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CONSULTA PÚBLICA Nº 15
    Introdução

    O parágrafo 5° do Artigo 8° do Anexo à Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017, estabelece que “O limite de potência da Subfaixa X para uso por estações do SCM será definido em Ato específico da Anatel”. Submete-se assim, para comentários da sociedade, por meio de Consulta Pública, a proposta de Ato estabelecendo os limites de potência de transmissão de estações do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) na faixa de frequências 39,5-40 GHz.





    Considerandos

    O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;

    CONSIDERANDO a competência dada pelo Inciso VIII do art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

    CONSIDERANDO o item 1.13 da Agenda para a próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações (WRC-19), em que estão sendo identificadas faixas para o padrão IMT – 2020, e que a subfaixa 39,50–40,00 GHz está contida em uma das faixas candidatas (37-43,5 GHz);

    CONSIDERANDO que deve haver estudo de compartilhamento e compatibilidade concluído antes da WRC-19, levando em consideração os serviços que operam em caráter primário nas faixas candidatas, conforme determinado pela Resolução 238 (WRC-15);

    CONSIDERANDO o disposto na Nota 5.547 do RR (Radio Regulation) da UIT;

    CONSIDERANDO a evolução tecnológica, em especial em ondas milimétricas, que pode facilitar o emprego de sistema de antena avançada (AAS - Advanced Antenna System), incluindo técnicas de MIMO (Multiple Input Multiple Output) e conformação de feixes (beamforming), para apoiar aplicações banda-larga com o uso do espectro de forma mais eficiente;

    CONSIDERANDO o disposto no § 5º, do art. 8º, do Regulamento Anexo a Resolução 688, de 7 de Novembro de 2017, que prevê que o limite de potência da subfaixa 39,50–40,00 GHz, para uso por estações do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, será definido em Ato específico da Anatel;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.016224/2018-04;


    Art. 1º

    Art. 1º  Aprovar o limite de potência da subfaixa 39,50 – 40,00 GHz, para uso por estações do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, conforme a seguir:

    I – Estações nodais e repetidoras estão limitadas a operar com o valor máximo de 63 dBm/200 MHz de potência equivalente isotropicamente radiada;

    II – Estações terminais estão limitadas a operar com o valor máximo de 54 dBm de potência equivalente isotropicamente radiada, devendo implementar controle automático de potência.

    Parágrafo único. A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.


    Art. 2º

    Art. 2º  As emissões indesejáveis devem estar limitadas aos seguintes valores:

    I – 60 dB e 45 dB de ACLR (Adjacent Channel Leakage Ratio), para estação nodal e terminal de usuário, respectivamente;

    II – -30 dBm/MHz de emissões espúrias.

    Parágrafo único. O ACLR é definido como a razão, em dB, da potência média do sinal gerado integrada na sua faixa designada, em relação à potência média de emissões no canal adjacente.


    Art 3º

    Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.