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CONSULTA PÚBLICA Nº 33
    Introdução

    A Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, atribui à Anatel competência para regular a certificação de produtos para telecomunicações, endereçando o tema tanto à indústria de equipamentos, quanto à de serviços de telecomunicações.

    No que concerne à indústria de equipamentos, o art. 19, XIII, do diploma legal citado, determina que compete à Agência expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos.

    Para a indústria de serviços, a legislação atribuiu à Anatel a competência para expedir normas e padrões quanto aos equipamentos que utilizam (inciso XII do art. 19), além de determinar competência para a expedição de normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive equipamentos terminais (inciso XIV do art. 19).

    Por certificação, a LGT definiu como sendo o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina (art. 156, §2º da LGT), e determinou que é vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência (art. 162, §2º da LGT).

    Sob esse desenho legal, no dia 30 de novembro de 2000, a Anatel aprovou o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 242 daquele ano.

    Passados mais de 15 (quinze) anos da edição do referido regulamento e considerando a atual dinâmica do setor de telecomunicações, caracterizada por um rápido desenvolvimento tecnológico e fabricação de produtos em escala mundial, o Conselho Diretor da Anatel estabeleceu, na Agenda Regulatória de 2015-2016, a ação de reavaliação da regulamentação sobre certificação e homologação de Produtos para Telecomunicações.

    Sendo assim, o objeto de discussão desta Consulta Pública é a atualização da Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, e da Resolução nº 323, de 7 de novembro de 2002, que aprova a Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações.





    TÍTULO DA RESOLUÇÃO

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    MINUTA DE RESOLUÇÃO

      

    Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações.


    Introdução Resolução

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO a necessidade de adequação do modelo de certificação brasileiro às novas realidades de prestação dos serviços de telecomunicações, especialmente em decorrência do avanço tecnológico crescente de produtos e equipamentos para telecomunicações;

    CONSIDERANDO as alterações institucionais que verteram a administração da Agência de serviços a processos, a ensejar a necessidade de observância dessa nova realidade institucional pelo modelo brasileiro de certificação e homologação de produtos para telecomunicações;

    CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de xx de xxxxxxxxxxx de 2017;

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 839, de 23 de novembro de 2017;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.010924/2016-15,

    RESOLVE:


    Corpo da Resolução

    Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

    Art. 2º  Revogar o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, e a Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 323, de 7 de novembro de 2002.

     Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


    Título do Anexo da Resolução

    ANEXO À MINUTA DE RESOLUÇÃO

    REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES

    TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO I

    DO OBJETIVO E ABRANGÊNCIA


    Art. 1º

    Art. 1º  Este Regulamento estabelece as normas gerais relativas à avaliação da conformidade e à homologação de produtos para telecomunicações.


    Art. 2º

    Art. 2º  Este Regulamento é aplicável aos produtos para telecomunicações passíveis de avaliação da conformidade e homologação compulsória, classificáveis nas Categorias I, II e III, conforme descrito nesta norma.

    § 1º  A Anatel, ao expedir requisitos à certificação de determinado produto para telecomunicações, deve definir a categoria a qual o produto pertence.

    § 2º As disposições deste Regulamento aplicam-se aos produtos empregados na exploração dos serviços de radiodifusão e correlatos.

    § 3º Os produtos para telecomunicações utilizados pelas Forças Armadas que operam nas faixas de radiofrequência destinadas a fins exclusivamente militares são dispensados de avaliação da conformidade e homologação.


    Art. 3º

    Art. 3º  Na disciplina da avaliação da conformidade e da homologação de produtos para telecomunicações, cumpre à Anatel, entre outros aspectos, assegurar:

    I – que os produtos comercializados ou utilizados no País estejam em conformidade com os Requisitos Técnicos, Procedimentos Operacionais e com as normas adotadas pela Agência;

    II – que os consumidores de serviços de telecomunicações tenham acesso a produtos diversificados, com qualidade, assistência técnica e regularidade, adequados à natureza dos serviços e aplicações a qual os produtos se destinam, em obediência às leis brasileiras;

    III – a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes;

    IV – o atendimento aos requisitos de segurança, de compatibilidade eletromagnética, de proteção ao espectro radioelétrico e de não agressão ao meio ambiente;

    V – a facilitação da inserção do Brasil em acordos internacionais de reconhecimento mútuo;

    VI – a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na avaliação da conformidade e na homologação de produtos para telecomunicações;

    VII – o tratamento confidencial às informações técnicas que assim o exijam, dentre as disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento;

    VIII – a criação de oportunidades de investimento e de estímulo ao desenvolvimento tecnológico da indústria de produtos para telecomunicações em ambiente competitivo, buscando o desenvolvimento harmônico com os interesses nacionais; e

    IX – a adoção de formas simples e céleres na supervisão da avaliação da conformidade e da homologação, que sejam suficientes para garantir rastreabilidade, segurança das informações e adoção de padrões técnicos compatíveis com as normas internacionais, observado o interesse nacional.


    Capítulo II

    CAPÍTULO II

    DAS DEFINIÇÕES


    Art. 4º

    Art. 4º  Para os efeitos deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e regulamentação:

    I – Acordo de Reconhecimento Mútuo – ARM: acordo firmado entre países com o propósito de simplificar os procedimentos de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações e, com isto, facilitar o comércio entre as partes;

    II – Avaliação da Conformidade: conjunto de procedimentos que objetiva verificar se determinado produto para telecomunicações está em conformidade com os requisitos expedidos ou adotados pela Anatel;

    III – Certificação: modalidade de avaliação da conformidade na qual um Organismo de Certificação Designado, assim reconhecido pela Anatel, atesta que um determinado produto para telecomunicações está em conformidade com os requisitos expedidos ou adotados pela Anatel;

    IV – Certificado de Conformidade: documento atestatório da conformidade de determinado produto para telecomunicações emitido por Organismo de Certificação Designado;

    V – Certificado de Homologação: documento emitido pela Anatel que materializa a homologação de determinado produto para telecomunicações;

    VI – Comercialização: exercício de qualquer atividade econômica que vise disponibilizar produtos para telecomunicações ao mercado ou dar-lhe as condições e os meios de distribuição necessários para esse fim;

    VII – Declaração de Conformidade: modalidade de avaliação da conformidade na qual o próprio Requerente da homologação, sob determinadas condições previamente estabelecidas pela Anatel, declara que um produto para telecomunicações está em conformidade com os Requisitos Técnicos expedidos ou adotados pela Agência;

    VIII – Designação: ato pelo qual a Anatel atribui competência, na forma e nas hipóteses previstas neste Regulamento, a Organismos de Certificação para implementar e conduzir o processo de certificação de produtos para telecomunicações e expedir o Certificado de Conformidade;

    IX – Ensaio: operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado produto para telecomunicações de acordo com os Requisitos Técnicos e Procedimentos Operacionais estabelecidos pela Anatel;

    X – Homologação: ato privativo da Anatel pelo qual, na forma e nas hipóteses previstas neste Regulamento, a Agência oficialmente reconhece o documento atestatório da avaliação da conformidade;

    XI – Laboratório de Ensaio: agente apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nos Requisitos Técnicos e Procedimentos Operacionais expedidos ou adotados pela Anatel;

    XII – Manutenção da avaliação da conformidade: atividades, tais como inspeções e avaliações, que tem por objetivo verificar se produtos para telecomunicações avaliados quanto à sua conformidade mantém as características técnicas que fundamentaram sua homologação;

    XIII – Organismo de Certificação Designado – OCD: agente designado pela Anatel, com capacidade técnica, administrativa e operacional para implementar e conduzir os procedimentos relacionados à certificação de produtos para telecomunicações e expedir documento denominado Certificado de Conformidade;

    XIV – Procedimento Operacional: instrumento técnico que tem por objetivo definir a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo e os procedimentos relativos a cada modelo de avaliação da conformidade;

    XV – Produto para telecomunicações: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicações;

    XVI – Produtos para telecomunicações de Categoria I: equipamentos destinados ao uso do público em geral;

    XVII – Produtos para telecomunicações de Categoria II: aqueles que não se enquadram na definição de produtos para telecomunicações de Categoria I e que fazem uso do espectro radioelétrico;

    XVIII – Produtos para telecomunicações de Categoria III: quaisquer produtos ou equipamentos para telecomunicações não enquadrados nas definições das Categorias I e II, nos casos em que a Anatel considere conveniente a avaliação da conformidade;

    XIX – Requerente: pessoa física ou jurídica que solicita a avalição da conformidade e a homologação; e

    XX – Requisito Técnico: conjunto de parâmetros e critérios técnicos avaliados no processo de avaliação da conformidade.


