Central do Brasil, relativamente à data do levantamento das referidas demonstrações financeiras, ou, na ausência de divulgação nessa data, àquela relativa ao primeiro dia subsequente;

    6.5.7. Essa conversão deverá ser apresentada pela própria pessoa jurídica Proponente ou integrante do consórcio, com indicação da taxa de câmbio utilizada, informando-se a data de sua divulgação pelo Banco Central do Brasil;

    6.5.8. As Proponentes pessoas jurídicas integradas em consórcio estão obrigadas a apresentar, individualmente, os documentos exigidos nos itens 6.3 e 6.5, ressalvado o disposto nos subitens 6.3.3. e 6.3.5. e no item 6.4, que deverão ser apresentados pelo consórcio.


    Edital, item 6.6

    6.6. As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão às exigências dos itens 6.3, 6.4 e 6.5, mediante documentos equivalentes, que, se em língua estrangeira, deverão ser notarizados, ter a chancela do Consulado, ou, na falta deste, da Representação Diplomática do Brasil no País de origem e serem vertidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.


    Edital, item 6.7

    6.7. Será considerada inabilitada a Proponente que deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou que, em os apresentando, não correspondam às exigências solicitadas ou estejam com falhas ou incorreções, ressalvada a possibilidade de saneamento prevista no item 9.4.1.

    6.7.1. No caso de consórcio Proponente, será inabilitado aquele no qual, pelo menos, um dos integrantes não atenda às exigências de habilitação solicitadas.


    Edital, item 6.8

    6.8. Os atestados, as certidões e as declarações requeridas nos itens 4.4.3. e 6.3.4. e subitem, que não tiverem prazo de validade especificado no próprio documento, serão considerados válidos se emitidos dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data prevista para recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.


    Edital, item 7.1

    7. RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE REGULARIDADE FISCAL, DAS PROPOSTAS DE PREÇO E DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

    7.1. No dia, hora e local designados no preâmbulo deste Edital, em sessão pública, a CEL receberá os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação de cada Proponente, nos termos do item 2.6.

    7.1.1. Serão recebidos apenas os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação das interessadas que apresentarem garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, nos termos deste Edital, em especial o estabelecido no item 7.1.1.14.

    7.1.1.1. A ordem de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação na sessão pública obedecerá à ordem alfabética das Proponentes.

    7.1.1.2. A garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, conforme especificações do presente Edital, deverá ser apresentada no ato de recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.

    7.1.1.3. A apresentação de garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, conforme especificações do presente Edital, é condição de aceitabilidade da Proposta de Preço.

    7.1.1.4. A interessada deverá apresentar garantia para manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, nas modalidades descritas no item 7.1.1.6, e nos valores previstos no ANEXO II.

    7.1.1.4.1. A Proponente deve apresentar uma garantia para manutenção da(s) Proposta(s) de Preço para cada Lote de seu interesse.

    7.1.1.5. O(s) envelope(s) contendo a(s) garantia(s) para manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, conforme especificações do presente Edital, deverá(ão) conter na parte externa, obrigatoriamente, apenas os seguintes dizeres:

    GARANTIA PARA MANUTENÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇO

    LICITAÇÃO Nº xxxx/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL

    Lote nº [indicar]

    Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Razão Social da Proponente:

    Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Conteúdo:

    Garantia(s) de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço

    7.1.1.6. A interessada poderá optar pelas seguintes modalidades de garantia de manutenção de Proposta de Preço:

    a) carta de fiança bancária;

    b) caução em dinheiro; ou,

    c) seguro-garantia.

    7.1.1.6.1. A modalidade de garantia de manutenção de Proposta de Preço contida na alínea “c” deverá ser apresentada na forma eletrônica.

    7.1.1.7. Quando a interessada optar por carta de fiança bancária, ela deverá ser emitida em favor da interessada ou integrante de Consórcio por banco comercial, de investimento ou múltiplo autorizado a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, devendo fazê-lo para cada Lote pretendido.

    7.1.1.7.1. Por meio da carta de fiança bancária, o banco deverá obrigar-se a pagar o valor da fiança em até 5 (cinco) dias contados da solicitação da Anatel, independentemente de autorização da afiançada, de ordem judicial ou extrajudicial ou, ainda, de qualquer prévia justificação, além de renunciar aos benefícios do artigo 827 do Código Civil Brasileiro, sem impor quaisquer restrições ou condicionantes à realização pronta e imediata do pagamento do valor da fiança.

    7.1.1.8. Excepcionalmente, será aceita carta de fiança bancária em favor de consórcio se, no corpo dela, for nominado individualmente cada integrante do consórcio e especificado o valor afiançado a cada um.

    7.1.1.9. Caso a interessada pretenda manter válida sua garantia de manutenção da Proposta de Preço, deverá se manifestar por escrito à Anatel, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo prazo de validade, prorrogando sua validade por períodos sucessivos de igual período ao da anterior.

    7.1.1.10. A garantia de manutenção da Proposta de Preço na forma de caução em dinheiro deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, em formulário específico, conforme dispõe o Decreto-lei nº 1.737/79. O comprovante do depósito emitido pela Caixa Econômica Federal deverá ser entregue conforme item 7.1.1.5 para fins de comprovação de depósito.

    7.1.1.11. No caso de consórcio, a(s) garantia(s) de manutenção da Proposta de Preço deverá(ão) ser apresentada(s) nos mesmos termos dos itens 7.1.1.4 e 7.1.1.6, podendo, a critério do consórcio, ser oferecida(s) por qualquer consorciada isoladamente, ou seu valor rateado entre consorciadas.

    7.1.1.12. A garantia de manutenção da Proposta de Preço será devolvida às Proponentes, mediante a apresentação de recibo, conforme segue:

    a) às Proponentes não aptas, em até 15 (quinze) dias após a comunicação formal da inaptidão, desde que não tenha havido recursos ou após seus julgamentos;

    b) às Proponentes vencedoras do presente certame, em até 15 (quinze) dias após a assinatura das outorgas referentes à cada Lote; e,

    c) às Proponentes classificadas e não vencedoras, em até 15 (quinze) dias após a assinatura das outorgas pelas vencedoras.

    7.1.1.13. Nas hipóteses de participação das Proponentes na forma de consórcio, a garantia poderá estar em nome de uma ou mais consorciadas (tomadoras) e deverá indicar, explicitamente, o nome do consórcio que foi ou será constituído e de todas as consorciadas que dele fazem ou farão parte.

    7.1.1.13.1. Caso a constituição do consórcio ocorra em data posterior ao evento da entrega das garantias de proposta, todas as Proponentes consorciadas deverão ser sociedades formalmente constituídas segundo a legislação brasileira e demais ditames expostos neste Edital de Licitação.

    7.1.1.13.2. Em nenhuma hipótese será recebida garantia de manutenção da Proposta de Preço em desacordo com os modelos e condições constantes do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias – ANEXO VIII.


    Edital, item 7.2

    7.2. Deverão ser apresentadas Propostas de Preço para os Lotes conforme disposto no item 5.1.

    7.2.1. Para os Lotes em que a Proponente não desejar apresentar Proposta de Preço deverá ser apresentada proposta de acordo com o MODELO do ANEXO IV assinalando a opção “NÃO APRESENTA PROPOSTA”, que deverá ser entregue no invólucro relativo ao respectivo Lote.


    Edital, item 7.3

    7.3. As Propostas de Preço deverão ser apresentadas em invólucro próprio para cada um dos Lotes, nos termos dos itens 2.6.2. e subitens.


    Edital, item 7.4

    7.4. Após a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, não será admitida a desistência de participação da Proponente, sob pena de execução da garantia de manutenção da proposta.


    Edital, item 7.5

    7.5. Cada Proponente poderá ter até 3 (três) representantes legais, os quais agirão sempre isoladamente, para rubricar os invólucros fechados e os documentos, após a abertura dos invólucros, quando indicado pela CEL, nos termos deste Edital.


    Edital, item 7.6

    7.6. Os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação deverão ser entregues pessoalmente pelo(s) representante(s) legal(is) da Proponente, na forma indicada neste Edital, sendo vedada sua remessa via postal ou por qualquer outra forma não prevista neste Edital.

    7.6.1. As Proponentes poderão fazer-se representar nas sessões públicas por seu(s) representante(s) legal(is) em exercício ou por seu(s) procurador(es) que seja(m) detentor(es) de poderes suficientes, devidamente comprovados pela apresentação dos Documentos de Identificação previstos nos itens 4.4.1. e 4.4.2. deste Edital, dentro do Conjunto nº 1.

    7.6.1.1. Em qualquer caso, o(s) representante(s) que efetuar(em) a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação deverá(ão) apresentar, no ato respectivo, sua carteira de identidade ou documento equivalente.


    Edital, item 7.7

    7.7. As procurações e as declarações apresentadas na forma prevista neste Edital deverão, sob pena de não aceitação, se fazer acompanhar de comprovação, na forma da lei, de que seus signatários têm, no âmbito da sociedade outorgante ou declarante, poderes para a prática daquele ato.


    Edital, item 7.8

    7.8. Nas sessões públicas das Comissões, o Presidente solicitará aos representantes legais das Proponentes que assinem a lista de presença, na qual indicarão a pessoa jurídica que representam e a respectiva qualificação, dados que serão confrontados com os documentos exibidos no ato.


    Edital, item 7.9

    7.9. Somente um representante legal ou um procurador de cada Proponente, que deverá ser indicado no início da sessão, poderá manifestar-se em seu nome e assinar a ata, salvo ocorrência de fato superveniente, durante a sessão, que obrigue sua substituição, por outro de seus representantes, nos termos do item 7.5.


    Edital, item 7.10

    7.10. De todas as reuniões das Comissões, públicas ou não, será lavrada ata que, lida e aprovada, será assinada obrigatoriamente por seus membros e, no caso de reunião pública, também pelo(s) representante(s) legal(is) presente(s) da(s) Proponente(s).


    Edital, item 7.11

    7.11. O(s) representante(s) das Proponentes não poderá(ão) interromper a leitura de qualquer documento, devendo solicitar a palavra, pela ordem, ao Presidente da CEL. Não será admitida manifestação nem discussão paralela entre os representantes das Proponentes. O Presidente, para boa ordem dos trabalhos, fará as advertências cabíveis, inclusive, se não atendido, solicitará a retirada daqueles que estiverem, de qualquer forma, dificultando o bom andamento da sessão.


    Edital, item 7.12

    7.12. Nas sessões públicas, o Presidente determinará a inclusão em ata, quando necessário, de eventuais manifestações do(s) representante(s) das Proponentes, reduzindo-as a termo, as quais ficarão anexas à ata da sessão.


    Edital, item 7.13

    7.13. Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação de cada Proponente deverão ser apresentados em invólucros distintos, indevassáveis, opacos, fechados, nos termos do item 2.6 e subitens.

    7.13.1. Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação não poderão conter rasuras, emendas ou entrelinhas, mesmo que ressalvadas, e deverão ser, preferencialmente, datilografadas ou impressas em papel tamanho A4, com até 44 (quarenta e quatro) linhas por página e letras no tamanho 14 (quatorze) pontos, sempre no idioma português.

    7.13.2. Os conteúdos dos Conjuntos dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação deverão ser rubricados por representante legal ou procurador da Proponente no rodapé de cada folha, devendo, preferencialmente, cada uma das folhas estar numerada sequencial e continuamente, por Conjunto e Subconjunto, no ângulo superior direito.

    7.13.3. Os documentos que compõem a Documentação de Habilitação, inclusive apêndices, se houver, devem, preferencialmente, estar listados em índice geral no início de cada Conjunto.

    7.13.4. O Conjunto ou Subconjunto composto de mais de um volume deverá trazer, na parte externa de cada um desses volumes, a completa identificação do material nele contido.

    7.13.5. O Conjunto nº 3 deverá ser apresentado, preferencialmente, em pastas com espessura entre 7 (sete) e 8 (oito) cm, 35 (trinta e cinco) cm de altura e com dois furos.

    7.13.6. A inclusão de qualquer elemento que implique violação do sigilo de determinadas Propostas de Preço acarretará sua imediata desclassificação para o respectivo Lote.

    7.13.7. Será recusado o invólucro que não contiver a indicação externa de seu conteúdo.

    7.13.8. Entregues os invólucros, não será admitida a inclusão de documento adicional ou, ainda, a substituição ou alteração dos já entregues, durante a sessão pública, qualquer que seja a justificativa apresentada pela Proponente.


    Edital, item 7.14

    7.14. Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópia legível, autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou, quando for o caso, na forma de publicação em órgão da imprensa oficial.


    Edital, item 7.15

    7.15. Os documentos produzidos em língua estrangeira deverão estar legalizados por notário ou tabelião do país de origem, autenticados por consulado brasileiro da correspondente jurisdição e, ainda, traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.


    Edital, item 7.16

    7.16. A Proponente é responsável pela autenticidade de toda a documentação apresentada.


    Edital, item 7.17

    7.17. Os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal das Proponentes serão abertos e o seu conteúdo será rubricado pelos Membros da CEL e representantes das Proponentes que quiserem fazê-lo, na própria sessão de recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, para fins de análise pela CEL para aplicação do disposto no item 8.2.


    Edital, item 7.18

    7.18. A CEL lavrará Ata de análise dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal relativa às Proponentes, que será divulgada conforme item 8.2.


    Edital, item 7.19

    7.19. Os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e a Documentação de Habilitação das Proponentes serão rubricados pelos membros da CEL e pelos representantes ou procuradores de cada Proponente que queiram fazê-lo, devendo ser lacrados para abertura após a classificação final das Propostas.


    Edital, item 7.20

    7.20. Os invólucros contendo as Propostas de Preço (Conjunto nº 2) de todas as Proponentes serão abertos na sessão de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, agregando-se os invólucros com Propostas de Preço para cada um dos Lotes, de todas as Proponentes, em um invólucro único para cada Lote.

    7.20.1. Os invólucros contendo as Propostas de Preço de todas as Proponentes serão rubricados pelos membros da CEL e pelos representantes ou procuradores presentes, devendo ser lacrados para abertura das Propostas de Preço, conforme dispõe o item 8.


    Edital, item 7.21

    7.21. As atribuições da CEL e da Comissão de Assessoramento Técnico - CAT, bem como os trabalhos a serem por elas desenvolvidos, estão estabelecidos neste Edital, no Regulamento de Licitação e nas Portarias de criação destas Comissões e designação de seus integrantes.

    7.21.1. O presidente da CEL poderá decidir a respeito de aspectos operacionais relacionados ao andamento da presente Licitação, inclusive quanto à guarda e manutenção dos documentos entregues durante o certame.


    Edital, item 7.22

    7.22. A CEL e o Conselho Diretor poderão, a qualquer tempo, determinar a realização de diligência para confirmar as informações constantes dos documentos previstos no Edital.


    Edital, item 8.1

    8. ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO

    8.1. No dia xx de xxxx de 2018, às 10h (dez horas), no Auditório do Espaço Cultural Renato Guerreiro – ANATEL, situado no Bloco C, Quadra 6, Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, será iniciada a sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço e de abertura dos Documentos de Habilitação.


    Edital, item 8.2

    8.2. Após leitura da ata a que se refere o item 7.18, os invólucros contendo as Propostas de Preço das Proponentes que não atendam às condições de participação serão separados para serem devolvidos lacrados às respectivas Proponentes ao final da sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço e de abertura dos Documentos de Habilitação.


    Edital, item 8.3

    8.3. Na sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço e de abertura dos Documentos de Habilitação, a CEL iniciará o procedimento de abertura dos envelopes contendo as Propostas de Preço para o Lote I-A.


    Edital, item 8.4

    8.4. As Propostas de Preço apresentadas serão analisadas para fins de verificação do cumprimento das disposições deste Edital, sob pena de desclassificação.

    8.4.1. Não será aberta a Proposta de Preço que não possuir garantia para manutenção da respectiva Proposta ou que não atenda à totalidade das Condições de Participação.

    8.4.2. Abertos os invólucros relativos às Propostas de Preço das Proponentes, o seu conteúdo será rubricado pelos membros da CEL e representantes das demais Proponentes presentes que queiram fazê-lo.

    8.4.3. Eliminadas as propostas irregulares, as Propostas de Preço remanescentes serão classificadas conforme item 8.5, divulgando-se a classificação obtida.


    Edital, item 8.5

    8.5. A análise e julgamento das Propostas de Preço seguirá a seguinte sistemática:

    8.5.1. A classificação a que se refere o item 8.4.3. ocorrerá com base no VALOR 1 da Proposta de Preço, conforme MODELO constante no ANEXO IV, sendo o maior valor proposto o primeiro colocado na classificação e assim sucessivamente, em ordem decrescente dos valores propostos;

    8.5.2. No caso de empate entre as Propostas de Preço iniciais para o VALOR 1 será realizado sorteio para estabelecer a ordem de classificação dessas Propostas;

    8.5.3. As proponentes cujas Propostas de Preço para o VALOR 1 tenham valor igual ou superior a 70% (setenta por cento) do maior Preço Público ofertado para o mesmo Lote serão convocadas para apresentar, na mesma sessão pública, Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1;

    8.5.4. Se, de acordo com o definido no item 8.5.3. , não houver pelo menos 2 (duas) ofertas, incluindo a primeira classificada, poderá apresentar Proposta de Preço substitutiva para o VALOR 1 a segunda classificada, qualquer que seja o percentual da diferença entre as propostas;

    8.5.5. Observada a ordem de classificação das Propostas de Preço para o VALOR 1 em relação ao Lote, serão solicitadas ao(s) representante(s) legal(is) das Proponentes classificadas, à exceção da Proponente primeira classificada, iniciando pela Proponente classificada em último lugar, entre aquelas enquadradas nos itens 8.5.3. ou 8.5.4. que apresentem por escrito conforme MODELO do ANEXO IV, no prazo de até 5 (cinco) minutos, Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1, sendo que a não manifestação neste prazo será considerada como renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas;

    8.5.6. A renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas implicará sua exclusão do processo de oferta de Propostas substitutivas, mantendo o Preço Público de sua última proposta apresentada para o VALOR 1;

    8.5.7. As Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 somente serão consideradas quando tornar superior, em pelo menos 5% (cinco por cento), o maior Preço Público para o VALOR 1 obtido até o momento;

    8.5.8. Apresentadas Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 ou tendo havido renúncia em apresentá-las, as Propostas remanescentes serão reclassificadas, repetindo-se os procedimentos descritos no item 8.5.5. ;

    8.5.9. Os procedimentos descritos anteriormente serão repetidos até que reste apenas uma Proponente, o que se dará quando as demais renunciarem ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 obtido até o momento;

    8.5.10. Será realizada classificação final das Propostas para o Lote, incluindo aquelas das Proponentes que não foram convocadas para apresentar Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1.


    Edital, item 8.6

    8.6. Concluídos os procedimentos previstos nos itens 8.3. a 8.5. para o Lote I-A, havendo pelo menos uma Proponente classificada, a CEL iniciará o procedimento de abertura dos envelopes contendo as Propostas de Preço para o Lote I-B, realizando, para esse Lote, os procedimentos estabelecidos nos itens 8.4. e 8.5.


    Edital, item 8.7

    8.7. Concluídos os procedimentos previstos nos itens 8.3. a 8.5. para o Lote I-A, em não havendo pelo menos uma Proponente classificada, a CEL iniciará o procedimento de abertura dos envelopes contendo as Propostas de Preço para o Lote II, realizando, para esse Lote, os procedimentos estabelecidos nos itens 8.4. e 8.5.


    Edital, item 8.8

    8.8. Caso não seja possível a conclusão do julgamento na data da Sessão Pública prevista no item 8.1, a sessão será suspensa, devendo ser retomada no primeiro dia útil subsequente ou em data a ser definida pela CEL.

    8.8.1. Ao final da sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço, os invólucros contendo as Propostas de Preço não abertas serão devolvidos às respectivas Proponentes, mediante assinatura de termo de recebimento.

    8.8.2. Caso os invólucros contendo as Propostas de Preço não abertos não sejam recebidos pelas respectivas Proponentes, serão destruídos pela Anatel.


    Edital, item 9.1

    9. ABERTURA E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

    9.1. Os invólucros com a Documentação de Habilitação (Conjunto nº 3) da Proponente com melhor oferta para o(s) Lote(s) serão abertos na mesma Sessão Pública prevista no item 8.1, depois de realizada a classificação final do último Lote, seguindo o disposto nos itens 8.3. a 8.8.


    Edital, item 9.2

    9.2. Na Sessão Pública referida no item 9.1, a Documentação de Habilitação será rubricadas pelos membros da CEL e pelas Proponentes presentes que queiram fazê-lo, e a CEL elaborará relatório circunstanciado, lavrando a correspondente ata.


    Edital, item 9.3

    9.3. O Presidente da CEL informará que os autos do procedimento ficarão com vistas franqueadas às Proponentes, fixando prazo para exame.


    Edital, item 9.4

    9.4. A CEL procederá à análise dos documentos da(s) Proponente(s) com melhor oferta, com o objetivo de verificar sua conformidade com este Edital, analisando também as eventuais manifestações apresentadas pelas demais Proponentes por ocasião das vistas realizadas.

    9.4.1. Verificado vício formal, interpretado restritivamente, serão concedidos 3 (três) dias úteis para que a Proponente possa saná-lo, concomitantemente ao transcurso normal do procedimento, observado o disposto no art. 9º, § 4º, do Regulamento de Licitação.

    9.4.2. A experiência da empresa coligada, com vistas a um mesmo objeto ou lote do objeto, somente será aceita quando não houver mais do que um licitante participando da licitação valendo-se da experiência da mesma empresa coligada, salvo se reunidos em um mesmo consórcio.


    Edital, item 9.5

    9.5. No caso de inabilitação da Proponente que apresentou a melhor oferta ou em qualquer das hipóteses previstas no item 12.1, serão analisados os documentos de habilitação da licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até que uma licitante atenda às condições subjetivas fixadas no instrumento, a qual será declarada vencedora do certame conforme disposto nos itens 10.6 e subitens deste Edital.


    Edital, item 9.6

    9.6. Será comunicada, por intermédio do Diário Oficial da União - DOU ou em Sessão Pública, a decisão da CEL quanto à habilitação da Proponente com melhor oferta e adjudicação do objeto da Licitação.


    Edital, item 10.1

    10. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA

    10.1. O Conselho Diretor, à vista do relatório da CEL, proferirá sua decisão quanto à homologação do resultado de cada Lote da licitação.


    Edital, item 10.2

    10.2. Satisfeita a condição estabelecida no item 1.9, as outorgas serão conferidas, após homologação, à Proponente com melhor oferta para cada Lote.


    Edital, item 10.3

    10.3. Antes da assinatura dos instrumentos de outorga, a empresa estrangeira ou o consórcio adjudicatário deverá constituir empresa, fazendo prova de que atende ao disposto nos itens 4.1 e 4.2.3.


    Edital, item 10.4

    10.4. Como condição para assinatura dos instrumentos de outorga, a Proponente vencedora deverá apresentar, até 5 (cinco) dias antes da referida assinatura, garantia(s) de execução dos compromissos estabelecidos no ANEXO II, na forma do Manual previsto no ANEXO VII e nos valores previstos no ANEXO  XII, com prazo de validade mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.

    10.4.1. Se a Proponente vencedora não apresentar a(s) garantia(s) de execução dos compromissos na forma e no prazo previstos neste Edital, serão adotadas as medidas indicadas no item 12.2.


    Edital, item 10.5

    10.5. Serão aceitos, como garantia de execução dos compromissos, os seguintes instrumentos:

    a) carta de fiança bancária;

    b) caução em dinheiro; ou,

    c) seguro-garantia.

    10.5.1. A modalidade de garantia de execução dos compromissos contida na alínea “c” deverá ser apresentada na forma eletrônica.

    10.5.2. Quando a interessada optar por carta de fiança bancária, ela deverá ser emitida em favor da interessada por banco comercial, de investimento ou múltiplo autorizado a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil.

    10.5.3. Por meio da carta de fiança bancária, o banco deverá obrigar-se a pagar o valor da fiança em até 5 (cinco) dias contados da solicitação da Anatel,  independentemente de autorização da afiançada, de ordem judicial ou extrajudicial ou, ainda, de qualquer prévia justificação, além de renunciar aos benefícios do artigo 827 do Código Civil Brasileiro, sem impor quaisquer restrições ou condicionantes à realização pronta e imediata do pagamento do valor da fiança.

    10.5.4. A garantia de de execução dos compromissos na forma de caução em dinheiro deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, em formulário específico, conforme dispõe o Decreto-lei nº 1.737/79. O comprovante do depósito emitido pela Caixa Econômica Federal deverá ser entregue conforme item 7.1.1.5 para fins de comprovação de depósito.


    Edital, item 10.6

    10.6. A Proponente vencedora deverá apresentar um instrumento de garantia de execução para cada compromisso disposto no ANEXO II, com prazos de validade mínimos de 24 (vinte e quatro) meses, sendo renovados os montantes relacionados aos compromissos posteriores, de forma sucessiva por períodos mínimos de 24 (vinte e quatro) meses, até o cumprimento total de todos os compromissos, devidamente atestado pela Anatel.

    10.6.1.  A Proponente vencedora deve revalidar os instrumentos de garantia de execução para cada Compromisso de Abrangência até 12 (doze) meses antes do término do respectivo prazo de validade.

    10.6.1.1. O atraso na revalidação da(s) garantia(s) de execução de compromissos poderá implicar a execução das garantias em poder da Anatel e a extinção das outorgas objeto dos compromissos de abrangência.


    Edital, item 10.7

    10.7. O resgate de cada garantia de execução de compromissos poderá ser realizado a qualquer tempo, mediante a comprovação de cumprimento dos compromissos e a entrega de nova garantia correspondente ao valor dos compromissos restantes.


    Edital, item 10.8

    10.8. A Proponente vencedora deverá cumprir os compromissos descritos no ANEXO II, os quais farão parte do(s) instrumento(s) de outorga respectivo(s).


    Edital, item 10.9

    10.9. O não cumprimento total ou parcial dos compromissos assumidos poderá implicar caducidade das outorgas conferidas, além da execução da(s) garantia(s) referente(s) aos compromissos , proporcionalmente aos compromissos assumidos e não cumpridos, quando aplicável, e às sanções previstas neste Edital e na regulamentação.


    Edital, item 10.10

    10.10. Em nenhuma hipótese será recebida garantia execução dos compromissos em desacordo com os modelos e condições constantes do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias – ANEXO VII.


    Edital, item 10.11

    10.11. O prazo entre a convocação da adjudicatária e a assinatura dos instrumentos de outorga , objeto deste Edital, será de até 10 (dez) dias úteis.


    Edital, item 10.12

    10.12. O prazo mencionado no item 10.4 para assinatura dos instrumentos de outorga poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, por solicitação da adjudicatária, devidamente justificada, formulada antes do término do período previamente designado.


