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CONSULTA PÚBLICA Nº 31
    Introdução

    Trata-se de Tomada de Subsídio, conforme previsão do art. 3º, inciso IX da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da Anatel. A Tomada de Subsídios está sendo realizada por meio do Sistema de Acompanhamento de Consultas Públicas (SACP) em decorrência da descontinuidade do sistema anteriormente utilizado pela Anatel para este mecanismo de participação social.

    A Tomada de subsídios ocorre no âmbito do projeto de Reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina, prevista no item nº 35 da Agenda Regulatória aprovada para o biênio de 2017-2018.





    Agenda 2017/2018 - Item 35


    Reavaliação da regulamentação visando à expansão das aplicações IoT.


    Tomada de subsídios


    Setembro de 2018


    CONTEXTUALIZAÇÃO:

    Por meio da Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, o Conselho Diretor da Anatel aprovou a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018, na qual consta a Reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina (Item 35), com a seguinte descrição:

    “Reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina, tais como regras de qualidade, licenciamento, atendimento, dentre outros.”

    Como meta, ficou estabelecido o prazo do final de 2018 para a conclusão de Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e proposta regulamentar, se houver, pela área técnica, que deverá ser encaminhada, posteriormente, ao Conselho Diretor para aprovação de Consulta Pública, ouvida antes a Procuradoria Federal Especializada junto à Agência. Em 2 de janeiro de 2018, a Portaria nº 1, também do Conselho Diretor, atualizou a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018, mantendo este item inalterado quanto ao escopo e prazo.

    Em linha, a Portaria n.º 927, de 5 de novembro de 2015, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência, define como Tomada de Subsídio o instrumento utilizado no escopo da Análise de Impacto Regulatório, ou em outra etapa do processo de regulamentação, que pode ser adotada pela Agência em qualquer tempo se assim se mostrar conveniente, para a construção do conhecimento sobre dada matéria, levantamento de dados e para o desenvolvimento de propostas, que pode ser aberto ao público ou restrito a convidados, e que possibilita aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito à Agência em momento diverso das consultas públicas.

    Desta forma, o presente documento de tomada de subsidio tem como objetivo auxiliar a Anatel na reavaliação da regulamentação relacionada a aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina, em especial, quanto à diminuição das barreiras regulatórias à evolução e expansão destas aplicações.


    1. INTRODUÇÃO:

    De acordo com a União Internacional das Telecomunicações (UIT), Internet das Coisas (Internet of Things – IoT) é uma infraestrutura global para a sociedade da informação, que habilita serviços avançados por meio da interconexão entre coisas (físicas e virtuais), com base nas tecnologias de informação e comunicação (TIC).

    Em sentido amplo, trata-se não apenas de conectar coisas, mas também de dotá-las do poder de processar dados, tornando-as “inteligentes”.

    Por exemplo, um trator passa não só a arar a terra, mas a coletar uma extraordinária quantidade de dados, que serão posteriormente analisados por uma aplicação hospedada em um data center, produzindo relatórios que permitem, por exemplo, a um agricultor tomar decisões sobre onde, como e quando plantar. Em uma linha de montagem, sensores fornecem dados que são analisados e alertam sobre o melhor momento para se realizar uma parada para manutenção. Dispositivos vestíveis (wearables) fornecem informações ao médico sobre indicadores relacionados à saúde de um paciente. Veículos autônomos conseguem se comunicar de modo a evitar acidentes. Estes são apenas poucos exemplos da infinidade de casos de uso envolvendo IoT. A figura a seguir sistematiza melhor tais casos.

     

    Figura 1: Sistematização dos principais casos de uso envolvendo IoT.[1]

    A cadeia de valor de IoT é definida como o conjunto de oportunidades de geração de valor (por exemplo, novos negócios, conteúdo e serviços) desenvolvidas pelos atores do ecossistema de IoT. Sendo formada por elos, que representam grupos de atividades desempenhadas para a entrega de valor aos clientes e usuários. Em suma, é possível identificar seis elos da cadeia de valor de IoT:

    • Módulos inteligentes: compreendem os elementos constitutivos dos objetos inteligentes, contemplando desde componentes básicos, tais como processadores, sensores, atuadores, memórias, modems e baterias, até dispositivos mais complexos. Em algumas situações, podem atuar como gateways de dispositivos com limitada capacidade de processamento e comunicação. Os atores são fabricantes de: processadores, memórias, sensores, atuadores, agregadores / modems, SIM cards, entre outros.
    • Objetos inteligentes: consistem nos elementos tangíveis com os quais interagimos no universo da IoT. Os atores são fabricantes de eletrodomésticos, veículos, estações de monitoramento, equipamentos de automação, entre outros.
    • Conectividade: contempla fornecedores de equipamentos e prestadores de serviços de telecomunicações, que garantem a comunicação entre os elementos que compõem as soluções de IoT. Os atores são provedores de soluções de PAN[2] e NAN[3], operadoras, MVNO, provedores de soluções de segurança para redes e de gestão de rede e fabricantes de equipamentos de rede.
    • Habilitador: oferece os sistemas de suporte para coleta, armazenamento, transformação, análise, visualização dos dados e gerenciamento dos objetos inteligentes. Os atores são provedores de armazenamento de dados, orquestração de dados, middleware, analytics, controle dos endpoints e de soluções de gerenciamento de endpoints.
    • Integrador: combina diferentes sistemas, processos e objetos para atuarem conforme as regras de negócios do cliente. Na maioria dos casos, a integração é realizada por meio de interfaces padronizadas de programação de aplicativo (APIs). Os atores são provedores de: interfaces de APIs, orquestração de serviços e integração com sistemas back-end (ERP).
    • Provedor de serviço: presta serviços IoT para consumidores e empresas com base em solução fim-a-fim composta por hardware, software e conectividade.

