2.2. Alternativa B
Destinar ao SMGS as faixas 1.980-2.025 MHz e 2.160-2.200 MHz
A Alternativa B consiste em destinar toda a faixa de 1.980 a 2.025 MHz e 2.160 a 2.200 MHz para o Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS, em alinhamento com o direito de exploração de satélite brasileiro conferido à empresa HNS Américas Comunicações LTDA, posteriormente transferido à Echostar 45 Telecomunicações LTDA e com a solicitação protocolizada pela referida empresa.
A fim de avaliar essa alternativa, realizou-se inicialmente pesquisa no banco de dados técnicos e administrativos da Agência (BDTA), repositório no qual se concentram as informações técnicas das estações de telecomunicações cadastradas por meio do Sistema de Serviços de Telecomunicações (STEL), verificando-se o quantitativo de estações licenciadas em cada uma das subfaixas de radiofrequências que compõem a banda S, conforme destinação vigente, mostrada na Tabela 3:
Tabela 3 - Destinação atual das faixas de 1.980 a 2.025 MHz e de 2.160 a 2.200 MHz.
Faixa (MHz)
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Destinação
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1980-1990
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COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM)
TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC)
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1990-2025
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-
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2160-2165
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COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM)
MÓVEL PESSOAL (SMP)
Telefônico Fixo Comutado (STFC)
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2165-2170
|
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM)
MÓVEL PESSOAL (SMP)
Telefônico Fixo Comutado (STFC)
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2170-2182
|
DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS MULTIPONTO MULTICANAL (MMDS)
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2182-2200
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-
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Quanto à faixa de 1.980 a 2.025 MHz, o resultado da pesquisa indicou que atualmente existem 1.638 estações cujas portadoras estão concentradas, em sua quase totalidade, na subfaixa de 1.980 a 1.985 MHz. A esse respeito, apesar de haver destinação para Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) na subfaixa de 1.980 a 1.990 MHz, todas as estações licenciadas entre 1.980 e 2.025 MHz estão associadas ao Serviço Telefônico Fixo Comutado em aplicações de acesso fixo sem fio (Serviço 175 – STFC/Radiotelefônico – Estações terrestres).
Neste caso, observou-se que as radiofrequências em questão são utilizadas para as transmissões das estações rádio base do STFC para os terminais de usuários (downlink). Além disso, no que diz respeito à tecnologia empregada, a análise de uma amostra das estações mostrou o uso de EDGE e CDMA/CDMA2000, sendo que esta última é utilizada pela maioria das estações.
As Figuras 1 e 2 mostram a quantidade de estações por entidade e por subfaixa de radiofrequências.
Figura 1 - Quantidade de estações por entidade na faixa de 1.980 a 2.025 MHz.
(Por favor visualizar a figura no documento Relatório de AIR, anexo a esta consulta em formato pdf)
Figura 2 - Quantidade de estações por subfaixa de radiofrequências.
(Por favor visualizar a figura no documento Relatório de AIR, anexo a esta consulta em formato pdf)
Em relação à faixa de 2.160 a 2.200 MHz, há 2.795 estações licenciadas, sendo 2.728 associadas ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) e 67 associadas ao STFC em aplicações de acesso fixo sem fio. Não se identificou quaisquer estações associadas ao SCM (que possui destinação na subfaixa 2.160 a 2.170 MHz) e nem ao Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS (que possui destinação na subfaixa 2.170 a 2.182 MHz).
As estações utilizadas para prestação do SMP estão concentradas na subfaixa de 2.160 a 2.165 MHz, tendo sido licenciadas, em sua grande maioria, pela Telefônica (2.728 das 2.752 estações). Essas estações empregam tecnologia WCDMA, cabendo lembrar que a subfaixa de radiofrequências em questão é usada para as transmissões das estações rádio base do SMP para os terminais móveis (downlink), havendo pareamento com as transmissões dos terminais móveis para estações rádio base (uplink) na subfaixa de 1.970 a 1.975 MHz, que está fora do escopo desta análise.