    Título II

    TÍTULO II

    DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E DE HOMOLOGAÇÃO

    CAPÍTULO I

    DOS AGENTES DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E DE HOMOLOGAÇÃO


    Art. 5º

    Art. 5º  Na avaliação da conformidade e na homologação de produtos para telecomunicações atuam os seguintes agentes:

    I – Autoridades Designadoras: órgãos da estrutura da Anatel competentes regimentalmente para tratar da avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, ou o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, nos casos previstos neste Regulamento;

    II – Organismos de Certificação Designados: pessoas jurídicas acreditadas, com capacidade técnica, administrativa e operacional para conduzir e implementar a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações;

    III – Laboratórios de Ensaio: pessoas jurídicas responsáveis por promover os ensaios e emitir os relatórios necessários à avaliação da conformidade de produto para telecomunicações, respectivamente; e

    IV – Requerentes: pessoas físicas ou jurídicas que requerem a avaliação da conformidade e a homologação, na forma deste Regulamento.


    Seção I

    Seção I

    Da atuação da Anatel


    Art. 6º

    Art. 6º  A Anatel, por intermédio da Superintendência encarregada pela certificação de produtos, deve atuar na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações no Brasil de forma aderente às normas internacionais e ao planejamento estratégico da Agência.


    Art. 7º

    Art. 7º  A Superintendência competente para o processo de avaliação da conformidade e homologação pode adotar medida acauteladora para preservar o interesse público sem a prévia manifestação do interessado, desde que presentes os motivos ensejadores da tutela administrativa de urgência.


    Art. 8º

    Art. 8º  Se constatados indícios de infrações a este Regulamento, a Gerência competente pela certificação de produtos deve encaminhar à Superintendência responsável pelo acompanhamento e controle, descrição dos fatos tidos por irregulares, bem como outros elementos necessários à eventual abertura de procedimento para apuração de descumprimento de obrigações.


    Seção II

    Seção II

    Dos Organismos de Certificação e Laboratórios de Ensaio


    Art. 9º

    Art. 9º Atuam como agentes na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações  Organismos de Certificação Designados - OCD e Laboratórios de Ensaio tecnicamente capacitados e devidamente habilitados.

    § 1º Aplicam-se aos agentes mencionados no caput, no que couber, os princípios constitucionais e infraconstitucionais atinentes à Administração Pública.

    § 2º A avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações realizada pela iniciativa privada tem caráter complementar à atuação estatal.


    Subseção I

    Subseção I

    Da Designação de Organismos de Certificação


    Art. 10

    Art. 10. Cabe à Anatel designar Organismos de Certificação, com reconhecida capacidade técnica, administrativa e operacional, para implementar e conduzir a certificação de produtos para telecomunicações.

    Parágrafo único. A designação a que se refere o caput é feita a título oneroso.


    Art. 11

    Art. 11. Para obter a designação, pela Anatel, o Organismo de Certificação deve se enquadrar em alguma das seguintes hipóteses:

    I – entidade estabelecida no Brasil que atue na certificação de produtos para telecomunicações;

    II – pessoa jurídica acreditada pelo Inmetro para a certificação de produtos para telecomunicações; e/ou

    III – Organismo de Certificação estrangeiro reconhecido por meio de Acordo de Reconhecimento Mútuo para atuar na certificação de produtos para telecomunicações.


    Art. 12

    Art. 12. A entidade candidata à designação, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 11, deve atender aos seguintes requisitos:

    I – ser pessoa jurídica instituída segundo as leis brasileiras, com as capacidades técnica, administrativa e operacional necessárias à implementação e condução do processo de certificação de produtos para telecomunicações;

    II – comprovar regularidade jurídica, com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, nos termos da lei, devendo constar em seu objetivo social atividades relacionadas à certificação de produtos para telecomunicações;

    III – comprovar regularidade fiscal perante as fazendas públicas municipal, estadual e federal;

    IV – declarar, sob as penas da lei, que não está impossibilitada de contratar com a administração pública;

    V – comprovar o Sistema da Qualidade, com a apresentação do Manual da Qualidade e dos programas de certificação aos quais se vincula a designação pretendida, conforme definido em Procedimentos Operacionais editados pela Anatel; e

    VI – comprovar capacidade técnica, com a demonstração da existência de corpo técnico de profissionais qualificados, voltado ao objeto da certificação de produtos para telecomunicações, seja nos quadros do próprio Organismo, seja no quadro de terceiros, hipótese esta na qual deve ser comprovada sua vinculação contratual.

    Parágrafo único. O Organismo de Certificação deve contar em seu quadro permanente com responsável técnico pela supervisão dos trabalhos que ateste a fidelidade às normas expedidas ou adotadas pela Anatel.


    Art. 13

    Art. 13. Para obter a designação, o Organismo de Certificação deve firmar Termo de Compromisso perante à Agência que abrange, no mínimo:

    I – compromisso de respeito aos princípios e regras estabelecidos neste Regulamento;

    II – compromisso de desempenhar as atividades propostas dentro dos padrões de idoneidade, rigor técnico e procedimental previstos nos Requisitos Técnicos aplicáveis;

    III – compromisso de rigor no atendimento dos Procedimentos Operacionais expedidos nos termos deste Regulamento;

    IV – compromisso de manutenção das condições técnicas que ensejaram a designação;

    V – compromisso de cumprimento das obrigações regulamentares;

    VI – compromisso de encaminhar à Agência, a qualquer tempo, as informações que esta considerar necessárias ao cumprimento de seu acompanhamento e controle.


    Art. 14

    Art. 14. O Organismo de Certificação candidato à designação, além do cumprimento das disposições desta Seção, deve apresentar os seus programas de certificação e os procedimentos internos aplicáveis à condução dos processos de certificação de produtos para telecomunicações, subscritos pelo administrador da pessoa jurídica e por um responsável técnico.

    Parágrafo único. O Organismo de Certificação candidato à designação deve apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica referente à atividade de certificação de produtos para telecomunicações.


    Art. 15

    Art. 15. A designação de Organismo de Certificação ocorre mediante Ato de Designação, expedido pela Superintendência competente, nos termos regimentais.

    §1º O Termo de Compromisso de que trata o art. 13 compõe o Ato de Designação.

    §2º O Ato de Designação deve indicar seu escopo e apontar à obrigatoriedade de atendimento às disposições deste Regulamento, dos Requisitos Técnicos e dos Procedimentos Operacionais expedidos ou aceitos pela Anatel.

    §3º O Organismo de Certificação não tem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos pela Anatel.

