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CONSULTA PÚBLICA Nº 8
    Introdução

    O entendimento da área foi o de que o instrumento normativo apropriado para aprovação dos Indicadores é a Portaria. Além disso, conforme já esclarecido neste informe, o estabelecimento de Indicadores tem o objetivo de levantar informações estratégicas para tomada de decisão. Assim, não sendo instrumento normativo, não se aplica a realização da Análise de Impacto Regulatório.





    Introdução

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no acesso às atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), pelo art. 35 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

    CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar indicadores que permitam identificar tendências do setor, bem como realizar diagnósticos com objetivo de buscar o desenvolvimento e sustentabilidade do setor;

    CONSIDERANDO a necessidade de monitorar o efeito das iniciativas estratégicas da Anatel no setor de telecomunicações;

    CONSIDERANDO o que consta na Portaria 1.502/2014,

    RESOLVE:

    Art. 1º  Instituir os Indicadores Estratégicos Setoriais da Agência Nacional de Telecomunicações na forma do anexo I a esta Portaria.

    Parágrafo único. Entende-se por Indicadores Estratégicos Setoriais como o conjunto de informações estratégicas a serem utilizadas como referência para o diagnóstico do desempenho setorial, o monitoramento dos resultados do plano estratégico e a tomada de decisão.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Presidente do Conselho


    Anexo I

    ANEXO I À PORTARIA Nº XXXX, DE XX DE XXXXXX DE XXXX

     

    INDICADORES ESTRATÉGICOS SETORIAIS

    CAPÍTULO I


    Artigo 1º

    SEÇÃO I

    DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

    Art. 1º  Entende-se por Indicadores Estratégicos Setoriais o conjunto de informações estratégicas a serem utilizadas como referência para o diagnóstico do desempenho setorial, a tomada de decisão e a elaboração, a execução, o monitoramento e a avaliação dos resultados do plano estratégico.


    Artigo 2º I

    Art. 2º  Para fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação:

    I. Acesso: acesso que está ativado e por meio do qual se usufrui o serviço;


    Artigo 2º II

    II. Curadoria do Dado: Área responsável pela gestão do dado, conforme Portaria 1.502/2014;


    Artigo 2º III

    III. Curadoria do Indicador: Área responsável pela garantia da autenticidade, atualização, consistência, precisão e disponibilidade do Indicador;


    Artigo 2º IV

    IV. Grupo: Prestadora de Serviço de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;


    Artigo 2º V

    V. Indicador: Instrumento de gestão essencial nas atividades de monitoramento e avaliação, que permite acompanhar o desempenho, identificar avanços, necessidades de mudanças e apoiar a tomada de decisão;


    Artigo 2º VI

    VI. Indicadores da fase 1: Indicadores que a Agência já possui informações consolidadas, validadas e estruturadas, cuja a efetiva implementação é de curto-prazo, considerado entre 6 (seis) meses a 1(um) ano;


    Artigo 2º VII

    VII. Indicadores da fase 2: Indicadores que apresentam informações em processo de validação e ajustes, bem como em processo de estruturação, cuja implementação é de médio prazo, considerado de 1 (um) a 2 (dois) anos;


    Artigo 2º VIII

    VIII. Indicadores para avaliação: Indicadores que ainda requerem prazo para maturação de fórmula cálculo ou não estão presentes na granularidade desejada ou que ainda necessitam de análise de impacto sobre os sistemas necessários para avaliar o volume de informação necessário;


    Artigo 3º Capítulo I

    SEÇÃO III

    DA IMPLEMENTAÇÃO

    Art. 3º  Com relação à implantação e divulgação dos indicadores fica estabelecida a divisão dos indicadores propostos conforme a tabela constante do Anexo 1 deste Regulamento.


    Artigo 3º Capítulo II §1º

    Art. 3º O cálculo dos indicadores estratégicos é responsabilidade da Curadoria do indicador e deverá ser realizado por meio dos dados coletados pelas Curadorias de Dados, em acordo com o disposto na Portaria 1.502, de 22 de dezembro de 2014.

    §1º. As Curadorias de Indicadores podem propor alterações nos indicadores estratégicos, que deverão ser submetidas ao Conselho Diretor por meio da Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), após aprovação no Grupo de Implantação e Acompanhamento do Planejamento Estratégico (GIAPE).


    Artigo 3º Capítulo II §2º

    §2º. As Curadorias de Indicadores, definidas no Anexo II, deverão trabalhar em conjunto com as Curadorias de Dados no âmbito da Comissão de Gestão de Dados.


    Artigo 4º I

    Art. 4º A Receita Operacional Líquida é a Receita Operacional Bruta de um determinado serviço de telecomunicações, deduzidos os descontos comerciais e os impostos sobre venda.

    Parágrafo único.  Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I -  Indicador: Receita Operacional Líquida (ROL);


    Artigo 4º II

    II -  Representação Matemática:

    Onde:

    ROL = Receita Operacional Líquida auferida com a prestação de serviço de telecomunicações no período;

    ROB = Receita Operacional Bruta da empresa auferida com a prestação de serviço de telecomunicações no período;

    Descontos = Descontos comerciais no período;

    Impostos_Sobre_Vendas = Impostos Estaduais, Municipais ou Federais sobre as vendas do serviço de telecomunicações.


    Artigo 4º III

    III -  Periodicidade: anual;


    Artigo 4º IV

    IV -  Unidade: R$ (Reais);


    Artigo 4º V

    V -  Granularidade geográfica: nacional;


    Artigo 4º VI

    VI -  Forma de Cálculo: O indicador deverá ser calculado por serviço de telecomunicações (SCM, SMP, STFC e SeAC), grupo econômico e o consolidado do setor.


    Artigo 5º I

    Art. 5º   A Receita Média por Acesso é a razão entre a Receita Operacional Líquida (ROL) de Varejo de um determinado serviço de telecomunicações e a média de acessos desse mesmo serviço.