    Os grandes atores operam, em geral, em mais de uma vertical e camada tecnológica, e estão buscando oportunidades de negócio em outros elos da cadeia. Empresas de menor porte, por outro lado, atuam principalmente em uma vertical específica, e na camada de suporte a serviço e aplicação, ofertando, na maioria dos casos, soluções para análises computacionais, que podem ser customizadas para mercados de nicho.

     


     


    [1] Fonte: Estudo liderado pelo BNDES, em parceria com o MCTIC.

    [2] Personal Area Network

    [3] Neighborhood Area Network


    2. PLANO NACIONAL DE IOT:

    O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, em parceria com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC, liderou o estudo "Internet das Coisas: um plano de ação para o Brasil".

    O estudo, que tem por objetivo propor um plano de ação estratégico para o país em Internet das Coisas (Plano Nacional de IoT), está dividido em quatro grandes fases:

    • Diagnóstico Geral e Aspiração para o Brasil: obtenção de visão geral do impacto de IoT no Brasil, entendimento das competências de TIC do País e definição de aspirações iniciais para IoT no Brasil;
    • Seleção de verticais e horizontais: definição de critérios-chaves para seleção e priorização de verticais e horizontais;
    • Aprofundamento e elaboração de plano de ação (2018 -2022): aprofundamento nas verticais priorizadas, elaboração de visão para IoT para cada vertical e elaboração de Plano de Ação 2018-22;
    • Suporte à implementação: apoio à execução do Plano de Ação 2018-22.

    No âmbito da construção do Plano Nacional de IoT, merecem destaque dois foros de discussão. O primeiro deles é o Comitê Executivo, com o objetivo de acompanhamento e aconselhamento durante a construção do supracitado estudo. Este foro é composto somente por agentes da iniciativa pública.

    O segundo é a Câmara de IoT, prevista no §1º do artigo 1º do Decreto nº 8.234, de 2 de maio de 2014, e instituída por meio da Portaria nº 1.420/2014/MC, alterada pelas Portarias nº 2.006/2016/MC e nº 5.507/2016/MCTIC. Esta Câmara tem o objetivo de gerir e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de comunicação máquina a máquina a serem incentivados no âmbito do art. 38 da Lei nº 12.715, de 2012. Com a participação de diversos agentes das iniciativas pública e privada, a Câmara tem servido como foro de validação das discussões trazidas pelo estudo do consórcio supracitado.

    Como um produto desta iniciativa, foi feito um diagnóstico das horizontais, no qual a Agência teve ampla participação e onde foram identificados diversos temas que podem ser visitados neste item nº 35 da Agenda Regulatória da Anatel.


    3. DISCUSSÕES INTERNACIONAIS:

    • Discussões na UIT-T

    No âmbito da UIT-T, IoT foi um tema de destaque nas discussões da Assembleia Mundial de Normalização de Telecomunicações de 2016, que culminou na revisão do mandato de vários grupos de estudos para incluir as discussões correlatas a IoT.

    A principal comissão de estudos que estuda este tema é a Comissão de Estudos 20 (CE20 “Internet of things (IoT) and smart cities and communities (SC&C)”), onde foi aprovada a primeira recomendação sobre o tema, Y.2060, que trouxe a visão geral, conceito e escopo de IoT, modelos de negócios e seus requisitos.

    A Anatel vem aumentando sua participação na CE20 e articulando com diversos atores para garantir que as experiências e necessidades brasileiras sejam refletidas nos itens de trabalho da UIT.

    Além do CE20, outras comissões de estudo que discutem temas relacionados são a CE17 (segurança), CE12 (qualidade), CE11 (conformidade e combate a equipamentos falsificados), CE3 (aspectos econômicos) e CE2 (numeração).

    • Discussões na UIT-R

    Considerando os atuais desenvolvimentos de IoT em banda estreita e as possibilidades futuras em banda larga, as tecnologias móveis já existentes e também os sistemas 5G, existe grande possibilidade de que a WRC-19 (conferência mundial do setor de radiocomunicações da UIT – UIT-R, no item de agenda 9.1.8) decida pela manutenção do Regulamento de Rádio, sem identificação de faixas específicas para IoT.


    4. DISCUSSÃO NACIONAL - EIXOS TEMÁTICOS:

    Considerando o exposto anteriormente neste documento e discussões da Anatel com atores envolvidos no ecossistema de IoT até o presente momento, foram identificados os seguintes eixos temáticos que deverão ser endereçados no âmbito da Análise de Impacto Regulatório:

      • Outorga.
      • Regras de Prestação.
      • Tributário.
      • Numeração.
      • Certificação e conformidade.
      • Espectro.
      • Infraestrutura e insumos.


    4.1. OUTORGA:

    É necessário analisar a cadeia de valor IoT e casos de uso para verificar se todos os modelos de negócio podem ser abarcados na regulamentação atual, em quais casos é necessária uma outorga de serviço de telecomunicações e qual seria a outorga mais adequada. Ou seja, quais casos de uso podem ser prestados no formato de Serviço de Valor Adicionado – SVA e quais constituiriam um serviço de telecomunicações.