    §4º As alterações das condições técnicas estabelecidas em Requisitos Técnicos e em Procedimentos Operacionais tem vigência a partir de sua edição e vinculam a atuação dos Organismos de Certificação, salvo disposição em contrário.


    Subseção II

    Subseção II

    Das Regras Gerais de Atuação dos Organismos de Certificação Designados


    Art. 16

    Art. 16. Ao atuar no processo de certificação de produtos para telecomunicações, o Organismo de Certificação Designado deve, entre outros:

    I – agir segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    II – primar pela adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações contratuais em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento às regras do processo de certificação da Anatel;

    III – observar as formalidades essenciais à garantia do atendimento às normas expedidas ou aceitas pela Anatel; e

    IV – adotar formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito às regras do processo de certificação estabelecidas pela Anatel.


    Art. 17

    Art. 17. Os Organismos de Certificação Designados devem apresentar relatório anual de suas atividades à Anatel, com as informações e no formato estabelecido em Procedimento Operacional expedido pela Agência.


    Art. 18

    Art. 18. As alterações do ato constitutivo de Organismos de Certificação Designados que importem na modificação do objetivo social e/ou afetem as atividades relacionadas à certificação de produtos para telecomunicações devem ser comunicadas à Agência em até 60 (sessenta) dias após seu registro na repartição competente.


    Art. 19

    Art. 19. A Anatel, por intermédio da Gerência competente, pode, a qualquer momento, determinar ao responsável técnico pela supervisão dos procedimentos do Organismo de Certificação Designado que tome as ações necessárias de adequação às condições descritas nos Requisitos Técnicos e nos Procedimentos Operacionais expedidos ou aceitos pelo Órgão Regulador.

    § 1º Na hipótese prevista no caput, deve ser conferido prazo razoável e compatível com a complexidade das ações de adequação necessárias.

    § 2º O não atendimento tempestivo da determinação de adequação aos requisitos e procedimentos pode ensejar a revogação da designação do Organismo de Certificação Designado.

    § 3º Para a apuração da situação prevista no § 2º deve ser instaurado processo administrativo próprio e garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos legais, regimentais e regulamentares.


    Art. 20

    Art. 20. Além dos serviços relacionados ao processo de certificação, o Organismo de Certificação Designado pode atuar como procurador do Requerente da homologação de produtos para telecomunicações, nos termos da lei civil.


    Art. 21

    Art. 21. Os Requerentes da homologação do produto para telecomunicações que tenham contratos de manutenção da avaliação da conformidade firmados com Organismo de Certificação Designado cuja designação tenha sido revogada receberão prazo, a contar da notificação, pela Anatel, para que firmem novos contratos, nos mesmos moldes, com outro Organismo de Certificação Designado.

    Parágrafo único. Caso ocorra a revogação da designação do Organismo de Certificação Designado responsável pela certificação inicial ou manutenção da avaliação da conformidade do produto, e esta não puder ser feita por Organismo congênere capaz de substituir ao primeiro, admite-se excepcionalmente a avaliação da conformidade por Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio, hipótese na qual a declaração de conformidade produz efeitos pelo prazo de 2 (dois) anos.


    Subseção III

    Subseção III

    Dos Laboratórios de Ensaio


    Art. 22

    Art. 22. Os ensaios a que se submete a amostra do produto para telecomunicações devem ser realizados, preferencialmente, por laboratório escolhido pelo Requerente, observada a forma estabelecida nos procedimentos editados pela Anatel.


    Art. 23

    Art. 23. As regras gerais contratuais e o relacionamento entre os Organismos de Certificação Designados, os Laboratórios de Ensaio e os Requerentes são estabelecidos pela Anatel em Procedimento Operacional específico.


    Seção III

    Seção III

    Dos Requerentes


    Art. 24

    Art. 24. Observados os Procedimentos Operacionais estabelecidos pela Anatel, podem requerer a avaliação da conformidade e a homologação:

    I – o fabricante do produto para telecomunicações;

    II – o representante comercial de pessoa jurídica estrangeira; e

    III – qualquer pessoa física ou jurídica, quando para uso próprio.

    §1º O pedido de homologação de certificados de conformidade ou de declarações de conformidade somente pode ser feito por pessoa física com plena capacidade civil e residente no País, ou pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, de forma que, em qualquer caso, possam se responsabilizar pelo produto para telecomunicações no território nacional.

    §2º Os produtos para telecomunicações cujo processo fabril seja feito em território nacional por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras não podem ser homologados por terceiros, ainda que cumpram as disposições neste artigo e tenham expressa autorização do fabricante.

    § 3º Uma vez homologada a certificação, os direitos decorrentes da sua titularidade podem ser cedidos ou compartilhados com terceiros, observado o disposto neste Regulamento.


    Art. 25

    Art. 25. A pessoa jurídica Requerente deve comprovar:

    I – regularidade fiscal perante as esferas federal, estadual e municipal;

    II – que não esta impedida de contratar com a Administração Pública; e

    III – em caso de comercialização do produto para telecomunicações no País, que possui condições de garantir os direitos e garantias do consumidor previstos na legislação brasileira, em especial quanto ao fornecimento de informações sobre as características do produto, a garantia contra defeitos e a assistência técnica em todo o território nacional, se aplicável.


    Capítulo II

    CAPÍTULO II

    DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE


    Art. 26

    Art. 26. Os Requisitos Técnicos, os Procedimentos Operacionais e os procedimentos suplementares são instrumentos técnicos destinados a operacionalizar a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, na forma deste Regulamento.

    Parágrafo único. A atuação dos Organismos de Certificação Designados, dos Laboratórios de Ensaio e dos Requerentes à avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações deve se balizar pelos instrumentos técnicos previstos no caput.


    Art. 27

    Art. 27.  A Superintendência competente pode, a qualquer tempo, alterar os instrumentos técnicos, dispondo sobre a necessidade de adequação dos produtos para telecomunicações que estejam em uso, bem como sobre a forma e os prazos que devem ser observados no cumprimento dessas determinações.


    Seção I

    Seção I

    Dos Requisitos Técnicos


    Art. 28

    Art. 28. Os Requisitos Técnicos versam sobre os parâmetros e critérios com relação aos quais os produtos para telecomunicações devem evidenciar a sua conformidade.

    §1º A aprovação dos Requisitos Técnicos pode ser precedida de consulta pública, quando a matéria for de relevante interesse público.

    §2º Os Requisitos Técnicos podem descrever os procedimentos necessários à realização de Ensaios Laboratoriais para os produtos cuja avaliação da conformidade exigir a expedição de relatórios de ensaio.

    §3º Os Requisitos Técnicos devem indicar a classificação dos produtos quanto à categoria a que pertencem.

    §4º A adoção de Requisitos Técnicos que atendam a novos padrões tecnológicos deve ser avaliada quanto ao impacto que possa causar à indústria de produtos e aos serviços para telecomunicações.

    §5º Os Requisitos Técnicos devem conter a forma de avaliação da conformidade de cada produto para telecomunicações.


    Seção II

    Seção II

    Dos Procedimentos Suplementares


    Art. 29

    Art. 29. Na ausência de Requisitos Técnicos expedidos pela Anatel, cabe à Gerência responsável pela certificação avaliar a oportunidade e a viabilidade da avaliação da conformidade e da homologação, observados os seguintes fundamentos:

    I – os princípios previstos no art. 2º deste Regulamento;

    II – o impacto da introdução do produto ou equipamento nos serviços a que se destinam;

    III – a contribuição da utilização do produto para a expansão das redes e dos serviços de telecomunicações; e

    IV – a experiência internacional na utilização do produto.