    Parágrafo único. Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I - Indicador: Receita Média por Acesso (do termo em inglês Average Revenue per User – ARPU);


    Artigo 5º II

    II - Representação matemática:

    Onde:

    ROLvarejo = Receita Operacional Líquida da empresa auferida com a prestação de serviço de telecomunicações para o usuário final;

    Descontos comerciais= Descontos comerciais no período;

    Impostos sobre a venda = Impostos Estaduais, Municipais ou Federais sobre as vendas do serviço de telecomunicações;

    Média de Acessos = média da quantidade de acessos da empresa das duas coletas mais recentes do período.


    Artigo 5º III

    III -  Periodicidade: anual;


    Artigo 5º IV

    IV -  Unidade: R$ por Acesso;


    Artigo 5º V

    V -  Granularidade geográfica: nacional;


    Artigo 5º VI

    VI -  Forma de Cálculo: O indicador deverá ser calculado por Serviço de Telecomunicações (SCM, SMP, STFC e SeAC), grupo econômico e o consolidado do setor.


    Artigo 6º I

    Art. 6º A Margem EBITDA é definida como o lucro contabilizado antes dos juros, impostos, depreciação e amortização sobre a ROL da empresa auferida com a prestação de serviço de telecomunicações.

    Parágrafo único.  Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I -  Indicador: Margem EBITDA;

     


    Artigo 6º II

    II -  Representação Matemática:

    Onde:

    EBITDA = Lucro antes dos Juros, Impostos, Depreciação e Amortização da empresa no período;

    ROL = Receita Operacional Líquida da empresa auferida com a prestação de serviço de telecomunicações no período, calculado conforme art. 5º.

     


    Artigo 6º III

    III -  Periodicidade: anual;

     


    Artigo 6º IV

    IV -  Unidade: porcentagem (%);

     


    Artigo 6º V

    V -  Granularidade geográfica: nacional;

     


    Artigo 6º VI

    VI -  Forma de Cálculo: O Indicador deverá ser calculado por grupo econômico e o consolidado do setor.


    Artigo 7º I

    Art. 7º O Nível de Endividamento é definido como o montante da dívida líquida corrente da companhia em relação ao seu EBITDA.

    Parágrafo único.  Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I -  Indicador: Nível de Endividamento;


    Artigo 7º II

    II -  Representação Matemática:

    Onde:

    Dívida Líquida = dívida líquida da empresa no período;

    EBITDA = Lucro antes dos Juros, Impostos, Depreciação e Amortização da empresa no período;


    Artigo 7º III

    III -  Periodicidade: anual;

     

     


    Artigo 7º IV

    IV -  Unidade: porcentagem (%);

     

     


    Artigo 7º V

    V -  Granularidade geográfica: nacional;

     

     


    Artigo 7º VI

    VI -  Forma de Cálculo: O Indicador deverá ser calculado por grupo econômico e o consolidado do setor.

     


    Artigo 8º I

    Art. 8º O Investimento Sobre Receita Líquida é o investimento da empresa para a prestação dos serviços de telecomunicações, sobre a receita operacional líquida auferida com a prestação de serviço de telecomunicações.

    Parágrafo único.  Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I -  Indicador: Investimento Sobre Receita Líquida;


    Artigo 8º II

    II -  Representação Matemática:

    Onde:

    Investimento = investimento da empresa para a prestação dos serviços de telecomunicações no período;

    ROL = Receita Operacional Líquida da empresa auferida com a prestação de Serviço de Telecomunicações no período, calculado conforme art. 5º;


    Artigo 8º III

    III -  Periodicidade: anual;

     


    Artigo 8º IV

    IV -  Unidade: porcentagem (%);

     


    Artigo 8º V

    V -  Granularidade geográfica: nacional;

     


    Artigo 8º VI

    VI -  Forma de Cálculo: O Indicador deverá ser calculado por grupo econômico e o consolidado do setor.


    Artigo 9º I

    Art 9º A Aplicação de Fundos Setoriais refere-se ao montante efetivamente aplicado dos fundos setoriais, cuja competência tributária ativa é da Anatel, anualmente no setor de telecomunicações.

    Parágrafo único.  Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I - Indicador: Aplicação dos Fundos Setoriais;


    Artigo 9º II

    II - Representação Matemática:

    a) FUST:

    b) FISTEL:

     

    Onde:

    AFSFUST: aplicação dos Fundos Setoriais - FUST

    AFSFISTEL: aplicação dos Fundos Setoriais - FISTEL

    FUST = Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, Lei nº 9.998, de 17/08/2000;

    FISTEL = Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Lei nº 5070 de 07/07/66;


    Artigo 9º III

    III - Periodicidade: anual;

     


    Artigo 9º IV

    IV - Unidade: porcentagem (%);

     


    Artigo 9º V

    V - Granularidade geográfica: nacional;

     


    Artigo 9º VI

    VI - Forma de Cálculo: O indicador deverá ser calculado por Fundo Setorial  consolidado do setor.


    Artigo 10º I

    Art. 10  Tributo total sobre receita bruta é o somatório dos tributos pagos pelo setor aos poderes públicos nas três esferas executivas, sobre a receita operacional bruta do setor auferida com a prestação de serviço de telecomunicações.

    Parágrafo único.   Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I -  Indicador: Tributo Total sobre Receita Bruta;


    Artigo 10º II

    II -  Representação Matemática:

    Onde:

    Arrecadação Total = somatório dos tributos pagos pelos agentes do setor aos poderes públicos nas três esferas executivas (municipal, estadual e federal) no período;

    ROB = Receita Operacional Bruta da empresa auferida com a prestação de serviço de telecomunicações no período;

     


    Artigo 10º III

    III -  Periodicidade: anual;


    Artigo 10º IV

    IV -  Unidade: porcentagem (%);

     


    Artigo 10º V

    V -  Granularidade geográfica: nacional;

     


    Artigo 10º VI

    VI -  Forma de Cálculo: o Indicador deverá ser calculado por grupo econômico e o consolidado do setor.


    Artigo 11º I

    Art. 11 Dispêndio refere-se ao gasto financeiro por acesso com os serviços de telecomunicações.

    § 1º. Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I - Indicador: Dispêndio.


