Da Motivação
Conforme o art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito pela Brasileiro), a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ainda, nos termos do art. 3º, III, combinado com o art. 9º, ambos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona), aplicável aos demais atos de regulamentação expedidos pelo Poder Executivo, o ato normativo conterá parte final, da qual deverá constar, quando couber, cláusula de revogação, que deverá enumerar, expressamente, as normas que foram revogadas.
Nesse sentido, o Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, estabelece, em seu art. 66, V, que as Resoluções a serem expedidas pela Agência deverão declarar expressamente a revogação das normas que com elas conflitarem.
Sendo assim, considerando: (i) a necessidade jurídica de se revogar expressamente os atos normativos expedidos pela Agência que foram implicitamente revogados por outros expedidos posteriormente, por estes serem incompatíveis ou quando regularem inteiramente a matéria de que tratava a norma anterior; (ii) a diretriz da Anatel de simplificação regulatória, como forma de otimizar o seu relacionamento com a sociedade; e (iii) a evolução tecnológica; por meio da Portaria nº 291, de 9 de abril de 2008, considerando deliberação ocorrida na RESUP de 24 de janeiro de 2008, foi constituído o Grupo de Trabalho de Regulamentos, integrado por representantes de diversas áreas da Agência, no intuito de avaliar o quadro dos regulamentos da Agência e emitir proposta de ações visando à atualização do arcabouço regulatório.
Dos Trabalhos
Foram então realizados levantamentos das normas em vigor por cada uma das áreas da Agência. Sendo assim, dos trabalhos do referido Grupo resultou uma lista preliminar das normas expedidas pela Agência e que ainda estão em vigor, bem como das que foram implicitamente revogadas por outras posteriormente editadas. Também foram apuradas as resoluções sem vigência, em geral normas de eficácia transitória.
Após a reestruturação da Agência (em 2013) tal trabalho passou a ser incumbência da Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), a qual, por meio de sua Gerência de Regulamentação, a ele deu seguimento, atualizando e complementando a relação anterior no intuito de encaminhar ao Conselho Diretor da Agência uma proposta de revogação expressa dos atos normativos expedidos pela Agência que tenham sido implicitamente revogados por outros aprovados posteriormente, ou que já não tenham mais eficácia. Nessa oportunidade, foram mapeadas 159 (cento e cinquenta e nove) resoluções que se enquadravam nas condições estabelecidas.
Em 2015, com o objetivo de obter críticas e sugestões dos servidores da Agência e em consonância com o art. 60 do Regimento Interno da Anatel[1], foi publicada a Consulta Interna nº 686 - Proposta de revogação expressa dos atos normativos expedidos pela Agência que tenham sido implicitamente revogados por outros aprovados posteriormente, ou que já não tenham mais eficácia. Considerando o número significativo de resoluções envolvidas e a diversidade de assuntos relacionados, foi estabelecido um período relativamente longo para a apreciação das diversas áreas, a fim de que fossem aferidas as impressões acerca da pertinência de revogação dessas resoluções, bem como para inclusão de outras resoluções, se fosse o caso.
Na referida consulta interna, que ficou disponível para contribuições no período de 20/10/2015 a 31/01/2016 (103 dias), foram contabilizadas 172 visitas e recebidas 9 contribuições.
Considerando que transcorreu um longo período (mais de um ano), desde a Consulta Interna nº 686, de 2015, e a inclusão do projeto na Agenda Regulatória 2017-2018, entendeu-se conveniente e oportuno a realização de uma nova Consulta Interna, a fim de que os servidores de todas as áreas da Agência pudessem reavaliar a proposta, trazendo sugestões e ajustes pertinentes.
Assim, foi realizada a Consulta Interna nº 755, de 2017, a qual ficou disponível para as contribuições dos servidores da Agência entre os dias 23 de outubro e 24 de novembro de 2017. A mencionada Consulta recebeu 4 (quatro) contribuições.
antes de submeter à deliberação do Conselho Diretor da Anatel a proposta de Consulta Pública ora em análise, os presentes autos foram encaminhados para apreciação e pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), que se manifestou nos termos do Parecer nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 13 de abril de 2018, aprovado por meio do Despacho nº 00692/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, da mesma data (SEI nº 2620080).
Destaque-se que no projeto ora em análise restou dispensada a realização de Análise de Impacto Regulatório, consoante os fundamentos consignados no item V Informe do nº 154/2017/SEI/PRRE/SPR, entendimento este que foi corroborado pela d. PFE em seu Parecer.
Por meio do Informe nº 36/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2621369), o Parecer da d. PFE foi analisado, sendo gerada uma nova versão da minuta de Resolução.
O processo seguiu então para análise e deliberação pelo Conselho Diretor da Agência, sendo então aprovada a realização da Consulta Pública nº 24, de 30 de julho de 2018, consoante os termos da Análise nº 111/2018/SEI/OR.
Da Agenda Regulatória
De acordo com a Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, do Conselho Diretor da Agência, todos os projetos de regulamentação devem ser submetidos à aprovação do Conselho Diretor, via Agenda Regulatória. Tendo em vista que o projeto de revogação de atos normativos não estava previsto na Agenda Regulatória 2015/2016, o processo que tratava do assunto (Processo nº 53500.012951/2013-80) teve o seu andamento sobrestado.
Em 10 de abril de 2017, o Conselho Diretor da Anatel aprovou, por meio da Portaria nº 491, a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018. Dentre as ações contempladas na referida Agenda, está a “Revogação de normativos sem vigência” (Ação 28), objeto do presente estudo. A meta desse projeto é aprovação de Consulta Pública no 1º semestre de 2018.

Considerações Finais
Cumpre destacar que, como mencionado nesta exposição de motivos, a presente proposta de revogação versa apenas sobre as normas que perderam eficácia e as que passaram a conflitar com outras que foram posteriormente expedidas pela Agência, sem que tenham sido expressamente revogadas por estas últimas. Não se adentrou no mérito de cada uma das normas levantadas, mas tão somente foram apurados os aspectos aqui indicados. Sendo assim, não é o escopo deste processo revogar resoluções com fundamento no mérito dos atos normativos aprovados pela Agência.
Ante o exposto, submetem-se à Consulta Pública os atos normativos obtidos mediante os levantamentos citados, a fim de que sejam aferidas as impressões acerca da pertinência de revogá-los expressamente, bem como para que seja aberta a oportunidade para que outras normas sejam incluídas no citado rol, se for o caso.
[1] Anexo à Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.