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CONSULTA PÚBLICA Nº 11
    Introdução

    O objetivo principal da ação é a atualização dos instrumentos normativos vigentes que tratem da coleta periódica de dados do setor regulado, de forma que a coleta de dados setorial esteja alinhada com os interesses estratégicos da Agência. Dessa forma, busca-se o aumento da eficiência do processo de coleta de dados e informações, a redução da burocracia e o aumento da eficiência, eficácia e efetividade nos processos internos da casa, bem como o aprimoramento da gestão da informação e do conhecimento no âmbito da Agência, sempre em sintonia com os princípios que norteiam a administração pública.

    Maiores informações sobre a proposta podem ser obtidas no Processo nº 53500.062003/2017-19.

     

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    Consulta Pública nº 11, de 13 de abril de 2018

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 847, de 5 de abril de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.062003/2017-19, a proposta de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e de revogação de normativos afetos, bem como de Procedimento Para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações.

    O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

    SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO - SPR

    CONSULTA PÚBLICA Nº 11, DE 13 DE ABRIL DE 2018

    Proposta de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e de revogação de normativos afetos, bem como de Procedimento Para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações

    Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

    CEP: 70070-940 – Brasília-DF

    Telefone: (61) 2312-2001

    Fax: (61) 2312-2002

    Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência, no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br.





    Resolução - artigo 1º

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    Minuta de Resolução

    Aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.

    O  CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei n° 9.472/1997, que atribui à Anatel a competência para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras;

    CONSIDERANDO a importância da coleta e do acompanhamento dos dados setoriais na organização da exploração de serviços de telecomunicações no País;

    CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos da Agência para fins de coleta de dados setoriais;

    CONSIDERANDO a Política de Governança de Dados da Anatel, aprovada pela Portaria 1.502, de 22 de dezembro de 2014;

    CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 11, de 13 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de abril de 2018;

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXXXX de 201X; e

    CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.062003/2017-19,

    RESOLVE:

    Art. 1º Aprovar o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, na forma do Anexo a esta Resolução.


    Resolução - artigo 2º

    Art. 2° Revogar os seguintes itens dos instrumentos normativos relacionados a seguir:

    I - itens 5.2.1, 5.2.3, 5.2.5, 5.2.6 e 5.2.9 e os anexos I, III, V, VI e IX, da Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovada pela Resolução nº 436, de 7 de junho de 2006.

    II - itens 4.1.1, 4.1.3, 4.1.4, 4.2 e 4.3 do anexo I do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011.

    III - art. 43 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.


    Resolução - artigo 3º

    Art. 3° Revogar os  seguintes instrumentos, no prazo de 18 meses contados da publicação desta Resolução ou quando as respectivas coletas de dados previstas nestes instrumentos forem ajustadas ao disposto no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, o que ocorrer primeiro.

    I – Resolução nº 436, de 7 de junho de 2006, que aprovou a Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP;

    II - Anexo I do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011;

    III – Inciso VI, do Art. 17, do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução 550, de 22 de novembro de 2010;

    IV – Item 3.3.1. do Anexo à Resolução n° 215, de 29 de fevereiro de 2000;

    V - Item 3.3.1. do Anexo à Resolução n° 216, de 29 de fevereiro de 2000;

    VI – Inciso II do Art. 10 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP aprovado pela Resolução 477, de 7 de agosto de 2007;

    VII - § 4º do Art. 1° do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011;

    VIII - Art. 52 do Regulamento de Obrigações de Universalização, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012;

    Parágrafo único. Quaisquer coletas de dados instituídas por outros instrumentos de caráter não normativo da Agência, até a data de publicação desta Resolução, deixarão de ser exigidas no mesmo prazo previsto no caput.


    Resolução - artigo 4º

    Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


    Regulamento - artigo 1º

    ANEXO 

    REGULAMENTO PARA A COLETA DE DADOS SETORIAIS

    TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer e padronizar os procedimentos para a instituição, modificação e extinção de coletas de dados.

    Parágrafo único. Outros Regulamentos poderão instituir coletas de dados com finalidades específicas.


    Regulamento - artigo 2º

    Art. 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações, sejam concessionárias, permissionárias, autorizadas ou dispensadas de outorga, estão sujeitas à obrigação de envio dos dados solicitados nos termos do presente Regulamento.


    Regulamento - artigo 3º

    Art. 3º As prestadoras deverão atuar como agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados e deverão fornecer informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar.


    Regulamento - artigo 4º

    TÍTULO II

    DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA COLETA DE DADOS

    Art. 4° O Presidente da Agência indicará a autoridade responsável pela aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes.

