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CONSULTA PÚBLICA Nº 38
    Introdução

    Trata-se de Consulta Pública do Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações, conforme consta dos autos do processo nº 53500.014706/2016-50, cujo inteiro teor está disponível mediante acesso pelo Sistema Eletrônico de Informações SEI da Anatel (https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?5gYoR1KAsC6DjRCbPhmMOOVg9zRBSU6KM_dMM2dffV6uXABkpM3AC_FvsJjJLZawJGpS7XJ2Cix36pBUfTFiDS4nr4vxMWAXTYYwsiCOe_VworKmg5ZOVB9tIm5_j5Ye).

    Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

    1) a necessidade de se aperfeiçoar a regulamentação referente à outorga e licenciamento, com vistas a reduzir as barreiras de entrada para novos players que pretendam atuar no mercado de telecomunicações e facilitar a prestação do serviço pelas autorizadas e concessionárias por meio da eliminação de restrições para a prestação e pela adoção de mecanismos menos complexos e dispendiosos para o setor;

    2) o crescimento das comunicações máquina a máquina, a internet das coisas e o expressivo número de equipamentos que serão interconectados às ditas redes de quinta geração, o que torna necessária uma profunda discussão sobre os mecanismos que serão utilizados na outorga e licenciamento de modo a possibilitar o pleno funcionamento do setor e a desejável expansão das redes de telecomunicações;

    3) a atual tendência de adoção de fluxos simplificados, uniformizados e interrelacionados entre procedimentos relativos a diversos serviços de telecomunicações, o que leva à necessidade de adoção de regras compatíveis com a automação dos procedimentos; e

    4) a necessidade de implementação de regras que promovam o uso eficiente do espectro, o compartilhamento de recursos escassos e meios para prestação entre as prestadoras e a facilitação de acesso aos recursos escassos.

    Pretende-se, com a reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de estações, obter os seguintes benefícios:?

    a) maior segurança regulatória e jurídica para o setor;

    b) desburocratização e melhoria do processo decisório;

    c) geração de informações de melhor qualidade para o setor;

    d) melhorias quanto ao custeio, à arrecadação e aos sistemas informáticos;

    e) ampliação da oferta de serviços, melhorias nas redes e otimização dos serviços de telecomunicações;

    f) redução da clandestinidade;

    g) aumento da competição;

    h) otimização da fiscalização;

    i) fomento à inovação; e

    j) melhoria no acompanhamento da evolução tecnológica.

    Esta Consulta Pública estrutura-se em 2 (duas) partes:

    Parte I - Regulamento Geral de Outorgas;

    Parte II - Regulamento Geral de Licenciamento.





    Corpo da Consulta Pública

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    CONSULTA PÚBLICA Nº 38, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 858, de 20 de setembro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral o Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações e propostas de alterações regulamentares e legislativas decorrentes, nos termos dos Anexos, conforme consta dos autos do Processo nº 53500.014706/2016-50.

    Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

    1) a necessidade de se aperfeiçoar a regulamentação referente à outorga e licenciamento, com vistas a reduzir as barreiras de entrada para novos players que pretendam atuar no mercado de telecomunicações e facilitar a prestação do serviço pelas autorizadas e concessionárias por meio da eliminação de restrições para a prestação e pela adoção de mecanismos menos complexos e dispendiosos para o setor;

    2) o crescimento das comunicações máquina a máquina, a internet das coisas e o expressivo número de equipamentos que serão interconectados às ditas redes de quinta geração, o que torna necessária uma profunda discussão sobre os mecanismos que serão utilizados na outorga e licenciamento de modo a possibilitar o pleno funcionamento do setor e a desejável expansão das redes de telecomunicações;

    3) a atual tendência de adoção de fluxos simplificados, uniformizados e inter-relacionados entre procedimentos relativos a diversos serviços de telecomunicações, o que leva à necessidade de adoção de regras compatíveis com a automação dos procedimentos; e,

    4) a necessidade de implementação de regras que promovam o uso eficiente do espectro, o compartilhamento de recursos escassos e meios para prestação entre as prestadoras e a facilitação de acesso aos recursos escassos.

    Pretende-se, com a reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de estações, obter os seguintes benefícios:​

    a) maior segurança regulatória e jurídica para o setor;

    b) desburocratização e melhoria do processo decisório;

    c) geração de informações de melhor qualidade para o setor;

    d) melhorias quanto ao custeio, à arrecadação e aos sistemas informáticos;

    e) ampliação da oferta de serviços, melhorias nas redes e otimização dos serviços de telecomunicações;

    f) redução da clandestinidade;

    g) aumento da competição;

    h) otimização da fiscalização;

    i) fomento à inovação; e,

    j) melhoria no acompanhamento da evolução tecnológica.

    Esta Consulta Pública estrutura-se em 2 (duas) partes:

    Parte I - Regulamento Geral de Outorgas; e,

    Parte II - Regulamento Geral de Licenciamento.

    O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

    SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

    CONSULTA PÚBLICA Nº 38, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018

    Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações e propostas de alterações regulamentares e legislativas decorrentes

    Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

    CEP: 70070-940 – Brasília-DF

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no SEI.


    Resolução RGO - Considerandos

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    MINUTA DE RESOLUÇÃO

      

    Aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.014706/2016-50,


    Resolução RGO - Art. 1

    RESOLVE:

    Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Outorgas, na forma do Anexo a esta Resolução.


    Resolução RGO - Art. 2

    Art. 2º O art. 53 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 53. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência e de notificação da interessada, nos termos da regulamentação.

    Parágrafo único. A regulamentação disciplinará as hipóteses de dispensa da autorização, em conformidade com o § 2º do art. 131 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 3

    Art. 3º O art. 5º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 5º A autorização para exploração de serviços de telecomunicações dará ensejo à cobrança dos valores constantes do Anexo I.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 4

    Art. 4º O art. 6º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 6º Quando do uso temporário de radiofrequências, objeto de regulamentação específica, o valor a ser pago como preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações, ao qual o uso dessas radiofrequências esteja associado, será o valor estabelecido para os Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, constante do Anexo I.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 5

    Art. 5º O art. 7º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 7º Sobre a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações incidirá a cobrança dos valores constantes do Anexo III.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 6

    Art. 6º O Anexo I do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “ANEXO I

    Serviço de Telecomunicações

    Preço da autorização (R$)

    Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo

    400,00

    Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito

    20,00

     

    .............................................................." (NR)


    Resolução RGO - Art. 7

    Art. 7º O Anexo III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "ANEXO III

    Serviço de Telecomunicações

    Preço da autorização (R$)

    Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo

    400,00

    Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito

    20,00

     

    .............................................................." (NR)


    Resolução RGO - Art. 8

    Art. 8º O art. 6º do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 6º O SME é prestado em regime privado, mediante autorização, observado o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 9

    Art. 9º Incluir o art. 85 ao Regulamento do Serviço Móvel Especializado, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, com a seguinte redação:

    “Art. 85. A transferência da autorização para exploração de SME, bem como as modificações societárias que importem ou não transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.”


    Resolução RGO - Art. 10

    Art. 10. O caput do art. 10-A do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 10-A. A exploração do STFC em regime privado depende de prévia autorização, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 11

    Art. 11. O art. 10-H do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 10-H. A transferência da autorização para exploração do serviço, bem como as modificações societárias que importem ou não transferência de controle da autorizada, observará o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 12

    Art. 12. O art. 6º do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 6º A autorização para execução do Serviço de Radioamador deverá atender o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 13

    Art. 13. O art. 1º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

    “XVII - Regulamento Geral de Outorgas.”


    Resolução RGO - Art. 14

    Art. 14. O art. 111 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 111. O processo de expedição de autorização para exploração do SMP obedece ao disposto no Plano Geral de Autorizações do SMP - PGA-SMP e no Regulamento Geral de Outorgas, bem como no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 15

    Art. 15. O art. 9º do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 321, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 9º. A transferência da autorização para exploração de SMP, bem como as modificações societárias que importem ou não transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 16

    Art. 16. O art. 7º do Regulamento do Serviço Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 7º A autorização para execução do Serviço Rádio do Cidadão observará o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.

    Parágrafo único. A autorização de uso de radiofrequências associadas será expedida a título oneroso pelo prazo de até 20 (vinte) anos, prorrogável uma única vez por igual período.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 17

    Art. 17. O art. 10 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 10. A prestação do SeAC depende de prévia autorização da Anatel, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 18

    Art. 18. O art. 30 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 30. A transferência da autorização para exploração de SeAC, bem como as modificações societárias que importem ou não transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 19

    Art. 19. O art. 46 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 46. A autorização para prestação do serviço extingue-se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, observando-se o disposto nos arts. 138 a 144 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e o Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 20

    Art. 20. O art. 10 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 10. A prestação do SCM depende de prévia autorização da Anatel, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 21

    Art. 21. O art. 17 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 17. A autorização para exploração do SCM extingue-se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, observando-se o disposto nos arts. 138 a 144 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e o Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 22

    Art. 22. O art. 29 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 29. A transferência da autorização para exploração de SCM, bem como as modificações societárias que importem ou não transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 23

    Art. 23. O art. 1º do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 5º. A exploração do SLP depende de prévia autorização da Anatel, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 24

    Art. 24. O art. 10 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    “Art. 10. ....................................................................

    ..................................................................................

    Parágrafo único. No caso referido no caput, a descrição técnica do sistema proposto deverá incluir as características da rede de satélite, bem como as faixas de radiofrequências propostas para utilização.”