    Art. 30

    Art. 30. A Gerência responsável pode exigir a realização de teste de campo do produto, de forma a obter subsídios para decidir quanto à oportunidade e à viabilidade da avaliação da conformidade.

    Parágrafo único. Até a conclusão do teste referido no caput a Gerência responsável pode dispensar, por tempo determinado, o produto da certificação e homologação necessárias ao seu uso.


    Art. 31

    Art. 31. Caso a Gerência responsável pela certificação delibere favoravelmente à realização do processo de avaliação da conformidade, conforme previsto no art. 8º, essa Gerência deve propor a expedição dos Requisitos Técnicos para o produto em questão.


    Art. 32

    Art. 32. Na impossibilidade da imediata aplicação de Requisitos Técnicos, conforme previsto no art. 29, a Gerência responsável deve determinar as condições específicas aplicáveis em cada caso. 


    Seção III

    Seção III

    Da Alteração dos Requisitos Técnicos


    Art. 33

    Art. 33. Os produtos para telecomunicações devem se adequar aos novos Requisitos Técnicos expedidos pela Anatel e comprovar sua conformidade no momento da manutenção, sob pena de suspensão da homologação.

    §1º Se, a juízo da Anatel, a alteração no requisito técnico implicar na necessidade de adaptação do produto em uso, cabe ao interessado proceder às adequações consideradas obrigatórias.

    §2º Publicado o novo requisito pela Anatel, compete ao Organismo de Certificação Designado avaliar os Certificados de Conformidade que expediu, a fim de que as verificações das manutenções necessárias sejam feitas segundo o requisito vigente.

    §3º Para produtos objeto de Declaração de Conformidade, o titular deve apresentar nova Declaração de Conformidade, exceto se as alterações nos Requisitos Técnicos não implicarem na realização de novos ensaios para comprovar a adequação do produto.

    §4º Os produtos para telecomunicações de que trata o § 3º devem ser adequados, quando necessário, em até 6 (seis) meses após a data de entrada em vigor dos novos Requisitos Técnicos.

    §5º Os Requisitos Técnicos devem especificar os prazos para a adaptação dos produtos para telecomunicações a que se destinam, caso necessário.


    Seção IV

    Seção IV

    Dos Modelos de Avaliação da Conformidade


    Subseção I

    Subseção I

    Das Disposições Gerais


    Art. 34

    Art. 34. Para comprovação da conformidade perante a Anatel, o Requerente da homologação deve apresentar, observada a finalidade da homologação a ser requerida e os requisitos aplicáveis, documento resultante de um dos seguintes modelos de avaliação da conformidade:

    I – Declaração de Conformidade;

    II – Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio;

    III – Certificação baseada em Ensaio de Tipo;

    IV – Certificação baseada em Ensaio de Tipo e em Avaliações Periódicas do Produto;

    V – Certificação baseada em Ensaio de Tipo, em Avaliações Periódicas do Produto e com Avaliação do Sistema da Qualidade Fabril; ou

    VI – Etiquetagem.

    Parágrafo único. A Agência pode estabelecer, por meio de Requisitos Técnicos e Procedimentos Operacionais, critérios para programa voluntário ou compulsório de avaliação da conformidade por meio da etiquetagem.


    Art. 35

    Art. 35. O modelo de avaliação da conformidade a ser aplicado para cada produto para telecomunicações é estabelecido por meio dos Requisitos Técnicos e dos Procedimentos Operacionais.

    Parágrafo único. Caso não exista, nos Requisitos Técnicos e Procedimentos Operacionais, definição do modelo a ser aplicado, a comprovação da conformidade deve ser realizada observando-se os seguintes critérios:

    I – produtos destinados a aplicações especiais, importados para uso do próprio importador, sem direito à comercialização e à prestação de serviço de telecomunicações, são objeto de Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaios;

    II – produtos para telecomunicações de Categoria III são objeto de Certificação baseada em Ensaio de Tipo;

    III – produtos para telecomunicações de Categoria II são objeto de Certificação baseada em Ensaio de Tipo e em Avaliações Periódicas do Produto; e

    IV – produtos para telecomunicações de Categoria I são objeto de Certificação baseada em Ensaio de Tipo, em Avaliações Periódicas do Produto e com Avaliação do Sistema da Qualidade Fabril.


    Art. 36

    Art. 36. Os Requisitos Técnicos e os Procedimentos Operacionais editados pela Anatel podem estabelecer que determinados produtos para telecomunicações, diante de suas peculiares características e finalidades específicas, tenham a comprovação de sua conformidade formalizada mediante procedimentos distintos daqueles previstos neste Regulamento.


    Subseção II

    Subseção II

    Dos Modelos de Declaração de Conformidade


    Art. 37

    Art. 37. A avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações por meio de Declaração pode ocorrer nos seguintes modelos:

    I – Declaração de Conformidade; ou

    II – Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio.

    Parágrafo único. Os documentos que devem acompanhar a Declaração de Conformidade são indicados nos respectivos Procedimentos Operacionais.


    Art. 38

    Art. 38.  A Declaração de Conformidade deve:

    I – indicar os Requisitos Técnicos aplicáveis ao produto para telecomunicações;

    II – atestar que o produto para telecomunicações está em conformidade com os Requisitos Técnicos aplicáveis editados ou aceitos pela Anatel; e

    III – explicitar que a utilização do equipamento dar-se-á em conformidade com as características técnicas objeto da declaração.

    Parágrafo único. Pessoas jurídicas estrangeiras não podem emitir Declaração de Conformidade para fins de homologação.


    Art. 39

    Art. 39. A Declaração de Conformidade pode ser requerida para a homologação de produtos de fabricação artesanal para uso próprio e não conferem o direito de comercializar o produto para telecomunicações no País.


    Art. 40

    Art. 40.  A Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio deve atender aos mesmos requisitos estabelecidos para as Declarações de Conformidade no art. 38, e ser acompanhada por relatório de ensaio produzido por um ou mais laboratórios, escolhidos pelo Requerente, que comprovem o atendimento aos Requisitos Técnicos expedidos ou adotados pela Agência.


    Subseção III

    Subseção III

    Dos Modelos de Certificação de Conformidade


    Art. 41

    Art. 41. A avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações por meio de Certificação pode ocorrer nos seguintes modelos:

    I – Certificação baseada em Ensaio de Tipo;

    II – Certificação baseada em Ensaio de Tipo e em Avaliações Periódicas do Produto; ou

    III – Certificação baseada em Ensaio de Tipo, em Avaliações Periódicas do Produto e com Avaliação do Sistema da Qualidade Fabril.


    Art. 42

    Art. 42. O processo de Certificação, independente da modalidade, deve ser conduzido por um Organismo de Certificação Designado, nos termos deste Regulamento.


    Art. 43

    Art. 43. É vedado ao Organismo de Certificação Designado, ou quaisquer de seus colaboradores que tenham participado direta ou indiretamente do desenvolvimento de determinado produto para telecomunicações, ou prestado consultoria a ele relacionada, expedir certificado de conformidade para este mesmo produto.

    § 1º O Organismo de Certificação Designado deve apresentar declaração, formal e específica, sob as penas da Lei, acerca do cumprimento do disposto no caput.

    § 2º A inobservância do disposto no caput sujeita o infrator às sanções previstas na regulamentação, sem prejuízo da aplicação da legislação civil e penal.


    Art. 44

    Art. 44. O Organismo de Certificação Designado deve estabelecer um processo de avaliação da conformidade para conduzir o processo de certificação em acordo com os procedimentos expedidos ou adotados pela Anatel, por meio de um programa de certificação.