    Edital, item 10.13

    10.13. Serão avaliados pela CEL os casos em que:

    10.13.1. Para os Lotes em que houver apenas duas Proponentes, reconhecendo-se a participação ilegítima de Proponente vencedora, primeira classificada, o Lote será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, pelo valor do lance por ela inicialmente ofertado;

    10.13.2. Para os Lotes em que houver mais de duas Proponentes, reconhecendo-se a participação ilegítima de Proponente vencedora, primeira classificada, o Lote será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, pelo valor do último lance por ela ofertado e anterior à renúncia da Proponente terceira classificada de apresentar Proposta de Preço substitutiva;

    10.13.3. Para os casos em que a Proponente vencedora não assinar qualquer dos instrumentos de outorga, por motivo que não se enquadre nos casos dos itens 10.6.1. e 10.6.2. , o Lote será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, e assim sucessivamente, pelo valor do último lance por ela ofertado.


    Edital, item 10.14

    10.14. Os instrumentos de outorga, quais sejam, o Contrato de Concessão, o Termo de Autorização para a exploração do STFC na modalidade LDN, o Termo de Autorização para a exploração do STFC na modalidade LDI, o Termo de Autorização para a exploração do SMP, o Termo de Autorização para a exploração do SCM e o Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências, a serem celebrados entre a Anatel e a empresa vencedora de cada Lote, observarão as minutas dos respectivos Anexos.


    Edital, item 11.1

    11. RECURSOS E MANIFESTAÇÕES

    11.1. Contra os atos e decisões da CEL, devidamente fundamentados, exarados nas fases de classificação e habilitação, bem como contra a adjudicação, poderá a Proponente interpor recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do encerramento da sessão pública, quando realizada, ou de sua divulgação, se for o caso, no Diário Oficial da União – DOU. O recurso deverá ser dirigido ao Conselho Diretor da Anatel por intermédio do Presidente da CEL.


    Edital, item 11.2

    11.2. Os recursos previstos no item 11.1 terão efeito suspensivo em relação ao Lote afetado.


    Edital, item 11.3

    11.3. Interposto o recurso, a CEL cientificará as demais Proponentes, classificadas no mesmo Lote, para manifestarem-se, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação acompanhada de cópia do recurso, podendo juntar pareceres técnicos, que deverão ser anexados aos autos do processo administrativo.


    Edital, item 11.4

    11.4. Recursos ou contrarrazões serão apresentados mediante petição ao Presidente da CEL, a ser protocolizada exclusivamente no Protocolo da Anatel, com endereço no Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco G, Térreo, Brasília-DF, CEP 70.070-940, devendo conter, sob pena de não conhecimento:

    a) identificação e qualificação da recorrente;

    b) o nome e a qualidade do(s) seu(s) signatário(s), que poderá(ão) ser representante(s) legal(is) ou procurador(es) da Proponente, em ambos os casos detentores de poderes suficientes, comprovados, no caso do(s) representante(s) legal(is), pela forma prevista nos subitens 6.3.1. , 6.3.2. ou 6.3.4. deste Edital e, no caso de mandatário(s), por meio de procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei, a qual deverá vir acompanhando a petição;

    c) objeto da petição, com a indicação clara dos atos e documentos questionados; e

    d) fundamentação do pedido, que poderá ter anexado pareceres técnicos.

    11.4.1. A CEL, após o recebimento de recurso, ultrapassado o prazo previsto no item 11.1, e decorrido o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação de contrarrazões por parte das Proponentes, terá o prazo de 3 (três) dias úteis para reconsiderar ou manter sua decisão.

    11.4.2. Recebido o recurso e as contrarrazões, se houver, mantida ou reformada a decisão pela CEL, os autos do procedimento administrativo, devidamente instruídos, serão encaminhados ao Conselho Diretor, para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do seu recebimento, ouvida a Procuradoria, proceda ao julgamento do recurso.

    11.4.2.1. Caso o Conselho Diretor mantenha a decisão da CEL por fundamento diverso do por ela adotado, deverá notificar a Proponente interessada, por meio seguro com prova de recebimento, indicando as razões de fato e de direito do ato que pretende praticar.

    11.4.2.2. A Proponente terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da notificação do Conselho Diretor, para se manifestar.

    11.4.3. Transcorrido o prazo fixado no item anterior, ou após a manifestação apresentada pela Proponente, o Conselho Diretor decidirá pela manutenção da decisão da CEL pelos novos fundamentos indicados ou pelo acolhimento do recurso.


    Edital, item 11.5

    11.5. Na fluência dos prazos para interposição do recurso ou impugnação, o processo ficará na Secretaria da CEL, junto a qual as Proponentes poderão ter vista dos autos.

    11.5.1. A Secretaria da CEL funcionará nos dias úteis, no horário das 9 às 12 horas e das 14 às 16 horas.

    11.5.2. Em nenhuma hipótese será concedida vista do processo fora da Secretaria da CEL.


    Edital, item 12.1

    12. PENALIDADES

    12.1. A inobservância dos deveres inerentes ao uso de radiofrequências e à exploração do(s) Serviço(s) de Telecomunicações, a qualquer título, sujeitará os infratores, nos termos do art. 173, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT), às penalidades definidas na legislação relativa.


    Edital, item 12.2

    12.2. A eventual desistência da Proponente vencedora em relação a um Lote, representada por uma das situações abaixo, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e resultará na perda do direito decorrente da licitação, sujeitando a entidade à multa de 10% (dez por cento) sobre o preço ofertado em sua Proposta vencedora, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação:

    a) pelo não pagamento da primeira parcela na forma e no prazo previstos no Edital;

    b) pela recusa em assinar o Termo de Autorização;

    c) pela não apresentação da(s) garantia(s) de execução dos compromissos, na forma e no prazo previstos neste Edital;

    d) pela não manutenção de qualquer das condições de participação no certame, nos termos do item 4 deste Edital; ou

    e) pela não renovação da garantia para manutenção da Proposta de Preço ou da(s) garantia(s) de execução dos compromissos.


    Edital, item 12.3

    12.3. O atraso no pagamento de qualquer parcela prevista no item 5.5 acarreta a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, ou de outro índice que vier a substituí-la conforme a legislação em vigor, a partir do dia subsequente ao do vencimento do prazo, até a data do efetivo pagamento.


    Edital, item 13.1

    13. DISPOSIÇÕES FINAIS

    13.1. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Edital, a autorizada se obriga a considerar oferta de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

    13.1.1. Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a autorizada se obriga a utilizar, como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida neste item será apurada quando, cumulativamente:

    a) o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

    b) o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

    c) sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.

    13.1.2. Compreendem-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações, cujas informações a Anatel poderá exigir a qualquer momento.


    Edital, item 13.2

    13.2. A Anatel providenciará a publicação, no Diário Oficial da União - DOU, do extrato dos instrumentos de outorga no prazo de 5 (cinco) dias úteis das suas assinaturas.


    Edital, item 13.3

    13.3. As perguntas e respostas dos Editais do SMP anteriores serão parte integrante deste Edital, se não conflitantes.


    Edital, item 13.4

    13.4. A CEL decidirá os casos omissos.


    Edital, item 13.5

    13.5. O Foro competente para dirimir eventuais questões relativas ao presente edital é o da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília (DF).


    Relação de Anexos

    14. ANEXOS

    ANEXO I Relação de bens cujo direito de uso será conferido à Concessionária de STFC.

    ANEXO II Compromissos associados ao Objeto do certame.

    ANEXO III Modelos de Termos, Declarações e Procurações

    ANEXO IV Modelo de Proposta de Preço

    ANEXO V Minuta do Termo de Autorização para Exploração do SMP

    ANEXO VI Minuta do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências

    ANEXO VII Manual de instruções sobre Apresentação de Garantias

    ANEXO VIII Minuta de Termo de Autorização para Exploração do SCM

    ANEXO IX Minuta de Contrato de Concessão para Exploração do STFC na modalidade de serviço local

    ANEXO X Minuta de Termo de Autorização para Exploração do STFC na modalidade de serviço LDN

    ANEXO XI Minuta de Termo de Autorização para Exploração do STFC na modalidade de serviço LDI

    ANEXO XII Preços mínimos e valores das garantias de manutenção das propostas de preço e de execução de compromissos

     

    Brasília, xx de xxxx de 2018.

     

    JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO

    Presidente do Conselho


    Anexo I

    ANEXO I

    Relação de bens cujo direito de uso será conferido à Concessionária de STFC

     

    * A ser completado quando da conclusão do levantamento dos bens necessários para continuidade do STFC na modalidade local.

     


    Anexo II

    ANEXO II

    COMPROMISSOS ASSOCIADOS AO OBJETO DO CERTAME

     

    Lote I-A (*Compromissos referentes às obrigações de PGMU III; * Manutenção dos usuários de STFC; * Manutenção dos usuários de SCM)

    1. A proponente vencedora deverá dar cumprimento às obrigações previstas no Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, conforme Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, ou outro que venha a substituí-lo;

    2. A proponente vencedora deverá manter o atendimento de todos os assinantes do STFC atendidos dentro do Setor 20 do PGO, pela Sercomtel Telecomunicações S/A, no dia anterior a data da publicação do extrato do Contrato de Concessão celebrado entre a Anatel e a proponente vencedora, no Diário Oficial da União – DOU;

    3. A proponente vencedora deverá manter, mediante qualquer serviço de telecomunicações que esteja outorgada, o atendimento em banda larga dos usuários de SCM atendidos dentro do Setor 20 do PGO, pela Sercomtel Telecomunicações S/A, no dia anterior à data da publicação do extrato do Contrato de Concessão previsto no item anterior.

     

    Lote I-B (* Manutenção do atendimento SMP nas localidades atualmente só atendidas pela Sercomtel)

    1. A proponente vencedora deverá atender, com o Serviço Móvel Pessoal em quaisquer radiofrequências que detenha, as localidades abaixo indicadas:

    Lista de Localidades com atendimento obrigatório por meio do SMP

    1. 

    2. 

    ...

    * a tabela acima será preenchida com as localidades dentro da Área de Registro nº 43 em que haja atendimento apenas pela Sercomtel.

     

    Lote II (* Conjunto das obrigações previstas pra os Lotes I-A e I-B)

    1. A proponente vencedora deverá cumprir os compromissos estabelecidos para o Lote I-A e Lote I-B acima descritos.

     

     


    Anexo III, Modelo 1

    ANEXO III

    MODELOS DE TERMOS, DECLARAÇÕES E PROCURAÇÕES

     

    ANEXO III - Itens 4.1 e 4.4.11. do Edital – Conjunto 1

    MODELO nº 1

    DECLARAÇÃO

    (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº xx/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma dos itens 4.1 e 4.4.11. do Edital, que a Proponente compromete-se a adaptar-se ou a constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas neste Edital, antes da assinatura dos instrumentos de outorga.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).

     


    Anexo III, Modelo 2

    ANEXO III – Item 4.2.1. do Edital – Conjunto 1

    MODELO nº 2

    DECLARAÇÃO

    (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na presente licitação, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.2.2. , do EDITAL DE LICITAÇÃO Nº xx/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL, que não está, direta ou indiretamente, por suas coligadas, controladas ou controladoras, enquadrada em qualquer hipótese de restrição de participação previstas no presente Edital, em lei ou na regulamentação.

    Em complementação à declaração acima, apresenta:

    1) a relação das controladoras e controladas, direta e indiretamente, da Proponente, com respectivo percentual de participação no capital votante (% - xx,xx):

    a) Controladoras da Proponente

    Nome entidade/sócio CNPJ/CPF

    XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX

    b) Controladas da Proponente

    Nome entidade/sócio CNPJ/CPF

    XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX

    2) a relação de quem detiver, direta ou indiretamente, mais de 20% (vinte por cento) do capital votante da Proponente, de suas controladas e controladoras, sem poder de controle, com respectivo percentual de participação no capital votante (% - xx,xx):

    a) Detentoras, direta ou indiretamente, de mais de 20% (vinte por cento) do capital votante da Proponente, de suas controladas e controladoras, sem poder de controle.

    Nome entidade/sócio CNPJ/CPF

    XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX

    3) a relação de quem tiver mais de 20% (vinte por cento) de seu capital votante detido, direta ou indiretamente, pela Proponente, por suas controladas e controladoras, sem poder de controle, com respectivo percentual de participação no capital votante (% - xx,xx):

    a) Empresas com mais de 20% (vinte por cento) do capital votante detido, direta ou indiretamente, pela Proponente, por suas controladas e controladoras, sem poder de controle.

    Nome entidade/sócio CNPJ/CPF

    XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX

    As declarações acima foram firmadas com base na aplicação dos conceitos previstos no Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL nº 101, de 4 de fevereiro de 1999.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).


    Anexo III, Modelo 3

    ANEXO III - Item 4.4.1. do Edital (apresentada no ato de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação)

    MODELO nº 3

    PROCURAÇÃO (Particular)

    (Denominação ou razão social da pessoa jurídica, endereço da sede, inscrição no CNPJ) nomeia e constitui seu bastante procurador (nome, qualificação, documento de identidade, nº do CPF) a quem outorga poderes para representá-la em todos os atos da LICITAÇÃO Nº xx/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL de Habilitação, Propostas de Preço, passar recibo, rubricar documentos, apresentar impugnações, assinar lista de presença e atas, desistir de prazo recursal, interpor recursos e impugná-los, ter vista dos autos, enfim, praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.

    (local e data)

    (identificação do(s) representante(s) legal(is) da Proponente que assinar(em) a procuração, com a indicação de sua(s) função(ões) na pessoa jurídica correspondente)

    OBS.: A procuração só será válida se contiver firma reconhecida do signatário, devendo ser apresentada por ocasião da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço, da Documentação de Habilitação.


    Anexo III, Modelo 4

    ANEXO III - Item 4.4.4. do Edital – Conjunto 1

    MODELO nº 4

    DECLARAÇÃO

    (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº xx/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.4. , do Edital, que está regular perante a Anatel no que se refere a créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não inscritos em dívida ativa ou no Cadin.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).


    Anexo III, Modelo 5

    ANEXO III - Item 4.4.6. do Edital – Conjunto 1

    MODELO nº 5

    DECLARAÇÃO

    (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), participante do Consórcio (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº xx/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.6. do Edital, que não se encontra em processo de falência ou de recuperação de empresas.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

    Obs.1: A data não poderá ser anterior a 90 (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, sob pena de não aceitação desta Declaração.

    Obs.2: Em caso de Consórcio, deverá haver Declaração individual de cada Empresa participante do Consórcio.


    Anexo III, Modelo 6

    ANEXO III - Item 4.4.7. do Edital – Conjunto 1

    MODELO nº 6

    DECLARAÇÃO

    (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº xx/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.7. do Edital, que:

    a) juntamente com suas coligadas, controladas ou controladoras, não tiveram cassada ou decretada caducidade de Concessão, Permissão ou Autorização de serviço ou para uso de radiofrequência, há menos de 2 (dois) anos; e

    b) juntamente com suas coligadas, controladas ou controladoras, não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).


    Anexo III, Modelo 7

    ANEXO III - Item 4.4.10. do Edital – Conjunto 1

    MODELO nº 7

    DECLARAÇÃO

    (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº xx/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.10. do Edital, que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).


    Anexo III, Modelo 8

    ANEXO III - Item 6.3.5. do Edital – Subconjunto 3.1

    MODELO nº 8

     

    TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO

    (Condições Mínimas)

    (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ, da empresa líder do consórcio e demais empresas consorciadas), por seus representantes legais, infra-assinados, declararam que:

    a) como integrantes do consórcio participarão do capital social da pessoa jurídica a ser constituída, caso venha a ser adjudicatário do objeto licitado, com os seguintes percentuais;

    Entidade (1) %

    Entidade (2) %

    b) a exploração de serviço de telecomunicações deverá ser o objetivo ou um dos objetivos da entidade a ser constituída;

    c) obrigam-se a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada inclusive no que se refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado;

    d) liderará o consórcio a empresa _________________________________, entidade constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País e representante das empresas consorciadas perante a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;

    e) as empresas consorciadas, que subscrevem o presente são, solidariamente, responsáveis por todas as obrigações e atos do consórcio;

    f) antes da assinatura dos instrumentos de outorga, o consórcio, se adjudicatário, constituirá a empresa nas condições da alínea “a” e “b”, fazendo prova de que atende ao disposto no item 4.1, do EDITAL DE LICITAÇÃO Nº xx/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL.

    (Local e data)

    (identificação das pessoas que subscrevem o termo, com indicação de sua função na pessoa jurídica consorciada).


    Anexo III, Modelo 9

    ANEXO III - Item 6.3.7. do Edital – Subconjunto 3.1

    MODELO nº 9

     

    DECLARAÇÃO

    (Denominação ou razão social da(s) empresa(s) estrangeira(s), integrante(s) ou não de consórcio, país de origem, endereço da sede no exterior), declara(m), para fins de participação na LICITAÇÃO Nº xx/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 6.3.7. do Edital, que será (ão) representada(s) no Brasil, pelo(s) representante(s) legal(is), abaixo relacionado(s), tendo o(s) mesmo(s) poderes para, em seu nome, receber citação e responder administrativa e judicialmente.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).


    Anexo III, Modelo 10

    ANEXO III– Item 6.4.2. do Edital – Subconjunto 3.2

    MODELO nº 10

     

    DECLARAÇÃO

    (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, que a Proponente (ou pelo menos uma das empresas consorciadas) possui em seu quadro, na data estabelecida para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviços de telecomunicações.

    (Local e Data)

    (Identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).


    Anexo III, Modelo 11

    ANEXO III - Item 4.4.12. do Edital – Subconjunto 3.2

    MODELO nº 11

     

    DECLARAÇÃO

    (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº xx/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, que tomou conhecimento do Edital de Licitação, de seus ANEXOS e de todas as informações referentes à presente licitação, disponibilizadas pela ANATEL, bem como das condições locais para a execução dos Termos objeto da licitação.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscreveu a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).


    Anexo III, Modelo 12

    ANEXO III - Item 4.4.6. do Edital – Conjunto 1

    MODELO nº 12

    DECLARAÇÃO

    (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), participante do Consórcio (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ, se for o caso), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº xx/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.6. do Edital, que não é proprietário de bens imóveis no município de sua sede.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

    Obs. 1: A data não poderá ser anterior a 90 (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, sob pena de não aceitação desta Declaração.

    Obs. 2: Em caso de Consórcio, deverá haver Declaração individual de cada Empresa participante do Consórcio.


    Anexo IV

    ANEXO IV

    Item 5.1 e 5.1.1.  do Edital

    MODELO DE PROPOSTA DE PREÇO

     

    *** Para apresentação de Propostas de Preço (Inicial ou Substitutivas) para o VALOR 1  ***

    (Denominação ou Razão Social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal

     

    (       ) NÃO APRESENTA PROPOSTA, NOS TERMOS ABAIXO:

     

    (       ) APRESENTA PROPOSTA, NOS TERMOS ABAIXO:

     

    - Proposta de Preço para o Lote nº _______

    PROPOSTA DE PREÇO

    VALOR 1 (referente às outorgas previstas no lote correspondente):

    R$ .................................... (valor por extenso)

    (local e data)

    (identificação e assinatura da pessoa que subscrever a proposta, com indicação de sua função na pessoa jurídica).


    Anexo V, preambulo

    ANEXO V

    MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SMP

     

    TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº/2018/SOR-ANATEL

     

    TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E __________________________.

     

    Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Superintendente ........................................, conforme aprovação do seu Conselho Diretor pela Portaria nº XXX, de XX de XXXX de 20XX, publicada no Diário Oficial da União – DOU de XX de XXXX de 20XX, e de outro a ................................,  CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, ora representada por seus bastantes procuradores ou representantes (nome), (nacionalidade), (estado civil), Passaporte nº, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (identidade), (CPF) ou Passaporte nº, (etc.), doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, doravante denominado Termo, conforme aprovação do Conselho Diretor pelo Ato nº XXX, de XX de XXXX de 20XX, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:


    Anexo V, Clausula 1.1

    apítulo I

    Do Objeto, Área de Prestação e Prazo de Vigência da Autorização

     

    Cláusula 1.1 - O objeto deste Termo é a expedição de Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP, prestado em regime privado, na(s) Área(s) de Prestação ..................................

    Parágrafo único. Compreende-se no objeto desta Autorização o Serviço Móvel Pessoal, prestado em regime privado, em conformidade com a regulamentação da ANATEL, e, em especial, consoante disposições contidas no Regulamento do SMP e no Plano Geral de Autorizações do SMP.


    Anexo V, Clausula 1.2

    Cláusula 1.2 - Serviço Móvel Pessoal é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, observadas as disposições constantes da regulamentação.


    Anexo V, Clausula 1.3

    Cláusula 1.3 - A AUTORIZADA tem direito à exploração industrial dos meios afetos à prestação dos serviços, observadas as disposições constantes da regulamentação, bem como o disposto nos artigos 154 e 155 da LGT.


    Anexo V, Clausula 1.4

    Cláusula 1.4 - O prazo desta autorização para exploração do SMP é indeterminado.


    Anexo V, Clausula 2.1

    Capítulo II

    Do Valor da Autorização para Exploração do SMP

     

    Cláusula 2.1 - O valor da Autorização para exploração de SMP na Área de Prestação, objeto deste termo, é de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser pago na data da assinatura do Termo de Autorização do SMP.

    § 1º - O atraso no pagamento do ônus previsto nesta Cláusula implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

    § 2º - O não pagamento do valor estipulado nesta cláusula implicará a caducidade da Autorização, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas.

    § 3º - Em quaisquer das situações que levem à extinção desta Autorização, os valores das parcelas pagas do preço público e o montante de garantia de execução dos Compromissos de Abrangência executado ou a ser executado pela ANATEL em decorrência do não cumprimento dos compromissos de abrangência, até o momento da referida extinção, não serão restituídos.

    § 4º - Somente em casos de renúncia desta Autorização, as parcelas a vencer do preço público e o montante de garantia de execução dos Compromissos de Abrangência ainda não resgatado por meio do cumprimento dos compromissos de abrangência serão considerados indevidos, podendo a ANATEL iniciar novo procedimento licitatório objeto desta autorização.

    § 5º - Além da garantia de execução dos Compromissos de Abrangência, caso ocorra descumprimento dos Compromissos de Abrangência, a AUTORIZADA estar á sujeita a Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO que levará a Anatel a decidir pela sanção cabível à situação detectada.


    Anexo V, Clausula 3.1

    Capítulo III

    Do Modo, Forma e Condições da Prestação do Serviço

     

    Cláusula 3.1 - A AUTORIZADA se obriga a prestar o serviço objeto da Autorização de forma a cumprir plenamente as obrigações inerentes ao serviço prestado em regime privado, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos neste Termo de Autorização.

    Parágrafo único. O descumprimento das obrigações relacionadas ao objeto deste Termo de Autorização ensejará a aplicação das sanções nele previstas, permitirá a suspensão temporária pela Anatel e, conforme o caso, será decretada a caducidade desta Autorização, na forma disposta no Art. 137 da LGT.


    Anexo V, Clausula 3.2

    Cláusula 3.2 - A AUTORIZADA prestará o serviço objeto desta Autorização por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na LGT, sendo remunerada pelos preços cobrados, conforme disposto neste Termo de Autorização.

    §1º A AUTORIZADA não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, qualquer hipótese de garantia de equilíbrio econômico-financeiro, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novas prestadoras do mesmo serviço.

    §2º A AUTORIZADA não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes com a expedição desta Autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.

    §3º As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.


    Anexo V, Clausula 3.3

    Cláusula 3.3 – A AUTORIZADA se obriga a iniciar a exploração comercial do serviço, nas localidades ainda não atendidas nas condições estabelecidas no documento editalício, nos prazos e condições fixadas no Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências associadas ao presente Termo.


    Anexo V, Clausula 3.4

    Cláusula 3.4 – A AUTORIZADA deverá manter acesso gratuito para serviços públicos de emergência conforme estabelecido na regulamentação.


    Anexo V, Clausula 3.5

    Cláusula 3.5 - A AUTORIZADA deve possibilitar aos seus usuários a fruição do serviço de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo o serviço estar à disposição do usuário, em condições adequadas de uso, nos termos da regulamentação.


    Anexo V, Clausula 3.6

    Cláusula 3.6 – A AUTORIZADA deverá assegurar ao seu usuário o livre exercício de seu direito de escolha de prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de Longa Distância a cada chamada por ele originada, conforme disposto no PGA do SMP.


    Anexo V, Clausula 3.7

    Cláusula 3.7 – As alterações no controle societário da AUTORIZADA estarão sujeitas a controle prévio pela Anatel, visando à manutenção das condições indispensáveis para a autorização ou de outras condições da regulamentação.

    §1º - São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização aquelas previstas na regulamentação aplicável e no Art. 133 da LGT.

    §2º A transferência do Termo de Autorização estará sujeita à aprovação da ANATEL, observadas as exigências do §2º do Art. 136 da LGT.

    §3º - Em todos os casos de alteração contratual, que importem em modificação do controle societário ou modificação da razão social, a AUTORIZADA deverá apresentar à Anatel cópias autenticadas das respectivas alterações, arquivadas ou registradas na repartição competente, no prazo de sessenta dias contados de sua efetivação.


    Anexo V, Clausula 3.8

    Cláusula 3.8 - A AUTORIZADA estabelecerá, livremente, os preços a serem praticados na exploração do SMP, sendo reprimida toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico nos termos da legislação própria.

    Parágrafo único. A AUTORIZADA deverá dar ampla publicidade de sua tabela de preços de forma a assegurar seu conhecimento pelos usuários e interessados.


    Anexo V, Clausula 4.1

    Capítulo IV

    Da Qualidade do Serviço

     

    Cláusula 4.1 - Constitui pressuposto desta Autorização a adequada qualidade do serviço prestado pela AUTORIZADA, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.

    §1º - A regularidade será caracterizada pela exploração continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas baixadas pela ANATEL.

    §2º - A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste Termo de Autorização e pelo atendimento ao usuário do serviço nos prazos previstos na regulamentação.

    §3º - A segurança na exploração do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua exploração.

    §4º - A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de exploração do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições deste Termo de Autorização.

    §5º - A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a AUTORIZADA a prestar o serviço a quem o solicite, de acordo com a regulamentação.

    §6º - A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço autorizado, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da AUTORIZADA informações, providências ou qualquer tipo de postulação conforme o disposto no presente Termo de Autorização.


    Anexo V, Clausula 4.2

    Cláusula 4.2 - A AUTORIZADA não poderá, na hipótese de interrupção da exploração do serviço, alegar o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da ANATEL ou da União.


    Anexo V, Clausula 4.3

    Cláusula 4.3 - A exploração do serviço autorizado somente poder á ser suspensa em conformidade com a regulamentação.


    Anexo V, Clausula 4.4

    Cláusula 4.4 - A AUTORIZADA deverá cumprir as metas de qualidade fixadas em regulamentação específica.


    Anexo V, Clausula 5.1

    Capítulo V

    Do Plano de Numeração

     

    Cláusula 5.1 - Observada a regulamentação, a AUTORIZADA se obriga a obedecer aos Regulamentos de Numeração editados pela Anatel, devendo assegurar ao assinante do serviço a portabilidade de códigos de acesso no prazo definido na regulamentação.

    §1º - Os custos referentes aos investimentos necessários para permitir a portabilidade de códigos de acesso são de responsabilidade da AUTORIZADA e das demais prestadoras de serviço de telecomunicações, em regime público ou privado.

