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CONSULTA PÚBLICA Nº 14
    Introdução

    A Consulta Pública nº 14/2018, constante do Processo SEI nº 53500.012923/2018-77, submete a comentários e sugestões do público geral a proposta de a atualização dos Requisitos Técnicos para certificação de Reforçador de Sinais Interno. 





    Minuta de Ato

    O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO ‐ ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

    CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

    CONSIDERANDO os Incisos I e II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

    CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

    CONSIDERANDO a necessidade de um prazo para a adaptação do comércio e da indústria na adequação dos produtos aos novos critérios técnicos a serem implementados nos equipamentos reforçadores de sinais;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012923/2018-77;

    RESOLVE:

    Art. 1o Aprovar a publicação da alteração dos requisitos técnicos relativos à avaliação da conformidade técnica do “Reforçador de sinais interno”, constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações – Categoria I, na forma do Anexo I a este Ato.

    Art. 2o Determinar, que após 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação deste Ato, o cumprimento das disposições contidas nos requisitos técnicos para a avaliação da conformidade do reforçador de sinais interno tornar-se-ão compulsórios.

    Art. 3o Os requisitos técnicos do Anexo I serão divulgados no sítio da Anatel.

    Art. 4o Este Ato entra em vigor na data de publicação no Boletim de Serviços Eletrônicos da Anatel.


    ANEXO I

    REQUISITOS TÉCNICOS PARA CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE REFORÇADOR DE SINAIS INTERNO

    1. OBJETIVO

    1.1. Estabelecer requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de Reforçadores de Sinais de Radiofrequência empregados no Serviço Móvel Pessoal – SMP.

     

    2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

    2.1 Code of Federal Regulations – 47 CFR §20.21 — Signal boosters.

    2.2 Code of Federal Regulations – 47 CFR §22.355 — Frequency tolerance.

     

    3. DEFINIÇÕES

    3.1. Enlace de descida (downlink): enlace entre o reforçador de sinais e a estação móvel (EM).

    3.2. Enlace de subida (uplink): enlace entre o reforçador de sinais e a Estação Rádio Base (ERB).

    3.3. Estação móvel (EM): Termo genérico aplicado ao terminal do usuário que utiliza o Serviço Móvel Pessoal (SMP).

    3.4. Porta doadora (donor port): porta de transmissão/recepção do reforçador que recebe ou transmite os sinais destinados à Estação Rádio Base.

    3.5. Porta servidora (server port): porta de transmissão/recepção do reforçador que recebe ou transmite os sinais destinados à estação móvel.

    3.6. Filtro seletivo em subfaixa (spectrum block filtering): responsável pela filtragem, rejeição ou atenuação de uma ou mais subfaixas da banda do SMP.

    3.7. Subfaixa do espectro licenciado: subfaixa de radiofrequências na qual a prestadora do SMP detém a outorga de uso no Brasil.

     

    4. SIGLAS

    4.1. BSCL (Base Station Coupling Loss): perda de acoplamento (em dB) entre a donor port e a porta de entrada da ERB.

    4.2. EIRP (Effective Isotropic Radiated Power): Potência entregue a uma antena, multiplicada pelo ganho da antena em relação a uma antena isotrópica, numa determinada região.

    4.3. MSCL (Mobile station coupling loss): perda mínima de acoplamento (em dB) entre a estação móvel e a server port do reforçador de sinais.

    4.4. RPCH (Received Signal Power Level within Channel): nível total de energia do sinal recebido dentro do canal de downlink (em dBm) referente à donor port.

    4.5. RSSI (Received signal strength indication): potência total do sinal recebido no downlink, em dBm, para as frequências fora da subfaixa do espectro licenciado, medida na donor port da antena do reforçador, composta por todos os sinais recebidos pelas ERBs na banda de operação do SMP.


    ANEXO I - REQUISITOS GERAIS

    5. REQUISITOS GERAIS

    5.1. O reforçador de sinais interno deve ser seletivo em frequência. Para tanto, dever garantir que a amplificação dos sinais seja feita por subfaixa do espectro licenciado.