    Art. 45

    Art. 45. O Organismo de Certificação Designado deve basear-se no resultado de ensaio de tipo, realizado em atendimento aos requisitos aplicáveis, e:

    I – a partir da análise dos relatórios de ensaios, se demonstrada a conformidade, expedir o Certificado de Conformidade; ou

    II – não tendo sido demonstrada a conformidade, apresentar à parte interessada a relação de todas as desconformidades do produto para telecomunicações que devem ser corrigidas para atender aos Requisitos Técnicos da certificação.

    Parágrafo único. Os itens em desconformidade constituem exigências técnicas que devem ser cumpridas de acordo com o programa de certificação do Organismo de Certificação Designado.


    Art. 46

    Art. 46. Incumbe ao Organismo de Certificação Designado exigir do Requerente a apresentação de toda a documentação necessária à condução do processo de certificação.


    Art. 47

    Art. 47. A Certificação baseada em Ensaio de Tipo é o modelo de avaliação da conformidade no qual é expedido, a pedido do Requerente, por Organismo de Certificação Designado de sua livre escolha, Certificado de Conformidade, nos termos deste Regulamento.


    Art. 48

    Art. 48. No modelo de Certificação baseada em Ensaio de Tipo e em Avaliações Periódicas o produto para telecomunicações deve ser submetido a avaliações periódicas para a manutenção do Certificado de Conformidade.


    Art. 49

    Art. 49. A expedição do Certificado de Conformidade para produtos para telecomunicações sujeitos a avaliações periódicas depende da existência de contrato para a sua realização, a partir de amostras do produto colhidas na linha de produção ou no comércio, a fim de possibilitar o acompanhamento que permita atestar a manutenção das características que fundamentaram a certificação do produto.

    §1º O Organismo de Certificação Designado pode, mediante avaliação técnica fundamentada e sob sua exclusiva responsabilidade, decidir excepcionalmente pela manutenção da certificação sem a necessidade de submeter o produto para telecomunicações a novos ensaios em laboratórios.

    §2º A hipótese prevista no § 1º está sujeita à avaliação da Anatel, que pode determinar que se realizem as adequações necessárias.


    Art. 50

    Art. 50. No modelo de Certificação baseada em Ensaio de Tipo, em Avaliações Periódicas e com Avaliação do Sistema da Qualidade Fabril, além das avaliações periódicas, para a expedição e manutenção do Certificado de Conformidade é necessária a avaliação do Sistema da Qualidade das unidades fabris, nos termos deste Regulamento.


    Art. 51

    Art. 51. O Organismo de Certificação Designado deve garantir que o sistema da qualidade da fábrica contempla os procedimentos necessários à manutenção contínua das características técnicas que fundamentaram a certificação do produto.


    Seção V

    Seção V

    Da Manutenção da Certificação


    Art. 52

    Art. 52. Na Manutenção da Certificação, o Organismo de Certificação Designado deve verificar a permanência das condições técnicas para as quais o produto para telecomunicações fora certificado, conforme Procedimentos Operacionais definidos pela Anatel.


    Art. 53

    Art. 53. Na ausência de previsão de prazo para a verificação da Manutenção da Certificação, nos Requisitos Técnicos ou Procedimentos Operacionais, deve ser observado o seguinte:

    I – os produtos classificados como de Categoria I devem realizar manutenção periódica a cada 12 (doze) meses, contados da data da expedição do Certificado de Conformidade;

    II – os produtos classificados como de Categoria II devem realizar manutenção periódica a cada 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da expedição do Certificado de Conformidade; e

    III – os produtos classificados como de Categoria III devem realizar manutenção periódica a cada 60 (sessenta) meses, contados da data da expedição do Certificado de Conformidade.


    Art. 54

    Art. 54. Os ensaios em laboratório, destinados à manutenção da certificação, quando aplicáveis, são definidos nos Requisitos Técnicos de cada produto ou família de produtos.


    Seção VI

    Seção VI

    Das Alterações Técnicas no Produto, no Projeto e no Processo Fabril


    Art. 55

    Art. 55. É vedada a alteração de características técnicas por terceiros não titulares da homologação do produto para telecomunicações.

    Parágrafo único. Os produtos para telecomunicações que foram objeto de avaliação da conformidade prevista neste Regulamento e que sofrerem quaisquer alterações devem ser submetidos à nova avaliação, observando o disposto nesta Seção.


    Art. 56

    Art. 56. Observadas as disposições dos Procedimentos Operacionais, as modificações no projeto, no processo de fabricação e na versão do software do produto, dentre outras, devem ser informadas pelo Requerente:

    I – ao Organismo de Certificação Designado responsável pelo Certificado de Conformidade; e/ou

    II – à Anatel, no caso de produto cuja homologação ocorreu mediante a apresentação de Declaração de Conformidade.


    Art. 57

    Art. 57. No caso de avaliação da conformidade por meio de certificação, o Organismo de Certificação Designado deve avaliar o impacto das modificações e deliberar sobre a necessidade de realizar novos ensaios.

    Parágrafo único. Se constatada a necessidade de realizar de novos ensaios, um novo Certificado de Conformidade deve ser emitido pelo Organismo de Certificação Designado para homologação junto à Anatel.


    Art. 58

    Art. 58. Para os produtos homologados mediante Declaração de Conformidade, o titular da homologação deve obrigatoriamente apresentar nova Declaração de Conformidade caso as alterações no projeto ou no processo fabril modifiquem as características técnicas avaliadas.


    Art. 59

    Art. 59. Na hipótese prevista no art. 58, sendo exigível nova avaliação da conformidade, a Gerência competente decidirá sobre a necessidade de nova homologação.


    Seção VII

    Seção VII

    Da Suspensão e do Cancelamento do Certificado de Conformidade


    Art. 60

    Art. 60. Cabe a suspensão do Certificado de Conformidade nas seguintes hipóteses:

    I – caso a parte interessada deixe de promover as adaptações no produto certificado, determinadas em decorrência da alteração ou edição de Requisitos Técnicos ou Procedimentos Operacionais que lhe sejam aplicáveis;

    II – caso a parte interessada deixe de atender às cláusulas do contrato de acompanhamento para avaliação periódica do produto ou para a manutenção do Sistema da Qualidade do fabricante, estabelecido junto ao Organismo de Certificação Designado, após a certificação do produto para telecomunicações;

    III – caso a parte interessada faça uso do Certificado de Conformidade para divulgação de características do produto que não tenham sido objeto de avaliação;

    IV – caso a parte interessada faça uso de qualquer forma de divulgação promocional da certificação que permita induzir a terceiros ter sido certificado um produto diverso do efetivamente certificado;

    V – caso não se verifique a manutenção periódica da certificação do produto nas condições estabelecidas neste Regulamento, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias ou até a apuração da Manutenção, o que ocorrer primeiro.

    VI – por determinação da Anatel, quando verificar irregularidades relativas à certificação do produto para telecomunicações; ou

    VII – a pedido do titular.


    Art. 61

    Art. 61. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da suspensão do Certificado de Conformidade sem que se verifique a correção das desconformidades que ensejaram sua suspensão ou que seja apresentada justificativa devidamente aceita pelo Organismo de Certificação Designado, o Certificado de Conformidade deve ser cancelado.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando se tratar da hipótese descrita no inciso VII do art. 60 deste Regulamento. 


    Art. 62

    Art. 62. O Organismo de Certificação Designado deve informar, à Anatel e ao Requerente da certificação, as suas decisões de suspensão ou cancelamento do Certificado de Conformidade de produtos para telecomunicações no prazo máximo de 10 (dez) dias.


    TÍTULO III

    TÍTULO III

    DA HOMOLOGAÇÃO

    CAPÍTULO I

    DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO


    Art. 63

    Art. 63. A homologação é pré-requisito obrigatório para a utilização e a comercialização, no País, dos produtos abrangidos por este Regulamento.