    §2º - Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de códigos de acesso do Regulamento de Numeração serão imputados à AUTORIZADA, nos termos do Regulamento de Administração de Recursos de Numeração.


    Anexo V, Clausula 6.1

    Capítulo VI

    Dos Direitos e Deveres dos Usuários

     

    Cláusula 6.1 – Constituem direitos do usuário do SMP, além daqueles estabelecidos na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e pela regulamentação, sem prejuízo dos direitos previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 nos casos por ela regulados, o conhecimento prévio de toda alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente.


    Anexo V, Clausula 7.1

    Capítulo VII

    Dos Direitos e Deveres da AUTORIZADA

     

    Cláusula 7.1 – Constituem obrigações da AUTORIZADA, aqueles estabelecidos na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação aplicável e no presente Termo de Autorização.


    Anexo V, Clausula 8.1

    Capítulo VIII

    Das Obrigações e Prerrogativas da ANATEL

     

    Cláusula 8.1 - Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes deste Termo de Autorização, incumbirá à ANATEL:

    I - acompanhar e fiscalizar a exploração do serviço visando ao atendimento da regulamentação;

    II - regulamentar a exploração do serviço autorizado;

    III - aplicar as penalidades previstas na regulamentação do serviço e, especificamente, neste Termo de Autorização;

    IV - zelar pela boa qualidade do serviço, receber,apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, cientificando-os, em até 90 (noventa) dias, das providências tomadas com vista à repressão de infrações a seus direitos;

    V - declarar extinta a Autorização nos casos previstos na LGT;

    VI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a AUTORIZADA e demais prestadoras;

    VII - acompanhar permanentemente o relacionamento e ntre a AUTORIZADA e demais prestadoras, dirimindo os conflitos surgidos;

    VIII - coibir condutas da AUTORIZADA, contrárias ao regime de competição, observadas as competências do CADE e o descrito na regulamentação ; e

    IX - exercer a atividade fiscalizatória do serviço conforme o disposto neste Termo de Autorização; e

    X - arrecadar as taxas relativas ao FISTEL e as contribuições relativas ao FUST, adotando as providências previstas na legislação.


    Anexo V, Clausula 8.2

    Cláusula 8.2 - A ANATEL poderá instaurar Procedimento Administrativo de Descumprimento de Obrigação (PADO) destinado a apurar inverdade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA, relativas à não participação no controle de outras empresas ou a outras vedações impeditivas de concentração econômica, sempre que houver indícios de influência relevante desta, de suas coligadas, controladas ou controladoras sobre pessoa jurídica prestadora de SMP, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101 da Anatel, de 4 de fevereiro de 1999.

    Parágrafo único. A comprovação, após o procedimento previsto nesta Cláusula, de existência de qualquer situação que caracterize inverdade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA importará a extinção, por cassação, da Autorização, nos termos do Art. 139, da LGT.


    Anexo V, Clausula 8.3

    Cláusula 8.3 - A ANATEL poderá ainda instaurar procedimento administrativo destinado a apurar infração contra a ordem econômica prevista na Lei nº 8.884/94.


    Anexo V, Clausula 9.1

    Capítulo IX

    Do Regime de Fiscalização

     

    Cláusula 9.1 - A ANATEL exercerá a fiscalização do serviço a fim de assegurar o cumprimento dos compromissos constantes deste Termo de Autorização.

    Parágrafo único.A fiscalização a ser exercida pela ANATEL compreenderá a inspeção e o acompanhamento das atividades, equipamentos e instalações da AUTORIZADA, implicando amplo acesso a todos os dados e informações da AUTORIZADA ou de terceiros.


    Anexo V, Clausula 9.2

    Cláusula 9.2 - A AUTORIZADA, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar toda e qualquer atividade da fiscalização da ANATEL, não podendo obstar ou impedir a atuação da fiscalização, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na regulamentação.


    Anexo V, Clausula 10.1

    Capítulo X

    Das Redes de Telecomunicações

     

    Cláusula 10.1 – A AUTORIZADA no que respeita à implantação e funcionamento de Redes de Telecomunicações destinadas a dar suporte à exploração do SMP deve observar o disposto na regulamentação.


    Anexo V, Clausula 10.2

    Cláusula 10.2 – A remuneração pelo uso de redes será pactuada entre a AUTORIZADA e as demais prestadoras de serviços de telecomunicações, observado o disposto no Art. 152, da LGT e na regulamentação.


    Anexo V, Clausula 11.1

    Capítulo XI

    Das Sanções

     

    Cláusula 11.1 - A AUTORIZADA fica sujeita à fiscalização da Anatel, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas conforme regulamentação, permitindo o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.


    Anexo V, Clausula 11.2

    Cláusula 11.2 - O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos associados à autorização sujeitará a AUTORIZADA às sanções de advertência, multa, suspensão temporária ou caducidade, conforme disposto na regulamentação.


    Anexo V, Clausula 12.1

    Capítulo XII

    Da Extinção da Autorização

     

    Cláusula 12.1 - Considerar-se-á extinta a Autorização por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme os Arts. 138 a 144, da LGT, e consoante os procedimentos constantes da regulamentação.

    Parágrafo único. A declaração de extinção não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis de conformidade com o disposto neste Termo de Autorização pelas infrações praticadas pela AUTORIZADA.


    Anexo V, Clausula 13.1

    Capítulo XIII

    Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis

     

    Cláusula 13.1 - Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a LGT, e a regulamentação dela decorrente.


    Anexo V, Clausula 13.2

    Cláusula 13.2 - Na exploração do serviço ora autorizado deverá ser observada a regulamentação editada pela ANATEL, como parte integrante deste Termo de Autorização.


    Anexo V, Clausula 13.3

    Cláusula 13.3 - Na interpretação das normas e disposições constantes deste Termo de Autorização deverão ser levadas em conta, além dos documentos referidos neste Capítulo, as regras gerais de hermenêutica e as normas e princípios contidos na LGT.


    Anexo V, Clausula 14.1

    Capítulo XIV

    Do Foro

     

    Cláusula 14.1 - Para solução de questões decorrentes deste Termo de Autorização será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.


    Anexo V, Clausula 15.1

    Capítulo XV

    Das Disposições Finais

     

    Cláusula 15.1 - Este Termo de Autorização entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União - DOU.


    Anexo V, Clausula 15.2

    Cláusula 15.2 - A AUTORIZADA compromete-se a observar estritamente toda a regulamentação, sujeitando-se inclusive às novas regulamentações e às alterações que venham a ser editadas, concedendo-se, sempre, prazos suficientes para a adaptação aos novos condicionamentos, nos termos da Lei e regulamentação.


    Anexo V, Clausula 15.3

    Cláusula 15.3 - Observado o disposto no artigo 130 da LGT e no Edital de Licitação nº xxx/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL, a AUTORIZADA não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pela regulamentação a ser editada pela ANATEL.


    Anexo V, Assinaturas

    E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições deste TERMO, as partes o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.

     

    Brasília, xx de xxxx de 201x

     

    Pela ANATEL:

    ...........................................................................................................................................

    Superintendente                                                       

     

    Pela AUTORIZADA:

    ..............................................................................

    (Nome)

    ..............................................................................

    (Nome)

    ..............................................................................

    (Nome)

     

    Testemunhas:

    _______________________________________________

     


    Anexo VI, Preambulo

    ANEXO VI

    MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

     

    TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº/201X/SOR-ANATEL

     

    TERMO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E _______________.

     

    Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Superintendente ............................., conforme aprovação do seu Conselho Diretor pelo Ato nº XXXX, de XX de XXXX de 201X, publicado no Diário Oficial da União – DOU de XX de XXXX de 201X, e de outro a XXX, CNPJ nº XXXX, ora representada por seus bastantes procuradores ou representantes (nome), (nacionalidade), (estado civil), Passaporte nº, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (identidade), (CPF) ou Passaporte nº, (etc.), doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIAS, doravante denominado Termo, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:


    Anexo VI, Clausula 1.1

    Capítulo I

    Do Objeto, Área e Prazo de Autorização

     

    Cláusula 1.1 - O objeto deste Termo é a outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, sem exclusividade, em caráter primário, na Subfaixa de Radiofrequências de XXX, disciplinada pelo Anexo à Resolução nº XXX, de XX de XXXX de 20XX, associada à Autorização para exploração do SMP e/ou SCM à(s) xxxxx (Área(s) de Prestação da Proponente vencedora).


    Anexo VI, Clausula 1.2

    Cláusula 1.2 - A Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência, nas condições legais e regulamentares.


    Anexo VI, Clausula 2.1

    Capítulo II

    Do Prazo de Vigência

     

    Cláusula 2.1 - A presente Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é expedida pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar da data de publicação do extrato do presente Termo no D.O.U, a título oneroso, associada à Autorização para Prestação do [Serviço Móvel Pessoal – SMP][Serviço de Comunicação Multimídia – SCM], expedida pelo [TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO Nº xxxx/201x/xxxx – ANATEL][ATO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO Nº xxxx/201x/xxxx – ANATEL], publicado no D.O.U. de xxx de xxxxx de 201x, prorrogável, uma única vez, por igual período, a título oneroso, estando sua vigência condicionada à manutenção dos requisitos previstos neste Termo.

    § 1º - O direito de uso de radiofrequência é condicionado à utilização eficiente e adequada.

    § 2º - O compartilhamento da radiofrequência, quando não implicar interferência prejudicial nem impuser limitação à prestação do SMP e/ou SCM, poderá ser autorizado pela ANATEL.


    Anexo VI, Clausula 3.1

    Capítulo III

    Do Preço pela Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências

     

    Cláusula 3.1 - O valor da outorga de autorização para uso da radiofrequência na Subfaixa de Radiofrequências de XXX, objeto deste termo, é de R$ _____________________ (_______), a ser pago na forma prevista no item 5.5 e subitens do Edital de Licitação nº XXX/201X/SOR/SPR/CD-Anatel:

    § 1º - Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, os valores das parcelas pagas referentes à presente outorga e o montante de garantia de execução de Compromissos não serão restituídos.

    § 2º - As parcelas a vencer da presente outorga serão consideradas devidas, proporcionalmente ao período em que a radiofrequência esteve à disposição da prestadora, podendo a ANATEL iniciar novo procedimento licitatório objeto desta autorização.

    § 3º - Caso ocorra descumprimento dos Compromissos, a AUTORIZADA estará sujeita a Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO que levará a ANATEL a decidir pela sanção cabível à situação detectada.


    Anexo VI, Clausula 3.2

    Cláusula 3.2. A AUTORIZADA, para prorrogação do direito para uso de radiofrequências associadas à Autorização para exploração do SMP e/ou SCM, deverá pagar o valor calculado em conformidade com a regulamentação vigente à época do pedido de prorrogação.


    Anexo VI, Clausula 3.3

    Cláusula 3.3 - O requerimento para a prorrogação do direito de uso das radiofrequências deverá ser encaminhado à ANATEL nos termos da regulamentação.


    Anexo VI, Clausula 3.4

    Cláusula 3.4 - Fica a ANATEL autorizada a instaurar novo processo de outorga de autorização para uso das radiofrequências objeto do presente termo, caso não seja formulado tempestivamente requerimento de prorrogação.


    Anexo VI, Clausula 4.1

    Capítulo IV

    Das Prerrogativas da ANATEL

     

    Cláusula 4.1. Sem prejuízo das demais disposições regulamentares, compete à ANATEL:

    I - fazer cumprir as normas e regulamentos vigentes e aqueles que, durante toda a vigência do presente Termo, vierem a ser editados;

    II - coibir comportamentos prejudiciais à livre competição;

    III - impedir a concentração econômica, inclusive impondo restrições, limites ou condições ao presente Termo;

    IV - administrar o espectro de radiofrequências, aplicando as penalidades legais e regulamentares;

    V - extinguir o presente Termo nos casos previstos neste instrumento e na legislação aplicável.


    Anexo VI, Clausula 4.2

    Cláusula 4.2. A ANATEL poderá determinar à AUTORIZADA que faça cessar imediatamente as transmissões de qualquer estação de telecomunicações que esteja causando interferência prejudicial nos serviços de telecomunicações regularmente explorados, até que seja cessada a interferência.


    Anexo VI, Clausula 5.1

    Capítulo V

    Das condições gerais da Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências

     

    Cláusula 5.1. A AUTORIZADA compromete-se a observar estritamente toda a regulamentação que verse sobre a Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências ora OUTORGADA, sujeitando-se inclusive às novas regulamentações e às alterações que venham a ser editadas.


    Anexo VI, Clausula 5.2

    Cláusula 5.2. A AUTORIZADA não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pela regulamentação a ser editada pela ANATEL.


    Anexo VI, Clausula 5.3

    Cláusula 5.3. A AUTORIZADA deverá assegurar que a instalação das estações de telecomunicações, bem como sua ampliação, esteja em conformidade com as disposições regulamentares, em especial as limitações relativas à distância de aeroportos, aeródromos, estações de radiogoniometria e áreas indígenas.


    Anexo VI, Clausula 5.4

    Cláusula 5.4. A instalação, o funcionamento e a desativação de estação de telecomunicações obedecerão ao disposto na regulamentação.


    Anexo VI, Clausula 5.5

    Cláusula 5.5. A AUTORIZADA utilizará os respectivos blocos por sua conta e risco, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade quaisquer prejuízos decorrentes de seu uso.


    Anexo VI, Clausula 5.6

    Cláusula 5.6. A AUTORIZADA é exclusiva responsável por qualquer dano que venha a acarretar a seus usuários ou a terceiros em virtude da utilização dos respectivos blocos, excluída toda e qualquer responsabilidade da ANATEL.


    Anexo VI, Clausula 5.7

    Cláusula 5.7. Os equipamentos que compõem as estações de telecomunicações dos sistemas devem ter certificação expedida ou aceita pela ANATEL, segundo a regulamentação vigente.


    Anexo VI, Clausula 6.1

    Capítulo VI

    Dos compromissos decorrentes da Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências

     

    [Serão incluídas cláusulas reproduzindo os compromissos dispostos no Anexo II, a depender do Lote outorgado.]


    Anexo VI, Clausula 7.1

    Capítulo VII

    Da disponibilidade de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências

     

    Cláusula 7.1. O direito de uso de blocos de radiofrequências referido neste Capítulo não elide a prerrogativa da ANATEL de modificar a sua destinação ou de ordenar a alteração de potências ou outras características técnicas.


    Anexo VI, Clausula 7.2

    Cláusula 7.2. A critério da prestadora, as faixas de radiofrequências especificadas neste Termo poderão ser objeto de acordo de compartilhamento de radiofrequências nos termos da regulamentação.


    Anexo VI, Clausula 7.3

    Cláusula 7.3. A não utilização injustificada dos blocos de radiofrequências sujeitará a AUTORIZADA às sanções cabíveis, conforme a regulamentação.


    Anexo VI, Clausula 8.1

    Capítulo VIII

    Da transferência da Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências

     

    Cláusula 8.1. É intransferível a autorização para uso de blocos de radiofrequências sem a correspondente transferência da autorização de prestação do serviço a ela vinculada.


    Anexo VI, Clausula 8.2

    Cláusula 8.2. A autorização para uso de blocos de radiofrequências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.


    Anexo VI, Clausula 9.1

    Capítulo IX

    Da não obrigação de continuidade e direito de renúncia

     

    Cláusula 9.1. O presente Termo não impõe à AUTORIZADA o dever de continuidade do uso dos respectivos blocos, assistindo-lhe o direito de renúncia nos termos do art. 142, da Lei nº 9.472, de 1997, observadas as disposições deste Termo.

    Parágrafo único. O direito de renúncia não elide o dever da AUTORIZADA de garantir aos usuários, na forma prevista neste Termo e na regulamentação, o prévio conhecimento da interrupção do uso dos blocos de radiofrequências autorizados.


    Anexo VI, Clausula 10.1

    Capítulo X

    Da Fiscalização

     

    Cláusula 10.1. A AUTORIZADA deve permitir aos agentes da ANATEL, em qualquer época, livre acesso aos equipamentos e instalações, bem como deve fornecer-lhes todos os documentos e informações necessários ao desempenho das atividades fiscalizatórias.

    Parágrafo único. A AUTORIZADA poderá indicar preposto para acompanhar os agentes da fiscalização nas suas visitas, inspeções e atividades.


    Anexo VI, Clausula 10.2

    Cláusula 10.2. A AUTORIZADA compromete-se ao pagamento das taxas de fiscalização nos termos da legislação, especialmente as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento.

    Parágrafo único. As taxas de fiscalização serão recolhidas conforme tabela integrante do Anexo I, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com suas alterações.


    Anexo VI, Clausula 11.1

    Capítulo XI

    Das Sanções

     

    Cláusula 11.1 - O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, sujeitará a AUTORIZADA às sanções estabelecidas em regulamentação específica, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.


    Anexo VI, Clausula 12.1

    Capítulo XII

    Da Extinção

     

    Cláusula 12.1 - O presente Termo extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.

    Parágrafo único. É intransferível a autorização de uso de radiofrequências sem a correspondente transferência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço a elas vinculada.


    Anexo VI, Clausula 13.1

    Capítulo XIII

    Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis

     

    Cláusula 13.1 - O presente Termo é regido, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, em especial pela LGT, bem como pelos demais instrumentos normativos expedidos pela ANATEL.


    Anexo VI, Clausula 14.1

    Capítulo XIV

    Do Foro

     

    Cláusula 14.1 - Para solução de questões decorrentes deste Termo de Autorização será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.


    Anexo VI, Clausula 15.1

    Capítulo XV

    Da Disposição Final

     

    Cláusula 15.1 - Este Termo de Autorização entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.


    Anexo VI, Clausula 15.2

    Cláusula 15.2 - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Termo, a AUTORIZADA se obriga a considerar oferta de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

    Cláusula 15.2.1 - Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a autorizada se obriga a utilizar, como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida neste item será apurada quando, cumulativamente:

    a)      o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

    b)      o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

    c)      sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.

    Cláusula 15.2.2 - Compreendem-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.


    Anexo VI, Assinaturas

    E por assim estarem cientes das disposições e condições deste Termo de Autorização, as partes o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.

     

    Brasília, xx de xxxx de 201x

     

    Pela ANATEL:

    ...........................................................................................................................................

    Superintendente                                                       

     

    Pela AUTORIZADA:

    .................................................. ..................................................

    (Nome)................................................... ............................

    (Nome)........................................................................ ..............................................

    (Nome)

    Testemunhas:

    _______________________________________________

     

     


    Anexo VII

    ANEXO VII

    MANUAL DE INSTRUÇÕES SOBRE APRESENTAÇÃO DE GARANTIAS

     

    O Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias, conforme definido pela CEL, estará disponível no sítio da Anatel na Internet (www.anatel.gov.br).

     


    Anexo VIII, Preambulo

    ANEXO VIII

    MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SCM

     

    TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E ..............

    Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ/MF nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Superintendente ............................., conforme aprovação do seu Conselho Diretor pelo Ato nº XXXX, de XX de XXXX de 201X, publicado no Diário Oficial da União – DOU de XX de XXXX de 201X, e de outro a .........................., CNPJ/MF nº ........................, ora representada pelo seu Presidente ....................., .................... (nacionalidade), ........................ (estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ..................... e pelo seu Diretor ....................., .................... (nacionalidade), ........................ (estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº .....................doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, Ato nº , Processo Anatel nº ................................., que será regido pelas seguintes regras e condições:


    Anexo VIII, Item 1.1

    Capítulo I - Do Serviço Autorizado, da Área de Prestação e do Valor da Autorização

    1.1. O presente Termo ratifica, nos termos do Ato supracitado, a autorização expedida à empresa...............................(nome), acima qualificada, para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, sem caráter de exclusividade, doravante denominado SCM.

    1.1.1. O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.

    1.1.1.1. Entende-se por assinante a pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a AUTORIZADA para a fruição do SCM.


    Anexo VIII, Item 1.2

    1.2. Este Termo não confere à AUTORIZADA nenhum direito ou prerrogativa de exclusividade, nem privilégio na exploração do SCM.


    Anexo VIII, Item 1.3

    1.3. A Autorização objeto deste Termo tem como Área de Prestação todo o território brasileiro e é expedida por prazo indeterminado.


    Anexo VIII, Item 1.4

    1.4. O valor da Autorização para exploração do SCM é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).


    Anexo VIII, Item 2.1

    Capítulo II – Da Legislação Aplicável

    2.1. Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, o Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, o Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155, de 16 de agosto de 1999, o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2000, o Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 410, de 11 de julho de 2005, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014.


    Anexo VIII, Item 3.1

    Capítulo III - Dos Direitos e Deveres da AUTORIZADA

    3.1. A AUTORIZADA tem direito à livre exploração do serviço objeto deste Termo, prestado em regime privado e no interesse coletivo, devendo observar os direitos e condicionamentos estabelecidos neste Termo e na regulamentação.


    Anexo VIII, Item 3.2

    3.2. A prestação do SCM não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviços de radiodifusão, de televisão por assinatura ou de acesso condicionado, assim como o fornecimento de sinais de vídeos e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os Assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação desses serviços.


    Anexo VIII, Item 3.3

    3.3. Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.


    Anexo VIII, Item 3.4

    3.4. Na prestação do SCM é permitida a implementação da função de mobilidade restrita nas condições previstas na regulamentação específica de uso de radiofrequência.


    Anexo VIII, Item 3.5

    3.5. Constituem direitos da AUTORIZADA, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, e na regulamentação pertinente:

    I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; e,

    II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

    3.5.1. A AUTORIZADA, em qualquer caso, continua responsável perante a Anatel e os Assinantes pela prestação e execução do serviço.

    3.5.2. As relações entre a AUTORIZADA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.


    Anexo VIII, Item 3.6

    3.6. Quando a AUTORIZADA contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra Prestadora de SCM ou de Prestadoras de qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial.

    3.6.1. Os recursos contratados em regime de exploração industrial são considerados parte da rede da AUTORIZADA.


    Anexo VIII, Item 3.7

    3.7. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a AUTORIZADA tem a obrigação de:

    I - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;

    II - apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela AUTORIZADA em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade;

    III - cumprir e fazer cumprir este Termo, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e as demais normas editadas pela Anatel;

    IV - utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;

    V - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei;

    VI - entregar ao Assinante cópia do contrato de prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado;

    VII - observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;

    VIII - tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada;

    IX - prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;

    X - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;

    XI - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;

    XII - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.

    XIII - manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço; e,


    Anexo VIII, Item 3.8

    3.8. A AUTORIZADA deve providenciar os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da Agência, sem ônus, em tempo real, a todos os registros relacionados às reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão e de informação, na forma adequada à fiscalização da prestação do serviço.


    Anexo VIII, Item 3.9

    3.9. A AUTORIZADA deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do Assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto.

    3.9.1. A AUTORIZADA deve tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações.


    Anexo VIII, Item 3.10

    3.10. A AUTORIZADA deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de um ano.


    Anexo VIII, Item 3.11

    3.11. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a AUTORIZADA se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

    3.11.1. Na contratação de que trata a cláusula 3.11, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.


    Anexo VIII, Item 3.12

    3.12. A AUTORIZADA, no desenvolvimento das atividades de telecomunicações, deve observar os instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes com vista à segurança e proteção ao meio ambiente.


    Anexo VIII, Item 3.13

    3.13 A AUTORIZADA deve, nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para a adequada comunicação dessas autoridades.


    Anexo VIII, Item 3.14

    3.14. É dever da AUTORIZADA assegurar o acesso gratuito dos seus Assinantes aos serviços de emergência, na forma da regulamentação.


    Anexo VIII, Item 3.15

    3.15. É dever da AUTORIZADA colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vista a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas, na forma da regulamentação.


    Anexo VIII, Item 4.1

    Capítulo IV - Dos Direitos e Deveres dos Assinantes

    4.1. O assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações:

    I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;

    II - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;

    III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;

    IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;

    V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;

    VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997, sempre após notificação prévia pela AUTORIZADA;

    VII - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela AUTORIZADA;

    VIII - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações;

    IX - à resposta eficiente e tempestiva, pela AUTORIZADA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;

    X - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a AUTORIZADA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;

    XI - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

    XII - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a AUTORIZADA;

    XIII - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;

    XIV - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;

    XV - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;

    XVI - de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;

    XVII - à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;

    XVIII - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total;

    XIX - a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.

    XX - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;

    XXI - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas; e,

    XXII - à continuidade do serviço pelo prazo contratual.


    Anexo VIII, Item 4.2

    4.2. O Assinante do SCM têm os seguintes deveres, dentre outros:

    I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;

    II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;

    III - comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações;

    IV - cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;

    V - providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da AUTORIZADA, quando for o caso;

    VI - somente conectar à rede da AUTORIZADA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;

    VII - indenizar a AUTORIZADA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,

    VIII - comunicar imediatamente à AUTORIZADA:

    a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;

    b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e,

    c) qualquer alteração das informações cadastrais.


    Anexo VIII, Item 5.1

    Capítulo V - Das Prerrogativas da ANATEL

    5.1. A Anatel poderá, a qualquer tempo, impor condicionamentos à prestação do SCM, nos termos do art. 128 da Lei nº 9.472, de 1997.


    Anexo VIII, Item 5.2

    5.2. A Anatel poderá determinar que a AUTORIZADA faça cessar imediatamente as transmissões de qualquer estação de telecomunicações que esteja causando interferência prejudicial nos serviços de telecomunicações regularmente instalados, até que seja erradicada a causa da interferência.


    Anexo VIII, Item 5.3

    5.3. A Anatel poderá fazer realizar pesquisa de satisfação dos assinantes do serviço prestado pela AUTORIZADA, divulgando os resultados à sociedade.


    Anexo VIII, Item 6.1

    Capítulo VI - Das Condições de Exploração do Serviço

    6.1. A AUTORIZADA deverá iniciar a operação comercial do serviço no prazo de dezoito meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço no Diário Oficial da União - D.O.U.

    6.1.1. O prazo previsto na cláusula 6.1 poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pela Anatel.


    Anexo VIII, Item 6.2

    6.2. A AUTORIZADA deverá, no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir do ato de autorização, entregar à Anatel projeto técnico elaborado nos termos do Anexo II do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia.


    Anexo VIII, Item 6.3

    6.3. Antes de iniciar o funcionamento de uma Estação em caráter comercial, a AUTORIZADA deve obter na Anatel a Licença para Funcionamento de Estação, salvo hipótese de dispensa de licenciamento prevista em regulamentação específica.


    Anexo VIII, Item 6.4

    6.4. Cabe à AUTORIZADA quando da instalação de estação:

    I - observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos;

    II - assegurar que a instalação de suas estações esteja em conformidade com a regulamentação pertinente;

    III - obter a consignação da radiofrequência necessária, caso não utilize apenas meios confinados ou meios de terceiros.


    Anexo VIII, Item 6.5

    6.5. As estações deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos pela regulamentação específica.


    Anexo VIII, Item 6.6

    6.6. Os equipamentos de telecomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, utilizados na prestação do SCM devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.


    Anexo VIII, Item 6.7

    6.7. As condições para outorga de autorização, coordenação e compartilhamento de uso de radiofrequências estão estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.


    Anexo VIII, Item 6.8

    6.8. A AUTORIZADA tem direito ao uso de redes ou de elementos de redes de outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

    6.8.1. A AUTORIZADA deve possibilitar o uso de suas redes ou de elementos dessas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.