    Artigo 11º II

    II - Representação Matemática:

    Onde:

    Z: total de empresas;

    Nz: total de acessos do serviço referente a z-ésima prestadora, no último mês do período;

    N: total de acessos do serviço, no último mês do período.

    Valor z: valor médio gasto por acesso referente ao serviço e à z-ésima prestadora no último mês do período.


    Artigo 11º III

    III - Periodicidade: anual;

     


    Artigo 11º IV

    IV - Unidade: Reais por Acesso;

     


    Artigo 11º V

    V - Granularidade geográfica: CEP;

     


    Artigo 11º VI

    VI - Forma de Cálculo: Indicador deverá ser calculado por serviço de telecomunicações (STFC, SMP Pós-pago, SeAC e SCM Internet) e o consolidado do setor;

    § 2º. Para o cálculo do SCM Internet são considerados os acessos do SCM com conexão à Internet.

    § 3º. No caso do SMP Pré-pago, a granularidade geográfica será por Estação Rádio Base.

    § 4º. Para o cálculo do indicador devem-se considerar somente os dados de pessoa física.


    Artigo 12º I

    Art. 12 Preço refere-se ao valor cobrado por minuto ou dados em serviços de telecomunicações.

    § 1º. Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I - Indicador: Preço.


    Artigo 12º II

    II - Representação Matemática:

    Onde:

    Z: total de empresas;

    t: tipo de tráfego (minutos ou dados);

    Nz: total de acessos do serviço referente a z-ésima prestadora, no último mês do período;

    N: total de acessos do serviço, no último mês do período. N=∑Zz=1Nz.

    Tt,z: total de tráfego da unidade de consumo t referente à z-ésima prestadora no último mês do período;

    valor,t,z: valor total gasto com cada tipo de tráfego (minutos ou dados) referente à z-ésima prestadora no último mês do período.


    Artigo 12º III

    III - Periodicidade: anual;


    Artigo 12º IV

    IV - Unidade: Reais por minuto / Reais por MByte;

     

     


    Artigo 12º V

    V - Granularidade geográfica: CEP;

     


    Artigo 12º VI

    VI - Forma de Cálculo: o Indicador deverá ser calculado por serviço de telecomunicações (SCM Internet, SMP Pós-pago e STFC) e o consolidado do setor;

    § 2º. Para o cálculo do indicador considera-se SCMInternet os acessos do SCM com conexão à Internet.

    § 3º. No caso do SMP Pré-pago, a granularidade geográfica será por Estação Rádio Base.

    § 4º. Para o cálculo do indicador devem-se considerar somente os dados de pessoa física.


    Artigo 13º I

    Art. 13 Densidade é a quantidade de Acessos em serviço dividida pela quantidade de domicílios ou população.

    §1º Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I -  Indicador: Densidade.


    Artigo 13º II

    II -  Representação Matemática:

     

    Onde:

    j: serviços de telecomunicações (STFC, SeAC e SCM Internet). j=1,2,3.

    Acessos Pessoa Físicaj = quantidade de acessos do Serviço j no último mês do período;

    Acessos Pessoa Física SMP = quantidade de acessos em serviço contratados por pessoas físicas para provimento de SMP no último mês do período;

    População Estimada = quantidade de habitantes do município conforme estimativa atualizada do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

    Domicílio Estimado = quantidade de domicílios estimados do município calculados conforme abaixo:

    Domicílio Estimadom= quantidade de domicílios do m-ésimo município no último mês do período.

    Populaçãom = População Estimada do m-ésimo município no último mês do período;

    pessoas_por_domicíliom = quantidades de pessoas por domicílio estimado pelo IBGE para o m-ésimo município no último mês do período.


    Artigo 13º III

    III -  Periodicidade: trimestral;

     


    Artigo 13º IV

    IV -  Unidade (SCM Internet, STFC e SeAC): Acessos por 100 domicílios;

     


    Artigo 13º V

    V -  Unidade (SMP): Acessos por 100 habitantes;

     


    Artigo 13º VI

    VI -  Granularidade geográfica: municipal;

     


    Artigo 13º VII

    VII -  Forma de Cálculo: o Indicador deverá ser calculado por serviço de telecomunicações (SCM Internet, SMP, STFC e SeAC), segmentado por tecnologia.

    §2º Para o cálculo do indicador considera-se SCM Internet os acessos do SCM com conexão à Internet.


    Artigo 14º I

    Art. 14 Penetração é definida como a quantidade de usuários do serviço de telecomunicações sobre a quantidade de domicílios ou pessoas. O indicador é obtido por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD).

    §1º. Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I -  Indicador: Penetração;


    Artigo 14º II

    II -  Representação Matemática:

     

    Onde:

    Quantidade de Domicílios com Acesso SCM Internet = quantidade de domicílios que responderam ter acesso fixo de Internet Banda Larga;

    Quantidade de Domicílios Entrevistados = quantidade de domicílios que participaram da pesquisa;

    Quantidade de Pessoas com Acesso SMP = quantidade de pessoas que responderam ter acesso SMP;

    Quantidade de Pessoas Entrevistadas = quantidade de pessoas que participaram da pesquisa.


    Artigo 14º III

    III -  Periodicidade: anual;

     


    Artigo 14º IV

    IV -  Unidade: porcentagem (%);


    Artigo 14º V

    V -  Granularidade geográfica: Estadual;

     


    Artigo 14º VI

    VI -  Forma de Cálculo: o Indicador deve ser obtido por meio da PNAD (Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios) para os serviços SCM Internet e SMP.

    §2º. Para o cálculo do indicador considera-se SCM Internet os acessos do SCM com conexão à Internet.


    Artigo 15º I

    Art. 15 Perfil de Uso Voz é a razão entre o consumo, em minutos, do serviço de voz e o número de acessos desse serviço.

    § 1º. Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I - Indicador: Perfil de Uso Voz (do termo em inglês Minutes of Usage - MOU);


    Artigo 15º II

    II - Representação Matemática:

    Onde:

    T: total de tráfego de minutos do serviço, no último mês do período.

    N: total de acessos do serviço, no último mês do período.


