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CONSULTA PÚBLICA Nº 22
    Introdução

    Reavaliação da regulamentação sobre cobrança de preço público por Direto de Exploração de Satélite, em especial o Regulamento aprovado por meio da Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, visando reavaliar a fórmula de cálculo de preço estabelecida para a conferência de direitos de exploração de satélites estrangeiros e para a prorrogação de direitos de exploração de satélites brasileiros, tendo em vista a desatualizhttp://sistemasnet/psv/imagens/Botoes/bot_confirmar.gifação do parâmetro de referência de capacidade previsto nessa fórmula, que não é apropriado para a nova realidade de satélites de alta capacidade, a exemplo daqueles em banda Ka.





    Corpo da Consulta

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    CONSULTA PÚBLICA Nº 22, DE 27 DE JULHO DE 2018

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 855, de 26 de julho de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do constante dos autos do Processo nº 53500.054416/2017-20, a Proposta de Resolução que aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite.

    O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

    SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO - SPR

    CONSULTA PÚBLICA Nº 22, DE 27 DE JULHO DE 2018

    Proposta de Resolução que aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite

    Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

    CEP: 70070-940 – Brasília-DF

    Telefone: (61) 2312-2001

    Fax: (61) 2312-2002

    Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência, no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br.


    Resolução - art. 1º

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    MINUTA DE RESOLUÇÃO

     

    Aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite e estabelece o Preço Público para a autorização, a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO o § 4º do art. 172 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que estabelece que o direito de exploração de satélite será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência, fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, bem como de parcelas anuais ou, complementarmente, de cessão de capacidade, conforme dispuser a regulamentação;

    CONSIDERANDO que a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, prevê, em seu item 30, projeto de reavaliação da regulamentação sobre preço público a ser cobrado pelo Direito de Exploração de Satélite;

    CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº , de de de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia de de 2018, Seção 1, página ;

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº , realizada em de de 2018;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.054416/2017-20,

     

    RESOLVE:

    Art. 1º Aprovar o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, na forma do Anexo a esta Resolução.


    Resolução - art. 2º

    Art. 2º  Revogar a Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2004;


    Resolução - art. 3º

    Art. 3º  A autorização, a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ensejará a cobrança de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago, uma única vez, como condição para a expedição do instrumento de outorga.


    Resolução - art. 3º, Parágrafo único

    Parágrafo único. Aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais, a cobrança de que trata o caput será de R$ 40,00 (quarenta reais).


    Resolução - art. 4º

    Art. 4º  A autorização, a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações de interesse restrito ensejará a cobrança de R$ 20,00 (vinte reais), a ser pago, uma única vez, como condição para a expedição do instrumento de outorga.


    Resolução - art. 4º, §1º

    § 1º Aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais, a cobrança de que trata o caput será de R$ 10,00 (dez reais).


    Resolução - art. 4º, §2º

    § 2º Aplica-se o valor estabelecido no caput para a autorização de serviço de telecomunicações quando do uso temporário de radiofrequências, objeto de regulamentação específica.


    Resolução - art. 5º

    Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


    Regulamento - art. 1º

    ANEXO À MINUTA DE RESOLUÇÃO

    REGULAMENTO DE COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Seção I

    Do Objeto

    Art. 1º  Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a cobrança de preço público pelo Direito de Exploração de Satélite.


    Regulamento - art. 2º

    Seção II

    Das Definições

    Art. 2º  Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as definições previstas na legislação e na regulamentação.


    Regulamento - art. 3º

    Seção III

    Da Aplicação

    Art. 3º O presente regulamento aplica-se às entidades que obtenham Direito de Exploração de Satélite, brasileiro ou estrangeiro


    Regulamento - art. 3º, Parágrafo único

    Parágrafo único. O disposto deste regulamento não se aplica aos satélites brasileiros de uso exclusivamente militar e àqueles utilizados para os serviços de Meteorologia por Satélite, de Exploração da Terra por Satélite, de Operação Espacial e de Pesquisa Espacial.


    Regulamento - art. 4º

    CAPÍTULO II

    DO PREÇO PÚBLICO

    Art. 4º O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e uso de radiofrequências associadas, nos casos de inexigibilidade de licitação, e pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofrequências associadas é de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).


