Aprova a alteração da Cláusula 3.2 do Contrato de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, para ampliar prazo para a realização de alterações referentes ao período de 2016 a 2020.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que a Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC vigentes possibilita alterações quinquenais dos Contratos para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade;
CONSIDERANDO os comentários recebidos na Consulta Pública nº 29, de 24 de novembro de 2015;
CONSIDERANDO os autos do Processo nº 53500.207307/2015-50;
CONSIDERANDO deliberação tomada por meio da Reunião nº XXX, de XX de XXXX de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a alteração dos Anexos I, II, III e IV da Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010, nos seguintes termos:
Onde se lê:
“Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 30 de junho de 2011, 31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.”
Leia-se
“Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 30 de junho de 2011, 30 de abril de 2016 e 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.”
Art. 2º O termo aditivo contendo as alterações contidas no art. 1º deverá ser firmado com as Concessionárias, por meio de seus representantes legais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho