A presente Consulta Pública se dá em atendimento ao item 39 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada por meio da Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, que estabelece a Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC.
A regulamentação vigente prevê a revisão das áreas de tarifação da telefonia fixa, em períodos mínimos de 12 meses, por iniciativa da Agência ou solicitação da concessionária, e precedidas por Consulta Pública (Art. 32 do Regulamento de Tarifação do STFC, anexo à Resolução nº 424/2005). A revisão das áreas de tarifação por iniciativa da Anatel decorre, em geral, à partir de demandas da sociedade, normalmente originadas de Prefeituras, Assembleias Legislativas, dentre outros.
Como premissa, a regulamentação estabelece que na revisão das áreas de tarifação prevaleça o interesse coletivo da maioria sobre a minoria (Art. 7º do Regulamento Sobre Áreas de Tarifação, anexo à Resolução nº 262/2001).
Diante o exposto, por meio do Acórdão nº 201, de 23 de abril de 2018, o Conselho Diretor da Anatel aprovou, nos termos da Análise nº 8/2018/SEI/EC (SEI nº 2290304), a realização de Consulta Pública pelo período de 20 (vinte) dias, para propor a modificação dos Códigos Nacionais (CN) dos municípios de: Rio Negro-PR – do CN 41 para o CN 47, Barracão-PR – do CN 46 para o CN 49 e Aricanduva-MG – do CN 38 para o CN 33, alterando-se, por conseguinte:
a) o Anexo I ao Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011;
b) o Anexo I ao Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral — STFC Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005; e,
c) o Plano Geral de Códigos Nacionais, Anexo II à Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001.
ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
O Regimento Interno determina (no art. 62) a obrigação de os atos de caráter normativo da Agência ser, em regra, precedidos de Análise de Impacto Regulatório – AIR, salvo em situações expressamente justificadas.
Para o presente projeto foi elaborada a Análise Preliminar de Impacto Regulatório – APIR, haja vista que as alterações propostas são simples cumprimento de norma vigente, que admite a revisão de áreas de tarifação quando verificado claro benefício à maioria da população local, conforme dispõe o objeto das Resoluções nº 262/2001 e nº 424/2005.