    Resolução RGO - Art. 25

    Art. 25. O art. 48 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 48. A transferência da autorização para exploração de SLP, bem como as modificações societárias que importem ou não transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 26

    Art. 26. O art. 51 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 51. A autorização para exploração do SLP extingue-se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, observando-se o disposto nos arts. 138 a 144 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e o Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 27

    Art. 27. O art. 6º do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 6º A exploração do SLMA e do SLMM depende de prévia autorização da Anatel, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 28

    Art. 28. O caput do art. 7º do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 7º Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de Outorgas, a Autorização para a Exploração do SLMA e do SLMM será expedida pela Anatel:

    .................................................................................” (NR)


    Resolução RGO - Art. 29

    Art. 29. O art. 38 do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 38. A transferência da autorização para exploração do serviço, bem como as modificações societárias que importem ou não transferência de controle da autorizada, observará o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)


    Resolução RGO - Art. 30

    Art. 30. O art. 41 do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 41. A autorização para exploração do serviço extingue-se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, observando-se o disposto nos arts. 138 a 144 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e o Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)    


    Resolução RGO - Art. 31

    Art. 31. Incluir o art. 46-A ao Regulamento do Serviço Móvel Pessoal por meio de Rede Virtual, aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

    “Art. 46-A. A transferência da autorização para exploração de SMP por meio de Rede Virtual, bem como as modificações societárias que importem ou não transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.”


    Resolução RGO - Art. 32

    Art. 32. Substituem-se:

    I - os Capítulos 5 e 10 da Norma nº 16/97 – Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário, aprovada pela Portaria n.º 560, de 3 de novembro de 1997, na forma do Anexo I a esta Resolução.

    II - os Capítulos 8 e 12 da Norma nº 13/97 – Serviço Limitado, aprovada pela Portaria n.º 455, de 18 de setembro de 1997, na forma do Anexo I a esta Resolução.


    Resolução RGO - Art. 33

    Art. 33. Revogam-se:

    I -          os arts. 66 e 67 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998;

    II -         a Resolução nº 215, de 29 de fevereiro de 2000, que aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Rede Especializado, de interesse coletivo;

    III -         a Resolução nº 216, de 29 de fevereiro de 2000, que aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Circuito Especializado, de interesse coletivo;

    IV -         o art. 10 do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 321, de 27 de setembro de 2002;

    V -          os §§ 1º e 2º do art. 10-A, os arts. 10-B, 10-I, 10-J, 10-K, 10-L e 10-M, os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;

    VI -       os §§ 1º e 2º do art. 4º e o art. 17 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004;

    VII -      o Título III do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005;

    VIII -         os arts. 14, 15 e 16 do Regulamento do Serviço Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011;

    IX -          os arts. 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, e os Anexos I e II, todos do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;

    X -         a Resolução nº 582, de 26 de março de 2012, que aprova o Modelo de Termo de Autorização do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

    XI -        os arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, e os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

    XII -      os arts. 9º, 11, 12, 13, 14, 45, 49 e 52, todos do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013;

    XIII -      os arts. 8º, 9º, 11, 12, 39 e 40, todos do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015.


    Resolução RGO - Art. 34

    Art. 34. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.


    RGO - Art. 1

    ANEXO I À MINUTA DE RESOLUÇÃO

    REGULAMENTO GERAL DE OUTORGAS

    CAPÍTULO I

    DO OBJETIVO

    Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições e os procedimentos para expedição, transferência e extinção de outorgas de autorização para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito em regime privado, as hipóteses de sua dispensa, bem como as obrigações de comunicar à Agência modificações societárias que importem ou não transferência de controle das autorizadas.


    RGO - Art. 2

    CAPÍTULO II

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 2º Para fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

    I - Acesso em Serviço: acesso que está ativado e prestando serviço ao usuário;

    II - Área de Prestação de Serviço: área geográfica onde o serviço de telecomunicações pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;

    III - Prestadora de Serviços de Telecomunicações (ou Prestadora): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que, mediante autorização ou prévia notificação à Agência, explora o serviço de telecomunicações;

    IV - Projeto Técnico: conjunto de informações que descreve as principais características do serviço e da rede propostas, servindo de referência para emissão da autorização.


    RGO - Art. 3

    CAPÍTULO III

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 3º A exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito em regime privado depende de prévia autorização da Anatel e notificação da interessada, excepcionadas as hipóteses de dispensa previstas neste Regulamento.

    § 1º A autorização para a exploração de serviço de telecomunicações será expedida por prazo indeterminado e a título oneroso, e independerá de licitação, excetuando-se a que se fizer necessária para obtenção da autorização de uso de radiofrequências correspondente que ocorrer por meio de processo licitatório.

    § 2º As autorizações, sendo inexigível a licitação, serão expedidas de plano, desde que requeridas na forma e condições previstas.

    § 3º Os preços públicos pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações (PPDESS) e, quando houver uso de radiofrequências, pelo direito de uso de radiofrequências (PPDUR), são disciplinados por regulamentação específica.


    RGO - Art. 4

    Art. 4º A Área de Prestação de Serviço objeto da autorização para exploração de serviço de telecomunicações será constituída por todo o território nacional, salvo se disposto de forma distinta no regulamento do serviço de telecomunicações correspondente ou em edital de licitação.

    Parágrafo único. Nos casos em que seja admitida, na regulamentação, a detenção simultânea de mais de uma autorização do mesmo serviço de telecomunicações pela empresa, as notificações da prestação do serviço serão consideradas de forma independente.


    RGO - Art. 5

    Art. 5º Quando se tratar de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a obtenção da autorização está condicionada ao atendimento das seguintes condições gerais:

    I – ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;

    II – não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências;

    III - dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;

    IV - não deter autorização para a exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.


    RGO - Art. 6

    Art. 6º Visando a impedir a concentração econômica do mercado, promover e preservar a justa e ampla competição e o atendimento de condicionamentos e metas dispostos na legislação, na regulamentação ou em Termos de Autorização, a Agência pode estabelecer restrições, limites ou condições a pessoas naturais ou jurídicas ou a grupos empresariais quanto à obtenção e à transferência de autorizações de serviços de telecomunicações, bem como transferências de controle.


    RGO - Art. 7

    CAPÍTULO IV

    DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO

    Art. 7º O interessado em explorar serviços de telecomunicações deve requerer autorização à Anatel por meio de formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência.

    § 1º No requerimento previsto no caput é mandatória a notificação simultânea de pelo menos um serviço de telecomunicações.

    § 2º O requerimento para explorar serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverá ser instruído eletronicamente com as informações e os documentos necessários para comprovação de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme descrito no Anexo I.


    RGO - Art. 8

    Art. 8º Providas as informações exigidas no formulário eletrônico previsto no art. 7º e verificado que a interessada preenche as condições para a prestação do serviço, a Anatel conferirá autorização para exploração de serviços de telecomunicações, formalizada mediante expedição de Ato.

    § 1º Constarão do Ato de autorização o nome ou a denominação social da autorizada, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), e a indicação de que a autorizada pode prestar quaisquer serviços de telecomunicações, ou apenas aqueles de interesse restrito, mediante prévia notificação à Anatel.

    § 2º Será publicado, no Diário Oficial da União, extrato do Ato de autorização como condição para sua eficácia.

    § 3º A publicação do extrato do Ato está condicionada à comprovação de pagamento do preço público pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações.


    RGO - Art. 9

    Art. 9º A autorização de que trata o art. 8º confere à autorizada a possibilidade de:

    I - prestar quaisquer serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, caso tenham sido atendidas as condições gerais estabelecidas no art. 5º; ou

    II - prestar quaisquer serviços de telecomunicações de interesse restrito.

    § 1º A prévia notificação à Agência sobre qual(is) serviço(s) será(ão) prestado(s) é condição mandatória para a eficácia da autorização.

    § 2º A notificação será realizada mediante registro do(s) serviço(s) de interesse no sistema informatizado da Agência, podendo ser feita por ocasião do requerimento original ou em momento posterior.

    § 3º Após a expedição do Ato previsto no art. 8º, caso a prestadora notifique a intenção de explorar novo serviço de telecomunicações, o cadastro existente será atualizado, não se exigindo documentação complementar ou nova autorização, salvo se a autorização inicial indicar que a autorizada pode prestar apenas serviços de telecomunicações de interesse restrito e o novo serviço for de interesse coletivo.

    § 4º Considera-se que a interessada somente está apta a prestar o serviço de telecomunicações após o recebimento da autorização geral e a realização da notificação daquele serviço, sendo exigível, a partir da data desta última, o cumprimento de todas as condições estabelecidas na regulamentação daquele serviço.

    § 5º A validade da notificação de interesse em prestar serviço de telecomunicações que dependa do uso de radiofrequências está condicionada à prévia obtenção da autorização de uso de radiofrequências necessária.

    § 6º A Agência colocará à disposição, de forma gratuita, por meio de sua página na internet, certidão atualizada contendo a data de notificação de início de prestação de cada serviço de telecomunicações.


    RGO - Art. 10

    Art. 10. Quando a autorização de serviço ou de uso de radiofrequências envolver o estabelecimento de obrigações e/ou compromissos específicos, a vigência do Ato de autorização estará condicionada à assinatura de Termo próprio, cuja eficácia se dará com a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.


    RGO - Art. 11

    CAPÍTULO V

    DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

    Art. 11. O uso de radiofrequências destinadas à exploração de serviços de telecomunicações dependerá de prévia autorização da Anatel, cujas condições estão estabelecidas em regulamentação específica.

    Parágrafo único. Não será necessária a autorização para uso de radiofrequências quando forem utilizados apenas meios confinados, infraestrutura de terceiros ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, conforme definido pela Agência.


    RGO - Art. 12

    CAPÍTULO VI

    DOS CASOS DE DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS

    Art. 12. Independe de autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, exceto quando envolver o uso de radiofrequências por meio de equipamentos de radiocomunicação que não se enquadrem na definição de radiação restrita.


    RGO - Art. 13

    Art. 13. É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração em sua prestação.

