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CONSULTA PÚBLICA Nº 35
    Introdução

    Além da introdução, que engloba a análise dos mercados de varejo, a Análise de Impacto Regulatório contou com 11 temas, sendo que os 9 primeiros tratam dos mercados de atacado:

    Tema 1 - EILD

    Tema 2 - Infraestrutura Passiva

    Tema 3 - Infraestrutura de Acesso em Rede Fixa

    Tema 4 - Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Fixa

    Tema 5 - Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel

    Tema 6 - Roaming Nacional

    Tema 7 - Transporte de Dados em Alta Capacidade

    Tema 8 - Conteúdo Audiovisual

    Tema 9 - Interconexão de Dados

    Tema 10 - Diretrizes para Categorização dos Mercados

    Tema 11 - Definição das Prestadoras de Pequeno Porte

     

     

     

     






    Questionamentos preliminares, com vistas a subsidiar o tratamento regulatório adequado e, eventualmente, incorporar novas diretrizes ao modelo de PGMC atualmente adotado pela Anatel.



    I. Simplificação regulatória e os incentivos para desenvolvimento da oferta em municípios da categoria 4.


    (I.a)

    (I.a) Que atributos devem ser considerados na categorização dos municípios brasileiros? O que deveria ser considerado um município da categoria 4?


    (I.b)

    (I.b) Quais incentivos podem ser estabelecidos aos municípios da categoria 4 com vistas a fomentar a oferta e demanda por serviços de telecomunicações?


    (I.c)

    (I.c) Que mecanismos de financiamento público e privado poderiam ser aplicados nessas localidades para garantir a oferta e o consumo de serviços de telecomunicações?


    (I.d)

    (I.d) Em que medida o uso exclusivo de radiofrequência (terrestre ou satelital) nas redes de acesso poderiam atender as demandas de telecomunicações nessas localidades?


    (I.e)

    (I.e) Em que medida o compartilhamento de redes de acesso e transporte são fundamentais para oferta de serviços nessas localidades?



    II. Transporte de Alta Capacidade e Interconexão de Dados


    (II.a)

    (II.a) Que parâmetros de qualidade e segurança deveriam servir de referência para pontos de interconexão (POI NGN)?


    (II.b)

    (II.b) Considerando tais parâmetros, quais são os custos de implementação de um POI NGN?


    (II.c)

    (II.c) Que critérios deveriam ser considerados para definir a quantidade de POIs NGN no país?



     III. Definição de Prestadores de Pequeno Porte (PPP)


    (III.a)

    (III.a) O que deve ser levado em consideração pela Anatel ao se definir uma Prestadora de Pequeno Porte?


    (III.b)

    (III.b) Quais desonerações podem servir de incentivo para fomentar a oferta de serviços e retenção da prestação, em especial nos municípios das categorias 3 e 4?


    (III.c)

    (III.c) Em qual medida desonerações atribuídas às PPPs podem servir de incentivo para ampliação da oferta de serviços, em especial nos municípios das categorias 3 e 4?



    ANEXO I À CONSULTA PÚBLICA Nº XXX, DE XX DE XXXXX DE 2016

     

    Altera o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, a Norma sobre Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Especializado – SME, aprovada pela Resolução nº 406, de 5 de maio de 2005, a Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, e o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, e revoga a Resolução nº 437, de 8 de junho de 2006.


    Resolução - Art. 1º.

    Art. 1º. Dar nova redação ao inciso V do artigo 4º e ao artigo 7º, todos do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

    “Art. 4º (...)

    V - Infraestrutura: servidão administrativa, duto, subduto, poste, torre, mastro, armário, estrutura de superfície e estrutura suspensa que dê suporte à prestação de serviço de telecomunicações;”

    “Art. 7º Para definição dos Mercados Relevantes serão considerados produtos de atacado e de varejo identificados conforme diretrizes estabelecidas no Anexo II deste Regulamento.”


    Resolução - Art. 2º

    Art. 2º Revogar o inciso XI do artigo 4º, o parágrafo único do artigo 11 e o Título V, todos do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012.


    Resolução - Art. 3º

    Art. 3º Incluir os incisos XV, XVI e XVII ao artigo 4º do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

    “Art. 4º (...)

    XVI – Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão de dados entre redes de telecomunicações para cursar tráfego destinado a redes de terceiros que não aquelas diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à internet;

    XVII – Interconexão para Troca de Tráfego de Dados: Interconexão para a troca direta de dados, em regime de peering, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio de Interconexão para Trânsito de Dados.”


    Resolução - Art. 4º

    Art. 4º Incluir o Capítulo IV ao Título I do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

    “CAPÍTULO IV

    DAS DIRETRIZES PARA CATEGORIZAÇÃO DOS MERCADOS

    Art. 4ºA. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas com base no nível de competição de mercados de varejo ou atacado, identificados nos estudos conduzidos segundo as diretrizes do Anexo I e categorizados da seguinte forma:

    I – Categoria 1: competitivos, ou seja, que não requerem a aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas;

    II – Categoria 2: potencialmente competitivos a partir da aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas mínimas;

    III – Categoria 3: pouco competitivos, ou seja, potencialmente competitivos a partir da aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas mais severas que aquelas da Categoria 2;

    IV – Categoria 4: não competitivos, ou seja, onde Medidas Regulatórias Assimétricas não são suficientes para, no médio prazo, promover a competição.

    Art. 4ºB. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte, inclusive com base nas categorias do artigo anterior.”


    Resolução - Art. 5º

    Art. 5º Revogar os Anexos I e II do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012.


    Resolução - Art. 6º

    Art. 6º Incluir o Anexo I ao Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, na forma do Anexo III a esta Resolução.


    Resolução - Art. 7º

    Art. 7º Incluir o Anexo II ao Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, na forma do Anexo IV a esta Resolução.


    Resolução - Art. 8º

    Art. 8º. Dar nova redação ao §1º do artigo 10, ao caput, §§2º e 3º do artigo 13, todos do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

    “Art. 10 (...)

    §1º A Anatel adotará as diretrizes metodológicas dispostas no Anexo I deste regulamento para identificar Grupos com PMS nos Mercados Relevantes.”

    “Art. 13. As Medidas Regulatórias Assimétricas relacionadas no Anexo II deste Plano serão aplicadas aos Grupos com PMS em cada Mercado Relevante definidos no Ato de que trata o art. 11. (...)

    §2º A Anatel reavaliará a cada 4 (quatro) anos os Mercados Relevantes e as Medidas Regulatórias assimétricas relacionadas no Anexo II deste Plano.

    §3º A Anatel poderá modificar, de ofício ou a pedido do Interessado, a relação das Medidas Regulatórias Assimétricas, mediante a alteração do Anexo II deste Plano, desde que previamente submetida à Consulta Pública, caso estas não tenham sido suficientes para incentivar e promover a livre, ampla e justa competição nos Mercados Relevantes, ou já não sejam mais necessárias.”


    Resolução - Art. 9º

    Art. 9º Revogar os artigos 11, 21, 22 e 23 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012.


    Resolução - Art. 10

    Art. 10. Incluir o artigo 9º-A ao Capítulo I do Título II do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

    “Art. 9º-A Os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Prestadora de STFC não podem ser reajustados em períodos inferiores a 12 (doze) meses, só podendo ser praticados após 2 (dois) dias corridos da data de homologação.”


    Resolução - Art. 11

    Art. 11. Dar nova redação ao §4º do artigo 13 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

    “§ 4º A critério da Anatel, os valores das Tarifas de Uso segundo o modelo LRIC podem ser recalculados em períodos inferiores a 3 (três) anos.”


    Resolução - Art. 12

    Art. 12. Dar nova redação ao artigo 3º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

    “Art. 3º O Valor de Uso de Rede do SMP (VU-M) é devido à Prestadora de SMP sempre que sua rede for utilizada para originar ou terminar chamadas até 31 de dezembro de 2019.”


    Resolução - Art. 15

    Art. 15. Dar nova redação ao artigo 18 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

    “Art. 18. Em resolução de conflitos envolvendo a pactuação de VU-M, a Anatel fixará cautelarmente o valor de VU-M definido conforme art. 14 do Anexo à Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.”


    Resolução - Art. 16

    Art. 16. Revogar a Resolução nº 437, de 8 de junho de 2006, que Determina os Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS) na oferta de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD).


    Resolução - Art. 17

    Art. 17. Dar nova redação ao caput do artigo 2º da Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, que aprova o Regulamento de Separação e Alocação de Contas, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

    “Art. 2º Determinar que o Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) seja apresentado à Anatel, em caráter obrigatório, pelas Grupos que contenham Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e pelos Grupos com PMS nos produtos dos mercados relevantes identificados no PGMC.”


    Resolução - Art. 18

    Art. 18. Incluir o inciso IX ao artigo 7º do[3] Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

    “IX – comercializar produtos nos Mercados Relevantes de Atacado sem que a operação de oferta e demanda esteja registrada na Base de Dados de Atacado e sem que seja feita por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado, incluindo aquelas solicitações efetuadas por Prestadora pertencente ao Grupo com PMS, conforme previsto no §6º do artigo 15 do Anexo II ao Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012.”


    Resolução - Art. 19

    Art. 19. Determinar que as Superintendências da Anatel utilizem a classificação dos municípios por categoria de competição elaborada no âmbito do PGMC como referência para formulação de propostas de ação regulatória.


    Resolução - Art. 20

    Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO

    Presidente do Conselho



    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    ANEXO II À CONSULTA PÚBLICA Nº XXX, DE XX DE XXXXX DE 2016

     

    PLANO GERAL DE METAS DE COMPETIÇÃO (PGMC)


    PGMC - TÍTULO I

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO I

    DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

    Art. 1º Este Plano dispõe sobre o incentivo e a promoção da competição livre, ampla e justa no setor de telecomunicações prevista na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas hipóteses em que a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte de Grupo com Poder de Mercado Significativo em determinado mercado relevante exige a adoção de medidas regulatórias assimétricas.

    Parágrafo único. Para atender o objetivo do caput, este Plano estabelece:

    I - critérios e diretrizes para a identificação e análise de Mercados Relevantes do setor de telecomunicações;

    II - critérios e diretrizes para a identificação dos Grupos com Poder de Mercado Significativo em cada Mercado Relevante;

    III - diretrizes para a adoção de Medidas Regulatórias Assimétricas;

    IV - medidas Regulatórias Assimétricas para os Mercados Relevantes;

    V - medidas gerais a serem cumpridas por Grupos que contenham concessionárias do STFC em Setores de mais de uma Região, conforme o Plano Geral de Outorgas - PGO;

    VI - procedimentos para a composição de conflitos entre agentes econômicos em matérias diretamente relacionadas com o Plano Geral de Metas de Competição;

    VII - critérios e diretrizes para o acompanhamento da competição nos Mercados Relevantes.

    Art. 2º A Anatel procederá à identificação dos mercados relevantes do setor de telecomunicações, dos Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo e avaliará a necessidade de adoção de medidas regulatórias assimétricas com vistas ao incentivo e à promoção da competição livre, ampla e justa, nos termos previstos neste Plano.