    Anexo VIII, Item 6.9

    6.9. A remuneração pelo uso de redes deve ser livremente pactuada entre a AUTORIZADA e as demais prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.


    Anexo VIII, Item 6.10

    6.10. A AUTORIZADA é responsável, perante o assinante e a Anatel, pela exploração e execução do serviço.

    6.10.1. A AUTORIZADA é integralmente responsável pela exploração e execução do serviço perante o Assinante, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.

    6.10.2. A responsabilidade da AUTORIZADA perante a Agência compreende igualmente o correto funcionamento da rede de suporte à prestação do serviço, inclusive nos casos em que esta seja de propriedade de terceiros.


    Anexo VIII, Item 6.11

    6.11. São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel:

    I – o fornecimento do transporte de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;

    II – a disponibilidade do serviço nos índices contratados;

    III - a emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;

    IV – a divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;

    V – a rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;

    VI – o número de reclamações contra a AUTORIZADA;

    VII – o fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.


    Anexo VIII, Item 6.12

    6.12. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a AUTORIZADA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

    6.12.1. A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada aos Assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.

    6.12.2. O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo Assinante.

    6.12.3. Qualquer interrupção ou degradação do serviço deve ser comunicada à Anatel, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.

    6.12.4. A comunicação prevista no item 6.12.3 deve ser reiterada por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência.


    Anexo VIII, Item 6.13

    6.13. A AUTORIZADA nesta qualidade não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo inclusive observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pelos regulamentos a serem editados pela Anatel, nos prazos estabelecidos na regulamentação.


    Anexo VIII, Item 7.1

    Capítulo VII – Das Disposições sobre Interconexão

    7.1. É obrigatória, quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte do SCM e entre estas e as redes de outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997 e no Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 410, de 11 de julho de 2005.


    Anexo VIII, Item 8.1

    Capítulo VIII – Da Vinculação às Normas Gerais de Proteção à Ordem Econômica

    8.1. A AUTORIZADA compromete-se a prestar o serviço ora autorizado em estrita conformidade com as normas que coíbam o abuso do poder econômico sem prejudicar a livre concorrência, não aumentando arbitrariamente os lucros ou exercendo abusivamente posição dominante no mercado.

    8.1.1. Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel pode, após análise, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes.


    Anexo VIII, Item 9.1

    Capítulo IX – Das Formas de Contraprestação pelo Serviço Prestado

    9.1. Os preços dos serviços são livremente estabelecidos pela AUTORIZADA, devendo ser justos, equânimes e não discriminatórios, podendo variar em função de características técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas aos Assinantes.

    9.1.1. A AUTORIZADA é responsável pela divulgação e esclarecimento ao público dos valores praticados junto aos seus Assinantes na prestação do SCM.

    9.1.2. A AUTORIZADA pode oferecer descontos nos preços ou outras vantagens ao Assinante, de forma isonômica, vedada a redução de preços por critério subjetivo e observado o princípio da justa competição.


    Anexo VIII, Item 9.2

    9.2. Visando a preservação da justa equivalência entre a prestação do serviço e sua remuneração, os preços dos serviços podem ser reajustados, observados os índices e periodicidade previstos no contrato de prestação do SCM.


    Anexo VIII, Item 10.1

    Capítulo X - Da Transferência

    10.1. A transferência da autorização para exploração de SCM e da autorização para uso de radiofrequência a ela associada exige prévia anuência da Anatel.


    Anexo VIII, Item 10.2

    10.2. A transferência da autorização somente poderá ser efetuada após três anos contados do início efetivo da operação comercial do serviço.

    10.2.1. A transferência da autorização entre empresas de um mesmo Grupo pode ser efetivada pela Anatel a qualquer momento, mediante solicitação das partes interessadas e com observância do disposto no art. 30 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia.


    Anexo VIII, Item 10.3

    10.3. Para transferência da autorização do SCM, a interessada deve:

    I – atender às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, habilitação jurídica e regularidade fiscal, apresentando a documentação enumerada no Anexo I do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia;

    II – apresentar declaração firmada por seu representante legal, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva autorizada.


    Anexo VIII, Item 10.4

    10.4. Todos os pedidos de transferência devem ser instruídos com os documentos enumerados no Anexo III do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia.


    Anexo VIII, Item 10.5

    10.5. A transferência da autorização para exploração do SCM estará sujeita a cobrança de preço público, pela Anatel.


    Anexo VIII, Item 10.6

    10.6. Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, este apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011.

    10.6.1. A aprovação da transferência de controle levará em consideração a manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação, devendo a prestadora enviar à Agência requerimento contendo sua composição societária, a operação pretendida e o quadro resultante da operação, além da documentação constante dos Anexos I e III do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, no que couber.


    Anexo VIII, Item 10.7

    10.7. Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem na cláusula 10.6, as modificações da denominação social, do endereço da sede e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Prestadoras de SCM e de suas sócias diretas e indiretas devem ser comunicadas à Agência, no prazo de sessenta dias, após o registro dos atos no órgão competente.


    Anexo VIII, Item 10.8

    10.8. As comunicações de que trata a cláusula 10.7 devem ser instruídas com a documentação a que se refere o art. 3º do Anexo III do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia.


    Anexo VIII, Item 11.1

    Capítulo XI – Das Disposições sobre Fiscalização

    11.1. A AUTORIZADA fica sujeita à fiscalização da Anatel, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas da gestão, permitindo o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.


    Anexo VIII, Item 12.1

    Capítulo XII - Das Sanções

    12.1. O descumprimento de disposições legais e regulamentares, bem como de condições ou de compromissos associados à autorização, sujeita a AUTORIZADA às sanções previstas na regulamentação.


    Anexo VIII, Item 13.1

    Capítulo XIII - Da Extinção da Autorização

    13.1. Extinguir-se-á a Autorização, bem como o presente Termo de Autorização, mediante cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação conforme disposto na Lei nº 9.472, de 1997.

    13.1.1. A extinção da autorização para prestação do serviço importará a extinção da autorização de uso das radiofrequências para o respectivo serviço.

    13.1.2. A extinção da autorização para prestação do serviço não dá à Prestadora direito a qualquer indenização e não a exime da responsabilidade pelos atos praticados durante sua vigência.


    Anexo VIII, Item 14.1

    Capítulo XIV - Da Vigência, Eficácia e Foro

    14.1. O presente Termo terá vigência e eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.


    Anexo VIII, Item 14.2

    14.2. Para dirimir eventuais questões futuras relativas a este Termo de Autorização, deverão ser envidados esforços visando à obtenção de solução amigável, somente se devendo recorrer à solução judicial, em caso de insucesso dessa via, hipótese em que será, competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal da Cidade de Brasília, Distrito Federal.


    Anexo VIII, Assinaturas

    E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente Termo, as partes o assinam em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

     

    Brasília, xx de xxxx de 201x

     

    Pela ANATEL:

    ...........................................................................................................................................

    Superintendente                                                       

     

    Pela AUTORIZADA:

    .................................................. ..................................................

    (Nome)................................................... ............................

    (Nome)........................................................................ ..............................................

    (Nome)

    Testemunhas:

    _______________________________________________

     


    Anexo IX, Preambulo

    ANEXO IX

    MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO STFC NA MODALIDADE DE SERVIÇO LOCAL

     

    CONTRATO ORLE/SOR Nº XXX/201X-ANATEL

     

    CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO MODALIDADE LOCAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E A XXXXXX.

     

    Pelo presente instrumento, de um lado a Agência Nacional de Telecomunicações, doravante denominada Anatel, entidade integrante da UNIÃO e nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, incumbida do exercício do Poder Concedente, ora representada pelo seu Presidente xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, juntamente com o Conselheiro xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, e, de outro, a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelo seu, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e pelo seu, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx doravante denominada Concessionária, consoante o disposto no art. 207, § 1º, da referida Lei Geral de Telecomunicações, por este instrumento e na melhor forma de direito, celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:


    Anexo IX, Clausula 1.1

    Capítulo I - Do Objeto

     

    Cláusula 1.1.  O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na Modalidade de Serviço Local, na área geográfica definida na cláusula 2.1., nos termos do Plano Geral de Outorgas.

    Parágrafo único.  Compreende-se no objeto da presente concessão o Serviço Telefônico Fixo Comutado, prestado em regime público, em áreas limítrofes e fronteiriças, em conformidade com a regulamentação editada pela Anatel, consoante disposição contida no Plano Geral de Outorgas.


    Anexo IX, Clausula 1.2

    Cláusula 1.2. Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia, na forma da regulamentação.


    Anexo IX, Clausula 1.3

    Cláusula 1.3. A Concessionária poderá implantar e explorar novas prestações, utilidades ou comodidades relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão. 

    Parágrafo único.  Devem ser consideradas relacionadas com o objeto da presente concessão aquelas prestações, utilidades ou comodidades que, a juízo da Anatel, sejam consideradas inerentes e complementares à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar outro serviço ou modalidade de serviço ou, ainda, serviço de valor adicionado, observadas as disposições da regulamentação, em especial o disposto no artigo 222 da Constituição Federal de 1988.


    Anexo IX, Clausula 1.4

    Cláusula 1.4. A Concessionária tem direito à implantação, expansão e operação de redes de telecomunicações necessárias à execução do serviço, bem assim sua exploração industrial, nos termos da regulamentação.


    Anexo IX, Clausula 1.5

    Cláusula 1.5. É indissociável da prestação do serviço concedido a obrigação de atendimento às metas de universalização e qualidade previstas neste Contrato.


    Anexo IX, Clausula 1.6

    Cláusula 1.6.  A Concessionária se obriga a fornecer a seus assinantes, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma gratuita, listas telefônicas dos assinantes de todas as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em sua área de concessão, observada a regulamentação. 

    § 1º  Considerar-se-á adimplida a obrigação prevista no caput por meio da prestação gratuita do serviço de informação de código de acesso de assinante, observados os termos da regulamentação.

    § 2º  Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, é obrigatório o fornecimento de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita - LTOG impressa, quando solicitado pelo assinante. 


    Anexo IX, Clausula 1.7

    Cláusula 1.7. A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos da regulamentação.


    Anexo IX, Clausula 1.8

    Cláusula 1.8. A Concessionária deverá manter acesso gratuito para serviços públicos de emergência estabelecidos na regulamentação, independentemente da origem da chamada do Serviço Telefônico Fixo Comutado.


    Anexo IX, Clausula 2.1

    Capítulo II -  Da Área de Prestação do Serviço

     

    Cláusula 2.1. As áreas geográficas de prestação do serviço objeto da presente concessão são aquelas abrangidas pelos territórios contidos no Setore de número 20, constantes do Anexo 02 do Plano Geral de Outorgas. 


    Anexo IX, Clausula 3.1

    Capítulo III -  Do Prazo e das Condições de Alteração do Contrato

     

    Cláusula 3.1.  O prazo da presente concessão, outorgada a título oneroso, terá seu termo final em 31 de dezembro de 2025. 


    Anexo IX, Clausula 3.2

    Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.

    § 1º  A Anatel, 24 (vinte e quatro) meses antes das alterações previstas nesta cláusula, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.472, de 1997. 

    § 2º  As alterações mencionadas na presente cláusula não excluem a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, do presente Contrato em virtude da superveniência de fato relevante, a critério da Anatel. 

    § 3º  Cumpre à Anatel assegurar a proteção da situação econômica da Concessionária, nos termos do Capítulo XII deste Contrato.


    Anexo IX, Clausula 4.1

    Capítulo IV -  Do Modo, Forma e Condições de Prestação

     

    Cláusula 4.1.  A utilização de radiofrequências na prestação do serviço objeto desta concessão será autorizada pela Anatel, a título oneroso e sem exclusividade, salvo se existir disposição em contrário na regulamentação, consoante o disposto nos art. 83 e 163 da Lei n.º 9.472, de 1997.


    Anexo IX, Clausula 4.2

    Cláusula 4.2.  A Concessionária se obriga a prestar o serviço objeto da concessão de forma a cumprir plenamente as obrigações de universalização e continuidade inerentes ao regime público, que lhe é inteiramente aplicável, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos no presente Contrato.

    Parágrafo único.  O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação das sanções previstas no presente Contrato, permitirá a decretação de intervenção pela Anatel e, conforme o caso e a gravidade ou quando a decretação de intervenção for inconveniente, inócua, injustamente benéfica à Concessionária ou desnecessária, implicará a caducidade da concessão, nos termos do disposto na cláusula 23.3.


    Anexo IX, Clausula 4.3

    Cláusula 4.3.  A Concessionária explorará o serviço objeto da concessão por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei n.º 9.472, de 1997, e no Plano Geral de Outorgas, sendo remunerada pelas tarifas cobradas e por eventuais receitas complementares ou acessórias que perceba nos termos do presente Contrato.

    Parágrafo único.  A Concessionária não terá direito à qualquer espécie de exclusividade, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novos prestadores do mesmo serviço, no regime público ou privado.


    Anexo IX, Clausula 4.4

    Cláusula 4.4. Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária se obriga a manter os compromissos de qualidade, abrangência e oferta do serviço constantes do presente Contrato, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço.


    Anexo IX, Clausula 4.5

    Cláusula 4.5. A Concessionária se compromete a manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações empregados no serviço em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos, as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promovendo os reparos ou modernizações necessárias à boa execução do serviço e à preservação do serviço adequado, conforme determinado no presente Contrato.


    Anexo IX, Clausula 5.1

    Capítulo V -  Das Regras para Implantação, Expansão, Alteração e Modernização do Serviço

     

    Cláusula 5.1.  Constituem pressupostos básicos da presente concessão a expansão e a modernização do serviço concedido, observadas as metas e os critérios do presente Contrato.

    Parágrafo único.  A Anatel poderá determinar a alteração de metas de implantação, expansão e modernização do serviço, respeitado o direito da Concessionária de não ser obrigada a suportar custos adicionais não recuperáveis com a receita decorrente do atendimento dessas metas por meio da exploração eficiente do serviço.


    Anexo IX, Clausula 5.2

    Cláusula 5.2. A alteração nas condições de prestação do serviço somente poderá ocorrer por determinação da Anatel ou mediante sua prévia e expressa aprovação.


    Anexo IX, Clausula 5.3

    Cláusula 5.3. A modernização do serviço será buscada por meio da constante introdução de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao usuário um serviço compatível com a atualidade, em face das tecnologias disponíveis no mercado.


    Anexo IX, Clausula 6.1

    Capítulo VI -  Dos Critérios e Indicadores de Qualidade do Serviço

     

    Cláusula 6.1.  Constitui pressuposto da presente concessão a adequada qualidade do serviço prestado pela Concessionária, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.

    § 1º  A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas baixadas pela Anatel.

    § 2º  A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes do presente Contrato e pelo atendimento do usuário do serviço nos prazos previstos neste Contrato.

    § 3º  A segurança na prestação do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua prestação, observado o disposto no Capítulo XV.

    § 4º  A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da concessão que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições do presente Contrato.

    § 5º  A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a Concessionária a prestar o serviço a quem o solicite, no local indicado pelo solicitante, nos termos do presente Contrato e de acordo com a regulamentação.

    § 6º  A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da Concessionária informações, providências ou qualquer tipo de postulação, nos termos do disposto no presente Contrato.

    § 7º  O princípio da modicidade das tarifas será caracterizado pelo esforço da Concessionária em praticar tarifas inferiores às fixadas pela Anatel.


    Anexo IX, Clausula 6.2

    Cláusula 6.2. A Concessionária se compromete a cumprir as metas de qualidade definidas pela Anatel em regulamentação específica.


    Anexo IX, Clausula 6.3

    Cláusula 6.3.  Além do acompanhamento e controle dos indicadores de qualidade, a Anatel avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, podendo divulgar os resultados da Concessionária, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos:

    I -  atendimento ao usuário, especialmente no que tange à facilidade de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficácia na resposta a solicitações e reclamações;

    II -  tarifas e preços cobrados, bem como descontos oferecidos;

    III -  qualidade do serviço prestado; e

    IV -  adequação da qualidade dos serviços oferecidos às necessidades dos usuários.


    Anexo IX, Clausula 7.1

    Capítulo VII -  Da Continuidade

     

    Cláusula 7.1.  A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei n.º 9.472, de 1997.

    Parágrafo único.  Não será considerada violação da continuidade a interrupção excepcional do serviço decorrente de situação de emergência, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, mediante comunicação aos usuários afetados e, nos casos relevantes, mediante aviso circunstanciado à Anatel, assegurado, na forma da regulamentação e do Código de Defesa do Consumidor, o direito do usuário à obtenção de crédito proporcional ao tempo em que o serviço ficou indisponível e à eventual devolução de valores pagos indevidamente.


    Anexo IX, Clausula 7.2

    Cláusula 7.2. A Concessionária não poderá, em hipótese alguma, interromper a prestação do serviço alegando o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da Anatel ou da União, não sendo invocável, pela Concessionária a exceção por inadimplemento contratual.


    Anexo IX, Clausula 8.1

    Capítulo VIII -  Das Metas de Universalização

     

    Cláusula 8.1.  A universalização constitui traço essencial do regime de prestação do serviço ora concedido e será caracterizada pelo atendimento uniforme e não discriminatório de todos os usuários e pelo cumprimento das metas constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, anexo a este Contrato, aprovado pelo Poder Executivo, nos termos dos art. 18, inciso III, e 80 da Lei n.º 9.472, de 1997.


    Anexo IX, Clausula 8.2

    Cláusula 8.2. Os custos de implementação das metas de universalização constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, anexo a este Contrato, serão suportados com recursos da Concessionária.


    Anexo IX, Clausula 8.3

    Cláusula 8.3.  A Concessionária, adicionalmente ao disposto na cláusula 8.2, assume a obrigação de implementar metas de universalização não previstas no presente Contrato e que venham a ser requeridas pela Anatel, observado o seguinte:

    I -  a Anatel consultará a Concessionária sobre os custos totais da implantação das metas adicionais pretendidas, e sobre a parcela destes que não poderá ser amortizada pela receita de exploração, sendo coberta por pagamento específico, indicando especificamente os objetivos a serem atingidos, as tecnologias selecionadas, bem como o local e prazo de implementação;

    II -  se, decorrido o prazo fixado na consulta, inexistir manifestação da Concessionária, a Anatel tomará as providências necessárias para determinar os ônus e custos da implementação destas metas bem como para estimar a correspondente geração de receita;

    III -  se respondida a consulta pela Concessionária, a Anatel avaliará se os custos e as estimativas de receitas apresentados são adequados e compatíveis, levando-se em conta as tecnologias disponíveis, o preço dos insumos e mão-de-obra, as características geográficas e sócio-econômicas da demanda a ser atendida, os preços praticados no mercado além de outras variáveis que considere relevantes;

    IV -  não considerando razoáveis os custos e/ou a estimativa de receita proposta, a Anatel poderá, motivadamente, imputar a implementação das metas à Concessionária, estabelecendo o valor do ressarcimento, observado o disposto no Capítulo XXX; e

    V -  estando os valores de ressarcimento adequados e compatíveis no entendimento da Anatel, esta confirmará à Concessionária a imputação da implementação destas metas específicas, nos termos da proposta de ressarcimento encaminhada pela Concessionária.

    § 1º  Se, após o procedimento previsto nesta cláusula, a Anatel considerar inconveniente ou inviável a implementação da meta específica de universalização por meio da Concessionária, contratará junto a outrem a incumbência, podendo fazê-lo por meio de outorgas específicas e delimitadas do serviço, observados os parâmetros econômicos obtidos no procedimento previsto nesta cláusula.

    § 2º  A critério da Anatel, o procedimento previsto nesta cláusula também poderá ser utilizado para fins de fixação dos valores a serem ressarcidos, quando da antecipação das metas previstas no presente Contrato.


    Anexo IX, Clausula 8.4

    Cláusula 8.4. A adoção dos procedimentos previstos na cláusula anterior constitui faculdade da Anatel, que poderá adotá-la a seu critério e consoante o melhor atendimento do interesse público, não assistindo à Concessionária direito de preferência na implementação destas metas.


    Anexo IX, Clausula 9.1

    Capítulo IX -  Do Plano de Numeração

     

    Cláusula 9.1.  A Concessionária se obriga a obedecer ao Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, devendo assegurar ao assinante do serviço a portabilidade de códigos de acesso, nos termos da regulamentação.

    § 1º  A Concessionária arcará com os custos decorrentes da regulamentação referida no caput desta cláusula.

    § 2º  Os custos referentes aos recursos necessários para permitir a implantação e a operação da portabilidade de códigos de acesso deverão ser integralmente assumidos pela Concessionária quando se tratar de sua própria rede.

    § 3º  Os custos referentes aos recursos comuns necessários à implantação e operação da portabilidade de códigos de acesso serão assumidos pelas prestadoras, nos termos da regulamentação.

    § 4º  Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de Recursos de Numeração da Concessionária descritos no Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado serão a ela imputados nos termos das regras da administração dos Recursos de Numeração definidas pela Anatel.


    Anexo IX, Clausula 10.1

    Capítulo X -  Do Regime Tarifário e da Cobrança dos Usuários

     

    Cláusula 10.1.  A Concessionária deverá ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, o Plano Básico do Serviço Local, Anexo nº 03, parte integrante deste Contrato.

    Parágrafo único.  O Plano Básico do Serviço Local será único em cada Setor do PGO referido na cláusula 2.1 e deverá conter, nos termos do estabelecido pela Anatel, valores máximos para cada item da estrutura tarifária definida para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, valores estes que serão revistos e reajustados, observadas as normas aplicáveis.


    Anexo IX, Clausula 10.2

    Cláusula 10.2.  A Concessionária poderá ofertar aos seus usuários Planos Alternativos de Serviço Local com características diferentes daquelas constantes do Plano Básico do Serviço Local.

    § 1º  A estrutura de tarifas, valores e demais características associadas dos Planos Alternativos de Serviço Local são de livre proposição da Concessionária, observado o disposto na cláusula 10.1.

    § 2º  A Anatel, em face das necessidades de serviços para a sociedade, poderá estabelecer planos alternativos específicos a serem implementados pelas Concessionárias, nos termos da regulamentação.


    Anexo IX, Clausula 10.3

    Cláusula 10.3. Quando submetida ao regime de liberdade tarifária, nos termos do art. 104 da Lei nº 9.472, a Concessionária deverá observar regras e disposições constantes em norma específica.


    Anexo IX, Clausula 11.1

    Capítulo XI -  Do Reajustamento das Tarifas

     

    Cláusula 11.1.  A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, observadas as regras da legislação econômica vigente na data da aprovação do reajuste, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço Local - Anexo n.º 03, poderão ser reajustadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

     

    Sendo:

     

    E ainda:

     

    Onde:

    t = data proposta para o reajuste.

    to = data do último reajuste.

    MIN = Valor do minuto de utilização do serviço local, líquido dos tributos incidentes.

    PResto = percentual de assinantes residenciais do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste.

    PNResto = percentual de assinantes não residenciais do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste.

    PTroncoto = percentual de assinantes tronco do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste.

    PAiceto = percentual de assinantes especiais do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste.

    PCnto = percentual de assinantes da Classe n do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste.

    Ass = valor da Assinatura média.

    AssRes = valor da Assinatura Residencial, líquido dos tributos incidentes.

    AssNRes = valor da Assinatura Não Residencial, líquido dos tributos incidentes.

    AssTronco = valor da Assinatura Tronco, líquido dos tributos incidentes.

    AssAice = valor da Assinatura Especial, líquido dos tributos incidentes.

    AssCn = valor da Assinatura da Classe n, líquido dos tributos incidentes.

    HABRes = valor da taxa de habilitação do terminal residencial, líquido dose tributos incidentes.

    HABNRes = valor da taxa de habilitação do terminal não residencial, líquido dos tributos incidentes.

    HABTronco = valor da taxa de habilitação do terminal tronco, líquido dos tributos incidentes.

    HABAice = valor da taxa de habilitação do terminal especial, líquido dos tributos incidentes.

    VTP = valor da unidade de tarifação para as chamadas originadas em acessos coletivos.

    nto = número médio de minutos faturados por assinatura do Plano Básico de Serviço, incluindo o total de minutos equivalentes às chamadas realizadas em horário reduzido e o total de minutos equivalentes à tarifa de completamento das chamadas locais originadas pos assinantes da classe Especial, considerado o intervalo de tempo compreendido entre o último reajuste e o proposto.

     

    Onde:

    IST = Índice de serviço de telecomunicações composto a partir de índices de preços existentes, nos termos da regulamentação.

    k = fator de transferência.

    § 1º  Para o período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2007, o fator de transferência X será estabelecido pela Anatel com base em metodologia simplificada que inclua, dentre outros, os dados físicos e econômicos referentes aos produtos assinatura mensal e minuto de utilização, bem como aos fatores materiais, pessoal, serviços e depreciação.

    § 2º  A partir de 1º de janeiro de 2008, o fator de transferência X será estabelecido pela Anatel com base em metodologia que considere a otimização dos custos de prestação do serviço, nos termos da  regulamentação.

    § 3º  Caso o valor resultante do cálculo do fator de transferência X seja negativo, será adotado para o mesmo o valor 0 (zero).

    § 4º  Caso o período de reajuste envolva valores diferentes dos fatores de transferência, o fator de transferência a ser aplicado é determinado pela fórmula:

     

    Onde:

    X1 = fator de transferência ano 1

    X2 = fator de transferência ano 2

    n1 = número de meses ano 1

    n2 = número de meses ano 2

    § 5º  Caso a data do último reajuste seja anterior à data de vigência deste Contrato, o reajuste será aplicado de forma progressiva observando os períodos envolvidos e as respectivas fórmulas e critérios vigentes.

    § 6º  Novos critérios de acompanhamento tarifário, inclusive valores dos fatores de transferência, poderão ser estabelecidos pela Anatel quando da alteração deste Contrato, nos termos da cláusula 3.2., considerando as condições vigentes à época.

    § 7º  A liberdade tarifária, quando aplicável, será objeto de Ato normativo da Anatel.


    Anexo IX, Clausula 11.2

    Cláusula 11.2.  O acompanhamento das Tarifas de Uso da Rede Local obedecerá o disposto na regulamentação.

    Parágrafo único.  Novos critérios de acompanhamento das Tarifas de Uso da Rede Local poderão ser estabelecidos pela Anatel, quando da alteração deste Contrato, nos termos previstos na cláusula 3.2., e considerando as condições vigentes à época.


    Anexo IX, Clausula 11.3

    Cláusula 11.3. O acompanhamento das tarifas do STFC na modalidade local, nas chamadas envolvendo outros serviços de telecomunicações, deve observar regulamentação específica.


    Anexo IX, Clausula 12.1

    Capítulo XII -  Da Proteção da Situação Econômica da Concessionária e da Revisão das Tarifas

     

    Cláusula 12.1.  Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação, em regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, vedado às partes o enriquecimento imotivado às custas de outra parte ou dos usuários do serviço, nos termos do disposto neste Capítulo.