    5.1.1. Esse critério é considerado atendido quando o reforçador possuir filtro seletivo em subfaixa.

    5.1.2. O reforçador de sinais não poderá amplificar todas as subfaixas do SMP.

    5.2. Os reforçadores de sinais internos devem operar em conformidade com o plano de atribuição, destinação e distribuição de faixas de frequências no Brasil e com o regulamento sobre canalização e condições de uso de frequências aplicável ao SMP.

    5.3. Os reforçadores de sinais internos devem ser comercializados com manual de usuário contendo informações suficientes para orientar sua instalação e utilização.

    5.4. Deverá estar contida no manual do produto orientação especificando que sejam utilizados, em conjunto com o reforçador, apenas antenas e cabos fornecidos pelo fabricante do produto e que estejam homologados pela Anatel quando estes produtos forem passíveis de avaliação da conformidade.

    5.5. O reforçador deve ser capaz de assegurar a comunicação entre a ERB e a EM tanto no downlink quanto no de uplink de forma equivalente, ou seja, não é permitida sua operação exclusivamente sobre um dos enlaces (downlink ou uplink) ou operar com ganhos desbalanceados, conforme estabelecido neste requisito.


    ANEXO I - REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DO REFORÇADOR DE SINAIS INTERNO

    6. REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DO REFORÇADOR DE SINAIS INTERNO

    6.1 Potência de saída

    6.1.1. A potência máxima de transmissão do reforçador de sinais no uplink deve atender ao limite estabelecido na regulamentação de canalização e condições de uso para a faixa de radiofrequência utilizada.

    6.1.2. Caso o regulamento não estabeleça um limite de emissão para a faixa de radiofrequência, o reforçador não deve exceder à potência máxima conduzida de 30 dBm (1 Watt) e desse mesmo valor de potência, em EIRP, para cada banda de operação do SMP.

    6.1.3. A potência máxima conduzida, medida na saída do downlink do transmissor do reforçador de sinais, não deve exceder o valor de 17 dBm (0,05 Watts) e desse mesmo valor de potência, em EIRP, para cada banda de operação. A potência máxima conduzida, por canal, não deve exceder o valor de 10 dBm (0,01 Watts).

     

    6.2. Capacidade bidirecional

    6.2.1 Os reforçadores de sinais devem suportar ganhos equivalentes nos enlaces de uplink e de downlink e prover uma potência conduzida de no mínimo 17 dBm (0,05 Watts) no uplink.

    6.2.1.1. O filtro seletivo em subfaixa deve prover o mesmo nível de atenuação em ambos os sentidos de enlace. O RSSI deve ser medido após o filtro seletivo em subfaixa, referente à potência recebida na porta de entrada do reforçador, para cada subfaixa de operação.

     

    6.3. Ganho

    6.3.1 O ganho do reforçador de sinais nos enlaces de uplink e downlink, referente às suas portas de entrada e saída, não deve exceder a [BSCL −28 dB − (40 dB − MSCL)] dB.

    6.3.1.1. Onde BSCL é a perda de acoplamento entre a donor port do reforçador e a porta de entrada da ERB, em dB, e MSCL é a perda mínima de acoplamento, em dB, entre o dispositivo sem fio e a server port do reforçador. O MSCL deve ser calculado ou medido para cada subfaixa de operação e registrado nos relatórios de teste da conformidade.

    6.3.1.2. O BSCL deve ser determinado da seguinte forma: determinar a perda de acoplamento entre a ERB e o reforçador (essa medição é baseada na medida da potência recebida no canal piloto/de controle de potência recebido pelo reforçador e na leitura da potência do canal piloto/de controle da ERB, conforme definido nas mensagens de informação do sistema enviadas pela ERB), em seguida estimar o BSCL assumindo que a estação base está transmitindo a um nível de +25 dBm por canal (assumir uma célula pequena e ligeiramente carregada) e medir o nível total de energia do sinal recebido dentro do canal em dBm (RPCH) recebido na donor port do reforçador. BSCL é então calculado como 25 − RPCH; ou assumir que o BSCL é de 70 dB sem realizar qualquer medição.