    CAPÍTULO II

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS APLICADOS À COMPETIÇÃO

    Art. 3º A competição no setor de telecomunicações é regida pelos princípios e regras contidos na Constituição Federal, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na regulamentação da Anatel, em especial pelos seguintes pressupostos:

    I - função social das redes de telecomunicações;

    II - livre concorrência;

    III - defesa do consumidor;

    IV - repressão de práticas anticompetitivas;

    V - sustentabilidade econômico-financeira do setor;

    VI - vedação de subsídios cruzados;

    VII - acesso não discriminatório, a preços e condições justos e razoáveis, às redes de telecomunicações e às infraestruturas de suporte à prestação de serviço de telecomunicações;

    VIII - diversificação na oferta dos serviços de telecomunicações;

    IX - redução das barreiras à entrada;

    X - uso eficiente do espectro de radiofrequências;

    XI - boa-fé e transparência;

    XII - a redução das desigualdades regionais e sociais.

    CAPÍTULO III

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 4º Para fins deste Plano, além das definições constantes da legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

    I - Base de Dados de Atacado (BDA): sistema informatizado de acesso remoto que contém base de dados sobre ofertas e demandas de produtos do Mercado de Atacado e que permite o gerenciamento comercial e logístico dos pedidos realizados por Grupos demandantes e os contratos firmados entre as partes;

    II - Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado: entidade independente específica para acompanhamento das ofertas de produtos no Mercado de Atacado e organização e acompanhamento de filas de solicitações;

    III - Grupo: Prestadora de Serviços de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;

    IV - Grupo de Implementação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado e das Bases de Dados de Atacado (GIESB): Grupo criado e coordenado pela Anatel, visando à implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora;

    V - Infraestrutura: servidão administrativa, duto, subduto, poste, torre, mastro, armário, estrutura de superfície e estruturas suspensas que dê suporte à prestação de serviço de telecomunicações;

    VI - Medidas Regulatórias Assimétricas: medidas adotadas pela Anatel que incidem de forma diferenciada sobre Grupo específico atuando em Mercado Relevante, com o objetivo de minimizar a probabilidade de exercício de Poder de Mercado e de incentivar e promover a livre, ampla e justa competição;

    VII - Mercado: espaço composto pela oferta e demanda de serviços de telecomunicações, redes, infraestruturas, equipamentos, atividades ou por outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações, delimitado por uma área geográfica determinada;

    VIII - Mercado de Atacado: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao fornecimento de Interconexão, Elementos de Rede, Infraestruturas para as Redes de Acesso Fixo, Móvel e Transporte, equipamentos, atividades e outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações;

    IX - Mercado Relevante: Produto ou grupo de produtos e área geográfica em que ele é produzido ou vendido, tal que um monopolista hipotético, não sujeito a regulação de preços, poderia provavelmente impor um pequeno, mas significativo e não transitório aumento no preço, supondo que as condições de venda de todos os outros produtos se mantêm constantes;

    X - Mercado de Varejo: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao atendimento das demandas dos usuários finais dos serviços de telecomunicações;

    XII - Oferta de Referência dos produtos no Mercado de Atacado: Oferta pública isonômica e não discriminatória que estabelece condições para contratação de produtos no Mercado de Atacado, devendo ser homologada pela Anatel;

    XIII - Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do Mercado Relevante;

    XIV - Ponto de Troca de Tráfego (PTT): solução de rede com o objetivo de viabilizar a interconexão para tráfego de dados entre redes de telecomunicações de diferentes Prestadoras que utilizam diferentes regimes de remuneração e de roteamento de tráfego.

    XV - Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado: sistema informatizado operado pela Entidade Supervisora de Atacado que permite a conexão entre esta, os Grupos demandantes e os Grupos ofertantes de produtos de atacado, permitindo o envio de ordens de compra e de venda desses produtos.

    XVI – Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão de dados entre redes de telecomunicações para cursar tráfego destinado a redes de terceiros que não aquelas diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à internet;

    XVII – Interconexão para Troca de Tráfego de Dados: Interconexão para a troca direta de dados, em regime de peering, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio de Interconexão para Trânsito de Dados.

    CAPÍTULO IV

    DAS DIRETRIZES PARA CATEGORIZAÇÃO DOS MERCADOS

    Art. 4º-A. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas com base no nível de competição de mercados de varejo ou atacado, identificados nos estudos conduzidos segundo as diretrizes do Anexo I e categorizados da seguinte forma:

    I – Categoria 1: competitivos, ou seja, que não requerem a aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas;

    II – Categoria 2: potencialmente competitivos a partir da aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas mínimas;

    III – Categoria 3: pouco competitivos, ou seja, potencialmente competitivos a partir da aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas mais severas que aquelas da Categoria 2;

    IV – Categoria 4: não competitivos, ou seja, onde Medidas Regulatórias Assimétricas não são suficientes para, no médio prazo, promover a competição.

    Art. 4ºB. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte, inclusive com base nas categorias do artigo anterior.


    PGMC - TÍTULO II

    TÍTULO II

    DOS MERCADOS RELEVANTES

    CAPÍTULO I

    DAS DIRETRIZES PARA DEFINIÇÃO DOS MERCADOS RELEVANTES

    Art. 5º Para fins de definição dos Mercados Relevantes, a Anatel considerará a composição das seguintes dimensões:

    I - Produto: conjunto de serviços de telecomunicações, redes, infraestruturas para redes de acesso e transporte, equipamentos, atividades ou outros insumos ofertados que possuem significativo grau de substitutibilidade do ponto de vista de seus usuários ou de seus ofertantes, em função de suas características, preços e utilidades;

    II - Geográfica: área geográfica onde as ofertas dos produtos necessários à prestação de serviços de telecomunicações são intercambiáveis para os usuários, respeitada a regulamentação setorial vigente.

    Art. 6º Os Mercados Relevantes serão identificados, analisados e acompanhados permanentemente pela Anatel para fins de eventual adoção de Medidas Regulatórias Assimétricas e verificação da sua eficácia para o incentivo e a promoção da competição.

    Parágrafo único. O Mercado Relevante deverá atender o triplo teste, ou seja, apresentar, cumulativamente, as seguintes condições para ser considerado, no âmbito do PGMC, objeto de regulação assimétrica ex ante:

    I - presença de barreiras à entrada estruturais elevadas e não transitórias;

    II - manutenção, em um período de tempo não desprezível, da probabilidade de exercício de poder de mercado;

    III - insuficiência da legislação de concorrência e da regulamentação disponível para redução da probabilidade de exercício de poder de mercado.

    Art. 7º Para definição dos Mercados Relevantes serão considerados produtos de atacado e de varejo identificados conforme diretrizes estabelecidas no Anexo II deste Regulamento.

    Art. 8º Para fins de identificação dos Mercados Relevantes poderão ser utilizadas as seguintes áreas geográficas, considerando as especificidades da análise do mercado de cada produto:

    I - Território Nacional;

    II - Região do PGO/PGA;

    III - Setor do PGO;

    IV - Áreas de Numeração;

    V - Áreas de Registro; e

    VI - Municípios.

    Art. 9º Para fins de definição dos Mercados Relevantes a Anatel poderá avaliar outros Produtos e outras Áreas Geográficas com o objetivo de promover a livre, ampla e justa competição.


    PGMC - TÍTULO III

    TÍTULO III

    DO PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO (PMS)

    CAPÍTULO I

    DOS CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO COM PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO

    Art. 10. Para identificação de Grupo com PMS em Mercado Relevante, em determinado produto dentro de área geográfica específica, a Anatel levará em consideração os seguintes critérios:

    I - participação de mercado;

    II - capacidade de explorar as economias de escala do mercado relevante;

    III - capacidade de explorar as economias de escopo do mercado relevante;

    IV - controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável;

    V - atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo.

    § 1º A Anatel adotará as diretrizes metodológicas dispostas no Anexo I deste regulamento para identificar Grupos com PMS nos Mercados Relevantes.

    § 2º Os critérios acima deverão ser considerados em conjunto para a identificação do Grupo com PMS no Mercado Relevante.

    § 3º Além dos critérios acima listados, a Anatel poderá adotar outros critérios pertinentes em função da identificação de peculiaridades do Mercado Relevante em análise.

    Art. 11. A designação de Grupo com PMS em Mercado Relevante será feita por meio de publicação de Ato de competência exclusiva do Conselho Diretor da Anatel, sendo a relação dos Grupos com PMS em cada mercado, bem como as análises que a fundamentam, submetidas previamente à Consulta Pública.


    PGMC - TÍTULO IV

    TÍTULO IV

    DAS MEDIDAS REGULATÓRIAS ASSIMÉTRICAS

    Art. 12. Para alcançar os objetivos do PGMC, a Anatel poderá aplicar aos Grupos com PMS em cada Mercado Relevante os seguintes tipos de Medidas Regulatórias Assimétricas:

    I - Medidas de transparência;

    II - Medidas de tratamento isonômico e não-discriminatório;

    III - Medidas de controle de preços de produtos de atacado;

    IV - Medidas de obrigação de acesso e de fornecimento de recursos de rede específicos;

    V - Obrigações de oferta de produtos de atacado nas condições especificadas pela Anatel;

    VI - Obrigações para corrigir falhas de mercados específicas ou para atender ao ordenamento legal ou regulatório em vigor; e

    VII - Separação contábil, funcional ou estrutural.

    Art. 13. As Medidas Regulatórias Assimétricas relacionadas no Anexo II deste Plano serão aplicadas aos Grupos com PMS em cada Mercado Relevante definidos no Ato de que trata o art. 11.

    § 1º Na atribuição das Medidas Regulatórias Assimétricas considerar-se-á, dentre outros, os seguintes critérios:

    I - Adoção de critérios técnicos, isonômicos e não arbitrários;

    II - Imposição de um conjunto específico de obrigações em cada Mercado Relevante;

    III - Intervenção proporcional ao risco existente;

    IV - Avaliação dos impactos causados pelas Medidas Regulatórias Assimétricas;

    V - Criação de incentivos ao investimento em novas infraestruturas;

    VI - Avaliação do custo e dos benefícios da intervenção.

    § 2º A Anatel reavaliará a cada 4 (quatro) anos os Mercados Relevantes e as Medidas Regulatórias assimétricas relacionadas no Anexo II deste Plano, bem com os detentores de Poder de Mercado Significativo.

    § 3º A Anatel poderá modificar, de ofício ou a pedido do Interessado, a relação das Medidas Regulatórias Assimétricas, mediante a alteração do Anexo II deste Plano, desde que previamente submetida à Consulta Pública, caso estas não tenham sido suficientes para incentivar e promover a livre, ampla e justa competição nos Mercados Relevantes, ou já não sejam mais necessárias.

    Art. 14. Todos os Grupos com PMS em Mercado Relevante devem observar, além das Medidas Regulatórias Assimétricas previstas neste Plano, outras medidas estabelecidas nos regulamentos específicos de Serviços para Grupos com PMS nos respectivos Mercados Relevantes.


    PGMC - TÍTULO V

    TÍTULO V

    DA ENTIDADE SUPERVISORA DE OFERTAS DE ATACADO

    Art. 36. Os Grupos com PMS em Mercados Relevantes de Atacado devem contratar Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado para a implantação e operacionalização do Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado com o objetivo de intermediar o processo, de forma isonômica e não discriminatória, relativo à contratação de produtos no atacado ofertados pelos Grupos detentores de PMS.