Embora não tenham sido identificadas, no momento da pesquisa (28 de junho de 2016), estações do SMP na subfaixa de 2.165 a 2.170 MHz, há que se observar que este segmento do espectro já foi planejado para o realinhamento da subfaixa L (originalmente de 1.895 a 1.900 MHz e de 1.975 a 1.980 MHz e atualmente de 1.975 a 1.980 MHz e de 2.165 a 2.170 MHz) prevista no regulamento anexo à Resolução nº 454/2006 (vide § 8º do art. 2º e art. 26), o que implica em seu uso, em um futuro próximo, por um número significativo de estações. Vale mencionar que a Telefônica, prestadora autorizada na subfaixa J em todo o país, solicitou o realinhamento da subfaixa L para a faixa de 1.975 a 1.980 MHz e de 2.165 a 2.170 MHz, condição necessária para esta alteração, conforme previsto no art. 26 da Resolução nº 454/2006. Este realinhamento já foi efetivado por meio dos Atos de Autorização nº 5.083/2013, nº 5.085/2013, nº 1.234/2015 e nº 1.239/2015, com a consequente celebração dos Termos de Autorização de Uso de Radiofrequência. As Figuras 3 e 4 mostram a quantidade de estações por entidade e por subfaixa de radiofrequências.
Figura 3 - Quantidade de estações por entidade na faixa de 2.160 a 2.200 MHz.
(Por favor visualizar a figura no documento Relatório de AIR, anexo a esta consulta em formato pdf)
Figura 4 - Quantidade de estações por subfaixa de radiofrequências.
(Por favor visualizar a figura no documento Relatório de AIR, anexo a esta consulta em formato pdf)
Em síntese, pode-se observar, na Figura 5, a representação do espectro de radiofrequências compreendendo toda a faixa de 1.970 a 2.200 MHz, tendo sido indicadas as localizações das principais estações, a tecnologia empregada, a direção do enlace (downlink, com a seta direcionada para baixo, e uplink, com a seta direcionada para cima) e as subfaixas objeto da solicitação da Echostar.
Figura 5 - Representação do espectro de frequências na faixa de 1970 a 2200 MHz.
(Por favor visualizar a figura no documento Relatório de AIR, anexo a esta consulta em formato pdf)
Feito o levantamento descrito, identificou-se que a destinação de toda a banda S para a prestação do SMGS envolve três possíveis cenários de interferência potencial:
1. Interferência co-canal do downlink do STFC na faixa de 1.980 a 1.990 MHz com o uplink do SMGS;
2. Interferência co-canal do downlink do SMP na faixa de 2.160 a 2.170 MHz com o downlink do SMGS;
3. Interferência de canal adjacente do uplink do SMP na faixa de 1.970 a 1.980 MHz com o uplink do SMGS.
Cenário 1 - Interferência co-canal do downlink do STFC na faixa de 1.980 a 1.990 MHz com o uplink do SMGS
No cenário 1, os possíveis caminhos de interferências (setas tracejadas) entre o uplink do SMGS e o downlink do STFC são aqueles apresentados na Figura 6.
Figura 6 - Possíveis caminhos de interferência (setas tracejadas) entre o uplink do SMGS e o downlink do STFC.
(Por favor visualizar a figura no documento Relatório de AIR, anexo a esta consulta em formato pdf)
Há duas possibilidades de interferências prejudiciais: (i) transmissões da estação rádio base de STFC interferindo na recepção do satélite (estação espacial); e (ii) transmissões do terminal de satélite (estação terrena) interferindo no terminal de STFC.
Quanto à primeira possibilidade, ressalte-se que, como regra geral, as antenas instaladas nas estações rádio base de STFC operam com alguma inclinação negativa em relação ao eixo vertical (down-tilt), de modo que o lóbulo principal das antenas geralmente está apontado para baixo, reduzindo o nível de radiação na direção do satélite. Entretanto, por operarem nas mesmas frequências e por ser a recepção do satélite bastante sensível, mesmo um baixo nível de radiação na direção do satélite poderá gerar interferência prejudicial. Fato semelhante está descrito no Report ITU-R M.2041 da UIT que, ao analisar situações semelhantes em faixas de frequências próximas às da banda S, concluiu que a coexistência entre os sistemas é complexa quando ambos estão operando na mesma faixa de frequências, não sendo, portanto, recomendada.
Quanto à segunda possibilidade, pelo fato de o STFC ser um serviço fixo, há que se notar que seu uso ocorre precipuamente no âmbito interno das residências. No entanto, como para a prestação do STFC através de sistema de Acesso Fixo sem Fio é facultada a utilização de equipamento terminal portátil de usuário com mobilidade na área geográfica correspondente ao imóvel indicado pelo Assinante, ocasionalmente pode ocorrer seu uso em ambientes externos às edificações. Por isso, não é nula a possibilidade de eventual interferência originada do terminal do satélite sobre o terminal do STFC.