    6.3.1.3. O ganho máximo nos enlaces de uplink e downlink, referente às portas de entrada e saída do reforçador, não deve exceder a 19,5 dB + 20Log (F), ou a 100 dB para os sistemas com ajuste de ganho automático baseada em medidas de isolamento entre portas das antenas acopladas às donor ports e aquelas acopladas às server ports do reforçador de sinais. F é a frequência central das bandas de operação suportadas pelo reforçador, no uplink, em MHz.

     

    6.4. Emissões fora da faixa

    6.4.1. Os reforçadores de sinais devem atenuar a potência do sinal amplificado (medido no centro da banda passante do reforçador) para os seguintes valores mínimos:

    6.4.1.1. −20 dB a partir das extremidades da subfaixa do espectro licenciado;

    6.4.1.2. −30 dB a partir de 1 MHz de deslocamento das extremidades da subfaixa do espectro licenciado;

    6.4.1.3. −40 dB a partir de 5 MHz de deslocamento das extremidades da subfaixa do espectro licenciado.

    6.4.2. Reforçadores com ganho máximo superior a 80 dB (com referência ao centro da banda de passante) devem limitar o ganho fora da faixa a 60 dB, a partir de 0,2 MHz de deslocamento das extremidades da subfaixa do espectro licenciado, e a 45 dB, a partir de 1 MHz de deslocamento das extremidades da subfaixa do espectro licenciado.

    6.4.3. Os limites de emissão fora das subfaixas do espectro licenciado devem ser atenuados em relação à potência de transmissão (P) por um fator, em dB, de pelo menos 40 + 10 log (P), onde P é a potência do transmissor em Watts, medida nas extremidades da subfaixa do espectro licenciado para as bandas de operação suportadas pelo SMP. A avaliação da conformidade deve utilizar medidas com valor de média do pico da potência.

     

    6.5. Emissões indesejáveis (potência de ruído)

    6.5.1.  A potência de ruído transmitida fora das subfaixas do espectro licenciado (em dBm/MHz), medidas nas portas de uplink e downlink do reforçador de sinais seletivo em frequência, não deve exceder o limite de PRT  ≤ − (103 + RSSI).

    6.5.1.1. Onde RSSI é a potência total recebida (em dBm), no downlink, para as frequências na banda de operação, mas fora da sua subfaixa do espectro licenciado. A medida deve ser feita após o filtro seletivo em subfaixa, referente à potência recebida no receptor donor port do reforçador, para cada subfaixa de operação. O RSSI é expresso em unidade negativa de dB em relação a 1 mW.

    6.5.1.2. Para os reforçadores com MSCL menor do que 40dB o limite de ruído passa a ser PRT ≤ − (103 + RSSI) − (40 − MSCL); onde MSCL é a perda mínima de acoplamento, em dB, entre o dispositivo sem fio e a server port do reforçador. O MSCL deve ser calculado ou medido para cada subfaixa de operação e registrado nos relatórios de teste da conformidade.

    6.5.2. A potência máxima de ruído para o reforçador de sinais fixo (em dBm/MHz) não deve exceder a PRTmax ≤ − 102,5 + 20Log (F), onde F é a frequência central das bandas de operação suportadas pelo reforçador, no uplink, em MHz.

    6.5.3. Para a avaliação da conformidade com os limites de ruído, deverão ser utilizados instrumentos calibrados em termos de tensão equivalente (RMS) e as portas de entrada devem estar desativadas ou com terminação, de modo a garantir a ausência de sinais de entrada aplicados dentro da faixa de medida.

     

    6.6. Intermodulação

    6.6.1. Os produtos de intermodulação, produzidos nas portas de uplink e downlink do reforçador, não devem ser superiores a −19 dBm. Para comprovação da conformidade, o reforçador deve estar operando nos regimes de máximo ganho e potência de saída, com dois sinais de onda contínua, separados em 600 KHz e centralizados na banda passante do reforçador de sinais interno. A medida dever ser realizada com largura de faixa de resolução de 3 KHz.