    Parágrafo único. São objetos da homologação os documentos resultantes do processo de avaliação da conformidade definidos no art. 34 deste Regulamento, respeitando-se a peculiaridade de cada categoria de produtos para telecomunicações.


    Art. 64

    Art. 64. O requerimento de homologação deve ser dirigido à Anatel, por um dos legitimados na forma prevista no Título II deste Regulamento, ou por seu procurador legalmente constituído.

    § 1º O requerimento deve ser realizado em formulário eletrônico próprio e estar acompanhado pelos documentos indicados neste Regulamento ou em Procedimento Operacional, conforme a categoria do produto a ser homologado.

    § 2º O processamento do pedido de homologação deve ocorrer em sistema informatizado, disponibilizado pela Anatel, conforme estabelecido em Procedimento Operacional.


    Art. 65

    Art. 65 A Gerência competente deve avaliar se os documentos comprobatórios da avaliação da conformidade técnica do produto e da regularidade jurídica do Requerente atendem ao disposto neste Regulamento e nos Procedimentos Operacionais expedidos pela Anatel.


    Art. 66

    Art. 66. A homologação se dá a título oneroso, sendo devidos os seguintes emolumentos na apresentação do requerimento de homologação:

    I – homologação de Certificado de Conformidade: R$ 500,00 (quinhentos reais);

    II – homologação de Declaração de Conformidade: R$ 200,00 (duzentos reais);

    III – renovação de Homologação de Declaração de Conformidade: R$ 200,00 (duzentos reais); e

    IV – alteração ou manutenção do Certificado de Homologação: R$ 200,00 (duzentos reais).

    Parágrafo único. Caso o pagamento dos emolumentos não ocorrer em até 30 (trinta) dias da protocolização do pedido, o requerimento de homologação deve ser cancelado.


    Art. 67

    Art. 67. O Requerente deve promover os eventuais ajustes e diligências solicitados pela Anatel, no prazo indicado, sob pena de restar caracterizado o desinteresse e consequente cancelamento do requerimento de homologação.

    Parágrafo único. O desinteresse também resta caracterizado quando, após a notificação, o Requerente não atender às diligências solicitadas ou se manifestar em até 30 (trinta) dias.


    Art. 68

    Art. 68. O requerimento de homologação deve ser indeferido quando:

    I – contrariar o disposto no art. 3º deste Regulamento;

    II – o produto se prestar a fins ilícitos, ou concorrer à facilitação de crime ou contravenção penal;

    III – o produto puder prejudicar a prestação dos serviços de telecomunicações legalmente constituídos; e/ou

    IV – forem identificados vícios insanáveis, tais como:

    a) o Certificado de Conformidade foi expedido por Organismo de Certificação sem a devida designação, nos termos deste Regulamento;

    b) o Certificado de Conformidade foi expedido por Organismo de Certificação cuja designação esteja suspensa ou foi revogada;

    c) o Certificado de Conformidade foi expedido por Organismo de Certificação Designado que não possua escopo para avaliação do produto específico;

    d) o Certificado ou a Declaração de Conformidade foram expedidos com base em Requisitos Técnicos incorretos ou não aplicáveis ao produto objeto do requerimento de homologação;

    e) o Certificado ou a Declaração de Conformidade foram expedidos com base em Requisitos Técnicos que não estivam vigentes na data da sua emissão; e

    f) a Declaração de Conformidade foi expedida por Requerente sem a devida legitimidade e qualificação, nos termos deste Regulamento.


    Art. 69

    Art. 69. O Certificado de Homologação não possui termo final, salvo quando se tratar de homologação de Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio, caso em que deve ser renovado a cada 2 (dois) anos.


    Art. 70

    Art. 70. A eficácia da homologação realizada mediante a apresentação de Certificado de Conformidade é condicionada à regular execução de suas manutenções periódicas, nos termos dos Procedimentos Operacionais aplicáveis.


    Art. 71

    Art. 71. Os produtos homologados devem portar a identificação da homologação, conforme estabelecido em Procedimentos Operacionais expedidos pela Anatel.

    Parágrafo único. No caso de produtos para telecomunicações importados, a identificação da homologação deve ser realizada antes da entrada do produto no País.


    Capítulo II

    CAPÍTULO II

    DOS DIREITOS DECORRENTES DA HOMOLOGAÇÃO


    Art. 72

    Art. 72. O Certificado de Homologação, emitido exclusivamente pela Anatel, confere ao Requerente os seguintes direitos sobre o produto para telecomunicações:

    I – homologação de Declaração de Conformidade, em suas modalidades, apenas o direito de uso pelo próprio titular;

    II – homologação de Certificação de Conformidade, em suas modalidades, o direito de utilizar e comercializar o produto em todo o País.

    Parágrafo único. Procedimentos Operacionais podem dispor de situações distintas daquelas estabelecidas no caput para o caso concreto.


    Art. 73

    Art. 73. A cessão dos direitos decorrentes da homologação do produto para telecomunicações é regida pelo direito civil, pelo direito consumerista e pelo disposto neste Regulamento.


    Art. 74

    Art. 74. Para que a cessão dos direitos decorrentes da homologação produza efeitos é imprescindível a emissão, pela Anatel, de certificado de homologação em nome do novo titular.

    § 1º Na hipótese de alterações societárias que resultem na sucessão de direitos e deveres, a empresa sucessora deve apresentar à Anatel a comprovação de atendimento das qualificações exigidas, conforme estabelecido no Título II deste Regulamento, bem como a comprovação do registro da alteração societária na repartição competente.

    § 2º Na hipótese de cessão de direitos sobre o produto para telecomunicações, incluindo ou não a transmissão do bem e da sua propriedade intelectual, conforme o caso, deve ser apresentado à Anatel o instrumento contratual que comprove a operação.

    § 3º Aplica-se, no que couber, o disposto na Seção I deste Título III do Regulamento e são devidos os mesmos emolumentos previstos para a emissão do certificado de homologação original.


    Art. 75

    Art. 75. Se a operação envolver a transferência ou o compartilhamento do direito de comercializar o produto para telecomunicações no País, o acordo comercial entre as partes deve prever expressamente o tratamento a ser conferido aos consumidores quanto à garantia de compra, ao suporte operacional e à assistência técnica, exigidos pela legislação brasileira, conforme o caso.

    § 1º Na situação prevista no caput, o cedente responde subsidiariamente por eventuais danos e obrigações decorrentes da comercialização do produto.

    § 2º A suspensão ou revogação do certificado de homologação do produto para telecomunicações afeta todos os titulares, que ficam impedidos de utilizar e comercializar o produto e devem cessar toda a publicidade correlata, salvo disposição expressa em contrário.


    Capítulo III

    CAPÍTULO III

    DA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO


    Art. 76

    Art. 76. A homologação da certificação do produto para telecomunicações pode ser suspensa ou revogada pela Anatel.

    § 1º A eficácia do certificado de homologação pode igualmente cessar pelo atingimento do termo final, nos casos em que estiver expressamente previsto um prazo de validade.

    § 2º A Anatel deve manter sempre atualizada e disponível na sua página eletrônica na Internet a relação completa dos Certificados de Homologação suspensos e revogados.


    Art. 77

    Art. 77. A suspensão ou revogação do certificado de homologação não impede a continuidade da utilização do produto para telecomunicações pelo usuário que dele fazia uso de forma regular à época de sua decretação, salvo disposição em contrário no ato da Anatel que proceder à suspensão ou revogação do certificado de homologação.

    § 1º Podem ser comercializadas regularmente as unidades remanescentes fabricadas antes da suspensão ou revogação do certificado de homologação, salvo disposição em contrário.