    Neste último caso, qual seria o serviço de telecomunicações mais adequado (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, Serviço Limitado Privado – SLP, Serviço Móvel Pessoal – SMP, para aplicações terrestres ou Serviço Móvel Global por Satélites – SMGS, para aplicações móveis via satélite) ou, ainda, se seria necessária a criação de um novo serviço ou simplificação/modificação dos atuais.

    Várias aplicações IoT atuais, como por exemplo algumas destinadas para o rastreamento de veículo utilizam um serviço de telecomunicações como suporte para entregar ao seu cliente final o serviço, sendo assim classificados como prestadores de SVA e, por consequência não necessitando de uma outorga de serviço de telecomunicações. Nessas situações, o provedor da aplicação IoT é usuário de um serviço de telecomunicações, por meio do qual é possível prestar um serviço (SVA)[1] suportado por este serviço de telecomunicações.

    Contudo, dependendo do modelo de negócio, esta fronteira pode se tonar tênue. Por exemplo, um serviço de localização e assistência veicular, por si só, não se confunde com um serviço de telecomunicações. Contudo, a partir do momento que este serviço necessita operar sobre uma rede de telecomunicações (por exemplo, ao realizar uma ligação para a central de emergência, ou trafegar dados de localização mediante transmissões envolvendo o uso de radiofrequências), a aplicação passa a ter características que se confundem com um serviço de telecomunicações.

    Ainda no caso da prestação de aplicações IoT no modelo de SVA, há de se avaliar qual a natureza do serviço de telecomunicações que dá suporte à aplicação IoT. Dentro dos possíveis modelos de negócio, é possível que se utilize um serviço de telecomunicações de interesse restrito, onde o serviço é prestado a determinado grupo de usuários e com condições específicas ou de interesse coletivo, onde o serviço deve ser prestado a qualquer interessado em condições não discriminatórias.

    Percebe-se ainda que, apesar de grande parte dos modelos de negócio já poderem ser abarcados nas outorgas atuais, é comum a Agência receber questionamentos sobre qual seria a outorga ou conjunto de outorgas adequado para a prestação do serviço pretendido, o que demonstra uma necessidade de dar maior transparência para os agentes sobre o tema.

    Frente a isso, foram identificados os seguintes problemas e alternativas para este eixo temático:

     


    [1] Lei nº 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações:

    Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

    § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.


    E1: OUTORGA


    E1.T1: TRANPARENCIA COM O REGULADO


    Problema

    Falta de clareza acerca da outorga adequada para cada modelo de negócio envolvendo IoT.


    Objetivos

    Ampliar a transparência dos regramentos vigentes, no sentido de que as possibilidades trazidas pela regulamentação fiquem claras a qualquer interessado.


    Alternativas

    Alternativa A – Manter a situação vigente, em que dúvidas acerca da outorga adequada são solucionadas mediante consulta do interessado.

    Alternativa B – Aprimorar as informações disponíveis na página da Anatel na Internet acerca dos serviços de telecomunicações existentes.

    Alternativa C – Publicar cartilha orientativa, explicando as principais possibilidades regulatórias para viabilizar aplicações IoT/M2M.

    Alternativa D – Editar regulamento de IoT/M2M, que estabeleça as possibilidades de outorga para viabilizar aplicações IoT/M2M e consolide as regras aplicáveis.


    E1.T2: MODELOS DE OUTORGA


    Problema

    Alguns modelos de negócio para IoT/M2M podem não se enquadrar adequadamente nas características dos serviços de telecomunicações, conforme regulamentação/definições atuais (avaliação de situações como, por exemplo: prestação de SLP com alteração da definição de “interesse restrito”; autorização de SMP com emprego de radiação restrita)


    Objetivos

    Facilitar o desenvolvimento de aplicações IoT/M2M, eliminando eventuais restrições de cunho regulamentar que inviabilizem os principais modelos de negócios aplicáveis.


    Alternativas

    Alternativa A – Manter a situação vigente (fazendo-se uso, por exemplo, de combinação de outorgas existentes para contemplar alguns modelos de negócio).

    Alternativa B – Revisar as regras de autorização de SMP (no sentido de desvincular a outorga do serviço a uma autorização de uso de radiofrequências, permitindo-se a prestação exclusivamente por meio do emprego de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita).

    Alternativa C – Revisar as características do SLP (para que, no caso de aplicações IoT/M2M, seja possível definir grupo determinado de usuários de forma mais ampla, vinculado à utilização exclusiva de dispositivos IoT/M2M, bem como para eliminar restrição à interconexão com outras redes).

    Alternativa D – Revisar as características e obrigações do SCM de forma a se permitir mobilidade de dispositivos IoT/M2M.

    Alternativa E – Implementar conjuntamente as alternativas B, C e D.


    4.2. REGRAS DE PRESTAÇÃO:

    Superada a discussão de qual seria o serviço adequado para suportar um determinado modelo de negocio IoT, é importante analisar se a atual regulamentação dos serviços, principalmente daqueles de interesse coletivo, originalmente pensada em um contexto de comunicação entre pessoas (o que se reflete nas obrigações consumeristas e de qualidade) faria sentido para um ecossistema IoT.

    Por exemplo, na hipótese de utilização de um serviço de interesse coletivo, serviço cuja natureza implica uma maior carga regulatória ao seu prestador comoas obrigações de qualidade, requisitos consumeristas, entre outras, é possível haver dificuldades de entrada no mercado para os agentes que não detêm redes ou que possuam redes em desenvolvimento.

