AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015
Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;
4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;
5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,
6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.
Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:
1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;
2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,
3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR
CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015
Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado
Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
considerandos resolução
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015
RESOLUÇÃO Nº XXX, de XX de XXXXXX de 2015
Publica o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e altera o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e o Regulamento do Serviço Limitado Privado.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 23, de 2 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia XX de XXXX de 2015;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.020152/2012-04; e
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XX, de XX de XXXXX de 2015,
RESOLVE:
Art 1º
Art. 1º Publicar o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art 2º
Art. 2º Revogar a Resolução nº 506, de 1º de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008.
Art 3º
Art. 3º O Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 53. (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Os casos que independerão de autorização serão estabelecidos em regulamentação específica. (NR)”
(...)
Art. 62-A. As estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação de serviços de interesse coletivo que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação do SCM que utilizarem exclusivamente meios confinados, no caso de prestadoras dispensadas da obtenção de outorga para prestação do serviço por regulamentação específica. (NR)”
(...)
“Art. 66. (...)
Parágrafo único. Os casos que independerão de autorização serão estabelecidos em regulamentação específica. (NR)”
(...)
“Art. 75-A. As estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação de serviços de interesse restrito que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação do SLP que utilizarem exclusivamente meios confinados, no caso de prestadoras dispensadas da obtenção de outorga para prestação do serviço por regulamentação específica. (NR)”
Art 4º
Art. 4º O § 4º do art. 1º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º As informações constantes do Anexo I a este Regulamento devem ser fornecidas à Agência por todas as prestadoras do SCM com mais de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. (NR)”
Art 5º
Art. 5º O Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 10-A. Independe de autorização a prestação do SCM nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.
§ 1º A dispensa prevista no caput aplica-se somente às prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.
§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput comunicará previamente à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio da Anatel.
§ 3º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput atualizará seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio da Anatel.
§ 4º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.
§ 5º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 180 (cento e oitenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço. (NR)”
Art 6º
Art. 6º O Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 5-A. Independe de autorização a exploração do SLP nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.
§ 1º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput comunicará previamente à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio da Anatel.
§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput atualizará seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio da Anatel.
§ 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação. (NR)”
Art. 7º
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
definições regulamento
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº XXX, DE XX DE XXXXX DE 2015
REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer condições de uso de radiofrequência por meio de equipamentos de radiação restrita, conforme previsto no art. 163, § 2o, inciso I, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições além de outras estabelecidas pela legislação e pela regulamentação:
I. Estabilidade de Frequência: desvio máximo da radiofrequência em torno do seu valor nominal no transmissor e receptor;
II. Equipamento de Radiocomunicação de Radiação Restrita: termo genérico aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, que utilize radiofrequência para aplicações diversas em que a correspondente emissão produza campo eletromagnético com intensidade dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento e que atende aos requisitos técnicos para certificação e condições de uso de radiofrequência estabelecidas pela Agência;
III. Faixa de Radiofrequências: Segmento do espectro de radiofrequências onde a emissão da radiofrequência fundamental se restringe;
IV. Faixa de radiofrequência ultralarga: emissões intencionais com largura de faixa fracionária maior ou igual a 20%, ou com uma largura de faixa, medida entre os pontos de 10 dB do pico da portadora, maior ou igual a 500 MHz, independente da largura de faixa fracionária;
V. Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação;
VI. Largura de Faixa: Quantitativo, dado em Hertz, que expressa a diferença entre as radiofrequências que limitam uma faixa de radiofrequência;
VII. Largura de Faixa Fracionária: É a relação entre a largura de faixa do canal e a frequência central do canal expressa por 2(fH−fL)/ (fH + fL), em que fH e fL indicam o limite superior e inferior do canal respectivamente;
VIII. Localidade: é todo o lugar do território nacional onde exista aglomerado permanente de habitantes, nos termos e critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
IX. Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora (frequência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada);
X. Salto em Radiofrequência: técnica na qual a energia é espalhada mudando a radiofrequência central de transmissão várias vezes por segundo, de acordo com uma sequência de canais gerada de forma pseudoaleatória. Essa mesma sequência é usada repetidamente, de forma que o transmissor recicla continuamente a mesma série de mudança de canais;
XI. Sequência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma sequência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofrequência o resultando no espalhamento do sinal transmitido;
XII. Sequência Pseudoaleatória: sequência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de sequência aleatória e também algumas de sequência não aleatória;
Art. 3
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 3o As estações de radiocomunicação correspondentes a equipamentos de radiação restrita não têm direito a proteção contra interferências prejudiciais provenientes de qualquer outra estação de radiocomunicação nem podem causar interferência em qualquer sistema operando em caráter primário ou secundário.
Parágrafo único. Os equipamentos de radiação restrita que vierem a causar interferência prejudicial em qualquer sistema operando em caráter primário ou secundário devem cessar seu funcionamento imediatamente, até a remoção da causa da interferência.
Art. 4
Art. 4o Os equipamentos de radiação restrita operando de acordo com o estabelecido neste Regulamento devem possuir certificação emitida ou aceita pela Anatel, de acordo com as normas vigentes.
§ 1o. O certificado deve conter a condição de radiação restrita conferida ao equipamento, bem como a indicação da máxima intensidade de campo em uma determinada distância, conforme especificado neste Regulamento, e o tipo de elemento radiante permitido na utilização do equipamento.
§ 2o. Alternativamente, pode constar no certificado um valor de potência máxima de transmissão ou de densidade de potência em lugar da intensidade de campo, se assim estiver especificado neste Regulamento.
Art. 5
Art. 5o. Os equipamentos de radiação restrita devem conter no produto, em lugar facilmente visível, ou no manual de instruções fornecido pelo fabricante, em local de destaque, a seguinte declaração: “Este equipamento não tem direito à proteção contra interferência prejudicial, ainda que proveniente de estações do mesmo tipo, e não pode causar interferência prejudicial a sistemas operando em caráter primário ou secundário”.
Art. 6
Art. 6o Todo equipamento de radiação restrita deve ser projetado para assegurar que seja utilizada apenas a antena comercializada com o equipamento, exceto quando indicado o contrário neste Regulamento.
Parágrafo único. O uso de uma antena incorporada (com conexões permanentes) ao equipamento, ou de uma antena que usa um conector não genérico, é considerado suficiente como atendimento ao disposto no caput.
Art. 7
Art. 7o Nas faixas de radiofrequências da Tabela I não é admitido uso de radiofrequência por meio de equipamentos de radiação restrita. Nestas faixas, admitem-se somente emissões espúrias provenientes dos mencionados equipamentos que estejam operando em outra faixa.
Tabela I
Faixas de radiofrequências com restrições de uso
MHz
|
MHz
|
MHz
|
GHz
|
0,090-0,110
|
13,36-13,41
|
399,9-410
|
5,35-5,46
|
0,495-0,505
|
16,42-16,423
|
608-614
|
6,65-6,6752
|
2,1735-2,1905
|
16,69475-16,69525
|
952-1215
|
8,025-8,5
|
4,125-4,128
|
16,80425-16,80475
|
1.300-1.427
|
9,0-9,2
|
4,17725-4,17775
|
21,87-21,924
|
1.435-1.646,5
|
9,3-9,5
|
4,20725-4,20775
|
23,2-23,35
|
1.660-1.710
|
10,6-11,7
|
6,215-6,218
|
25,5-25,67
|
1.718,8-1.722,2
|
12,2-12,7
|
6,26775-6,26825
|
37,5-38,25
|
2.200-2.300
|
13,25-13,4
|
6,31175-6,31225
|
73-74,6
|
2.483,5-2.500
|
14,47-14,5
|
8,291-8,294
|
74,8-75,2
|
2.655-2.900
|
15,35-16,2
|
8,362-8,366
|
108-138
|
3.260-3.267
|
20,2-21,26
|
8,37625-8,38675
|
149,9-150,05
|
3.332-3.339
|
22,01-23,12
|
8,41425-8,41475
|
156,52475-156,52525
|
3.345,8-3.352,5
|
23,6-24,0
|
12,29-12,293
|
156,7-156,9
|
4.200-4.400
|
31,2-31,8
|
12,51975-12,52025
|
242,95-243
|
4.800-5.150
|
36,43-36,5
|
12,57675-12,57725
|
322-335,4
|
|
Acima de 38,6
|
Parágrafo único. Excepcionalmente, os seguintes casos estão autorizados a fazer uso de radiofrequência por meio de equipamentos de radiação restrita nas faixas da Tabela I:
I. Os Sistemas de Comunicações de Implantes Médicos (MICS) estão autorizados a operar na faixa de 402 MHz a 405 MHz, desde que a potência (e.i.r.p) esteja limitada a 25 microwatts em uma largura de faixa de referência de 300 kHz.