    § 1º No caso dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a dispensa prevista no caput aplica-se somente àquelas prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.

    § 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá, por meio de sistema eletrônico próprio da Anatel:

    I - comunicar previamente o início de suas atividades.

    II - atualizar seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro.

    § 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

    § 4º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 60 (sessenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço.


    RGO - Art. 14

    CAPÍTULO VII

    DAS TRANSFERÊNCIAS

    Art. 14. A transferência da autorização para exploração de serviços de telecomunicações depende de prévia anuência da Anatel e poderá se dar a qualquer tempo, a título oneroso.

    § 1º No caso descrito no art. 136, § 2º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, deverá ser observado o prazo de 3 (três) anos, contado da entrada em operação do serviço, para efetivação da transferência da outorga.

    § 2º O pedido de transferência deve ser formulado pela primitiva autorizada, cabendo a sua sucessora aquiescer ao mesmo e atender ao disposto no art. 7º deste Regulamento.

    § 3º Verificado o atendimento ao estabelecido na regulamentação e não tendo sido identificado potencial prejuízo à concorrência, a Anatel aprovará a transferência, que será formalizada mediante a alteração do Ato de autorização original, cabendo, se for o caso, a assinatura de novo Termo de autorização.

    § 4º É admitida a transferência parcial da autorização, sendo o pedido de transferência considerado como notificação de desinteresse, pela primitiva autorizada, para exploração dos serviços de telecomunicações cuja autorização está sendo transferida.

    § 5º Na hipótese do § 3º deste artigo, concomitantemente à expedição de ato de transferência, será(ão):

    I - expedido Ato de autorização à sucessora que não detenha previamente autorização ou cuja autorização não possibilite a exploração dos serviços correspondentes, contemplando a notificação de interesse na exploração desses serviços;

    II - incluídos, no rol de serviços notificados da sucessora que já detenha a autorização de serviços necessária, os serviços objeto da transferência, mantidas todas as demais condições inalteradas.


    RGO - Art. 15

    Art. 15. No caso de transferência da autorização para exploração de serviços de telecomunicações, total ou parcial, na forma do art. 14 deste Regulamento, a autorização de uso de radiofrequências associada, se houver, será transferida à sucessora, sem ônus, pelo prazo remanescente do antigo instrumento de outorga.

    Parágrafo único. Quando à autorização de uso de radiofrequências estiverem associadas obrigações ou compromissos, a sucessora deve apresentar declaração firmada por seu representante legal, sub-rogando-se nas obrigações e compromissos da primitiva autorizada.


    RGO - Art. 16

    Art. 16. Na hipótese de transferência da autorização de serviço de telecomunicações, total ou parcial, para empresa que já detenha autorização que contemple notificação para o mesmo serviço notificado pela primitiva autorizada, deverá ser realizada, sem ônus, a consolidação das outorgas daquele serviço no mesmo ato que aprovar a transferência, desde que não seja vedado pela regulamentação específica.


    RGO - Art. 17

    Art. 17. Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, a ser apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

    § 1º A prestadora deverá enviar à Agência requerimento contendo sua composição societária, a descrição detalhada da operação pretendida e o quadro resultante da operação, acompanhado da documentação a seguir descrita:

    I - minuta da alteração contratual pretendida, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

    II - Ata da Assembleia Geral que tenha decidido pela modificação societária pretendida, no caso de sociedade por ações;

    III - contrato social ou estatuto consolidado, quando for o caso, e sua última alteração, devidamente registrados no órgão competente;

    IV - relação dos acionistas indicando o número, o tipo e o valor de cada ação, bem como o número do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos sócios, assim como a Ata da Assembleia de eleição dos dirigentes, no caso de sociedade por ações;

    V - comprovação de residência dos sócios detentores da maioria das quotas ou ações com direito a voto, se pessoas físicas;

    VI - cópia das demonstrações financeiras do último exercício fiscal disponível, evidenciando a receita operacional, bruta e líquida, auferida com a prestação dos serviços de telecomunicações, que não inclui Serviços de Valor Adicionado (SVA), para fins de aferição de competência regimental para análise da alteração contratual, bem como o faturamento global para fins de enquadramento no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;

    VII - declaração firmada pela prestadora de que não está, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, enquadrada em qualquer hipótese de restrição prevista no art. 5º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.

    § 2º Caso o requerimento e a declaração sejam firmados por representante da prestadora, deve ser encaminhado o respectivo instrumento que comprove os poderes do signatário para representá-la.

    § 3º A Anatel, a seu critério, poderá determinar que as alterações societárias que não se enquadrem nos termos definidos no caput sejam submetidas à anuência prévia.


    RGO - Art. 18

    Art. 18. A anuência prévia para a transferência de controle de que trata o art. 17 deste Regulamento somente será concedida se não prejudicar a competição e não colocar em risco a prestação do serviço.

    Parágrafo único. A Agência levará em consideração restrições, limites ou condicionamentos estabelecidos nas disposições legais, regulamentares, editalícias ou contratuais.


    RGO - Art. 19

    Art. 19. Nos casos de transferência de controle que se enquadram no art. 17 deste Regulamento, quando a transferência ocorrer em função de sucessão hereditária, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário até que a Anatel decida sobre a transferência ocorrida.

    § 1º A transferência de controle de que trata o caput está sujeita a posterior aprovação pela Anatel.

    § 2º  A Anatel levará em consideração as mesmas exigências estabelecidas no art. 17 deste Regulamento.


    RGO - Art. 20

    Art. 20. A concessão de anuência prévia para realização da transferência do controle valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que a formaliza, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias.

    Parágrafo único. As cópias autenticadas dos atos praticados para realização da operação devem ser encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente.


    RGO - Art. 21

    Art. 21. Caso a prestadora perca o interesse na realização da operação de transferência de controle já aprovada pela Anatel, deverá comunicar o fato dentro do prazo de validade de que trata o art. 19 deste Regulamento.

    Parágrafo único. Até o decurso do prazo de validade de que trata o art. 19 deste Regulamento, novos requerimentos de anuência prévia para transferência de controle serão analisados pela Anatel mediante declaração formal de desinteresse ou comprovação dos atos praticados pela prestadora na efetivação da operação aprovada.


    RGO - Art. 22

    Art. 22. Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem no art. 17, os acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto das prestadoras de serviços de telecomunicações e de suas sócias diretas e indiretas, devem ser comunicados à Agência no prazo de 60 (sessenta) dias, após o registro dos atos no órgão competente.

    § 1º As comunicações de que trata o caput devem ser instruídas com a íntegra do ato registrado no órgão competente, acompanhadas da cópia do último contrato social consolidado, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou cópia do livro de ações, no caso de sociedade por ações.

    § 2º A Anatel certificará o registro dos atos encaminhados pelas prestadoras em decorrência das obrigações estabelecidas no caput deste artigo, quando obedecerem às restrições, aos limites ou aos condicionamentos estabelecidos nas disposições legais, regulamentares, editalícias ou contratuais.


    RGO - Art. 23

    Art. 23. Aplicam-se aos serviços de telecomunicações prestados sob o regime privado e classificados como de interesse restrito exclusivamente as regras previstas no art. 22 deste Capítulo.


    RGO - Art. 24

    Art. 24. A Anatel poderá requisitar o envio de documentação adicional para fins de análise das modificações societárias pretendidas ou realizadas, devendo a prestadora atender à requisição no prazo fixado.


    RGO - Art. 25

    CAPÍTULO VIII

    DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

    Art. 25. A autorização para exploração de serviços de telecomunicações extingue-se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

    § 1º A extinção da autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou a notificação de desinteresse para exploração de um ou mais serviços de telecomunicações importará a extinção das autorizações de uso das radiofrequências a ela associadas.

    § 2º A extinção da autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou a notificação de desinteresse para exploração de um ou mais serviços de telecomunicações não confere à prestadora direito a qualquer indenização e não a exime da responsabilidade pelos atos praticados.

    § 3º A prestadora que deixar de explorar serviço de telecomunicações sem formalizar sua manifestação de renúncia à respectiva autorização ou sem notificar seu desinteresse pela exploração daquele serviço permanece responsável pelas obrigações previstas na regulamentação.


    RGO - Art. 26

    Art. 26. Sem prejuízo de outras situações previstas em lei ou na regulamentação, será tornada sem efeito a notificação de interesse para exploração de um serviço no caso da extinção da autorização de uso das radiofrequências a ele associadas que sejam indispensáveis a sua prestação.

    Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no caput, caso não tenha ocorrido notificação pela autorizada do interesse na exploração de outros serviços de telecomunicações, o Ato de autorização será cassado pela Anatel.


    RGO - Art. 27

    CAPÍTULO IX

    DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 27. A infração a este Regulamento sujeita os infratores às sanções administrativas e penais definidas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel.


    RGO - Art. 28

    CAPÍTULO X

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 28. Caso a prestadora detenha autorização para exploração de mais de um serviço de telecomunicações na data de entrada em vigor deste Regulamento, os instrumentos de outorga correspondentes poderão ser consolidados em um único instrumento, considerando-se notificado o interesse na exploração de todos os serviços de telecomunicações correspondentes.

    § 1º Salvo manifestação de interesse em contrário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor deste Regulamento, a consolidação de que trata o caput será efetuada automaticamente pela Agência, sem ônus para a autorizada.

    § 2º A critério da Agência, os instrumentos de outorga de direitos de uso de radiofrequências também poderão ser consolidados nos mesmos termos da consolidação das autorizações de serviços, sem alteração dos prazos anteriormente estabelecidos.


    RGO - Art. 29

    Art. 29. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as autorizadas têm a obrigação de manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais relativos à razão social, ao endereço da sede, à identificação dos diretores e responsáveis e à composição acionária, quando for o caso.


