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CONSULTA PÚBLICA Nº 27
    Introdução

    Processos 53500.020152/2012-04 e 53500.070674/2017-53.

    A presente Consulta Pública visa propor as seguintes alterações para os requisitos de radiação restrita:

    a) Atualização das definições de Duty Cycle e das tecnologias de Espalhamento Espectral e de Saltos em Frequência.

    b) Alterações na seção 14 (Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou Outras Tecnologias de Modulação Digital), para alinhamento com normas internacionais, permitindo assim a certificação de equipamentos que operam com tecnologias de espalhamento espectral por varredura da frequência fundamental e com baixo Duty Cycle como, por exemplo, o CSS (Chirp Spread Spectrum).

    c) Alterações nos valores de intensidade de campo elétrico nas duas primeiras linhas da tabela XII do item 17 (Sistemas de Identificação por Radiofrequências) para alinhamento com normas internacionais.

    d) Alterações na seção 12 (Sistemas de Telefone sem Cordão) a fim de permitir novas tecnologias de transmissão de dados na faixa de 1.910 - 1.920 MHz, que anteriormente era exclusiva para o tráfego de áudio.

    e) Agrupamento das seções 7 (Equipamentos de Telemedição e Microfone sem Fio), 11 (Dispositivo de Auxílio Auditivo), 12 (Sistemas de Telefone Sem Cordão), 13 (Sistemas de Ramal Sem Fio de CTCP) e 21 (Sistema de Sonorização Ambiental) em uma única seção a ser denominada Sistemas de Transmissão de Áudio, Vídeo ou Outras Aplicações, na qual constam tabelas agrupando os requisitos das referidas seções.

    f) Demais alterações na forma do texto para aclarar seu entendimento, sem alterações de sua substância.





    MINUTA DE ATO

    O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

    CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

    CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

    CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020152/2012-04;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.070674/2017-53;

    RESOLVE:

    Art. 1º Revogar o Art. 1º do Ato nº 11.542, de 23 de agosto de 2017, publicado no DOU de 28/08/2017, tornando sem efeito seu Anexo I.

    Art. 2º Revogar o Ato nº 12.927, de 10 de outubro de 2017, publicado no DOU de 01/11/2017.

    Art. 3º Aprovar os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo I deste Ato.

    Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.



    ANEXO I

    ANEXO I - REQUISITOS TÉCNICOS PARA A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA

    1. OBJETIVO

    1.1. Este documento tem por obje􀁈vo estabelecer os requisitos técnicos dos equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, conforme previsto no art. 10 do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017.

    2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

    2.1. Regulamento para Cer􀁈ficação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.

    2.2. Norma para Cer􀁈ficação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 323, de 07 de novembro de 2002.

    2.3. Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017.

    2.4. Procedimentos para a realização dos ensaios para a avaliação da conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pelo Anexo II ao Ato nº 11.542, de 23 de agosto de 2017.

    2.5. Specifica􀀈on for radio disturbance and immunity measuring apparatus and methods – CISPR 16 Series.

    3. DEFINIÇÕES

    3.1. Para os efeitos deste documento, são adotadas as seguintes definições, além daquelas constantes da referência 2.3:

    3.1.1. Disposi􀁈vo de Auxílio Audi􀁈vo: aparelho usado para prover auxílio audi􀁈vo a pessoa ou grupo de pessoas com deficiência. Tal disposi􀁈vo pode ser usado para treinamento auricular em uma ins􀁈tuição de educação, para auxílio audi􀁈vo em locais de encontros públicos, tais como igreja, teatro, ou auditórios e, em outros locais, exclusivamente para auxílio auditivo a indivíduos portadores de deficiência.

    3.1.2. Disposi􀁈vo de Telemedição Biomédica: equipamento usado para transmi􀁈r medidas de fenômenos biomédicos humanos ou animais para um receptor, dentro de uma área restrita.

    3.1.3. Duty Cycle: é o valor da soma das larguras de pulsos em um período de operação, dividido pelo tamanho desse período.

    3.1.4. E.I.R.P: potência equivalente isotropicamente irradiada.

    3.1.5. Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagné􀁈co: Disposi􀁈vo que estabelece um campo eletromagné􀁈co em sua vizinhança e detecta mudanças naquele campo como resultante do movimento de seres vivos ou objetos dentro de sua faixa de atuação.

    3.1.6. Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR): equipamento des􀁈nado a restringir o emprego de radiofrequências ou faixas de radiofrequências específicas para fins de comunicações.

    3.1.7. Equipamento de Localização de Cabo: disposi􀁈vo usado de forma não con􀁎nua com o obje􀁈vo de localizar cabos, linhas, dutos e elementos ou estruturas similares enterrados.

    3.1.8. Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral: unidade portá􀁈l com capacidade de transmissão bidirecional para comunicação de voz.

    3.1.9. Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmi􀁈do é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação.

    3.1.10. Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.

    3.1.11. Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e de um receptor que visa proporcionar o usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um meio de transmissão físico (cabo).

    3.1.12. Modulação Digital: processo pelo qual alguma caracterís􀁈ca da onda portadora (frequência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal cons􀁈tuído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada).

    3.1.13. Sistema de Iden􀁈ficação por Radiofrequência (RFID) ou similar: sistema, composto por disposi􀁈vo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofrequências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações contidas no dispositivo.

    3.1.14. Saltos em Frequência: técnica de espalhamento espectral na qual cada transmissor de um mesmo equipamento ocupa um número de radiofrequências no tempo, cada uma delas por um dado período de tempo, período este chamado de período de permanência (Dwell Time).

    3.1.15. Sequência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma sequência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofrequência. O código binário - uma sequência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada con􀁈nuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido.

    3.1.16. Sequência Pseudoaleatória: sequência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas caracterís􀁈cas de sequência aleatória e também algumas de sequência não aleatória.

    3.1.17. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a equipamento, aparelho ou disposi􀁈vo, u􀁈lizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que necessitem de altas velocidades de transmissão, nas faixas de radiofrequências e potências estabelecidas neste documento.

    3.1.18. Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagné􀁈co que emprega linhas de transmissão de radiofrequência como fonte de radiação e que são instaladas de tal forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida.

    3.1.19. Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consis􀁈ndo de uma estação base fixa que se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferida para a CPCT.

    3.1.20. Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores integrados a alto-falantes, que visa subs􀁈tuir o meio 􀁐sico de interligação da fonte sonora às caixas de som.

    3.1.21. Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consis􀁈ndo de dois transceptores, um sendo uma estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel.

    3.1.22. Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento.

    3.1.23. Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à distância, de leituras de instrumento de medida.

    3.1.24. Valor de pico: resultado da medição da grandeza 􀁐sica em questão quando se utiliza um instrumento de medição com detector de valor de pico conforme especificado pela CISPR 16.

    3.1.25. Valor médio: resultado da medição da grandeza 􀁐sica em questão quando se utiliza um detector de valor médio conforme especificado pela CISPR 16.

    3.1.26. Valor quase-pico: resultado da medição da grandeza 􀁐sica em questão quando se utiliza um detector de valor quase-pico conforme especificado pela CISPR 16.


    ANEXO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS

    4. DAS CONDIÇÕES GERAIS
    4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
    4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento.
    4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
    4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
    4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
    4.1.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
    4.1.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. O pico de intensidade de campo de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.

                                                                                       Tabela I

     

    Radiofrequência Fundamental

     

    Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental

    (milivolt por metro)

    Intensidade de Campo de Harmônicos

    (microvolt por metro)

    902-907,5 MHz

    50

    500

    915-928 MHz

    50

    500

    2.400-2.483,5 MHz

    50

    500

    5.725-5.875 MHz

    50

    500

    24,00-24,25 GHz

    250

    2.500

    4.1.5. A u􀁈lização da faixa 433-435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1μW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.


    ANEXO I - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO

    5. DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO
    5.1. As disposições estabelecidas nos próximos itens apresentam, entre outros aspectos, limites de emissão alterna􀁈vos àqueles definidos na referência 2.3, e no subitem 4.1 deste documento, para equipamentos de radiação restrita des􀁈nados a aplicações específicas e operando em determinadas faixas de radiofrequências.
    5.2. Nos casos em que não houver definição de limites para emissões indesejáveis fora das faixas de radiofrequências especificadas nas condições específicas de uso, deverão ser aplicados os limites da Tabela II da referência 2.3. Em hipótese alguma o nível das emissões indesejáveis pode exceder a intensidade de campo da emissão fundamental.
    5.3. Para as aplicações específicas previstas neste documento, nos casos em que a estabilidade de radiofrequência não seja definida, a radiofrequência fundamental deve ser man􀁈da no intervalo abaixo definido, a fim de minimizar a possibilidade de operação fora de faixa.

                        [finf + 0,1.(fsup - finf)] < f < [fsup - 0,1.(fsup - finf)]

                        onde:

                        finf = valor da radiofrequência do limite inferior da faixa permitida; e

                        fsup = valor da radiofrequência do limite superior da faixa permitida.


