Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e regulamentação:
I – Acordo de Reconhecimento Mútuo – ARM: acordo firmado entre países com o propósito de simplificar os procedimentos de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações e, com isto, facilitar o comércio entre as partes;
II – Avaliação da Conformidade: conjunto de procedimentos que objetiva verificar se determinado produto para telecomunicações está em conformidade com os requisitos expedidos ou adotados pela Anatel;
III – Certificação: modalidade de avaliação da conformidade na qual um Organismo de Certificação Designado, assim reconhecido pela Anatel, atesta que um determinado produto para telecomunicações está em conformidade com os requisitos expedidos ou adotados pela Anatel;
IV – Certificado de Conformidade: documento atestatório da conformidade de determinado produto para telecomunicações emitido por Organismo de Certificação Designado;
V – Certificado de Homologação: documento emitido pela Anatel que materializa a homologação de determinado produto para telecomunicações;
VI – Comercialização: exercício de qualquer atividade econômica que vise disponibilizar produtos para telecomunicações ao mercado ou dar-lhe as condições e os meios de distribuição necessários para esse fim;
VII – Declaração de Conformidade: modalidade de avaliação da conformidade na qual o próprio Requerente da homologação, sob determinadas condições previamente estabelecidas pela Anatel, declara que um produto para telecomunicações está em conformidade com os Requisitos Técnicos expedidos ou adotados pela Agência;
VIII – Designação: ato pelo qual a Anatel atribui competência, na forma e nas hipóteses previstas neste Regulamento, a Organismos de Certificação para implementar e conduzir o processo de certificação de produtos para telecomunicações e expedir o Certificado de Conformidade;
IX – Ensaio: operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado produto para telecomunicações de acordo com os Requisitos Técnicos e Procedimentos Operacionais estabelecidos pela Anatel;
X – Homologação: ato privativo da Anatel pelo qual, na forma e nas hipóteses previstas neste Regulamento, a Agência oficialmente reconhece o documento atestatório da avaliação da conformidade;
XI – Laboratório de Ensaio: agente apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nos Requisitos Técnicos e Procedimentos Operacionais expedidos ou adotados pela Anatel;
XII – Manutenção da avaliação da conformidade: atividades, tais como inspeções e avaliações, que tem por objetivo verificar se produtos para telecomunicações avaliados quanto à sua conformidade mantém as características técnicas que fundamentaram sua homologação;
XIII – Organismo de Certificação Designado – OCD: agente designado pela Anatel, com capacidade técnica, administrativa e operacional para implementar e conduzir os procedimentos relacionados à certificação de produtos para telecomunicações e expedir documento denominado Certificado de Conformidade;
XIV – Procedimento Operacional: instrumento técnico que tem por objetivo definir a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo e os procedimentos relativos a cada modelo de avaliação da conformidade;
XV – Produto para telecomunicações: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicações;
XVI – Produtos para telecomunicações de Categoria I: equipamentos destinados ao uso do público em geral;
XVII – Produtos para telecomunicações de Categoria II: aqueles que não se enquadram na definição de produtos para telecomunicações de Categoria I e que fazem uso do espectro radioelétrico;
XVIII – Produtos para telecomunicações de Categoria III: quaisquer produtos ou equipamentos para telecomunicações não enquadrados nas definições das Categorias I e II, nos casos em que a Anatel considere conveniente a avaliação da conformidade;
XIX – Requerente: pessoa física ou jurídica que solicita a avalição da conformidade e a homologação; e
XX – Requisito Técnico: conjunto de parâmetros e critérios técnicos avaliados no processo de avaliação da conformidade.