II. Os sensores utilizados em Aplicações de Detecção e Medição por Variação de Campo com radiofrequência em varredura operando entre 1.705 kHz a 37 MHz, desde que:
a. as emissões apenas varram as bandas listadas na Tabela I;
b. a varredura nunca fique parada nas bandas listadas na Tabela I; e
c. a emissão fundamental permaneça fora das bandas listadas na Tabela I por mais de 99% do tempo em que o dispositivo permanece com a transmissão ativa, sem compensação da fração de tempo em que o sistema permanece ativo (duty cycle).
III. Qualquer equipamento operando nas faixas de radiofrequências acima de 38,6 GHz previstas nos Anexos deste Regulamento;
IV. Os transmissores que operarem em faixa de radiofrequência ultralarga atendendo as condições do Anexo XIII;
V. Dispositivos operando na banda de 24,0-24,25 GHz estão autorizados a produzir emissões fora das faixas nas bandas de 48,0-48,5 GHz e 72,0-72,75 GHz, que não devem exceder aos limites estabelecidos no Art. 8°.
Art. 8
Art. 8o As emissões de um equipamento de radiação restrita não devem ser superiores aos níveis de intensidade de campo especificados na Tabela II, exceto nas faixas de radiofrequências e componentes espectrais para as quais é explicitamente estabelecido o contrário neste Regulamento.
§ 1o A intensidade de campo de qualquer emissão de espúrios e de harmônicos não deve exceder o valor da emissão da frequência fundamental.
§ 2o O valor de pico da intensidade de campo da frequência fundamental não deve ser superior a 20 dB do limite de valor médio aplicável.
§ 3o Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste Regulamento.
Tabela II
Limites Gerais de Emissão
Faixa de radiofrequências
(MHz, onde não especificado)
|
Intensidade de campo
(microvolt por metro)
|
Distância da Medida
(metro)
|
9-490 kHz
|
2.400/f(kHz)
|
300
|
490-1705 kHz
|
24.000/f(kHz)
|
30
|
1,705-30
|
30
|
30
|
30-88
|
100
|
3
|
88-216
|
150
|
3
|
216-960
|
200
|
3
|
Acima de 960
|
500
|
3
|
§ 4o A intensidade de campo de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
I – 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora, empregando o detector de valor médio;
II – 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora, empregando o detector de valor médio.
§ 5o A intensidade de campo emitida por equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, utilizando detector de valor médio, sendo que a intensidade de campo de quaisquer emissões fora desta faixa de radiofrequência não deve exceder aos limites gerais da Tabela II.
§ 6o Aos equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de radiofrequências 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz aplicam-se as seguintes condições de uso:
I – a intensidade de campo medida a uma distância de 3 metros, utilizando detector de valor médio, não deve exceder ao especificado na Tabela III;
II – o valor de pico da intensidade de campo de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado na tabela III por mais de 20 dB; e
III – as emissões fora das faixas de radiofrequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível de pico da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela III
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
|
500
|
915-928 MHz
|
50
|
500
|
2.400-2.483,5 MHz
|
50
|
500
|
5.725-5.875 MHz
|
50
|
500
|
24,00-24,25 GHz
|
250
|
2.500
|
§ 7o A utilização da faixa 433 - 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 2nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 20 nW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
§ 8º Aplica-se o limite de emissão de intensidade de campo mais restritivo nas radiofrequências de transição das tabelas de limite estabelecidas neste Regulamento, exceto quando explicitamente estabelecido o contrário.
Art. 9
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO
Art. 9º As disposições estabelecidas nos anexos deste Regulamento apresentam, entre outros aspectos, limites de emissão alternativos àqueles do art. 8o, destinados a aplicações específicas em determinadas faixas de radiofrequências.
Parágrafo único. As restrições de operação listadas no Anexo I devem ser atendidas quando indicadas nas faixas de radiofrequência dos demais Anexos deste Regulamento.
Art. 10
Art. 10. Emissões indesejáveis fora das faixas de radiofrequências explicitadas nas disposições estabelecidas nos anexos deste Regulamento, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 8º, devem ser atenuadas para os limites da Tabela II, exceto nas faixas de radiofrequências e componentes espectrais para as quais é explicitamente estabelecido o contrário neste Regulamento.
Art. 11
Art. 11. Para as aplicações específicas previstas nos anexos deste Regulamento, nos casos em que o limite de potência fora da faixa e espúrios não seja definido, aplica-se o limite de potência na faixa de operação (P) reduzido em:
I - pelo menos 25 dB para qualquer radiofrequência afastada em mais de 50% e até 100%, inclusive, do centro da largura de faixa autorizada;
II - pelo menos 35 dB para qualquer radiofrequência afastada em mais de 100% e até 250%, inclusive, do centro da largura de faixa autorizada;
III - pelo menos 43 + 10 log(P) dB ou 35 dB (o que resultar em menos atenuação) para qualquer radiofrequência afastada em mais de 250% do centro da largura de faixa autorizada, onde P é a potência máxima de transmissão do rádio em Watts.
Art. 12
Art. 12. Para as aplicações específicas previstas nos anexos deste Regulamento, nos casos em que a estabilidade de radiofrequência não seja definida, a radiofrequência fundamental deve ser mantida no intervalo abaixo definido, a fim de minimizar a possibilidade de operação fora de faixa.
[finf + 0,1.(fsup - finf)] < f < [fsup - 0,1.(fsup - finf)]
onde:
finf = valor da radiofrequência do limite inferior da faixa permitida; e
fsup = valor da radiofrequência do limite superior da faixa permitida
Art. 13
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.13. Os equipamentos de radiação restrita existentes na data de publicação deste Regulamento, que não atendam ao aqui estabelecido, poderão continuar em operação até o final de sua vida útil, e ser comercializadas regularmente as unidades remanescentes no comércio, distribuídas pelo solicitante da homologação antes do vencimento, suspensão ou cancelamento dos respectivos certificados, desde que a Anatel não determine o recolhimento do produto, nos termos da regulamentação vigente.
ANEXO I AO REGULAMENTO
ANEXO I AO REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA
Restrições de Operação
Art. 1° A Operação dos equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita estão sujeitas às restrições abaixo, quando mencionadas nos Anexos deste Regulamento.