    ANEXO I - DISPOSITIVOS DE OPERAÇÃO PERIÓDICA

    6. DISPOSITIVOS DE OPERAÇÃO PERIÓDICA

    6.1. Disposi􀁈vos de Operação Periódica operando nas faixas 40,66-40,70 MHz e acima de 70 MHz devem atender às seguintes condições:

    6.1.1. O valor médio da intensidade de campo emi􀁈da, medida a uma distância de 3 metros do disposi􀁈vo emissor, não deve exceder os valores da Tabela II, respeitando o estabelecido no art. 7º da referência 2.3. Os valores mais restri􀁈vos aplicam-se às radiofrequências limites das faixas.

                                                                           Tabela II

    Radiofrequência Fundamental

    (MHz)

    Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental

    (microvolt por metro)

    Intensidade de Campo de Emissões Espúrias

    (microvolt por metro)

    40,66-40,70

    1.000

    100

    70-130

    500

    50

    130-174

    500 a 1.500 (interpolação linear)

    50 a 100

    174-260

    1.500

    150

    260-470

    1.500 a 5.000 (interpolação linear)

    150 a 500 (interpolação linear)

    Acima de 470

    5.000

    500

    6.1.2. A largura de faixa da emissão, determinada pelos pontos de 20 dB abaixo da portadora modulada, deve estar limitada a 0,25% da radiofrequência central, para disposi􀁈vos operando acima de 70 MHz e abaixo de 900 MHz. Para disposi􀁈vos operando acima de 900 MHz, a largura de faixa da emissão acima mencionada não deve exceder 0,5% da radiofrequência central.

    6.1.3. Para disposi􀁈vos operando na faixa 40,66-40,70 MHz, a largura de faixa da emissão deve estar confinada à mencionada faixa e a tolerância da radiofrequência da portadora deve ser de ±0,01%, para uma variação de temperatura de -20º C a +50º C e para uma variação de voltagem de alimentação primária de 85% a 115% da voltagem nominal em uma temperatura de 20º C. Equipamentos que funcionam com baterias devem ser testados com tensão nominal das baterias.

    6.1.4. O disposi􀁈vo deve ser provido de meios que automa􀁈camente limitem sua operação tal que a duração de cada transmissão não seja superior a um segundo e o período de silêncio entre transmissões seja de, no mínimo, 30 vezes a duração da transmissão, mas nunca menos de 10 segundos.

    6.2. Disposi􀁈vos de Operação Periódica operando nas faixas 40,66-40,70 MHz e acima de 70 MHz, cuja emissão está restrita à transmissão de um sinal de controle tais como aqueles usados com sistemas de alarme, disposi􀁈vos de abrir e fechar porta, chaves remotas, devem atender às seguintes condições:

    6.2.1. O valor médio da intensidade de campo emi􀁈da, medida a uma distância de 3 metros do disposi􀁈vo emissor, não deve exceder os valores da Tabela III, respeitando o estabelecido no art. 7º da referência 2.3. Os valores mais restri􀁈vos aplicam-se às radiofrequências limites das faixas.

                                                                           Tabela III

    Radiofrequência Fundamental

    (MHz)

    Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental

    (microvolt por metro)

    Intensidade de Campo de Emissões Espúrias

    (microvolt por metro)

    40,66-40,70

    2.250

    225

    70-130

    1.250

    125

    130-174

    1.250 a 3.750 (interpolação linear)

    125 a 375

    174-260

    3.750

    375

    260-470

    3.750 a 12.500 (interpolação linear)

    375 a 1.250 (interpolação linear)

    Acima de 470

    12.500

    1.250

     

    6.2.2. As disposições dos subitens 6.1.2 e 6.1.3 também se aplicam aos disposi􀁈vos de operação periódica objeto do item 6.2.

    6.2.3. Se operado manualmente, o disposi􀁈vo deve conter uma chave que desa􀁈ve automaticamente o transmissor, no máximo, 5 segundos após cessar a operação manual.

    6.2.4. Se o transmissor for a􀁈vado automa􀁈camente, deve cessar a transmissão, no máximo, 5 segundos após sua ativação.

    6.2.5. Transmissões periódicas em intervalos regulares predeterminados somente são admissíveis em transmissões de supervisão ou de varredura para determinar a integridade sistêmica de transmissores u􀁈lizados em aplicações de segurança. Neste caso, a taxa periódica de transmissão não deve ser superior a 1 (um) segundo de duração por hora, para cada transmissor.

    6.2.6. Não é permitida a operação, nas condições estabelecidas no subitem 6.2, de:

    6.2.6.1. Telecomandos (ou controles remotos) para brinquedos;

    6.2.6.2. Sistemas de transmissão contínua, tais como voz ou vídeo;

    6.2.6.3. Sistemas de transmissão de dados, exceto aqueles relacionados com o uso de códigos de reconhecimento u􀁈lizados para iden􀁈ficar o sensor que é a􀁈vado ou para identificar um componente particular como parte do sistema.

     


    ANEXO I - EQUIPAMENTOS DE TELEMEDIÇÃO BIOMÉDICA

    7. EQUIPAMENTOS DE TELEMEDIÇÃO BIOMÉDICA

    7.1. Equipamentos de Telemedição Biomédica operando na faixa 174-216 MHz devem atender às seguintes condições:

    7.1.1. As emissões devem estar confinadas numa faixa de 200 kHz de largura cujo centro é a frequência nominal de operação. A faixa de 200 kHz deve estar totalmente contida na faixa especificada no subitem 7.1.

    7.1.2. A intensidade de campo de qualquer emissão dentro da faixa especificada de 200 kHz não deve exceder 1.500 microvolts por metro a 3 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve estar limitada a 150 microvolts por metro, também a 3 metros do equipamento.

    7.2. Equipamentos de Telemedição Biomédica também podem operar nas faixas de radiofrequências des􀁈nadas a estações de radiodifusão de sons e imagens. Neste caso, as emissões fundamentais devem estar con􀁈das na faixa 512-566 MHz e o seu uso ser restrito a hospitais.


    ANEXO I - EQUIPAMENTOS DE TELEMEDIÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DE MATERIAL

    8. EQUIPAMENTOS DE TELEMEDIÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DE MATERIAL

    8.1. Equipamentos de Telemedição de Caracterís􀁈cas de Material, operando nas faixas 890-907,5 MHz e 915-940 MHz devem atender às seguintes condições:

    8.1.1. Proibida a comunicação de voz ou transmissão de qualquer outro 􀁈po de mensagem.

    8.1.2. A intensidade de campo de qualquer emissão na radiofrequência especificada não deve exceder 500 microvolts por metro a 30 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve estar de acordo com os limites gerais de emissão radiada especificados no art. 8º da referência 2.3.

    8.1.3. O disposi􀁈vo não deve possuir qualquer controle externo ou acessível ao usuário que permita o ajuste ou operação de maneira inconsistente com o estabelecido no subitem 8.1.

    8.1.4. Qualquer antena que venha eventualmente a ser u􀁈lizada deve estar conectada ao equipamento de forma permanente e não deve ser passível de modificação pelo usuário.


    ANEXO I - EMISSOR-SENSOR DE VARIAÇÃO DE CAMPO ELETROMAGNÉTICO

    9. EMISSOR-SENSOR DE VARIAÇÃO DE CAMPO ELETROMAGNÉTICO

    9.1. Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagné􀁈co, excluindo-se sistemas de

    proteção de perímetro, operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.435-2.465 MHz,

    5.785-5.815 MHz, 10.500-10.550 MHz e 24.075-24.175 MHz deve atender às seguintes condições:

    9.1.1. O valor médio da intensidade de campo a 3 metros do emissor nas faixas de

    radiofrequências especificadas deve estar de acordo com o constante da Tabela IV.

                                                                                   Tabela IV

    Radiofrequência Fundamental

    (MHz)

    Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental

    (milivolt por metro)

    Intensidade de Campo de Harmônicos

    (milivolt por metro)

    902-907,5

    500

    1,6

    915-928

    500

    1,6

    2.435-2.465

    500

    1,6

    5.785-5.815

    500

    1,6

    10.500-10.550

    2.500

    25

    24.075-24.175

    2.500

    25

     

    9.1.2. Independente dos limites constantes da Tabela IV, as emissões de

    harmônicos, nas faixas com restrições abaixo de 17,7 GHz constantes da Tabela I da

    referência 2.3, devem atender ao estabelecido no art. 8º da referência 2.3.

    9.1.3. Nas faixas com restrições iguais ou superiores a 17,7 GHz constantes da

    Tabela I da referência 2.3, aplicam-se os seguintes requisitos:

    9.1.3.1. Para Emissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagné􀁈co,

    projetado para uso exclusivamente no interior de construções prediais ou para abrir

    portas de construções prediais, o valor médio da intensidade de campo não deve ser

    superior 25 milivolts por metro, a 3 metros do emissor;

    9.1.3.2. Emissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagné􀁈co, projetado

    para uso em veículos motorizados ou aeronaves, deve incluir caracterís􀁈ca que

    impeça sua operação con􀁈nua, a não ser que suas emissões estejam plenamente de

    acordo com os limites estabelecidos no art. 8º da referência 2.3;

    9.1.3.3. É permi􀁈da a operação con􀁎nua de Emissor-Sensor de Variação de

    Campo Eletromagné􀁈co projetado para ser usado em equipamentos agrícolas,

    veículos para uso essencialmente no interior de construções prediais ou em

    operações especiais, em locomo􀁈vas, em vagões e em outros equipamentos que

    viajam em trilhas fixas. Emissor-Sensor de Perturbação de Campo Eletromagné􀁈co

    não será considerado operar em modo con􀁎nuo se sua operação es􀁈ver restrita a

    atividades específicas de duração limitada.

