CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições, além de outras estabelecidas pela legislação e pela regulamentação:
I - Coeficiente de Risco Sistemático
medida de risco não diversificável, referente ao Critério de Agregação escolhido.
II - Critério de Agregação
referência de segmentação do capital para fins de cálculo do CMPC.
III - Custo do Capital Próprio
custo de oportunidade nominal, apurado antes da incidência de tributos e expresso em taxa percentual ao ano, de uma unidade adicional de recursos próprios, referente ao Critério de Agregação escolhido.
IV - Custo do Capital de Terceiros
custo de oportunidade nominal, apurado antes da incidência de tributos e expresso em taxa percentual ao ano, de uma unidade adicional de dívida contraída em moeda local ou estrangeira.
V - Data de Cálculo
dia utilizado como referência para a realização da estimativa do CMPC.
VI - Prêmio de Risco de Crédito
taxa adicional à remuneração dos Certificados de Depósito Interbancário (CDI), calculado como a média ponderada dos prêmios, na forma centesimal, incluídos nas taxas de rendimentos pós-fixadas pagas aos tomadores de títulos devedores mobiliários emitidos em até três anos da Data de Cálculo
pelas empresas prestadoras de telecomunicações do Brasil.
VII – Prêmio de Risco País (RP): prêmio de risco em contratos de swaps de crédito para títulos da dívida externa (Credit Default Swap - CDS) ou similar, desde que devidamente fundamentado.
VIII - Quociente Ótimo de Capital Próprio
percentual de 70% (setenta por cento) utilizado no cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital.
IX - Quociente Ótimo de Capital de Terceiros
percentual de 30% (trinta por cento) utilizado no cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital.
X - Quociente Real de Capital Próprio
percentual que representa a participação do Valor Real do Capital Próprio
no Valor Real da Empresa Deduzido das Disponibilidades 
XI - Quociente Real de Capital de Terceiros
percentual que representa a participação do Valor Real do Capital de Terceiros Deduzido das Disponibilidades
no Valor Real da Empresa Deduzido das Disponibilidades 
XII - Taxa Livre de Risco do Custo de Capital de Terceiros na Data
rendimento do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) em uma data 
XIII - Taxa Livre de Risco do Custo de Capital Próprio na Data
rendimento baseado em ativos , denominados em reais, com prazo até o vencimento de no mínimo 5 (cinco) anos, em uma data
ou rendimento médio de títulos de longo prazo emitidos pelo Tesouro norte-americano, em prazo compatível com aquele usualmente praticado em projetos envolvendo investimentos em infraestrutura.
XIV - Taxa de Retorno do Índice de Mercado na Data
taxa de retorno, em uma data
do índice de referência do mercado expresso por índice local ou, justificadamente, do mercado norte-americano.
XV - Tributação Incidente sobre o Resultado
percentual obtido pela composição das alíquotas marginais de impostos e contribuições incidentes sobre o resultado.
XVI - Valor Real do Capital de Terceiros: valor de dívida onerosa que, por sua natureza, represente fonte de financiamento da empresa.
XVII - Valor Real do Capital de Terceiros Deduzido das Disponibilidades
valor do capital de terceiros deduzido das disponibilidades, tais como caixa, bancos e aplicações financeiras líquidas.
XVIII - Valor Real do Capital Próprio
valor que representa o capital empregado pelos acionistas da empresa.
XIX - Valor Real da Empresa Deduzido das Disponibilidades
resultado da soma do valor real do capital de terceiros deduzido das disponibilidades
com o valor real do capital próprio 
§ 1º Os percentuais do Quociente Ótimo de Capital Próprio e Quociente Ótimo de Capital de Terceiros definidos neste artigo poderão ser alterados por ato do Conselho Diretor.
§ 2º Em se tratando da estimativa de CMPC individualizada, será considerada a estrutura de capital da respectiva empresa ou Grupo Econômico.