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CONSULTA PÚBLICA Nº 37
    Introdução

    A Análise de Impacto Regulatório contou com os seguintes temas:

    Tema 1 - Previsibilidade do rito de homologação das ORPAs;

    Tema 2 - Adequação dos contratos às ORPAs vigentes;

    Tema 3 - Avaliação da replicabilidade de preços dos produtos de atacado;

    Tema 4 - Prazo para homologação das ORPAs e periodicidade de sua apresentação.





    Resolução - artigo 1º

    Art. 1º Aprovar o Regulamento de Homologação de Ofertas de Referência de Produtos de Atacado, na forma do Anexo I a esta Resolução.

     


    Resolução - artigo 2º

    Art. 2º O caput do art. 10 do Anexo I do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 10. A Anatel deverá se manifestar quanto à homologação da proposta de Oferta de Referência de Produto de Atacado em até 60 (sessenta) dias.”


    Resolução - artigo 3º

    Art. 3º O caput do art. 11 do Anexo I do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “ Art 11. Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado deverão, pelo menos a cada 12 (doze) meses, submeter para revisão suas Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado.”

     


    Resolução - artigo 4º

    Art. 4º O caput do art. 2º da Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 2º Determinar que o Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) seja apresentado à Anatel, em caráter obrigatório, pelas Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e pelos Grupos com PMS nos produtos dos mercados relevantes identificados no PGMC.”

     


    Resolução - artigo 5º

    Art. 5º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.


     


    RHORPA - artigo 1º

    REGULAMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE OFERTAS DE REFERÊNCIA DE PRODUTOS DE ATACADO

    CAPÍTULO I

    DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

    Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de homologação das Ofertas de Referência elaboradas por Grupos com Poder de Mercado Significativo nos Mercados Relevantes de Atacado do Plano Geral de Metas de Competição.


    RHORPA - artigo 2º

    CAPÍTULO II

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 2º Para fins deste Regulamento, além das definições constantes da legislação e da regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

    I - Replicabilidade: característica de uma Oferta de Referência permitir ao prestador solicitante de Produto de Atacado competir de forma justa no mercado de varejo;

    II - Oferta de entrada: Oferta varejista de prestação do serviço que gere a menor despesa mensal para o usuário, considerando as ofertas individuais e conjuntas de planos de serviço e promoções amplamente disponíveis ao público e desconsiderando as ofertas subsidiadas ou que não sejam ofertadas por livre iniciativa da prestadora;

    III - Custos de Varejo Evitáveis: custos que uma prestadora deixa de incorrer ao negociar o insumo no atacado;

    IV - Oferta de Referência ou Oferta de Referência dos produtos no Mercado de Atacado: Oferta pública isonômica e não discriminatória que estabelece condições para contratação de produtos no Mercado de Atacado, devendo ser homologada pela Anatel;

    V - Modelo de Custos Top-Down: método de modelagem em que se calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base nos dados reais históricos das prestadoras;

    VI - Modelo de Custos Totalmente Alocados (FAC – Fully Allocated Costs): modelo de apuração de custos no qual todos os custos contábeis da operadora, inclusive o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os serviços por ela oferecidos, conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas (RSAC), aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005;

    VII - HCA (Base de Custos Históricos): conjunto de informações sobre ativos, passivos, receitas e despesas registradas segundo padrão contábil aceito, que são utilizados como referência para apuração dos custos operacionais e custo de capital dos serviços ofertados pelo Grupo. Os custos históricos dos ativos que compõem a HCA são determinados em geral pelo seu valor bruto de aquisição ou construção obtidos dos registros contábeis e subtraído o valor da depreciação ou da amortização acumulada.

     


    RHORPA - artigo 3º

    CAPÍTULO III

    DA HOMOLOGAÇÃO

    Art. 3º O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado se fará representar em todo o processo de homologação de Ofertas de Referências de Produto de Atacado por meio de sua diretoria de atacado instituída nos termos do art. 13 do Anexo I do PGMC.


    RHORPA - artigo 4º

    Art. 4º A Agência analisará as Ofertas de Referência de Produto de Atacado, com vistas a sua homologação, em observância aos critérios estabelecidos no art. 9º do Anexo I do PGMC.