    § 1º Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado são responsáveis pelos ônus decorrentes da contratação da Entidade Supervisora para prestação dos serviços previstos neste Título.

    § 2º O contrato com a Entidade Supervisora deve conter, no mínimo:

    I - as condições para a manutenção da Entidade Supervisora;

    II - os procedimentos e características do relacionamento entre a Entidade Supervisora e a Anatel, incluindo o fornecimento de informações à Agência, relativamente às suas atividades;

    III - a obrigação da Entidade Supervisora em comunicar à Anatel as falhas e dificuldades verificadas no cumprimento de suas atividades;

    IV - dispositivos que permitam à Anatel realizar a qualquer tempo auditorias sobre suas atividades;

    V - dispositivos que permitam à Anatel intervir nos processos relacionados às atividades da Entidade, no sentido de garantir a continuidade e a eficácia das mesmas;

    VI - garantias de neutralidade e integridade na execução de suas atividades.

    Art. 37. Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado não devem exercer domínio sobre a Entidade Supervisora, devendo ser garantida a integridade, neutralidade e independência de sua atuação.

    Art. 38. A Entidade Supervisora deve atender aos seguintes requisitos:

    I - ser pessoa jurídica dotada de independência administrativa e autonomia financeira, patrimonial e neutralidade decisória;

    II - ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;

    III - ter prazo de duração indeterminado;

    IV - ser responsável pelo dimensionamento, contratação, especificação, planejamento e administração dos equipamentos e sistemas necessários para desempenhar suas atividades; e

    V - permitir a livre participação de prestadores de serviços de telecomunicações, nos termos de seus atos constitutivos.

    Art. 39. A Entidade Supervisora deve executar as seguintes atividades:

    I - assegurar o acesso, de forma centralizada, às Bases de Dados de Atacado e às Ofertas de Referência de Atacado dos Grupos com PMS nos Mercados de Atacado;

    II - disponibilizar Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado como plataforma de negociação de produtos de atacado entre as Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo; e

    III - fornecer informações à Agência, relativamente às suas atividades.

    Art. 40. O Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado disponibilizado pela Entidade Supervisora deverá:

    I - permitir a contratação de produtos de atacado;

    II - permitir o controle dos prazos para encerramento da negociação entre as partes;

    III - permitir acompanhamento e controle da fila de atendimento às Prestadoras solicitantes de produtos de atacado;

    IV - estar integrado às Bases de Dados de Atacado (BDA) dos Grupos detentores de PMS nos mercados de Atacado.

    Art. 41. Os Grupos detentores de PMS em Mercado Relevante de Atacado devem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a partir da criação do GIESB, proceder à seleção e contratação da Entidade Supervisora.

    Art. 42. A cada 5 (cinco) anos a Anatel avaliará a adequação das atividades da Entidade Supervisora aos objetivos deste Plano, podendo, justificadamente, estabelecer a contratação de nova Entidade Supervisora.

    Art. 43. As atividades desempenhadas pela Entidade Supervisora poderão ser executadas a título oneroso, desde que o preço cobrado não inviabilize a negociação das ofertas de atacado.


    PGMC - TÍTULO VI

    TÍTULO VI

    DO GRUPO DE IMPLEMENTAÇÃO DA ENTIDADE SUPERVISORA DE OFERTAS DE ATACADO E DAS BASES DE DADOS DE ATACADO (GIESB)

    Art. 44. Para a implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora será constituído o GIESB, sob a coordenação da Anatel, em até 30 (trinta) dias corridos a partir da publicação da Resolução.

    § 1º Os membros do GIESB são representantes da Anatel, de Prestadoras com PMS nos Mercados de Atacado e de Prestadoras sem PMS nos Mercados de Atacado, ou as entidades que as representem;

    § 2º Os membros do GIESB serão nomeados em sua reunião de instalação;

    § 3º Após a seleção da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado esta passará a integrar o GIESB;

    § 4º Os conflitos no âmbito do GIESB serão sanados por decisão da Anatel.

    Art. 45. São atribuições do GIESB, dentre outras:

    I - a coordenação, a definição, a elaboração de cronograma detalhado de atividades e o acompanhamento da implantação das BDA, do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado e da Entidade Supervisora;

    II - a padronização dos aspectos técnicos, operacionais e de interface visual da BDA e do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado;

    III - a padronização do acompanhamento do gerenciamento das Ofertas previstas neste Plano;

    IV - avaliação e divulgação das fases de implementação das BDA, do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado e da Entidade Supervisora;

    V - especificação das características das BDA e do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado;

    VI - definição da forma de financiamento e remuneração da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado;

    VII - especificação de regras com o objetivo de garantir a neutralidade e integridade no cumprimento das atividades da Entidade Supervisora;

    VIII - coordenação de processos negociais e oferta de subsídios que permitam à Anatel dirimir eventuais conflitos que venham a ocorrer nos procedimentos relacionados à implementação das BDA e do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado.

    Art. 46. A implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado e da Entidade Supervisora será dividida em 3 (três) fases consecutivas:

    I - Fase 1: Planejamento e Desenvolvimento;

    II - Fase 2: Validação;

    III - Fase 3: Ativação Plena.

    Parágrafo único. A coordenação de cada uma das fases cabe ao GIESB.

    Art. 47. Os prazos para a implementação das BDAs, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora serão definidos pelo GIESB.


    PGMC - TÍTULO VII

    TÍTULO VII

    DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 48. A inobservância dos deveres e das Medidas Regulatórias Assimétricas previstas neste Plano, bem como o envio de informações que possam levar a Anatel a uma interpretação equivocada dos dados enviados pelas Prestadoras, as sujeitará às sanções nos termos da lei e da regulamentação.



    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

     

    ANEXO III À CONSULTA PÚBLICA Nº XXX, DE XX DE XXXXX DE 2016

     

    ANEXO I AO PLANO GERAL DE METAS DE COMPETIÇÃO (PGMC)

     

    DIRETRIZES METODOLÓGICAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE MERCADO RELEVANTE DE ATACADO E DOS GRUPOS COM PMS

    CAPÍTULO I

    DO PROCEDIMENTO


    Anexo I - PGMC - Art. 1º

    Art. 1º O procedimento para identificação do Grupo com PMS em determinado mercado relevante é dividido em três etapas: Análise dos Mercados de Varejo, Caracterização das dimensões dos Mercados Relevantes de Atacado correlacionados e Análise das condições necessárias para que o grupo apresente PMS.



    CAPÍTULO II

    DA ANÁLISE DOS MERCADOS DE VAREJO


    Anexo I - PGMC - Art. 2º

    Art. 2° Os principais mercados varejistas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo serão analisados e, apenas na existência de probabilidade de exercício de poder de mercado nesses mercados, poderão ser atribuídas correções, por meio de medidas assimétricas, no(s) mercado(s) de atacado relacionado(s).

    § 1° A relação entre os mercados de varejo e de atacado dentro da cadeia produtiva deverá ser estabelecida ao final da análise.

    § 2° A Anatel poderá recorrer a abordagens analíticas que possam aumentar o rigor no exame das condições competitivas de varejo e que sejam aderentes aos termos usuais no arcabouço de defesa da concorrência.



    CAPÍTULO III

    DA DEFINIÇÃO DAS DIMENSÕES DO MERCADO RELEVANTE DE ATACADO


    Anexo I - PGMC - Art. 3º

    Art. 3° Cada Mercado Relevante de Atacado será caracterizado em relação às suas dimensões produto e geográfica.


    Anexo I - PGMC - Art. 4º

    Art. 4° A dimensão produto deverá abranger produtos ou serviços substitutos para um conjunto específico de usuários ou Prestadoras.

    Parágrafo único. A noção de substituição deve atender a, pelo menos, dois critérios: (i) o produto substituto deve ser eficaz na realização do propósito a que se destina e (ii) não pode haver diferença significativa em seu preço relativo.


    Anexo I - PGMC - Art. 5º

    Art. 5° Na ausência de dados, a delimitação geográfica deverá ser a menor área geográfica onde seja possível avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado, evitando que delimitações menos desagregadas apresentem a falsa ideia sobre uma concentração excessiva de mercado.

    § 1° É desnecessária a atribuição de PMS a Grupo em áreas onde seja identificado previamente elevado nível de competição.

    § 2° A delimitação geográfica deve ser coerente com as disposições regulamentares afetas ao Mercado Relevante em questão.


    Anexo I - PGMC - Art. 6º

    Art. 6° Poderá existir áreas em que, mesmo havendo um único Grupo ofertante, as condições de mercado apresentem indícios de que a demanda residual possa impedir o exercício de poder de mercado e, portanto, sejam áreas onde não haverá regulação assimétrica.


    Anexo I - PGMC - Art. 7º

    Art. 7º O mercado será considerado objeto de regulação assimétrica ex ante quando atender os critérios constantes no parágrafo único do art. 6º do PGMC.


    Anexo I - PGMC - Art. 8º

    Art. 8º As barreiras estruturais elevadas existirão, para fins do PGMC, nos mercados onde for possível observar, alternativamente, substanciais economias de escala e/ou escopo, elevados custos afundados, custos de troca representativos, oferta restrita de capital para investimentos e vantagens do pioneiro baseadas em fortes externalidades de rede, uso de recursos escassos ou domínio exclusivo de tecnologia;

    Parágrafo único. Barreiras estruturais elevadas poderão não representar restrições competitivas em Mercado caracterizado por crescimento a taxas crescentes;


    Anexo I - PGMC - Art. 9º

    Art. 9º Mercado que apresente indícios claros de intensa rivalidade pode não ser considerado no âmbito do PGMC;


    Anexo I - PGMC - Art. 10

    Art. 10.  O Mercado no qual o risco concorrencial possa ser mais eficientemente tratado pela lei e regulamentação de concorrência no Brasil não será objeto de medidas regulatórias assimétricas no PGMC;


    Anexo I - PGMC - Art. 11

    Art. 11. O Mercado no qual a perspectiva de duração da probabilidade de exercício de poder de mercado não exceda 5 (cinco) anos não deverá ser considerado no âmbito do PGMC;


    Anexo I - PGMC - Art. 12

    Art. 12. Mercados emergentes devem receber incentivos para a ampliação dos investimentos do tipo “feriado regulatório”, a não ser que a ausência de intervenção provoque o total fechamento do mercado e inviabilize a concorrência de longo prazo;


    Anexo I - PGMC - Art. 13

    Art. 13. A regulamentação simétrica deverá ser considerada na identificação dos mercados, principalmente para avaliar se a sua existência, por si só, não elimina a probabilidade de exercício de poder de mercado.



    CAPÍTULO IV

    DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE O GRUPO DETENHA PMS



    Art. 14. Os critérios analisados para determinação de(s) Grupo(s) detentor(es) de PMS em certo mercado relevante serão:


    Anexo I - PGMC - Art. 14 - Inciso I

    I – Participação de mercado: diz respeito à detenção de uma participação maior do que 20% do Mercado Relevante.

    a) O critério de participação de mercado não constituirá critério absoluto, devendo ser consideradas ainda: (i) a estabilidade desta participação de mercado no tempo e (ii) a diferença entre as participações de mercado entre o Grupo detentor de PMS e o conjunto de Grupos não detentores de PMS.