    Artigo 15º III

    III - Periodicidade: anual;

     


    Artigo 15º IV

    IV - Unidade: Minutos por Acesso;

     


    Artigo 15º V

    V - Granularidade: CEP;


    Artigo 15º VI

    VI - Forma de Cálculo: o Indicador deverá ser calculado por Serviço de Telecomunicações (STFC e SMP Pós-pago e Pré-pago) e o consolidado do setor;

    § 2º. No caso do SMP Pré-pago, a granularidade geográfica será por Estação Rádio Base.

    § 3º. Os valores de tráfego e de acessos para o cálculo do indicador de Perfil de Uso Voz são referentes somente a dados de pessoa física.

     


    Artigo 16º I

    Art. 16 Perfil de Uso Dados é a razão entre o consumo do serviço e o número de acessos desse serviço.

    § 1º. Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I - Indicador: Perfil de Uso Dados;


    Artigo 16º II

    II - Representação Matemática:

     

    Onde:

    N: total de acessos do serviço, no último mês do período.

    T: total de tráfego de dados  do serviço, no último mês do período.


    Artigo 16º III

    III - Periodicidade: anual;

     


    Artigo 16º IV

    IV - Unidade: MB por Acesso (MBytes por Acesso);

     


    Artigo 16º V

    V - Granularidade: CEP;

     


    Artigo 16º VI

    VI - Forma de Cálculo: o Indicador deverá ser calculado por Serviço de Telecomunicações (SCM Internet e SMP Pós-pago e Pré-pago) e consolidado do setor;

    § 2º. Para o cálculo do indicador considera-se SCM Internet os acessos do SCM com conexão à Internet.

    § 3º. No caso do SMP Pré-pago, a granularidade geográfica será por Estação Rádio Base.

    § 4º. Os valores de tráfego e de acessos para o cálculo do indicador de Perfil de Uso Dados são referentes somente à pessoa física.

     


    Artigo 17º I

    Art. 17 Velocidade Contratada é a média ponderada por Acesso das taxas de transferência que constam nos contratos de serviços.

    § 1º. Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I - Indicador: Velocidade Contratada;


    Artigo 17º II

    II - Representação Matemática:

    Onde:

    Vi: i-ésima velocidade em Mbps.

    Ni: quantidade de acessos fixos do SCM Internet da i-ésima velocidade.

    n: quantidade de velocidades associadas aos contratos de SCM Internet.


    Artigo 17º III

    III - Periodicidade: semestral;

     


    Artigo 17º IV

    IV - Unidade: Mbps por Acesso (Mbits por segundo);

     


    Artigo 17º V

    V - Granularidade geográfica: municipal;

     


    Artigo 17º VI

    VI - Forma de Cálculo: o Indicador deverá ser calculado para o SCM Internet, para download.

    § 2º. Para o cálculo do indicador considera-se SCM Internet os acessos do SCM com conexão à Internet.

    § 3º. Os valores de velocidade e de acessos para o cálculo do indicador de Velocidade Contratada são referentes somente à pessoa física.


    Artigo 18º I

    Art. 18 Cobertura consiste no percentual de área, população ou domicílios cobertos por uma rede capaz de prover serviço de telecomunicações.

    § 1º. Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I - Indicador: Cobertura;


    Artigo 18º II

    II - Representação Matemática:

    Onde:

    Cobertura Aj: Cobertura A do j-ésimo município;

    Ai: Área, população ou domicílio do i-ésimo setor censitário do j-ésimo município;

    Aj: Área, população ou domicílio total do j-ésimo município;

    n: quantidade de setores censitários no j-ésimo município, em Km2;

    Percentual de Coberturai: Percentual de Cobertura do i-ésimo setor censitário do j-ésimo município;


    Artigo 18º III

    III - Periodicidade: semestral;

     


    Artigo 18º IV

    IV - Unidade: porcentagem (%);

     


    Artigo 18º V

    V - Granularidade geográfica: municipal;

     


    Artigo 18º VI

    VI - Forma de Cálculo:

    a)  Para a Cobertura Área, o Indicador deverá ser calculado para o SMP e o SCM, discriminado em rural e urbano, e por tecnologia;

    b)  Para Cobertura População, o Indicador deverá ser calculado para o SMP, discriminado em rural e urbano, e por tecnologia;

    c)  Para Cobertura Domicílios, o Indicador deverá ser calculado para o SCM, discriminado em rural e urbano, e por tecnologia.

    § 2º. O percentual de cobertura para o SMP será calculado com base em modelos de propagação estabelecidos em regulamentação específica, e que considerem o relevo, quando aplicável, e para o SCM será calculado considerando os modelos de alcance da prestação do serviço a partir das centrais de fios.


    Artigo 19º I

    Art. 19 A Cobertura de Transporte é o número de municípios que possuem cobertura de backhaul sobre o total de municípios.

    Parágrafo único.   Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I -  Indicador: Cobertura de Transporte;


    Artigo 19º II

    II -  Representação Matemática:


    Artigo 19º III

    III -  Periodicidade: semestral;

     


    Artigo 19º IV

    IV -  Unidade: porcentagem (%);

     


    Artigo 19º V

    V -  Granularidade geográfica: nacional;

     


    Artigo 19º VI

    VI -  Forma de Cálculo: o Indicador deverá ser calculado para cada meio (fibra, rádio e satélite).


    Artigo 20º I

    Art. 20 Nível de Competição é o Índice de Herfindahl–Hirschman.

    § 1º. Índice de Herfindahl-Hirschman é o somatório do quadrado do market share das prestadoras no mercado relevante, resultando em um índice escalado de 0 a 1 onde o valor máximo indica um mercado monopolista.

    § 2º. Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I - Indicador: HHI (Herfindahl–Hirschman Index);

     


    Artigo 20º II

    II - Representação Matemática:

    Onde:

    qi: market share da i-ésima empresa no mercado relevante;

    n: número de empresas atuantes no mercado relevante.