    A título de exemplo, é possível citar o Serviço Móvel Pessoal (SMP), cuja outorga vem atrelada à necessidade de se obter uma autorização de uso de radiofrequências, exceto nos casos em que a oferta é realizada por meio de rede virtual (MVNO – Credenciado ou Autorizado). No caso do Autorizado de SMP por meio de Rede Virtual, são imputados ao prestador todas as obrigações de qualidade e aspectos consumeristas previstas na regulamentação (como obrigações de coletas de indicadores de qualidade, exigências de manutenção de centrais de atendimento, transparência na oferta, regras de contratação e cancelamento, entre outras), o que, em alguns casos, poderia dificultar a oferta da respectiva aplicação IoT. Por outro lado, no modelo de Credenciado em Rede virtual, há outras restrições (como a necessidade de vinculação com apenas um prestador origem, ou MNO), que podem não fazer sentido em alguns modelos de comunicação máquina-a-máquina. Adicionalmente, considerando que a maioria das aplicações IoT que vem sendo ofertadas no mercado demandam certo tipo de mobilidade, torna-se necessário uma análise das principais assimetrias regulatórias entre o SMP (principal serviço com esta característica) e suas alternativas, como o SLP e oferta na forma de SVA.

    No caso de aplicações por meio do SLP, a impossibilidade de interconexão de redes prevista atualmente na regulamentação pode ser um limitante. Contudo, o SMP tem uma carga regulatória muito mais densa quando comparado ao primeiro, em especial quanto às obrigações consumeristas e de qualidade.

    Outra discussão constante é a possibilidade da oferta de serviços IoT suportados por prestadoras de telecomunicações globais, que se utilizam do roaming como ferramenta técnica para prover conectividade nas localidades onde a prestadora não possui rede. Esta discussão, inclusive, pode ser estendida para cenários de prestadoras regionais que também não possuem uma rede de abrangência nacional e que hoje utilizam o roaming para prover serviços de telecomunicações aos seus usuários e que, neste novo cenário, pretendem fazer o mesmo para o IoT.

    Dentro deste contexto, há que se avaliar, ainda, a conveniência da criação de uma regulamentação que verse sobre as regras de prestação especifica para dispositivos IoT, sem a criação de novos serviços de telecomunicações. Frente a isso, foram identificados os seguintes problemas e alternativas para este eixo temático:


    E2: REGRAS DE PRESTAÇÃO


    E2.T1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual em aplicações IoT


    Problema

    Baixa flexibilidade nos dois tipos de exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para o cenário de IoT.


    Objetivos

    Facilitar o desenvolvimento de aplicações IoT/M2M, eliminando eventuais restrições de cunho regulamentar que inviabilizem os principais modelos de negócios aplicáveis.


    Alternativas

    Alternativa A – Manter o cenário atual.

    Alternativa B – Flexibilizar, por meio de instrumento normativo próprio, as regras para exploração do SMP por meio de rede virtual em aplicações IoT (por exemplo, a possibilidade de o Credenciado estar vinculado a mais de uma prestadora origem).

    Alternativa C – Excluir certas obrigações do SMP-RV (Autorizado ou Credenciado) quando envolver o cenário IoT e remetê-las a disposições contratuais, mais dinâmicas (por exemplo, obrigações de qualidade ou consumeristas).

    Alternativa D – Estabelecer obrigações diferentes para o SMP-RV (Autorizado ou Credenciado) quando envolver o cenário IoT (por exemplo, obrigações de qualidade ou consumeristas).


    E2.T2: Direitos do consumidor e obrigações de qualidade no cenário IoT


    Problema

    Algumas obrigações do SMP e do SCM, especialmente as que envolvem aspectos consumeristas ou de qualidade, não se mostram adequadas para o cenário de IoT.


    Objetivos

    Conciliar o desenvolvimento de aplicações IoT/M2M com o resguardo dos direitos do consumidor e respeito às obrigações de qualidade.


    Alternativas

    Alternativa A – Manter o cenário atual.

    Alternativa B – Inserir regras específicas e diferenciadas para tais serviços quando explorados em aplicações IoT nas atuais revisões do modelo de qualidade e do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC.

    Alternativa C – Excluir as obrigações relativas à qualidade e aos direitos do consumidor no SMP e SCM quando a sua exploração envolver aplicações IoT (tais obrigações poderiam ser reguladas contratualmente, o que confere mais dinamicidade em acompanhar as mudanças de cenário).

    Alternativa D – Criar regras específicas e diferenciadas para tais serviços quando explorados em aplicações IoT em normativo próprio.


    E2.T3: Oferta de Serviços IoT baseada em fornecedores de conectividade globais


    Problema

    Necessidade de ofertar serviços com fornecedores globais de conectividade não estaria plenamente atendida na regulamentação atual (legalidade do Roaming internacional permanente).


    Objetivos

    Facilitar que arranjos que envolvam prestadoras de conectividade global possam ser utilizados no Brasil, desde que respeitada a legislação atual quanto a necessidade de outorga da Anatel na oferta de alguns serviços de telecomunicações no Brasil.


    Alternativas

    Alternativa A – Manter o cenário atual.

    Alternativa B – Flexibilizar as ferramentas regulamentares atuais (por exemplo, SMP-RV e regulamentação sobre numeração de serviços de telecomunicações) para facilitar a oferta de serviços IoT baseados em conectividade global.

    Alternativa C – Permitir a oferta de serviços com conectividade global sem a exigência de uma outorga específica.