    Anexo I - PGMC - Art. 14 - Inciso II

    II – Capacidade de explorar as economias de escala do Mercado Relevante: avalia se o volume de operações de telecomunicações de um Grupo permite que este obtenha custos marginais decrescentes, considerando a quantidade de usuários atendidos pela(s) mesma(s) plataforma(s) e rede(s).

    a) Este critério identifica o detentor de PMS tendo em vista que, em um Grupo com maior capacidade de exploração das elevadas economias de escala presentes no mercado relevante, os custos totais são decrescentes à medida que os custos fixos são rateados sobre uma base muito grande de usuários. Desta forma, o Grupo detentor de PMS possui vantagem sobre Grupos sem capacidade de explorar as elevadas economias de escala presentes no mercado, o que pode favorecer o exercício de poder de mercado.


    Anexo I - PGMC - Art. 14 - Inciso III

    III – Capacidade de explorar as economias de escopo do Mercado Relevante: avalia se a oferta de diferentes serviços sobre uma mesma infraestrutura de rede permite que o Grupo obtenha custos unitários médios decrescentes à medida que a oferta integrada dos serviços de telecomunicações cresça.

    a) Este critério considera a possibilidade de compartilhamento de alguma etapa relevante da operação com outro serviço ofertado pelo Grupo.

    b) Este critério identifica detentor de PMS tendo em vista que a economia de escopo proporciona redução nos custos médios da produção conjunta de bens distintos.


    Anexo I - PGMC - Art. 14 - Inciso IV

    IV – Controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável: avalia o domínio sobre redes e plataformas utilizadas na prestação do serviço e a respectiva infraestrutura física de suporte à rede.

    a) Este critério identifica o detentor de PMS tendo em vista que a infraestrutura é um insumo fundamental para a oferta dos produtos e serviços no Mercado Relevante e entendida como a rede de telecomunicações e a infraestrutura de suporte dessa rede.


    Anexo I - PGMC - Art. 14 - Inciso V

    V – Atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo: considera a oferta, por parte do Grupo, de serviços e produtos que são insumos para outras Prestadoras que participam do Mercado, simultaneamente à oferta de serviços e produtos aos consumidores finais.

    a) Este critério identifica o detentor de PMS tendo em vista que a atuação concomitante no mercado de insumos e no mercado de produtos finais permite à Prestadora obter níveis de custos muito inferiores em relação aos demais concorrentes, além de poder limitar a venda de insumos, protegendo assim o mercado de produtos finais contra a entrada de novos competidores.



    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    ANEXO IV À CONSULTA PÚBLICA Nº XXX, DE XX DE XXXXX DE 2016

     

    ANEXO II AO PLANO GERAL DE METAS DE COMPETIÇÃO (PGMC)

     

    MERCADOS RELEVANTES E MEDIDAS REGULATÓRIAS ASSIMÉTRICAS

     

    CAPÍTULO I

    DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA


    Anexo II - PGMC - Art. 1º

    Art. 1º Este Anexo estabelece os mercados relevantes, identificados conforme Anexo I, e define as Medidas Regulatórias Assimétricas objeto da regulação ex ante do Plano Geral de Metas de Competição, com vistas ao incentivo e à promoção da competição.

    Parágrafo único. As disposições contidas neste Anexo serão reavaliadas periodicamente pela Anatel, na forma, prazos e condições previstas no Título IV do Plano Geral de Metas de Competição.



    CAPÍTULO II

    DIMENSÃO PRODUTO DO MERCADO RELEVANTE


    Anexo II - PGMC - Art. 2º

    Art. 2º Para identificação dos mercados relevantes de atacado foram considerados os seguintes mercados de varejo:

    I – Serviço de Acesso Condicionado – SeAC na dimensão geográfica municipal;

    II – Serviço de Comunicação Multimídia – SCM na dimensão geográfica municipal;

    III – Serviço Móvel Pessoal – SMP na dimensão geográfica região do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA SMP; e

    IV – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC na dimensão geográfica municipal.


    Anexo II - PGMC - Art. 3º

    Art. 3º Os Mercados Relevantes de Atacado objeto de regulação ex ante do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) são:

    I – Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD): modalidade de Exploração Industrial em que uma Prestadora de Serviços de Telecomunicações fornece a outra Prestadora de Serviços de Telecomunicações, mediante remuneração preestabelecida, Linha Dedicada com características técnicas definidas para constituição da rede de serviços desta última na dimensão geográfica municipal;

    II – Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos: oferta de dutos e subdutos na dimensão geográfica municipal;

    III – Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Fixa: oferta de terminação de chamadas em redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC na dimensão geográfica Região do Plano Geral de Outorgas - PGO;

    IV – Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel: oferta de terminação de chamadas em redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP na dimensão geográfica Área de Registro – AR;

    V – Roaming: oferta de conectividade para usuários visitantes de outras redes de telecomunicações móvel na dimensão geográfica Área de Registro – AR;

    VI – Transporte de Dados em Alta Capacidade: link de dados de capacidade superior a 34 Mbps com a função depara recebimento, transmissão e entrega de tráfego IP (Internet Protocol), entre dois ou mais endereços preestabelecidos pela contratante, através de interfaces padronizadas, em tráfego bidirecional, com condições de qualidade e segurança preestabelecidas, transparente ou não a protocolos e independente do suporte físico utilizado na dimensão geográfica municipal; e

    VII - Infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps.



    CAPÍTULO III

    TRATAMENTO ISONÔMICO E NÃO DISCRIMINATÓRIO E TRANSPARÊNCIA NO MERCADO DE ATACADO


    Anexo II - PGMC - Art. 4º

    Art. 4º O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve dispensar a todas as Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo tratamento isonômico e não discriminatório em suas ofertas compreendidas pelo Mercado Relevante de Atacado.


    Anexo II - PGMC - Art. 5º

    Art. 5º Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado deverão elaborar Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado para homologação pela Superintendência responsável.

    § 1º Os Grupos detentores de PMS deverão apresentar para homologação suas propostas de Ofertas de Referência à Anatel em até 60 (sessenta) dias após a publicação do Ato de que trata o art. 11.


    Anexo II - PGMC - Art. 6º

    Art. 6º As Ofertas de Referência homologadas pela Anatel deverão ser obrigatoriamente praticadas pelos Grupos detentores de PMS.


    Anexo II - PGMC - Art. 7º

    Art. 7º As Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado devem estar disponíveis em sua versão mais atualizada no site da Internet e nas Bases de Dados de Atacado dos Grupos com PMS no Mercado Relevante de Atacado, contendo, no mínimo:

    I - Termos e condições gerais da oferta;

    II - Aspectos técnicos da oferta;

    III - Preços ou fórmulas de fixação de preços para cada característica, função e recurso previstos;

    IV - Indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais;

    V - Padrões de segurança;

    VI - Níveis de qualidade garantidos;

    VII - Contratos padrão (ou modelos de contrato).

    § 1º As condições das Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado deverão considerar, entre outros, as diferentes arquiteturas de rede dos Grupos detentores de PMS.

    § 2º As Ofertas de Referência previstas no caput deverão ser suficientemente desagregadas de modo a assegurar que as empresas contratantes não sejam obrigadas a pagar por recursos desnecessários para o produto requerido.

    § 3º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, o nível de disponibilidade de equipamentos, meios e infraestruturas associados à Oferta, as modalidades de reembolso e os procedimentos de requisição, entrega, ativação e aceitação do objeto da Oferta.

    § 4º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, as especificações técnicas dos equipamentos, meios e infraestruturas associados à Oferta, incluindo o detalhamento das características físicas e elétricas das interfaces e terminais de usuários.

    § 5º Para efeitos do disposto no inciso III do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente:

    I - os critérios para a concessão de descontos, os quais deverão ser aplicados de forma isonômica e não discriminatória, sendo vedada a concessão de descontos por critérios subjetivos;

    II - os critérios e a periodicidade para reajuste dos preços da oferta, considerando o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) instituído pela Anatel, ou por outro índice que venha a substituí-lo;

    § 6º Para efeitos do disposto no inciso IV do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, os seguintes prazos:

    I - prazo de entrega, compreendido pelo período de tempo decorrido entre a data da contratação até à sua efetiva disponibilização;

    II - prazo contratual, compreendido pelo prazo previsto para o contrato e o prazo contratual mínimo que o operador contratante é obrigado a aceitar;

    III - prazo de reparação, compreendido pelo período de tempo decorrido desde o momento em que é comunicada uma mensagem de avaria à unidade responsável do operador contratado até ao momento em que são restabelecidos os produtos e serviços objetos da Oferta.

    § 7º Para efeitos do disposto no inciso VI do caput, deverão ser explicitados, obrigatoriamente, os padrões, valores e demais parâmetros necessários para aferição da qualidade.

    § 8º A Superintendência responsável pela homologação das Ofertas de Referência poderá eximir o Grupo detentor de PMS da apresentação de parte dos itens relacionados no caput mediante solicitação devidamente justificada, bem como poderá solicitar a inclusão de outras informações.


    Anexo II - PGMC - Art. 8º

    Art. 8º O contrato padrão de oferta a que se refere o art. 7º, VII, deve contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:

    I - características técnicas;

    II - critérios e a periodicidade para reajuste dos preços da oferta, considerando o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) instituído pela Anatel, ou por outro índice que venha a substituí-lo;

    III - prazo de vigência do contrato;

    IV - níveis de qualidade acordados, explicitando os padrões, valores e demais parâmetros necessários para sua aferição, e devendo manter níveis de qualidade semelhantes aos produtos ofertados às Prestadoras pertencentes ao Grupo detentor de PMS;

    V - prazos, condições e procedimentos para ativação, desativação e aceitação das ofertas;

    VI - prazos e procedimentos para faturamento, contestação de valores e realização de pagamentos pelos serviços prestados;

    VII - penalidades aplicáveis pelo não cumprimento do contrato;

    VIII - concessão de créditos por falhas que culminem em queda dos níveis de qualidade acordados ou por interrupção do serviço, cujas causas não sejam originadas pela Prestadora solicitante ou por motivo de força maior, devidamente justificado;

    IX - formato aplicável para troca de informações eletrônicas referentes aos valores a serem pagos a cada mês;

    X - prazo para reparação;

    XI - condições e procedimentos para a prorrogação do contrato; e

    XII - condições para a rescisão do contrato e prazo para comunicação à outra parte.


    Anexo II - PGMC - Art. 9º

    Art. 9º Na homologação das Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado a Anatel observará:

    I - a possibilidade de replicação das ofertas de varejo de Grupos detentores de PMS nos Mercados de Atacado pelos Grupos sem PMS nos mesmos Mercados de Atacado;

    II - a orientação dos preços aos custos de oferta dos produtos de atacado;

    III - o incentivo ao investimento na modernização e ampliação das infraestruturas e redes de telecomunicações, considerando prazos para recuperação dos investimentos nas mesmas; e

    IV - o atendimento às disposições, critérios, prazos e limites estabelecidos neste Anexo.