I. Emissão restrita à transmissão de um sinal de controle tais como aqueles usados com sistemas de alarme, dispositivos de abrir e fechar porta, chaves remotas;
II. É permitida transmissões periódicas em intervalos regulares predeterminados em transmissões de supervisão ou de varredura para determinar a integridade sistêmica de transmissores utilizados em aplicações de segurança;
III. Não é permitida a operação de Telecomandos (ou controles remotos) para brinquedos;
IV. Não é permitida a operação de sistemas de transmissão contínua, tais como voz ou vídeo;
V. Não é permitida a operação de sistemas de transmissão de dados, exceto aqueles relacionados com a identificação de componentes do sistema;
VI. Uso restrito a aplicações médicas e biológicas;
VII. Uso restrito a aplicações médicas e biológicas nas dependências de hospitais e clínicas;
VIII. Para uso em Sistemas de Comunicações de Implantes Médicos (MICS);
IX. Para medição de Características de Material;
X. Proibida a comunicação de voz ou transmissão de qualquer outro tipo de mensagem;
XI. Uso restrito em ambientes internos a edificações;
XII. Uso restrito aos portadores de Certificado de Operador de Estações de Radioamador (COER) de qualquer classe;
XIII. A antena não deve ter ganho em relação ao dipolo de meia onda e somente deve ser utilizada com polarização vertical a uma altura máxima em relação ao solo de 18 metros;
XIV. Operação em veículos parados;
XV. Operação em veículos em movimentos;
XVI. Operação em dispositivos instalados na vista frontal de veículos;
XVII. Operação em dispositivos instalados na vista lateral ou traseira de veículos;
XVIII. Uso restrito a estações fixas;
XIX. Uso restrito por microfone sem fio;
XX. Não é permitida a operação em Aeronaves ou Satélites;
XXI. Uso restrito à operação de aeromodelos;
XXII. Uso restrito à operação de modelos de superfície;
XXIII. Não é permitida a interconexão com redes que dão suporte aos serviços prestados em regime público ou privado de interesse coletivo;
XXIV. Não é permitido o uso por equipamentos sensores de perturbação de campo;
XXV. Não é permitido o uso em residências;
XXVI. Operação em sistemas de proteção de perímetro;
XXVII. Operação em Sistemas de Identificação Automática de Veículos;
ANEXO II AO REGULAMENTO
ANEXO II AO REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA
Operação Periódica
Art. 1° Sistemas que operem de forma descontínua com as características de duração da transmissão e dos períodos de silêncio regulares, devem operar de acordo com as condições estabelecidas neste Anexo;
Parágrafo Único. Quando aplicável, as seguintes abreviações devem ser consideradas:
I. DT: Duração da Transmissão; e
II. DS: Duração de Silêncio entre transmissões.
Faixa de Radiofrequência
|
Largura de Faixa
|
Estabilidade de Frequência
|
Condições de Uso do Espectro
|
Restrição de Operação
|
Limite de Potência ou Intensidade de Campo na Faixa de Operação
|
Limite de Potência ou Intensidade de Campo Fora da Faixa e Espúrias
|
40,66-40,70 MHz
|
-
|
±0,01%
|
DT <= 1s, e 10s <= DS > 30*DT
|
-
|
1.000 µV/m a 3m
|
100 µV/m a 3m
|
40,66-40,70 MHz
|
-
|
±0,01%
|
DT <=5s
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos I, III, IV e V.
|
2.250 µV/m a 3m
|
225 µV/m a 3m
|
40,66-40,70 MHz
|
-
|
±0,01%
|
DT <=1s por hora
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos I, II, III, IV e V.
|
2.250 µV/m a 3m
|
225 µV/m a 3m
|
70-130 MHz
|
0,25% [2]
|
Art. 12
|
DT <=1s, e 10s<DS>30*DT
|
-
|
500 µV/m a 3m
|
50 µV/m a 3m
|
70-130 MHz
|
0,25% [2]
|
Art. 12
|
DT <=5s
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos I, III, IV e V.
|
1.250 µV/m a 3m
|
125 µV/m a 3m
|
70-130 MHz
|
0,25% [2]
|
Art. 12
|
DT <=1s por hora
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos I, II, III, IV e V.
|
1.250 µV/m a 3m
|
125 µV/m a 3m
|
130-174 MHz
|
0,25% [2]
|
Art. 12
|
DT <=1s, e 10s<DS>30*DT
|
-
|
500 a 1.500 µV/m a 3m [1]
|
50 a 150 µV/m a 3m [1]
|
130-174 MHz
|
0,25% [2]
|
Art. 12
|
DT <=5s
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos I, III, IV e V.
|
1.250 a 3.750 µV/m a 3m [1]
|
125 a 375 µV/m a 3m [1]
|
130-174 MHz
|
0,25% [2]
|
Art. 12
|
DT <=1s por hora
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos I, II, III, IV e V.
|
1.250 a 3.750 µV/m a 3m [1]
|
125 a 375 µV/m a 3m [1]
|
174-260 MHz
|
0,25% [2]
|
Art. 12
|
DT <=1s, e 10s<DS>30*DT
|
-
|
1.500 µV/m a 3m
|
150 µV/m a 3m
|
174-260 MHz
|
0,25% [2]
|
Art. 12
|
DT <=5s
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos I, III, IV e V.
|
3.750 µV/m a 3m
|
375 µV/m a 3m
|
174-260 MHz
|
0,25% [2]
|
Art. 12
|
DT <=1s por hora
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos I, II, III, IV e V.
|
3.750 µV/m a 3m
|
375 µV/m a 3m
|
260-470 MHz
|
0,25% [2]
|
Art. 12
|
DT <=1s, e 10s<DS>30*DT
|
-
|
1.500 a 5.000 µV/m a 3m [1]
|
150 a 500 µV/m a 3m [1]
|
260-470 MHz
|
0,25% [2]
|
Art. 12
|
DT <=5s
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos I, III, IV e V.
|
3.750 a 12.500 µV/m a 3m [1]
|
375 a 1.250 µV/m a 3m [1]
|
260-470 MHz
|
0,25% [2]
|
Art. 12
|
DT <=1s por hora
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos I, II, III, IV e V.
|
3.750 a 12.500 µV/m a 3m [1]
|
375 a 1.250 µV/m a 3m [1]
|
470-900 MHz
|
0,25% [2]
|
Art. 12
|
DT <=1s, e 10s<DS>30*DT
|
-
|
5.000 µV/m a 3m
|
500 µV/m a 3m
|
470-900 MHz
|
0,25% [2]
|
Art. 12
|
DT <=5s
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos 1, III, IV e V.
|
12.500 µV/m a 3m
|
1.250 µV/m a 3m
|
470-900 MHz
|
0,25% [2]
|
Art. 12
|
DT <=1s por hora
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos 1, II, III, IV e V.
|
12.500 µV/m a 3m
|
1.250 µV/m a 3m
|
Acima de 900 MHz
|
0,5% [2]
|
Art. 12
|
DT <=1s, e 10s<DS>30*DT
|
-
|
5.000 µV/m a 3m
|
500 µV/m a 3m
|
Acima de 900 MHz
|
0,5% [2]
|
Art. 12
|
DT <=5s
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos I, III, IV e V.
|
12.500 µV/m a 3m
|
1.250 µV/m a 3m
|
Acima de 900 MHz
|
0,5% [2]
|
Art. 12
|
DT <=1s por hora
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos I, II, III, IV e V.
|
12.500 µV/m a 3m
|
1.250 µV/m a 3m
|
Notas
|
|
|
|
|
|
|
Nota [1]: Interpolação Linear;
|
|
|
|
|
Nota [2]: Percentual em relação à radiofrequência central que indica a Largura de Faixa máxima determinada pelos pontos de 20 dB abaixo da portadora modulada;
|
ANEXO III AO REGULAMENTO
ANEXO III AO REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA
Telemetria
Art. 1o Sistemas sem fio projetados ou adaptados para a indicação ou registro automático, à distância, de leituras de instrumento de medida, bem como quaisquer outras aplicações de telemetria devem operar de acordo com as condições estabelecidas neste Anexo.