    § 1º  A Concessionária não será obrigada a suportar prejuízos em decorrência do presente Contrato, salvo se estes decorrerem de algum dos seguintes fatores:

    I -  da sua negligência, inépcia ou omissão na exploração do serviço;

    II -  dos riscos normais à atividade empresarial;

    III -  da gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela caracterizada pelo pagamento de custos operacionais e administrativos incompatíveis com os parâmetros verificados no mercado; ou

    IV -  da sua incapacidade de aproveitar as oportunidades existentes no mercado, inclusive no atinente à expansão, ampliação e incremento da prestação do serviço objeto da concessão.

    § 2º  É vedado o enriquecimento imotivado da Concessionária decorrente:

    I -  da apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da sua eficiência empresarial, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre o serviço; e

    II -  do repasse de receitas a terceiros, em detrimento da aplicação do princípio da modicidade tarifária, conforme estabelecido no § 7º da cláusula 6.1.

    § 3º  Fará jus a Concessionária à recomposição da sua situação inicial de encargos e retribuições quando circunstâncias de força maior ou calamidades afetarem de forma significativa a exploração do serviço, observado sempre, como parâmetro, o reflexo destas situações nos prestadores de serviços no regime privado.

    § 4º  Na avaliação do cabimento da recomposição de que trata o parágrafo anterior será considerada, entre outros fatores, a existência de cobertura do evento motivador da alteração da situação econômica inicial pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 22.1.


    Anexo IX, Clausula 12.2

    Cláusula 12.2.  Caberá o restabelecimento da situação econômica do Contrato quando ficar demonstrada a inocorrência dos fatores indicados no § 1º da cláusula anterior, o qual se dará preferencialmente pela revisão de tarifas ou por qualquer outro mecanismo que, a critério da Anatel, seja considerado apto a neutralizar a situação verificada.

    § 1º  A revisão das tarifas afastará qualquer outro mecanismo de neutralização do enriquecimento imotivado das partes, tornando superado o evento ao qual ela se referia.

    § 2º  A providência adotada para neutralizar uma distorção será única, completa e final relativamente ao evento que lhe deu origem.


    Anexo IX, Clausula 12.3

    Cláusula 12.3.  Independentemente do disposto na cláusula 12.1, caberá revisão das tarifas integrantes do Plano Básico do Serviço Local em favor da Concessionária ou dos usuários, nos termos do art. 108 da Lei n.º 9.472, de 1997, quando verificada uma das seguintes situações específicas:

    I -  modificação unilateral deste Contrato imposta pela Anatel, que importe variação expressiva de custos ou de receitas, para mais ou para menos, de modo que a elevação ou redução de tarifas seja imposta pela necessidade de evitar o enriquecimento imotivado de qualquer das partes;

    II -  alteração na ordem tributária posterior à assinatura deste Contrato que implique aumento ou redução da lucratividade potencial da Concessionária;

    III -  ocorrências supervenientes, decorrentes de fato do príncipe ou fato da Administração que resultem, comprovadamente, em alteração dos custos da Concessionária;

    IV -  alteração legislativa de caráter específico, que tenha impacto direto sobre as receitas da Concessionária de modo a afetar a continuidade ou a qualidade do serviço prestado; ou

    V -  alteração legislativa que acarrete benefício à Concessionária, inclusive a que concede ou suprime isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, consoante do previsto no § 3º do art. 108 da Lei n.º 9.472, de 1997.

    § 1º  Não importará na revisão de tarifas o prejuízo ou a redução de ganhos da Concessionária decorrente da livre exploração do serviço em condições de competição ou da gestão ineficiente dos seus negócios.

    § 2º  Não será aplicável a hipótese de revisão prevista no inciso II do caput desta cláusula quando a alteração na ordem tributária implicar criação, supressão, elevação ou redução em impostos incidentes sobre a renda ou o lucro da Concessionária, como o Imposto sobre a Renda, que não impliquem oneração administrativa ou operacional.

    § 3º  Não caberá revisão de tarifas nas hipóteses previstas nesta cláusula quando os eventos ensejadores da revisão já estiverem cobertos pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 22.1.

    § 4º  As contribuições da Concessionária ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações não ensejarão revisão das tarifas.


    Anexo IX, Clausula 12.4

    Cláusula 12.4.  Não será aplicável a revisão de tarifas quando ficar caracterizado que os impactos motivadores do pedido por parte da Concessionária puderem ser neutralizados com a eficiente exploração do serviço, pela expansão do mercado ou pela geração de receitas alternativas ou complementares associadas ao objeto do presente Contrato, observadas as condições competitivas verificadas no momento.

    Parágrafo único.  A diminuição da receita decorrente de descontos ou redução de tarifas não dará ensejo à revisão das mesmas.


    Anexo IX, Clausula 12.5

    Cláusula 12.5.  O procedimento de revisão de tarifas poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação da Anatel.

    § 1º  Quando o procedimento de revisão das tarifas for iniciado pela Concessionária deverão ser obedecidos os seguintes requisitos

    I -  ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o impacto da ocorrência na formação das tarifas ou na estimativa de receitas da Concessionária;

    II -  ser acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito;

    III -  a Concessionária deverá indicar a sua pretensão de revisão tarifária, informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das tarifas; e

    IV -  todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária.

    § 2º  O procedimento de revisão das tarifas iniciado pela Anatel deverá ser objeto de comunicação à Concessionária consignando prazo para sua manifestação, acompanhada de cópia dos laudos e estudos realizados para caracterizar a situação ensejadora da revisão.

    § 3º  O procedimento de revisão das tarifas será concluído em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação deste para complementação da instrução.


    Anexo IX, Clausula 13.1

    Capítulo XIII -  Das Receitas Alternativas, Complementares e Acessórias

     

    Cláusula 13.1.  A Concessionária poderá obter outras fontes alternativas de receitas, observado o disposto em regulamentação e no código de Defesa do Consumidor.


    Anexo IX, Clausula 13.2

    Cláusula 13.2. A Anatel poderá determinar que a Concessionária ofereça aos usuários prestações, comodidades ou utilidades correlacionadas ao objeto da concessão, devendo neste caso as partes ajustarem os preços unitários destes serviços, observados os parâmetros de mercado e o direito à justa remuneração.


    Anexo IX, Clausula 14.1

    Capítulo XIV -  Dos Direitos e Garantias dos Usuários e Demais Prestadores

     

    Cláusula 14.1. A Concessionária deverá, na relação com seus assinantes, cumprir, além das disposições legais, contratuais e regulamentares, as demais normas de proteção do consumidor, em especial a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o Decreto n.º 6.523, de 31 de julho de 2008.


    Anexo IX, Clausula 14.2

    Cláusula 14.2.  Aos demais prestadores de serviços de telecomunicações serão assegurados, além dos direitos referidos na cláusula anterior, os seguintes direitos:

    I -  à interconexão à rede da Concessionária em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação editada pela Anatel;

    II -  a receber o serviço solicitado junto à Concessionária sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados inclusive em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação; e

    III -  a obter todas as informações que sejam necessárias para a prestação do serviço por eles operados, inclusive aquelas relativas ao faturamento, ressalvado o direito da Concessionária à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros.

    IV - o acesso às redes de telecomunicações da Concessionária em condições não discriminatórias, isonômicas e coerentes com suas práticas comerciais, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela Anatel.

    § 1º  Os conflitos entre Concessionária e demais prestadores serão resolvidos administrativamente pela Anatel, nos termos da regulamentação.

    § 2º  A Anatel poderá, cautelarmente, estabelecer as condições necessárias à superação do conflito, incluindo a definição de valores, prazos de cumprimento e quaisquer outros elementos essenciais à efetividade da decisão cautelar.

    § 3º  A Anatel acompanhará permanentemente o relacionamento entre os prestadores que se utilizem do serviço ora concedido e a Concessionária, de modo a coibir condutas que possam implicar prejuízo injusto para qualquer das partes ou que importem em violação à ordem econômica e à livre concorrência, comunicando, nestas hipóteses, tais condutas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após o exercício de sua competência, na forma do disposto no art. 19, inciso XIX, da Lei n.º 9.472, de 1997.


    Anexo IX, Clausula 14.3

    Cláusula 14.3. Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer usuário à prestação e fruição de serviços de valor adicionado, que deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos, sendo proibido à Concessionária o estabelecimento de qualquer entrave ou restrição à fruição do serviço ora concedido.

    Parágrafo único.  Entende-se por serviço de valor adicionado toda a atividade que acrescentar ao serviço objeto desta concessão, sem com ele se confundir, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.


    Anexo IX, Clausula 15.1

    Capítulo XV -  Dos Direitos, Garantias e Obrigações da Concessionária

     

    Cláusula 15.1.  Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:

    I -  prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente Contrato, submetendo-se plenamente à regulamentação editada pela Anatel;

    II -  implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação, continuidade, modernização, ampliação e universalização do serviço objeto da concessão, dentro das especificações constantes do presente Contrato;

    III -  manter em perfeitas condições de operação e funcionamento a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço;

    IV -  prover recursos financeiros necessários ao atendimento dos parâmetros de universalização e continuidade constantes do presente Contrato e à prestação adequada do serviço;

    V -  prestar à Anatel, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, contas e informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;

    VI -  manter os terminais de uso público, permanentes ou temporários, na forma prevista neste Contrato;

    VII -  submeter-se à fiscalização, acompanhamento e controle a serem exercidas pela Anatel, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros técnicos, contábeis, comerciais, econômico-financeiros, operacionais, dentre outros;

    VIII -  manter registros contábeis separados para a modalidade do STFC objeto deste Contrato, de acordo com plano de contas estabelecido, bem como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes do ativo imobilizado da empresa, nos termos da regulamentação;

    IX -  manter sistema de informação e atendimento do usuário, nos termos da regulamentação;

    X -  zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;

    XI -  submeter à aprovação prévia da Anatel os acordos operacionais ou contratos de prestação de serviços, de associação ou de parceria, que pretenda firmar com entidades estrangeiras;

    XII -  encaminhar para publicação na Biblioteca da Anatel cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido com prestadores nacionais e estrangeiros de serviços de telecomunicações;

    XIII -  encaminhar para publicação na Biblioteca da Anatel cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido, que envolvam renúncia ou repasse de receita, em valores superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por ano;

    XIV -  divulgar, diretamente ou por meio de terceiros, o código de acesso dos seus assinantes e dos demais assinantes de prestadores do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em regime público e privado, na área de concessão, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais;

    XV -  fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes para efeito de divulgação de listas telefônicas;

    XVI -  respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais;

    XVII -  respeitar a privacidade dos assinantes com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes;

    XVIII -  cumprir, às suas próprias expensas, observado o disposto na cláusula 8.2 deste Contrato, todas as metas de universalização expressamente constantes deste Contrato;

    XIX -  implementar projetos de expansão e universalização do serviço que venham a ser determinados pela Anatel, segundo patamares de ressarcimento, prazos e condições de implementação estabelecidos, observado o disposto na cláusula 8.3;

    XX -  submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;

    XXI -  observar todos os direitos dos demais prestadores de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;

    XXII -  utilizar, sempre que exigidos pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou homologada pela Anatel;

    XXIII -  observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentos produzidos no País;

    XXIV -  colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, bem como das instituições que prestam Serviços Públicos de Emergência, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;

    XXV -  atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação editada pela Anatel;

    XXVI -  pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação;

    XXVII -  pagar todos os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos;

    XXVIII -  publicar anualmente, independentemente do regime jurídico societário a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação editada pela Anatel;

    XXIX -  observar as normas vigentes no País quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;

    XXX -  indenizar, observada a regulamentação, os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização previstas no presente Contrato;

    XXXI -  reparar os danos causados pela violação dos direitos dos usuários;

    XXXII -  não despender com contratos de prestação de serviços de gerência, inclusive assistência técnica, com entidades estrangeiras, em relação à receita anual do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de tributos, valores superiores a 0,1% (zero vírgula um por cento) ao ano até o final da concessão;

    XXXIII -  dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela Anatel;

    XXXIV -  atender prontamente todas as solicitações de usuários registradas na Central de Atendimento da Anatel, respondendo-as por escrito;

    XXXV -  fornecer dados, informações, relatórios e registros contábeis quando assim solicitados pela Anatel, no prazo assinalado, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Contrato; e

    XXXVI -  submeter à Anatel todos os contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, bem assim os contratos celebrados:

    a) com pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a Concessionária, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e

    b) com pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns da Concessionária.

    § 1º  As decisões relativas ao inciso XXXIII desta cláusula em contratos de prestação de serviços e assistência técnica, entre a Concessionária e terceiros vinculados aos acionistas controladores, deverão ser tomadas em assembleia geral extraordinária, devendo a Concessionária fazer constar no seu estatuto social, que as ações preferenciais terão direito a voto nessas decisões, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 115 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterado pela Lei n.º 10.303, de 31 de outubro de 2001.

    § 2º  Nos casos de conflito entre a Concessionária e outros prestadores de serviços de telecomunicações no estabelecimento de valores justos e razoáveis, a Anatel poderá, cautelarmente, determinar tais valores, prazos para cumprimento e quaisquer outros elementos essenciais à efetividade da decisão cautelar.


    Anexo IX, Clausula 15.2

    Cláusula 15.2.  Sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e das garantias asseguradas em lei, constituem direitos da Concessionária:

    I -  explorar o serviço concedido dentro de sua estratégia empresarial, definindo livremente seus investimentos, respeitadas a regulamentação editada pela Anatel e as disposições deste Contrato;

    II - indicar representante para acompanhar a atividade fiscalizatória da Anatel, ressalvados os casos em que a prévia intimação ou o acompanhamento presencial sejam incompatíveis com a natureza da apuração ou em que o sigilo seja necessário para garantir a sua eficácia, assegurado à Concessionária o acesso ao relatório correspondente após o término da diligência;

    III -  suspender ou não atender a solicitação de prestação de serviço para o assinante inadimplente com as suas obrigações contratuais com a Concessionária, nos termos da regulamentação;

    IV -  solicitar a instauração do procedimento de arbitragem, nas hipóteses e na forma prescrita no Capítulo XXX, deste Contrato;

    V -  ter preservadas as condições econômicas de exploração do serviço contra alterações que importem em enriquecimento imotivado da União ou dos usuários nos termos do disposto  Capítulo XII;

    VI -  solicitar a revisão das tarifas aplicadas ao serviço concedido, na forma do disposto neste Contrato;

    VII -  solicitar da Anatel a confidencialidade de informação colhida no exercício da atividade fiscalizatória, nos termos do disposto neste Contrato;

    VIII -  empregar na execução dos serviços equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam, observado o disposto na cláusula 20.1. deste Contrato; e

    IX -  contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.


    Anexo IX, Clausula 15.3

    Cláusula 15.3. Durante a vigência do Contrato, a Concessionária será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados, na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, bem como pelo uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e a Anatel de quaisquer reclamações e/ou indenizações.


    Anexo IX, Clausula 15.4

    Cláusula 15.4. A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.


    Anexo IX, Clausula 15.5

    Cláusula 15.5.  A Concessionária deverá pactuar diretamente com cada Prefeitura Municipal das áreas de exploração do serviço bem como com as demais Concessionárias de serviços públicos as condições para colocação de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos, bem como dutos e canalizações subterrâneos destinados à passagem de cabos sob ruas e logradouros públicos.

    § 1º  A Concessionária diligenciará junto aos titulares de bens públicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos ou canalizações ou ainda instalar suportes para colocação dos mesmos, obtendo o respectivo consentimento ou servidão para tal fim.

    § 2º  A Concessionária deverá promover junto às respectivas autoridades municipais as tratativas necessárias ao estabelecimento das condições para superação das interferências na rede necessárias à prestação do serviço, inclusive quanto ao corte e poda de árvores.

    § 3º  São de inteira responsabilidade da Concessionária, por sua conta e risco, todas as construções, instalações e uso de equipamentos para a prestação do serviço, ficando expressamente entendido que compete à Concessionária a relação com órgãos municipais, estaduais ou federais de controle de uso do solo, edificações e controle ambiental.


    Anexo IX, Clausula 15.6

    Cláusula 15.6.  A Concessionária poderá utilizar postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outros prestadores de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, observada a regulamentação.

    Parágrafo único.  A Concessionária deverá tornar disponível aos demais prestadores de serviços de telecomunicações, classificados pela Anatel como de interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados, referidos no caput desta cláusula.


    Anexo IX, Clausula 15.7

    Cláusula 15.7.  Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a Concessionária se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

    § 1º  Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a empresa Concessionária se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional.

    § 2º  A equivalência referida nesta cláusula será apurada quando, cumulativamente:

    I -  o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

    II -  o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

    III -  sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.

    § 3º  Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.

    § 4º A Concessionária deverá colocar à disposição, trimestralmente, por meio de sistemas eletrônicos de uso reservado à Anatel, a relação dos bens e serviços adquiridos que sejam diretamente relacionados com a oferta de serviços de telecomunicações da Concessionária, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

    I - Fabricante do bem ou prestador do serviço;

    II - Descrição geral do bem ou serviço;

    III - Valor do bem ou serviço;

    IV - Se importado ou fabricado no País;

    V - Se possui certificação de tecnologia local, de acordo com normas expedidas pelo Ministério de Ciência e Tecnologia ou órgão designado para tal; e

    VI - Consumo agregado no período, separando os valores de bens e serviços de acordo com os critérios previstos nos itens IV e V.


    Anexo IX, Clausula 15.8

    Cláusula 15.8. O pagamento ou repasse dos valores devidos a outras prestadoras de serviços de telecomunicações constitui obrigação da Concessionária, nos termos da regulamentação, caracterizando-se o não pagamento ou retenção injustificados como óbice à competição que sujeita a Concessionária às sanções previstas na cláusula 24.1.


    Anexo IX, Clausula 15.9

    Cláusula 15.9.  A Concessionária se obriga, mediante solicitação, a fornecer e assegurar a atualização de informações de suas bases cadastrais de seus assinantes, necessárias à prestação de serviço de telecomunicações por parte de prestadoras de interesse coletivo com as quais possua interconexão de redes, devendo tal fornecimento se dar mediante condições isonômicas, justas e razoáveis, nos termos da regulamentação.

    § 1º  O adimplemento do referido nesta cláusula deverá se dar em até 30 (trinta) dias após a solicitação, independentemente da conclusão de negociações entre as partes.

    § 2º  O fornecimento será oneroso, com base em valores justos e razoáveis, observado o disposto na regulamentação.

    § 3º  Será admitido o adimplemento da obrigação por meio de implementação, em conjunto com as demais prestadoras, de base cadastral centralizada.


    Anexo IX, Clausula 15.10

    Cláusula 15.10  A Concessionária, mediante solicitação, tornará disponível às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com as quais possua interconexão de rede, os serviços de faturamento, cobrança, atendimento e arrecadação, em condições isonômicas, justas e razoáveis, nos termos da regulamentação e da legislação fiscal aplicável.

    Parágrafo único.  Os serviços referidos nesta cláusula serão implementados em até 30 (trinta) dias após a solicitação, independentemente da conclusão de negociações entre as partes, ou de eventuais pedidos de resolução de conflitos submetidos à Anatel, observado o disposto na regulamentação.


    Anexo IX, Clausula 15.11

    Cláusula 15.11.  A Concessionária assegurará a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações de interesse coletivo a interconexão com sua rede, observada a regulamentação específica e as normas do presente Contrato.

    Parágrafo único.  Caso a Concessionária não conclua, nos prazos regulamentares, o contrato de interconexão e não comprove objetivamente a existência de impedimento técnico, a Anatel estabelecerá, cautelarmente, prazo para implementação da interconexão independentemente de conclusão das negociações comerciais ou de eventuais pedidos de arbitragem submetidos à Anatel.


    Anexo IX, Clausula 15.12

    Cláusula 15.12.  A Concessionária se obriga a fornecer os recursos necessários à interconexão de prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo na forma de exploração industrial, nos termos da regulamentação.

    Parágrafo único.  Caso a Concessionária não forneça os recursos nos prazos regulamentares e não comprove objetivamente a inexistência de capacidade para atendimento, a Anatel estabelecerá, cautelarmente, as condições para atendimento da solicitação, incluindo, se necessário, os valores a serem praticados.


    Anexo IX, Clausula 15.13

    Cláusula 15.13.  A Concessionária se obriga a fornecer os recursos necessários à implementação de redes de telecomunicações, incluindo a rede de acesso, de prestadoras de serviço de interesse coletivo na forma de exploração industrial, nos termos da regulamentação.

    § 1º  Caso a Concessionária não forneça os recursos, em até 60 (sessenta) dias, contados da solicitação, e não comprove objetivamente a inexistência de capacidade para atendimento, a Anatel estabelecerá, cautelarmente, as condições para atendimento da solicitação, incluindo, se necessário, os valores a serem praticados.

    § 2º  A data de estabelecimento do contrato de prestação de serviço entre usuário e prestador define a ordem cronológica de atendimento da solicitação dos recursos pela Concessionária.

    § 3º  Havendo múltiplas solicitações para o mesmo usuário, a Concessionária se obriga a fornecer os recursos solicitados, obedecendo a ordem cronológica de solicitações das prestadoras.


    Anexo IX, Clausula 15.14

    Cláusula 15.14. A Concessionária se obriga a cumprir o Plano Geral de Metas de Competição e a implementar a revenda do serviço objeto da concessão, nos termos da regulamentação.


    Anexo IX, Clausula 15.15

    Cláusula 15.15.  A Concessionária se obriga a permitir o acesso, de forma não discriminatória e nos termos da regulamentação, às informações de sua relação de assinantes necessárias para efeito de divulgação de listas telefônicas.

    § 1º  O acesso referido nesta cláusula deverá ser implementado em até 30 (trinta) dias após a solicitação, desde que não seja comprovada objetivamente a existência de impedimento.

    § 2º  O acesso será oneroso, com base em valores justos e razoáveis.

    § 3º  Nos casos de conflito entre a Concessionária e interessados em divulgar sua relação de assinantes, no estabelecimento de valores justos e razoáveis, a Anatel poderá, cautelarmente, determinar tais valores.


    Anexo IX, Clausula 16.1

    Capítulo XVI -  Das Obrigações e Prerrogativas da Anatel

     

    Cláusula 16.1.  Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes do presente Contrato, incumbirá à Anatel:

    I -  acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço e a conservação dos bens reversíveis, visando ao atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas neste Contrato e em seus anexos;

    II -  proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da Concessionária;

    III -  regulamentar permanentemente a prestação do serviço concedido;

    IV -  intervir na execução do serviço quando necessário, a fim de assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento do Contrato e das normas legais pertinentes;

    V -  aplicar as penalidades previstas na regulamentação do serviço, no Código de Defesa do Consumidor, e especificamente, neste Contrato;

    VI -  deliberar sobre os Planos Alternativos de Serviço Local apresentados pela Concessionária;

    VII -  fixar, autorizar o reajuste e proceder à revisão das tarifas, nos termos e conforme o disposto neste Contrato;

    VIII -  atuar dentro dos limites previstos neste Contrato com vista a impedir o enriquecimento imotivado das partes, nos termos deste Contrato;

    IX -  zelar pela boa qualidade do serviço e dar tratamento às solicitações, denúncias e reclamações dos usuários, cientificando-os das providências tomadas;

    X -  declarar extinta a concessão nos casos previstos neste Contrato;

    XI -  zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a Concessionária e demais prestadores;

    XII -  zelar pelo atendimento das metas de universalização previstas neste Contrato, e das metas que vierem a ser estabelecidas nos Planos de Metas posteriores;

    XIII -  acompanhar permanentemente o relacionamento entre a Concessionária e demais prestadores de serviços de telecomunicações, dirimindo conflitos e estabelecendo, cautelarmente, valores, prazos para cumprimento e quaisquer outras condições essenciais à efetividade da decisão cautelar;

    XIV -  coibir condutas da Concessionária contrárias ao regime de competição, observadas as competências legais do CADE;

    XV -  propor, por solicitação da Concessionária, ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção do serviço objeto deste Contrato;

    XVI -  exercer a atividade fiscalizatória do serviço nos termos do disposto neste Contrato;

    XVII -  arrecadar os tributos relativos ao FISTEL, FUST e outras que vierem a ser criadas, cuja responsabilidade de arrecadação seja da Anatel, adotando as providências previstas na legislação vigente;

    XVIII -  determinar à Concessionária a adoção de providências que visem a proteção do interesse público ou para assegurar a fruição do serviço, observado o estabelecido na regulamentação e neste Contrato;

    XIX -  determinar à Concessionária reparação aos usuários pelo descumprimento de obrigações do presente Contrato e da regulamentação;

    XX -  decretar a intervenção na Concessionária nos casos previstos no art. 110 da Lei n.º 9.472, de 1997, e neste Contrato;

    XXI -  arrecadar os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos;

    XXII -  determinar modificações ou a rescisão dos contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, quando estes contrariarem a legislação, os regulamentos, a ordem econômica ou o interesse público; e

    XXIII – determinar o cancelamento da operação de alienação realizada ou a reposição por equivalente do bem alienado pela Concessionária, bem como modificações ou a rescisão dos contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e terceiro, quando estes contrariem a legislação, as normas, os regulamentos, a ordem econômica ou o interesse público.


    Anexo IX, Clausula 17.1

    Capítulo XVII -  Da Concessionária

     

    Cláusula 17.1.  A Concessionária é empresa constituída segundo as leis brasileiras, sob a forma de sociedade por ações, tendo por finalidade exclusiva a exploração do serviço objeto da presente concessão, ressalvados os serviços nos termos do disposto no § 3.º do art. 207 da Lei n.º 9.472, de 1997.

    Parágrafo único.  Se aprovada alteração estatutária da Concessionária, os documentos que a formalizarem serão encaminhados à Anatel para arquivamento, passando a fazer parte integrante do presente Contrato, nos termos da regulamentação.


    Anexo IX, Clausula 17.2

    Cláusula 17.2. A Concessionária e seus controladores se obrigam a manter, durante todo o prazo da concessão, no mínimo, todas as condições de prestação do serviço e de capacitação existentes à época da entrada em vigência do presente Contrato.


    Anexo IX, Clausula 17.3

    Cláusula 17.3.  A Concessionária e seus controladores se obrigam a assegurar, durante todo o prazo da concessão, a efetiva existência e atuação, em território nacional, dos centros de deliberação e implementação das decisões estratégicas, gerenciais, logísticas, comerciais, operacionais e técnicas envolvidas no cumprimento do presente Contrato, inclusive fazendo refletir tal obrigação na composição e nos procedimentos decisórios de seus órgãos de administração.

    Parágrafo único.  A Concessionária deverá manter, no seu estatuto, durante o prazo de vigência do presente Contrato, disposições que garantam o cumprimento do disposto no caput desta cláusula.


    Anexo IX, Clausula 18.1

    Capítulo XVIII -  Da Transferência da Concessão e do Controle da Concessionária

     

    Cláusula 18.1.  A transferência da concessão ou do controle, direto ou indireto, da Concessionária poderá ser autorizada pela Anatel, observado o Plano Geral de Outorgas e a Lei n.º 9.472, de 1997, quando:

    I -  o cessionário preenche todos os requisitos estabelecidos nos termos dos art. 97 e 98 da Lei n.º 9.472, de 1997; e

    II -  a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do Contrato e as normas gerais de proteção à ordem econômica.