    §1º A aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existente será realizada por meio de  Despacho Decisório.

    §2º A autoridade da área de que trata o caput será responsável por coordenar a Comissão de Gestão de Dados – CGDados da Anatel.

    §3º A CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Anatel, será responsável pela avaliação da criação, modificação ou extinção de coletas de dados e submeterá a proposta para aprovação da autorizada de que trata o caput.

    §4º A autoridade de que trata o caput somente poderá criar novas coletas, modificar ou excluir coletas existentes após avaliação da CGDados.


    Regulamento - artigo 5º

    Art. 5º O coordenador da CGDados deverá submeter a comentários e sugestões do público em geral as propostas de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes por meio de Consulta Pública.


    Regulamento - artigo 6º

    Art. 6º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão ser convidados para participar do debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e/ou extinções de coletas.


    Regulamento - artigo 7º

    TÍTULO III

    DA COLETA DE DADOS

    Art. 7º Uma vez publicado o Despacho Decisório de que trata o art. 4º, a área da Agência responsável por sua curadoria deverá interagir com os agentes fornecedores dos dados com o objetivo de implementar as novas regras aprovadas.

    Parágrafo Único. O Despacho Decisório estabelecerá o prazo para o início da vigência das regras aprovadas, a quais agentes a coleta de dados se aplica e, se necessário, as hipóteses em que a coleta será dispensada.


    Regulamento - artigo 8º

    Art. 8º A cada período de coleta, os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados deverão encaminhá-los à Anatel por meio de sistema institucional da Agência para a coleta de dados.

    § 1° A área da Agência responsável pela curadoria deverá analisar os dados recebidos sob as regras e parâmetros de qualidade definidos.

    § 2° Quando necessário, a área da Agência responsável pela curadoria deverá solicitar aos agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados correções nos dados a fim de atingir o nível de qualidade definido.


    Regulamento - artigo 9º

    Art. 9º O não envio de informações, bem como o envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados, sujeita os agentes responsáveis pelo fornecimento de dados às sanções cabíveis, nos termos da regulamentação.


    Regulamento - artigo 10

    TÍTULO IV

    DAS COLETAS PONTUAIS

    Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.

    §1º. Coletas pontuais de dados são aquelas realizadas em situações eventuais e uma única vez.

    §2º A realização de coleta pontual deverá ser comunicada à CGDados.

    §3º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática.

    §4º Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados.


    Regulamento - artigo 11

    TÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 11 Esse Regulamento não se aplica a dados solicitados em atividades de fiscalização.


    Portaria - artigo 1º

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    Minuta de Portaria

    Estabelece o Procedimento Para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações.

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei n° 9.472/1997, que atribui à Anatel a competência para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras;

    CONSIDERANDO a importância da coleta e do acompanhamento dos dados setoriais na organização da exploração de serviços de telecomunicações no País;

    CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos internos da Agência para fins de coleta de dados setoriais;

    CONSIDERANDO a Política de Governança de Dados da Anatel, aprovada pela Portaria 1.502, de 22 de dezembro de 2014; e

    CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.062003/2017-19,

    RESOLVE:

    Art. 1º Aprovar o Procedimento Para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações na forma do Anexo a esta Portaria.


    Portaria - artigo 2º

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.


    Procedimento - artigo 1º

    ANEXO

    PROCEDIMENTO PARA COLETA E ACOMPANHAMENTO DE DADOS SETORIAIS

    TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1° A Comissão de Gestão de Dados (CGDados) será responsável por coordenar as Curadorias de Dados no que se refere a coleta de dados setoriais, em conformidade com a Política de Governança de Dados da Anatel.

    Parágrafo único. A coleta de dados será realizada pelas Curadorias de Dados.


    Procedimento - artigo 2º

    TÍTULO II

    DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA COLETA DE DADOS

    CAPÍTULO I

    DA CRIAÇÃO DE COLETA DE DADOS

    Art. 2° Cada área da Agência deverá identificar os dados setoriais necessários para a execução de suas atividades.