Faixa de Radiofrequência
|
Largura de Faixa
|
Estabilidade de Frequência
|
Condições de Uso do Espectro
|
Restrição de Operação
|
Limite de Potência ou Intensidade de Campo na Faixa de Operação
|
Limite de Potência ou Intensidade de Campo Fora da Faixa e Espúrias
|
88-108 MHz
|
200 kHz
|
Art. 12
|
-
|
-
|
250 µV/m a 3m
|
Art. 10
|
174-216 MHz
|
200 kHz
|
Art. 12
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Inciso VI
|
1.500 µV/m a 3m
|
150 µV/m a 3m
|
512-566 MHz
|
200 kHz
|
Art. 12
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Inciso VII
|
200 mV/m a 3m
|
Art. 10
|
402 - 405 MHz
|
300 kHz
|
Art. 12
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Inciso VIII
|
25 µW e.i.r.p [1]
|
Art. 10
|
890 - 907,50 MHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos IX e X
|
500 µV/m a 30 m
|
Art. 10
|
915 – 940 MHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos IX e X
|
500 µV/m a 30 m
|
Art. 10
|
Notas
|
|
|
|
|
|
|
[1]: Medida em uma resolução de largura de faixa de 300 kHz.
|
ANEXO IV AO REGULAMENTO
ANEXO IV AO REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA
Detecção e Medição por Variação de Campo
Art. 1o Sistemas sem fio projetados ou adaptados para produzir um campo eletromagnético em sua volta e detectar ou monitorar variação deste campo em resposta a qualquer movimento que ocorra sob condições específicas dentro de sua faixa de atuação devem operar de acordo com as condições estabelecidas neste Anexo.
Faixa de Radiofrequência
|
Largura de Faixa do Canal
|
Estabilidade de Frequência
|
Condições de Uso do Espectro
|
Restrição de Operação
|
Limite de Potência ou Intensidade de Campo na Faixa de Operação
|
Limite de Potência ou Intensidade de Campo Fora da Faixa e Espúrias
|
40,66 – 40,70 MHz
|
-
|
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Inciso XXVI
|
500 mV/m a 3 m [1]
|
Art. 10
|
54 – 72 MHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
Anexo I, Itens XXV e XXVI
|
Art. 9°
|
Art. 10
|
76 – 88 MHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
Anexo I, Itens XXV e XXVI
|
Art. 9°
|
Art. 10
|
902 - 907,50 MHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
-
|
500 mV/m a 3 m [1]
|
1) 1,6 mV/m a 3 m [3]; e
2) (EF -50 dB) ou Art. 11, o que resultar em menos atenuação [2];
|
915 - 928 MHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
-
|
500 mV/m a 3 m [1]
|
1) 1,6 mV/m a 3 m [3]; e
2) (EF -50 dB) ou Art. 11, o que resultar em menos atenuação [2];
|
2435 - 2465 MHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
-
|
500 mV/m a 3 m [1]
|
1) 1,6 mV/m a 3 m [3]; e 2) (EF -50 dB) ou Art. 11, o que resultar em menos atenuação [2];
|
5785 - 5815 MHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
-
|
500 mV/m a 3 m [1]
|
1) 1,6 mV/m a 3 m [3]; e 2) (EF -50 dB) ou Art. 11, o que resultar em menos atenuação [2];
|
10500 - 10550 MHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
-
|
2.500 mV/m a 3 m [1]
|
1) 25 mV/m a 3 m [3]; e 2) (EF -50 dB) ou Art. 11, o que resultar em menos atenuação [2];
|
24075 - 24175 MHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
-
|
2.500 mV/m a 3 m [1]
|
1) 25 mV/m a 3 m [3]; e 2) (EF -50 dB) ou Art. 11, o que resultar em menos atenuação [2];
|
46,7-46,9 GHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos XIV e XX.
|
200 nW/cm2 a 3 m [6]
|
1) Art. 11 (abaixo de 40 GHz);
2) 2 pW/cm2 a 3 m [6] (acima de 40 GHz);
|
46,7-46,9 GHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos XV, XVI e XX.
|
60 µW/cm2 a 3 m [6]
|
1) Art. 11 (abaixo de 40 GHz);
2) 2 pW/cm2 a 3 m [6] (acima de 40 GHz);
|
46,7-46,9 GHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos XV, XVII e XX.
|
30 µW/cm2 a 3 m [6]
|
1) Art. 11 (abaixo de 40 GHz);
2) 2 pW/cm2 a 3 m [6] (acima de 40 GHz);
|
57-64 GHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos XVIII e XX.
|
1) 0,1 mW [4] ; e 2) 9 nW/ cm2 a 3m [5]
|
1) Art. 11 (Abaixo de 40 GHz); e
2) 90 pW/cm2 a 3m [6] (entre 40 e 200 GHz);
|
76-77 GHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos XIV, XVI e XX.
|
1) 88 µW/cm2 a 3 m [6]; e
2) 279 µW/cm2 a 3 m [5]
|
1) Art. 11 (Abaixo de 40 GHz);
2) 600 pW/cm2 a 3 m [6] (entre 40 e 200 GHz);
|
Notas:
|
|
|
|
|
|
|
[1]: Limite da Intensidade de campo da Fundamental.
|
|
[2]: Limite de Emissões fora da faixa de radiofrequência, exceto harmônicos, onde EF indica o nível de intensidade de Campo da fundamental;
|
[3]: Limite de Intensidade de Campo de Harmônicos;
|
|
[4]: Limite de potência na saída do transmissor;
|
|
[5]: Pico da densidade de potência;
|
|
|
|
[6]: Limite da densidade de potência média;
|
|
|
ANEXO V AO REGULAMENTO
ANEXO V AO REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA
Transmissão de Áudio, Vídeo ou Dados sem Fio
Art. 1o Sistema sem fio projetado ou adaptado para prover enlace de rádio entre dois ou mais pontos para transmissão de Áudio, Vídeo ou Dados sem Fio, como Sistemas de Telefone sem Fio, Sistemas de Sonorização Ambiental, Dispositivo de Auxílio Auditivo, dentre outros, devem operar de acordo com as condições estabelecidas neste Anexo.
Tabela I
Faixa de Radiofrequência
|
Largura de Faixa
|
Estabilidade de Frequência
|
Condições de Uso do Espectro
|
Restrição de Operação
|
Limite de Potência ou Intensidade de Campo na Faixa de Operação
|
Limite de Potência ou Intensidade de Campo Fora da Faixa e Espúrios
|
43,7-47 MHz
|
20 kHz
|
0,01%
|
1) Canalização da Tabela II deste Anexo. 2) Sistemas Operando nos canais de 1 a 15 devem incorporar Seleção Automática de Canal [7].
|
-
|
10.000 µV/m a 3m
|
Art. 10
|
48,7-50 MHz
|
20 kHz
|
0,01%
|
1) Canalização da Tabela II deste Anexo. 2) Sistemas Operando nos canais de 1 a 15 devem incorporar Seleção Automática de Canal [7].