    § 2º Em caso de suspensão ou revogação do certificado de homologação, a Anatel pode, fundamentadamente, determinar o recolhimento do produto.


    Art. 78

    Art. 78. A suspensão do certificado de homologação pode ocorrer nos seguintes casos:

    I – o documento resultante do processo de avaliação da conformidade, por alguma razão, deixar temporariamente de produzir efeitos;

    II – por fato superveniente à homologação, o produto para telecomunicações deixar de atender aos Requisitos Técnicos emitidos pela Anatel;

    III – não realização das medidas relacionadas ao programa de supervisão de mercado, no prazo e nas formas estipuladas, nos termos deste Regulamento;

    IV – seja verificado que, por qualquer motivo, o produto para telecomunicações está sendo utilizado de maneira diversa daquela apresentada no processo de certificação e homologação; ou

    V – seja verificado que o produto para telecomunicações está sendo utilizado de forma indevida ou prejudicial aos consumidores ou serviços de telecomunicações.


    Art. 79

    Art. 79. A suspensão do Certificado de Homologação deve ser informada pela Anatel ao Organismo de Certificação Designado responsável e aos titulares da homologação, por meio de sistema informatizado, em até 5 (cinco) dias da expedição do ato de suspensão.


    Art. 80

    Art. 80. O ato de suspensão do Certificado de Homologação deve ser fundamentado, indicar o prazo de suspensão e as providências a serem adotadas pelas partes.

    § 1º O prazo de suspensão deve ser condizente com as providências determinadas e não deve ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º Transcorrido o prazo máximo descrito no § 1º sem que as providências determinadas no ato de suspensão tenham sido tomadas, o Certificado de Homologação é cancelado.


    Art. 81

    Art. 81. A suspensão do Certificado de Homologação não interrompe ou suspende o prazo para renovação da homologação realizada a partir de Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio.


    Art. 82

    Art. 82. A revogação do Certificado de Homologação pode ocorrer nos seguintes casos:

    I – o documento resultante do processo de avaliação da conformidade, por alguma razão, deixar permanentemente de produzir efeitos;

    II – for constatada a ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de avaliação da conformidade ou de homologação;

    III – for constatada discrepância relevante e injustificada entre os resultados dos testes realizados nas amostras do produto avaliado e os obtidos em avaliações no pós-venda;

    IV – for constatada a comercialização do produto para telecomunicações dentro do período de suspensão do Certificado de Homologação ou verificada a prática de qualquer ato em desconformidade com o ato que determinou a suspensão da homologação;

    V – quando houver o cancelamento do certificado de conformidade pelo Organismo de Certificação Designado;

    VI – quando o titular do Certificado de Homologação divulgar informação diversa da que foi objeto de avaliação da conformidade para obter vantagem comercial indevida;

    VII – a pedido do titular do Certificado de Homologação;

    VIII – caso ocorra a cassação da representação comercial, pelo fabricante estrangeiro; ou

    IX – pelo decurso do prazo para a renovação da homologação mediante apresentação de Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaios, se não solicitada no tempestivamente.


    Art. 83

    Art. 83. A Anatel pode, a qualquer tempo, revogar o Certificado de Homologação caso se evidencie que o produto para telecomunicações pode causar riscos à coletividade, notadamente à segurança dos usuários, à continuidade da prestação de serviços de telecomunicações, ao meio ambiente, à credibilidade do sistema de avaliação da conformidade ou à política industrial brasileira.

    § 1º A Anatel pode determinar aos responsáveis dar ampla divulgação ao fato e alertar o público em geral quanto aos riscos da continuidade da utilização do produto.

    § 2º A Anatel pode determinar aos responsáveis recolher o produto no mercado.


    Capítulo IV

    CAPÍTULO IV

    DA RENOVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO


    Art. 84

    Art. 84. O interessado pode requerer à Anatel a renovação da homologação de Declarações de Conformidade com Relatório de Ensaios, por igual período.

    § 1º A renovação da homologação mencionada no caput opera conforme disposto nos Procedimentos Operacionais expedidos pela Anatel.

    § 2º Para a renovação da homologação mencionada no caput é necessário o recolhimento dos emolumentos previsto no Capítulo I do Titulo III deste Regulamento.


    Título IV

    TÍTULO IV

    DO PROGRAMA DE SUPERVISÃO DE MERCADO


    Art. 85

    Art. 85. Os produtos para telecomunicações podem ser submetidos a um Programa de Supervisão de Mercado, cujo objetivo é verificar se os produtos que tenham a certificação homologada pela Anatel mantêm o atendimento aos Requisitos Técnicos e Procedimentos Operacionais após a conclusão do processo de avaliação da conformidade.

    § 1º As amostras do produto para telecomunicações submetido ao programa mencionado no caput devem ser coletadas em estabelecimentos comerciais ou na unidade fabril.

    § 2º Os custos com a reposição da amostra são de responsabilidade do titular do Certificado de Homologação.


    Art. 86

    Art. 86. As atividades de supervisão de mercado podem ser desenvolvidas pela Anatel ou pelo Organismo de Certificação Designado.

    § 1º Os Organismos de Certificação Designados só podem conduzir as atividades de supervisão de mercado se, no seu processo de designação, estiver demonstrada e consignada a sua capacidade para a realização dessas atividades.

    § 2º A Agência deve expedir os Procedimentos Operacionais que instruem a condução das atividades de supervisão de mercado pelos Organismos de Certificação Designados.

    § 3º Em qualquer caso, os custos decorrentes do programa de supervisão do mercado são de responsabilidade do titular do Certificado de Homologação, na forma da apuração feita pela Agência ou pelo Organismo de Certificação Designado encarregado, conforme o caso.


    Art. 87

    Art. 87. A Anatel pode, a qualquer momento, determinar ao Organismo de Certificação Designado que promova nova avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações em uso no mercado, objetivando a verificação das condições originárias da certificação, independentemente das manutenções periódicas.

    § 1º Os valores devidos em razão de avaliações de produtos para telecomunicações na situação descrita no caput devem ser pagos em até 30 (trinta) dias.

    § 2º As conclusões do Organismo de Certificação Designado devem ser enviadas à Anatel no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a emissão dos relatórios de ensaio, sob pena de suspensão do Certificado de Homologação do produto até a consecução da obrigação.

    §3º O não cumprimento das obrigações dispostas nos §§1º e 2º podem acarretar na suspensão do certificado de homologação por até 180 (cento e oitenta) dias que, transcorridos sem o devido saneamento, implicam na revogação do Certificado de Homologação.


    Art. 88

    Art. 88. A Anatel deve realizar as atividades de supervisão de mercado através da fiscalização da Agência, atuando de ofício ou em resposta à denúncia.


    TÍTULO V

    TÍTULO V

    DAS SANÇÕES


    Art. 89

    Art. 89. O descumprimento das disposições previstas neste Regulamento sujeita os agentes às sanções cabíveis, nos termos da legislação e regulamentação editadas pela Anatel.


    Art. 90

    Art. 90. Independentemente das sanções cabíveis, verificadas circunstâncias do cometimento de ações infrativas que importem em fraude, falsidade documental, conduta anticompetitiva, ou tentativa de burlar os Requisitos Técnicos e Procedimentos Operacionais editados pela Anatel, conforme apurado no caso concreto, pode recair sobre o infrator o seu afastamento com as seguintes medidas administrativas:

    I – cancelamento da designação;

    II – a comunicação ao Inmetro da perda das condições de acreditação, quando for o caso; e

    III – aos agentes não acreditados pelo Inmetro, Requerentes e aos profissionais avaliados, a decretação da perda das condições para atuação na avaliação da conformidade.