    Procedimento - artigo 3º

    Art. 3° A área interessada deverá apresentar à CGDados solicitação devidamente fundamentada relativa à necessidade de coleta dos dados, em que deverá constar:

    I - nome da coleta (ex.: acessos, sustentabilidade, etc.);

    II - fatos a serem medidos pelos dados coletados (ex.: acessos, receita, tráfego, etc.);

    III - dimensões dos dados a serem coletados (ex.: por empresa, por município, por tecnologia, por faixa de velocidade, etc.), podendo haver quantas dimensões a área entender necessárias;

    IV - proposta de Curadoria de Dados para os dados desejados;

    V - indicação dos agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados (ex.: outorgadas em determinado serviço, instituições de pesquisa, etc.);

    VI - indicação da hipótese legal de sigilo do dado a ser coletado, se aplicável;

    VII - periodicidade do dado (ex.: diária, semanal, mensal, trimestral, anual, etc.);

    VIII – prazo, em dias corridos, exigido para a coleta de cada período, quando houver;

    IX - vigência da coleta com data de início e, quando não for permanente, data de finalização;

    X - descrição de procedimentos a serem adotados para verificar a qualidade dos dados coletados, com indicação do nível esperado de confiança dos dados (ex.: receita não pode ser negativa, acessos não podem ter variação acima de determinado patamar, coordenadas geográficas não podem ter mais de 1 segundo de erro, etc.);

    XI - indicação das hipóteses de encaminhamento de alerta ao agente fornecedor do dado para solicitação de análise, bem como das hipóteses de rejeição de dados, com a consequente necessidade de retificação (ex.: alertas para variações acima do patamar definido, rejeição de receita negativa, etc.);

    XII - justificativa para coletar o dado, indicando os instrumentos normativos associados caso existam;

    XIII – formulário disponibilizado pela CGDados devidamente preenchido.

    Parágrafo único. A CGDados definirá a área responsável pela Curadoria de Dados.


    Procedimento - artigo 4º

    Art. 4° Cabe à CGDados deliberar sobre a criação da nova coleta, elaborando proposta para aprovação de seu coordenador, que o fará por meio de Despacho Decisório.

    Parágrafo único. A criação de nova coleta de dados poderá ser negada somente nos seguintes casos de:

    I – descumprimento dos requisitos listados no art. 3°;

    II - a coleta do dado já existir, caso em que a CGDados indicará à área solicitante onde e como obter o dado desejado;

    III - uma coleta similar já existir, caso em que a CGDados deliberará sobre a necessidade de alterar a coleta existente a fim de atender à área solicitante; ou

    IV - a CGDados entender pela inviabilidade da nova coleta, não obstante a fundamentação da área solicitante atender aos demais requisitos.


    Procedimento - artigo 5º

    Art. 5° A CGDados deve redigir ata de suas reuniões que tratem de proposta de criação de coleta de dados, onde deverá constar:

    I - a apresentação realizada;

    II - o formulário disponibilizado pela CGDados preenchido pela área solicitante;

    III - justificativa para aceitar ou negar a criação da nova coleta.


    Procedimento - artigo 6º

    Art. 6° A ata da reunião que trate de proposta de criação da nova coleta e a minuta de Despacho aprovando a nova coleta serão encaminhadas ao coordenador da CGDados, para aprovação.


    Procedimento - artigo 7º

    Art. 7º A Curadoria de Dados definida para a coleta deverá cadastrar o dado e os metadados no Catálogo de Informações da Anatel e atualizar o Manual Operacional, que conterá procedimento formal e institucionalizado para coleta, com o detalhamento de todos os sistemas de fonte de informações, etapas de processamento, cruzamento de dados e ponderações até a formação do resultado, indicando as áreas responsáveis por cada etapa, em conformidade com a Política de Governança de Dados da Anatel.


    Procedimento - artigo 8º

    CAPÍTULO II

    DA MODIFICAÇÃO DE COLETA DE DADOS

    Art. 8°. Qualquer área da Agência, na execução de suas atividades, assim como a CGDados, poderá identificar a necessidade de alteração de uma coleta de dados existente.


    Procedimento - artigo 9º

    Art. 9º. A área interessada, observado o disposto no art. 3º, deverá apresentar à CGDados solicitação devidamente fundamentada relativa à necessidade de modificação de uma coleta dos dados.


    Procedimento - artigo 10

    Art. 10. Cabe à CGDados deliberar sobre a alteração de uma coleta de dados, elaborando proposta para aprovação de seu coordenador, que o fará por meio de Despacho Decisório.

    Parágrafo único. A modificação de coleta de dados poderá ser negada somente nos seguintes casos:

    I - descumprimento dos requisitos listados no art. 3°;

    II - a coleta já existir, caso em que a CGDados indicará à área solicitante onde e como obter o dado desejado;

    III - uma coleta similar já existir, caso em que a CGDados deliberará sobre a necessidade de alterar a coleta existente a fim de atender à área solicitante; ou

    IV - a CGDados entender pela inviabilidade da alteração, não obstante a fundamentação da área solicitante atender aos demais requisitos.


