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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
    Introdução

    O objetivo principal da ação é assegurar o uso adequado do espectro de radiofrequências para a exploração adequada dos serviços de telecomunicações envolvidos. Mais especificamente, objetiva-se ampliar as possibilidades de utilização de serviço móvel banda larga no Brasil incluindo o 5G nas faixas de 2,3 GHz, mantendo o necessário alinhamento com as atribuições e destinações internacionais.

    Maiores informações sobre a proposta podem ser obtidas no Processo nº 53500.007630/2018-78.

     

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    Consulta Pública nº 25, de 15 de agosto de 2018

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 856, de 9 de agosto de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do constante dos autos do Processo nº 53500.007630/2018-78:

    a) a proposta de destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SLP; e,

    b) o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.

    O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

    SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - SOR

    CONSULTA PÚBLICA Nº 25, DE 15 DE AGOSTO DE 2018

    Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz

    Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

    CEP: 70070-940 – Brasília-DF

    Telefone: (61) 2312-2001

    Fax: (61) 2312-2002

    Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência, no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br.





    Resolução - art. 1º

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    MINUTA DE RESOLUÇÃO

     

    Aprova a Destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de Radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

    CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas Radiofrequências ou faixas;

    CONSIDERANDO o fato de o espectro de Radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;

    CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de Radiofrequências;

    CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de Radiofrequências à evolução tecnológica;

    CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 201X;

    CONSIDERANDO a destinação da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz, em caráter primário e sem exclusividade, para o Serviço Móvel Pessoal – SMP, para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, prevista na Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017;

    CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.007630/2018-78; e

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;

    RESOLVE:

    Art. 1º Destinar a faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.


    Resolução - art. 2º

    Art. 2º  Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz, na forma do Anexo a esta Resolução.


    Resolução - art. 3º

    Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


    Regulamento - art. 1º

    ANEXO À MINUTA DE RESOLUÇÃO

    REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS DE 2,3 GHZ

    CAPÍTULO I

    DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

    Art. 1º  Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz, por sistemas digitais de radiocomunicação dos serviços fixos, em aplicações ponto-multiponto, e serviços  móveis, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT.


    Regulamento - art. 1º, Parágrafo único

    Parágrafo único.  A faixa de radiofrequências estabelecida no caput poderá ser empregada para uso de enlaces ponto-a-ponto para suporte de sistemas ponto-multiponto ou ponto-área, entre estações nodais ou base desses sistemas, de forma a permitir a operação sincronizada entre os mesmos sem a ocorrência de interferência.


    Regulamento - art. 2º

    CAPÍTULO II

    DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS

    Art. 2º  A faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz deve ser utilizada por sistemas que empreguem duplexação por divisão de tempo (TDD).


    Regulamento - art. 3º

    Art. 3º  Os blocos das subfaixas de radiofrequências estão listados na Tabela I.


    Regulamento - art. 3º, §1º

    § 1º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.


    Regulamento - art. 3º, §2º

    § 2º Os blocos constantes da Tabela I poderão ser utilizados de forma agregada.


    Regulamento - art. 3º, §3º

    § 3º A ocupação das subfaixas de radiofrequências de cada bloco ou agregado de blocos deve ser iniciada sempre da região central do bloco ou agregado para as suas extremidades.


    Tabela I

    Tabela I

    Blocos das Subfaixas de Radiofrequências

    Bloco

    Subfaixa (MHz)

    1

    2300 a 2310

    2

    2310 a 2320

    3

    2320 a 2330

    4

    2330 a 2340

    5

    2340 a 2350

    6

    2350 a 2360

    7

    2360 a 2370

    8

    2370 a 2380

    9

    2380 a 2390

    10

    2390 a 2400


    Regulamento - art. 4º

    CAPÍTULO III

    DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

    Art. 4º As potências efetivas isotropicamente radiadas (EIRP) de uma estação base e de um terminal devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.


    Regulamento - art. 4º, §1º

    § 1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de requisitos técnicos aprovados por meio de Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação.


    Regulamento - art. 4º, §2º

    § 2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios.


    Regulamento - art. 5º

    CAPÍTULO IV

    DA COORDENAÇÃO E CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO

    Art. 5º A Anatel somente fará a consignação das Radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações essa prestadora apresentar documento comprovando a coordenação com as demais que operem:

    I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofes, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e

    II - em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.


    Regulamento - art. 5º, §1º

    § 1º  Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para garantir a convivência entre sistemas operando nas formas dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo. 


    Regulamento - art. 5º, §2º

    § 2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo devem, sempre que possível, ser sincronizados na mesma referência de relógio, obedecendo, preferencialmente, a mesma duração de quadro TDD.


    Regulamento - art. 5º, §3º

    § 3º  A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado.


    Regulamento - art. 5º, §4º

    § 4º  Caso a coordenação não seja possível de ser realizada em função de alguns desses blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar, além do documento mencionado no caput deste artigo, com as operadoras existentes, termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem conforme incisos I e II do caput deste artigo.


    Regulamento - art. 5º, §5º

    § 5º  Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação, mencionada neste Capítulo, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.


    Regulamento - art. 6º

    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 6º  Caso venha a ser necessária a substituição de algum sistema já autorizado,  durante o período em que estejam operando em caráter primário, os custos dessa substituição deverão ser arcados pelo interessado.


    Regulamento - art. 6º, §1º

    § 1º  A substituição mencionada no caput deste artigo, para a desocupação das Radiofrequências, será obrigatório, sendo que  o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de Radiofrequências a ser ocupada devem  ser objeto de negociação entre a atual usuária e a interessada no uso.


    Regulamento - art. 6º, §2º

    § 2º  Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições da substituição.


    Regulamento - art. 7º

    Art. 7º Regulamentação específica poderá dispor sobre o uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática, na mesma faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento.