TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Plano dispõe sobre o incentivo e a promoção da competição livre, ampla e justa no setor de telecomunicações prevista na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas hipóteses em que a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte de Grupo com Poder de Mercado Significativo em determinado mercado relevante exige a adoção de medidas regulatórias assimétricas.
Parágrafo único. Para atender o objetivo do caput, este Plano estabelece:
I - critérios e diretrizes para a identificação e análise de Mercados Relevantes do setor de telecomunicações;
II - critérios e diretrizes para a identificação dos Grupos com Poder de Mercado Significativo em cada Mercado Relevante;
III - diretrizes para a adoção de Medidas Regulatórias Assimétricas;
IV - medidas Regulatórias Assimétricas para os Mercados Relevantes;
V - medidas gerais a serem cumpridas por Grupos que contenham concessionárias do STFC em Setores de mais de uma Região, conforme o Plano Geral de Outorgas - PGO;
VI - procedimentos para a composição de conflitos entre agentes econômicos em matérias diretamente relacionadas com o Plano Geral de Metas de Competição;
VII - critérios e diretrizes para o acompanhamento da competição nos Mercados Relevantes.
Art. 2º A Anatel procederá à identificação dos mercados relevantes do setor de telecomunicações, dos Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo e avaliará a necessidade de adoção de medidas regulatórias assimétricas com vistas ao incentivo e à promoção da competição livre, ampla e justa, nos termos previstos neste Plano.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS APLICADOS À COMPETIÇÃO
Art. 3º A competição no setor de telecomunicações é regida pelos princípios e regras contidos na Constituição Federal, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na regulamentação da Anatel, em especial pelos seguintes pressupostos:
I - função social das redes de telecomunicações;
II - livre concorrência;
III - defesa do consumidor;
IV - repressão de práticas anticompetitivas;
V - sustentabilidade econômico-financeira do setor;
VI - vedação de subsídios cruzados;
VII - acesso não discriminatório, a preços e condições justos e razoáveis, às redes de telecomunicações e às infraestruturas de suporte à prestação de serviço de telecomunicações;
VIII - diversificação na oferta dos serviços de telecomunicações;
IX - redução das barreiras à entrada;
X - uso eficiente do espectro de radiofrequências;
XI - boa-fé e transparência;
XII - a redução das desigualdades regionais e sociais.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins deste Plano, além das definições constantes da legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Base de Dados de Atacado (BDA): sistema informatizado de acesso remoto que contém base de dados sobre ofertas e demandas de produtos do Mercado de Atacado e que permite o gerenciamento comercial e logístico dos pedidos realizados por Grupos demandantes e os contratos firmados entre as partes;
II - Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado: entidade independente específica para acompanhamento das ofertas de produtos no Mercado de Atacado e organização e acompanhamento de filas de solicitações;
III - Grupo: Prestadora de Serviços de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;
IV - Grupo de Implementação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado e das Bases de Dados de Atacado (GIESB): Grupo criado e coordenado pela Anatel, visando à implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora;
V - Infraestrutura: servidão administrativa, duto, subduto, poste, torre, mastro, armário, estrutura de superfície e estruturas suspensas que dê suporte à prestação de serviço de telecomunicações;
VI - Medidas Regulatórias Assimétricas: medidas adotadas pela Anatel que incidem de forma diferenciada sobre Grupo específico atuando em Mercado Relevante, com o objetivo de minimizar a probabilidade de exercício de Poder de Mercado e de incentivar e promover a livre, ampla e justa competição;
VII - Mercado: espaço composto pela oferta e demanda de serviços de telecomunicações, redes, infraestruturas, equipamentos, atividades ou por outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações, delimitado por uma área geográfica determinada;
VIII - Mercado de Atacado: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao fornecimento de Interconexão, Elementos de Rede, Infraestruturas para as Redes de Acesso Fixo, Móvel e Transporte, equipamentos, atividades e outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações;
IX - Mercado Relevante: Produto ou grupo de produtos e área geográfica em que ele é produzido ou vendido, tal que um monopolista hipotético, não sujeito a regulação de preços, poderia provavelmente impor um pequeno, mas significativo e não transitório aumento no preço, supondo que as condições de venda de todos os outros produtos se mantêm constantes;
X - Mercado de Varejo: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao atendimento das demandas dos usuários finais dos serviços de telecomunicações;
XII - Oferta de Referência dos produtos no Mercado de Atacado: Oferta pública isonômica e não discriminatória que estabelece condições para contratação de produtos no Mercado de Atacado, devendo ser homologada pela Anatel;
XIII - Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do Mercado Relevante;
XIV - Ponto de Troca de Tráfego (PTT): solução de rede com o objetivo de viabilizar a interconexão para tráfego de dados entre redes de telecomunicações de diferentes Prestadoras que utilizam diferentes regimes de remuneração e de roteamento de tráfego.
XV - Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado: sistema informatizado operado pela Entidade Supervisora de Atacado que permite a conexão entre esta, os Grupos demandantes e os Grupos ofertantes de produtos de atacado, permitindo o envio de ordens de compra e de venda desses produtos.
XVI – Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão de dados entre redes de telecomunicações para cursar tráfego destinado a redes de terceiros que não aquelas diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à internet;
XVII – Interconexão para Troca de Tráfego de Dados: Interconexão para a troca direta de dados, em regime de peering, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio de Interconexão para Trânsito de Dados.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA CATEGORIZAÇÃO DOS MERCADOS
Art. 4º-A. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas com base no nível de competição de mercados de varejo ou atacado, identificados nos estudos conduzidos segundo as diretrizes do Anexo I e categorizados da seguinte forma:
I – Categoria 1: competitivos, ou seja, que não requerem a aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas;
II – Categoria 2: potencialmente competitivos a partir da aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas mínimas;
III – Categoria 3: pouco competitivos, ou seja, potencialmente competitivos a partir da aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas mais severas que aquelas da Categoria 2;
IV – Categoria 4: não competitivos, ou seja, onde Medidas Regulatórias Assimétricas não são suficientes para, no médio prazo, promover a competição.
Art. 4ºB. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte, inclusive com base nas categorias do artigo anterior.