    Procedimento - artigo 11

    Art. 11. A CGDados deve redigir ata de suas reuniões que tratem de proposta de alteração de coleta de dados, onde deverá constar:

    I - a apresentação realizada;

    II - o formulário disponibilizado pela CGDados preenchido pela área solicitante; e

    III – a justificativa para aceitar ou negar a alteração da coleta.


    Procedimento - artigo 12

    Art. 12. A ata da reunião que trate da proposta de modificação de coleta e a minuta de Despacho aprovando a alteração da coleta serão encaminhados ao coordenador da CGDados, para aprovação.


    Procedimento - artigo 13

    Art. 13. A Curadoria de Dados definida para a coleta deverá atualizar o dado no Catálogo de Informações da Anatel e no Manual Operacional, em conformidade com a Política de Governança de Dados da Agência.


    Procedimento - artigo 14

    CAPÍTULO III

    DA EXTINÇÃO DE COLETA DADOS

    Art. 14. As áreas da Agência, na execução de suas atividades, assim como a CGDados, poderão identificar a necessidade de se extinguir uma coleta de dados existente.


    Procedimento - artigo 15

    Art. 15. A solicitação de extinção de uma coleta de dados, devidamente fundamentada, deverá ser apresentada para a CGDados com as seguintes informações:

    I - nome da coleta (ex.: acessos, sustentabilidade, etc.); e

    II - justificativa para a extinção da coleta.


    Procedimento - artigo 16

    Art. 16. Cabe à CGDados deliberar sobre a extinção da coleta de dados, elaborando proposta para aprovação de seu coordenador, que o fará por meio de Despacho Decisório.

    Parágrafo único. A extinção de coleta de dados poderá ser negada somente nos seguintes casos:

    I - descumprimento dos requisitos listados no art. 15;

    II - alguma área da Anatel ainda utilizar os dados para suas atividades, caso em que a CGDados irá deliberar sobre a alteração da Curadoria de Dados; ou

    III - a CGDados entender pela inviabilidade da extinção coleta, não obstante a fundamentação da área solicitante atender aos demais requisitos.


    Procedimento - artigo 17

    Art. 17. A CGDados deve redigir ata de suas reuniões que tratem de proposta de extinção de coleta de dados, onde deverá constar:

    I - a apresentação realizada;

    II - o formulário disponibilizado pela CGDados preenchido pela área solicitante; e

    III – a justificativa para aceitar ou negar a extinção da coleta de dados.


    Procedimento - artigo 18

    Art. 18. A ata da reunião que trate da proposta de extinção de coleta e a minuta de Despacho aprovando a extinção da coleta serão encaminhados ao coordenador da CGDados, para aprovação.


    Procedimento - artigo 19

    Art. 19. A Curadoria de Dados responsável pela coleta extinta deverá atualizar o dado no Catálogo de Informações da Anatel e no Manual Operacional, em conformidade com a Política de Governança de Dados da Agência.


    Procedimento - artigo 20

    TÍTULO III

    DA COLETA DE DADOS

    Art. 20. Uma vez publicado o Despacho Decisório que institui uma coleta de dados, a Curadoria de Dados deverá interagir com os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados para iniciar a coleta na data prevista.


    Procedimento - artigo 21

    Art. 21. A Curadoria de Dados deverá interagir com a Gerência de Planejamento, Desenvolvimento e Segurança de Sistemas - GIDS para realizar os procedimentos necessários em sistemas e bancos de dados que permitam o início da coleta, conforme Política de Governança de Dados da Anatel.


    Procedimento - artigo 22

    Art. 22. A Curadoria de Dados deverá analisar os dados recebidos sob as regras e parâmetros de qualidade definidos.

    §1° Quando necessário, a Curadoria de Dados deverá solicitar aos agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados correções a fim de atingir o nível de qualidade definido.

    §2° Uma vez atingido o nível de qualidade definido, a Curadoria de Dados deverá disponibilizar os dados coletados para uso da Agência.


    Procedimento - artigo 23

    TÍTULO IV

    DAS COLETAS PONTUAIS

    Art. 23. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.

    §1º As coletas pontuais de dados deverão ser comunicadas à CGDados.

    §2º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática. 

    §3º Tais coletas devem ocorrer por sistema indicado pela CGDados.

    §4º Excepcionalmente em atividades de inspeção, por agentes de fiscalização, desde que devidamente justificado e motivado, poderão não ser observados os §2º e §3º deste artigo.


    Procedimento - artigo 24

    TÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 24. Esse procedimento não se aplica a dados solicitados em atividades de fiscalização.​


    Procedimento - artigo 25

    Art. 25. A CGDados deverá avaliar anualmente se os dados que estejam com coletas vigentes são utilizados nas atividades desenvolvidas pela Agência.