    Artigo 20º III

    III - Periodicidade: trimestral;

     


    Artigo 20º IV

    IV - Unidade: adimensional, variando entre 0 e 1;

     


    Artigo 20º V

    V - Granularidade: municipal;

     


    Artigo 20º VI

    VI - Forma de Cálculo: o Indicador deverá ser calculado para o SMP, o SCMInternet, o STFC e o SeAC.

    § 3º. Para o cálculo do indicador considera-se SCMInternet os acessos do SCM com conexão à Internet.


    Artigo 21º

    Art. 21 Os Índices de Qualidade serão obtidos por meio da composição dos indicadores definidos na Revisão do Modelo de Gestão da Qualidade e no Regulamento de Pesquisas.


    Artigo 22º I

    Art. 22 Indicador de Satisfação do Consumidor é a média das notas atribuídas pelos Usuários ao atributo Satisfação Geral, conforme disposto no Manual de Aplicação da Pesquisa, em conformidade com o previsto no Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 654, de 13 de julho de 2015. O indicador é avaliado com uma nota de 0 a 10.

    § 1º.   Para fins de cálculo dos Indicadores, considera-se:

    I -  Indicador: Indicador de Satisfação do Consumidor;


    Artigo 22º II

    II -  Representação Matemática do Indicador Estadual:

    Onde:

    j: empresa;

    Notaij: nota atribuída pelo respondente i da empresa j no serviço e estado avaliados, variando de zero a dez;

    nj: número de respondentes da empresa j no serviço e estado avaliados;

    wj: peso amostral da empresa j no serviço e estado avaliados.

     


    Artigo 22º III

    III -  Representação Matemática do Indicador Nacional


     

    Onde:

    j: cada domínio da pesquisa (combinação de empresa e estado);

    Notaij: nota atribuída pelo respondente i do domínio j no serviço avaliado, variando de zero a dez;

    nj: número de respondentes do domínio j no serviço avaliado;

    wj: peso amostral do domínio j no serviço avaliado.


    Artigo 22º IV

    IV -  Periodicidade: anual;

     


    Artigo 22º V

    V -  Unidade: adimensional, variando entre 0 e 10;

     


    Artigo 22º VI

    VI -  Granularidade geográfica: estadual e nacional;

     


    Artigo 22º VII

    VII -  Forma de Cálculo: O indicador deverá ser calculado por serviço de telecomunicações (SCM Internet, SMP modalidade de pagamento, STFC e SeAC), prestadora e grupo econômico;

    § 2º. Para o cálculo do indicador considera-se SCM Internet os acessos do SCM com conexão à Internet.


    Artigo 23º

    Art. 23 Índice de Satisfação com a Anatel é a avaliação da satisfação dos principais interessados (consumidor, prestadora e governo) com a atividade regulatória desenvolvida pela Anatel.

    Parágrafo Único. A Curadoria do Indicador definirá os pesos, a periodicidade, a granularidade, a forma de cálculo e a fórmula do Indicador.


    Artigo 24º I

    Art. 24 Adensamento de Estações é razão entre a população e a quantidade de estações que atendem um município em uma determinada faixa de radiofrequência.

    Parágrafo único.   Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I -  Indicador: Adensamento de Estações;


    Artigo 24º II

    II -  Representação Matemática:

    Onde:

    Quantidade de Estaçõesj: quantidade de estações no j-ésimo município;

    População Estimadaj: População Estimada do j-ésimo município, conforme dados da estimativa mais atual feita pelo IBGE.


    Artigo 24º III

    III -  Periodicidade: anual;

     


    Artigo 24º IV

    IV -  Unidade: Habitantes por Estação;

     


    Artigo 24º V

    V -  Granularidade geográfica: municipal;

     


    Artigo 24º VI

    VI -  Forma de Cálculo: o Indicador deverá ser calculado para cada faixa de radiofrequência relevante. A curadoria deverá determinar as faixas de radiofrequência relevantes para o cálculo do indicador, devendo prezar pela manutenção de histórico do indicador.


    Artigo 25º I

    Art. 25 Eficiência de Uso de Espectro é a quantidade de informação transportada por uma faixa de radiofrequências em um dado espaço geométrico negado.

    Parágrafo único.   Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I -  Indicador: Eficiência de Uso de Espectro;


    Artigo 25º II

    II -  Representação Matemática:

    Onde:

    M é a quantidade de informação transmitida, em Terabits ou Erlang, conforme Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 548, de 8 de novembro de 2010;

    B é largura de faixa de radiofrequências, em MHz, conforme Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso do Espectro de Radiofrequências;

    S é espaço geométrico negado, em km2, conforme Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso do Espectro de Radiofrequências;


    Artigo 25º III

    III -  Periodicidade: coleta mensal e apresentação de resultados anual;

     


    Artigo 25º IV

    IV -  Granularidade geográfica: municipal;

     


    Artigo 25º V

    V -  Forma de Cálculo: o Indicador deverá ser calculado para cada faixa de radiofrequência relevante. A curadoria deverá determinar as faixas de radiofrequência e municípios relevantes para o cálculo do indicador, devendo prezar pela manutenção de histórico do indicador.


    Artigo 26º I

    Art. 26 Taxa de Ocupação (Saídas Internacionais e Backhaul) representa a razão entre o tráfego cursado e a capacidade disponível pelas prestadoras.

    Parágrafo único.  Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I - Indicador: Taxa de ocupação;


    Artigo 26º II

    II - Representação Matemática:

    a) Saídas Internacionais:

                                                             

    b) Backhaul:

                                                             

    Onde:

    Taxa de Ocupação (saídas internacionais) = Tráfego das saídas Internacionais/Capacidade das Saídas Internacionais

    Taxa de Ocupação (Backhaul) = Tráfego de Backhaul município/ Capacidade de Backhaul município

    TOsi = Taxa de Ocupação - saídas internacionais

    Trafsi= Tráfego das saídas Internacionais

    Capsi= Capacidade das Saídas Internacionais

    TObh= Taxa de Ocupação – Backhaul

    Trafbh= Tráfego Backhaul (por tecnologia)

    Capbh= Capacidade do Backhaul municipal (por tecnologia)

    Tráfego= volume de dados médio em MB trafegado no período de referência (3 meses) por tecnologia;

    Capacidade = Capacidade instalada total disponível (acesa) segregada por tecnologia;

    Tecnologia= Fibra, Satélite ou Rádio.