     

    6.7. Estabilidade de frequência

    6.7.1. A máxima tolerância de frequência, referente à frequência central (fc) da banda passante do reforçador de sinais, não deve exceder ao limite de ±5 ppm para fc ≤ 960 Mhz e de ±10 ppm para fc > 960 MHz.

     

    6.8. Automonitoramento

    6.8.1. Os reforçadores de sinais devem possuir capacidades de automonitoramento de sua operação a fim de prevenir interferências prejudiciais ao serviço do SMP e de outros serviços de telecomunicações, corrigindo seus parâmetros de operação ou desligando-se automaticamente caso tais parâmetros excedam os limites de operação definidos nestes requisitos técnicos.

    6.8.2. Tais características de automonitoramento devem incluir, no mínimo:

    6.8.2.1. Anti-oscilação: o reforçador de sinais deve ser capaz de detectar e mitigar qualquer oscilação não intencional nas frequências de operação dos enlaces de uplink e downlink. A detecção de oscilação e sua mitigação deverão ocorrer automaticamente em 0,3 segundos para as faixas de frequências na banda de uplink e em 1,0 segundo na banda de downlink. Nos casos em que a oscilação for detectada, o reforçador de sinais deverá manter a ação de mitigação por pelo menos 1 minuto antes de se reiniciar automaticamente. Após 5 (cinco) eventos seguidos de reinicialização automática, o reforçador de sinais não poderá retornar ao estado de operação ativa, a menos que seja manualmente reiniciado. A mitigação de interferência poderá ser realizada por meio de desligamento da transmissão, controle automático de ganho ou qualquer outro meio que garanta seu efeito.

    6.8.2.2. Controle de Ganho: o reforçador de sinais deve operar com controle automático de ganho a fim de evitar que sinais de entrada com elevada amplitude resultem em sinais de saída com potência de transmissão que exceda os limites determinados pela regulamentação do serviço vigente.

    6.8.2.3. Enlace de uplink inativo (donor port): após o reforçador interno de sinais permanecer 5 (cinco) segundos sem uma conexão ativa com um dispositivo sem fio, o nível da potência de ruído no uplink não poderá exceder −70 dBm/MHz.

    6.8.2.4. Modo de operação inativa (desligamento automático): o reforçador de sinais deve, automaticamente, entrar em modo de operação inativa, ou desligar-se, caso não consiga satisfazer os limites de ganho e ruído especificados nos itens 6.3 e 6.5. Quando estiver nesse modo de operação, a potência de ruído no uplink e no downlink não devem exceder −70 dBm/MHz e o ganho de uplink não exceder a 23 dB ou MSCL, o que for menor.

    6.8.3. O reforçador de sinais deve ser projetado para não permitir ao usuário desabilitar ou alterar as funcionalidades de automonitoramento. Essas funcionalidades devem permanecer ativas sempre que o equipamento estiver em operação.

     

    6.9. Mensagens de advertência

    6.9.1. Os equipamentos classificados como Reforçadores de Sinais Internos deverão conter no corpo do produto, em sua embalagem e em seu Certificado de Homologação uma mensagem de advertência, legível, contendo os seguintes dizeres:

    • “A instalação de reforçadores de sinais e sua conexão às redes de telecomunicações requerem prévia anuência da prestadora do Serviço Móvel Pessoal (SMP) autorizada a utilizar as radiofrequências, em caráter primário, na área em que o equipamento for instalado. Sua utilização indevida ou sem a anuência da prestadora do SMP poderá acarretar em sanções administrativas e penais aos responsáveis”.

    6.9.2. No Certificado de Homologação do equipamento também deverão constar as seguintes informações: “O equipamento deve ser utilizado em ambiente interno ou fechado” e “O equipamento deve estar associado a uma Estação Rádio Base do SMP, operando como seu acessório”.