    Alternativa D – Incluir regulamentação específica para tratar o cenário onde é necessária a oferta de serviços IoT baseados em conectividade global.


    E2.T4: Oferta de Serviços IoT por prestadoras de telecomunicações regionais fora de sua área de prestação


    Problema

    Necessidade de ofertar serviços IoT suportados por prestadoras de telecomunicações regionais fora de sua área de prestação.


    Objetivos

    Garantir que serviços IoT suportados pro prestadoras de telecomunicações regionais estejam disponíveis mesmo quando o usuário esteja fora da área de prestação original.


    Alternativas

    Alternativa A – Tratar o tema com base nos dispositivos regulamentares atuais com maior transparência.

    Alternativa B – Aprimorar a regulamentação atual para deixar de forma expressa esta possibilidade.

    Alternativa C – Adotar outros arranjos regulatórios para possibilitar este tipo de oferta (RAN Sharing, exploração industrial, entre outros)


    4.3. TRIBUTAÇÃO E LICENCIAMENTO:

    Quanto aos aspectos tributários, entende-se ser um tema de extrema importância e com impacto decisivo para o ambiente de crescimento de novos negócios e de oferta de facilidades e serviços. Notadamente, no cenário atual, a abrangência dos impostos e contribuições encampam as esferas da União, dos Estados e Municípios e impactam significativamente a prestação dos serviços de telecomunicações.

    Nesse sentindo, a abordagem sobre questões relativas ao ISS, ICMS, IPI, PIS/COFINS, taxas e contribuições[1], relevantes para ensejar a evolução da oferta de M2M/IoT, poderá redundar em proposição de medidas legislativas para abrandar o impacto, uma vez que pode-se tratar, em ocasiões distintas, ora em um Serviço de Valor Adicionado (SVA) ora em prestação de serviços de telecomunicações.

    Admite-se que, a depender dos serviços de telecomunicações utilizados como suporte na entrega da aplicação de IoT, poderiam ocorrer assimetrias tributárias com impacto competitivo. Como exemplo, a incidência de Taxas de Fiscalização que compõem o FISTEL, quais sejam: a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF). Assim, surge a incerteza se seria plausível manter o valor atual fixado para a TFI e TFF decorrentes de licenciamento das estações e se tais valores poderiam ser um empecilho, considerando seu custo frente à receita potencial dos acessos IoT/M2M, em alguns casos com grande volume e baixa receita por acesso. Em outras palavras, as Taxas de Fiscalização de Instalação (TFI) e Taxas de Fiscalização do Funcionamento (TFF) podem configurar uma limitação frente às expectativas de baixas receitas que a maior parte dos terminais IoT gerará. Atualmente, os valores de TFI/TFF para as estações móveis do SMP são encaradas com preocupação, visto que o SMP é um dos serviços mais apontados para a expansão dos serviços IoT.

    Desse modo, um possível caminho seria rediscutir também a atual definição para as comunicações máquina-a-máquina, prevista em Decreto nº 8.234/2014[2], que serve de base para a cobrança dos valores de TFF e TFI reduzidas. Ainda, nos casos que as aplicações IoT se enquadrarem como SVA, há que se debater a questão das receitas advindas da prestação do SVA e do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, bem como os impactos de ISS e ICMS incidentes sobre estes.

    Nesse sentido, caberia a reavaliação dos valores estabelecidos para as comunicações máquina a máquina previstos na Lei[3] nº 12.715/2012, tema já tratado, por exemplo, no Projeto de Lei nº 7.656/2017, cujo substitutivo foi aprovado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, em 11 de julho de 2018. O referido projeto propõe valor zero para a TFF, TFI e Condecine, bem como excetuar a obrigação de licenciamento de funcionamento prévio as estações de telecomunicações que integrem os sistemas de comunicação máquina a máquina. Ou, ainda, uma nova abordagem sobre a incidência de taxas, considerando outros modelos de arrecadação, tendo em vista a gama de aplicações que poderão ser implementadas, assim como a imprescindibilidade da atuação da Anatel para o equilíbrio do setor de telecomunicações.

    Outro ponto que foi relatado poo algumas prestadoras é o impedimento de Concessionarias de telecomunicações ofertarem SVA (inclusive IoT) no mesmo CNPJ, devido a restrição do art. 86 da LGT, sendo necessário para as prestadoras que desejam oferecer um produto verticalizado a criação de um novo CNPJ, o que gera ineficiências tributárias e desigualdade de tratamento entre prestadoras de telecomunicações concessionárias e autorizadas.

    Frente a isso, foram identificados os seguintes problemas e alternativas para este eixo temático:

     


    [1] Contribuições para os fundos: Fust, Funttel, Condecine, CFRP.

    [2] Decreto que regulamenta o art. 38 da Lei 12.715/2012

    [3] Fixou o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação em R$ 5,68, e que a Taxa de Fiscalização de Funcionamentos será de 33% do valor estabelecido para a TFI.


    E3: TRIBUTÁRIO E LICENCIAMENTO


    E3.T1: Taxas de fiscalização (licenciamento e funcionamento)


    Problema

    A incidência das taxas de licenciamento das estações (Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI e Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF) pode inviabilizar modelos de negócio de Internet das Coisas (IoT/M2M), visto que as características das aplicações que utilizarão estes tipos de dispositivos pode resultar em uma receita muito baixa por dispositivo.