    Anexo II - PGMC - Art. 10

    Art. 10. A Anatel deverá se manifestar quanto à homologação da proposta de Oferta de Referência de Produto de Atacado em até 60 (sessenta) dias.

    § 1º O prazo estabelecido no caput ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pela Anatel.

    § 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pelo mesmo período, por uma única vez, mediante justificativa da Superintendência responsável pela homologação.

    § 3º A submissão das Ofertas de Referência será feita por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel.

    § 4º Enquanto não disponibilizado o sistema referido no § 3º deste artigo, os Grupos com PMS deverão protocolar em meio físico e mídia eletrônica os referidos documentos.

    § 5º Vencido o prazo estabelecido para homologação, fica permitida sua comercialização nos termos da proposta de Oferta enquanto não houver manifestação quanto a homologação pela Anatel.


    Anexo II - PGMC - Art. 11

    Art. 11. Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado deverão, pelo menos a cada 12 (doze) meses, submeter para revisão suas Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado.

    Parágrafo único. A Anatel poderá a qualquer momento, de forma justificada, solicitar a revisão das Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado, tendo o Grupo com PMS o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a revisão da Oferta.


    Anexo II - PGMC - Art. 12

    Art. 12. Constatada a inadequação da Oferta apresentada pelo Grupo com PMS aos critérios estabelecidos no art. 9º, a Agência fixará como preços a serem praticados por Grupo detentor de PMS para os produtos dos mercados relevantes os valores de referência definidos nos Atos de que trata o art. 9º do Regulamento de Homologação de Ofertas de Referência de Produtos de Atacado – RHORPA.

    Parágrafo único. Nas hipóteses de recusa ou atraso injustificados na apresentação de Ofertas de Referência, a Anatel poderá estabelecer as condições da Oferta de Referência, fixando como preços a serem praticados por Grupo detentor de PMS para os produtos dos mercados relevantes identificados no PGMC os valores de referência definidos nos Atos de que trata o art. 9º do Regulamento de Homologação de Ofertas de Referência de Produtos de Atacado – RHORPA.


    Anexo II - PGMC - Art. 13

    Art. 13. São atribuições do Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado quanto às ofertas compreendidas no caput do art. 5º:

    I - dimensionar, contratar, especificar, planejar e administrar os equipamentos e os sistemas necessários para o desempenho das atividades de gerenciamento e acompanhamento das ofertas;

    II - executar o gerenciamento das ofertas de forma contínua e ininterrupta;

    III - gerenciar e controlar o atendimento a pedidos de ofertas de atacado;

    IV - garantir a troca de informações necessárias ao atendimento dos pedidos de ofertas de atacado com os Grupos demandantes, por meio de interfaces remotas;

    V - garantir publicidade, transparência e isonomia nas ofertas de atacado, com publicidade dos preços, prazos e demais condições comerciais;

    VI - prestar tratamento não discriminatório no atendimento de solicitações de outros Grupos demandantes, com o acompanhamento contínuo das práticas e resultados (sequência de atendimento e prazos);

    VII - manter atualizada uma Base de Dados de Atacado;

    VIII - definir as atividades e os tempos de execução para as ofertas de atacado, considerando os prazos definidos em regulamentação.


    Anexo II - PGMC - Art. 14

    Art. 14. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deverá criar unidade ou departamento, com status de diretoria estabelecida em estatuto ou contrato social, responsável, exclusivamente, por todos os processos de atendimento, comercialização e entrega dos produtos referentes às Oferta de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado a que se refere o caput do art. 5º.

    § 1º O atendimento aos Grupos demandantes deverá ser realizado exclusivamente pela diretoria a que se refere o caput, de forma eficiente e tempestiva, devendo o Grupo com PMS ofertante divulgar os meios de contato com a diretoria na página principal do site na Internet de sua Prestadora responsável pela execução da oferta, e devendo estes meios de contato compreender, no mínimo, número(s) de telefone, correio(s) eletrônico(s) e endereço de correspondência.

    § 2º Enquanto não for possível atualizar o estatuto ou contrato social para a inclusão da diretoria a que se refere o caput, o Grupo com PMS deverá criá-la ou formalizá-la por meio de deliberação de seu Conselho de Administração em até 6 (seis) meses após a publicação da Resolução.


    Anexo II - PGMC - Art. 15

    Art. 15. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve desenvolver uma Base de Dados de Atacado (BDA) com acesso remoto e atualizada em tempo real, que contenha mecanismos de controle e acompanhamento sequencial da fila de pedidos feitos pelos Grupos demandantes das ofertas a que se refere o caput do art. 5º, incluindo os pedidos de Prestadoras pertencentes ao próprio Grupo com PMS, bem como os pedidos internos da própria Prestadora ofertante.

    § 1º A Base de Dados de Atacado deverá estar disponível para acesso na página principal do site na Internet da Prestadora do Grupo com PMS responsável pela execução da oferta.

    § 2º Todas as ofertas deverão ser disponibilizadas na Base de Dados de Atacado e estar associadas a um código ou número correspondente.

    § 3º Todos os pedidos deverão ser incluídos na Base de Dados de Atacado na ordem cronológica de sua solicitação e deverão receber um número correspondente a tal ordem para que os Grupos demandantes acompanhem sua execução.

    § 4º A Base de Dados de Atacado deverá conter, no mínimo, informações acerca do título e da descrição da oferta, do nome da Prestadora demandante, da identificação se a Prestadora solicitante pertence ao Grupo ofertante ou não, do(s) município(s) de origem e de destino abrangidos no pedido, da data de solicitação, da situação ou status do pedido, da data de conclusão ou instalação da oferta e da posição sequencial do pedido na fila, além de informação do preço praticado.

    § 5º A Base de Dados de Atacado deverá ser visualizada pela autoridade julgadora de primeira instância em Procedimento de Administrativos de Composição de Conflitos previstos no Regimento Interno da Anatel, e por todas as prestadoras demandantes, conforme perfis de acesso definidos pelo GIESB.

    § 6º Nenhuma comercialização de produtos no Mercado de Atacado poderá ser realizada sem que a operação de oferta e demanda esteja registrada na Base de Dados de Atacado, incluindo aquela efetuada por Prestadora pertencente ao Grupo com PMS.

    § 7º A Base de Dados de Atacado será padronizada pelo GIESB e deverá estar em funcionamento em até 10 (dez) meses após a publicação da Resolução que defina novos Mercados Relevantes de Atacado.


    Anexo II - PGMC - Art. 16

    Art. 16. As informações integrais das Bases de Dados de Atacado, contendo inclusive os preços praticados, devem ser preservadas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, e quando requisitado pela Anatel, o Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve disponibilizar estas informações, por meio eletrônico ou impresso, em prazo não superior a 3 (três) dias.


    Anexo II - PGMC - Art. 17

    Art. 17. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado é responsável pelos custos de implementação e manutenção das Bases de Dados de Atacado, e também pelo conteúdo e prazos de disponibilidade dos recursos associados às ofertas perante a Anatel.


    Anexo II - PGMC - Art. 18

    Art. 18. É responsabilidade do Grupo com PMS no Mercado Relevante de Atacado comunicar as falhas e dificuldades verificadas no gerenciamento das ofertas à Anatel.



    CAPÍTULO IV

    OFERTA ATACADISTA DE INFRAESTRUTURA DE REDE FIXA DE ACESSO PARA TRANSMISSÃO DE DADOS POR MEIO DE PAR DE COBRE EM TAXAS DE TRANSMISSÃO IGUAIS OU INFERIORES A 34 MBPS


    Anexo II - PGMC - Art. 19

    Art. 19. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps deve:

    I - apresentar Ofertas de Referência de Desagregação de Canais Lógicos (bitstream), nos termos do art. 5º deste Anexo;

    II - apresentar Ofertas de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling), quando a transmissão se der por meio de par de cobre, nos termos do art. 5º deste Anexo;

    III - divulgar e manter atualizadas em seu site na Internet, as Ofertas de Referência que devem conter de forma evidenciada, as informações técnicas e comerciais necessárias à operacionalização da desagregação de Canais Lógicos, incluindo o Contrato de Desagregação, o Contrato de Co-localização e o Manual de Procedimentos Operacionais;

    IV - enviar, quando solicitado pela Anatel, cópia dos contratos de desagregação celebrados, a relação de todos os canais lógicos desagregados, discriminados por localidade e a Prestadora atendida; e a relação dos pedidos de desagregação em andamento, indicando a situação de atendimento.

    Parágrafo único. A Oferta de Referência de Desagregação de Canais Lógicos (bitstream) e de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling) deverá prever alternativas tecnológicas que possibilitem o compartilhamento da Rede de Acesso entre mais de um Grupo.


    Anexo II - PGMC - Art. 20

    Art. 20. Deverão constar da Oferta de Referência de Desagregação de Canais Lógicos (bitstream) e da Oferta de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling), além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

    I - preços, prazos de atendimento e descontos dos planos de serviço na oferta do STFC, SCM e Ofertas Conjuntas de menores preços fixos mensais ofertados pelo Grupo com PMS na dimensão geográfica do mercado relevante.

    II - condições para o acesso desagregado ao enlace local, abrangendo:

    a) especificação dos elementos da rede e parâmetros relevantes no tocante à arquitetura da rede local que são objeto da oferta de acesso, incluindo a identificação de troncos de fibra óptica em partes específicas da rede de acesso;

    b) informações relativas à localização dos pontos de acesso físico e disponibilidade dos enlaces locais em partes específicas da rede de acesso;

    c) especificação das condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos enlaces locais, abrangendo, entre outros, as características técnicas do par metálico do enlace local, os equipamentos utilizados, limitações espectrais e requisitos de compatibilidade eletromagnética concebidos para prevenir interferências com outros sistemas, e as restrições, devidamente fundamentadas, em relação ao equipamento a instalar.

    d) restrições de utilização.

    III - condições para o compartilhamento de locais, abrangendo:

    a) informações sobre os locais de compartilhamento;

    b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo os compartilhamentos de energia e físico e, se adequado, remota ou virtual;

    c) características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados;

    d) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

    e) regras para a alocação de espaço (encomenda, reserva, planejamento de investimento, orçamentação, determinação do preço e faturamento).

    f) condições de acesso para as equipes da operadora contratante;

    g) regras para o compartilhamento de espaço quando limitado;

    h) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

    IV - quanto aos sistemas de informação:

    a) condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador cedente;

    b) sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda;

    c) encomenda de pedidos de manutenção;

    d) reparação e faturamento.

    V - condições de oferta, abrangendo:

    a) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais, incluindo entre outros:

    tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos;

    acordos de nível de serviço (SLA);

    resolução de deficiências;

    procedimentos de reposição do nível normal de serviço; e

    parâmetros de qualidade do serviço.

    b) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos;

    c) disponibilização de cláusulas de Acordos de Nível de Serviço (SLA) não discriminatórias.

    VI - condições para oferta de elementos de infraestrutura passiva, incluindo:

    a) características técnicas para passagem e fixação de cabos em postes, dutos e condutos, incluindo suas dimensões, o volume ocupado e a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

    b) características técnicas para o compartilhamento de torres, incluindo a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

    c) critérios de análise de viabilidade para o compartilhamento de elementos de infraestrutura passiva;

    d) procedimentos para instalação e remoção de cabos, equipamentos e outros elementos.