|
-
|
10.000 µV/m a 3m
|
Art. 10
|
88-108 MHz
|
200 kHz
|
Art. 12
|
-
|
-
|
250 µV/m a 3m
|
Art. 10
|
54-72 MHz
|
200 kHz
|
0,005%
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Inciso XIX
|
50 mW [1]
|
43 + 10 log10(P) [2]
|
72,0-73,0 MHz
|
200 kHz
|
Art. 12
|
-
|
-
|
80 mV/m a 3m
|
1.500 µV/m a 3m
|
74,6-74,8 MHz
|
200 kHz
|
Art. 12
|
-
|
-
|
80 mV/m a 3m
|
1.500 µV/m a 3m
|
75,2-76,0 MHz
|
200 kHz
|
Art. 12
|
-
|
-
|
80 mV/m a 3m
|
1.500 µV/m a 3m
|
76-88 MHz
|
200 kHz
|
0,005%
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Inciso XIX
|
50 mW [1]
|
43 + 10 log10(P) [2]
|
174-216 MHz
|
200 kHz
|
0,005%
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Inciso XIX
|
50 mW [1]
|
43 + 10 log10(P) [2]
|
225-270 MHz
|
200 kHz
|
Art. 12
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Inciso XI
|
580 mV/m a 3m
|
Art. 10
|
467,53-467,89 MHz
|
12,5 kHz
|
0,00025%
|
Canalização (MHz)
Fn=467,55+n*0,0125
n=1, 2, ..., 26 [5]
|
Anexo I, Art. 1°, Inciso XXIII
|
500 mW [4]
|
43 + 10 log10(P) [2]
|
470-608 MHz
|
200 kHz
|
0,005%
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Inciso XIX
|
250 mW [1]
|
43 + 10 log10(P) [2]
|
614-698 MHz
|
200 kHz
|
0,005%
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Inciso XIX
|
250 mW [1]
|
43 + 10 log10(P) [2]
|
864-868 MHz
|
100 kHz
|
Art. 12
|
1) Canalização (MHz)
Fn=864,05+n*0,1
n=1, 2, ..., 40 [5];
2) Seleção Dinâmica do Canal [6];
3) Duplexação por Divisão no Tempo (TDD)
|
-
|
250 mW [3]
|
Art. 10
|
902-907,5 MHz
|
150 kHz
|
Art. 12
|
Seleção Automática de Canal [7]
|
-
|
50.000 µV/m a 3m
|
Art. 10
|
915-928 MHz
|
150 kHz
|
Art. 12
|
Seleção Automática de Canal [7]
|
-
|
50.000 µV/m a 3m
|
Art. 10
|
944-948 MHz
|
100 kHz
|
Art. 12
|
1) Canalização (MHz)
Fn=944,05+n*0,1
n=1, 2, ..., 40 [5];
2) Seleção Dinâmica do Canal [6];
3) Duplexação por Divisão no Tempo (TDD)
|
-
|
250 mW [3]
|
Art. 10
|
1.910-1.920 MHz
|
2000 kHz
|
Art. 12
|
Deve usar:
1) Duplexação por Divisão no Tempo (TDD); e
2) Seleção Dinâmica do Canal [6]
|
-
|
250 mW [3]
|
Art. 10
|
Notas
|
|
|
|
|
|
|
[1]: Potência da portadora não modulada medida na saída do amplificador de potência do transmissor (conector de entrada da antena);
|
[2]: A emissão em qualquer radiofrequência discreta fora da faixa autorizada deve estar atenuada em relação à potência média de saída do transmissor de: 43 + 10 log10(P) dB, onde P é a potência média de saída em Watts;
|
[3]: A potência de pico máxima na saída do transmissor. Sistemas que façam uso de antenas com ganho superior a 2 dBi devem ter a potência máxima na saída do transmissor reduzida pela correspondente quantidade em dB que o ganho da antena exceder a 2 dBi;
|
[4]: Limite máximo da potência efetivamente radiada nas radiofrequências portadoras;
|
[5]: Regra de formação da Canalização a ser obedecida na faixa de radiofrequência, que permite o cálculo da radiofrequência portadora (Fn) do canal de indicado por seu número de ordem “n”;
|
[6]: Mecanismo que permite que, mesmo durante a conversação, os canais ocupados sejam monitorados, e que seja efetuada troca caso haja canal em melhores condições do que aquele em uso;
|
[7]: Mecanismo que evita o estabelecimento de um enlace em radiofrequência já ocupada,
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Tabela II
Canal
No
|
Transmissão da
Base (MHz)
|
Transmissão do
Terminal (MHz)
|
1
|
43,720
|
48,760
|
2
|
43,740
|
48,840
|
3
|
43,820
|
48,860
|
4
|
43,840
|
48,920
|
5
|
43,920
|
49,020
|
6
|
43,960
|
49,080
|
7
|
44,120
|
49,100
|
8
|
44,160
|
49,160
|
9
|
44,180
|
49,200
|
10
|
44,200
|
49,240
|
11
|
44,320
|
49,280
|
12
|
44,360
|
49,360
|
13
|
44,400
|
49,400
|
14
|
44,460
|
49,460
|
15
|
44,480
|
49,500
|
16
|
46,610
|
49,670
|
17
|
46,630
|
49,845
|
18
|
46,670
|
49,860
|
19
|
46,710
|
49,770
|
20
|
46,730
|
49,875
|
21
|
46,770
|
49,830
|
22
|
46,830
|
49,890
|
23
|
46,870
|
49,930
|
24
|
46,930
|
49,990
|
25
|
46,970
|
49,970
|
ANEXO VI AO REGULAMENTO
ANEXO VI AO REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA
Espalhamento Espectral ou Outras Técnicas de Modulação Digital
Art. 1° Sistemas com tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação devem operar de acordo com as condições estabelecidas neste Anexo. Os sistemas empregando tal tecnologia compensam o uso de uma maior largura de faixa de transmissão com uma menor densidade espectral de potência e uma melhora na rejeição aos sinais interferentes de outros sistemas operando na mesma faixa de radiofrequências;
Parágrafo Único. Quando aplicável, as seguintes abreviações devem ser consideradas:
I. NCS: Número de Canais de Salto; e
II. DT: Duração da Transmissão.
Art. 2° Os equipamentos operando de acordo com o estabelecido neste Anexo podem ser utilizados em aplicações ponto-a-ponto e ponto-multiponto do serviço fixo e em aplicações do serviço móvel, exceto quando estabelecido o contrário neste Regulamento.
Art. 3° Equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou outras tecnologias de modulação digital, que façam uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, devem ter a potência de pico máxima na saída do transmissor reduzida para valores abaixo daqueles especificados pela quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi, exceto nos casos previstos a seguir:
I – sistemas operando na faixa de 2.400-2.483,5 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, desde que potência de pico máxima na saída do transmissor seja reduzida de 1 dB para cada 3 dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi;
II – sistemas operando na faixa 5.725-5.850 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi sem necessidade de uma correspondente redução na potência de pico máxima na saída do transmissor.
§ 1° Sistemas utilizados de acordo com o estabelecido nos incisos I e II deste artigo excluem o uso de aplicações ponto-multiponto, aplicações omnidirecionais e múltiplos equipamentos numa mesma instalação transmitindo a mesma informação.
§ 2° O responsável pela operação de um equipamento funcionando de acordo com o estabelecido nos incisos I e II deste artigo deve assegurar que o sistema seja utilizado exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo. Informações sobre tal responsabilidade devem constar, com destaque, no manual de instruções fornecido pelo fabricante.
Faixa de Radiofrequência
|
Largura de Faixa
|
Estabilidade de Frequência
|
Condições de Uso do Espectro
|
Restrição de Operação
|
Limite de Potência ou Intensidade de Campo na Faixa de Operação
|
Limite de Potência ou Intensidade de Campo Fora da Faixa e Espúrios
|
902-907,50 MHz e 915-928 MHz
|
250 kHz <= BW20[1] < 500 kHz
|
Art. 12
|
Salto em Radiofrequência; NCS >= 35
|
-
|
1 W [2]
|
(P -20 dB) [4]
|
902-907,50 MHz e 915-928 MHz
|
BW20[1] < 250 kHz
|
Art. 12
|
Salto em Radiofrequência; NCS >= 35; e
DT <= 0,4 s a cada 0,4 s*NCS.
|
-
|
1 W [2]
|
(P -20 dB) [4]
|
902-907,50 MHz e 915-928 MHz
|
250 kHz <= BW20[1] < 500 kHz
|
Art. 12
|
Salto em Radiofrequência; 17 <= NCS < 35; e DT <= 0,4 s a cada 0,4 s*NCS,
|
-
|
0,25 W [2]
|
(P -20 dB) [4]
|
902-907,50 MHz e 915-928 MHz
|
BW6[1] > 500 kHz
|
Art. 12
|
Sequência direta ou outras técnicas de modulação digital
|
-
|
1W [2]; e
8 dBm [3]
|
(P -20 dB) [4]
|
2400-2483,50 MHz
|
-
|
Art. 12
|
Salto em Radiofrequência; 15 <= NCS <75; DT <= 0,4 s a cada 0,4 s*NCS,
|
-
|
125 mW [2]
|
(P -20 dB) [4]
|
2400-2483,50 MHz
|
-
|
Art. 12
|
Salto em Radiofrequência; NCS >= 75, DT <= 0,4 s a cada 0,4 s*NCS,
|
-
|
1W [2]
|
(P -20 dB) [4]
|
2400-2483,50 MHz
|
BW6[1] > 500 kHz
|
Art. 12
|
Sequência direta ou OFDM;
|
-
|
1W [2]; e
8 dBm [3]
|
(P -20 dB) [4]
|
5725-5850 MHz
|
1 MHz
|
Art. 12
|
Salto em Radiofrequência; NCS >= 75, e DT < 0,4 s a cada 30 s.