    Objetivos

    Viabilizar modelos de negócio em que a questão tributária não seja um empecilho para o desenvolvimento de IOT


    Alternativas

    Alternativa A – Manter o cenário atual.

    Alternativa B – Propor alterações legais para isentar ou alterar o valor da taxa para zero para as taxas inerentes ao licenciamento de terminais IoT/M2M. .

    Alternativa C – Propor alterações legais para dispensar o licenciamento de terminais IoT/M2M.

    Alternativa D – Propor alterações legais para substituição de taxas e impostos – alteração da forma de tributar (por exemplo, por percentual da receita, e não por dispositivo).


    E3.T2: Volume de dispositivos a serem licenciados


    Problema

    Com o amadurecimento e desenvolvimento das tecnologias e modelos de negócio da Internet das Coisas (IoT/M2M), é previsto que o número de dispositivos aumente consideravelmente. Neste cenário, o processo de licenciamento de estações pode ser impactado por este alto volume de dispositivos.


    Objetivos

    Viabilizar a expansão dos modelos de negócio IoT/M2M, sem sobrecarregar o processo de licenciamento de estações.


    Alternativas

    Alternativa A – Manter o cenário atual

    Alternativa B – Aprimorar os procedimentos de licenciamento de terminais.

    Alternativa C – Propor alterações legais para dispensar o licenciamento de terminais IoT/M2M.


    E3.T3: Serviços de telecomunicações e Serviços de Valor Adicionado (SVA)


    Problema

    Incerteza quanto ao ônus tributário atrelado a um determinado modelo de negócio IoT/M2M, tendo em vista que há subjetividade na definição da parcela do serviço correspondente a telecomunicações e da parcela correspondente a Serviços de Valor Adicionado (SVA).


    Objetivos

    Mitigar as incertezas tributárias na prestação de serviços englobando os diferentes modelos de negócio IoT/M2M.


    Alternativas

    Alternativa A – Manter o cenário atual

    Alternativa B – Determinar parâmetros objetivos para delimitar a parcela de cada serviço (telecomunicações e SVA).

    Alternativa C – Propor alteração da Lei Complementar nº 87/1996 para excluir os serviços IoT/M2M da incidência de ICMS.

    Alternativa D – Sensibilizar as Unidades da Federação, por meio do CONFAZ, sobre a importância de se reduzir substancial da alíquota do ICMS sobre os serviços de telecomunicações, em especial nos cenários que envolver aplicações IoT.


    E3.T4: OFERTA DE SERVIÇO IOT POR CONCESSIONÁRIAS DE TELECOMUNICAÇÕES


    Problema

    Impedimento de concessionarias ofertarem IoT (SVA) no mesmo CNPJ, gerando ineficiências tributárias (artigo 86 da LGT).


    Objetivos

    Garantir que todas as prestadoras de telecomunicações (concessionárias e autorizadas) possam ofertar serviços IoT de forma igualitária.


    Alternativas

    Alternativa A – Manter o cenário atual, considerando inclusive as discussões no âmbito do PLC nº 79/2016 sobre a possibilidade de adaptação das Concessões do STFC para regime de autorização.

    Alternativa B – Propor alterações legais para permitir a oferta de SVA (inclusive IoT) por concessionárias.

    Alternativa C – Propor alterações legais para permitir a oferta de SVA específica para IoT por concessionárias.


    4.4. NUMERAÇÃO:

    Quanto às questões de numeração, a principal discussão abrange a possibilidade do uso de numeração estrangeira/internacional para a prestação de um serviço de maneira permanente no Brasil, tendo em vista modelos de negócios que preveem embarcar no equipamento IoT um recurso de numeração que seria utilizado para endereçamento e identificação em qualquer rede no mundo.

    Contudo, considerando a necessidade de outorga para prestação de serviços de telecomunicações no Brasil à luz da legislação atual e a necessidade do uso de numeração conforme o plano de numeração nacional para o SMP, o entendimento vigente é que modelos como este (conhecidos no setor como “roaming internacional permanente”) não são possíveis.

    Adicionalmente, existem discussões sobre a real necessidade de um equipamento IoT (que em geral são baseados em conectividade IP) precisar ser identificado por um recurso de numeração tradicional (baseado no padrão Internacional ITU-T E.164), se novas tecnologias emergentes (como o blockchain) são capazes de prover esta identificação ou se, alternativamente, bastaria designar um endereço IP (preferencialmente IPv6 devido a quantidade de dispositivos) para fornecer conectividade e identificar o equipamento IoT na rede.

    Ainda, quanto a esse ponto, deve-se ponderar sobre o fato de os recursos de numeração serem limitados, o que demanda sua utilização eficiente. Nesse sentido, a regulamentação estabelece que Anatel administrará os recursos de numeração de forma a garantir a utilização eficiente e adequada dos mesmos, podendo restringir o emprego de determinados recursos, considerando o interesse público. Cabe destacar que a Resolução nº 553, de 14 de dezembro de 2010, previu a possibilidade de uso de numeração específica no SMP, nos casos em que os terminais não oferecem comunicação de voz. Frente a isso, foram identificados os seguintes problemas e alternativas para este eixo temático:


    E4: NUMERAÇÃO


    E4.T1: LIMITAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO


    Problema

    Possível escassez de numeração tradicional para atender a demanda de dispositivos IoT.


    Objetivos

    Estabelecer expressamente em regulamentação que o uso de numeração tradicional (Rec. E.164) nas aplicações máquina-máquina é opcional, cabendo a utilização desses recursos conforme a necessidade do modelo negócio, sem amarras desnecessárias na regulamentação.