    Parágrafo único.  O descumprimento de qualquer disposição constante desta cláusula importará na caducidade da presente concessão.


    Anexo IX, Clausula 18.2

    Cláusula 18.2. Poderão ser livremente dadas em caução as ações da Concessionária cuja transferência não altere seu controle.

    Parágrafo único.  No caso de caução de ações que importem oneração do patrimônio da Concessionária, deverão ser previstos nos contratos de financiamento dispositivos que submetam os credores, em caso de execução, às regras constantes deste Capítulo.


    Anexo IX, Clausula 19.1

    Capítulo XIX -  Da Prestação de Contas pela Concessionária

     

    Cláusula 19.1.  Nos termos da regulamentação e na forma definida pela Anatel, a Concessionária deverá enviar periodicamente à Anatel informações e relatórios estatísticos e circunstanciados da modalidade do STFC objeto deste Contrato, contendo, entre outros elementos:

    I -  os indicadores de expansão, abrangência e ocupação da rede de telefonia;

    II -  os dados técnicos referentes à contratação e à utilização do serviço objeto desta concessão, segmentados pela classe do assinante, pela natureza do plano de serviço contratado, por item da estrutura tarifária, pela natureza da comunicação e pelo horário de utilização;

    III -  os dados referentes à utilização das redes e dos recursos da Concessionária, segmentados pela natureza das prestadoras envolvidas, pelo tipo da comunicação, pelo tipo e abrangência do recurso utilizado, pelo horário de utilização e por outros critérios aplicáveis;

    IV -  os dados técnicos referentes aos itens de receitas adicionais, complementares e acessórias, conforme disposto neste Contrato;

    V -  a demonstração de resultados discriminando receitas e respectivas despesas referentes aos itens mencionados nos incisos I, II, III e IV desta cláusula;

    VI -  o balanço mensal padronizado, as informações trimestrais - ITR, as demonstrações financeiras de cada exercício social e as demais informações e documentos relativos a cada exercício fiscal, devidamente auditadas;

    VII -  os dados referentes às operações financeiras realizadas pela Concessionária, inclusive as relativas à emissão de títulos de dívida;

    VIII -  os dados que permitam caracterizar o estágio tecnológico dos equipamentos utilizados, bem como o nível de operacionalidade da planta; e

    IX -  os dados referentes a quantidade e nível de qualificação dos recursos humanos, utilizados próprios e de terceiros.

    § 1º  O fornecimento dos dados mencionados nesta cláusula não exime e nem diminui a responsabilidade da Concessionária quanto à adequação, correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.

    § 2º  O desatendimento às solicitações, recomendações e determinações contidas nesta cláusula sujeita a Concessionária à aplicação das sanções estabelecidas neste Contrato.


    Anexo IX, Clausula 19.2

    Cláusula 19.2. O fornecimento das informações solicitadas deve, sempre que possível, ser transformado em processos contínuos e automatizados de fornecimento de informações, por sugestão da Concessionária, sendo adotados ou não a critério da Anatel.


    Anexo IX, Clausula 20.1

    Capítulo XX -  Dos Bens Vinculados à Concessão

     

    Cláusula 20.1.  Integram o acervo da presente concessão o direito de uso dos bens qualificados no Anexo 01 deste Contrato.


    Anexo IX, Clausula 20.2

    Cláusula 20.2.  Quando da extinção da concessão reverterá automaticamente à Anatel o direito de uso dos bens qualificados no Anexo 01 deste Contrato.

    Parágrafo único.  Até 180 (cento e oitenta) dias após o advento da extinção da concessão será procedida uma vistoria dos bens que a integram e lavrado um Termo de Devolução, com indicação detalhada do estado de conservação dos mesmos, facultado o acompanhamento por representante(s) da Concessionária.


    Anexo IX, Clausula 20.3

    Cláusula 20.3.  A Concessionária se obriga a entregar os bens qualificados no Anexo 01 deste Contrato em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso.

    Parágrafo único.  Os bens qualificados no Anexo 01 deste Contrato serão transferidos à Anatel livres de quaisquer ônus ou encargos.


    Anexo IX, Clausula 20.4

    Cláusula 20.4. A reversão do direito de uso dos bens de que trata este Capítulo, ao final do prazo contratual, será feita sem indenização.


    Anexo IX, Clausula 21.1

     Capítulo XXI -  Da Interconexão

     

    Cláusula 21.1.  A Concessionária tem obrigação de permitir, facilitar, tornar disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada, de redes de outros prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em regime público ou privado, observando e fazendo observar as normas e regulamentos editados pela Anatel a este respeito.


    Anexo IX, Clausula 21.2

    Cláusula 21.2. Em data a ser definida pela Anatel, serão adotados valores para a Tarifa de Uso da Rede Local (TU-RL) que considerem modelo de custo de longo prazo, estabelecido nos termos da regulamentação.


    Anexo IX, Clausula 21.3

    Cláusula 21.3.  A Concessionária terá os mesmos direitos e obedecerá às mesmas condições de interconexão a que estejam sujeitos os demais prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

    Parágrafo único.  A Concessionária deverá tornar disponível para interconexão os elementos da rede com maior nível de desagregação tecnicamente possível, observada a regulamentação da Anatel.


    Anexo IX, Clausula 21.4

    Cláusula 21.4.  A Anatel, em caso de recusa injustificada de interconexão, poderá, sem prejuízo de outras medidas, decretar a intervenção na Concessionária.

    Parágrafo único.  A recusa injustificada de interconexão é caracterizada:

    I -  pela não apresentação do contrato de interconexão nos prazos determinados pela regulamentação;

    II -  pelo não provimento de interconexão nos prazos determinados pela regulamentação; e

    III -  pelo descumprimento de medidas de caráter cautelar, envolvendo o provimento da interconexão, determinadas pela Anatel.


    Anexo IX, Clausula 21.5

    Cláusula 21.5.  A recusa injustificada de interconexão constitui infração de natureza grave, sujeitando a Concessionária às sanções previstas no Capítulo XXIV deste Contrato, sem prejuízo de outras medidas que venham a ser adotadas pela Anatel.

    Parágrafo único.  Caso a recusa injustificada de interconexão envolva má-fé, aplica-se adicionalmente o disposto no art. 177 da Lei n.º 9.472, de 1997.


    Anexo IX, Clausula 22.1

    Capítulo XXII - Das Sanções

     

    Cláusula 22.1.  Na execução do presente Contrato, a Concessionária se sujeita às sanções previstas na Lei Federal nº 9.472/97 e em regulamentação específica, que serão aplicadas mediante decisão fundamentada da Anatel, assegurado o seu direito de defesa, nos termos do disposto no seu Regimento Interno e sem prejuízo das demais penalidades previstas na regulamentação.

    Parágrafo único. As sanções devem ser aplicadas em razão das seguintes violações:

    I - por violação das disposições deste Contrato;

    II - por ato ou omissão contrário às disposições constantes deste Contrato, ou qualquer outro ato normativo que possa acarretar prejuízo à competição no setor de telecomunicações;

    III - por violação das disposições contratuais ou regulamentares que importe em não cumprimento das metas e parâmetros de qualidade na prestação do serviço;

    IV - por ato ou omissão que importe em violação aos direitos do usuário ou acarrete-lhe prejuízo;

    V - por ato ou omissão que viole o disposto na cláusula 15.7 deste Contrato, referente à contratação de serviços e aquisição de equipamentos e materiais produzidos no País;

    VI - por qualquer ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade de fiscalização da Anatel;

    VII - por ação ou omissão que implique descumprimento de determinação da Anatel;

    VIII- por ato, omissão ou negligência que coloque em risco a segurança das instalações;

    IX - por ato ou omissão que acarrete dano ou ponha em risco bens ou equipamentos vinculados à concessão;

    X - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista expressamente neste Contrato, exceto as indicadas nos incisos anteriores, cujas sanções já estão neles estabelecidas; e

    XI - nos demais casos previstos na regulamentação.


    Anexo IX, Clausula 22.2

    Cláusula 22.2.  As multas previstas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no presente Contrato.

    Parágrafo único.  Em caso de inexecução total ou parcial do ajuste ou de atrasos injustificados superiores a 120 (cento e vinte) dias no cumprimento das metas previstas neste Contrato, a Concessionária estará sujeita à decretação de caducidade da concessão nos termos do disposto na cláusula 23.4.


    Anexo IX, Clausula 23.1

    Capítulo XXIII -  Da Extinção Da Concessão

     

    Cláusula 23.1.  Considerar-se-á extinto o Contrato de Concessão nas seguintes hipóteses:

    I -  término do prazo de concessão do serviço;

    II -  encampação, consoante o art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997;

    III -  caducidade, nos termos do disposto no art. 114 da Lei nº 9.472, de 1997, e no presente Contrato;

    IV -  rescisão amigável ou judicial, nos termos do art. 115 da Lei nº 9.472, de 1997; e

    V -  anulação.

    § 1º Extinta a concessão, retornarão à Anatel os direitos e deveres relativos à prestação do serviço concedido, incluindo aqueles relativos aos bens cujo direito de uso tenha sido conferido pela Agência.

    § 2º  Após a extinção da concessão, a Anatel procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando estas providências deverão ser adotadas pela Anatel com antecedência.

    § 3º  Extinta a concessão antes do termo contratual, a Anatel, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:

    I -  ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação do serviço, necessários a sua continuidade; e

    II  -  manter os contratos firmados pela Concessionária com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.


    Anexo IX, Clausula 23.2

    Cláusula 23.2. Nos termos do art. 113 da Lei nº 9.472, de 1997, considera-se encampação a retomada do serviço pela Anatel durante o prazo de concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e precedida de pagamento de indenização.


    Anexo IX, Clausula 23.3

    Cláusula 23.3.  O presente Contrato poderá ter sua caducidade declarada por ato do Conselho Diretor da Anatel, precedido de processo administrativo que assegure ampla defesa à Concessionária, nas hipóteses de:

    I -  transferência do controle societário, cisão, fusão, transformação da Concessionária ou ainda incorporação ou redução do seu capital sem a prévia aprovação da Anatel;

    II -  transferência irregular do Contrato;

    III -  não cumprimento do compromisso de transferência referido na cláusula 18.1. e no art. 87 da Lei n.º 9.472, de 1997;

    IV -  falência ou dissolução da Concessionária;

    V -  quando, nos termos do art. 114, inciso IV, da Lei n.º 9.472, de 1997, ocorrer qualquer das hipóteses previstas na cláusula 28.1 e, a critério da Anatel, a intervenção for considerada inconveniente, inócua ou ainda injustamente benéfica à Concessionária; e

    VI - não cumprimento das metas de universalização constantes do PGMU aprovado por Decreto do Presidente da República.

    § 1º  Será considerada desnecessária a intervenção quando a demanda pelo serviço objeto da concessão puder ser atendida, mediante permissão, por outras prestadoras de modo regular e imediato.

    § 2º  A declaração de caducidade não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis nos termos deste Contrato pelas infrações praticadas pela Concessionária, nem prejudicará o direito à indenização definida nos termos do Capítulo seguinte.


    Anexo IX, Clausula 23.4

    Cláusula 23.4.  A Concessionária terá direito à rescisão contratual, judicial ou amigável, quando por ação ou omissão do Poder Público, a execução do Contrato se tornar excessivamente onerosa, nos termos do art. 115 da Lei n.º 9.472, de 1997.

    Parágrafo único.  Não constitui motivo para a rescisão contratual a introdução ou a ampliação da competição entre os diversos prestadores do serviço objeto da concessão, sendo certo que a Concessionária assume a presente concessão ciente de que exercerá suas atividades sem qualquer reserva ou exclusividade de mercado.


    Anexo IX, Clausula 23.5

    Cláusula 23.5. A anulação será decretada pela Anatel em caso de irregularidade insanável e grave verificada no presente Contrato.


    Anexo IX, Clausula 24.1

    Capítulo XXIV - Do Meio Ambiente e do Controle Ambiental

     

    Cláusula 24.1.  A Concessionária adotará, por sua conta e risco, todas as medidas constantes da legislação e regulamentação brasileiras ou, na sua ausência, adotar as melhores práticas sobre meio ambiente, notadamente em relação:

    I -  ao uso da superfície e sub-superfície;

    II -  à construção de torres, postes e outros dispositivos de fixação de equipamentos de radiação eletromagnética;

    III -  à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, devendo-se observar os limites estabelecidos em regulamentação da Anatel;

    IV -  à minimização do uso de recursos naturais e energia; e

    V -  ao respeito ao patrimônio histórico-cultural e às comunidades indígenas.

    Parágrafo único.  A Concessionária apresentará aos órgãos competentes, sempre que exigível, os relatórios de impacto ao meio ambiente, bem como providenciará a obtenção da respectiva licença, conforme legislação aplicável.


    Anexo IX, Clausula 25.1

    Capítulo XXV -  Da Intervenção

     

    Cláusula 25.1.  A intervenção na Concessionária poderá ser decretada pela Anatel, a seu critério e no interesse público, por meio de ato específico e motivado do seu Conselho Diretor, nos termos da Seção V, do Capítulo II, do Título II, do Livro III, da Lei n.º 9.472, de 1997, e em especial nas seguintes situações:

    I -  paralisação injustificada do serviço, assim entendida a interrupção da prestação fora das hipóteses previstas no presente Contrato e sem a apresentação de razões tidas pela Anatel como aptas a justificá-la;

    II -  inadequação ou insuficiências reiteradas no serviço prestado, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros de qualidade previstos no presente Contrato e na regulamentação, mesmo após notificação de prazo, pela Anatel, para regularização da situação;

    III -  prática de má administração que coloque em risco a continuidade do serviço, em especial a que resulte em desequilíbrio econômico-financeiro;

    IV -  prática de infrações graves;

    V -  não atendimento das metas de universalização, assim entendido o descumprimento injustificado do cronograma de implementação das obrigações de universalização presentes neste Contrato;

    VI -  recusa injustificada ou procrastinação de interconexão, assim entendida a negativa, delonga ou qualquer atitude protelatória na negociação ou efetivação da ligação à sua rede solicitada por outro prestador, observada a regulamentação;

    VII -  práticas de infrações à ordem econômica, de forma a coibir comportamentos prejudiciais à livre, ampla e justa competição entre as prestadoras do serviço; e

    VIII -  omissão em prestar contas à Anatel ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências previstas nos incisos anteriores.


    Anexo IX, Clausula 25.2

    Cláusula 25.2.  O ato de intervenção deverá, necessariamente, indicar o prazo, os motivos, os objetivos e limites, além de designar o interventor.

    Parágrafo único.  O prazo e os limites da intervenção deverão ser compatíveis e proporcionais aos motivos que a ensejaram.


    Anexo IX, Clausula 25.3

    Cláusula 25.3.  A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Anatel, no qual será assegurado o amplo direito de defesa da Concessionária.

    Parágrafo único.  Quando imprescindível a intervenção imediata, poderá ela ser decretada cautelarmente pela Anatel, sem prévia manifestação da Concessionária, devendo, neste caso, o procedimento ser imediatamente instaurado na data da decretação e concluído em até 180 (cento e oitenta dias), prazo em que poderá a Concessionária exercer seu direito amplo à defesa.


    Anexo IX, Clausula 25.4

    Cláusula 25.4. A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária nem seu normal funcionamento, produzindo, contudo, o imediato afastamento de seus administradores.


    Anexo IX, Clausula 25.5

    Cláusula 25.5.  A função de interventor poderá recair sobre agente dos quadros da Anatel, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a Concessionária os custos da remuneração.

    § 1º  Dos atos do interventor caberá recurso à Anatel.

    § 2º  O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar.

    § 3º  Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da Concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização da Anatel.


    Anexo IX, Clausula 25.6

    Cláusula 25.6.  Não será decretada a intervenção quando, a juízo da Anatel, ela for considerada desnecessária.

    Parágrafo único.  A intervenção será considerada desnecessária nas hipóteses prescritas no § 1º da cláusula 23.3, bem como naquelas previstas no art. 114, inciso IV da Lei n.º 9.472, de 1997.


    Anexo IX, Clausula 26.1

    Capítulo XXVI -  Das Expropriações e Imposições Administrativas

     

    Cláusula 26.1.  Caso haja a necessidade, para implementação, prestação ou modernização do serviço, de realizar alguma desapropriação ou servidão administrativa, os ônus serão suportados integralmente pela Concessionária, devendo a Anatel solicitar ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a emissão do ato de decretação de utilidade pública.


    Anexo IX, Clausula 27.1

    Capítulo XXVII - Da Arbitragem

     

    Cláusula 27.1. Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria da aplicação e interpretação das normas da concessão serão resolvidos pela Anatel no exercício da sua função de órgão regulador conforme prescrito nos art. 8º e 19 da Lei nº 9.472, de 1997, bem como no seu Regimento Interno.


    Anexo IX, Clausula 28.1

    Capítulo XXVIII -  Do Regime Legal Aplicável e dos Documentos Aplicáveis

     

    Cláusula 28.1.  Regem a presente concessão, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 e a regulamentação dela decorrente, em especial a de competência do Poder Executivo, conforme disposto no art. 18 da referida Lei, prevalecendo sempre estas no que colidir com aquelas.


    Anexo IX, Clausula 28.2

    Cláusula 28.2.  Na prestação do serviço ora concedido deverão ser observadas as políticas nacionais de telecomunicações e a regulamentação da Anatel, como parte integrante deste Contrato.


    Anexo IX, Clausula 28.3

    Cláusula 28.3. Na interpretação das normas e disposições constantes do presente Contrato deverão ser levados em conta, além dos documentos referidos no item anterior, as regras gerais de hermenêutica e as normas e princípios contidos na Lei nº 9.472, de 1997.


    Anexo IX, Clausula 29.1

    Capítulo XXIX -  Do Foro

     

    Cláusula 29.1.  Para solução de questões decorrentes do presente Contrato que não puderem ser resolvidas por meio do procedimento de solução de divergências constante do Capítulo XXX - Da Arbitragem, será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.


    Anexo IX, Clausula 30.1

    Capítulo XXX -  Das Disposições Finais e Gerais

     

    Cláusula 30.1.  O Contrato ora assinado entrará em vigência quando da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.


    Anexo IX, Clausula 30.2

    Cláusula 30.2. O presente Contrato poderá ser alterado unilateralmente por disposição jurídica superveniente, em virtude de lei ou de ato do Poder Concedente.


    Anexo IX, Assinaturas

    E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente Contrato, as partes o assinam em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.

     

    Brasília,      de xxxx de 20xx.

     

    Pela Anatel:

    Pela Concessionária:

     

    ______________________________

    xxxxxxxxxxx

    Presidente

     

    ______________________________

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Cargo

     

    ______________________________

    xxxxxxxxxxxx

    Conselheiro

     

    ______________________________

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Cargo

     

    Testemunhas:

     

     

    _______________________________

    xxxxxxxxxxxxxxxxxx

     

    _______________________________

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

     

     


    Anexo IX, Anexo 1

    ANEXO N.º 01 DO CONTRATO ORLE/SOR Nº XXX/201X-ANATEL

    BENS CUJO DIREITO DE USO É CONFERIDO À CONCESSIONÁRIA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO LOCAL

     

    [Listagem idêntica ao Anexo I do Edital]

     


    Anexo IX, Anexo 2

    ANEXO N.º 02 DO CONTRATO ORLE/SOR Nº XXX/201X-ANATEL

    PLANO GERAL DE METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO

     

    1. As metas de universalização são as estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização.


    Anexo IX, Anexo 3, item 1.1

    ANEXO N.º 03 DO CONTRATO ORLE/SOR Nº XXX/201X-ANATEL

    PLANO BÁSICO DO SERVIÇO LOCAL

     

    1.  Generalidades

    1.1.  O Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade local - STFC Local é regido pela regulamentação, pelos Atos citados neste anexo e por outros que venham a sucedê-los.

    1.1.1.  Outras condições para a prestação do STFC na modalidade local previstas na regulamentação, inclusive referentes a outras classes de assinantes, fazem parte deste anexo como se nele inclusas estivessem.


    Anexo IX, Anexo 3, item 1.2

    1.2.  Nas chamadas locais a cobrar serão aplicados os mesmos critérios de tarifação das chamadas com cobrança na origem, excluídos os tempos característicos de aviso e aceitação de chamada a cobrar.


    Anexo IX, Anexo 3, item 1.3

    1.3.  As tarifas apresentadas são máximas e líquidas de tributos, ressalvado o disposto no item 3.1.8.


    Anexo IX, Anexo 3, item 2.1

    2.  Acesso Individual ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC

    2.1.  Para o acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, a Concessionária poderá cobrar Tarifa de Habilitação, para cada uma das classes de assinantes, respeitado limite máximo de R$ __,__ (___________ reais), conforme definido no Ato n º _____ de __/__/__.


    Anexo IX, Anexo 3, item 2.2

    2.2.  Para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal, segundo a tabela abaixo, conforme Ato  n º _____ de __/__/__.

    Classe de Assinantes

    R$

    Residencial

    ___ , ___ (__________ reais)

    Não Residencial

    ___ , ___ (__________ reais)

    Tronco

    ___ , ___ (__________ reais)

    Especial

    ___ , ____ (__________ reais)

     

    2.2.1.  A assinatura do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local inclui uma franquia de 200 (duzentos) minutos, para a classe residencial, conforme Regulamento de Tarifação do STFC prestado no regime público.

    2.2.2.  A assinatura do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local inclui uma franquia de 150 (cento e cinquenta) minutos, para as classes não residencial e tronco, conforme Regulamento de Tarifação do STFC prestado no regime público.


    Anexo IX, Anexo 3, item 2.3

    2.3.  A mudança de endereço de assinante habilitado poderá ser cobrada, sendo seu valor (TME) limitado ao valor de Habilitação das respectivas classes, conforme definido no Regulamento de Tarifação do STFC prestado no regime público.


    Anexo IX, Anexo 3, item 3.1

    3.  A utilização do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade local

    3.1.  Nas chamadas faturáveis, nos termos da regulamentação, compreendidas no Serviço Telefônico Fixo Comutado Local:

    3.1.1.  A utilização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local, por parte dos assinantes das classes Residencial, Não Residencial e Tronco, será tarifada:

    a)  por Tempo de Utilização, sendo a unidade de tarifação o décimo de minuto (seis segundos) e o tempo de tarifação mínima de 30 (trinta) segundos; ou

    b)  por chamada atendida, onde a cobrança é feita a partir da aplicação de um valor por chamada atendida (VCA), independentemente de sua duração.

    Dias

    Período

    Sistema de Medição

    De Segunda a Sexta-Feira das 06:00h às 24:00h

    Normal

    Por tempo de Utilização

    De Segunda a Sexta-Feira das 00:00h às 06:00h

    Simples

    Por Chamada

    Sábados das 06:00h às 14:00h

    Normal

    Por tempo de Utilização

    Sábados das 00:00h às 06:00h e das 14:00h às 24:00h

    Simples

    Por Chamada

    Domingos e Feriados Nacionais das 00:00h às 24:00h

    Simples

    Por Chamada

     

    3.1.2. A utilização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local, por parte dos assinantes da classe Especial (AICE), será tarifada:

    a)  por tempo de Utilização, sendo a unidade de tarifação, o décimo de minuto (seis segundos) e o tempo de tarifação mínima de 30 (trinta) segundos, sem modulação horária; e

    b)  por Tarifa de Completamento de chamada, independentemente do horário e duração da chamada.

    3.1.3.  No caso de tarifação por tempo de utilização, o valor máximo para o minuto de tarifação (MIN) é de R$ __,__ (______ reais), nos termos do Ato n º _____ de __/__/__.

    3.1.4.  No caso de tarifação por chamada, o valor máximo para a chamada atendida (VCA) é calculado, a partir do valor máximo do minuto de utilização (MIN), nos termos do Regulamento de Tarifação do STFC prestado no regime público.

    3.1.5.  O valor máximo para o VCA, na data de vigência deste Contrato é de R$ __,__ (______ reais), nos termos do Ato n º _____ de __/__/__.

    3.1.6. O valor máximo para a Tarifa de Completamento, na data de vigência deste Contrato é de R$ _____,__ (_______ reais), nos termos do Ato n.º ______ de __/__/__.

    3.1.7.  A tarifação das chamadas locais originadas em telefones de uso público é realizada com base em regulamentação específica.

    3.1.8.  O Valor de uma UTP (VTP), é de R$ __,__ (______ reais), com tributos, conforme fixado no Ato n º _____ de __/__/__.


    Anexo IX, Anexo 3, item 3.2

    3.2.  Nas chamadas envolvendo outros serviços de telecomunicações

    3.2.1.  Os critérios e procedimentos de tarifação de chamadas para o Serviço Móvel Pessoal (SMP) são os definidos na regulamentação.

    3.2.1.1.  A unidade de tarifação é o décimo de minuto (seis segundos).

    3.2.1.2.  O tempo de tarifação mínima é de 30 (trinta) segundos.

    3.2.1.3.  Os valores de comunicação envolvendo o SMP (VC-1), por minuto, para o horário de tarifa normal e para o horário de tarifa reduzida, são os constantes da tabela abaixo, conforme disposto no Ato n.º _______ de __/__/__.

    Prestadora do SMP de destino

    Tarifa normal

    Tarifa reduzida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3.2.1.4.  O horário de tarifa reduzida para as chamadas destinadas ao SMP será de segunda a sábado de 0:00h às 7:00h e das 21:00h às 24:00h, e aos domingos e feriados nacionais, de 0:00h às 24:00h, conforme disposto na regulamentação.

    3.2.2.  Os critérios e procedimentos de tarifação de chamadas para o Serviço Móvel Especializado (SME) são os definidos na regulamentação.

    3.2.2.1.  A unidade de tarifação é o décimo de minuto (seis segundos).

    3.2.2.2.  O tempo de tarifação mínima é de 30 (trinta) segundos.

    3.2.2.3.  O valor máximo de comunicação envolvendo o SME (VC-1), por minuto, é R$ __,__ (_________ reais), para o horário de tarifa normal, e de R$ __,__ (_________ reais) para o horário de tarifa reduzida, conforme disposto no Ato  n º _____ de __/__/__.

    3.2.2.4.  O horário de tarifa reduzida para as chamadas destinadas ao Serviço Móvel Especializado será de segunda a sábado de 0:00h às 7:00h e das 21:00h às 24:00h e aos domingos e feriados nacionais, de 0:00h às 24:00h, conforme disposto na regulamentação.


    Anexo X, Preambulo

    ANEXO X

    MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO STFC NA MODALIDADE DE SERVIÇO LDN

     

    TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº /201X/SOR-ANATEL

     

     

    TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO, MODALIDADE DE SERVIÇO LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL - LDN, QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E ____________________.

     

    Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Superintendente ............................., conforme aprovação do seu Conselho Diretor pelo Ato nº XXXX, de XX de XXXX de 201X, publicado no Diário Oficial da União – DOU de XX de XXXX de 201X, e de outro a XXX, CNPJ nº XXXX, ora representada por seus bastantes procuradores ou representantes (nome), (nacionalidade), (estado civil), Passaporte nº, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (identidade), (CPF) ou Passaporte nº, (etc.), doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO, MODALIDADE DE SERVIÇO LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL - LDN, doravante denominado TERMO que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:


    Anexo X, Clausula 1.1

    Capítulo I - Do Objeto

     

    Cláusula 1.1 - O objeto deste TERMO é o estabelecimento das condições para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral (STFC), prestado em regime privado, na modalidade LONGA DISTÂNCIA NACIONAL, nas Áreas de Prestação equivalentes às Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas – PGO, conforme a Autorização exarada por meio do Ato nº XXX, de XXXX, publicado no Diário Oficial da União de XXXX.