    9.1.4. Emissões fora das faixas de radiofrequências aqui estabelecidas, exceto

    harmônicos, devem ser atenuadas, no mínimo, 50 dB em relação ao nível da

    radiofrequência fundamental ou devem atender aos valores estabelecidos no art. 8º da

    referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.

    9.2. Sensores de variação de campo eletromagné􀁈co instalados em veículo e u􀁈lizados

    como sistemas de radar de veículo operando nas faixas 46,7-46,9 GHz e 76-77 GHz devem

    atender às seguintes condições:

    9.2.1. Se o veículo não es􀁈ver em movimento, a densidade de potência de

    qualquer emissão nas faixas de radiofrequências de operação especificadas não deve

    exceder a 200 nanowa􀁞s/cm2 a uma distância de 3 metros da super􀁐cie externa da

    estrutura de radiação.

    9.2.2. Para sensores de variação de campo instalados em qualquer parte a ser

    vista frontalmente no veículo, a densidade de potência de qualquer emissão dentro das

    faixas de radiofrequências de operação especificadas, quando o veículo es􀁈ver em

    movimento, não deve ser superior 60 microwa􀁞s/cm2 a uma distância de 3 metros da

    superfície externa da estrutura de radiação.

    9.2.3. Para sensores de variação de campo instalados em qualquer parte a ser

    vista lateralmente ou por trás do veículo, a densidade de potência de qualquer emissão

    dentro das faixas de radiofrequências de operação especificadas, quando o veículo es􀁈ver

    em movimento, não deve ser superior 30 microwa􀁞s/cm2 a uma distância de 3 metros da

    superfície externa da estrutura de radiação.

    9.2.4. A densidade de potência de qualquer emissão fora das faixas de

    radiofrequências de operação deve consis􀁈r somente de emissões espúrias e não deve

    exceder a:

    9.2.4.1. 2 picowa􀁞s/cm2 a 3 metros da super􀁐cie externa da estrutura de

    radiação, para sensores de variação de campo instalados em veículos operando na

    faixa 46,7-46,9 GHz;

    9.2.4.2. 600 picowa􀁞s/cm2 a 3 metros da super􀁐cie externa da estrutura de

    radiação, para sensores de variação de campo instalados em qualquer parte a ser

    vista frontalmente no veículo operando na faixa de 76-77 GHz;

    9.2.4.3. 300 picowa􀁞s/cm2 a 3 metros da super􀁐cie externa da estrutura de

    radiação, para sensores de variação de campo instalados em qualquer parte a ser

    vista lateralmente ou por trás do veículo operando na faixa de 76-77 GHz;

    9.2.4.4. Qualquer emissão abaixo de 40 GHz não deve exceder ao estabelecido

    no art. 8º da referência 2.3.

    9.2.5. Emissões na radiofrequência fundamental devem estar restritas às faixas de

    radiofrequências especificadas no subitem 9.2 durante todas as condições de operação.

    9.2.5.1. Não é permi􀁈do o uso dos disposi􀁈vos objeto do subitem 9.2 em

    aeronaves ou satélites.

    9.3. Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagné􀁈co u􀁈lizado em sistemas de

    proteção de perímetro pode operar nas faixas 54-72 MHz e 76-88 MHz, desde que as emissões

    fundamentais estejam totalmente contidas nas mencionadas faixas e os limites gerais de emissão

    estabelecidos art. 8º da referência 2.3 sejam atendidos.

    9.3.1. O uso de sistemas de proteção de perímetro funcionando nestas faixas não é

    permitido em residências.

    9.4. Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagné􀁈co u􀁈lizado em sistemas de

    proteção de perímetro operando na faixa de 40,66-40,70 MHz deve ter o valor médio da

    intensidade de campo de qualquer emissão limitada a 500 microvolts por metro a 3 metros do

    emissor.

    9.4.1. A intensidade de campo de qualquer emissão fora de faixa não deve exceder

    os limites gerais de emissão estabelecidos no art. 8º da referência 2.3.


    ANEXO I - EQUIPAMENTOS UTILIZANDO TECNOLOGIA DE ESPALHAMENTO ESPECTRAL OU OUTRAS TECNOLOGIAS DE MODULAÇÃO DIGITAL

    10. EQUIPAMENTOS UTILIZANDO TECNOLOGIA DE ESPALHAMENTO ESPECTRAL OU

    OUTRAS TECNOLOGIAS DE MODULAÇÃO DIGITAL

    10.1. Equipamentos U􀁈lizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras

    Tecnologias de Modulação Digital operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-

    2.483,5 MHz e 5.725-5.850 MHz devem atender às condições estabelecidas neste item.

    10.1.1. Na faixa 2400-2483,5 MHz, será admi􀁈do apenas o uso de Tecnologia de

    Espalhamento Espectral ou Tecnologia de Mul􀁈plexação Ortogonal por Divisão de

    Frequência – OFDM.

    10.2. Sistemas de salto em radiofrequência devem possuir as seguintes características:

    10.2.1. As radiofrequências portadoras dos canais de salto devem estar separadas

    por um mínimo de 25 kHz ou pela largura de faixa do canal de salto a 20 dB, devendo ser

    considerado o maior valor;

    10.2.2. Alterna􀁈vamente, sistemas de salto em frequência operando na faixa de

    radiofrequências 2.400-2.483,5 MHz podem ter frequências portadoras dos canais de salto

    separadas por 25 kHz ou o equivalente a dois terços da largura de faixa considerada a 20

    dB do canal de salto, devendo ser considerado o maior valor, desde que os sistemas

    operem com uma potência de saída menor do que 125 mW;

    10.2.3. O sistema deve saltar para as radiofrequências selecionadas na taxa de salto

    a partir de uma lista de radiofrequências de salto ordenadas de forma pseudoaleatória;

    10.2.4. Cada transmissor deve, em média, usar igualmente cada uma das

    radiofrequências, quando transmitindo em modo contínuo;

    10.2.5. Em adição ao estabelecido nos subitens anteriores, os requisitos a seguir se

    aplicam aos sistemas de salto em radiofrequência operando nas faixas 902-907,5 MHz e

    915-928 MHz:

    10.2.5.1. A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser

    superior a 1 Wa􀁞 para sistemas que empreguem no mínimo 35 canais de salto e

    0,25 Watt para sistemas empregando menos de 35 canais de salto;

    10.2.5.2. Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for inferior a 250 kHz, o

    sistema deve usar, no mínimo, 35 radiofrequências de salto e o tempo médio de

    ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num

    intervalo de 14 segundos;

    10.2.5.3. Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for igual ou maior que

    250 kHz, o sistema deve usar, no mínimo, 17 radiofrequências de salto e o tempo

    médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4

    segundos num intervalo de 7 segundos;

    10.2.5.4. A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve

    estar limitada a 500 kHz.

    10.2.6. Em adição ao estabelecido nos subitens 10.2.1 a 10.2.4, sistemas de salto em

    radiofrequência operando na faixa 2.400 MHz a 2.483,5 MHz devem atender aos seguintes

    requisitos:

    10.2.6.1. Os sistemas devem u􀁈lizar, no mínimo, 15 radiofrequências de salto

    não coincidentes;

    10.2.6.2. O tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve

    ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 0,4 segundos mul􀁈plicado pelo número

    de canais de salto utilizado;

    10.2.6.3. Os sistemas podem evitar ou suprimir transmissões em uma

    radiofrequência de salto par􀁈cular, desde que, no mínimo, 15 canais de salto não

    coincidentes sejam utilizados;

    10.2.6.4. Para os sistemas que u􀁈lizam menos de 75 radiofrequências de salto,

    a potência de pico máxima de saída do transmissor é limitada a 125 mW;

    10.2.6.5. Para os sistemas que u􀁈lizam um número de radiofrequências de salto

    maior ou igual a 75, a potência de pico máxima de saída do transmissor é limitada a

    1 Watt.

    10.2.7. Em adição ao estabelecido nos subitens 10.2.1 a 10.2.4, sistemas de salto em

    radiofrequência operando na faixa 5.725–5.850 MHz devem atender aos seguintes

    requisitos:

    10.2.7.1. A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser

    superior a 1 Watt;

    10.2.7.2. O sistema deve usar no mínimo 75 radiofrequências de salto;

    10.2.7.3. A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve

    estar limitada a 1 MHz;

    10.2.7.4. O tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve

    ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 30 segundos.

    10.2.8. É permi􀁈do aos sistema de espalhamento espectral por salto em frequência

    implementar métodos para reconhecer a ocupação de canais de salto dentro da faixa de

    espectro autorizada de forma a, individual e independentemente, adaptar seus conjuntos

    de saltos de frequência a fim de evitar a operação em canais já ocupados.