    Alternativas

    Alternativa A – Manter o cenário atual.

    Alternativa B – Estabelecer Plano de Numeração específico para IoT/M2M.

    Alternativa C – Utilizar a mesma numeração dos serviços existentes (atualmente para o SMP e o STFC), nos casos necessários.

    Alternativa D – Permitir a prestação apenas com numeração IPv6 (sem E.164).


    4.5. AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE:

    Uma característica comum quando do desenvolvimento do ecossistema de novas tecnologias, onde se incluem aplicações como o IoT, é a velocidade com que os modelos de negócio são criados e transformados, aparecendo novos tipos de dispositivos a todo o momento.

    Neste sentido, o processo de avaliação da conformidade da Agência tem um papel importante nessa área, que é o de permitir a implantação de novas tecnologias sem impactar nelas próprias e nas outras existentes. Como ocorre em vários países ou blocos econômicos mundiais, o processo de avaliação da conformidade desempenha um papel importante na proteção do espectro e dos usuários, devendo suportar a inovação característica do ecossistema IoT/M2M, assim como ocorre em outras novas tecnologias e aplicações.

    Nesse sentido, a Agência já revisou o seu processo de elaboração de requisitos para permitir a rápida implantação de qualquer tecnologia no país, respeitando-se as regras vigentes de utilização do espectro radioelétrico local. Vale mencionar que o processo de avaliação da conformidade é baseado em ensaio de tipo, onde a certificação é realizada para modelos de equipamentos. Assim, não seria necessária a certificação de cada equipamento de IoT individualmente.

    Ademais, tendo em vista que a grande parte dos modelos de negócio prevê uma coleta massiva de dados pessoais do usuário, pode ser necessário estabelecer procedimentos que envolvam aspectos de segurança cibernética em produtos para telecomunicações destinados a aplicações IoT.

    Frente a isso, foram identificados os seguintes problemas e alternativas para este eixo temático:


    E5: AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE


    E5.T1: CAPACIDADE DE ATENDIMENTO À POSSIBILIDADE DE UM GRANDE VOLUME DE DISPOSITIVOS SUBMETIDOS AO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE


    Problema

    De acordo com as projeções, existe uma possibilidade de uma quantidade muito grande de dispositivos IoT serem desenvolvidos nos próximos anos. Nesse sentido, a demanda crescente pode significar um limitador ao processo de avaliação de conformidade.


    Objetivos

    Permitir a introdução de dispositivos IoT aderentes aos requisitos técnicos estabelecidos pela Agência no País, sem que o processo se torne um gargalo na disponibilização dos dispositivos ao mercado.


    Alternativas

    Alternativa A – Não realizar a avaliação da conformidade de dispositivos IoT.

    Alternativa B – Manter o processo vigente.

    Alternativa C – Alterar a avaliação da conformidade para Declaração de Conformidade.


    E5.T2: SEGURANÇA CIBERNÉTICA EM DISPOSITIVOS IoT


    Problema

    Presença de vulnerabilidades de segurança em produtos para telecomunicações, mais especificamente em dispositivos IoT, conectados à rede mundial (internet), que propicia, entre outros, a proliferação de ataques cibernéticos.


    Objetivos

    O objetivo geral das ações em estudo é identificar e proporcionar ao consumidor um ambiente com maior segurança cibernética. Aí se incluem a estabilidade e a confiabilidade. O objetivo imediato é mitigar a probabilidade de ocorrência de ataques cibernéticos que explorem vulnerabilidades existentes em dispositivos IoT.


    Alternativas

    Alternativa A – Manter a situação vigente.

    Alternativa B – Estabelecer compromisso de correção de vulnerabilidades por parte do fabricante do dispositivo IoT.

    Alternativa C – Certificar e homologar os dispositivos IoT, levando em conta requisitos de segurança.

    Alternativa D – Avaliar a segurança em dispositivos IoT já homologados seguindo-se um processo de procura de falhas – pós-venda específico.

    Alternativa E – Criar especificações para o projeto e a construção de dispositivos IoT observando-se critérios específicos de segurança.

    Alternativa F – Prever instrumentos autodeclaratórios em relação à segurança cibernética, para a certificação e homologação de dispositivos IoT.


    4.6. ESPECTRO:

    Com relação ao uso de espectro, há de se avaliar as diferentes condições de sua utilização previstas no arcabouço regulatório: caráter primário, caráter secundário ou isento de autorização (também chamado de uso não licenciado). Deve-se considerar que as autorizações outorgadas em caráter secundário não conferem proteção contra interferências prejudiciais causadas por estações com autorizações de radiofrequência em caráter primário, o que pode impactar alguns modelos de negócio que têm como requisito uma garantia maior de confiabilidade e disponibilidade. A mesma preocupação é válida na utilização de equipamentos de radiocomunicação de Radiação Restrita, que prescindem de autorização de uso de radiofrequência, mas não têm direito à proteção contra interferências prejudiciais provenientes de qualquer outra estação de radiocomunicação, nem podem causar interferência em qualquer sistema operando em caráter primário ou secundário.

    Desta forma, é necessário discutir ainda o impacto da implantação de grandes redes em faixas não licenciadas ou em caráter secundário sobre as demais aplicações que utilizem a mesma faixa, como as aplicações industriais, científicas ou médicas – ISM, por exemplo.