    Parágrafo único - O objeto do presente TERMO compreende, quando couber, a prestação do serviço em áreas limítrofes e fronteiriças nos termos da regulamentação.


    Anexo X, Clausula 1.2

    Cláusula 1.2 - Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.


    Anexo X, Clausula 1.3

    Cláusula 1.3 - A AUTORIZADA tem direito a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial, nos termos da regulamentação.


    Anexo X, Clausula 1.4

    Cláusula 1.4 - A AUTORIZADA deverá assegurar a prestação do serviço a todos os solicitantes e usuários do serviço autorizado na Área de prestação por ela atendida, conforme a regulamentação, que deverá estar em operação até 12 meses após a data de publicação do extrato deste TERMO no Diário Oficial da União.


    Anexo X, Clausula 1.5

    Cláusula 1.5 - A AUTORIZADA deverá manter acesso gratuito para serviços públicos de emergência estabelecidos na regulamentação.


    Anexo X, Clausula 2.1

    Capítulo II - Do Valor da Autorização

     

    Cláusula 2.1 - O valor da Autorização para prestação de STFC na(s) Área(s) de Prestação constante(s) da Cláusula 1.1 será pago na forma e condição estabelecida por ato específico da Anatel.

    § 1º - O valor da Autorização deverá ser recolhido ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por meio de Boleto(s) Bancário(s) emitido(s) pela Anatel.

    § 2º - O valor pago pela Autorização não inclui o preço público pelo direito de uso de radiofrequências.


    Anexo X, Clausula 3.1

    Capítulo III - Da Utilização de Radiofrequências e​ das Condições de Prestação do Serviço

     

    Cláusula 3.1 - A AUTORIZADA poderá, a título oneroso, utilizar, nos termos da regulamentação, radiofrequências para implantação de sistemas fixos terrestres de radiocomunicação, que sejam necessários para a Prestação do Serviço.


    Anexo X, Clausula 3.2

    Cláusula 3.2 - O direito de uso das radiofrequências mencionado na Cláusula anterior terá prazo de vigência de até 20 (vinte) anos, a contar da data de outorga da autorização de uso de radiofrequência, prorrogável, uma única vez, por igual período, sendo tal prorrogação concedida a título oneroso.


    Anexo X, Clausula 3.3

    Cláusula 3.3 - A AUTORIZADA se obriga a prestar o serviço objeto da Autorização de forma a cumprir plenamente as obrigações inerentes ao serviço prestado em regime privado, que lhes são inteiramente aplicáveis, observados as disposições deste TERMO.

    Parágrafo Único - O descumprimento das obrigações relacionadas ao objeto deste TERMO sujeitará a AUTORIZADA a aplicação das sanções nele previstas, a suspensão temporária pela Anatel ou extinção desta Autorização, na forma disposta no art. 137 da Lei nº 9.472, de 1997.


    Anexo X, Clausula 3.4

    Cláusula 3.4 - A AUTORIZADA explorará o serviço objeto desta Autorização por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei nº 9.472, de 1997.

    Parágrafo único - A AUTORIZADA não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, qualquer hipótese de garantia de equilíbrio econômico financeiro, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novas prestadoras do mesmo serviço, no regime público ou privado.


    Anexo X, Clausula 3.5

    Cláusula 3.5 - A AUTORIZADA se obriga a prestar o serviço, independentemente do ambiente de competição existente na Área de Prestação autorizada.


    Anexo X, Clausula 3.6

    Cláusula 3.6 - A AUTORIZADA deverá estabelecer Plano Básico de Serviço, uniforme e de oferta obrigatória a todos os pretendentes usuários em toda a sua área de prestação de STFC.


    Anexo X, Clausula 3.7

    Cláusula 3.7 - A AUTORIZADA estabelecerá os preços que praticará na prestação do STFC, definindo Planos de Serviço com estrutura, formas, critérios e valores que deverão ser razoáveis e não discriminatórios.


    Anexo X, Clausula 3.8

    Cláusula 3.8 - A AUTORIZADA poderá estabelecer Planos Alternativos de Serviço com estrutura, critérios e valores diferentes do Plano Básico de Serviço, que deverão se constituir em opção aos seus usuários ou pretendentes usuários, vedada a discriminação de tratamento.


    Anexo X, Clausula 3.9

    Cláusula 3.9 - A AUTORIZADA deverá dar ampla divulgação de seus Planos de Serviço, Básico e Alternativos, com antecedência de 2 (dois) dias de suas comercializações, dando conhecimento à Anatel do seu inteiro teor em até 5 (cinco) dias úteis após iniciada a comercialização de cada Plano.


    Anexo X, Clausula 3.10

    Cláusula 3.10 - A AUTORIZADA deverá enviar à Anatel, cópia dos modelos de Contrato(s) de prestação de STFC em até 10 (dez) dias úteis após o início de comercialização.


    Anexo X, Clausula 4.1

    Capítulo IV - Dos Critérios para Qualidade do Serviço.

     

    Cláusula 4.1 - Constitui pressuposto desta Autorização a adequada qualidade do serviço prestado pela AUTORIZADA, considerando-se como tal o serviço que satisfizer as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.

    § 1º - A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas expedidas pela Anatel.

    § 2º - A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste TERMO e pelo atendimento ao usuário do serviço nos prazos previstos neste TERMO.

    § 3º - A segurança na prestação do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua prestação.

    § 4º - A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições deste TERMO.

    § 5º - A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a AUTORIZADA a prestar o serviço a quem o solicite conforme o disposto na Cláusula 1.4 de acordo com a regulamentação.

    § 6º - A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço autorizado, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da AUTORIZADA informações, providências ou qualquer tipo de postulação conforme o disposto no presente TERMO.


    Anexo X, Clausula 4.2

    Cláusula 4.2 - A AUTORIZADA deverá observar os parâmetros e indicadores estabelecidos na regulamentação.

    Parágrafo único - Para cálculo dos indicadores somente serão considerados os dados referentes às localidades com mais de 180 (cento e oitenta) dias de operação comercial.


    Anexo X, Clausula 4.3

    Cláusula 4.3 - A AUTORIZADA não poderá, na hipótese de interrupção da prestação do serviço, alegar o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da Anatel ou da União.


    Anexo X, Clausula 4.4

    Cláusula 4.4 - A prestação do serviço autorizado somente poderá ser suspensa em conformidade com o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, editado pela Anatel.


    Anexo X, Clausula 5.1

    Capítulo V - Do Plano de Numeração

     

    Cláusula 5.1 - Observada a regulamentação, a AUTORIZADA se obriga a obedecer ao Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado editado pela Anatel.

    § 1º - Os custos referentes aos investimentos necessários para permitir a portabilidade de códigos de acesso serão divididos entre a AUTORIZADA e as demais prestadoras de serviço de telecomunicações, em regime público ou privado, nos termos do Regulamento de Administração de Recursos de Numeração.

    § 2º - Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de códigos de acesso do Regulamento de Numeração serão imputados à AUTORIZADA, nos termos do Regulamento de Administração de Recursos de Numeração.


    Anexo X, Clausula 5.2

    Cláusula 5.2 - À Autorizada serão atribuídos recursos de numeração, sem exclusividade, nos termos da regulamentação.


    Anexo X, Clausula 5.3

    Cláusula 5.3 - O objeto deste TERMO não inclui o Código de Seleção de Prestadora ou o Código Específico, devendo ser observado o disposto no Regulamento para Expedição de Autorização para prestação de STFC.


    Anexo X, Clausula 6.1

    Capítulo VI - Da Cobrança dos Usuários

     

    Cláusula 6.1 - Os documentos de cobrança emitidos pela AUTORIZADA deverão ser apresentados de maneira clara e explicativa, indevassáveis e deverão discriminar o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao assinante.

    Parágrafo único - A AUTORIZADA poderá lançar no documento de cobrança, desde que de forma clara e explícita, os valores devidos em função de prestação de outros serviços, bem como de outras comodidades ou de utilidades relacionadas com o serviço autorizado.


    Anexo X, Clausula 7.1

    Capítulo VII - Dos Direitos e Garantias dos Usuários​ e Demais Prestadoras

     

    Cláusula 7.1 - Respeitadas as regras e condições constantes deste TERMO, constituem direitos dos usuários do serviço objeto desta Autorização aqueles dispostos na legislação e na regulamentação.


    Anexo X, Clausula 7.2

    Cláusula 7.2 - Às demais prestadoras de serviços de telecomunicações serão assegurados, além dos direitos referidos na cláusula anterior, os seguintes direitos:

    I - a interconexão à rede da AUTORIZADA em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação da Anatel;

    II - ao recebimento do serviço solicitado junto à AUTORIZADA sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação; e

    III - a obtenção das informações que a AUTORIZADA tenha obrigação de deter, que sejam necessárias para a prestação do serviço por ela operado, ressalvado o direito da AUTORIZADA à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros.

    § 1º - Os conflitos entre AUTORIZADA e demais prestadoras serão resolvidos administrativamente pela Anatel, nos termos da regulamentação.

    § 2º - A Anatel acompanhará permanentemente o relacionamento entre as prestadoras que se utilizem do serviço ora autorizado e a AUTORIZADA, coibindo condutas que possam implicar prejuízo a qualquer das partes ou que importem violação à ordem econômica e à livre concorrência e comunicando, nestas hipóteses, tais condutas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após o exercício de sua competência, na forma do disposto no art. 19, inciso XIX, da Lei nº 9.472, de 1997.


    Anexo X, Clausula 8.1

    Capítulo VIII - Dos Direitos, Garantias, Obrigações e Restrições da AUTORIZADA

     

    Cláusula 8.1 - Além das outras obrigações decorrentes deste TERMO e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à AUTORIZADA:

    I - prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente TERMO, submetendo-se plenamente à regulamentação da Anatel;

    II - implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação do serviço objeto desta Autorização, dentro das especificações referidas neste TERMO;

    III - prestar à Anatel, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;

    IV - submeter-se à fiscalização da Anatel, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço bem como a seus registros contábeis;

    V - manter registros contábeis separados por serviço;

    VI - manter sistema adequado de informação e atendimento ao usuário;

    VII - encaminhar cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço com prestadoras estrangeiras de serviços de telecomunicações;

    VIII - respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e regulamentares;

    IX - respeitar a privacidade dos assinantes com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes;

    X - submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos ou contrato social, inclusive quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;

    XI - assegurar a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações a interconexão com sua rede, observada a regulamentação;

    XII - observar todos os direitos das demais prestadoras de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;

    XIII - utilizar, sempre que exigido pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou aceita pela Anatel;

    XIV - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentos produzidos no País;

    XV - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;

    XVI - atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação da Anatel;

    XVII - pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação;

    XVIII - publicar anualmente, independente do regime jurídico a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação da Anatel;

    XIX - observar as normas vigentes no País quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;

    XX - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros Países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela Anatel;

    XXI - enviar em periodicidade definida pela Anatel, quadro demonstrativo de todos os acionistas detentores, isoladamente ou em grupo, de parcela igual ou superior a 5% (cinco por cento) do seu capital votante; e

    XXII - prestar à Anatel informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, societária e contábil, ou outras que lhe sejam requisitadas.

    Parágrafo único - A AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras não poderão condicionar a oferta do serviço ao consumo casado de qualquer outro serviço, nem oferecer vantagens ao usuário em virtude da fruição de serviços adicionais àquele objeto do presente TERMO, ainda que prestados por terceiros.


    Anexo X, Clausula 8.2

    Cláusula 8.2 - Sem prejuízo das demais disposições constantes deste TERMO e das garantias asseguradas em lei, constituem direitos da AUTORIZADA:

    I - prestar o serviço dentro de sua estratégia empresarial, definindo livremente seus investimentos, respeitadas a regulamentação da Anatel e as disposições deste TERMO;

    II - renunciar à prestação do serviço autorizado, conforme dispõe o art. 142 da Lei nº 9.472, de 1997, desde que manifeste expressamente, com antecedência de 6 (seis) meses, a decisão perante a Anatel e a seus usuários;

    III - indicar representante para acompanhar a atividade fiscalizatória da Anatel;

    IV - interromper, conforme disposto na Cláusula 4.4 deste TERMO, ou não atender à solicitação de prestação de serviço para o assinante, cujo nome constar de cadastro de assinantes inadimplentes.

    V - a disponibilidade de interconexão com as demais prestadoras de STFC, em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação da Anatel;

    VI - a receber o serviço solicitado junto às demais prestadoras sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação;

    VII - a obter todas as informações que sejam necessárias para a prestação do serviço, conforme inciso VI, inclusive aquelas relativas ao faturamento, ressalvado o direito das demais prestadoras à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros;

    VIII - a disponibilidade de recursos de numeração de acordo com a regulamentação;

    IX - solicitar da Anatel a confidencialidade de informação colhida no exercício da atividade fiscalizatória; e

    X - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.


    Anexo X, Clausula 8.3

    Cláusula 8.3 - Durante a vigência deste TERMO, a AUTORIZADA será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados, na prestação do STFC, bem como pelo uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e a Anatel de quaisquer reclamações e/ou indenizações.


    Anexo X, Clausula 8.4

    Cláusula 8.4 - A AUTORIZADA não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.


    Anexo X, Clausula 8.5

    Cláusula 8.5 - A AUTORIZADA deverá pactuar diretamente com cada Prefeitura Municipal das áreas de prestação do serviço, bem como com as demais prestadoras de serviços públicos as condições para colocação de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos e, ainda, dutos e canalizações subterrâneos destinados à passagem de cabos sob ruas e logradouros públicos.

    § 1º - A AUTORIZADA diligenciará junto aos titulares de bens públicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos ou canalizações ou ainda instalar suportes para colocação dos mesmos, obtendo o respectivo consentimento ou servidão para tal fim.

    § 2º - A AUTORIZADA deverá promover junto às respectivas autoridades municipais as tratativas necessárias ao estabelecimento das condições para superação das interferências na rede necessária à prestação do serviço, inclusive quanto ao corte e poda de árvores.


    Anexo X, Clausula 8.6

    Cláusula 8.6 - Nos termos do disposto no art. 73 da Lei nº 9.472, de 1997, a AUTORIZADA poderá utilizar postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outras prestadoras de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público.

    § 1º - A utilização dos meios referidos no caput desta Cláusula deverá ser realizada de forma não discriminatória e a preços justos e razoáveis.

    § 2º - A AUTORIZADA deverá tornar disponível às demais prestadoras de serviços de telecomunicações, classificados pela Anatel como de interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados, referidos no caput desta Cláusula, respeitadas as mesmas condições previstas no Parágrafo anterior.

    § 3º - Sempre que a AUTORIZADA não chegar a um acordo com as demais prestadoras acerca da utilização dos meios referidos nesta Cláusula, caberá à Anatel, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos reguladores envolvidos, definir as condições desta utilização.


    Anexo X, Clausula 8.7

    Cláusula 8.7 - A AUTORIZADA, suas controladas, controladoras, ou qualquer de seus acionistas que tenham participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% (cinco por cento) das ações com direito a voto da autorizada, somente poderão possuir ações sem direito a voto de prestadora(s) do STFC atuante na mesma Área de Prestação e mesma modalidade de serviço, até o limite de 20% (vinte por cento) do capital social.


    Anexo X, Clausula 9.1

    Capítulo IX - Das Transferências e Alterações Societárias

     

    Cláusula 9.1 - As transferências e alterações societárias estão sujeitas às condições estabelecidas nos arts. 7º, 98 e 136 da Lei nº 9.472, de 1997, e deverão atender ao disposto na Resolução nº 101, de 4 fevereiro de 1999, e na regulamentação específica subsequente.


    Anexo X, Clausula 10.1

    Capítulo X - Das Obrigações e Prerrogativas da Anatel

     

    Cláusula 10.1 - Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de Órgão Regulador e das demais obrigações decorrentes deste TERMO, incumbirá à Anatel:

    I - acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço visando ao atendimento da regulamentação:

    II - regulamentar a prestação do serviço autorizado;

    III - aplicar as sanções previstas na regulamentação do serviço e, especificamente, neste TERMO;

    IV - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, cientificando-os, em até 90 (noventa) dias, das providências tomadas com vista à repressão de infrações a seus direitos;

    V - declarar extinta a Autorização nos casos previstos na Lei nº 9.472, de 1997;

    VI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a AUTORIZADA e demais prestadoras;

    VII - acompanhar permanentemente o relacionamento entre a AUTORIZADA e demais prestadoras, dirimindo os conflitos surgidos;

    VIII - coibir condutas da AUTORIZADA contrárias ao regime de competição, observadas as competências do CADE, a regulamentação e em especial o disposto nas Cláusulas 10.2 e 10.3. deste Capítulo;

    IX - exercer a atividade fiscalizatória do serviço conforme o disposto neste TERMO; e

    X - arrecadar as taxas relativas ao FISTEL, adotando as providências previstas na legislação.


    Anexo X, Clausula 10.2

    Cláusula 10.2 - A Anatel poderá instaurar procedimento administrativo destinado a apurar inveracidade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA, relativas à não participação no controle de outras empresas ou a outras vedações impeditivas de concentração econômica, sempre que houver indícios de influência relevante desta, de suas coligadas, controladas ou controladoras sobre pessoa jurídica prestadora(s) de STFC, atuantes na mesma Área de Prestação e mesma modalidade de Serviço, tais como:

    I - a existência de operações significativas, passivas ou ativas, de financiamento, sob qualquer forma, entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC;

    II - a prestação de garantia real, pessoal ou de qualquer outra espécie, pela AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras à prestadora(s) de STFC, ou vice e versa;

    III - transferência de bens entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC, em condições, termos ou valores distintos dos praticados no mercado;

    IV - existência de processo de transferência de conhecimentos tecnológicos estratégicos entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC;

    V - prestação de serviços de telecomunicações ou correlatos, entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC em condições favorecidas ou privilegiadas, em relação às demais empresas atuantes no mercado;

    VI - existência de acordos de interconexão entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC que estipulem condições favorecidas ou privilegiadas, em relação às oferecidas as demais empresas atuantes no mercado;

    VII - existência de acordos para o compartilhamento de infra-estrutura entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC em condições favorecidas ou privilegiadas, em relação às oferecidas às demais empresas atuantes no mercado;

    VIII - uso comum de recursos relevantes, sejam materiais, tecnológicos ou humanos pela AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC;

    IX - existência de qualquer ato jurídico entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e empresa que detenha controle sobre prestadora de STFC tendo por objeto a transferência de ações entre elas, ou a outorga de direito de preferência relativamente a transferência de ações entre elas;

    X - contratação em conjunto de bens ou serviços por concorrentes; e

    XI - outras condutas definidas na regulamentação como caracterizadoras de indícios de concentração econômica ou de exercício de poder de controle entre a AUTORIZADA e prestadora(s) de STFC.

    Parágrafo Único - A comprovação, após o procedimento previsto nesta Cláusula, de existência de qualquer situação que caracterize inveracidade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA poderá acarretar a cassação da presente Autorização, nos termos do art. 139 da Lei nº 9.472, de 1997.


    Anexo X, Clausula 10.3

    Cláusula 10.3 - A Anatel poderá ainda instaurar procedimento administrativo destinado a apurar infração contra a ordem econômica prevista na Lei nº 8.884, de 1994, e, em particular, a adoção de condutas conlusivas ou restritivas à livre concorrência, diante da verificação, entre outros, dos seguintes indícios:

    I - Estabilidade prolongada das participações relativas de empresas concorrentes no mercado;

    II - Conduta comercial uniforme entre concorrentes;

    III - Contratação em conjunto de bens ou serviços por concorrentes;

    IV - Estabilidade prolongada dos níveis ou estruturas de preços dos serviços, ou paralelismos nas variações de preço;

    V - Uniformização das condições ou termos de oferta dos serviços entre concorrentes;

    VI - Troca de informações relevantes entre concorrentes, relativas, entre outros aspectos, a estratégias tecnológicas, financeiras ou comerciais;

    VII - Divisão estável de atuação no mercado entre concorrentes;

    VIII - Complementariedade nos planos ou projetos de expansão ou implantação de redes;

    IX - Discriminação de preços ou de condições da prestação de serviços que privilegiem empresas determinadas, em detrimento das demais atuantes no mercado;

    X - Compras, vendas, locações, comodatos ou qualquer outra forma de transferência, temporária ou definitiva, de bens de valor significativo ou de importância estratégica entre empresas concorrentes;

    XI - Uso comum de recursos relevantes, sejam materiais, tecnológicos ou humanos por empresas concorrentes;

    XII - Existência de acordos de interconexão que estipulem condições favorecidas ou privilegiadas, para empresas determinadas em relação às oferecidas às demais atuantes no mercado;

    XIII - Existência de acordos para o compartilhamento de infra-estrutura que estipulem condições favorecidas ou privilegiadas para empresas determinadas, em relação às oferecidas às demais atuantes no mercado;

    XIV - Distorção, manipulação, omissão ou procrastinação por concorrentes no fornecimento de informações requisitadas pela Anatel; e

    XV - Outras práticas definidas na regulamentação como indícios de colusão.

    Parágrafo único - A comprovação da prática pela AUTORIZADA de condutas conlusivas ou restritivas à livre concorrência poderá implicar, além da aplicação das sanções previstas neste Termo e daquelas aplicáveis pelo CADE, a caducidade da presente AUTORIZAÇÃO.


    Anexo X, Clausula 11.1

    Capítulo XI - Da Autorizada

     

    Cláusula 11.1 - A AUTORIZADA é empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997 e no Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998.


    Anexo X, Clausula 12.1

    Capítulo XII - Do Regime de Fiscalização

     

    Cláusula 12.1 - A Anatel exercerá a fiscalização dos serviços a fim de assegurar o cumprimento dos compromissos constantes deste TERMO.

    § 1º - A fiscalização a ser exercida pela Anatel compreenderá a inspeção e o acompanhamento das atividades, equipamentos e instalações da AUTORIZADA, implicando amplo acesso a todos os dados e informações da AUTORIZADA ou de terceiros.

    § 2º - As informações colhidas no exercício da atividade fiscalizatória serão publicadas na Biblioteca, à exceção daquelas que, por solicitação da AUTORIZADA, sejam consideradas pela Anatel como de caráter confidencial.

    § 3º - As informações que venham a ser consideradas de caráter confidencial nos termos do Parágrafo anterior, somente serão utilizadas nos procedimentos correlacionados ao presente TERMO, respondendo a Anatel e aqueles por ela indicados por qualquer divulgação, ampla ou restrita, de tais informações fora deste âmbito de utilização.


    Anexo X, Clausula 12.2

    Cláusula 12.2 - A AUTORIZADA, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar toda e qualquer atividade da fiscalização da Anatel, não podendo obstar ou impedir a atuação da fiscalização, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste TERMO.


    Anexo X, Clausula 13.1

    Capítulo XIII - Da Interconexão

     

    Cláusula 13.1 - A AUTORIZADA tem obrigação de permitir, facilitar, tornar disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada, de redes de outras prestadoras de serviços de telecomunicações, em regime público ou privado, sempre que estas o solicitem, observada a regulamentação e em particular o Regulamento Geral de Interconexão.

    Parágrafo único - A disponibilidade de pontos de interconexão deve ser negociada diretamente pela AUTORIZADA com as prestadoras envolvidas, observada a regulamentação.


    Anexo X, Clausula 13.2

    Cláusula 13.2 - A AUTORIZADA será remunerada pelo uso de sua rede em conformidade com o previsto no Regulamento sobre Remuneração pelo uso de redes das Prestadoras do STFC.


    Anexo X, Clausula 13.3

    Cláusula 13.3 - A AUTORIZADA terá os mesmos direitos e obedecerá às mesmas condições de interconexão a que estejam sujeitas as demais prestadoras do STFC.

    Parágrafo único - A AUTORIZADA deverá tornar disponível para interconexão os elementos da rede com maior nível de desagregação tecnicamente possível, observada a regulamentação.


    Anexo X, Clausula 13.4

    Cláusula 13.4 - A AUTORIZADA cobrará das demais prestadoras de serviços de telecomunicações, pelo uso de redes, no máximo, os valores estabelecidos pela Anatel, observada a regulamentação.


    Anexo X, Clausula 14.1

    Capítulo XIV - Das Sanções

     

    Cláusula 14.1 - Na execução deste TERMO, a AUTORIZADA se sujeita à sanções previstas na regulamentação.


    Anexo X, Clausula 15.1

    Capítulo XV - Da Extinção Da Autorização

     

    Cláusula 15.1 - Considerar-se-á extinta a Autorização por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme os arts. 138 a 144 da Lei nº 9.472, de 1997 e consoante os procedimentos constantes da regulamentação

    Parágrafo único  - A declaração de extinção não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis de conformidade com o disposto neste TERMO pelas infrações praticadas pela AUTORIZADA.


    Anexo X, Clausula 15.2

    Cláusula 15.2 - A extinção de Autorização para uma das modalidades de serviço, Local, Longa Distância Nacional, Longa Distância Internacional pode implicar na extinção das outras, se for resultante de aplicação de sanção por infração grave.


    Anexo X, Clausula 16.1

    Capítulo XVI - Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis

     

    Cláusula 16.1 - Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.472, de 1997, e a regulamentação dela decorrente, em especial a de competência do Poder Executivo, conforme disposto no art. 18 da referida Lei, prevalecendo sempre estas no que colidir com aquelas.


    Anexo X, Clausula 16.3

    Cláusula 16.3 - Na interpretação das normas e disposições constantes deste TERMO deverão ser levadas em conta as regras gerais de hermenêutica e as normas e princípios contidos na Lei nº 9.472, de 1997.


    Anexo X, Clausula 17.1

    Capítulo XVII  -  Do Foro

     

    Cláusula 17.1 - Para solução de questões decorrentes deste TERMO será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.


    Anexo X, Clausula 18.1

    Capítulo XVIII  -  Disposição Final

     

    Cláusula 18.1 - Este TERMO entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.


    Anexo X, Assinaturas

    E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições deste TERMO, as partes o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.

     

    Brasília, xx de xxxx de 201x

     

    Pela ANATEL:

    ...........................................................................................................................................

    Superintendente                                                       

     

    Pela AUTORIZADA:

    ..............................................................................

    (Nome)

    ..............................................................................

    (Nome)

    ..............................................................................

    (Nome)

     

    Testemunhas:

    _______________________________________________

     


    Anexo XI, Preambulo

    ANEXO XI

    MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO STFC NA MODALIDADE DE SERVIÇO LDI

     

    TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº /201X/SOR-ANATEL

     

     

    TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO, MODALIDADE DE SERVIÇO LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL - LDI, QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E ____________________.