    Artigo 26º III

    III - Periodicidade: trimestral;

     

     


    Artigo 26º IV

    IV - Unidade: porcentagem (%);

     


    Artigo 26º V

    V - Granularidade geográfica: Municipal/Nacional;

     


    Artigo 26º VI

    VI - Forma de Cálculo: O indicador deverá ser calculado por Município (Taxa de Ocupação Backhaul) e Nacional (Taxa de Ocupação das Saídas internacionais), por empresa e consolidado do setor.


    Artigo 27º I

    Art. 27 O Índice de Riscos de Rede (SIEC) reflete o índice das infraestruturas críticas de telecomunicações (IEC  - elementos essenciais na topologia de rede das prestadoras, responsável pelo atendimento dos municípios, nos diversos serviços, que se afetados provocarão sério impacto social, econômico, financeiro, dentre outros a sociedade brasileira), consolidando uma média dos índices por prestadora, em cada unidade da federação.

    Parágrafo único.   Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I - Indicador:  Índice de Risco de Rede - SIEC.


    Artigo 27º II

    II - Representação Matemática:

    Onde:

    IR: Índice de Risco de cada IEC;

    nUF: quantidade de IECs em uma determinada UF, por prestadora;

    Quantidade de IECs: Quantidade de Infraestruturas Críticas - Centrais, Estações, Backbone, ativos críticos dentre outros;

    Índice de Risco da Infraestrutura Crítica: cálculo baseado em metodologia de Gestão de Risco SIEC - Sistema de Segurança das Infraestruturas Criticas, calculada para cada infraestrutura crítica de acordo com a IS0 31000;


    Artigo 27º III

    III - Periodicidade: anual;

     


    Artigo 27º IV

    IV - Unidade: Escala de 0 a5;

     


    Artigo 27º V

    V - Granularidade geográfica: Unidade da Federação (Estadual);

     


    Artigo 27º VI

    VI - Forma de Cálculo: O indicador deverá ser calculado como a média dos índices de risco por IECs de cada prestadora por Unidade da Federação, bem como o consolidado do setor.


    Artigo 28º I

    Art. 28 Ofertas Conjuntas reflete a evolução de ofertas conjuntas, bem como a relevância dos serviços para seus assinantes.

    Parágrafo único.   Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I - Indicador:  Ofertas Conjuntas.


    Artigo 28º II

    II - Representação Matemática

     ;  ; 

    Onde:

    Distribuição dos assinantes de serviços de telecomunicações por ofertas conjuntas:

    SP = % Ofertas Single Play (1-4),

    DP = %Double Play (5-10),

    TP = % Triple Play (11-14) e

    QP = % Quadruple Play (15).

    NSP:Número de Acessos em Ofertas Single Play

    NDP:Número de Acessos em Ofertas Double Play

    NTP:Número de Acessos em Ofertas Triple Play

    NQP:Número de Acessos em Ofertas Quad Play

    NT:Número Total de Acessos

    Grupos de distribução dos acessos (valores):  1 - STFC, 2 - SeAC, 3 - SCM,  4 - SMP,  5 - SMP e SCM, 6 - SMP e STFC, 7 - SMP e SeAC, 8 - STFC e SCM, 9 -SCM e SeAC, 10 - STFC e SeAC, 11 - SMP, SCM e STFC, 12 - SMP, SCM e SeAC, 13 - SMP, STFC e SeAC, 14 - SCM, STFC, SeAC, 15 - SMP, SCM, STFC, SeAC

    STFC: Serviço Telefônico Fixo Comutado

    SMP: Serviço Móvel Pessoal

    SCM: Serviço de Comunicação Multimídia

    SeAC: Serviço de Acesso Condicionado


    Artigo 28º III

    III - Periodicidade: anual;

     


    Artigo 28º IV

    IV - Unidade: porcentagem (%);

     


    Artigo 28º V

    V - Granularidade geográfica: Municipal, Estadual, Nacional;

     


    Artigo 28º VI

    VI - Forma de Cálculo: O indicador deverá ser calculado para cada Grupo Econômico por Município, Unidade da Federação e Nacional, bem como o consolidado do setor.


    Artigo 29º I

    Art. 29 Universalização é definida pela razão entre a quantidade de localidades atendidas em um determinado ano e o total de localidades atendidas do ano imediatamente anterior.

    Parágrafo único.  Para fins de cálculo do Indicador, considera-se:

    I - Indicador: Universalização;


    Artigo 29º II

    II - Representação Matemática:

    Localidades atendidas com TUP:

    Localidades com mais de 300 (trezentos) habitantes atendidas com acessos individuais do STFC:

    Onde:

    LAtup: Quantitativo de localidades com mais de 100 (cem) habitantes atendidas com TUP em um determinado ano;

    TLAATUP: Quantitativo total de localidades com mais de 100 (cem) habitantes atendidas no ano anterior;

    LAaiSTFC: Quantitativo de localidades com mais de 300 (trezentos) habitantes atendidas com acessos individuais do STFC em um determinado ano;

    TLAAaiSTFC: Quantitativo total de localidades com mais de 300 (trezentos) habitantes atendidas com acessos individuais do STFC no ano anterior;


    Artigo 29º III

    III -  Periodicidade: coleta mensal e apresentação de resultados anual;

     


    Artigo 29º IV

    IV -  Granularidade geográfica: localidade;

     


    Artigo 29º V

    V -  Forma de Cálculo: o Indicador deverá ser calculado para cada concessionária do STFC e por Setor do Plano Geral de Outorgas (PGO). A curadoria deverá prezar pela manutenção de histórico do indicador.


    Artigo 30º

    CAPÍTULO III

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 30 A divulgação dos Indicadores deve estar de acordo com a Lei de Acesso à Informação, inclusive quanto aos casos de sigilo.

     


    Artigo 31º

    Art. 31 A gestão dos Indicadores observará, no que couber, à Política de Segurança da Informação e Comunicações da Anatel (POSIC).