|
-
|
1W [2]
|
(P -20 dB) [4]
|
5725-5850 MHz
|
BW6[1] > 500 kHz
|
Art. 12
|
Sequência direta ou outras técnicas de modulação digital
|
-
|
1W [2]; e
8 dBm [3]
|
(P -20 dB) [4]
|
Notas
|
|
|
|
|
|
|
[1]: Largura de Faixa medida entre os pontos a 20 dB (BW20), ou 6 dB (BW6), em relação ao pico da portadora do canal.
|
[2]: Potência de Pico Máxima na Saída do Transmissor.
|
|
[3]: Pico de densidade espectral de potência, em uma resolução de largura de faixa de 3 kHz durante qualquer intervalo de tempo de transmissão contínua.
|
[4]: Valor limite em relação à máxima potência (P) observada na faixa de operação, em uma resolução de largura de faixa de 100 kHz.
|
ANEXO VII AO REGULAMENTO
ANEXO VII AO REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA
Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais
Art. 1° Equipamentos, aparelhos ou dispositivos, utilizados em aplicações diversas em redes locais sem fio que necessitem de altas velocidades de transmissão, ou seja, de pelo menos 6 Mbit/s, operando nas faixas 5.150-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz, devem operar de acordo com as condições estabelecidas neste Anexo, e devem ser utilizados em aplicações do serviço móvel.
Parágrafo único. As aplicações do serviço móvel a serem usufruídas pelos usuários dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais serão nomádicas, ou seja, acesso sem fio em que o terminal do usuário pode se mover livremente dentro da área de cobertura mas que, quando em uso, permanecerá estacionário.
Art. 2° Nas faixas 5.250-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz, Aplicações de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais deve utilizar mecanismo de seleção dinâmica de frequência (Dynamic Frequency Selection ‑ DFS) com as seguintes características:
I – o tempo de verificação da disponibilidade do canal deverá ser de 60 segundos e nenhuma transmissão deverá ser iniciada antes da verificação da disponibilidade do canal;
II – após a verificação da disponibilidade do canal e tendo sido identificada sua ocupação, este canal estará sujeito a um período de não ocupação de 30 minutos;
III – para os equipamentos operando com máxima e.i.r.p. menor que 200 mW, o mecanismo DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de –62 dBm, calculado durante um intervalo médio de 1 microssegundo;
IV – para os equipamentos operando com máxima e.i.r.p. entre 200 mW e 1 W, o mecanismo DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de –64 dBm, calculado durante um intervalo médio de 1 microssegundo;
V – caso seja detectado um sinal interferente com valor acima do limiar de detecção do DFS, todas as transmissões no respectivo canal devem cessar dentro de 10 segundos.
§ 1° Admite-se o uso de mecanismo DFS na faixa 5.150-5.250 MHz, entretanto o uso deste mecanismo não é obrigatório nesta faixa.
§ 2° Caso as estações controladoras utilizem o mecanismo DFS conforme especificado nesse artigo, suas estações controladas não necessitam desse tipo de seleção.
Art. 3° Os sistemas operando de acordo com os artigos 46 e 47 deste Regulamento, devem possuir um mecanismo de controle de potência de transmissão (Transmit Power Control - TPC) que permita a seleção da potência de transmissão de forma dinâmica e assegure um fator de mitigação de pelo menos 3 dB.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitido o uso de equipamentos sem o mecanismo TPC. Neste caso, o valor médio da potência e.i.r.p. deverá estar limitado a 100 mW para os equipamentos operando na faixa 5.150-5.350 MHz, e a 500 mW para os equipamentos operando na faixa 5.470-5.725 MHz.
Faixa de Radiofrequência
|
Largura de Faixa do Canal
|
Estabilidade de Frequência
|
Condições de Uso do Espectro
|
Restrição de Operação
|
Limite de Potência ou Intensidade de Campo na Faixa de Operação
|
Limite de Potência ou Intensidade de Campo Fora da Faixa e Espúrios
|
5150-5350 MHz
|
-
|
Art. 12
|
Art. 2° e Art. 3° deste Anexo
|
Anexo I, Art. 1°, Inciso XI
|
200 mW [1]; e 10 mW/MHz [2]
|
-27dBm/MHz [2]
|
5470-5725 MHz
|
-
|
Art. 12
|
Art. 2° e Art. 3° deste Anexo
|
-
|
1 W [1]; 50 mW/MHz [2]; e 250mW [3]
|
-27dBm/MHz [2]
|
Notas
|
|
|
|
|
|
|
[1]: Limite máximo do valor médio da potência e.i.r.p;
|
|
[2]: Limite máximo do valor médio da densidade espectral de potência e.i.r.p;
|
[3]: Limite máximo da potência na saída do transmissor;
|
|
ANEXO VIII AO REGULAMENTO
ANEXO VIII AO REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA
Localização de Cabos
Art. 1o Dispositivos usados de forma não contínua com o objetivo de localizar cabos, linhas, dutos e elementos ou estruturas similares enterrados, devem operar de acordo com as condições estabelecidas neste Anexo.
Faixa de Radiofrequência
|
Largura de Faixa do Canal
|
Estabilidade de Frequência
|
Condições de Uso do Espectro
|
Restrição de Operação
|
Limite de Potência ou Intensidade de Campo na Faixa de Operação
|
Limite de Potência ou Intensidade de Campo Fora da Faixa
|
9 – 45 kHz (exclusive)
|
-
|
Art. 12
|
-
|
-
|
10 W
|
Art. 11
|
45 – 490 kHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
-
|
1 W
|
Art. 11
|
ANEXO IX AO REGULAMENTO
ANEXO IX AO REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA
Identificação por Radiofrequências
Art. 1º Sistemas de Identificação por Radiofrequência, compostos por dispositivo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofrequências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações contidas no dispositivo, devem operar de acordo com as condições estabelecidas neste Anexo.
Parágrafo Único. Quando aplicável, as seguintes abreviações devem ser consideradas:
I. NCS: Número de Canais de Salto; e
II. DT: Duração da Transmissão.
Faixa de Radiofrequência
|
Largura de Faixa do Canal
|
Estabilidade de Frequência
|
Condições de Uso do Espectro
|
Restrição de Operação
|
Limite de Potência ou Intensidade de Campo na Faixa de Operação
|
Limite de Potência ou Intensidade de Campo Fora da Faixa
|
119-135 (kHz)
|
-
|
Art. 12
|
-
|
-
|
2.400xF(kHz) µV/m a 300m [1]
|
(EF -50 dB) ou Art. 11, o que resultar em menos atenuação [6];
|
13,11-13,36 MHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
-
|
106.000 µV/m a 30m [1]
|
(EF -50 dB) ou Art. 11, o que resultar em menos atenuação [6];
|
13,41-14,01 MHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
-
|
106.000 µV/m a 30m [1]
|
(EF -50 dB) ou Art. 11, o que resultar em menos atenuação [6];
|
433,50-434,50 MHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
-
|
70.359 µV/m a 3m [1]
|
(EF -50 dB) ou Art. 11, o que resultar em menos atenuação [6];
|
860-869 MHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
-
|
70.359 µV/m a 3m [1]
|
(EF -50 dB) ou Art. 11, o que resultar em menos atenuação [6];
|
894-898,50 MHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
-
|
70.359 µV/m a 3m [1]
|
(EF -50 dB) ou Art. 11, o que resultar em menos atenuação [6];
|
902-907,50 MHz e 915-928 MHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
-
|
70.359 µV/m a 3m [1]
|
(EF -50 dB) ou Art. 11, o que resultar em menos atenuação [6];
|
902-907,50 MHz e 915-928 MHz
|
250 kHz <= BW20 <500 kHz [5]
|
Art. 12
|
Salto em Radiofrequência; NCS >= 35
|
-
|
1 W [2]
|
(P -20 dB) [7]
|
902-907,50 MHz e 915-928 MHz
|
BW20 < 250 kHz [5]
|
Art. 12
|
Salto em Radiofrequência; NCS >= 35, e DT <= 0,4 s a cada 0,4 s*NCS
|
-
|
1 W [2]
|
(P -20 dB) [7]
|
902-907,50 MHz e 915-928 MHz
|
250 kHz <= BW20 < 500 kHz [5]
|
Art. 12
|
Salto em Radiofrequência; 17 <= NCS < 35, e DT <= 0,4 s a cada 0,4 s*NCS.
