AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Aprova o Regulamento Geral de Interconexão - RGI e altera o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, o Regimento Interno da Anatel e os Regulamentos de Remuneração pelo uso de redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 19, XIV e 145 a 155 da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP);
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012 , que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012 , que aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC);
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xx, de xx de xxxx de xxxx, publicada no Diário Oficial da União do dia xx de xxxx de xxxx;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xx, de xx de xxxx de xxxx;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.000163/2014-21,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento Geral de Interconexão.
Art. 2º Alterar a Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 159. (...)
III - homologar solução de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações, exceto quanto a conflitos solucionados pelo Conselho Diretor;”
Art. 3º Incluir parágrafo único ao art. 4º, parágrafo único ao art. 5º e parágrafo único ao art. 6º, todos do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, nos seguintes termos :
“Art. 4º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Transporte entre áreas locais situadas em uma mesma área de numeração, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Longa Distância equivalem à TU-RIU1.”
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Transporte entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas, os valores máximos, por unidade de tempo, de a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Longa Distância equivalem à TU-RIU2.”
“Art. 6º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Trânsito Local, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Local equivalente à TU-COM.”
Art. 4º Dar nova redação ao art. 1º e ao inciso XII do art. 2º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:
“Art. 1º Este regulamento tem por objetivo definir os critérios aplicáveis à remuneração pelo uso de redes do Serviço Móvel Pessoal quando interconectadas a redes de outras Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo para troca de tráfego telefônico.”
“Art. 2º (...)
XII - Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP – VU-M: valor que remunera uma Prestadora de SMP, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede para troca de tráfego telefônico.”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.