    Parágrafo único. As informações de que trata o inciso I deste artigo deverão ser disponibilizadas no sistema eletrônico previsto no art. 10, § 3º, deste Anexo.


    Anexo II - PGMC - Art. 21

    Art. 21. Enquanto não forem homologadas as Ofertas de Referência de Desagregação de Canais Lógicos, em composição de conflitos envolvendo essas ofertas a Anatel utilizará, cautelarmente, como valor de referência um percentual do menor preço praticado no varejo pelo próprio Grupo detentor de PMS no Mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps.

    Parágrafo único. O valor de referência de que trata o caput poderá observar a Metodologia de Avaliação de Replicabilidade e só será utilizado após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.


    Anexo II - PGMC - Art. 22

    Art. 22. Enquanto não forem homologadas as Ofertas de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local, em composição de conflitos envolvendo essas ofertas a Anatel utilizará, cautelarmente, como valor de referência um percentualdo menor preço praticado no varejo pelo próprio Grupo detentor de PMS no Mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps.

    Parágrafo único. O valor de referência de que trata o caput poderá observar a Metodologia de Avaliação de Replicabilidade e só será utilizado após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.


    Anexo II - PGMC - Art. 23

    Art. 23. O Grupo com PMS deverá arcar com todos os custos relativos à adaptação de sua rede para permitir a implementação da Desagregação de Canais Lógicos e da Desagregação Plena do Enlace Local.


    Anexo II - PGMC - Art. 24

    Art. 24. Enquanto não forem homologadas suas Ofertas de Referência, o Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps deve garantir aos Grupos sem PMS o atendimento de solicitações que correspondam a 20% (vinte por cento) da sua capacidade física dos elementos de que trata o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 274, de 5 de setembro de 2001.

    Parágrafo único. A garantia de atendimento de que trata o caput só será utilizada após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.


    Anexo II - PGMC - Art. 25

    Art. 25. O contratante da desagregação de elementos de rede (plena ou de canais lógicos) é o responsável pelos custos de comercialização e atendimento do Usuário na condição de Desagregação de Canais Lógicos e da Desagregação Plena do Enlace Local.

    Parágrafo único. O Grupo sem PMS será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço de telecomunicações na condição prevista no caput perante o assinante e à Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.



    CAPÍTULO V

    OFERTA ATACADISTA DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE LINHAS DEDICADAS – EILD


    Anexo II - PGMC - Art. 26

    Art. 26. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas – EILD deve apresentar Ofertas de Referência nos termos da regulamentação vigente e do art. 5º deste Anexo.

    Parágrafo único. Na oferta de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas, o Grupo deverá observar, ainda, as disposições contidas no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada e no art. 16 do Anexo à Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.


    Anexo II - PGMC - Art. 27

    Art. 27. Deverão constar da Oferta de Referência de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

    I - condições para o compartilhamento de locais, quando aplicável, incluindo:

    a) informações sobre os locais de compartilhamento;

    b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo o compartilhamento físico e, se adequado, remoto ou virtual;

    c) características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados;

    d) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

    e) regras para a alocação e compartilhamento de espaços, as quais deverão ser aplicadas de forma isonômica e não discriminatória, incluindo a reserva, contratação, prazos e preço ou fórmula para sua determinação;

    f) condições de acesso para as equipes das Prestadoras contratantes;

    g) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

    II - condições de oferta, incluindo:

    a) taxas de transmissão disponibilizadas por tipo de infraestrutura de acesso e de tecnologia para o transporte dos dados;

    b) opções de resiliência;

    c) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais:

    d) acordos de nível de serviço (SLA);

    e) resolução de defeitos;

    f) procedimentos de reposição do nível normal de serviço; e

    g) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos.

    Parágrafo único. A Oferta de Referência deverá contemplar taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps.


    Anexo II - PGMC - Art. 28

    Art. 28. Na homologação das Ofertas, a Anatel observará, além do disposto nos art. 9º e 10º deste Anexo, as regras dispostas no Regulamento de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas – EILD, no Regulamento de Homologação de Ofertas de Referência de Produtos de Atacado – RHORPA e no art. 16 do Anexo à Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.



    CAPÍTULO VI

    OFERTA ATACADISTA DE TRANSPORTE DE DADOS EM ALTA CAPACIDADE


    Anexo II - PGMC - Art. 29

    Art. 29. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de transporte de dados em alta capacidade deve apresentar Ofertas de Referência de Transporte de Dados em Alta Capacidade, de Interconexão para Trânsito de Dados e de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados, nos termos da regulamentação vigente e do art. 5º deste Anexo.

    § 1º Na oferta de Interconexão para Trânsito de Dados e de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados, o Grupo deverá observar, ainda, as disposições contidas no Regulamento Geral de Interconexão (RGI).

    § 2º As ofertas referenciadas no caput devem ocorrer de modo independente, facultada a contração conjunta, desde que não configure venda casada.

    § 3º Quando o demandante fizer a opção pela contratação simultânea, a interconexão deverá ser realizada no centro de fios mais próximo ao ponto de interconexão. 

    § 2º As Ofertas de Referência de que trata o caput deverão contemplar a conexão de  um centro de fios localizado em municípios no qual o Grupo for designado detentor de PMS até um centro de fio de um município no qual o ofertante disponha de rede de transporte de alta capacidade, mesmo que no destino o ofertante não tenha sido designado como PMS.


    Anexo II - PGMC - Art. 30

    Art. 30. Deverão constar das Ofertas de Referência de Transporte de Dados em Alta Capacidade, Interconexão para Trânsito de Dados e Interconexão para Troca de Tráfego de Dados, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

    I – localização e descrição dos centros de fios onde será oferecido o serviço;

    II – condições para contratação das Ofertas de Transporte de Dados em Alta Capacidade e das Ofertas de Interconexão para Trânsito de Dados e de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados de forma independente;

    III – condições para contratação de rede desde o centro de fios até a rede de transporte do contratante de forma independente do Transporte de Dados em Alta Capacidade e da Interconexão para Trânsito e Troca de Tráfego de Dados, devendo o Grupo com PMS permitir a instalação de equipamentos da Entidade Solicitante em seus centros de fios sem ônus adicionais;

    IV – descontos aplicáveis em contratações combinadas;

    V – os serviços ou modalidades de serviço de transporte de dados em alta capacidade ofertados, incluindo a descrição exaustiva das capacidades funcionais incluídas no serviço prestado;

    VI – características técnicas requeridas das redes ou elementos específicos a serem empregados para a conexão aos pontos em que se oferece o serviço, incluindo a informação relativa às especificações técnicas das interfaces e protocolos de telecomunicações envolvidos ou elementos específicos;

    VII – procedimentos e condições para o acesso à informação para a prestação dos serviços e aos sistemas de operação relevantes;

    VIII – condições gerais para a realização e manutenção do acesso, em especial, as relativas aos métodos e fases de testes para sua verificação e procedimentos para realização de atualizações ou modificações nos pontos de oferta, quando não envolver modificação na oferta;

    IX – condições para o compartilhamento de locais, quando aplicável, incluindo:

    a) informações sobre os locais de compartilhamento;

    b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo o compartilhamento físico e, se adequado, remoto ou virtual;

    c) características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados;

    d) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar a integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

    e) regras para a alocação e compartilhamento de espaços, as quais deverão ser aplicadas de forma isonômica e não discriminatória, incluindo a reserva, contratação, prazos e preço ou fórmula para sua determinação;

    f) condições de acesso para as equipes das Prestadoras contratantes;

    g) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

    X - condições de oferta, incluindo:

    a) taxas de transmissão/interconexão disponibilizadas por tipo de infraestrutura e de tecnologia;

    b) opções de resiliência;

    c) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais;

    c) acordos de nível de serviço (SLA);

    e) resolução de defeitos;

    f) procedimentos de reposição do nível normal de serviço; e

    g) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos;

    § 1º A Oferta de Referência deverá contemplar taxas de transmissão superiores a 34 Mbps.

    § 2º As condições previstas no art. 9º deste Anexo não se aplicam à oferta de rede desde o centro de fios até a rede de transporte do contratante descrita no inciso III do caput.



    CAPÍTULO VII

    OFERTA DE INFRAESTRUTURA PASSIVA


    Anexo II - PGMC - Art. 31

    Art. 31. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva deve apresentar Ofertas de Referência de acesso a elementos de infraestrutura passiva (dutos e subdutos), nos termos do art. 5º deste Anexo, com base nos critérios estabelecidos no Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 274, de 5 de setembro de 2001;

    Parágrafo único. A Oferta de Referência de Infraestrutura Passiva deverá prever alternativas tecnológicas que possibilitem o compartilhamento por mais de um Grupo.


    Anexo II - PGMC - Art. 32

    Art. 32. Deverão constar da Oferta de Referência de Infraestrutura Passiva, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

    I - distribuição geográfica da Infraestrutura Passiva, quando aplicável, abrangendo:

    a) especificação dos elementos e parâmetros relevantes no tocante à arquitetura que são objeto da oferta;

    b) informações relativas à localização dos pontos de acesso físico;

    c) restrições de utilização.

    II - condições de utilização dos elementos de Infraestrutura Passiva, incluindo:

    a) características técnicas para passagem e fixação de cabos em dutos e subdutos, incluindo suas dimensões, o volume ocupado e a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

    b) critérios de análise de viabilidade para o compartilhamento de elementos de infraestrutura passiva;

    c) procedimentos para instalação e remoção de dutos, subdutos, cabos, equipamentos e outros elementos.

    III - condições para o compartilhamento de locais, abrangendo:

    a) informações sobre os locais de compartilhamento;

    b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo os compartilhamentos de energia e físico;

    c) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

    d) especificação das condições técnicas relacionadas à utilização dos elementos da infraestrutura;

    e) regras para a alocação de espaço (encomenda, reserva, planejamento de investimento, orçamentação, determinação do preço e faturamento);

    f) condições de acesso para as equipes da operadora contratante;

    g) regras para o compartilhamento de espaço quando limitado;

    h) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

    IV - condições de oferta, abrangendo:

    a) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a infraestruturas, incluindo entre outros:

    tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de recursos; e

    resolução de deficiências;

    b) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos.

    Parágrafo único. As informações de que trata o inciso I deste artigo deverão ser disponibilizadas no sistema eletrônico previsto no art. 10, § 3º, deste Anexo.


    Anexo II - PGMC - Art. 33

    Art. 33. O Grupo sem PMS contratante do compartilhamento será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço do serviço de telecomunicações perante o assinante e à Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.


    Anexo II - PGMC - Art. 34

    Art. 34. O Grupo detentor de PMS no Mercado Relevante de Oferta de Infraestrutura Passiva deverá observar, no que couber, as disposições contidas no Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviço de Telecomunicações.



    CAPÍTULO VIII

    OFERTA DE INTERCONEXÃO PARA TRÁFEGO TELEFÔNICO EM REDES FIXAS


    Anexo II - PGMC - Art. 35

    Art. 35. O Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes Fixas deverá apresentar Oferta de Referência nos termos do Regulamento Geral de Interconexão (RGI) e do art. 5º deste Anexo.