|
-
|
0,25 W [2]
|
(P -20 dB) [7]
|
902-907,50 MHz e 915-928 MHz
|
BW6 > 500 kHz [5]
|
Art. 12
|
Sequência direta ou outras técnicas de modulação digital
|
-
|
1 W [2]; e 8 dBm [3]
|
(P -20 dB) [7]
|
2400-2483,50 MHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
-
|
50.000 µV/m a 3m [1]
|
(EF -50 dB) ou Art. 10, o que resultar em menos atenuação [6];
|
2400-2483,50 MHz
|
-
|
Art. 12
|
Salto em Radiofrequência; 15 <= NCS <75, e DT <= 0,4 s a cada 0,4 s*NCS,
|
-
|
125 mW [2]
|
(P -20 dB) [7]
|
2400-2483,50 MHz
|
-
|
Art. 12
|
Salto em Radiofrequência; NCS >= 75, e DT <= 0,4 s a cada 0,4 s*NCS,
|
-
|
1W [2]
|
(P -20 dB) [7]
|
2400-2483,50 MHz
|
BW6 > 500 kHz [5]
|
Art. 12
|
Sequência direta ou OFDM;
|
-
|
1 W [2]; e 8 dBm [3]
|
(P -20 dB) [7]
|
5725-5850 MHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
-
|
50.000 µV/m a 3m [1]
|
(EF -50 dB) ou Art. 10, o que resultar em menos atenuação [6];
|
5725-5850 MHz
|
1 MHz
|
Art. 12
|
Salto em Radiofrequência; NCS >= 75, e DT < 0,4 s a cada 30 s.
|
-
|
1W [2]
|
(P -20 dB) [7]
|
5725-5850 MHz
|
BW6 > 500 kHz [5]
|
Art. 12
|
Sequência direta ou outras técnicas de modulação digital
|
-
|
1 W [2]; e 8 dBm [3]
|
(P -20 dB) [7]
|
2,90-3,26 GHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Inciso XXVII
|
3.000 µV/m a 3m [4]
|
100 µV/m a 3m [4]
|
3,267-3,332 GHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Inciso XXVII
|
3.000 µV/m a 3m [4]
|
100 µV/m a 3m [4]
|
3,339-3,3458 GHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Inciso XXVII
|
3.000 µV/m a 3m [4]
|
100 µV/m a 3m [4]
|
3,358-3,60 GHz
|
-
|
Art. 12
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Inciso XXVII
|
3.000 µV/m a 3m [4]
|
100 µV/m a 3m [4]
|
Notas
|
|
|
|
|
|
|
[1]: Limites de intensidade de campo medidos utilizando-se utilizando detector de valor médio. O valor de pico da intensidade de campo de qualquer emissão não deve exceder os valores médios especificados por mais de 20 dB;
|
[2]: Potência de Pico Máxima na Saída do Transmissor. Equipamentos que façam uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, devem ter a potência de pico máxima na saída do transmissor reduzida para valores abaixo daquele especificado pela quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi;
|
[3]: Pico da densidade espectral de potência, em uma resolução de largura de faixa de 3 kHz durante qualquer intervalo de tempo de transmissão contínua;
|
[4]: Limite máximo de intensidade de campo por MHz de resolução de largura de faixa;
|
[5]: Largura de Faixa medida entre os pontos a 20 dB (BW20), ou 6 dB (BW6), em relação ao pico da portadora do canal.
|
[6]: Limite das emissões indesejáveis fora das faixas de radiofrequências, exceto harmônicos, em relação ao nível da frequência fundamental (EF).
|
[7]: Limite de potência das emissões indesejadas fora da faixa de radiofrequência em relação à máxima potência (P) observada na faixa de operação, em uma resolução de largura de faixa de 100 kHz.
|
ANEXO X AO REGULAMENTO
ANEXO X AO REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA
Telecomando
Art. 1° Sistemas de telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento, devem operar de acordo com as condições estabelecidas neste Anexo.
Art. 2° O usuário de um equipamento de telecomando funcionando de acordo com o estabelecido neste Anexo deve ser orientado sobre a responsabilidade de operar convenientemente o sistema, a fim de evitar interferências prejudiciais nas estações licenciadas e na recepção dos canais 4 e 5 de televisão. Informações sobre tal responsabilidade devem constar, com destaque, no manual de instruções fornecido pelo fabricante.
Faixa de Radiofrequência
|
Largura de Faixa do Canal
|
Estabilidade de Frequência
|
Condições de Uso do Espectro
|
Restrição de Operação
|
Limite de Potência ou Intensidade de Campo na Faixa de Operação
|
Limite de Potência ou Intensidade de Campo Fora da Faixa
|
26,97-27,28 MHz
|
8 kHz
|
0,005%.
|
Canalização (MHz)
Fn=26,945+n*0,05
n=1, 2, ..., 6 [1]
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos IV, V e XIII.
|
4 W [2]
|
Art. 11
|
27,251-27,259 MHz
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8 kHz
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0,005%.
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-
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Anexo I, Art. 1°, Incisos IV, V e XIII.
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25 W [2]
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Art. 11
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50,79-50,99 MHz
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8 kHz
|
0,005%.
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Canalização (MHz)
Fn=50,78+n*0,02
n=1, 2, ..., 10 [1]
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Anexo I, Art. 1°, Incisos IV, V, XII e XIII.
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1 W [2]
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Art. 11
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53,05-53,85 MHz
|
8 kHz
|
0,005%.
|
Canalização (MHz)
Fn=53,00+n*0,01
n=1, 2, ..., 8 [1]
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos IV, V, XII e XIII.
|
1 W [2]
|
Art. 11
|
72,00-73,00 MHz
|
8 kHz
|
0,002%.
|
Canalização (MHz)
Fn=71,99+n*0,02
n=1, 2, ..., 50 [1]
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos IV, V e XIII e XXI.
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0,75 W [2]
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Art. 11
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75,40-76,00 MHz
|
8 kHz
|
0,002%.
|
Canalização (MHz)
Fn=75,39+n*0,02
n=1, 2, ..., 30 [1]
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Anexo I, Art. 1°, Incisos IV, V e XIII e XXII
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0,75 W [2]
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Art. 11
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Notas
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[1]: Regra de formação da Canalização a ser obedecida na faixa de radiofrequência, que permite o cálculo da frequência portadora (Fn) do canal de indicado por seu número de ordem “n”.
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[2]: Potência de Pico Máxima na Saída do Transmissor.
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ANEXO XI AO REGULAMENTO
ANEXO XI AO REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA
Sistemas de Baixa Potência Operando em 19 GHz
Faixa de Radiofrequência
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Largura de Faixa do Canal
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Estabilidade de Frequência
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Condições de Uso do Espectro
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Restrição de Operação
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Limite de Potência ou Intensidade de Campo na Faixa de Operação
|
Limite de Potência ou Intensidade de Campo Fora da Faixa
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18,82-18,87 (GHz)
|
17 MHz
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0,001%
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Duplexação por divisão no tempo (TDD)
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-
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100 mW [1]; e 30 dBm [2]
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43 + 10 log(P) [3]
|
19,16-19,26 (GHz)
|
17 MHz
|
0,001%
|
1)Duplexação por divisão no tempo (TDD); e
2) Canalização (GHz)
Fn=19,155+n*0,01
n=1, 2, ..., 10 [4]
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-
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100 mW [1]; e 30 dBm [2]
|
43 + 10 log(P) [3]
|
Notas
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[1]: Potência de saída entregue pelo transmissor à antena;
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[2]: Limite do valor médio da potência e.i.r.p;
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[3]: Atenuação imposta à potência média das emissões em uma resolução de largura de faixa de 4 kHz; deve estar atenuada de A = 43 + 10 log(P) dB, em que “P” é a potência média de saída, em Watt.