    RGO - Anexo I - Art 1

    ANEXO I

    DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

    ENVOLVENDO SERVIÇO DE INTERESSE COLETIVO

    Art. 1º Para comprovação de qualificação jurídica, a pretendente deve:

    a) informar, por meio de sistema informatizado colocado ao dispor pela Anatel, sua qualificação, indicando sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço;

    b) apresentar ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;

    c) apresentar, no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;

    d) declarar, por meio de sistema informatizado colocado ao dispor pela Anatel, quando aplicável, a inexistência de impedimentos regulamentares para a obtenção da autorização;

    e) apresentar prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou distrital, relativo à sede da entidade, pertinente a seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização.


    RGO - Anexo I - Art. 2

    Art. 2º Para comprovação de qualificação técnica, a pretendente deve:

    a) apresentar registro e quitação de débitos junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do local de sua sede, conforme Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

    b) declarar, por meio de sistema informatizado colocado ao dispor pela Anatel, que possui aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.

    Parágrafo único. O Projeto Técnico da rede de telecomunicações deverá ser cadastrado em sistema informatizado colocado ao dispor pela Agência, devendo a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART permanecer de posse da pretendente para apresentação à Anatel sempre que requerido.


    RGO - Anexo I - Art. 3

    Art. 3º Para comprovação de qualificação econômico-financeira, a pretendente deve declarar, por meio de sistema informatizado colocado ao dispor pela Anatel, que está em boa situação financeira e que não se encontra em recuperação judicial, extrajudicial ou falência.

    Parágrafo único. A qualquer tempo, a Anatel pode exigir documentos e informações para a comprovação do requisito previsto no caput.


    RGO - Anexo I - Art. 4

    Art. 4º Para comprovação de regularidade fiscal e de regularidade perante a Seguridade Social, a pretendente deve apresentar:

    a) prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal de sua sede, ou outra equivalente, na forma da lei;

    b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de multas, constituídas como créditos não tributários devidos à Anatel, será considerada em situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão transitada em julgado, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.


    Resolução RGL - Considerandos

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

      

    MINUTA DE RESOLUÇÃO

      

    Aprova o Regulamento Geral de Licenciamento.

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.014706/2016-50,


    Resolução RGL - Art. 1

    RESOLVE:

    Art. 1º  Aprovar o Regulamento Geral de Licenciamento, na forma do Anexo a esta Resolução.


    Resolução RGL - Art. 2

    Art. 2º. O inciso VII do art. 2º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 2º. ....................................................................

    ..................................................................................

    VII - Regulamento de Cobrança de Preço pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 387, Anatel, de 3 de novembro de 2004;

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 3

    Art. 3º. O art. 2º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

    “Art. 2º. ....................................................................

    ..................................................................................

    X – Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações.” (NR)


    Resolução RGL - Art. 4

    Art. 4º. O art. 3º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 3º. Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 5

    Art. 5º. O art. 5º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 5º. A Taxa de Fiscalização de Instalação é devida no momento de emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.

    Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá uma única vez sobre estações de telecomunicações licenciadas em nome de mais de uma Prestadora.” (NR)


    Resolução RGL - Art. 6

    Art. 6º. O art. 6º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 6º. O valor da TFI corresponde àquele estabelecido na legislação.” (NR)


    Resolução RGL - Art. 7

    Art. 7º. Os incisos I e II do art. 9º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 9º. ....................................................................

    I – alteração de natureza técnica que implique modificação de seu funcionamento, de acordo com o Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações;

    II – alteração que implique enquadramento da estação em nova faixa de tributação.

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 8

    Art. 8º. O art. 12 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 12. O valor da TFF incidirá sobre a totalidade das estações licenciadas até 31 de dezembro do ano anterior, incluindo os terminais móveis habilitados, quando aplicável.

    Parágrafo único. No caso de Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, a TFF incidirá sobre aquelas emitidas até o vigésimo dia útil do mês de janeiro do ano corrente, que correspondem às Estações em operação em 31 de dezembro do ano anterior e àquelas na situação de Crédito de Blocos de Estações, e que constam das licenças emitidas até o vigésimo dia útil do mês de janeiro do ano corrente.” (NR)


    Resolução RGL - Art. 9

    Art. 9º. O art. 18 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 18. Para obtenção de Licença para Funcionamento em Blocos de Estações, a Prestadora deverá observar os procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações.” (NR)


    Resolução RGL - Art. 10

    Art. 10. O § 1º do art. 20 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 20. ....................................................................

    § 1º As condições para aplicação e apuração do valor a ser cobrado pela consignação de radiofrequências são as estabelecidas no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004.

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 11

    Art. 11. O § 1º do art. 25 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 25. ....................................................................

    § 1º O pagamento relativo à emissão dos documentos corresponderá a 50% do menor valor de TFI previsto na legislação para as estações não isentas.

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 12

    Art. 12. O art. 34 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 34. A restituição de quantias pagas ou recolhidas indevidamente, no que tange às Receitas do Fistel, nas hipóteses relacionadas no art. 33 deste Regulamento, está condicionada ao encaminhamento de pedido pela Prestadora, acompanhado do correspondente comprovante de arrecadação e justificativa do pedido formulado.

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 13

    Art. 13. O art. 10 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 411,675 MHz a 415,850 MHz e 421,675 MHz a 425,850 MHz, aprovado pela Resolução nº 395, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 10. A Anatel somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica comprovando a coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes.” (NR)


    Resolução RGL - Art. 14

    Art. 14. O art. 3º do Regulamento do Serviço Móvel Especializado – SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 3º. Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 15

    Art. 15. O art. 63 do Regulamento do Serviço Móvel Especializado – SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 63. As entidades interessadas, ao solicitarem expedição de autorização ou obtenção de licença de funcionamento de estação, deverão previamente realizar coordenação de frequências com prestadoras de SME autorizadas, visando à identificação de possíveis incompatibilidades de operação, apresentando à Anatel declaração eletrônica de acordo assinada com todas as autorizadas envolvidas.” (NR)


    Resolução RGL - Art. 16

    Art. 16. O texto do Título VIII, do Regulamento do Serviço Móvel Especializado – SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “TÍTULO VIII

    DA INSTALAÇÃO” (NR)


    Resolução RGL - Art. 17

    Art. 17. O art. 13 do Regulamento sobre Condições de Uso das Subfaixas de Radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz, aprovado pela Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 13. A Agência somente procederá ao licenciamento de estações nodais quando a autorizada apresentar declaração eletrônica comprovando a coordenação prévia:

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 18

    Art. 18. O art. 14 do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 14. A Agência somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica comprovando a coordenação prévia:

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 19

    Art. 19. O art. 16 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP) e Serviço Móvel Especializado (SME), aprovado pela Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 16. A Anatel somente procederá ao licenciamento de Estações Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica comprovando a coordenação prévia:

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 20

    Art. 20. O título do Capítulo V, Título V, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “CAPÍTULO V

    DA INSTALAÇÃO” (NR)


    Resolução RGL - Art. 21

    Art. 21. O art. 98 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 98. Para Estação Rádio Base sujeita à coordenação de frequências, deve ser apresentado à Anatel o respectivo mapa de cobertura e a metodologia utilizada nos cálculos.” (NR)


    Resolução RGL - Art. 22

    Art. 22. O art. 100 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 100. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter comercial, a prestadora, com a finalidade de testá-lo e ajustá-lo, pode operar em caráter experimental, pelo período máximo de 90 (noventa) dias, desde que efetue o cadastro da estação, nos termos do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

    § 1º O caráter experimental da prestação do serviço não exime a prestadora de suas responsabilidades, especialmente quanto às eventuais emissões de radiações que possam interferir em outros sistemas de radiocomunicação, nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

    § 2º A estação que estiver operando em caráter experimental não poderá ser utilizada para exploração comercial do serviço enquanto perdurarem os experimentos.” (NR)


    Resolução RGL - Art. 23

    Art. 23. O texto do item 3 (“Definições”) da Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em Aplicações Ponto-Multiponto nas Faixas de Frequências acima de 1 GHz, aprovada pela Resolução nº 492, de 19 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Para os fins desta Norma, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 24

    Art. 24. O item 5.3 da Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em Aplicações Ponto-Multiponto nas Faixas de Frequências acima de 1 GHz, aprovado pela Resolução nº 492, de 19 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “5.3. O espectro de um canal RF transmitido pela Estação Rádio Base ou Estação Repetidora para as Estações Terminais de Acesso, medido na entrada do circuito alimentador da antena (ponto C’ na Figura 2), deve atender à máscara espectral de transmissão da Tabela 1a ou 1b ou 1c, dependendo da técnica de acesso e modulação utilizada.” (NR)


    Resolução RGL - Art. 25

    Art. 25. Revogar o art. 3º da Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica.


    Resolução RGL - Art. 26

    Art. 26. O texto do item 3 (“Definições”) da Norma para Certificação e Homologação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos da Avaliação da Taxa de Absorção Específica (SAR), aprovado pela Resolução nº 533, de 10 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Para os fins desta Norma, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 27

    Art. 27. O art. 13 do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz, aprovado pela Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 13. A Anatel somente procederá ao licenciamento de estações quando a autorizada apresentar declaração eletrônica comprovando a coordenação prévia com as prestadoras existentes que operem, em caráter primário, em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz, em áreas geográficas limítrofes, e em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 28

    Art. 28. O art. 11 do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 5.091 MHz a 5.151 MHz, aprovado pela Resolução nº 545, de 24 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 11.  A Agência somente procederá ao licenciamento de estações quando a autorizada apresentar declaração eletrônica comprovando a coordenação prévia com os usuários já existentes que operem:

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 29

    Art. 29. O inciso III do art. 39 do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 39. ....................................................................

    ..................................................................................