Assim, em virtude da faixa de 1.980 a 1.990 MHz, especialmente os 5 MHz iniciais, estar ocupada atualmente pelo STFC, a adoção desta Alternativa B, ou seja, destinar ao SMGS toda a faixa objeto da solicitação da Echostar, deve necessariamente ser aliada à migração dos sistemas e usuários da operadora de STFC para outras faixas de radiofrequências[1][1], a fim de sanar as questões de interferência anteriormente citadas. Tal solução pode ser de difícil implementação no curto prazo, pois ainda se identifica tráfego relevante de STFC nessa faixa de radiofrequências, mesmo que este venha se reduzindo ao longo do tempo (o que pode ensejar revisão da destinação ao serviço no médio prazo, aspecto que se pretende monitorar e reavaliar futuramente), conforme mostra a Figura 7.
Figura 7 - Tráfego em Erlangs gerado pelo STFC da Claro em algumas cidades.
(Por favor visualizar a figura no documento Relatório de AIR, anexo a esta consulta em formato pdf)
Consequentemente, pelo fato de não ser recomendável o uso da faixa de 1.980 a 1.990 MHz por sistemas terrestres, como aqueles que dão suporte ao STFC, conjuntamente com sistemas de satélites do SMGS, não é possível a destinação ao SMGS da faixa de 1.980 a 1.990 MHz.
Cenário 2 - Interferência co-canal do downlink do SMP na faixa de 2.160 a 2.170 MHz com o downlink do SMGS
A Figura 8 mostra os caminhos de interferência (setas tracejadas) entre o SMGS e o SMP: as transmissões do satélite podem interferir na recepção do terminal de SMP, enquanto as transmissões da estação rádio base do SMP pode interferir no terminal de satélite.
Figura 8 - Possíveis caminhos de interferência (setas tracejadas) entre o downlink do SMGS e o downlink do SMP.
(Por favor visualizar a figura no documento Relatório de AIR, anexo a esta consulta em formato pdf)
Neste caso, dada as características técnicas dos sistemas envolvidos, e a grande ocupação desta faixa pelo SMP (3G), destaca-se que não é possível a convivência entre eles, não sendo recomendado o uso da faixa de 2.160 a 2.170 MHz pelo SMGS.
Cenário 3 - Interferência de canal adjacente do uplink do SMP na faixa de 1.970 a 1.980 MHz com o uplink do SMGS
A Figura 9 mostra os possíveis caminhos de interferência (setas tracejadas) entre as transmissões do terminal de satélite (uplink do satélite) e a recepção da estação rádio base do SMP e entre as transmissões do terminal de SMP (uplink do SMP) e a recepção do satélite.
Figura 9 - Possíveis caminhos de interferência (setas tracejadas) entre o uplink do SMGS e o uplink do SMP.
(Por favor visualizar a figura no documento Relatório de AIR, anexo a esta consulta em formato pdf)
Neste caso, por se tratarem de faixas adjacentes, devido ao ACLR (adjacent channel leakage ratio) de cada terminal, haverá pouca radiação na faixa de operação do outro serviço. Com isso, a possibilidade de degradação da relação C/I (portadora sobre interferente) na recepção é mínima, sendo desprezível a possibilidade de interferência prejudicial.
Da análise conjunta dos três cenários, chega-se à conclusão de que esta alternativa (destinar toda a faixa solicitada pela Echostar, ou seja, 1.980 a 2.025 MHz e 2.160 a 2.200 MHz, para o SMGS) acarretará problemas de interferência prejudicial de difícil solução, em especial pelas conclusões apontadas para o cenário 1. Além desses prováveis problemas de interferência, na proposta configurar-se-ia uma destinação assimétrica, sendo um bloco de 45 MHz para o uplink e 40 MHz para downlink, (45+40) de forma não usual e de pouca praticidade.
Desta forma, esta alternativa, apesar de atender completamente ao pleito realizado pela Echostar, traz potenciais prejuízos aos demais serviços elencados, além de ser dissonante com o praticado internacionalmente.