    Artigo 32º

    Art. 32 Os órgãos responsáveis pela Curadoria de Indicadores, listadas no Anexo II, deverão indicar seus representantes e substitutos em até 15 (quinze) dias contados da publicação desta Portaria.

    Parágrafo Único. A relação de Curadorias, incluindo seus representantes e substitutos deverá ficar disponível na Intranet da Anatel, juntamente com os Indicadores sob sua curadoria.


    Artigo 33º

    Art. 33 A Superintendência de Gestão Interna da Informação (SGI), no âmbito da Comissão de Gestão de Dados, será responsável por manter atualizado o Modelo Ontológico e o Catálogo de Dados com base nesta Portaria.

     

     


    Artigo 34º

    Art. 34 A Comissão de Gestão de Dados com apoio dos Curadores dos Indicadores deverá elaborar o Manual Operacional no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, que conterá procedimento formal e institucionalizado para coleta, cálculo e consolidação de cada indicador da fase 1 e 2, com o detalhamento de todos os sistemas de fonte de informações, etapas de processamento, cruzamento de dados e ponderações até a formação do resultado, indicando as áreas responsáveis por cada etapa. Deve estar previsto também os testes e avaliações que serão realizados sobre os indicadores do grupo de avaliação.

    Parágrafo único. A elaboração do Manual Operacional deve observar a tabela de implementação do Anexo III.

     

     


    Artigo 35º

    Art. 35 As Curadorias de Indicadores, descritas no Anexo II, terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias para a disponibilização dos Indicadores da fase 1 e 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias para indicadores da fase 2,  contados a partir da publicação desta Portaria.

    Parágrafo Único. O curador do indicador Índice de Satisfação com a Anatel deverá elaborar plano de ação para elaboração e implementação do indicador no prazo de até 30 (trinta) dias, sendo incluído nos Indicadores para Avaliação.


    Anexo II

    ANEXO II

    CURADORIA DE INDICADORES

    Indicadores

    Curadoria

    Adensamento de Estações

    ORER

    Aplicação de Fundos Setoriais

    AFFO

    ARPU

    CPAE

    Cobertura

    PRUV

    Cobertura de Transporte

    PRUV

    Densidade

    PRUV

    Dispêndio

    PRPE

    Eficiência de Uso do Espectro

    ORER

    Índice de Risco de Rede (SIEC)

    COQL

    Índice de Satisfação com a Anatel

    OV

    Índice de Satisfação do Consumidor

    RCIC

    Índices de Qualidade

    COQL

    Investimento sobre ROL

    CPAE

    Margem EBITDA

    CPAE

    Nível de Competição (HHI)

    CPRP

    Nível de Endividamento

    CPAE

    Ofertas Conjuntas

    CPAE

    Penetração

    PRUV

    Perfil de Uso Dados

    PRPE

    Perfil de Uso Dados

    PRPE

    Perfil de Uso Voz

    PRPE

    Perfil de Uso Voz

    PRPE

    Preço

    PRPE

    ROL

    CPAE

    Taxa de Ocupação

    COQL

    Tributo Total sobre ROB

    CPAE

    Universalização

    COUN

    Velocidade Contratada

    PRUV


    Anexo III

    ANEXO III

    TABELA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS INDICADORES

    Indicadores estratégicos da fase 1 (6 meses a 1 ano)

    Indicadores

    Periodicidade

    Granularidade

    Divisão (GE=Grupo Econômico)

    Adensamento de Estações

    anual

    municipal

    faixa de RF

    Aplicação de Fundos Setoriais

    anual

    nacional

    Consolidado do setor

    ARPU

    anual

    nacional

    Serviços, GE e consolidado do setor

    Cobertura

    semestral

    municipal

    Serviços, tecnologia, GE e consolidado do setor

    Cobertura de Transporte

    semestral

    nacional

    Fibra, rádio e satélite

    Densidade

    trimestral

    municipal

    Serviços e tecnologia

    Eficiência de Uso do Espectro

    anual

    municipal

    faixa de RF

    Índice de Satisfação do Consumidor

    anual

    estadual e nacional

    Serviços, prestadora, GE e consolidado do setor

    Investimento sobre ROL

    anual

    nacional

    GE e consolidado do setor

    Margem EBITDA

    anual

    nacional

    GE e consolidado do setor

    Nível de Competição (HHI)

    trimestral

    municipal

    Serviços

    Nível de Endividamento

    anual

    nacional

    GE e consolidado do setor

    Penetração

    anual

    estadual

    Serviços, GE e consolidado do setor

    ROL

    anual

    nacional

    Serviços, GE e consolidado do setor

    Tributo Total sobre ROB

    anual

    nacional

    GE e consolidado setor

    Universalização

    anual

    localidade

    GE e Setor do PGO

    Velocidade Contratada

    semestral

    municipal

    Serviço (SCM)

     

    Indicadores estratégicos da fase 2 (1 a 2 anos)

    Indicadores

    Periodicidade

    Granularidade

    Divisão (GE=Grupo Econômico)

    Ofertas Conjuntas

    anual

    municipal, estadual e nacional

    Serviços, GE e consolidado do setor

    Perfil de Uso Voz

    anual

    estadual e nacional

    Serviços e consolidado do setor

    Perfil de Uso Dados

    anual

    estadual e nacional

    Serviços e consolidado do setor

    Taxa de Ocupação

    anual

    municipal, estadual e nacional

    GE e consolidado do setor

     

    Indicadores estratégicos para avaliação

    Indicadores

    Periodicidade

    Granularidade

    Divisão (GE=Grupo Econômico)

    Dispêndio

    anual

    CEP e municipal

    Serviços e consolidado do setor

    Índice de Risco de Rede (SIEC)

    anual

    estadual e nacional

    GE e consolidado do setor

    Índice de Satisfação com a Anatel

    -

    -

    -

    Índices de Qualidade

    -

    -

    -

    Perfil de Uso Voz

    anual

    CEP e municipal

    Serviços e consolidado do setor

    Perfil de Uso Dados

    anual

    CEP e municipal

    Serviços e consolidado do setor

    Preço

    anual

    CEP e municipal

    Serviços, GE e consolidado do setor


    Contribuição geral - ABRINT

    CONTRIBUIÇÃO GERAL: A Abrint reconhece a importância do trabalho de levantamento dos indicadores estratégicos capazes de responder às formulações essenciais previstas no Informe nº 21 (SEI 0823203). Enquanto instrumento de monitoramento e gestão, sua regulação permite aprimorar o desempenho setorial e institucional e auxiliar na tomada de decisão sobre aspectos afetos à qualidade, desempenho, competição, custeio, entre outros.