    III - Licenciar todas as Estações Rádio Base da Autorizada de Rede Virtual nos casos em que esta detiver Estações Rádio Base próprias, nos termos do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações.” (NR)


    Resolução RGL - Art. 30

    Art. 30. O item 3.1 da Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores de Estações Rádio Base e de Estações Repetidoras, aprovada pela Resolução nº 554, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “3.1. Para os fins desta Norma, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 31

    Art. 31. O inciso XX do item 3.1 da Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores de Estações Rádio Base e de Estações Repetidoras, aprovada pela Resolução nº 554, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “3.1. ..........................................................................

    ..................................................................................

    XX - Função de Mobilidade: facilidade de sistema ponto-multiponto que permite a transferência de sessão, chamada ou outra espécie de estabelecimento de comunicação contínua quando da passagem da Estação Terminal de Acesso (ETA) por entre células, ou entre setores de uma mesma célula, na comunicação entre as Estações Rádio Base (ERB) e a ETA.

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 32

    Art. 32. O art. 6º do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 225 MHz a 270 MHz, aprovado pela Resolução nº 555, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 6º. A Agência poderá solicitar à interessada, para o licenciamento de Estações Rádio Base, declaração eletrônica comprovando coordenação prévia com os demais usuários dos sistemas existentes, operando em caráter primário na mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes, na mesma área geográfica, desde que estejam autorizadas e em situação regular.

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 33

    Art. 33. O art. 9º do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 360 MHz a 380 MHz, aprovado pela Resolução nº 556, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 9º. A Agência poderá solicitar à interessada, para o licenciamento de Estações Rádio Base, declaração eletrônica comprovando coordenação prévia com os demais usuários dos sistemas existentes, operando em caráter primário na mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes, na mesma área geográfica, desde que estejam autorizadas e em situação regular.

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 34

    Art. 34. O art. 10 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, aprovado pela Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 10. A Agência poderá solicitar à interessada, para o licenciamento de Estações Rádio Base, declaração eletrônica comprovando coordenação prévia com os demais usuários dos sistemas existentes, operando em caráter primário na mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes, na mesma área geográfica, desde que estejam autorizadas e em situação regular.

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 35

    Art. 35. O § 2º do art. 18 do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 25,35 GHz a 28,35 GHz, 29,10 GHz a 29,25 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz, aprovado pela Resolução nº 561, de 28 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 18. ....................................................................

    ..................................................................................

    § 2º O cadastramento das estações do Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de exploração da Terra por satélite, no BDTA, estará condicionado à apresentação, pelo interessado, de declaração eletrônica autorizativa expedida pela autoridade competente, ou de sua dispensa.

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 36

    Art. 36. O art. 7º do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 148 MHz a 174 MHz, aprovado pela Resolução nº 568, de 15 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 7º. A Agência, para o licenciamento de estações rádio base, poderá solicitar à autorizada declaração eletrônica comprovando a coordenação prévia com os demais usuários dos sistemas existentes do mesmo serviço, regularmente autorizados.

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 37

    Art. 37. O art. 2º do Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel, aprovado pela Resolução nº 571, de 28 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 38

    Art. 38. O título do Capítulo IV, Título III, do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “CAPÍTULO V

    DA INSTALAÇÃO” (NR)


    Resolução RGL - Art. 39

    Art. 39. O art. 23 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 23. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter comercial, a Prestadora, com a finalidade de testá-lo e ajustá-lo, pode operar em caráter experimental, pelo período máximo de 90 (noventa) dias, desde que efetue o cadastro da estação, nos termos do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 40

    Art. 40. O inciso XI do art. 73 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 73. ....................................................................

    .................................................................................

    XI - obter o licenciamento das estações antes de iniciar a prestação comercial do serviço, nos termos do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações;

    .................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 41

    Art. 41. O § 2º do art. 81 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 81. ....................................................................

    .................................................................................

    § 2º Concomitantemente com a adaptação de suas outorgas, as estações em funcionamento dos serviços de que trata o caput deverão ser licenciadas para o SeAC, de acordo com as disposições do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações.

    .................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 42

    Art. 42. O item 2.1 da Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovada pela Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Para os fins desta Norma, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

    .................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 43

    Art. 43. O texto do item 4 (“Definições”) da Norma para Certificação e Homologação de Antenas para Uso em Aplicações Ponto-Área Bidirecionais, aprovada pela Resolução nº 610, de 18 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Para os fins desta Norma, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 44

    Art. 44. O título do Capítulo V, Título III, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “CAPÍTULO V

    DA INSTALAÇÃO”(NR)


    Resolução RGL - Art. 45

    Art. 45. O art. 20 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 20. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter comercial, a Prestadora, com a finalidade de testá-lo e ajustá-lo, pode operar em caráter experimental, pelo período máximo de 90 (noventa) dias, desde que efetue o cadastro da estação, nos termos do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 46

    Art. 46. O § 1º do art. 20 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 20. ....................................................................

    § 1º O caráter experimental da prestação do serviço não exime a Prestadora de suas responsabilidades, especialmente quanto às eventuais emissões de radiações que possam interferir em outros sistemas de radiocomunicação, nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 47

    Art. 47. O art. 4º do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 4º. Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

    ..................................................................................” (NR)


    Resolução RGL - Art. 48

    Art. 48. O título do Capítulo V do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “CAPÍTULO V

    DA INSTALAÇÃO” (NR)


    Resolução RGL - Art. 49

    Art. 49. O art. 32 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 32. Antes de iniciar a exploração do serviço, a Autorizada deverá providenciar a emissão da respectiva Licença para Funcionamento de Estação, observado o disposto no Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações.” (NR)


    Resolução RGL - Art. 50

    Art. 50. O § 3º do art. 53 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 53. ....................................................................

    ..................................................................................

    § 3º As estações de radioastronomia que demandem proteção, por requerimento da entidade responsável pela estação, deverão ter seus dados cadastrados no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel apenas para efeito de registro, nos termos do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, devendo ser consideradas em futuras análises de interferências realizadas pela Agência.” (NR)


    Resolução RGL - Art. 51

    Art. 51. O art. 3º do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, pelo Serviço Limitado Privado no Âmbito dos Aeroportos Nacionais, aprovado pela Resolução nº 628, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, são adotadas as definições constantes na legislação e na regulamentação.” (NR)


    Resolução RGL - Art. 52

    Art. 52. O art. 5º do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, pelo Serviço Limitado Privado no Âmbito dos Aeroportos Nacionais, aprovado pela Resolução nº 628, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 5º. A Anatel somente procederá ao licenciamento das estações quando os interessados em explorar o Serviço Limitado Privado no âmbito de aeroportos nacionais apresentarem declaração eletrônica favorável ao uso das radiofrequências associadas.”(NR)


    Resolução RGL - Art. 53

    Art. 53. O item 1.1 da Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, aprovada pela Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Esta Norma disciplina condições complementares para a operação de estações terrenas nas faixas de radiofrequências 3.625 a 4.200 MHz, 4.500 a 4.800 MHz, 5.850 a 7.075 MHz, 10,7 a 12,2 GHz, 12,75 a 13,25 GHz e 13,75 a 14,5 GHz.” (NR)


    Resolução RGL - Art. 54

    Art. 54. Revogam-se:

    I -            a Seção IV do Capítulo IV do Título I do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998;

    II -          os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXVI do art. 3º; o inciso III do art. 9º; o parágrafo único do art. 17; os incisos I, II e parágrafo único do art. 18; o item 2 (“licença para funcionamento de estação, quando não ocorrer fato gerador de TFI”) do inciso II do art. 25; e o Anexo II (“Tabela de valores da taxa de fiscalização da instalação por estação (em R$)”), todos do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001;

    III -         os itens 6, 6.1, 6.1.1 e 6.2 da Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovado pela Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002;

    IV -         os incisos VI e VII do art. 3º; o inciso II e o parágrafo único do art. 70; os artigos 71, 72, 73, 74, 75 e 76; e o Anexo, todos do Regulamento do Serviço Móvel Especializado – SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005;

    V -          a Resolução nº 456, de 16 de janeiro de 2007, que republica, com alterações, a Norma de Procedimento para Cadastramento, Licenciamento e Recolhimento das Taxas de Fiscalização de Estação de Comutação associada à Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC;

    VI -         os incisos XV, XVI, XXIV e XXV do art. 3º; os arts. 97, 99, 101 e 102; o parágrafo único do art. 98; e os §§ 1º a 3º do art. 103, todos do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007;

    VII -       o art. 3º da Resolução nº 492, de 19 de fevereiro de 2008, que aprova a Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em Aplicações Ponto-Multiponto nas Faixas de Frequências acima de 1 GHz;

    VIII -      os incisos XIII, XIV e XV do item 3 da Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em Aplicações Ponto-Multiponto nas Faixas de Frequências acima de 1 GHz, aprovado pela Resolução nº 492, de 19 de fevereiro de 2008;

    IX -         as alíneas “a” e “b” do art. 3º da Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica;

    X -          os incisos II, III e IV do item 3 da Norma para Certificação e Homologação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos da Avaliação da Taxa de Absorção Específica (SAR), aprovada pela Resolução nº 533, de 10 de setembro de 2009;

    XI -         os incisos XVI, XVII, XVIII e XIX do item 3.1 da Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores de Estações Rádio Base e de Estações Repetidoras, aprovada pela Resolução nº 554, de 20 de dezembro de 2010;

    XII -        o inciso II do art. 2º do  Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel, aprovado pela Resolução nº 571, de 28 de setembro de 2011;

    XIII -      os incisos IV e XIII do art. 3º; o inciso IV do art. 22; os arts. 24, 25, 26, 28 e 29; e o Anexo III, todos do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;