Resumo da Análise de Custos e Benefícios
Grupos Afetados
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Benefícios
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Custos
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Anatel
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Mantém consistência com o direito de exploração de satélite brasileiro previamente conferido pela Agência
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Desalinhamento da destinação brasileira com o uso internacionalmente promovido para a banda S
Geração de casos potenciais de interferência, que ensejarão atuação posterior da Agência
Custo administrativo do processo de alteração regulamentar
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Prestadoras do SMGS
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Possibilidade regulamentar de utilizar, com restrições, toda a faixa de radiofrequências em que há atribuição para o serviço móvel por satélite
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Altos custos de coordenação para viabilizar a convivência com os demais serviços na faixa
Provável interferência oriunda das estações dos serviços SMP e STFC
Restrições técnicas ao uso de parte da faixa
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Prestadoras do STFC
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Não há
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Alta probabilidade de ocorrência de interferências prejudiciais, com potenciais prejuízos ao uso de parte da faixa
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Prestadoras do SMP
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Não há
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Alta probabilidade de ocorrência de interferências prejudiciais, com potenciais prejuízos ao uso de parte da faixa
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Exploradoras de satélites
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Possibilidade regulatória de comercialização no Brasil de capacidade em todas as faixas previstas no Termo de Direito de Exploração
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Custos com o suporte à coordenação entre o SMGS e o STFC e o SMP
Aumento de custos com o projeto do satélite, derivados da inclusão de faixas de radiofrequências de difícil utilização
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Relatório de AIR - Item 2.3
2.3. Alternativa C
Destinar ao SMGS as faixas 1.980-2.010 MHz e 2.170-2.200 MHz
A Alternativa C consiste em destinar as faixas em um intervalo de 30+30 MHz, correspondente às subfaixas de 1.980 a 2.010 MHz e 2.170 a 2.200 MHz. Esse cenário elimina as prováveis interferências elencadas no Cenário 2 da proposta anterior e segue integralmente o modelo adotado na Europa para esse tipo de transmissão.
Assim, para esta alternativa, permaneceria ainda a possibilidade de interferência prejudicial identificada no cenário 1 exposto na descrição da Alternativa B (interferência entre o downlink do STFC com o uplink do SMGS), tendo em vista o uso das faixas de radiofrequências por redes do STFC.
Resumo da Análise de Custos e Benefícios
Grupos Afetados
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Benefícios
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Custos
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Anatel
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Gestão do espectro alinhada com a padronização internacional
Viabilização do uso da banda S por sistemas do SMGS
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Geração de casos potenciais de interferência, que ensejarão atuação posterior da Agência
Custo administrativo do processo de alteração regulamentar
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Prestadoras do SMGS
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Possibilidade de prestar o SMGS, ainda que em uma porção de espectro menor que a pleiteada
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Impossibilidade de usar todas as faixas pretendidas, ficando restrita a uma porção menor de espectro
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Prestadoras do STFC
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Não há
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Alta probabilidade de ocorrência de interferências prejudiciais, com potenciais prejuízos ao uso da faixa
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Prestadoras do SMP
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Não há
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Não há
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Exploradoras de satélites
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Possibilidade de comercialização no Brasil de capacidade satelital na maior parte da banda S (porção que já tem sido padronizada para esse uso internacionalmente)
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Custos com o suporte à coordenação entre o SMGS e o STFC
Pequena parte da banda S não poderá ser usada para o provimento de capacidade satelital no Brasil
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Relatório de AIR - Item 2.4
2.4. Alternativa D
Destinar ao SMGS as faixas 1.990-2.020 MHz e 2.170-2.200 MHz
A Alternativa D trata da destinação, ao SMGS, das subfaixas 1.990-2.020 MHz e 2.170-2.200 MHz, mantendo-se o intervalo de 30+30 MHz, tal qual a Alternativa C, porém deslocando-se a subfaixa correspondente ao enlace de subida em 10 MHz a fim de evitar sobreposição com as faixas de frequências atualmente utilizadas por estações do STFC.
Essa alternativa, se por um lado, poderia minimizar a interferência prejudicial identificada no cenário 1 exposto na descrição da Alternativa B, por outro, vem acompanhada de aspectos negativos relevantes.
A canalização adotada pelo Brasil para os sistemas móveis terrestres na faixa de frequências 1.700 – 2.200 MHz, na qual se insere a faixa de radiofrequências em questão, segue o arranjo B4 da Recomendação ITU-R M.1036-5. Esse arranjo corresponde às faixas de radiofrequências dos arranjos B1 (1.920 a 1.980 MHz e 2.110 a 2.170 MHz) e B2 (1.710 a 1.785 MHz e 1.805 a 1.880 MHz) que são totalmente complementares (ou seja, não há sobreposição). A Recomendação lista ainda o arranjo B6 (1.980 a 2.010 MHz e 2.170 MHz a 2.200 MHz) que se destina a ser utilizado com os arranjos B1 ou B4, de forma a maximizar o uso do espectro para sistemas IMT pareados – a Figura 10 ilustra o posicionamento relativo dos arranjos B1 e B6 no espectro de radiofrequências. Embora a intenção neste caso não seja usar o arranjo conjuntamente com sistemas terrestres, alterar esse arranjo desalinharia a solução brasileira dos padrões internacionais, perdendo em ganho de escala.