    § 1º Para a análise da replicabilidade das Ofertas de Referência, serão adotados os critérios e procedimentos definidos no CAPÍTULO IV deste regulamento.

    § 2º A qualquer tempo, a Agência poderá solicitar esclarecimentos e adequações das Ofertas inicialmente apresentadas com vistas ao atendimento da regulamentação aplicável.

     


    RHORPA - artigo 5º

    Art. 5º Constatada a inadequação da Oferta apresentada pelo Grupo com PMS aos critérios estabelecidos no art. 9º do Anexo I do PGMC, a Agência fixará como preços a serem praticados por Grupo detentor de PMS para os produtos dos mercados relevantes identificados no PGMC os valores de referência definidos nos Atos de que trata o Art. 9º deste regulamento.

    Parágrafo único. Nas hipóteses de recusa ou atraso injustificados na apresentação de Ofertas de Referência, a Anatel poderá estabelecer as condições da Oferta de Referência, fixando como preços a serem praticados por Grupo detentor de PMS para os produtos dos mercados relevantes identificados no PGMC os valores de referência definidos nos Atos de que trata o Art. 9º deste regulamento.


    RHORPA - artigo 6º

    Art. 6º A homologação de uma nova Oferta de Referência gera, para os solicitantes vinculados a versões anteriores de Oferta de Referência, o direito à adesão às novas condições homologadas.

    § 1º Caso o contrato firmado possua condições de desconto, o Grupo com PMS poderá cobrar do contratante a que se refere o caput, a título de multa rescisória, o valor equivalente ao desconto concedido até a rescisão do contrato.

    § 2º Os Grupos com PMS devem prever em suas Ofertas de Referência a condição prevista no § 1º.  

    § 3º A multa rescisória por adesão às novas condições homologadas, se houver, deve ser limitada ao valor previsto no §1º.


    RHORPA - artigo 7º

    CAPÍTULO IV

    DA ANÁLISE DE REPLICABILIDADE

    Art. 7º A Anatel avaliará a replicabilidade das Ofertas de Referência de produtos no Mercado de Atacado.


    RHORPA - artigo 8º

    Art. 8º A análise de replicabilidade de prazo e de qualidade verificará se as condições constantes das Ofertas de Referência permitem aos solicitantes replicarem técnica e economicamente a Oferta de Entrada do Grupo com PMS com base no produto de atacado contratado, além de viabilizar o atendimento da regulamentação específica dos serviços de varejo ofertados.

     


    RHORPA - artigo 9º

    Art. 9º A análise de replicabilidade de preço utilizará os valores de referência definidos em Ato do Conselho Diretor para os produtos dos mercados relevantes identificados no PGMC.

    § 1º Os valores dos produtos Interconexão em Redes Móveis, Interconexão em Redes Fixas e Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD serão definidos conforme disposto na Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014; e do produto Backhaul conforme regulamentação de universalização.

    § 2º Os valores dos demais produtos serão definidos com base nos resultados mais recentes do modelo de custos top-down FAC-HCA, conforme disposto no art. 4º do Anexo à Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014.

    § 3º Na ausência de resultados apurados especificamente para o produto dos mercados relevantes identificados no PGMC, conforme o § 2°, os valores definidos no Ato de que trata o caput serão baseados nos seguintes resultados, na seguinte sequência de prioridades:

    I - Valores apurados para produtos de atacado similares;

    II - Valores apurados para produtos de varejo similares, descontados os custos de varejo evitáveis;

    III - Valores médios calculados a partir dos custos, despesas operacionais e custo de capital apurados nas etapas de alocação intermediárias e dos quantitativos físicos do produto informados pelo Grupo com PMS no Apêndice A do Anexo do RSAC;

    IV - Valores calculados a partir dos custos, despesas operacionais e custo de capital apurados para outros Grupos com PMS no mesmo mercado.

    § 4◦ Aplica-se a regra constante do §3º pelo período improrrogável de 24 meses, contados da aprovação de cada revisão do PGMC, apenas para os produtos associados aos mercados relevantes não preexistentes à revisão.