    XIV -      os itens 1.2, 1.3, 1.4, 2, 2.1, 3.1, 3.1.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.5.1, 3.5.2, 3.5.3, 3.5.4, 3.5.5, 3.5.6, 3.6, 3.10, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.16, 4, 4.1, 4.1.1, 4.1.2, 4.2, 4.3, 4.3.1, 4.3.2, 5, 5.1, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.2, 6, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.4.1, 6.4.2, 6.5, 7.2, 7.2.1, 7.2.2, 7.2.3, 7.3, 7.3.1, 7.4, 7.4.1, 8, 8.1, 8.2, 8.3, 8.4, 9, 9.1, 9.2, 10, 10.1, 10.2, 10.2.1 e 10.3, todos da  Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, aprovada pela Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012;

    XV -       os itens 6, 6.1, 6.1.1 e 6.2 da Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovada pela Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012;

    XVI -      os incisos XVII, XVIII e XIX do item 4 da Norma para Certificação e Homologação de Antenas para Uso em Aplicações Ponto-Área Bidirecionais, aprovada pela Resolução nº 610, de 18 de abril de 2013;

    XVII -     o inciso X do art. 4º; os arts. 21, 22, 23, 24, 25, 27 e 28, todos do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

    XVIII -   os incisos III, VI, VII, VIII, IX, XI e XV do art. 4º; os arts. 27, 28, 29, 30, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 46;  e o § 1º do art. 40, todos do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013;

    XIX -      os incisos I, II e III do 3º do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, pelo Serviço Limitado Privado no Âmbito dos Aeroportos Nacionais, aprovado pela Resolução nº 628, de 6 de dezembro de 2013;

    XX -        o Capítulo IV (“Da Instalação e do Licenciamento das Estações”) do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015

    XXI -     o inciso XV do artigo 3º do Regulamento de Uso do Espectro (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.


    Resolução RGL - Art. 55

    Art. 55. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.


    RGL - Art. 1

    ANEXO I À MINUTA DE RESOLUÇÃO

    REGULAMENTO GERAL DE LICENCIAMENTO

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º   Este Regulamento disciplina as condições e os procedimentos para o cadastramento e licenciamento de estações de telecomunicações e dá outras providências.


    RGL - Art. 2

    Art. 2º   A operação de Estação Transmissora de Radiocomunicação está sujeita à emissão de Licença para Funcionamento de Estação, em conformidade com as disposições da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Regulamentos, Normas, Portarias e, particularmente, deste Regulamento, observados, ainda, os tratados, acordos e atos internacionais dos quais o Brasil faça parte.


    RGL - Art. 3

    Art. 3º   No caso de uso temporário de radiofrequências para a operação de Estação Transmissora de Radiocomunicação, observar-se-á o disposto no Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências.


    RGL - Art. 4

    CAPÍTULO II

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 4º   Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

    I – Compartilhamento: uso conjunto de uma infraestrutura de suporte e/ou de elementos ativos de uma Estação de Telecomunicações;

    II – Estação Base ou Nodal: estação fixa que transmite e/ou recebe sinais para/de estações terminais de acesso de um sistema;

    III – Estação de Controle de Satélite: estação terrena que compreende um conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações destinados ao rastreio, telemetria, controle e monitoração de satélites de telecomunicações;

    IV – Estação Espacial: estação localizada em um objeto que está situado, que se pretende situar ou que tenha estado situado além da maior parte da atmosfera terrestre;

    V – Estação Fixa: estação que opera em pontos fixos e especificados em relação à superfície da Terra, por meio de coordenadas geodésicas definidas;

    VI – Estação Móvel: estação que pode operar quando em movimento ou enquanto esteja estacionada em lugar não especificado;

    VII – Estação de Baixa Potência: estação que opera com potência de pico máximo definida no art. 6º, § 4º, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;

    VIII – Estação de Observação: estação fixa ou móvel, localizada em terra, mar, balões, aeronaves ou afixada em seres vivos, incluindo plataformas de coleta de dados, que dispõe de sensores ativos ou passivos, compreendendo rádioaltímetros, radares meteorológicos e radiossondas, entre outros, para obtenção de dados e informações científicas e, quando for o caso, sua transmissão ao satélite;

    IX – Estação de Radioastronomia: estação para realização de radioastronomia, sendo esta o ramo da astronomia baseado na recepção de ondas eletromagnéticas de origem cósmica;

    X – Estação de Rádio-Enlace: Estação Transmissora de Radiocomunicação utilizada em aplicações ponto-a-ponto, para dar suporte à prestação de Serviço de Telecomunicações;

    XI – Estação Receptora: estação utilizada exclusivamente para recepção de sinais;

    XII – Estação de Telecomunicações ou estação: é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis;

    XIII – Estação Terminal de Acesso ou Terminal de Telecomunicações: é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário ou assinante a serviço de telecomunicações;

    XIV – Estação Terrena: estação localizada sobre a superfície da Terra ou dentro da atmosfera terrestre que se comunica com uma ou mais estações espaciais ou, ainda, com uma ou mais estações do mesmo tipo por meio de um ou mais satélites refletores ou outros objetos no espaço;

    XV– Estação Terrena de Acesso (Gateway): estação terrena que possibilita o tráfego de telecomunicações entre a estação espacial e redes de telecomunicações, de forma integrada, por meio de enlaces de alimentação;

    XVI – Estação Terrena em Plataforma Móvel (ESOMP: Earth Station on Mobile Platforms): estação terrena instalada em uma estrutura móvel, como uma embarcação, uma aeronave ou um veículo, entre outras, que pode se comunicar com estações espaciais que operem em faixas de radiofrequências atribuídas ao serviço fixo por satélite;

    XVII – Estação Terrena Central de Rede: estação terrena controladora em uma rede de Estações Terrenas de Pequeno Porte (VSAT) ou estações terrenas móveis, por intermédio da qual é feita a comunicação entre estas estações;

    XVIII – Estação Terrena de Pequeno Porte (VSAT: Very Small Aperture Terminal): estação terrena que utiliza antena cuja abertura tem dimensões consideradas pequenas quando normalizadas em relação aos comprimentos de onda correspondentes às radiofrequências de operação, operando como terminal remoto de uma rede, podendo ser controlada por uma estação terrena central de rede, não abarcando estações terrenas móveis de pequeno porte;

    XIX – Estação Típica: padrão de estação definido por um conjunto de características a ser utilizada como referência para estações de uma mesma rede, licenciadas em bloco;

    XX – Estação Transmissora de Radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;

    XXI – Infraestrutura Ativa da Estação de Telecomunicações: elementos físicos passíveis de homologação pela Anatel que compõem a estação de telecomunicações;

    XXII – Licença para Funcionamento em Bloco de Estações: ato administrativo de expedição de licença de um conjunto de estações em nome da concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e, quando for o caso, de uso de radiofrequências;

    XXIII – Licença para Funcionamento de Estação ou Licença: ato administrativo que autoriza o início do funcionamento de estação em nome da concessionária, permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e, quando for o caso, de uso de radiofrequências.


    RGL - Art. 5

    CAPÍTULO III

    DO CADASTRAMENTO DOS DADOS DE ESTAÇÕES

    Art. 5º   É obrigatório o cadastramento, no banco de dados técnicos e administrativos (BDTA), dos dados das estações destinadas à exploração de serviços de telecomunicações, passíveis ou não de licenciamento.

    § 1º O cadastramento será realizado por meio eletrônico colocado ao dispor pela Anatel.

    § 2º  Previamente ao cadastramento dos dados da estação, devem ser incluídos no BDTA os dados pertinentes dos responsáveis das prestadoras de serviços de telecomunicações ou exploradoras de satélites.

    § 3º Os dados das estações a serem cadastrados são aqueles constantes dos formulários eletrônicos disponíveis no BDTA, podendo ser exigidas informações adicionais se a Anatel julgar apropriado.

    § 4º  No caso de Estação Terrena que tenha capacidade de ser reajustada em seus 3 (três) eixos (azimute, elevação e ângulo de polarização), possibilitando alterar o apontamento da antena dentro de um arco orbital de interesse, deverão ser indicados no cadastro todos os satélites com os quais a Estação Terrena poderá efetuar comunicação.

    § 5º Se os dados da estação, cadastrados no BDTA, não estiverem em conformidade com a regulamentação, a interessada deverá efetuar a adequação das informações.

    § 6º O cadastro dos dados no BDTA e sua atualização são condições indispensáveis à exploração do serviço de telecomunicações.

    § 7º É dispensado o cadastramento no BDTA:

    I - das Estações exclusivamente receptoras, exceto as hipóteses previstas em regulamentação da Agência;

    II - dos Terminais de Telecomunicações utilizando equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita ou meios confinados; e

    III - das demais estações que estiverem dispensadas do cadastramento conforme regulamentação específica.


    RGL - Art. 6

    CAPÍTULO IV

    DO LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES

    SEÇÃO I

    DA OBRIGAÇÃO DE LICENCIAMENTO

    Art. 6º   É obrigatório o licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, observadas as condições e procedimentos estabelecidos neste Regulamento.

    § 1º O conjunto de equipamentos, dispositivos e demais meios, seus acessórios e periféricos, instalados em um mesmo local, destinados à prestação de um serviço de telecomunicações, são considerados componentes de uma mesma estação.

    § 2º As Estações de Telecomunicações que não fazem uso de radiofrequências e as Estações Transmissoras de Radiocomunicação que utilizem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento, devendo observar o disposto no art. 5º deste Regulamento e demais disposições normativas.


    RGL - Art. 7

    Art. 7º As estações exclusivamente receptoras independem de Licença para Funcionamento de Estação, podendo ser cadastradas no BDTA da Anatel caso a prestadora requeira proteção contra interferências prejudiciais, na forma de regulamentação específica ou quando solicitado pela Agência.

    § 1º O pedido de proteção descrito no caput deverá ser acompanhado de justificativa.