    10.2.8.1. Não é permi􀁈da a coordenação dos sistemas de salto em frequência

    de forma diversa ao propósito de evitar a ocupação simultânea de frequências de

    salto individuais por múltiplos transmissores.

    10.3. Sistemas u􀁈lizando sequência direta ou outras técnicas de modulação digital

    devem possuir as seguintes características:

    10.3.1. A largura de faixa a 6 dB deve ser, no mínimo, 500 kHz;

    10.3.2. A potência de pico máxima de saída do transmissor não pode ser superior a

    1 Watt;

    10.3.3. A densidade espectral de potência, em qualquer faixa de 3 kHz, durante

    qualquer intervalo de tempo de transmissão contínua, não deve ser superior a 8 dBm;

    10.3.4. Alterna􀁈vamente à avaliação da potência de pico máxima de saída, a

    avaliação do requisito do subitem 10.3.2 poderá ser realizada com base na medida de

    valor médio da potência máxima de saída conduzida (definida como a potência de

    transmissão total entregue a todas as antenas e seus elementos).

    10.3.4.1. A medida feita nessa condição não deve incluir intervalos de tempo

    durante os quais o transmissor está desligado ou está transmi􀁈ndo a níveis de

    potência reduzidos;

    10.3.4.2. Se o transmissor dispõe de mais de um modo de operação (por

    exemplo: diferentes métodos de modulação), a potência máxima de saída conduzida

    a ser considerada deve ser aquela do modo que apresenta a maior potência de

    transmissão total;

    10.3.4.3. O mesmo critério de medida deve ser u􀁈lizado na avaliação da

    densidade espectral de potência estabelecido no subitem 10.3.3;

    10.3.4.4. Os equipamentos avaliados sob essas condições estão dispensados do

    atendimento ao requisito estabelecido no subitem 10.3.1.

    10.4. Para os propósitos deste item, sistemas híbridos são os que u􀁈lizam uma

    combinação de técnicas de modulação em sequência direta ou outras técnicas de modulação

    digital e técnicas de saltos em frequência.

    10.4.1. A operação com saltos em radiofrequência do sistema híbrido, com a

    operação em sequência direta ou outra modulação digital desligada, deve ter um tempo

    médio de ocupação, em qualquer radiofrequência, não superior a 0,4 s, em um período de

    tempo, em segundos, igual ao número de radiofrequências de salto u􀁈lizadas mul􀁈plicado

    por 0,4.

    10.4.2. A operação em sequência direta ou em outra modulação digital do sistema

    híbrido, com a operação por saltos em radiofrequência desligada, deve obedecer aos

    requisitos de potência de saída e de densidade espectral de potência estabelecidos nos

    subitens 10.3.2, 10.3.3 e 10.3.4.

    10.5. Exceto nos casos previstos a seguir, equipamentos u􀁈lizando tecnologia de

    espalhamento espectral ou outras tecnologias de modulação digital, que façam uso de antenas

    de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, devem ter a potência de pico máxima na

    saída do transmissor reduzida para valores abaixo daqueles especificados nos subitens 10.2.5,

    10.2.6 e 10.2.7 e no subitem 10.3.3, pela quan􀁈dade em dB que o ganho direcional da antena

    exceder a 6 dBi:

    10.5.1. Sistemas operando na faixa de 2.400-2.483,5 MHz e u􀁈lizados

    exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas

    de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, desde que potência de pico máxima

    na saída do transmissor seja reduzida de 1 dB para cada 3 dB que o ganho direcional da

    antena exceder a 6 dBi.

    10.5.2. Sistemas operando na faixa 5.725-5.850 MHz e u􀁈lizados exclusivamente em

    aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com

    ganho direcional superior a 6 dBi sem necessidade de uma correspondente redução na

    potência de pico máxima na saída do transmissor.

    10.5.2.1. Sistemas u􀁈lizados de acordo com o estabelecido nos subitens 10.5.1 e

    10.5.2 excluem o uso de aplicações ponto-mul􀁈ponto, aplicações omnidirecionais e

    múltiplos equipamentos numa mesma instalação transmitindo a mesma informação;

    10.5.2.2. O responsável pela operação de um equipamento funcionando de

    acordo com o estabelecido nos subitens 10.5.1 e 10.5.2 deve assegurar que o sistema

    seja u􀁈lizado exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo.

    Informações sobre tal responsabilidade devem constar, com destaque, no manual de

    instruções fornecido pelo fabricante.

    10.6. A potência de radiofrequência produzida, em qualquer largura de faixa de 100 kHz

    fora de qualquer uma das faixas na qual o sistema esteja operando, conforme estabelecido neste

    item, deve estar, no mínimo, 20 dB abaixo da potência máxima produzida num intervalo de

    100 kHz dentro da faixa de operação.


    ANEXO I - SISTEMA DE ACESSO SEM FIO EM BANDA LARGA PARA REDES LOCAIS

    11. SISTEMA DE ACESSO SEM FIO EM BANDA LARGA PARA REDES LOCAIS

    11.1. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando nas

    faixas 5.150-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz, devem ser utilizados em aplicações do serviço móvel.

    11.1.1. As aplicações do serviço móvel a serem usufruídas pelos usuários dos

    Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais serão nomádicas, ou seja,

    acesso sem fio em que o terminal do usuário pode se mover livremente dentro da área de

    cobertura mas que, quando em uso, permanecerá estacionário.

    11.2. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa

    de 5.150 – 5.350 MHz, devem atender às condições estabelecidas no art. 9º da referência 2.3.

    11.3. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa

    5.470-5.725 MHz, devem atender às seguintes condições:

    11.3.1. A potência na saída do transmissor é limitada ao máximo de 250 mW;

    11.3.2. O valor médio da potência e.i.r.p. é limitado ao máximo de 1 W;

    11.3.3. O valor médio da densidade espectral de potência e.i.r.p. é limitado ao

    máximo de 50 mW/MHz.

    11.4. Para os sistemas operando de acordo com o estabelecido neste item, as emissões

    espúrias ou fora de qualquer uma das faixas de operação, devem ser inferiores ao limite e.i.r.p.

    de ‑27dBm/MHz.

    11.5. Os sistemas operando de acordo com os subitens 11.2 e 11.3, devem possuir um

    mecanismo de controle de potência de transmissão (Transmit Power Control - TPC) que permita

    a seleção da potência de transmissão e assegure um fator de mitigação de pelo menos 3 dB.

    11.5.1. Excepcionalmente, será permi􀁈do o uso de equipamentos sem o mecanismo

    TPC. Neste caso, o valor médio da potência e.i.r.p. deverá estar limitado a 100 mW para os

    equipamentos operando na faixa 5.150-5.350 MHz, e a 500 mW para os equipamentos

    operando na faixa 5.470-5.725 MHz.

    11.6. Nas faixas 5.250-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz, o Sistema de Acesso sem Fio em

    Banda Larga para Redes Locais deve u􀁈lizar mecanismo de seleção dinâmica de frequência

    (Dynamic Frequency Selection ‑ DFS) com as seguintes características:

    11.6.1. O tempo de verificação da disponibilidade do canal deverá ser de 60

    segundos e nenhuma transmissão deverá ser iniciada antes da verificação da

    disponibilidade do canal;

    11.6.2. Após a verificação da disponibilidade do canal e tendo sido iden􀁈ficada sua

    ocupação, este canal estará sujeito a um período de não ocupação de 30 minutos;

    11.6.3. Para os equipamentos operando com máxima e.i.r.p. menor que 200 mW, o

    mecanismo DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de -62

    dBm, calculado durante um intervalo médio de 1 microssegundo;

    11.6.4. Para os equipamentos operando com máxima e.i.r.p. entre 200 mW e 1 W, o

    mecanismo DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de -64

    dBm, calculado durante um intervalo médio de 1 microssegundo;

    11.6.5. Caso seja detectado um sinal interferente com valor acima do limiar de

    detecção do DFS, todas as transmissões no respec􀁈vo canal devem cessar dentro de 10

    segundos;

    11.6.6. Admite-se o uso de mecanismo DFS na faixa 5.150-5.250 MHz, entretanto o

    uso deste mecanismo não é obrigatório nesta faixa.


    ANEXO I - EQUIPAMENTO DE LOCALIZAÇÃO DE CABOS

    12. EQUIPAMENTO DE LOCALIZAÇÃO DE CABOS

    12.1. Equipamento de Localização de Cabos pode operar em qualquer faixa de

    radiofrequências entre 9 kHz e 490 kHz, desde que atenda às seguintes condições:

    12.1.1. De 9 kHz a 45 kHz (exclusive) a potência de pico de saída não deve ser

    superior a 10 Watts;

    12.1.2. De 45 kHz a 490 kHz a potência de pico de saída não deve ser superior a 1

    Watt.


    ANEXO I - SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIAS

    13. SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIAS

    13.1. Sistemas de Iden􀁈ficação por Radiofrequências (RFID), operando nas faixas 119-

    135 kHz, 13,11-13,36 MHz, 13,41- 14,01 MHz, 433,5-434,5 MHz, 860- 869 MHz, 894-898,5 MHz,

    902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400- 2.483,5 MHz e 5.725-5.850 MHz devem atender aos limites

    definidos na Tabela V.