    Parágrafo único. A Superintendência competente expedirá o ato administrativo para declarar o afastamento, na forma do caput.


    TÍTULO VI

    TÍTULO VI

    DOS ACORDOS DE RECONHECIMENTO MÚTUO


    Art. 91

    Art. 91. A Anatel pode firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM), em matéria de avaliação da conformidade de produto para telecomunicações.

    § 1º Os Acordos de Reconhecimento Mútuo tem por objeto o reconhecimento de Organismos de Certificação e de Laboratórios de Ensaio como partes integrantes do sistema de avaliação da conformidade de que trata este Regulamento.

    § 2º Os documentos expedidos pelos Organismos de Certificação e pelos Laboratórios de Ensaios, para os fins previstos neste artigo, devem ser elaborados de acordo com a regulamentação da Anatel e seguir as normas por ela expedidas, ou indicadas em Procedimentos Operacionais.

    § 3º Os documentos mencionados no § 2º devem preferencialmente empregar o vernáculo, sendo possível a utilização das línguas inglesa ou espanhola, ou ainda outras, quando indicado nos Procedimentos Operacionais.

    § 4º Os Acordos de Reconhecimento Mútuo tem por escopo exclusivamente a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, conforme descrito neste Regulamento.

    § 5º No caso dos Acordos de Reconhecimento Mútuo envolverem o reconhecimento de Laboratórios de Ensaios, estes devem necessariamente ser reconhecidos por Organismos de Certificação Designados.

    § 6º Os Acordos de Reconhecimento Mútuo podem contemplar o reconhecimento de Organismos de Certificação que atuam, também, como Laboratórios de Ensaios.

    § 7º Na implementação dos Acordos de Reconhecimento Mútuo devem ser considerados os conceitos e definições constantes da normativa ISO/IEC (International Organization for Standardization  – Organização Internacional de Padronização / International Electrotechnical Commission – Comissão Internacional Eletrotécnica).


    Art. 92

    Art. 92. Para o reconhecimento, pela Anatel, da certificação de produtos para telecomunicações conduzida por Organismos de Certificação estrangeiros é necessário o estabelecimento de Acordos de Reconhecimento Mútuo entre o Organismo Credenciador brasileiro e o Organismo Credenciador estrangeiro.

    § 1º Os termos dos Acordos de Reconhecimento Mútuo mencionados no caput devem estar consolidados em Memorandos de Entendimento entre os Organismos de Credenciadores das partes envolvidas.

    § 2º Os Organismos de Certificação estrangeiros reconhecidos por meio dos acordos mencionados no caput são considerados aptos ao processo de designação da Anatel.


    Título VII

    TÍTULO VII

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


    Art. 93

    Art. 93. A homologação não exime o usuário do produto para telecomunicações da responsabilidade de somente utilizá-lo enquanto apresentar desempenho compatível com os requisitos vigentes.


    Art. 94

    Art. 94. São dispensados de homologação os produtos de procedência estrangeira que não emitam radiofrequência, em trânsito ou temporariamente no País, destinados à demonstração, exposição, levantamento de características ou outras finalidades, com anuência prévia da Anatel, e não destinados a fornecimento para utilização permanente no País.


    Art. 95

    Art. 95. O estrangeiro em trânsito no Brasil pode utilizar produtos para telecomunicações do tipo portátil, classificáveis como integrantes de sistemas pessoais, de uso global ou regional, desde que estejam certificados por uma Administração estrangeira e que sejam compatíveis com a regulamentação brasileira.

    Parágrafo único. A autorização prevista no caput não inclui a possibilidade de comercialização do produto.


    Art. 96

    Art. 96. Residentes no País que adquirirem no estrangeiro produto para telecomunicações para uso próprio, do tipo portátil, classificado como integrante de sistemas pessoais de uso global ou regional, cujo modelo esteja homologado no Brasil e em conformidade com as regras de importação estabelecidas pela Administração brasileira, devem se responsabilizar pela utilização do equipamento em território nacional, nos termos estabelecidos nos Requisitos Técnicos expedidos pela Anatel.


    Art. 97

    Art. 97. Não são considerados, para efeito de avaliação da conformidade e homologação, produtos para telecomunicações recondicionados ou reformados mesmo que, para tanto, tenham sido submetidos a processo industrial.


    Art. 98

    Art. 98. Na hipótese de reinstalação de produto para telecomunicações, será dispensável nova avaliação da conformidade se a instalação não alterar as características técnicas testadas, bem como se o produto apresentar desempenho compatível com sua utilização.


    Art. 99

    Art. 99. A Anatel, por intermédio da Gerência competente, deve realizar auditorias operacionais periódicas no sistema de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, com base na avaliação dos pedidos de homologação e dos relatórios enviados anualmente pelos Organismos de Certificação Designados.

    Parágrafo único. Os resultados obtidos a partir das verificações descritas no caput podem resultar em avaliações técnicas presenciais, de modo complementar.


    Art. 100

    Art. 100. A Gerência competente deve, em até 30 (trinta) dias da publicação deste Regulamento, formar grupo de trabalho específico e permanente, encarregado de elaborar os Requisitos Técnicos e Procedimentos Operacionais atinentes ao processo de avaliação da conformidade e homologação dos certificados e declarações de conformidade dos produtos para telecomunicações.

    Parágrafo único. O grupo de trabalho de que trata o caput deve empreender esforços para avaliar o impacto dos Requisitos Técnicos adotados sobre a indústria de produtos e serviços para telecomunicações, bem como buscar o estabelecimento de um programa de qualidade continuada à certificação de produtos para telecomunicações.


    Art. 101

    Art. 101. Todos os Requisitos Técnicos e Procedimentos Operacionais expedidos antes da entrada em vigor deste Regulamento permanecem vigentes até sua expressa substituição pela edição dos novos instrumentos.


    Incluir definições no Art.4º

    ETIQUETAGEM: ato praticado pelo Agente de Fiscalização que, após proceder ao teste de conformidade e à comparação com os dados constantes na Autorização de Uso Temporário, Licença de Funcionamento ou Certificado de Homologação, no caso de equipamentos de radiação restrita, aplica a etiqueta no equipamento testado, indicando a possibilidade ou não de seu uso no evento.

    TERCEIRA PARTE: pessoa ou organismo que age com total independência de fabricantes, fornecedores, prestadoras de serviços de telecomunicações ou potenciais compradores do produto;

    AGENTE:


    Incluir no art. 29

    V -  A garantia da compatibilidade eletromagética e a segurança elétrica  


    incluir no Art. 38

    IV – O requerente deve possuir as evidências que atestem o atendimento aos respectivos requisitos técnicos, para fins de comprovação por parte da agência


    Incluir no ART. 40

    A Anatel pode dispor sobre a condução do processo de Declaração de Conformidade, independente da modalidade, por parte de um Organismo de Certificação Designado, nos termos deste Regulamento.


    paragrafo único art. 52

    Parágrafo único - O Organismo de Certificação Designado, para fins de manutenção da certificação deve submeter o produto para telecomunicações a novos ensaios em laboratórios, conforme Procedimento Operacional expedido pela Agência, a partir de amostras do produto colhidas pelo OCD na linha de produção ou no comércio, a fim de possibilitar o acompanhamento que permita atestar a manutenção das características que fundamentaram a certificação do produto. Os custos associados à lacração, ao envio e à reposição das amostras são de responsabilidade do titular do Certificado de Homologação.


    Inserir no Art. 65

    Parágrafo único: Nos casos de diligências  (Exigências) solicitadas pela Anatel, será indicado o item do Regulamento que está não conforme.