    Há ainda discussões sobre a necessidade de mais espectro para a entrega de aplicações IoT, que poderia ser obtido ampliando-se a quantidade de faixas atribuídas ao serviço móvel e faixas não licenciadas disponíveis.

    Frente a isso, foram identificados os seguintes problemas e alternativas para este eixo:


    E6: ESPECTRO


    E6.T1: FAIXAS DE USO LIMITADO PARA IoT


    Problema

    Ausência de faixas de uso limitado para aplicações IoT.


    Objetivos

    Avaliar a possibilidade de se destinar faixas de uso limitado para aplicações IoT, considerando princípios de uso eficiente do espectro e discussões a nível internacional.


    Alternativas

    Alternativa A – Não realizar destinação de faixas de uso limitado para aplicações IoT.

    Alternativa B – Destinar faixas que dependem de autorização para uso limitado por aplicações IoT.

    Alternativa C – Destinar faixas que não dependem de autorização para uso limitado por aplicações IoT.

    Alternativa D – Implementar as alternativas B e C conjuntamente.


    4.7. INFRAESTRUTURA E INSUMOS:

    O ecossistema de internet das coisas está intimamente relacionado aos serviços de telecomunicações, na medida em que estes últimos fornecem a conectividade prevista nos elos da cadeia de geração de valor. Independentemente da decisão tomada em relação ao tipo de outorga necessária para o desenvolvimento desse ecossistema, é consenso o fato de que telecomunicações será a infraestrutura básica sobre a qual os serviços serão prestados.

    Em relação à infraestrutura de telecomunicações, diagnóstico recente elaborado pela Anatel aponta a existência de lacunas de atendimento que podem dificultar a expansão dos serviços conectados. Se por um lado a infraestrutura urbana tem se desenvolvido rapidamente, principalmente pela expansão das redes fixas de fibra ótica e das redes móveis de quarta geração, por outro lado as redes rurais ainda são incipientes.

    A necessidade de conexão e troca de informações entre uma grande quantidade de dispositivos, vai afetar as redes de telecomunicações em duas dimensões principais: capacidade e capilaridade. Como mencionado, as áreas urbanas estão sendo alcançadas por redes fixas e móveis de alta capacidade, enquanto a cobertura de áreas rurais e estradas ainda apresenta grandes vazios, dificultando, por exemplo, a prestação de serviços de monitoramento de frotas e de aplicações agrícolas.

    Outros desafios permeiam o desenvolvimento da internet das coisas no Brasil, como a expansão da rede móvel de quinta geração e a regulamentação do roaming. No caso do roaming, a recusa ou a imposição de altos preços impõe barreiras à competitividade para empresas com menor estrutura, especialmente aquelas de atuação regional, mesmo dentro da sua área de autorização, haja vista que as prestadoras de porte nacional nada cobram de seus usuários para disponibilizar o serviço em todo o território nacional.

    Assim, por entender-se como mercado estratégico para o incentivo às empresas que não atuam nacionalmente, o roaming foi objeto de regulação assimétrica no âmbito do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC. Levando em consideração que algumas empresas têm apontado dificuldades na contratação desse produto de atacado, e considerando possíveis impactos na prestação de serviços de telecomunicação que suportarão os serviços de Internet das coisas, faz-se importante avaliar esse cenário.

    Neste sentido, existe o desafio de promover e incentivar a expansão das redes de telecomunicações de forma a cobrir as atuais lacunas de atendimento, assim como a adaptação da regulamentação, para facilitar o acesso à infraestrutura existente.

    Outro ponto relatado como problema que afeta a expansão das redes de telecomunicações é o acesso aos postes de distribuição de energia elétrica. O assunto é atualmente tratado na Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014, da Anatel e da Aneel, que também se encontra em processo de revisão (item 61 da Agenda Regulatória Anatel 2017-2018).

    Frente a isso, foram identificados os seguintes problemas e alternativas para este eixo temático:


    E7: INFRAESTRUTURA E INSUMOS


    E7.T1: INFRAESTRUTURA DE BANDA LARGA PARA SUPORTAR SERVIÇOS IOT.


    Problema

    Necessidade de infraestrutura/backhaul de banda larga para suportar serviços IoT


    Objetivos

    Avaliar as ações necessárias para garantir que infraestrutura de banda larga de qualidade que permita a oferta de serviços IoT chega as localidades com preço justo.


    Alternativas

    Por ser um problema horizontal, o tema está sendo tratado no âmbito das ações para ampliação do acesso da Anatel (por exemplo, no âmbito do Plano Estrutural das Redes de Telecomunicações – PERT).


    E7.T2: ACORDOS DE ROAMING NACIONAIS


    Problema

    Dificuldade na negociação de acordos de roaming nacionais.


    Objetivos

    Dar transparência e maior efetividade nas negociações de acordo de roaming nacional.


    Alternativas

    Tema endereçado com a criação do mercado de roaming Nacional no PGMC e discussões da homologação das Ofertas de Referência de Produtos de Atacado – ORPAs dos grupos econômicos detentores de Poder de Mercado Significativo – PMS neste mercado.


    E7.T3: ACESSO A POSTES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA


    Problema

    Dificuldade de acesso a postes de distribuição de energia elétrica para ampliação das redes de telecomunicações (disponibilidade e preços).


    Objetivos

    Facilitar a ampliação de redes de telecomunicações de acesso garantindo melhores disponibilidade e preço dos postes de distribuição de energia elétrica.


    Alternativas

    Assunto tratado no âmbito do item 61 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, juntamente com a Aneel, sobre a revisão da Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014.