     

                                        Tabela V

    Radiofrequência
    (MHz, onde não especificado)

    Intensidade de Campo Elétrico
    (microvolt por metro)

    Distância da Medida
    (metro)

    119-135 kHz

    2400/F(kHz)

    300

    13,11-13,36 e

    13,41-14,01

    106

    30

    433,5-434,5

    70.359

    3

    860-869

    70.359

    3

    894-898,5

    70.359

    3

    902-907,5

    70.359

    3

    915-928

    70.359

    3

    2400-2483,5

    50.000

    3

    5725-5850

    50.000

    3

     

    13.1.1. Os limites de intensidade de campo deverão ser medidos u􀁈lizando-se

    detector de média.

    13.1.2. O pico de intensidade de campo de qualquer emissão não deve exceder os

    valores especificados na Tabela V por mais de 20 dB.

    13.1.3. As emissões indesejáveis fora das faixas de frequências aqui estabelecidas,

    exceto harmônicos, devem ser atenuadas, no mínimo, 50 dB em relação ao nível da

    frequência fundamental ou devem atender aos limites gerais estabelecidos no art. 8º da

    referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.

    13.2. As condições estabelecidas neste subitem apresentam, entre outros aspectos,

    limites de emissão alterna􀁈vos, àqueles do subitem 13.1 para equipamentos transceptores

    interrogadores.

    13.2.1. Os equipamentos transceptores interrogadores operando nas faixas de

    radiofrequências 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz e 5.725-5.850 MHz

    devem atender às condições estabelecidas nas alíneas abaixo ou no item 10.

    13.2.1.1. A potência de pico máxima de saída do transmissor não pode ser

    superior a 1 Watt;

    13.2.1.2. O pico da densidade espectral de potência, em qualquer faixa de 3 kHz

    durante qualquer intervalo de tempo de transmissão con􀁎nua, não deve ser superior

    a 8 dBm;

    13.2.1.3. Equipamentos que façam uso de antenas de transmissão com ganho

    direcional superior a 6 dBi, devem ter a potência de pico máxima na saída do

    transmissor reduzida para valores abaixo daquele especificado no subitem 13.2.1.1,

    pela quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi.

    13.2.2. Adicionalmente, os equipamentos transceptores interrogadores, dos

    Sistemas de Iden􀁈ficação Automá􀁈ca de Veículos u􀁈lizando técnicas de varredura de

    radiofrequência e operando nas faixas 2,9-3,26 GHz, 3,267-3,332 GHz, 3,339-3,3458 GHz e

    3,358-3,6 GHz devem atender às seguintes condições:

    13.2.2.1. A intensidade de campo em qualquer ponto dentro da faixa de

    radiofrequência de varredura deve estar limitada a 3.000 microvolt/m/MHz a 3

    metros do equipamento em qualquer direção;

    13.2.2.2. Quando em sua posição de operação, os Sistemas de Iden􀁈ficação

    Automá􀁈ca de Veículos não devem produzir uma intensidade de campo superior a

    400 microvolt/m/MHz a 3 metros do equipamento em qualquer direção dentro de ±

    10 graus do plano horizontal;

    13.2.2.3. A intensidade de campo de emissões fora da faixa de radiofrequências

    de varredura deve estar limitada a 100 microvolt/m/MHz a 3 metros do

    equipamento medida de 30 MHz a 20 GHz para o sistema completo;

    13.2.2.4. A taxa de repe􀁈ção mínima de varredura do sinal não deve ser

    inferior a 4.000 varreduras por segundo e a máxima não deve ser superior a 50.000

    varreduras por segundo;

    13.2.2.5. Sistemas de Iden􀁈ficação Automá􀁈ca de Veículos devem conter

    também, na e􀁈queta prevista no art. 6º da referência 2.3, informação sobre a

    variação, em graus, em relação ao plano horizontal que o equipamento (ou a

    antena) não pode ser apontado a fim de atender ao disposto no subitem 13.2.2.

    13.2.3. A emissão de sinal de equipamento transceptor interrogador, dos Sistemas

    de Iden􀁈ficação Automá􀁈ca de Veículos, deve limitar-se apenas à área de cobertura

    necessária para a identificação do veículo.


    ANEXO I - SISTEMAS DE TELECOMANDO

    14. SISTEMAS DE TELECOMANDO

    14.1. Sistemas de Telecomando operando nas faixas de 26 MHz, 27 MHz, 50 MHz, 53

    MHz, 72 MHz e 75 MHz, para uso, exclusivamente, na operação remota de disposi􀁈vos de forma

    unidirecional devem atender às condições estabelecidas neste item.

    14.1.1. Não é permitida a operação de Sistema de Telecomando para:

    14.1.1.1. Transmissão de voz;

    14.1.1.2. Operação de um outro transmissor de telecomando a par􀁈r de um

    ponto que não aquele onde ele se encontra (operação por controle remoto);

    14.1.1.3. Transmissão de dados, exceto aqueles sinais codificados e usados com

    o propósito de reconhecimento do dispositivo específico sob controle.

    14.2. Os Sistemas de Telecomando objeto deste item devem operar nas canalizações

    constantes das Tabelas VI a X.

     

    Tabela VI

    Canalização das Faixas de 26 MHz e de 27 MHz

    Canal Nº

    radiofrequência (MHz)

    01

    26,995

    02

    27,045

    03

    27,095

    04

    27,145

    05

    27,195

    06

    27,255

     

    Tabela VII

    Canalização da Faixa de 50 MHz

    Canal Nº

    Frequência (MHz)

    01

    50,80

    02

    50,82

    03

    50,84

    04

    50,86

    05

    50,88

    06

    50,90

    07

    50,92

    08

    50,94

    09

    50,96

    10

    50,98

     

    Tabela VIII

    Canalização da Faixa de 53 MHz

    Canal Nº

    Frequência (MHz)

    01

    53,10

    02

    53,20

    03

    53,30

    04

    53,40

    05

    53,50

    06

    53,60

    07

    53,70

    08

    53,80

     

    Tabela IX

    Canalização da Faixa de 72 MHz

    Canal Nº

    Frequência (MHz)

    1

    72,01

    2

    72,03

    3

    72,05

    4

    72,07

    5

    72,09

    6

    72,11

    7

    72,13

    8

    72,15

    9

    72,17

    10

    72,19

    11

    72,21

    12

    72,23

    13

    72,25

    14

    72,27

    15

    72,29

    16

    72,31

    17

    72,33

    18

    72,35

    19

    72,37

    20

    72,39

    21

    72,41

    22

    72,43

    23

    72,45

    24

    72,47

    25

    72,49

    26

    72,51

    27

    72,53

    28

    72,55

    29

    72,57

    30

    72,59

    31

    72,61

    32

    72,63

    33

    72,65

    34

    72,67

    35

    72,69

    36

    72,71

    37

    72,73

    38

    72,75

    39

    72,77

    40

    72,79

    41

    72,81

    42

    72,83

    43

    72,85

    44

    72,87

    45

    72,89

    46

    72,91

    47

    72,93

    48

    72,95

    49

    72,97

    50

    72,99

     

    Tabela X

    Canalização da Faixa de radiofrequências de 75 MHz

    Canal Nº

    Frequência (MHz)

    01

    75,41

    02

    75,43

    03

    75,45

    04

    75,47

    05

    75,49

    06

    75,51

    07

    75,53

    08

    75,55

    09

    75,57

    10

    75,59

    11

    75,61

    12

    75,63

    13

    75,65

    14

    75,67

    15

    75,69

    16

    75,71

    17

    75,73

    18

    75,75

    19

    75,77

    20

    75,79

    21

    75,81

    22

    75,83

    23

    75,85

    24

    75,87

    25

    75,89

    26

    75,91

    27

    75,93

    28

    75,95

    29

    75,97

    30

    75,99

     

    14.3. A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o obje􀁈vo de

    reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 8 kHz.

    14.4. A estabilidade de radiofrequência dos transmissores de Sistemas de Telecomando

    deve ser de 0,005%.

    14.4.1. Para os transmissores de Sistemas de Telecomando operando nas faixas de

    72 MHz e de 75 MHz a estabilidade de radiofrequência deve ser de 0,002%.

    14.5. A potência máxima da portadora na saída do transmissor, sob qualquer condição

    de modulação, não deve exceder os limites da Tabela XI.

     

    Tabela XI

    Faixas de Radiofrequências (MHz)

    Potência (Watt)

    26 e 27

    4,00

    50 e 53

    1,00

    72 e 75

    0,75

     

    14.5.1. Para Sistemas de Telecomando operando na radiofrequência de 27,255

    MHz, correspondente ao canal 6 da canalização constante da Tabela VI, é admissível

    potência na saída do transmissor de até 25 Watts.

    14.6. A potência de cada emissão indesejada ou espúria de sistemas operando nas faixas

    de 26 MHz e de 27 MHz deve estar reduzida da potência máxima de transmissão (P) do rádio em:

    14.6.1. Pelo menos 25 dB para qualquer frequência afastada em mais de 50% e até

    100%, inclusive, do centro da largura de faixa autorizada;

    14.6.2. Pelo menos 35 dB para qualquer frequência afastada em mais de 100% e até

    250%, inclusive, do centro da largura de faixa autorizada;

    14.6.3. Pelo menos 43 + 10 log(P) dB ou 35 dB (o que for maior) para qualquer

    frequência afastada em mais de 250% do centro da largura de faixa autorizada.