    Anexo II - PGMC - Art. 36

    Art. 36. Deverão constar da Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes Fixas, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as informações indicadas no Anexo II do RGI.


    Anexo II - PGMC - Art. 37

    Art. 37. Na homologação das Ofertas, a Anatel observará, além do disposto nos art. 9º e 10º deste Anexo, as regras dispostas no Regulamento Geral de Interconexão – RGI, no Regulamento de Homologação de Ofertas de Referência de Produtos de Atacado – RHORPA e no art. 15 do Anexo à Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.



    CAPÍTULO X

    OFERTA DE INTERCONEXÃO PARA TRÁFEGO TELEFÔNICO EM REDES MÓVEIS


    Anexo II - PGMC - Art. 38

    Art. 38. O Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes Móveis deverá apresentar Oferta de Referência nos termos do Regulamento Geral de Interconexão (RGI)e do art. 7º deste Anexo.


    Anexo II - PGMC - Art. 39

    Art. 39. Deverão constar da Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes Móveis, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as informações indicadas no Anexo II do RGI.


    Anexo II - PGMC - Art. 40

    Art. 40. Na homologação das Ofertas, a Anatel observará, além do disposto nos art. 9º e 10º deste Anexo, as regras dispostas no Regulamento Geral de Interconexão – RGI, no Regulamento de Homologação de Ofertas de Referência de Produtos de Atacado – RHORPA e no art. 14 do Anexo à Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.


    Anexo II - PGMC - Art. 41

    Art. 41. No relacionamento entre Prestadoras pertencentes a Grupo com PMS no Mercado de Terminação de Chamadas em Redes Móveis e Prestadoras do SMP ou SME pertencentes a Grupos não detentores de PMS somente é devida a remuneração pelo uso da rede do SMP ou do SME quando o tráfego sainte em dada direção for superior ao limite:

    I - de 80% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 01/01/2013 até 23/02/2015;

    II - de 75% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24/02/2015 até 23/02/2016;

    III - de 65% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24/02/2016 até 23/02/2017;

    IV- de 55% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24/02/2017 até 23/02/2018; e,

    V- de 50% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24/02/2018 até 23/02/2019.

    Parágrafo único. A partir de 24 de fevereiro de 2019, o Valor de Uso de Rede do SMP (VU-M) será devido à Prestadora de SMP sempre que sua rede for utilizada para originar ou terminar chamadas.



    CAPITULO XI

    OFERTA DE ROAMING NACIONAL


    Anexo II - PGMC - Art. 42

    Art. 42. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Roaming Nacional deve apresentar Ofertas de Referência, no mínimo, serviços de voz, dados e mensagem de texto, nos termos do art. 5º deste Anexo.

    Parágrafo único. A Oferta de Referência de Roaming Nacional deverá contemplar ofertas em todas as tecnologias disponibilizadas pela Prestadora a seus usuários.


    Anexo II - PGMC - Art. 43

    Art. 43. Deverão constar da Oferta de Referência de Roaming Nacional, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

    I - condições para a oferta de Roaming Nacional, abrangendo, no mínimo:

    a) informações sobre as áreas de cobertura;

    b) características técnicas do serviço de voz, dados, e mensagem de texto, incluindo as tecnologias disponíveis, por Área de Registro;

    c) questões de segurança e sigilo de informações, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a serem cumpridas por ambas as partes.


    Anexo II - PGMC - Art. 44

    Art. 44. O Grupo sem PMS signatário de Contrato de Roaming Nacional será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço de telecomunicações perante o usuário e a Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.



    CAPÍTULO XI

    MEDIDAS PARA GRUPOS QUE CONTENHAM CONCESSIONÁRIAS DO STFC ATUANDO EM SETORES DE MAIS DE UMA REGIÃO DO PLANO GERAL DE OUTORGAS – PGO


    Anexo II - PGMC - Art. 45

    Art. 45. As transferências de controle que resultem em Grupo que contenha Concessionárias do STFC em setores de mais de uma Região de acordo com o Plano Geral de Outorgas – PGO implicam em atuação obrigatória do Grupo nas demais Regiões, em atendimento ao inciso I do § 1º do art. 6º do PGO, observado o disposto no § 5º do art. 6º daquele Plano.

    § 1º A atuação obrigatória consiste na construção de infraestrutura de redes de transporte nas localidades sedes dos municípios das demais Regiões nas seguintes condições e prazos:

    I - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 50% (cinquenta por cento) da população das demais Regiões em até 3 (três) anos após a efetivação da transferência de controle;

    II - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 60% (sessenta por cento) da população das demais Regiões, em até 5 (cinco) anos após a efetivação da transferência de controle; e

    III - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 70% (setenta por cento) da população das demais Regiões, em até 7 (sete) anos após a efetivação da transferência de controle.

    § 2º Para cômputo da população atendida considerar-se-á a população total do município, segundo dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

    § 3º O Grupo deverá encaminhar anualmente à Anatel a relação dos municípios atendidos.

    § 4º A Anatel acompanhará a realização dos investimentos do Grupo nas demais Regiões até o pleno atendimento do disposto neste artigo.

    § 5º Para os Grupos, que na data de publicação deste regulamento estiverem atuando em mais de uma Região do PGO, a contagem dos prazos previstos no § 1º se dará a partir da publicação da Resolução.


    Minuta de Ato de designação de PMS - EILD

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    ATO Nº XXX , DE XX DE XXXX DE 2017

     

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que foram conferidas à Agência pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para o incentivo e a promoção da concorrência no setor de telecomunicações, nos termos da Constituição da República de 1988, da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;

    CONSIDERANDO a necessidade de estimular a competição ampla, livre e justa entre as empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, com vistas a promover a diversidade dos serviços com qualidade e a preços acessíveis à população, conforme previsto no art. 3º, IX, do Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003;

    CONSIDERANDO a necessidade de tornar a regulamentação mais precisa quanto à definição de assimetrias regulatórias definidas com base em detenção de poder de mercado significativo (PMS) em cada mercado relevante;

    CONSIDERANDO a necessidade de incentivar e promover a competição entre Grupos de prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo com a adoção de medidas que visam assegurar o direito de escolha dos usuários por meio da diversificação das ofertas e fomento ao investimento setorial;

    CONSIDERANDO o disposto no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.207215/2015-70; e,

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, realizada em XX de XXXXX de 2016,

    RESOLVE:

    Art 1º.      Designar os Grupos detentores de PMS no Mercado Relevante de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas – EILD em Taxas de Transmissão Iguais ou Inferiores a 34 Mbps nos Municípios, conforme Tabela I anexa.

    Art 2º.      O Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas – EILD deve apresentar Ofertas de Referência nos termos da regulamentação vigente.

    Art 3º.      A homologação das Ofertas de Referência de EILD somente estará sujeita aos critérios de replicabilidade de preços definidos no Regulamento de Homologação de Ofertas de Referência de Produtos de Atacado – RHORPA quando envolver municípios de categorias 3 ou 4, conforme Tabela I anexa.