    § 2º Se aceitar a justificativa apresentada, a Anatel deferirá o requerimento de proteção, devendo tal estação ser considerada em futuras análises de interferências realizadas pela Agência.


    RGL - Art. 8

    SEÇÃO II

    DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA O LICENCIAMENTO

    Art. 8º   É condição prévia para requerer o licenciamento de Estação de Telecomunicações que a interessada seja detentora de outorga para exploração de serviço de telecomunicações ou, quando se tratar de licenciamento de estação de controle de satélite, de direito de exploração de satélite.


    RGL - Art. 9

    Art. 9º   No momento do licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, deve ser observado o disposto no Regulamento de Compartilhamento de Infraestruturas entre Prestadoras de Serviço de Telecomunicações.

    § 1º A prestadora, no cadastro das características da estação no BDTA, deverá informar o código de identificação da homologação dos equipamentos a serem instalados na estação.

    § 2º Os equipamentos de telecomunicações utilizados nas estações associadas ao Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais são dispensados de certificação.


    RGL - Art. 10

    Art. 10.   No caso de licenciamento de Estação Terrena, a estação deve estar associada a satélite ou sistema de satélites cujo direito de exploração tenha sido conferido pela Anatel ou associada a: 

    I - satélite ou sistema de satélites cujo direito de exploração tenha sido conferido pela Anatel; ou

    II - satélite ou sistema de satélites que opere nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.

    § 1º O licenciamento de Estação Terrena de Acesso poderá ser realizado tanto por detentora de outorga para exploração de serviço de telecomunicações quanto por detentora de direito de exploração de satélite.

    § 2º A estação de controle de satélite faz parte do segmento espacial, sendo licenciada quando da implantação do segmento espacial, conforme disposto no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite.

    § 3º Havendo alterações ao segmento espacial envolvendo a estação de controle, a exploradora de satélite deve observar o disposto no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite, bem como os procedimentos descritos neste Regulamento.


    RGL - Art. 11

    Art. 11. É permitido o uso em caráter experimental de estação na forma e condições previstas no regulamento do respectivo serviço de telecomunicações e no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.


    RGL - Art. 12

    SEÇÃO III

    DA SOLICITAÇÃO DE LICENCIAMENTO

    Art. 12. A solicitação de Licença para Funcionamento de Estação deve ser feita por meio eletrônico colocado à disposição pela Anatel, após efetuado o cadastramento dos dados da estação no BDTA, conforme disposto no art. 5º deste Regulamento.

    § 1º A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à instalação da estação, assinada por profissional habilitado e que possua competências para se responsabilizar por atividades técnicas na área de telecomunicações, fornecida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, permanecerá sob responsabilidade da prestadora, devendo ser apresentada à Anatel, quando solicitado.

    § 2º O documento indicado no § 1º deste artigo não é exigível para o licenciamento de Estações Móveis e de Estações dos Serviços Radioamador e Rádio do Cidadão. 


    RGL - Art. 13

    SEÇÃO IV

    DO LICENCIAMENTO INDIVIDUAL DE ESTAÇÕES

    Art. 13. Atendidos os requisitos e condições estabelecidos neste Regulamento e recolhidos os preços e taxas aplicáveis, nos termos da regulamentação, a Anatel colocará ao dispor da interessada a Licença para Funcionamento de Estação, a qual poderá entrar em operação em caráter definitivo.


    RGL - Art. 14

    Art. 14. Na hipótese de compartilhamento de infraestrutura ativa de Estações de Telecomunicações por prestadoras de serviços de telecomunicações, o licenciamento deve ser realizado por apenas uma dessas prestadoras, conforme acordado entre as partes.

    § 1º A Licença para Funcionamento de Estação será expedida em nome de todas as prestadoras que compartilham a infraestrutura ativa da Estação de Telecomunicações, devendo ser discriminadas as faixas de radiofrequências outorgadas a cada uma dessas prestadoras.

    § 2º A Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) serão devidas pela prestadora que realizar o licenciamento da estação.

    § 3º As prestadoras que realizam o Compartilhamento citado no caput são responsáveis, solidariamente, por todas as obrigações decorrentes do licenciamento.

    § 4º O compartilhamento de Estação de Telecomunicações deve ser comunicado, por todas as prestadoras envolvidas, por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponível no sítio da Anatel.

    § 5º Se o compartilhamento da infraestrutura ativa de Estação de Telecomunicações já licenciada não causar alterações de natureza técnica, a alteração na Licença para Funcionamento da Estação para inclusão da denominação das demais prestadoras não acarretará nova TFI, sendo devida somente a respectiva taxa administrativa.


    RGL - Art. 15

    Art. 15. No caso de licenciamento de estação associada a mais de um serviço de telecomunicações, será emitida uma única Licença para Funcionamento de Estação, sendo devida a TFI correspondente ao maior valor entre aqueles aplicáveis para a estação em cada um dos serviços de telecomunicações envolvidos.

    § 1º Se a associação a outro serviço de telecomunicações ocorrer em momento posterior ao licenciamento da estação, deverá ser emitida nova Licença para Funcionamento de Estação, sendo devida a diferença entre o maior valor de TFI aplicável e aquele pago quando do licenciamento inicial.

    § 2º No caso de dissociação de um dos serviços ao qual a estação estava associada quando do licenciamento, será emitida nova Licença para Funcionamento de Estação sem fato gerador de TFI, adequando-se, a partir desse momento, o valor da TFF a ser paga anualmente pela prestadora.


    RGL - Art. 16

    SEÇÃO V

    DO LICENCIAMENTO EM BLOCO DE ESTAÇÕES

    Art. 16. Poderão ser licenciadas em bloco as estações de telecomunicações com características técnicas similares conforme procedimento definido neste Capítulo.

    Parágrafo único. O licenciamento em bloco poderá envolver o prévio cadastramento de uma Estação Típica, à qual estarão vinculadas as estações a serem licenciadas em bloco.


    RGL - Art. 17

    Art. 17. Para obtenção da Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, a prestadora deverá:

    I - informar à Anatel, por meio do BDTA, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ativação:

    a)  a quantidade das estações ativadas/habilitadas no mês;

    b)  a quantidade das estações desativadas/desabilitadas no mês.

    II - recolher, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ativação/habilitação, o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI correspondente à quantidade de estações ativadas/habilitadas, subtraída a quantidade de estações desativadas/desabilitadas e deduzido o crédito de blocos de estações.

    § 1º Os procedimentos estabelecidos neste artigo devem ser realizados por Estação Típica, quando aplicável.

    § 2º O crédito de blocos de estações corresponde à quantidade de estações com características técnicas similares acumulada pela prestadora, como resultado do decréscimo do número de estações em operação em um mês comparado ao mês anterior, acrescido do crédito de blocos de estações acumulado de meses anteriores.

    § 3º Os créditos de bloco acumulados por uma prestadora de determinado serviço de telecomunicações poderão ser utilizados em outros serviços que esta possua desde que o valor referente à TFI das estações seja idêntico.

    § 4º A extinção da outorga não implica devolução de importância correspondente a crédito de blocos de estações acumulado pela prestadora.


    RGL - Art. 18

    Art. 18. Atendido o disposto no art. 16 deste Regulamento, a Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, correspondente às estações em operação em cada mês, será emitida até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao da ativação.

    Parágrafo único. Enquanto não atendidas todas as exigências, não poderão ser realizados os procedimentos especificados no art. 16 deste Regulamento referentes aos meses subsequentes.


    RGL - Art. 19

    SEÇÃO VI

    DO LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES TERRENAS EM PLATAFORMAS MÓVEIS (ESOMP)

    Art. 19. Devem ser licenciadas as ESOMP:

    I – instaladas em embarcações brasileiras, independentemente da distância em que essas estações operem em relação à costa brasileira;

    II – instaladas em embarcações estrangeiras a serviço de empresas que exploram atividades econômicas sob a jurisdição brasileira;

    III – instaladas em aeronaves brasileiras;

    IV – instaladas em veículos terrestres no território brasileiro.


    RGL - Art. 20

    Art. 20. A solicitação de licenciamento de ESOMP deverá atender o disposto nas Seções I, II e III deste Capítulo IV e prover as seguintes informações adicionais:

    I – para ESOMP a bordo de embarcação, a descrição da rota da embarcação e/ou os limites geográficos da área na qual a embarcação se desloca, especificando valores superiores e inferiores de latitudes e longitudes que delimitam essa área, incluindo as coordenadas geográficas dos pontos nos quais a embarcação aporta;

    II – para ESOMP a bordo de embarcação ou de aeronave, o número de registro da embarcação ou da aeronave ante o órgão competente.


    RGL - Art. 21

    Art. 21. Com base nas informações técnicas referentes à ESOMP, a Anatel verificará se a operação da estação é compatível com os sistemas espaciais e terrestres existentes, observando os limites e condições estabelecidos na regulamentação, bem como condições complementares estabelecidas no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT.


    RGL - Art. 22

    Art. 22. Atendidas as disposições desta Seção, a ESOMP será licenciada seguindo o procedimento previsto na Seção IV ou na Seção V, de acordo com as características técnicas de cada estação.


    RGL - Art. 23

    Art. 23. As ESOMP não têm direito à proteção nem podem causar interferência prejudicial em qualquer outra estação de telecomunicações operando nas mesmas faixas de radiofrequências.

    Parágrafo único. A prestadora responsável pela ESOMP deve ter a capacidade de interromper suas transmissões remotamente quando solicitado pela Anatel.


    RGL - Art. 24

    CAPÍTULO V

    DAS ALTERAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS DE ESTAÇÕES

    Art. 24. Toda alteração de característica técnica que implique modificação do funcionamento das estações requer emissão de nova Licença de Funcionamento de Estação, geração da TFI correspondente e seu recolhimento.