    14.7. A potência de cada emissão espúria de sistemas operando nas faixas de 50 MHz e

    de 53 MHz deve estar reduzida da potência máxima de transmissão (P) do rádio em:

    14.7.1. Pelo menos 60 dB para qualquer frequência afastada em mais de 250% do

    centro da largura de faixa autorizada;

    14.7.2. Pelo menos 40 dB, para transmissores que possuem potência média de saída

    menor ou igual a 25 W, não podendo a potência média das emissões espúrias fornecida à

    antena exceder 25 microwa􀁞s, para qualquer frequência afastada em mais de 250% do

    centro da largura de faixa autorizada.

    14.8. A potência de cada emissão indesejada ou espúria de sistemas operando nas faixas

    de 72 MHz e de 75 MHz deve estar reduzida da potência máxima de transmissão (P) do rádio em:

    14.8.1. Pelo menos 25 dB para qualquer frequência afastada em mais de 50% e até

    100%, inclusive, do centro da largura de faixa autorizada;

    14.8.2. Pelo menos 45 dB para qualquer frequência afastada em mais de 100% e até

    125%, inclusive, do centro da largura de faixa autorizada;

    14.8.3. Pelo menos 55 dB para qualquer frequência afastada em mais de 125% e até

    250%, inclusive, do centro da largura de faixa autorizada;

    14.8.4. Pelo menos 56 + 10log(P) dB para qualquer frequência afastada em mais de

    250% do centro da largura de faixa autorizada.

    14.9. A antena u􀁈lizada em Sistemas de Telecomando não deve ter ganho em relação

    ao dipolo de meia onda e somente deve ser utilizada com polarização vertical.

    14.9.1. A altura da antena em relação ao solo deve ser limitada a 18 metros.

    14.10. O uso de Sistemas de Telecomando nas radiofrequências das Tabelas VII e VIII está

    limitado aos portadores de Cer􀁈ficado de Operador de Estações de Radioamador (COER) de

    qualquer classe.

    14.11. O uso de Sistemas de Telecomando nas radiofrequências da Tabela IX está

    limitado à operação de aeromodelos e nas radiofrequências da Tabela X à operação de modelos

    de superfície.

    14.12. O usuário de um equipamento de telecomando funcionando de acordo com o

    estabelecido neste capíutlo deve ser orientado sobre a responsabilidade de operar

    convenientemente o sistema, a fim de evitar interferências prejudiciais nas estações licenciadas

    e na recepção dos canais 4 e 5 de televisão. Informações sobre tal responsabilidade devem

    constar, com destaque, no manual de instruções fornecido pelo fabricante.

     


    ANEXO I - EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE USO GERAL

    15. EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE USO GERAL

    15.1. Equipamentos de Radiocomunicação de Uso Geral são des􀁈nados à comunicação

    bidirecional de voz entre duas pessoas e devem operar de acordo com as seguintes condições:

    15.1.1. Nas faixas de radiofrequências 462,53-462,74 MHz e 467,53-467,74 MHz de

    acordo com a canalização descrita na Tabela XII.

     

    Tabela XII

    Canal Nº

    Radiofrequência (MHz)

    01

    462,5625

    02

    462,5750

    03

    462,5875

    04

    462,6000

    05

    462,6125

    06

    462,6250

    07

    462,6375

    08

    462,6500

    09

    462,6625

    10

    462,6750

    11

    462,6875

    12

    462,7000

    13

    462,7125

    14

    467,5625

    15

    467,5750

    16

    467,5875

    17

    467,6000

    18

    467,6125

    19

    467,6250

    20

    467,6375

    21

    467,6500

    22

    467,6625

    23

    467,6750

    24

    467,6875

    25

    467,7000

    26

    467,7125

     

    15.1.2. Admite-se a utilização de canais intersticiais, desde que a largura de faixa de

    frequências ocupada pela transmissão e recepção não seja superior a 12,5 kHz.

    15.1.3. A potência efe􀁈vamente radiada nas radiofrequências portadoras

    especificadas neste item não deve exceder a 500 mW.

    15.1.4. A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o

    obje􀁈vo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 12,5

    kHz.

    15.1.5. A estabilidade de radiofrequência de Equipamento de Radiocomunicação de

    Uso Geral deve ser de 0,00025%.

    15.1.6. A potência de cada emissão indesejada ou espúria de equipamentos de

    radiocomunicação de uso geral operando deve estar reduzida da potência máxima de

    transmissão (P) do rádio em:

    15.1.6.1. Pelo menos 25 dB para qualquer frequência afastada em mais de 50%

    e até 100%, inclusive, do centro da largura de faixa autorizada;

    15.1.6.2. Pelo menos 35 dB para qualquer frequência afastada em mais de

    100% e até 250%, inclusive, do centro da largura de faixa autorizada;

    15.1.6.3. Pelo menos 43 + 10 log(P) dB ou 35 dB (o que for maior) para

    qualquer frequência afastada em mais de 250% do centro da largura de faixa

    autorizada.

    15.1.7. O uso do Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral na forma de

    transmissão unidirecional é admitido somente para:

    15.1.7.1. Estabelecer comunicação com outra pessoa;

    15.1.7.2. Enviar uma mensagem de emergência;

    15.1.7.3. Prover auxílio a viajante; ou

    15.1.7.4. Efetuar um rápido teste.

    15.1.8. O Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral pode transmi􀁈r tons

    para fazer contato ou con􀁈nuar a comunicação com outro determinado equipamento do

    sistema:

    15.1.8.1. Se o tom for audível (em radiofrequência superior a 300 Hz), sua

    duração não deve ser maior que 15 segundos;

    15.1.8.2. Se a radiofrequência do tom for inferior a 300 Hz, ele pode ser

    transmitido continuamente enquanto o usuário estiver falando.

    15.1.9. Em hipótese alguma é permi􀁈da a interconexão de Equipamento de

    Radiocomunicação de Uso Geral às redes que dão suporte aos serviços prestados em

    regime público ou privado de interesse coletivo.

    15.1.10. Usuários de Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral devem ser

    orientados pelo fabricante do produto que, a qualquer tempo e em qualquer canal, deve

    ser dada prioridade a mensagens de comunicação de emergência relacionadas com a

    segurança da vida.


    ANEXO I - SISTEMAS DE RÁDIO DE BAIXA POTÊNCIA OPERANDO EM 19 GHz

    16.1. Sistemas rádio de baixa potência para aplicações ponto-mul􀁈ponto do serviço fixo,

    u􀁈lizados exclusivamente no interior de edificações devem operar de acordo com as condições

    estabelecidas neste item.

    16.2. As radiofrequências portadoras dos canais de radiofrequência devem atender à

    canalização da Tabela XIII.

     

    Tabela XIII

    Canal Nº

    Radiofrequência (MHz)

    1

    19.165

    2

    19.175

    3

    19.185

    4

    19.195

    5

    19.205

    6

    19.215

    7

    19.225

    8

    19.235

    9

    19.245

    10

    19.255

     

    16.3. A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o obje􀁈vo de

    reduzir interferências entre canais adjacentes e não pode ser superior a 17 MHz.

    16.4. A variação da radiofrequência da portadora deverá estar dentro do limite de 0,001

    % da radiofrequência nominal do canal.

    16.5. A potência de saída entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a

    mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, ficando

    limitada ao valor máximo de 100 mW.

    16.5.1. A u􀁈lização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas

    de maior ganho, deverá ser adotada como um dos obje􀁈vos de projeto, ficando a EIRP

    limitada a 30 dBm.

    16.6. Em qualquer faixa de 4 kHz nas faixas 18,82-18,87 GHz ou 19,16-19,21 GHz, cuja

    radiofrequência central esteja afastada da radiofrequência central do canal em mais de 50% da

    largura de faixa de canal, a potência média das emissões deve estar atenuada do menor dos dois

    valores a seguir:

    16.6.1. A = 35 + 0,003(F-0,5xB) dB; ou

    16.6.2. 80 dB.

    16.6.3. Na equação do subitem 16.6.1, “A” é a atenuação, em dB, abaixo do nível da

    potência de saída do canal para uma dada polarização; “F” é o valor absoluto, em kHz, da

    diferença entre a frequência central da faixa de 4 kHz e a frequência central do canal; e

    “B” é a largura de faixa do canal em kHz.

    16.7. Em qualquer faixa de 4 kHz cuja frequência central esteja fora das faixas de

    radiofrequências 18,82-18,87 GHz ou 19,16-19,21 GHz, a potência média das emissões deve estar

    atenuada de A = 43 + 10 log(P) dB.

    16.7.1. Na equação do subitem 16.7, “A” é a atenuação, em dB, abaixo do nível da

    potência de saída do canal para uma dada polarização e “P” é a potência média de saída,

    em Watt.

    16.8. Sistemas rádio de baixa potência, operando de acordo com o estabelecido neste 16

    poderão ter acesso a qualquer um dos canais da Tabela XIII, devendo, no entanto, usar

    duplexação por divisão no tempo (TDD), isto é, transmissão e recepção no mesmo canal de

    radiofrequências.