     

    Também, a coleta e a organização transparente desses dados garante parte do trabalho necessário para a execução do modelo de regulação responsiva pretendido pela Agência, em construção.

     

    Nos preocupa o excesso de sistemas de coleta de dados (e o trabalho em duplicidade por parte das operadoras) no que tange aos prazos diferenciados das ondas de implementação, que variam de 6 meses a 2 anos. Como fica o DICI em face dos demais sistemas da Anatel? A Agência conseguirá otimizar a coleta de dados em uma plataforma única ou acabará por multiplicar layouts e sistemas, repercutindo em mais trabalho e menos organização centralizada da coleta de dados?

     

    Ademais, os IES são indissociáveis de outras iniciativas que estão em andamento. Para citar algumas, a consulta pública de gestão do espectro e a relativa ao regulamento de qualidade dos serviços. A grande preocupação está na necessidade de todos os instrumentos regulatórios estarem coerentes e convergentes, falarem a mesma língua e apontarem na mesma direção.

    A propósito, a própria Agenda Regulatória aponta para uma quantidade muito grande de iniciativas, o que pode revelar sim falta de foco, mas não deixa de externar o objetivo de revisão de vários dos regulamentos vigentes. A profusão de iniciativas revisionais, tão necessárias por um lado, pode gerar dúvidas de que, por exemplo, o futuro regulamento de qualidade conversará adequadamente com o regulamento sobre a gestão de risco, com o regulamento de gestão de espectro e este, com a portaria de IES.

     

    Outra questão que merece destaque é a importância dos “Considerandos” da presente portaria, especialmente quanto ao seu item (iii) - Portaria 1.502/2014. Destaca-se a necessidade de se garantir que as informações utilizadas no processo de gestão de riscos estejam aderentes à Política de Governança de Dados da Agência, aprovada pelo Portaria em referência.

     

    Assim, qualquer informação utilizada e gerada deve ser submetida à disciplina ali estabelecida, evitando-se assim dados duplicados, inconsistentes ou até mesmo o dispêndio de recursos na busca de informações já disponíveis no âmbito da Agência. A própria exigência pontual de dados não previstos expressamente na Portaria, não se sustenta, exceto se formulada através de processo de fiscalização da Agência.

     

    Impossível avaliar-se se a portaria posta em consulta pública está em consonância com a Política de Governança de Dados da Anatel. Há que se ter mais transparência quanto ao tópico. E isto remete a outra questão conexa.

     

    O próprio Conselheiro Leonardo chega a admitir que “(...) no que tange à exequibilidade de alguns indicadores, considerando o atual cenário de sistemas da Anatel, a maturidade e a qualidade dos dados à disposição da Agência e premissas que, a princípio, não se compatibilizam com a expectativa de menor interferência regulatória, verifica-se haver riscos pontuais para sua efetiva implementação”.

     

    O conselheiro ainda destaca uma peça central nessa discussão: “a ausência de subsídios que justifiquem a opção pela granularidade de alguns indicadores, a inexistência de testes de consistência e de uma avaliação sobre os custos para coleta e processamento de dados”.

     

    Fica, pois, aqui a contribuição genérica para que esta preocupação seja levada em consideração antes da edição da portaria de IES e que a consulta pública efetivamente sirva para aperfeiçoá-la, isto é, que antes da publicação do instrumento em análise a própria Agência certifique-se da efetiva exequibilidade dos índices e da sua condição exata em apurá-los. Do contrário, de nada servirá a portaria. Sempre será melhor ter-se menos indicadores, mas baseado em dados fidedignos do que a profusão de indicadores sem levantamento algum ou, o que é pior, apurações que distorçam a realidade das telecomunicações no país.

     

    A propósito, outro ponto de destaque diz respeito ao próprio dado a ser coletado, a forma como é coletado e o preço do levantamento, em geral, bem significativo. Dados precariamente levantados levam a distorções prejudiciais à análise a que se prestam os indicadores. Sobre o tema, o voto do Conselheiro Leonardo também aborda a questão de forma bem incisiva.

     

    Neste sentido, entende-se que seria interessante, ou já prever que tal levantamento, uma vez concluído, poderá determinar a alteração da portaria ora em discussão, ou que a versão definitiva da portaria apenas viesse a público uma vez concluída a reavaliação da regulamentação sobre coleta de dados setoriais dos diversos serviços de telecomunicações.

     

    Ainda a título de crítica, mas também com conteúdo de contribuição geral, sobre o aspecto da granularidade, convém lembrar que a discussão no TAC da Telefônica, sob um fundamental aspecto, baseou-se na cobertura a determinados municípios/bairros/áreas que, em tese, estariam com baixa penetração da banda larga. Não se vê, entretanto, um índice setorial que fundamente ou venha a fundamentar tais situações. No caso específico do TAC da Telefonica, supostamente o trabalho do IPEA viria a subsidiar as indicações. Note-se que os indicadores de densidade e penetração tem uma granularidade que não parece ser a mais adequada: municipal e estadual, respectivamente.

     

    A Abrint entende que a metodologia de apuração, nestes casos, em se tratando da banda larga, deveria prever menor granularidade ou granularidade mais fina (vale dizer, maior detalhamento). Embora trabalhosa, seria a melhor forma de se mapear a real situação da banda larga no país, principalmente nas grandes cidades que contêm bolsões de pobreza. Nenhum dos indicadores propostos toca no ponto e, portanto, para futuras políticas públicas, continuaremos sem saber onde estão os nossos maiores problemas.