Figura 10 – Arranjos B1 e B6 da Recomendação ITU-R M.1036-5.
(Por favor visualizar a figura no documento Relatório de AIR, anexo a esta consulta em formato pdf)
Por conseguinte, o cenário resultante seria aquele em que a destinação ao SMGS restaria incompatível, tanto com o padrão adotado por sistemas móveis por satélite existentes, quanto com a canalização da faixa adotada pelo Brasil para sistemas móveis terrestres seguindo o arranjo europeu, o que poderia acarretar dificuldades sérias para o desenvolvimento de serviços na faixa e em faixas adjacentes.
Resumo da Análise de Custos e Benefícios
Grupos Afetados
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Benefícios
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Custos
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Anatel
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Viabilização do uso da banda S por sistemas do SMGS
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Custo administrativo do processo de alteração regulamentar
Arranjo desalinhado dos padrões internacionais
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Prestadoras do SMGS
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Possibilidade de prestar o SMGS, ainda que em uma porção de espectro menor que a pleiteada
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Impossibilidade de usar todas as faixas pretendidas, ficando restrita a uma porção menor de espectro
Uso de parte da faixa desalinhado com sistemas existentes
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Prestadoras do STFC
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Não há
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Não há
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Prestadoras do SMP
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Não há
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Não há
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Exploradoras de satélites
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Possibilidade de comercialização no Brasil de capacidade satelital na maior parte da banda S
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Pequena parte da banda S não poderá ser usada para o provimento de capacidade satelital no Brasil
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Relatório de AIR - Item 2.5
2.5. Alternativa E
Destinar ao SMGS as faixas 1.990-2.010 MHz e 2.180-2.200 MHz
A Alternativa E assemelha-se à Alternativa C, porém contempla a destinação de um intervalo mais restrito ao SMGS, de 20+20 MHz, nas subfaixas 1.990 a 2.010 MHz e 2.180 e 2.200 MHz. Esta redução de 10+10 MHz em relação à Alternativa C tem por objetivo mitigar o cenário 1 de interferência elencado na análise descrita na Alternativa B (convivência com sistemas STFC na faixa de 1.980 a 1.990 MHz), desviando-se em menor escala das tendências internacionais de utilização desta faixa de radiofrequências para esse serviço.
A esse respeito, um aspecto negativo a se mencionar é que essa alternativa envolve limitação de uso da faixa maior que as anteriores para o SMGS, o que implica restrição adicional para o sistema de satélite brasileiro que está atualmente em desenvolvimento em decorrência da conferência de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro pela Anatel à Echostar em 2012.
Entretanto, se por um lado uma destinação nesses moldes introduziria uma certa limitação em relação ao quantitativo de espectro destinado a este tipo de aplicação quando comparado com outros países, por outro lado inexistiria impacto às atuais estações de STFC que se concentram na subfaixa 1.980 a 1.990 MHz, postergando a necessidade de migração dessas estações para outras faixas de frequências.
Resumo da Análise de Custos e Benefícios
Grupos Afetados
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Benefícios
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Custos
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Anatel
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Viabilização do uso da banda S por sistemas do SMGS
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Custo administrativo do processo de alteração regulamentar
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Prestadoras do SMGS
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Possibilidade de prestar o SMGS, ainda que em uma porção de espectro menor que a pleiteada
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Impossibilidade de usar todas as faixas pretendidas, ficando restrita a uma porção menor de espectro
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Prestadoras do STFC
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Não há
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Não há
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Prestadoras do SMP
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Não há
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Não há
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Exploradoras de satélites
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Possibilidade de comercialização no Brasil de capacidade satelital em parte da banda S
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Parte da banda S não poderá ser usada para o provimento de capacidade satelital no Brasil
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Relatório de AIR - Item 3.1
3.1. Qual a conclusão da análise realizada?
A partir da análise realizada, há que se notar que, dentre as alternativas estudadas, apenas a Alternativa A (não realização de qualquer destinação adicional ao SMGS) se mostra totalmente incompatível com a solução do problema identificado e com o atingimento do objetivo do presente estudo. Nesse sentido, a referida alternativa somente seria adequada na hipótese de que a realização de qualquer destinação ao SMGS em faixas da chamada banda S acarretasse custos maiores que os benefícios que serão obtidos, o que não é o caso.