    ANEXO I - SISTEMAS OPERANDO NA FAIXA 57-64 GHz

    17. SISTEMAS OPERANDO NA FAIXA 57-64 GHz

    17.1. Sistemas operando de acordo com este item, na faixa 57-64 GHz, devem atender

    às seguintes condições:

    17.1.1. Os sensores fixos de perturbação de campo não devem exceder a 0,1 mW de

    pico de potência na saída do transmissor nem devem exceder a 9 nW/cm2 de pico da

    densidade de potência, medidas a uma distância de 3 m da estrutura de radiação;

    17.1.2. Os demais equipamentos não deverão exceder 9 μW/cm2, de densidade de

    potência média de qualquer emissão, medida durante o intervalo de transmissão, nem

    deverão exceder 18 μW/cm2, de pico de densidade de potência de qualquer emissão

    medidas a 3 m da estrutura de radiação;

    17.1.3. O pico da densidade de potência deverá ser medido com um detector de

    radiofrequências que tenha uma largura de banda de detecção dentro da faixa 57-64 GHz

    e que tenha largura de banda de vídeo de pelo menos 10 MHz, ou u􀁈liza um método de

    medição equivalente;

    17.1.4. O nível médio de emissão deve ser calculado, baseando-se no nível de pico

    medido dentro do período de tempo atual, durante o qual ocorrer a transmissão.

    17.2. A potência total de pico na saída do transmissor não deverá exceder 500 mW.

    17.2.1. Transmissores com largura de banda de emissão menor que 100 MHz,

    devem limitar o pico de potência na saída do transmissor em 500 mW vezes a largura de

    banda de emissão, dividido por 100 MHz.

    17.2.2. Para os propósitos do subitem 17.2.1, a largura de banda de emissão é

    definida como a faixa de radiofrequência ocupada instantaneamente pelo sinal radiado,

    com modulação, em estado permanente, fora da qual a densidade espectral de potência

    nunca deve exceder o nível de referência, que está 6 dB abaixo do valor máximo da

    densidade espectral de potência radiada na faixa de operação.

    17.2.3. A largura de banda de emissão, conforme definido no subitem 17.2.2, deve

    ser medida com uma resolução de largura de banda (RBW) de 100 kHz.

    17.3. A radiofrequência fundamental das emissões devem estar dentro da faixa de

    radiofrequências estabelecida neste item, em qualquer condição de operação.

    17.4. No que se refere às emissões espúrias, as seguintes condições devem ser

    atendidas:

    17.4.1. Radiações emi􀁈das abaixo de 40 GHz não deverão exceder os limites gerais

    contidos na Tabela II da referência 2.3;

    17.4.2. Na faixa 40-200 GHz, o nível emissões espúrias não deve exceder 90

    pW/cm2 a uma distância de 3 m;

    17.4.3. Os níveis de emissões espúrias não devem exceder o nível de emissão na

    radiofrequência fundamental.

    17.5. A operação na faixa 57-64 GHz, de acordo com este item, não é permi􀁈da para os

    seguintes equipamentos:

    17.5.1. Equipamentos utilizados em aeronaves ou satélites;

    17.5.2. Sensores de perturbação de campo, incluindo sistemas de radar veicular, a

    menos que o sensor de perturbação de campo seja utilizado em aplicações fixas.

    17.6. Para os propósitos deste item, a referência a aplicações fixas inclui sensores de

    perturbação de campo instalados no equipamento fixo, até mesmo se o sensor se mover dentro

    do equipamento.


    ANEXO I - EQUIPAMENTO BLOQUEADOR DE SINAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES (BSR)

    18. EQUIPAMENTO BLOQUEADOR DE SINAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES (BSR)

    18.1. O Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, u􀁈lizado

    exclusivamente no interior de uma mesma edificação ou propriedade imóvel, deve operar de

    acordo com as condições estabelecidas neste item.

    18.2. As faixas de radiofrequências devem ser aquelas que o sistema se propõe a

    efetuar o bloqueio de sinais e devem incluir as previstas para uso na comunicação entre o

    terminal de usuário e a estação rádio base ou nodal ou entre terminais de usuário dos seguintes

    serviços ou aplicações:

    18.2.1. Serviço Móvel Celular;

    18.2.2. Serviço Móvel Pessoal;

    18.2.3. Serviço Móvel Especializado;

    18.2.4. Serviço de Radiochamada;

    18.2.5. Serviço Avançado de Mensagens;

    18.2.6. Serviço de Comunicação Multimídia;

    18.2.7. Acesso fixo sem fio para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado

    destinado ao público em geral (STFC);

    18.2.8. Serviço Móvel Global por Satélite;

    18.2.9. Sistema de Telefone sem Cordão, Sistema de Ramal sem Fio de CPCT e

    Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral;

    18.2.10. Outros serviços ou aplicações que vierem a ser designados em Ato específico

    da Anatel.

    18.3. O estabelecido no art. 3º da referência 2.3 somente se aplica para interferências

    que vierem a ser causadas a equipamentos operando em caráter primário fora dos limites da

    edificação ou propriedade imóvel a que o Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações se propõe

    a efetuar o bloqueio.

    18.4. Condições adicionais relacionadas com o uso de equipamento Bloqueador de Sinais

    de Radiocomunicações serão objeto de regulamentação específica emitida pela Anatel.


    ANEXO I - SISTEMAS OPERANDO NAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIA ULTRA LARGA

    19. SISTEMAS OPERANDO NAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIA ULTRA LARGA

    19.1. Sistemas classificados como de Faixa de Radiofrequência Ultra larga, com

    emissões intencionais com largura de faixa fracionária maior ou igual a 20%, ou com uma

    largura de faixa, medida entre os pontos de 10 dB do pico da portadora, maior ou igual a 500

    MHz, independente da largura de faixa fracionária, devem operar de acordo com as condições

    estabelecidas na Tabela XIV.

     

               Tabela XIV

    Faixa de

    Radiofrequência

    Restrição de

    Operação

    Limite de Potência ou

    Intensidade de Campo

    na Faixa de Operação

    Limite de Potência ou Intensidade de

    Campo Fora da Faixa e Espúrias

    3100 - 10,600 MHz.

    Sistemas de Formação de

    Imagens Médicas

    1) 0 dBm [1]; e

    2) −41.3 dBm [2]

    1) Art. 8° da referência 2.3 (Abaixo de 960 MHz);

    2)  -53,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);

    3)  -75,3 dBm [2] (entre 1164 e 1240 MHz);

    4)  -53,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);

    5)  -75,3 dBm [2] (entre 1559 e 1610 MHz);

    6) -51,3 dBm [2] (Acima 1610MHz)

    3100 - 10,600 MHz.

    Uso restrito em ambientes

    internos a edificações

    1) 0 dBm [1]; e

    2) −41.3 dBm [2]

    1) Art. 8° da referência 2.3 (Abaixo de 960 MHz);

    2)  -75,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);

    3)  -85,3 dBm [2] (entre 1164 e 1240 MHz);

    4)  -75,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);

    5)  -85,3 dBm [2] (entre 1559 e 1610 MHz);

    6) -53,3 dBm [2] (1610-1990 MHz); e

    7) -51,3 dBm [2] (Acima de 1990 MHz)

    3100 - 10,600 MHz.

    Dispositivos Portáteis  [3]

    1) 0 dBm [1]; e

    2) −41.3 dBm [2]

    1) Art. 8° da referência 2.3 (Abaixo de 960 MHz);

    2)  -75,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);

    3)  -85,3 dBm [2] (entre 1164 e 1240 MHz);

    4)  -75,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);

    5)  -85,3 dBm [2] (entre 1559 e 1610 MHz);

    6) -63,3 dBm [2] (1610-1990); e

    7) -61,3 dBm [2] (Acima de 1990)

    22 - 29 GHz

    Sistemas de Radar Veicular;

    1) 0 dBm [1];

    2) −41.3 dBm [2];  e

    3) Todas as emissões a 30 graus

    ou mais do plano horizontal na

    faixa de 23.6 a 24.0 GHz devem

    ser atenuadas em 35 dB.

    1) Art. 8° da referência 2.3 (Abaixo de 960 MHz);

    2)  -75,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);

    3)  -85,3 dBm [2] (entre 1164 e 1240 MHz);

    4)  -75,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);

    5)  -85,3 dBm [2] (entre 1559 e 1610 MHz);e

    6) -51,3 dBm (Acima 1610MHz)

     

    Notas:

    [1]: Limite de pico EIRP da emissão contido em uma resolução de largura de faixa de 50 MHz centrada na radiofrequência na qual ocorre a maior emissão é radiada. É aceitável o

    emprego de resolução de largura de faixa diferente, nesse caso o limite de pico EIRP deve ser 20 log (RBW/50) dBm onde RBW é a resolução da largura de faixa empregada em MHz.

    [2]: Limite de Média EIRP medidos usando uma resolução de largura de faixa de 1MHz.

    [3]: Dispositivo relativamente pequeno que podem ser portado nas mãos enquanto está sendo operado, e não empregam uma infraestrutura fixa. Estes dispositivos podem operar

    tanto em ambiente interno quanto externo.