    RGL - Art. 25

    Art. 25. São situações que configuram alteração de natureza técnica que implicam modificação do funcionamento de Estações Terrenas licenciadas:

    I – substituição da antena utilizada, sem a manutenção das mesmas características técnicas de operação;

    II – alteração de características técnicas das emissões que acarrete aumento da maior densidade de potência de operação da estação.


    RGL - Art. 26

    Art. 26. São situações que configuram alterações de natureza técnica que implicam modificação do funcionamento de estações terrestres licenciadas:

    I – inclusão ou alteração de canal ou faixa de radiofrequências;

    II – substituição da antena utilizada, sem a manutenção das mesmas características técnicas de operação;

    III – aumento da potência de operação da estação;

    IV – alteração das coordenadas geodésicas da estação superior a 5” (cinco segundos) para latitude e longitude, conforme sistema de coordenadas adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

    Parágrafo único. A alteração sucessiva das coordenadas geodésicas da estação que na totalidade exceda o limite estabelecido no inciso IV deste artigo, estabelecido como parâmetro o licenciamento original da estação, será considerada como alteração de característica técnica de funcionamento da estação.


    RGL - Art. 27

    Art. 27. Outras alterações efetuadas nos dados cadastrados de uma estação, não elencadas neste Capítulo, não serão consideradas como alteração de característica técnica.


    RGL - Art. 28

    Art. 28. Qualquer alteração efetuada nos dados cadastrados de uma estação, ainda que não configure alteração de característica técnica, deverá ser devidamente atualizada no BDTA.

    Parágrafo único. O cadastro das coordenadas geodésicas da estação considerará a possibilidade de erro limitado a 1” (um segundo) para latitude e longitude, conforme sistema de coordenadas adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.


    RGL - Art. 29

    CAPÍTULO VI

    DOS PRAZOS DE VALIDADE DA LICENÇA DA ESTAÇÃO

    Art. 29. As Licenças de Estações de Telecomunicações serão emitidas por prazo indeterminado.


    RGL - Art. 30

    Art. 30. A extinção da outorga do serviço de telecomunicações implica a extinção das licenças das estações vinculadas a essa outorga.


    RGL - Art. 31

    Art. 31. Será extinta a licença de Estação de Telecomunicações que fizer uso de radiofrequências no caso da extinção de todas as autorizações de uso das radiofrequências consignadas a essa estação.


    RGL - Art. 32

    CAPÍTULO VII

    DA TRANSFERÊNCIA DA LICENÇA DA ESTAÇÃO

    Art. 32. A titularidade da estação licenciada poderá ser transferida, mediante solicitação da prestadora titular da licença original e anuência da prestadora adquirente da estação, devendo ser emitida segunda via de licença, sem incidência de TFI, desde que:

    I – ambas prestadoras detenham outorga do serviço ao qual a estação está associada; ou

    II – ocorra a respectiva transferência da autorização de serviço.

    Parágrafo único. No caso de Estações Terrestres Transmissoras de Radiocomunicação que se utilizem de autorização de uso de radiofrequências associada, a transferência de titularidade de licença somente se aplica quando ambas as entidades possuírem a devida autorização de uso de todas as radiofrequências envolvidas.


    RGL - Art. 33

    CAPÍTULO VIII

    DAS OBRIGAÇÕES DAS PRESTADORAS

    Art. 33. A Licença para Funcionamento de Estação deverá estar disponível a qualquer tempo à Anatel e aos demais órgãos da administração.


    RGL - Art. 34

    Art. 34. Após a geração do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências e o licenciamento das estações, os boletos correspondentes deverão ser obtidos diretamente, pelas prestadoras, em sistema próprio da Anatel.


    RGL - Art. 35

    Art. 35. A exclusão dos dados de estações cadastradas deverá ser realizada pela própria prestadora, por intermédio do BDTA.


    RGL - Art. 36

    Art. 36. Constatadas pela Anatel irregularidades em qualquer das etapas do procedimento de licenciamento, a prestadora deverá realizar a imediata regularização, sujeitando-se às sanções cabíveis.


    RGL - Art. 37

    CAPÍTULO IX

    DAS SANÇÕES

    Art. 37. A infração a este Regulamento sujeita os infratores às sanções administrativas e penais definidas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel.


    RGL - Art. 38

    CAPÍTULO X

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 38. Quando da renovação  das licenças emitidas antes da publicação deste Regulamento, será observado o disposto no Capítulo VI, devendo ser emitidas novas licenças, com prazo indeterminado.

    Paragrafo único. Na hipótese de que trata o caput é devido o pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação no momento da emissão do respectivo certificado de licença.


    RGL - Art. 39

    Art. 39. No caso de adaptação do instrumento de outorga, fica isenta de novo licenciamento a estação vinculada ao instrumento adaptado, observado o disposto no art. 28 deste Regulamento.


    RGL - Art. 40

    Art. 40. O disposto neste Regulamento aplica-se, naquilo que for compatível, ao licenciamento das estações do serviço de radiodifusão e dos serviços ancilares de radiodifusão.

    Parágrafo único. O cadastramento de estação do serviço de radiodifusão será realizado exclusivamente por meio de sistema eletrônico.


    RGL - Art. 41

    Art. 41. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor deste Regulamento, as prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam reforçadores de sinais que façam uso de radiofrequências em operação deverão licenciá-los como Estações de Baixa Potência, com base no disposto neste Regulamento.


    RGL - Art. 42

    Art. 42. As Estações de Radioenlace licenciadas até a entrada em vigor deste Regulamento poderão, a critério da prestadora responsável:

    I – permanecer em operação sem necessidade de alteração da pertinente Licença para Funcionamento de Estação, até o fim do prazo de sua validade;

    II – ter suas licenças extintas, devendo os equipamentos e as radiofrequências correspondentes ser associados à estação do serviço de telecomunicações ao qual o Radioenlace dá suporte e cuja licença deverá ser novamente emitida, sem incidência adicional de TFI, nos termos do § 1º do art. 6º deste Regulamento.


    RGL - Art. 43

    Art. 43. As Estações de Radioenlace que não estiverem instaladas no mesmo local das estações utilizadas para prestação dos serviços de telecomunicações serão licenciadas como estações do Serviço Limitado Privado ou de serviço dele sucedâneo.


    RGL - Art. 44

    Art. 44. Na hipótese prevista no art. 14, caso exista, para determinada estação, mais de uma licença expedida para mais de uma prestadora de serviço de telecomunicações ou detentora de direito de exploração de satélite na data de entrada em vigor deste Regulamento, as correspondentes Licenças para Funcionamento de Estação poderão, mediante solicitação das prestadoras envolvidas, ser consolidadas, sendo emitida nova licença, sem incidência de TFI, contemplando as características abarcadas pelas licenças anteriores.


    RGL - Art. 45

    Art. 45. As infraestruturas de suporte de estações de telecomunicações devem observar o disposto na Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

    § 1º Para efeitos do licenciamento de infraestruturas de suporte ante órgãos da administração pública municipal de que trata a Lei referenciada no caput deste artigo, considera-se infraestrutura de rede de telecomunicações de pequeno porte aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas, podendo ser instalada, sem a necessidade da realização de obras de construção civil, em postes, em estruturas de suporte de sinalização viária, no interior de mobiliários urbano e no interior de edificações, entre outros.

    § 2º Não dá ensejo a novo licenciamento de infraestrutura de suporte ante órgãos da Administração Pública Municipal a alteração de características técnicas da estação transmissora de radiocomunicação que faça uso dessa infraestrutura de suporte, quando decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, ainda que seja necessário novo licenciamento da estação nos termos deste Regulamento.

    § 3º É dispensada de novo licenciamento ante órgãos da Administração Pública Municipal a infraestrutura de suporte com padrões e características técnicas equiparadas às de infraestruturas anteriormente licenciadas, havendo essa equiparação quando as dimensões físicas das infraestruturas envolvidas não diferirem em mais do que 10% (dez por cento) entre si e quando o local de instalação de ambas possuir classificação igual ou equivalente no plano de ocupação territorial do município.


    RGO - Anexo I - Art. XX

    Art. XX. O art. 7º do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 7º A Anatel deve manter e, sempre que necessário, atualizar o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, considerando as resoluções de destinação e de acordo com o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

    § 1º A utilização de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências é condicionada à existência de prévia atribuição, a serviço de radiocomunicação, e destinação, a serviço de telecomunicações, de radiodifusão ou a aplicação, compatíveis com o uso pretendido.

    § 2º A Anatel poderá autorizar o uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma diversa da prevista no § 1º deste artigo, desde que associado à exploração de serviço de telecomunicações de interesse restrito, em área geográfica delimitada mediante critérios definidos pela Agência por meio de Ato da Superintendência responsável após avaliação de viabilidade técnica.

    § 3º A autorização que trata o § 2º deste artigo será expedida preferencialmente para atender necessidade de implantação de sistemas de telecomunicações em áreas não assistidas por serviços de interesse coletivo ou que necessitem uso de faixa não destinada.

    § 4º A autorização que trata o § 2º deste artigo não precede a implantação e/ou ampliação de redes de telecomunicações para prestação de serviços de interesse coletivo, devendo ser observadas as regras de coordenação estabelecidas neste regulamento.

    § 5º Na hipótese do § 2º deste artigo, o uso das radiofrequências dar-se-á em caráter secundário e não poderá causar interferência prejudicial ou reclamar proteção contra interferência prejudicial de qualquer sistema regularmente instalado.

    Art. XX. O § 5º do art. 16 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 16. ...........................................................

    § 5º O disposto no § 2º não se aplica aos exploradores de Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, ao uso de radiofrequências autorizado conforme § 2º do art. 7º ou para o uso temporário de radiofrequências.”


    Resolução RGO - Art. 35

    Alteração do número do artigo de 34 para 35,

    Art. 35. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.