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[4]: Regra de formação da Canalização a ser obedecida na faixa de radiofrequência, que permite o cálculo da frequência portadora (Fn) do canal de indicado por seu número de ordem “n”.
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ANEXO XII AO REGULAMENTO
ANEXO XII AO REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA
Sistemas Operando na Faixa 57-64 GHz
Faixa de Radiofrequência
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Largura de Faixa do Canal
|
Estabilidade de Frequência
|
Condições de Uso do Espectro
|
Restrição de Operação
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Limite de Potência ou Intensidade de Campo na Faixa de Operação
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Limite de Potência ou Intensidade de Campo Fora da Faixa e Espúrias
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57-64 GHz
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BW6 >= 100 MHz
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Art. 12
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-
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Anexo I, Art. 1°, Incisos XX e XXIV.
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1) 9 mW/cm2 [1]
2) 18 mW/cm2 [2]
3) 500 mW [3]
|
1) Tabela I - para emissões espúrias em radiofrequências abaixo de 40 GHz;
2) 90 pW/cm2 a 3m - para emissões espúrias entre 40 GHz e 200GHz
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57-64 GHz
|
BW6 < 100 MHz
|
Art. 12
|
-
|
Anexo I, Art. 1°, Incisos XX e XXIV.
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1) 9 mW/cm2 [1]
2) 18 mW/cm2 [2]
3) 500 (mW) * {BW6 (MHz) /100 (MHz)} [4]
|
1) Tabela I - para emissões espúrias em radiofrequências abaixo de 40 GHz;
2) 90 pW/cm2 a 3m - para emissões espúrias entre 40 GHz e 200GHz
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Notas
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[1]: Densidade de potência média de qualquer emissão, medida durante o intervalo de transmissão;
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[2]: Pico de densidade de potência de qualquer emissão medidas a 3 m da estrutura de radiação com um detector de radiofrequências que tenha uma largura de banda de detecção dentro da faixa 57-64 GHz e que tenha largura de banda de vídeo de pelo menos 10 MHz, ou utiliza um método de medição equivalente;
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[3]: A potência total de pico na saída do transmissor;
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[4]: Limite do pico de potência na saída do transmissor ponderado pela razão entre Largura de Faixa (em MHz), medida entre os pontos a 6 dB (BW6) do pico da portadora, e o fator de 100 MHz, considerando a medida com resolução de largura de faixa (RBW) de 100 kHz.
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ANEXO XIII AO REGULAMENTO
ANEXO XIII AO REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA
Operação em Faixa de Radiofrequência Ultralarga
Art. 1º Sistemas com emissões intencionais com largura de faixa fracionária maior ou igual a 20%, ou com uma largura de faixa, medida entre os pontos de 10 dB do pico da portadora, maior ou igual a 500 MHz, independente da largura de faixa fracionária, devem operar de acordo com as condições estabelecidas neste Anexo.
Faixa de Radiofrequência
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Largura de Faixa
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Estabilidade de Frequência
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Condições de Uso do Espectro
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Restrição de Operação
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Limite de Potência ou Intensidade de Campo na Faixa de Operação
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Limite de Potência ou Intensidade de Campo Fora da Faixa e Espúrias
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3100 - 10,600 MHz.
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-
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-
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-
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Sistemas de Formação de Imagens Médicas
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1) 0 dBm [1]; e
2) −41.3 dBm [2]
|
1) Art.10 (Abaixo de 960 MHz) ;
2) -53,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);
3) -75,3 dBm [2] (entre 1164 e 1240 MHz);
4) -53,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);
5) -75,3 dBm [2] (entre 1559 e 1610 MHz);
6) -51,3 dBm [2] (Acima 1610MHz)
|
3100 - 10,600 MHz.
|
-
|
-
|
-
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Anexo I, Art. 1°, Inciso XI
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1) 0 dBm [1]; e
2) −41.3 dBm [2]
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1) Art.10 (Abaixo de 960 MHz);
2) -75,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);
3) -85,3 dBm [2] (entre 1164 e 1240 MHz);
4) -75,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);
5) -85,3 dBm [2] (entre 1559 e 1610 MHz);
6) -53,3 dBm [2] (1610-1990 MHz); e
7) -51,3 dBm [2] (Acima de 1990 MHz)
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3100 - 10,600 MHz.
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-
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-
|
-
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Dispositivos Portáteis [3]
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1) 0 dBm [1]; e
2) −41.3 dBm [2]
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1) Art.10 (Abaixo de 960 MHz);
2) -75,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);
3) -85,3 dBm [2] (entre 1164 e 1240 MHz);
4) -75,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);
5) -85,3 dBm [2] (entre 1559 e 1610 MHz);
6) -63,3 dBm [2] (1610-1990); e
7) -61,3 dBm [2] (Acima de 1990)
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22 - 29 GHz
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-
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-
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-
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Sistemas de Radar Veicular;
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1) 0 dBm [1];
2) −41.3 dBm [2]; e 3) Todas as emissões a 30 graus ou mais do plano horizontal na faixa de 23.6 a 24.0 GHz devem ser atenuadas em 35 dB.
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1) Art.10 (Abaixo de 960 MHz);
2) -75,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);
3) -85,3 dBm [2] (entre 1164 e 1240 MHz);
4) -75,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);
5) -85,3 dBm [2] (entre 1559 e 1610 MHz);e
6) -51,3 dBm (Acima 1610MHz)
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Notas:
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[1]: Limite de pico EIRP da emissão contido em uma resolução de largura de faixa de 50 MHz centrada na radiofrequência na qual ocorre a maior emissão é radiada. É aceitável o emprego de resolução de largura de faixa diferente, nesse caso o limite de pico EIRP deve ser 20 log (RBW/50) dBm onde RBW é a resolução da largura de faixa empregada em MHz.
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[2]: Limite de Média EIRP medidos usando uma resolução de largura de faixa de 1MHz.
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[3]: Dispositivo relativamente pequeno que podem ser portado nas mãos enquanto está sendo operado, e não empregam uma infraestrutura fixa. Estes dispositivos podem operar tanto em ambiente interno quanto externo;
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ANEXO XIV AO REGULAMENTO
ANEXO XIV AO REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA
Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR)
Art. 1° Sistemas destinados a restringir o emprego de radiofrequências ou faixas de radiofrequências específicas para fins de comunicações, utilizado exclusivamente no interior de uma mesma edificação ou propriedade imóvel, devem operar de acordo com as condições estabelecidas neste Anexo.
Art. 2° As faixas de radiofrequências devem ser aquelas que o sistema se propõe a efetuar o bloqueio de sinais e devem incluir as previstas para uso na comunicação entre o terminal de usuário e a estação rádio base ou nodal ou entre terminais de usuário dos seguintes serviços ou aplicações:
I – Serviço Móvel Pessoal;
II – Serviço Móvel Especializado;
III – Serviço Limitado Privado para aplicações de radiochamada;
IV – Serviço de Comunicação Multimídia;
V –Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao público em geral (STFC);
VI – Serviço Móvel Global por Satélite;
VII – Aplicações operando de acordo com o Anexo VI;
VIII – outros serviços ou aplicações que vierem a ser designados em Ato específico da Anatel.
Art. 3° O estabelecido no art. 4o somente se aplica para interferências que vierem a ser causadas a equipamentos operando em caráter primário fora dos limites da edificação ou propriedade imóvel a que o Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações se propõe a efetuar o bloqueio.
Art. 4° Condições adicionais relacionadas com o uso de equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações serão objeto de instrumento decisório específico emitido pela Anatel.