     


    ANEXO I - SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE ÁUDIO, VÍDEO OU OUTRAS APLICAÇÕES

    20. SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE ÁUDIO, VÍDEO OU OUTRAS APLICAÇÕES

    20.1. Sistema sem fio projetado ou adaptado para prover enlace de rádio entre dois ou

    mais pontos para transmissão de áudio, vídeo ou monitoramento remoto, como sistemas de

    telefone sem fio, sistemas de ramal sem fio, sistemas de sonorização ambiental, microfones sem

    fio, disposi􀁈vo de auxílio audi􀁈vo, equipamentos de telemedição e automação, dentre outros,

    devem operar de acordo com as condições estabelecidas neste Item.

     

                                  Tabela XV

    Faixa de

    Radiofrequência

    Largura

    de Faixa

    Estabilidade

    de Frequência

    Condições de Uso do Espectro

    Restrição de

    Operação

    Limite de Potência ou

    Intensidade de Campo

    na Faixa de Operação

    Limite de Potência ou

    Intensidade de Campo

    Fora da Faixa e Espúrios

    43,7-47 MHz

    ≤ 20 kHz

    0,01% [9]

    1) Canalização da  Tabela XVI  deste Anexo.

    2) Sistemas Operando nos canais de 1 a 15 devem

    incorporar Seleção Automática de Canal [7].

    -

    10.000 µV/m a 3m

    Subitem 5.2

    48,7-50 MHz

    ≤ 20 kHz

    0,01% [9]

    1) Canalização da Tabela XVI deste Anexo.

    2) Sistemas Operando nos canais de 1 a 15 devem

    incorporar Seleção Automática de Canal [7].

    -

    10.000 µV/m a 3m

    Subitem 5.2

    88-108 MHz

    ≤ 200 kHz

    subitem 5.3

    -

    -

    250 µV/m a 3m

    Subitem 5.2

    54-72 MHz

    ≤ 200 kHz

    0,005% [8]

    -

    Uso restrito para

    microfone sem fio

    50 mW [1]

    43 + 10 log10(P) [2]

    72,0-73,0 MHz

    ≤ 200 kHz

    subitem 5.3

    -

    -

    80 mV/m a 3m

    Subitem 5.2

    74,6-74,8 MHz

    ≤ 200 kHz

    subitem 5.3

    -

    -

    80 mV/m a 3m

    Subitem 5.2

    75,2-76,0 MHz

    ≤ 200 kHz

    subitem 5.3

    -

    -

    80 mV/m a 3m

    Subitem 5.2

    76-88 MHz

    ≤ 200 kHz

    0,005% [8]

    -

    Uso restrito para

    microfone sem fio

    50 mW [1]

    43 + 10 log10(P) [2]

    174-216 MHz

    ≤ 200 kHz

    0,005% [8]

    -

    Uso restrito para

    microfone sem fio

    50 mW [1]

    43 + 10 log10(P) [2]

    225-270 MHz

    ≤ 200 kHz

    subitem 5.3

    -

    Uso restrito em ambientes

    internos a edificações

    580 mV/m a 3m

    Subitem 5.2

    470-608 MHz

    ≤ 200 kHz

    0,005% [8]

    -

    Uso restrito para

    microfone sem fio

    250 mW [1]

    43 + 10 log10(P) [2]

    614-806 MHz

    ≤ 200 kHz

    0,005% [8]

    -

    Uso restrito para

    microfone sem fio

    250 mW [1]

    43 + 10 log10(P) [2]

    864-868 MHz

    ≤ 100 kHz

    subitem 5.3

    1) Canalização (MHz):

    Fn=864,05+n*0,1

    n=1, 2, ..., 40 [5];

    2) Seleção Dinâmica do Canal [6];

    3) Duplexação por Divisão no Tempo (TDD)

    -

    250 mW [3]

    Subitem 5.2 (radiada)

    ou

    inferiores a 250 nW  para

    radiofrequências de até

    1000 MHz e 1uW para

    radiofrequências superiores

    a 1000 MHz (conduzida)

    902-907,5 MHz

    ≤ 150 kHz

    subitem 5.3

    Seleção Automática de Canal [7]

    -

    50.000 µV/m a 3m

    Subitem 5.2

    915-928 MHz

    ≤ 150 kHz

    subitem 5.3

    Seleção Automática de Canal [7]

    -

    50.000 µV/m a 3m

    Subitem 5.2

    944-948 MHz

    ≤ 100 kHz

    subitem 5.3

    1) Canalização (MHz):

    Fn=944,05+n*0,1

    n=1, 2, ..., 40 [5];

    2) Seleção Dinâmica do Canal [6];

    3) Duplexação por Divisão no Tempo (TDD)

    -

    250 mW [3]

    Subitem 5.2 (radiada)

    ou

    inferiores a 250 nW  para

    radiofrequências de até

    1000 MHz e 1uW para

    radiofrequências superiores

    a 1000 MHz (conduzida)

    1.910-1.920 MHz

    ≤ 2000 kHz [10]

    subitem 5.3

    Deve usar:

    1) Duplexação por Divisão no Tempo (TDD); e

    2) Seleção Dinâmica do Canal [6]

    -

    250 mW [3]

    Subitem 5.2 (radiada)

    ou

    inferiores a 250 nW  para

    radiofrequências de até

    1000 MHz e 1uW para

    radiofrequências superiores

    a 1000 MHz (conduzida)

    Notas:

    [1]: Potência da portadora não modulada medida na saída do amplificador de potência do transmissor (conector de entrada da antena);

    [2]: A emissão em qualquer radiofrequência discreta fora da faixa autorizada deve estar atenuada em relação à potência média de saída do transmissor de: 43 + 10 log10(P) dB, onde P é a potência

    média de saída em Watts;

    [3]: A potência de pico máxima na saída do transmissor. Sistemas que façam uso de antenas com ganho superior a 2 dBi devem ter a potência máxima na saída do transmissor reduzida pela

    correspondente quantidade em dB que o ganho da antena exceder a 2 dBi;

    [4]: Limite máximo da potência efetivamente radiada nas radiofrequências portadoras;

    [5]: Regra de formação da Canalização a ser obedecida na faixa de radiofrequência, que permite o cálculo da radiofrequência portadora (Fn) do canal de indicado por seu número de ordem “n”;

    [6]: Mecanismo que permite que, mesmo durante a comunicação, os canais ocupados sejam monitorados, e que seja efetuada troca caso haja canal em melhores condições do que aquele em uso;

    [7]: Mecanismo que evita o estabelecimento de um enlace em radiofrequência já ocupada,

    [8]: Quando for empregada modulação em frequência o desvio máximo permitido é de ±75 kHz, sendo admitidas outras formas de modulação.

    [9]: Para Telefones sem Cordão operando na faixas 43,7 MHz-47 MHz e de 48,7 MHz-50 MHz a estabilidade de frequência deve ser de 0,01% da radiofrequência de operação, para uma variação de

    temperatura de -10º C a +50º C na tensão nominal de alimentação e para valores variando de 85% a 115% da tensão nominal a 20º C.

    [10]: Para a faixa 1.910-1.920 MHz não é definida uma canalização e não são admitidos equipamentos que operem em canalização com espaçamento entre portadoras superior a 2 MHz.

     

    Tabela XVI

    Canal

    No

    Transmissão da

    Base (MHz)

    Transmissão do

    Terminal (MHz)

    1

    43,720

    48,760

    2

    43,740

    48,840

    3

    43,820

    48,860

    4

    43,840

    48,920

    5

    43,920

    49,020

    6

    43,960

    49,080

    7

    44,120

    49,100

    8

    44,160

    49,160

    9

    44,180

    49,200

    10

    44,200

    49,240

    11

    44,320

    49,280

    12

    44,360

    49,360

    13

    44,400

    49,400

    14

    44,460

    49,460

    15

    44,480

    49,500

    16

    46,610

    49,670

    17

    46,630

    49,845

    18

    46,670

    49,860

    19

    46,710

    49,770

    20

    46,730

    49,875

    21

    46,770

    49,830

    22

    46,830

    49,890

    23

    46,870

    49,930

    24

    46,930

    49,990

    25

    46,970

    49,970

     


    ANEXO I - DA APLICAÇÃO DOS REQUISITOS

    21. DA APLICAÇÃO DOS REQUISITOS

    21.1. Os requisitos descritos neste documento são aplicáveis aos produtos cujo processo

    de certificação tenha se iniciado após 60 dias a contar da data de publicação do extrato deste Ato

    no Diário Oficial da União.

    21.1.1. Considera-se o início do processo de cer􀁈ficação a data do fechamento do

    contrato com o OCD que conduzirá a certificação do produto.

    21.2. Para os processos que se iniciaram até o dia DD/MM/AAAA, aplicam-se as

    seguintes regras:

    21.2.1. Os requisitos descritos neste documento deverão ser observados na

    manutenção da certificação do produto.

    21.2.2. Na manutenção da cer􀁈ficação, o solicitante da homologação poderá optar

    por manter a e􀁈queta referente à declaração dos equipamentos de radiação restrita como

    originalmente homologada.