    Regulamento - art. 4º, §1º

    § 1º O valor de que trata o caput será preferencialmente utilizado como preço mínimo de referência pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, quando a conferência deste direito envolver procedimento de licitação.


    Regulamento - art. 4º, §2º

    § 2º O valor de que trata o caput independe das faixas de radiofrequências envolvidas e do prazo de validade da outorga.


    Regulamento - art. 4º, §3º

    § 3º Às transferências do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro se aplica o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).


    Regulamento - art. 4º, §4º

    § 4º Aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) no pagamento do preço público pelo direito de exploração de satélite brasileiro e uso das radiofrequências associadas.


    Regulamento - art. 4º, §5º

    § 5º O Direito de Exploração de um mesmo satélite conferido a mais de uma entidade ensejará o pagamento integral do valor de que trata o caput por cada entidade. 


    Regulamento - art. 5º

    Art. 5º Após ter sido conferido o Direito de Exploração de Satélite, Brasileiro ou Estrangeiro, os pedidos que envolvam alteração de posição orbital ou acréscimo de faixas de radiofrequências ensejarão a cobrança do valor estabelecido no art. 4º.


    Regulamento - art. 6º

    Art. 6º A prorrogação do prazo do Direito de Exploração de Satélite, Brasileiro ou Estrangeiro, e uso das radiofrequências associadas está sujeita ao pagamento do valor estabelecido no art. 4º, salvo quando houver previsão diversa em editais de licitação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro.  


    Regulamento - art. 7º

    CAPÍTULO III

    DA FORMA DE PAGAMENTO

    Art. 7º O preço público devido pelo Direito de Exploração de Satélite ou por sua prorrogação poderá ser paga em parcela única, à vista, ou em parcelas anuais iguais, desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).


    Regulamento - art. 7º, §1º

    § 1º O prazo para quitação da parcela única ou da primeira parcela anual será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação expedida pela Anatel.


    Regulamento - art. 7º, §2º

    § 2º No caso de pagamento parcelado, o número máximo de parcelas anuais será igual ao prazo, em anos, do Direito de Uso de Radiofrequências, e o valor de cada parcela será atualizado pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas), ou por outro índice que vier a substituí-lo, acumulado mensalmente, desde a data da publicação do extrato do Ato de Autorização de Uso de Radiofrequências no Diário Oficial da União – DOU, até a data de vencimento da parcela.


    Regulamento - art. 7º, §3º

    § 3º No caso de prorrogação, a notificação de que trata o § 1º deverá ser expedida até 18 (dezoito) meses antes do vencimento da outorga e deverá conter, no mínimo, o valor para pagamento à vista, o valor de cada parcela, a quantidade de parcelas,  o prazo para pagamento e o índice de atualização.  


    Regulamento - art. 7º, §4º

    § 4º A ausência de pagamento após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo a que se refere o § 1º acarreta a desistência do pedido.


    Regulamento - art. 7º, §5º

    § 5º Os prazos para pagamento das parcelas anuais subsequentes serão contados a partir da data do vencimento da primeira parcela, sendo de até (j - 1) x 12 meses para o pagamento da parcela “j”, em que “j” é o número da parcela.


    Regulamento - art. 7º, §6º

    § 6º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarreta a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, ou de outro índice que vier a substituí-la conforme a legislação em vigor, a partir do dia subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.


    Regulamento - art. 7º, §7º

    § 7º A publicação do extrato do Ato de Direito de Exploração de Satélite está condicionada à efetivação do recolhimento do valor integral do preço público, ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela.


    Regulamento - art. 8º

    CAPÍTULO IV

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 8º A extinção ou renúncia ao Direito de Exploração de Satélite não desobriga a outorgada do adimplemento das parcelas vencidas até a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel e, em qualquer hipótese, não gera direito a devolução dos valores quitados.


    Regulamento - art. 8º, Parágrafo único

    Parágrafo único. Não são devidos os valores das parcelas cujo vencimento ocorrer após a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel, respeitado o disposto no caput deste artigo.