     

    Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Superintendente ............................., conforme aprovação do seu Conselho Diretor pelo Ato nº XXXX, de XX de XXXX de 201X, publicado no Diário Oficial da União – DOU de XX de XXXX de 201X, e de outro a XXX, CNPJ nº XXXX, ora representada por seus bastantes procuradores ou representantes (nome), (nacionalidade), (estado civil), Passaporte nº, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (identidade), (CPF) ou Passaporte nº, (etc.), doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO, MODALIDADE DE SERVIÇO LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL - LDI, doravante denominado TERMO que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:


    Anexo XI, Clausula 1.1

    Capítulo I - Do Objeto

     

    Cláusula 1.1 - O objeto deste TERMO é o estabelecimento das condições para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral (STFC), prestado em regime privado, na modalidade LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL, nas Áreas de Prestação equivalentes às Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas – PGO, conforme a Autorização exarada por meio do Ato nº XXX, de XXXX, publicado no Diário Oficial da União de XXXX.

    Parágrafo único - O objeto do presente TERMO compreende, quando couber, a prestação do serviço em áreas limítrofes e fronteiriças nos termos da regulamentação.


    Anexo XI, Clausula 1.2

    Cláusula 1.2 - Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.


    Anexo XI, Clausula 1.3

    Cláusula 1.3 - A AUTORIZADA tem direito a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial, nos termos da regulamentação.


    Anexo XI, Clausula 1.4

    Cláusula 1.4 - A AUTORIZADA deverá assegurar a prestação do serviço a todos os solicitantes e usuários do serviço autorizado na Área de Prestação por ela atendida, conforme a regulamentação, que deverá estar em operação até 12 meses após a data de publicação do extrato deste TERMO no Diário Oficial da União.


    Anexo XI, Clausula 2.1

    Capítulo II  -  Do Valor da Autorização

     

    Cláusula 2.1 - O valor da Autorização para prestação de STFC na(s) Área(s) de Prestação constante(s) da Cláusula 1.1 será pago na forma e condição estabelecida por ato específico da Anatel.

    § 1º - O valor da Autorização deverá ser recolhido ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por meio de Boleto(s) Bancário(s) emitido(s) pela ANATEL.

    § 2º - O valor pago pela Autorização não inclui o preço público pelo direito de uso de radiofrequências.


    Anexo XI, Clausula 3.1

    Capítulo III  -  Da Utilização de Radiofrequências e das Condições de Prestação do Serviço

     

    Cláusula 3.1 - A AUTORIZADA poderá, a título oneroso, utilizar, nos termos da regulamentação, radiofrequências para implantação de sistemas fixos terrestres de radiocomunicação que sejam necessários para a Prestação do Serviço.


    Anexo XI, Clausula 3.2

    Cláusula 3.2 - O direito de uso das radiofreqüências mencionado na Cláusula anterior terá prazo de vigência de até 20 (vinte) anos, a contar da data de outorga da autorização de uso de radiofreqüência, prorrogável uma única vez, por igual período, sendo tal prorrogação concedida a título oneroso.


    Anexo XI, Clausula 3.3

    Cláusula 3.3 - A AUTORIZADA se obriga a prestar o serviço objeto da Autorização de forma a cumprir plenamente as obrigações inerentes ao serviço prestado em regime privado, que lhes são inteiramente aplicáveis, observados as disposições deste TERMO.

    Parágrafo único - O descumprimento das obrigações relacionadas ao objeto deste TERMO sujeitará a AUTORIZADA a aplicação das sanções nele previstas, a suspensão temporária pela Anatel ou conforme o caso, a extinção desta Autorização, na forma disposta no art. 137 da Lei nº 9.472, de 1997.


    Anexo XI, Clausula 3.4

    Cláusula 3.4 - A AUTORIZADA explorará o serviço objeto desta Autorização por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei nº 9.472, de 1997.

    Parágrafo único - A AUTORIZADA não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, qualquer hipótese de garantia de equilíbrio econômico financeiro, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novas prestadoras do mesmo serviço, no regime público ou privado.


    Anexo XI, Clausula 3.5

    Cláusula 3.5 - A AUTORIZADA se obriga a prestar o serviço, independentemente do ambiente de competição existente na Área de Prestação autorizada.


    Anexo XI, Clausula 3.6

    Cláusula 3.6 - A AUTORIZADA deverá estabelecer Plano Básico de Serviço, uniforme e de oferta obrigatória a todos os pretendentes usuários em toda a sua área de prestação de STFC.


    Anexo XI, Clausula 3.7

    Cláusula 3.7 - A AUTORIZADA estabelecerá os preços que praticará na prestação do STFC, definindo Planos de Serviço com estrutura, formas, critérios e valores que deverão ser razoáveis e não discriminatórios.


    Anexo XI, Clausula 3.8

    Cláusula 3.8 - A AUTORIZADA poderá estabelecer Planos Alternativos de Serviço com estrutura, critérios e valores diferentes do Plano Básico de Serviço, que deverão se constituir em opção aos seus usuários ou pretendentes usuários, vedada a discriminação de tratamento.


    Anexo XI, Clausula 3.9

    Cláusula 3.9 - A AUTORIZADA deverá dar ampla divulgação de seus Planos de Serviço, Básico e Alternativos, com antecedência de 2 (dois) dias de suas comercializações, dando conhecimento à Anatel do seu inteiro teor em até 5 (cinco) dias úteis após iniciada a comercialização de cada Plano.


    Anexo XI, Clausula 3.10

    Cláusula 3.10 - A AUTORIZADA deverá enviar à Anatel, cópia dos modelos de Contrato(s) de prestação de STFC em até 10 (dez) dias úteis após o início de comercialização.


    Anexo XI, Clausula 4.1

    Capítulo IV  -  Dos Critérios para Qualidade do Serviço

     

    Cláusula 4.1 - Constitui pressuposto desta Autorização a adequada qualidade do serviço prestado pela AUTORIZADA, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.

    § 1º - A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas expedidas pela Anatel.

    § 2º - A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste TERMO e pelo atendimento ao usuário do serviço nos prazos previstos neste TERMO.

    § 3º - A segurança na prestação do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua prestação.

    § 4º - A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições deste TERMO.

    § 5º - A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a AUTORIZADA a prestar o serviço a quem o solicite conforme o disposto na Cláusula 1.4, de acordo com a regulamentação.

    § 6º - A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço autorizado, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da AUTORIZADA informações, providências ou qualquer tipo de postulação conforme o disposto no presente TERMO.


    Anexo XI, Clausula 4.2

    Cláusula 4.2 - A AUTORIZADA deverá observar os parâmetros e indicadores estabelecidos na regulamentação.

    Parágrafo único - Para cálculo dos indicadores somente serão considerados os dados referentes às localidades com mais de 180 (cento e oitenta) dias de operação comercial.


    Anexo XI, Clausula 4.3

    Cláusula 4.3 - A AUTORIZADA não poderá, na hipótese de interrupção da prestação do serviço, alegar o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da Anatel ou da União.


    Anexo XI, Clausula 4.4

    Cláusula 4.4 - A prestação do serviço autorizado somente poderá ser suspensa em conformidade com a regulamentação editada pela Anatel.


    Anexo XI, Clausula 5.1

    Capítulo V  -  Do Plano de Numeração

     

    Cláusula 5.1 - Observada a regulamentação, a AUTORIZADA se obriga a obedecer ao Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado editado pela Anatel.

    Parágrafo único - Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de recursos de numeração do Regulamento de Numeração serão imputados à AUTORIZADA, nos termos do Regulamento de Administração de Recursos de Numeração.


    Anexo XI, Clausula 5.2

    Cláusula 5.2 - À Autorizada serão atribuídos recursos de numeração, sem exclusividade, nos termos da regulamentação.


    Anexo XI, Clausula 5.3

    Cláusula 5.3 - O objeto deste TERMO não inclui o Código de Seleção de Prestadora ou o Código Específico, devendo ser observado o disposto no Regulamento para Expedição de Autorização para prestação de STFC.


    Anexo XI, Clausula 6.1

    Capítulo VI  -  Da Cobrança dos Usuários

     

    Cláusula 6.1 - Os documentos de cobrança emitidos pela AUTORIZADA deverão ser apresentados de maneira clara e explicativa, indevassáveis e deverão discriminar o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao assinante.

    Parágrafo único - A AUTORIZADA poderá lançar no documento de cobrança, desde que de forma clara e explícita, os valores devidos em função de prestação de outros serviços, bem como de outras comodidades ou de utilidades relacionadas com o serviço autorizado.


    Anexo XI, Clausula 7.1

    Capítulo VII  -  Dos Direitos e Garantias dos Usuários e Demais Prestadoras

     

    Cláusula 7.1 - Respeitadas as regras e condições constantes deste TERMO, constituem direitos dos usuários do serviço objeto desta Autorização aqueles dispostos na legislação e na regulamentação.


    Anexo XI, Clausula 7.2

    Cláusula 7.2 - Às demais prestadoras de serviços de telecomunicações serão assegurados, além dos direitos referidos na Cláusula anterior, os seguintes direitos:

    I - a interconexão à rede da AUTORIZADA em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos, que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação da Anatel;

    II - ao recebimento do serviço solicitado junto à AUTORIZADA sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação; e

    III - a obtenção das informações que a AUTORIZADA tenha obrigação de deter, que sejam necessárias para a prestação do serviço por elas operados, ressalvado o direito da AUTORIZADA à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros.

    § 1º - Os conflitos entre AUTORIZADA e demais prestadoras serão resolvidos administrativamente pela Anatel, nos termos da regulamentação.

    § 2º - A Anatel acompanhará permanentemente o relacionamento entre as prestadoras que se utilizem do serviço ora autorizado e a AUTORIZADA, coibindo condutas que possam implicar prejuízo a qualquer das partes ou que importem violação à ordem econômica e à livre concorrência e comunicando, nestas hipóteses, tais condutas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após o exercício de sua competência, na forma do disposto no art. 19, inciso XIX, da Lei nº 9.472, de 1997.


    Anexo XI, Clausula 8.1

    Capítulo VIII  -  Dos Direitos, Garantias, Obrigações e Restrições da AUTORIZADA

     

    Cláusula 8.1 - Além das outras obrigações decorrentes deste TERMO e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à AUTORIZADA:

    I - prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente TERMO, submetendo-se plenamente à regulamentação da Anatel;

    II - implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação do serviço objeto desta Autorização, dentro das especificações referidas neste TERMO;

    III - prestar à Anatel, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;

    IV - submeter-se à fiscalização da Anatel, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

    V - manter registros contábeis separados por serviço;

    VI - manter sistema adequado de informação e atendimento ao usuário;

    VII - encaminhar cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço com prestadoras estrangeiras de serviços de telecomunicações;

    VIII - respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e regulamentares;

    IX - respeitar a privacidade dos assinantes com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes;

    X - submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos ou contrato social, inclusive quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;

    XI - assegurar a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações a interconexão com sua rede, observada a regulamentação;

    XII - observar todos os direitos das demais prestadoras de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;

    XIII - utilizar, sempre que exigido pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou aceita pela Anatel;

    XIV - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentos produzidos no País;

    XV - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;

    XVI - atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação da Anatel;

    XVII - pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação;

    XVIII - publicar anualmente, independente do regime jurídico a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação da Anatel;

    XIX - observar as normas vigentes no País quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;

    XX - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros Países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela Anatel;

    XXI - enviar em periodicidade definida pela Anatel, quadro demonstrativo de todos os acionistas detentores, isoladamente ou em grupo, de parcela igual ou superior a 5% (cinco por cento) do seu capital votante; e

    XXII - prestar à Anatel informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, societária e contábil, ou outras que lhe sejam requisitadas.

    Parágrafo único - A AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras não poderão condicionar a oferta do serviço ao consumo casado de qualquer outro serviço, nem oferecer vantagens ao usuário em virtude da fruição de serviços adicionais àquele objeto do presente TERMO, ainda que prestados por terceiros.


    Anexo XI, Clausula 8.2

    Cláusula 8.2 - Sem prejuízo das demais disposições constantes deste TERMO e das garantias asseguradas em lei, constituem direitos da AUTORIZADA:

    I - Prestar o serviço dentro de sua estratégia empresarial, definindo livremente seus investimentos, respeitadas a regulamentação da Anatel e as disposições deste TERMO;

    II - renunciar à prestação do serviço autorizado, conforme dispõe o art. 142 da Lei nº 9.472, de 1997, desde que manifeste expressamente, com antecedência de 6 (seis) meses, a decisão perante a Anatel e a seus usuários;

    III - indicar representante para acompanhar a atividade fiscalizatória da Anatel;

    IV - interromper, conforme disposto na Cláusula 4.4 deste TERMO, ou não atender à solicitação de prestação de serviço para o assinante, cujo nome constar de cadastro de assinantes inadimplentes.

    V - a disponibilidade de interconexão com as demais prestadoras de STFC, em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação da Anatel;

    VI - a receber o serviço solicitado junto às demais prestadoras sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação;

    VII - a obter todas as informações que sejam necessárias para a prestação do serviço, conforme inciso VI, inclusive aquelas relativas ao faturamento, ressalvado o direito das demais prestadoras à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros;

    VIII - a disponibilidade de recursos de numeração de acordo com a regulamentação;

    IX - solicitar da Anatel a confidencialidade de informação colhida no exercício da atividade fiscalizatória; e

    X - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.


    Anexo XI, Clausula 8.3

    Cláusula 8.3 - Durante a vigência deste TERMO, a AUTORIZADA será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados, na prestação do STFC, bem como pelo uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e a Anatel de quaisquer reclamações e/ou indenizações.


    Anexo XI, Clausula 8.4

    Cláusula 8.4 - A AUTORIZADA não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária à remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.


    Anexo XI, Clausula 8.5

    Cláusula 8.5 - A AUTORIZADA deverá pactuar diretamente com cada Prefeitura Municipal das áreas de prestação do serviço, bem como com as demais prestadoras de serviços públicos as condições para colocação de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos e, ainda, dutos e canalizações subterrâneos destinados à passagem de cabos sob ruas e logradouros públicos.

    § 1º - A AUTORIZADA diligenciará junto aos titulares de bens públicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos ou canalizações ou ainda instalar suportes para colocação dos mesmos, obtendo o respectivo consentimento ou servidão para tal fim.

    § 2º - A AUTORIZADA deverá promover junto às respectivas autoridades municipais as tratativas necessárias ao estabelecimento das condições para superação das interferências na rede necessária à prestação do serviço, inclusive quanto ao corte e poda de árvores.


    Anexo XI, Clausula 8.6

    Cláusula 8.6 - Nos termos do disposto no art. 73 da Lei nº 9.472, de 1997, a AUTORIZADA poderá utilizar postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outras prestadoras de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público.

    § 1º - A utilização dos meios referidos no caput desta Cláusula deverá ser realizada de forma não discriminatória e a preços justos e razoáveis.

    § 2º - A AUTORIZADA deverá tornar disponível às demais prestadoras de serviços de telecomunicações, classificados pela Anatel como de interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados, referidos no caput desta Cláusula, respeitadas as mesmas condições previstas no Parágrafo anterior.

    § 3º - Sempre que a AUTORIZADA não chegar a um acordo com as demais prestadoras acerca da utilização dos meios referidos nesta Cláusula, caberá à Anatel, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos reguladores envolvidos, definir as condições desta utilização.


    Anexo XI, Clausula 8.7

    Cláusula 8.7 - A AUTORIZADA, suas controladas, controladoras, ou qualquer de seus acionistas que tenham participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% (cinco por cento) das ações com direito a voto da autorizada, somente poderão possuir ações sem direito a voto de prestadora(s) do STFC atuante(s) na mesma Área de Prestação e mesma modalidade de serviço, até o limite de 20% (vinte por cento) do capital social.


    Anexo XI, Clausula 9.1

    Capítulo IX  -  Das Transferências e Alterações Societárias

     

    Cláusula 9.1 - As transferências e alterações societárias estão sujeitas às condições estabelecidas nos arts. 7º, 98 e 136 da Lei nº 9.472, de 1997, e deverão atender ao disposto na Resolução nº 101, de 4 fevereiro de 1999, e na regulamentação específica subsequente.


    Anexo XI, Clausula 10.1

    Capítulo X  -  Das Obrigações e Prerrogativas da Anatel

     

    Cláusula 10.1 - Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de Órgão Regulador e das demais obrigações decorrentes deste TERMO, incumbirá à Anatel:

    I - acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço visando ao atendimento da regulamentação:

    II - regulamentar a prestação do serviço autorizado;

    III - aplicar as sanções previstas na regulamentação do serviço e, especificamente, neste TERMO;

    IV - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, cientificando-os, em até 90 (noventa) dias, das providências tomadas com vista à repressão de infrações a seus direitos;

    V - declarar extinta a Autorização nos casos previstos na Lei nº 9.472, de 1997;

    VI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a AUTORIZADA e demais prestadoras;

    VII - acompanhar permanentemente o relacionamento entre a AUTORIZADA e demais prestadoras, dirimindo os conflitos surgidos;

    VIII - coibir condutas da AUTORIZADA contrárias ao regime de competição, observadas as competências do CADE, a regulamentação e em especial o disposto nas Cláusulas 10.2 e 10.3. deste Capítulo;

    IX - exercer a atividade fiscalizatória do serviço conforme o disposto neste TERMO; e

    X - arrecadar as taxas relativas ao FISTEL, adotando as providências previstas na legislação.


    Anexo XI, Clausula 10.2

    Cláusula 10.2 - A Anatel poderá instaurar procedimento administrativo destinado a apurar inveracidade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA, relativas à não participação no controle de outras empresas ou a outras vedações impeditivas de concentração econômica, sempre que houver indícios de influência relevante desta, de suas coligadas, controladas ou controladoras sobre pessoa jurídica prestadora(s) de STFC, atuantes na mesma Área de Prestação e mesma modalidade de Serviço, tais como:

    I - a existência de operações significativas, passivas ou ativas, de financiamento, sob qualquer forma, entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadoras de STFC;

    II - a prestação de garantia real, pessoal ou de qualquer outra espécie, pela AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC, ou vice e versa;

    III - transferência de bens entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC, em condições, termos ou valores distintos dos praticados no mercado;

    IV - existência de processo de transferência de conhecimentos tecnológicos estratégicos entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC;

    V - prestação de serviços de telecomunicações ou correlatos, entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC em condições favorecidas ou privilegiadas, em relação às demais empresas atuantes no mercado;

    VI - existência de acordos de interconexão entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC que estipulem condições favorecidas ou privilegiadas, em relação às oferecidas as demais empresas atuantes no mercado;

    VII - existência de acordos para o compartilhamento de infra-estrutura entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC em condições favorecidas ou privilegiadas, em relação às oferecidas às demais empresas atuantes no mercado;

    VIII - uso comum de recursos relevantes, sejam materiais, tecnológicos ou humanos pela AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e pela prestadora de STFC;

    IX - existência de qualquer ato jurídico entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e empresa que detenha controle sobre prestadora de STFC tendo por objeto a transferência de ações entre elas, ou a outorga de direito de preferência relativamente a transferência de ações entre elas;

    X - contratação em conjunto de bens ou serviços por concorrentes; e

    XI - outras condutas definidas na regulamentação como caracterizadoras de indícios de concentração econômica ou de exercício de poder de controle entre prestadores de STFC.

    Parágrafo único - A comprovação, após o procedimento previsto nesta Cláusula, de existência de qualquer situação que caracterize inveracidade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA poderá acarretar a cassação da presente Autorização, nos termos do art. 139 da Lei nº 9.472, de 1997.


    Anexo XI, Clausula 10.3

    Cláusula 10.3 - A Anatel poderá ainda instaurar procedimento administrativo destinado a apurar infração contra a ordem econômica prevista na Lei nº 8.884, de 1994, e, em particular, a adoção de condutas conlusivas ou restritivas à livre concorrência, diante da verificação, entre outros, dos seguintes indícios:

    I - Estabilidade prolongada das participações relativas de empresas concorrentes no mercado;

    II - Conduta comercial uniforme entre concorrentes;

    III - Contratação em conjunto de bens ou serviços por concorrentes;

    IV - Estabilidade prolongada dos níveis ou estruturas de preços dos serviços, ou paralelismos nas variações de preço;

    V - Uniformização das condições ou termos de oferta dos serviços entre concorrentes;

    VI - Troca de informações relevantes entre concorrentes, relativas, entre outros aspectos, a estratégias tecnológicas, financeiras ou comerciais;

    VII - Divisão estável de atuação no mercado entre concorrentes;

    VIII - Complementariedade nos planos ou projetos de expansão ou implantação de redes;

    IX - Discriminação de preços ou de condições da prestação de serviços que privilegiem empresas determinadas, em detrimento das demais atuantes no mercado;

    X - Compras, vendas, locações, comodatos ou qualquer outra forma de transferência, temporária ou definitiva, de bens de valor significativo ou de importância estratégica entre empresas concorrentes;

    XI - Uso comum de recursos relevantes, sejam materiais, tecnológicos ou humanos por empresas concorrentes;

    XII - Existência de acordos de interconexão que estipulem condições favorecidas ou privilegiadas, para empresas determinadas em relação às oferecidas às demais atuantes no mercado;

    XIII - Existência de acordos para o compartilhamento de infra-estrutura que estipulem condições favorecidas ou privilegiadas para empresas determinadas, em relação às oferecidas às demais atuantes no mercado;

    XIV - Distorção, manipulação, omissão ou procrastinação por concorrentes no fornecimento de informações requisitadas pela Anatel;

    XV - Outras práticas definidas na regulamentação como indícios de conlusão.

    Parágrafo único - A comprovação da prática pela AUTORIZADA de condutas conlusivas ou restritivas à livre concorrência poderá implicar, além da aplicação das sanções previstas neste Termo e daquelas aplicáveis pelo CADE, a caducidade da presente AUTORIZAÇÃO.


    Anexo XI, Clausula 11.1

    Capítulo XI  -  Da Autorizada

     

    Cláusula 11.1 - A AUTORIZADA é empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997 e no Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998.


    Anexo XI, Clausula 12.1

    Capítulo XII  -  Do Regime de Fiscalização

     

    Cláusula 12.1 - A Anatel exercerá a fiscalização dos serviços a fim de assegurar o cumprimento dos compromissos constantes deste TERMO.

    § 1º - A fiscalização a ser exercida pela Anatel compreenderá a inspeção e o acompanhamento das atividades, equipamentos e instalações da AUTORIZADA, implicando amplo acesso a todos os dados e informações da AUTORIZADA ou de terceiros.

    § 2º - As informações colhidas no exercício da atividade fiscalizatória serão publicadas na Biblioteca, à exceção daquelas que, por solicitação da AUTORIZADA, sejam consideradas pela Anatel como de caráter confidencial.

    § 3º - As informações que venham a ser consideradas de caráter confidencial nos termos do Parágrafo anterior, somente serão utilizadas nos procedimentos correlacionados ao presente TERMO, respondendo a Anatel e aqueles por ela indicados por qualquer divulgação, ampla ou restrita, de tais informações fora deste âmbito de utilização.


    Anexo XI, Clausula 12.2

    Cláusula 12.2 - A AUTORIZADA, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar toda e qualquer atividade da fiscalização da Anatel, não podendo obstar ou impedir a atuação da fiscalização, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste TERMO.


    Anexo XI, Clausula 13.1

    Capítulo XIII  -  Da Interconexão

     

    Cláusula 13.1 - A AUTORIZADA tem obrigação de permitir, facilitar, tornar disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada, de redes de outras prestadoras de serviços de telecomunicações, em regime público ou privado, sempre que estas o solicitem, observada a regulamentação e em particular o Regulamento Geral de Interconexão.

    Parágrafo único - A disponibilidade de pontos de interconexão deve ser negociada diretamente pela AUTORIZADA com as prestadoras envolvidas, observada a regulamentação.


    Anexo XI, Clausula 13.2

    Cláusula 13.2 - A AUTORIZADA será remunerada pelo uso de sua rede em conformidade com o previsto no Regulamento sobre Remuneração pelo uso de redes das Prestadoras do STFC.


    Anexo XI, Clausula 13.3

    Cláusula 13.3 - A AUTORIZADA terá os mesmos direitos e obedecerá às mesmas condições de interconexão a que estejam sujeitas as demais prestadoras do STFC.

    Parágrafo único - A AUTORIZADA deverá tornar disponível para interconexão os elementos da rede com maior nível de desagregação tecnicamente possível, observada a regulamentação.


    Anexo XI, Clausula 13.4

    Cláusula 13.4 - A AUTORIZADA cobrará das demais prestadoras de serviços de telecomunicações, pelo uso de redes, no máximo, os valores estabelecidos pela Anatel, observada a regulamentação.


    Anexo XI, Clausula 14.1

    Capítulo XIV  -  Das Sanções

     

    Cláusula 14.1 - Na execução deste TERMO, a AUTORIZADA se sujeita à sanções previstas na regulamentação.


    Anexo XI, Clausula 15.1

    Capítulo XV  -  Da Extinção Da Autorização

     

    Cláusula 15.1 - Considerar-se-á extinta a Autorização por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme os arts. 138 a 144 da Lei nº 9.472, de 1997 e consoante os procedimentos constantes da regulamentação.

    Parágrafo único  - A declaração de extinção não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis de conformidade com o disposto neste TERMO pelas infrações praticadas pela AUTORIZADA.


    Anexo XI, Clausula 15.2

    Cláusula 15.2 - A extinção de Autorização para uma das modalidades de serviço, Local, Longa Distância Nacional, Longa Distância Internacional pode implicar na extinção das outras, se for resultante de aplicação de sanção por infração grave.


    Anexo XI, Clausula 16.1

    Capítulo XVI  -  Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis

     

    Cláusula 16.1 - Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.472, de 1997, e a regulamentação dela decorrente, em especial a de competência do Poder Executivo, conforme disposto no art. 18 da referida Lei, prevalecendo sempre estas no que colidir com aquelas.


    Anexo XI, Clausula 16.3

    Cláusula 16.3 - Na interpretação das normas e disposições constantes deste TERMO deverão ser levadas em conta as regras gerais de hermenêutica e as normas e princípios contidos na Lei nº 9.472, de 1997.


    Anexo XI, Clausula 17.1

    Capítulo XVII  -  Do Foro

     

    Cláusula 17.1 - Para solução de questões decorrentes deste TERMO será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.


    Anexo XI, Clausula 18.1

    Capítulo XVIII  -  Disposição Final

     

    Cláusula 18.1 - Este TERMO entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.


    Anexo XI, Assinaturas

    E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições deste TERMO, as partes o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.

     

    Brasília, xx de xxxx de 201x

     

    Pela ANATEL:

    ...........................................................................................................................................

    Superintendente                                                       

     

    Pela AUTORIZADA:

    ..............................................................................

    (Nome)

    ..............................................................................

    (Nome)

    ..............................................................................

    (Nome)

     

    Testemunhas:

    _______________________________________________

     


    Anexo XII

    ANEXO XII

    PREÇOS MÍNIMOS E VALORES DAS GARANTIAS DE MANUTENÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇO E DE EXECUÇÃO DE COMPROMISSOS

     

    Lote

    Preço Mínimo

    Valor da garantia de manutenção da Proposta de Preço

    Valor da garantia de execução de compromissos

    I-A

     

     

     

    I-B

     

     

     

    II

     

     

     

    III