Passando-se às demais alternativas, verificou-se que a destinação adicional pode se dar de duas formas: a primeira, indicada na Alternativa B, consistiria na destinação de toda a faixa pleiteada (1.980 a 2.025 MHz e 2.160 a 2.200 MHz), observando-se, neste caso, graves problemas para o compartilhamento com serviços existentes; e a segunda, apresentada nas Alternativas C, D e E, consistiria na destinação parcial das faixas de radiofrequências pleiteadas.
Estas últimas alternativas (C, D e E) diferenciam-se pelos intervalos de radiofrequências que poderiam ser utilizados para a prestação do SMGS: a Alternativa C abrange as subfaixas de 1.980 a 2.010 MHz e de 2.170 a 2.200 MHz (30+30 MHz, seguindo padronização de sistemas existentes e arranjo de frequências adotado pelo Brasil e Europa para sistemas móveis); a Alternativa D abarca as subfaixas de 1.990 a 2.020 MHz e de 2.170 a 2.200 MHz (30+30 MHz, deslocados, no enlace de subida, em 10 MHz da padronização de sistemas existentes e arranjo de frequências adotado pelo Brasil e Europa para sistemas móveis) e a Alternativa E abarca as subfaixas de 1.990 a 2.010 MHz e de 2.180 a 2.200 MHz (20+20 MHz).
A esse respeito, conforme descrito na alternativa B, observa-se que há em torno de 1600 estações rádio base do STFC[1][1] operando na subfaixa de 1.980 a 1.990 MHz, em cerca de 250 cidades, com cerca de 2,3 milhões de usuários, os quais seriam impactados com a destinação de faixa ao SMGS analisadas nas alternativas B e C.
Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o SMGS ainda é um serviço incipiente no Brasil, com cerca de poucas dezenas de milhares de usuários, o que faz com que seu desempenho e sua real demanda por espectro ainda não estejam mapeados no país. Internacionalmente, têm-se casos de uso do SMGS na Banda S utilizando 20 + 20 MHz (como nos Estados Unidos) e 15 + 15 MHz (como na Europa, onde o espectro de 30 + 30 MHz também é dividido para duas prestadoras). Por esta razão, entende-se que a destinação ao SMGS de um intervalo de 20 + 20 MHz, conforme proposto nesta Alternativa E, é suficiente para, pelo menos, iniciar-se no país a exploração do serviço nessa faixa, o que não prejudica futura reanálise desta destinação ora realizada.
Consequentemente, dentre as alternativas identificadas, ao se avaliar os custos e os benefícios apresentados e à luz das premissas definidas para a intervenção regulatória, concluiu-se que aquela preferencial na presente análise é a ALTERNATIVA E.
Relatório de AIR - Item 3.2
3.2. Como será operacionalizada a alternativa sugerida?
A alternativa será operacionalizada por meio da edição de Resolução destinando as faixas de radiofrequências em questão ao Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), realizados previamente todos os procedimentos administrativos concernentes ao processo de regulamentação.
Relatório de AIR - Item 3.3
3.3. Como a alternativa sugerida será monitorada?
O monitoramento da alternativa sugerida será feito por meio do acompanhamento da evolução da prestação do Serviço Móvel Global por Satélite nas faixas de radiofrequências que se propõe destinar.
Além disso, a Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão acompanhará os efeitos da adequação regulatória prevista, identificando as situações em que a presente proposta acarretará em casos de interferência e necessidade de coordenação.
Resolução - Título
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Minuta de Resolução
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Aprova a destinação de faixas de radiofrequências ao Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS).
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Resolução - Considerandos
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº , de de de 2017, publicada no Diário Oficial da União de de de 2017;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.015486/2016-81;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no , de de de 2016,
Resolução - Art. 1º
RESOLVE:
Art. 1º Destinar ao Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), em caráter primário, sem exclusividade, a subfaixa de radiofrequências de 1.990 MHz a 2.010 MHz (Terra para espaço) e 2.180 MHz a 2.200 MHz (Espaço para Terra).
Resolução - Art. 2º
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.