    Art 4º.      Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO

    Presidente do Conselho


    ANEXO AO ATO Nº XXX , DE XX DE XXXX DE 2017

    TABELA I

    GRUPOS DETENTORES DE PMS NO MERCADO DE EILD POR MUNICÍPIO

    Código do IBGE

    UF

    Município

    Grupo(s) Econômico(s) com PMS

    Categoria Relacionada

    1100015

    Rondônia

    Alta Floresta D'Oeste

    Oi

    4

    1100379

    Rondônia

    Alto Alegre dos Parecis

    Oi

    4

    1100403

    Rondônia

    Alto Paraíso

    Oi

    3

    1100346

    Rondônia

    Alvorada D'Oeste

    Oi

    3

    1100023

    Rondônia

    Ariquemes

    Oi

    3

    1100452

    Rondônia

    Buritis

    Oi

    4

    1100031

    Rondônia

    Cabixi

    Oi

    4

    1100601

    Rondônia

    Cacaulândia

    Oi

    3

    1100049

    Rondônia

    Cacoal

    Oi

    2

    1100700

    Rondônia

    Campo Novo de Rondônia

    Oi

    4

    1100809

    Rondônia

    Candeias do Jamari

    Oi

    3

    1100908

    Rondônia

    Castanheiras

    Oi

    4

    1100056

    Rondônia

    Cerejeiras

    Oi

    3

    1100924

    Rondônia

    Chupinguaia

    Oi

    3

    1100064

    Rondônia

    Colorado do Oeste

    Oi

    3

    1100072

    Rondônia

    Corumbiara

    Oi

    4

    1100080

    Rondônia

    Costa Marques

    Oi

    4

    1100940

    Rondônia

    Cujubim

    Oi

    4

    1100098

    Rondônia

    Espigão D'Oeste

    Oi

    3

    1101005

    Rondônia

    Governador Jorge Teixeira

    Oi

    4

    1100106

    Rondônia

    Guajará-Mirim

    Oi

    3

    1101104

    Rondônia

    Itapuã do Oeste

    Oi

    3

    1100114

    Rondônia

    Jaru

    Oi

    3

    1100122

    Rondônia

    Ji-Paraná

    Oi

    2

    1100130

    Rondônia

    Machadinho D'Oeste

    Oi

    4

    1101203

    Rondônia

    Ministro Andreazza

    Oi

    4

    1101302

    Rondônia

    Mirante da Serra

    Oi

    3

    1101401

    Rondônia

    Monte Negro

    Oi

    4

    1100148

    Rondônia

    Nova Brasilândia D'Oeste

    Oi

    3

    1100338

    Rondônia

    Nova Mamoré

    Oi

    3

    1101435

    Rondônia

    Nova União

    Oi

    4

    1100502

    Rondônia

    Novo Horizonte do Oeste

    Oi

    4

    1100155

    Rondônia

    Ouro Preto do Oeste

    Oi

    3

    1101450

    Rondônia

    Parecis

    Oi

    4

    1100189

    Rondônia

    Pimenta Bueno

    Oi

    3

    1101468

    Rondônia

    Pimenteiras do Oeste

    Oi

    3

    1100205

    Rondônia

    Porto Velho

    Oi, Claro

    2

    1100254

    Rondônia

    Presidente Médici

    Oi

    3

    1101476

    Rondônia

    Primavera de Rondônia

    Oi

    4

    1100262

    Rondônia

    Rio Crespo

    Oi

    3

    1100288

    Rondônia

    Rolim de Moura

    Oi

    2

    1100296

    Rondônia

    Santa Luzia D'Oeste

    Oi

    3

    1101484

    Rondônia

    São Felipe D'Oeste

    Oi

    4

    1101492

    Rondônia

    São Francisco do Guaporé

    Oi

    4

    1100320

    Rondônia

    São Miguel do Guaporé

    Oi

    4

    1101500

    Rondônia

    Seringueiras

    Oi

    4

    1101559

    Rondônia

    Teixeirópolis

    Oi

    4

    1101609

    Rondônia

    Theobroma

    Oi

    3

    1101708

    Rondônia

    Urupá

    Oi

    3

    1101757

    Rondônia

    Vale do Anari

    Oi

    4

    1101807

    Rondônia

    Vale do Paraíso

    Oi

    4

    1100304

    Rondônia

    Vilhena

    Oi

    2

    1200013

    Acre

    Acrelândia

    Oi

    3

    1200054

    Acre

    Assis Brasil

    Oi

    3

    1200104

    Acre

    Brasiléia

    Oi

    3

    1200138

    Acre

    Bujari

    Oi

    3

    1200179

    Acre

    Capixaba

    Oi

    3

    1200203

    Acre

    Cruzeiro do Sul

    Oi

    3

    1200252

    Acre

    Epitaciolândia

    Oi

    4

    1200302

    Acre

    Feijó

    Oi

    3

    1200328

    Acre

    Jordão

    Oi

    4

    1200336

    Acre

    Mâncio Lima

    Oi

    3

    1200344

    Acre

    Manoel Urbano

    Oi

    4

    1200351

    Acre

    Marechal Thaumaturgo

    Oi

    4

    1200385

    Acre

    Plácido de Castro

    Oi

    3

    1200807

    Acre

    Porto Acre

    Oi

    3

    1200393

    Acre

    Porto Walter

    Oi

    4

    1200401

    Acre

    Rio Branco

    Oi, Claro

    2

    1200427

    Acre

    Rodrigues Alves

    Oi

    3

    1200435

    Acre

    Santa Rosa do Purus

    Oi

    4

    1200500

    Acre

    Sena Madureira

    Oi

    3

    1200450

    Acre

    Senador Guiomard

    Oi

    3

    1200609

    Acre

    Tarauacá

    Oi

    3

    1200708

    Acre

    Xapuri

    Oi

    3

    1300029

    Amazonas

    Alvarães

    Oi

    4

    1300060

    Amazonas

    Amaturá

    Oi

    4

    1300086

    Amazonas

    Anamã

     

    3

    1300102

    Amazonas

    Anori

    Oi

    3

    1300144

    Amazonas

    Apuí

    Oi

    4

    1300201

    Amazonas

    Atalaia do Norte

    Oi

    4

    1300300

    Amazonas

    Autazes

    Oi

    4

    1300409

    Amazonas

    Barcelos

    Oi

    4

    1300508

    Amazonas

    Barreirinha

    Oi

    4

    1300607

    Amazonas

    Benjamin Constant

    Oi

    4

    1300631

    Amazonas

    Beruri

    Oi

    4

    1300680

    Amazonas

    Boa Vista do Ramos

    Oi

    4

    1300706

    Amazonas

    Boca do Acre

    Oi

    4

    1300805

    Amazonas

    Borba

    Oi

    4

    1300839

    Amazonas

    Caapiranga

    Oi

    3

    1300904

    Amazonas

    Canutama

    Oi

    4

    1301001

    Amazonas

    Carauari

    Oi

    4

    1301100

    Amazonas

    Careiro

    Oi

    3

    1301159

    Amazonas

    Careiro da Várzea

    Oi

    3

    1301209

    Amazonas

    Coari

    Oi, Claro

    4

    1301308

    Amazonas

    Codajás

    Oi

    4

    1301407

    Amazonas

    Eirunepé

    Oi

    4

    1301506

    Amazonas

    Envira

    Oi

    4

    1301605

    Amazonas

    Fonte Boa

    Oi

    4

    1301654

    Amazonas

    Guajará

     

    4

    1301704

    Amazonas

    Humaitá

    Oi

    3

    1301803

    Amazonas

    Ipixuna

     

    4

    1301852

    Amazonas

    Iranduba

    Oi

    4

    1301902

    Amazonas

    Itacoatiara

    Oi

    3

    1301951

    Amazonas

    Itamarati

     

    4

    1302009

    Amazonas

    Itapiranga

    Oi

    3

    1302108

    Amazonas

    Japurá

    Oi

    4

    1302207

    Amazonas

    Juruá

    Oi

    4

    1302306

    Amazonas

    Jutaí

     

    4

    1302405

    Amazonas

    Lábrea

    Oi

    4

    1302504

    Amazonas

    Manacapuru

    Oi

    3

    1302553

    Amazonas

    Manaquiri

    Oi

    4

    1302603

    Amazonas

    Manaus

    Oi, Claro

    2

    1302702

    Amazonas

    Manicoré

    Oi

    4

    1302801

    Amazonas

    Maraã

     

    4

    1302900

    Amazonas

    Maués

    Oi

    4

    1303007

    Amazonas

    Nhamundá

    Oi

    4

    1303106

    Amazonas

    Nova Olinda do Norte

     

    3

    1303205

    Amazonas

    Novo Airão

    Oi

    4

    1303304

    Amazonas

    Novo Aripuanã

    Oi

    4

    1303403

    Amazonas

    Parintins

    Oi

    4

    1303502

    Amazonas

    Pauini

     

    4

    1303536

    Amazonas

    Presidente Figueiredo

    Oi

    3

    1303569

    Amazonas

    Rio Preto da Eva

    Oi

    3

    1303601

    Amazonas

    Santa Isabel do Rio Negro

     

    4

    1303700

    Amazonas

    Santo Antônio do Içá

    Oi

    4

    1303809

    Amazonas

    São Gabriel da Cachoeira

    Oi

    4

    1303908

    Amazonas

    São Paulo de Olivença

    Oi

    4

    1303957

    Amazonas

    São Sebastião do Uatumã

    Oi

    3

    1304005

    Amazonas

    Silves

    Oi

    3

    1304062

    Amazonas

    Tabatinga

    Oi

    4

    1304104

    Amazonas

    Tapauá

     

    4

    1304203

    Amazonas

    Tefé

    Oi

    4

    1304237

    Amazonas

    Tonantins

     

    4

    1304260

    Amazonas

    Uarini

    Oi

    4

    1304302

    Amazonas

    Urucará

    Oi

    4

    1304401

    Amazonas

    Urucurituba

     

    3

    1400050

    Roraima

    Alto Alegre

    Oi

    3

    1400027

    Roraima

    Amajari

    Oi

    4

    1400100

    Roraima

    Boa Vista

    Oi

    3

    1400159

    Roraima

    Bonfim

    Oi

    3

    1400175

    Roraima

    Cantá

    Oi

    4

    1400209

    Roraima

    Caracaraí

    Oi

    3

    1400233

    Roraima

    Caroebe

    Oi

    4

    1400282

    Roraima

    Iracema

    Oi

    3

    1400308

    Roraima

    Mucajaí

    Oi

    3

    1400407

    Roraima

    Normandia

     

    4

    1400456

    Roraima

    Pacaraima

    Oi

    4

    1400472

    Roraima

    Rorainópolis

    Oi

    3

    1400506

    Roraima

    São João da Baliza

    Oi

    4

    1400605

    Roraima

    São Luiz

    Oi

    4

    1400704

    Roraima

    Uiramutã

    Oi

    4

    1500107

    Pará

    Abaetetuba

    Oi

    4

    1500131

    Pará

    Abel Figueiredo

    Oi

    4

    1500206

    Pará

    Acará

    Oi

    4

    1500305

    Pará

    Afuá

     

    4

    1500347

    Pará

    Água Azul do Norte

    Oi

    4

    1500404

    Pará

    Alenquer

    Oi

    3

    1500503

    Pará

    Almeirim

    Oi

    3

    1500602

    Pará

    Altamira

    Oi

    3

    1500701

    Pará

    Anajás

     

    3

    1500800

    Pará

    Ananindeua

    Oi, Claro

    2

    1500859

    Pará

    Anapu

    Oi

    3

    1500909

    Pará

    Augusto Corrêa

    Oi

    4

    1500958

    Pará

    Aurora do Pará

    Oi

    3

    1501006

    Pará

    Aveiro

     

    4

    1501105

    Pará

    Bagre

     

    3

    1501204

    Pará

    Baião

    Oi

    4

    1501253

    Pará

    Bannach

     

    3

    1501303

    Pará

    Barcarena

    Oi

    3

    1501402

    Pará

    Belém

    Oi, Claro

    2

    1501451

    Pará

    Belterra

    Oi

    4

    1501501

    Pará

    Benevides

    Oi

    3

    1501576

    Pará

    Bom Jesus do Tocantins

    Oi

    3

    1501600

    Pará

    Bonito

    Oi

    4

    1501709

    Pará

    Bragança

    Oi

    3

    1501725

    Pará

    Brasil Novo

    Oi

    3

    1501758

    Pará

    Brejo Grande do Araguaia

     

    3

    1501782

    Pará

    Breu Branco

    Oi

    3

    1501808

    Pará

    Breves

    Oi

    4

    1501907

    Pará

    Bujaru

    Oi

    4

    1502004

    Pará

    Cachoeira do Arari

    Oi

    4

    1501956

    Pará

    Cachoeira do Piriá

    Oi

    3

    1502103

    Pará

    Cametá

    Oi

    4

    1502152

    Pará

    Canaã dos Carajás

    Oi

    2

    1502202

    Pará

    Capanema

    Oi

    3

    1502301

    Pará

    Capitão Poço

    Oi

    3

    1502400

    Pará

    Castanhal

    Oi

    3

    1502509

    Pará

    Chaves

     

    4

    1502608

    Pará

    Colares

    Oi

    4

    1502707

    Pará

    Conceição do Araguaia

    Oi

    3

    1502756

    Pará

    Concórdia do Pará

    Oi

    4

    1502764

    Pará

    Cumaru do Norte

     

    3

    1502772

    Pará

    Curionópolis

    Oi

    3

    1502806

    Pará

    Curralinho

    Oi

    4

    1502855

    Pará

    Curuá

     

    3

    1502905

    Pará

    Curuçá

    Oi

    4

    1502939

    Pará

    Dom Eliseu

    Oi

    3

    1502954

    Pará

    Eldorado do Carajás

    Oi

    3

    1503002

    Pará

    Faro

     

    3

    1503044

    Pará

    Floresta do Araguaia

     

    3

    1503077

    Pará

    Garrafão do Norte

    Oi

    3

    1503093

    Pará

    Goianésia do Pará

    Oi

    3

    1503101

    Pará

    Gurupá

    Oi

    4

    1503200

    Pará

    Igarapé-Açu

    Oi

    3

    1503309

    Pará

    Igarapé-Miri

    Oi

    4

    1503408

    Pará

    Inhangapi

    Oi

    3

    1503457

    Pará

    Ipixuna do Pará

    Oi

    3

    1503507

    Pará

    Irituia

    Oi

    4

    1503606

    Pará

    Itaituba

    Oi

    3

    1503705

    Pará

    Itupiranga

    Oi

    4

    1503754

    Pará

    Jacareacanga

     

    4

    1503804

    Pará

    Jacundá

    Oi

    3

    1503903

    Pará

    Juruti

    Oi

    4

    1504000

    Pará

    Limoeiro do Ajuru

    Oi

    4

    1504059

    Pará

    Mãe do Rio

    Oi

    3

    1504109

    Pará

    Magalhães Barata

    Oi

    4

    1504208

    Pará

    Marabá

    Oi, Claro

    3

    1504307

    Pará

    Maracanã

    Oi

    4

    1504406

    Pará

    Marapanim

    Oi

    4

    1504422

    Pará

    Marituba

    Oi, Claro

    3

    1504455

    Pará

    Medicilândia

     

    4