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CONSULTA PÚBLICA Nº 22
    Introdução




    Texto consulta publica

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    CONSULTA PÚBLICA Nº 22, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015

     

    Proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências, ao Serviço Limitado Privado (SLP), para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial.

     

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e do constante dos autos do Processo nº 53500.028433/2014-69, a Proposta de atribuição e destinação de novas faixas de radiofrequências, ao Serviço Limitado Privado, para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial.

    Na elaboração dessa proposta levou-se em consideração:

    1) o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

    2) os termos do art. 157 da Lei nº 9.472, de 1997, o qual estabelece ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

    3) os termos dos arts. 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

    4) a necessidade de adequação das atribuições no Brasil com aquelas previstas para a Região 2 (Américas), estabelecidas pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) para os serviços científicos; e,

    5) a demanda por licenciamento de estações para prestação de serviços científicos.

    A proposta em epígrafe com a indicação e especificação das novas faixas de radiofrequências estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço a seguir e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, exclusivamente, conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de outubro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

    Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 2 de outubro de 2015, para:

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

    CONSULTA PÚBLICA Nº 22, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015

    Proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências, ao Serviço Limitado Privado (SLP), para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial

    Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

    CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

    Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.

     

     

     

    JOÃO BATISTA DE REZENDE

    Presidente do Conselho

     


    Resolução - considerandos

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    RESOLUÇÃO Nº          , DE        DE                                    DE 2015

     

    Aprova a atribuição e destinação de faixas de radiofrequências, ao Serviço Limitado Privado (SLP), para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial.

     

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

    CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel modificar a destinação de radiofrequências em função de interesse público;

    CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 22, de 1º de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2015;

    CONSIDERANDO a necessidade de adequação das atribuições no Brasil com aquelas previstas para a Região 2 (Américas), estabelecidas pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) para os serviços científicos;

    CONSIDERANDO a demanda por licenciamento de estações para prestação de serviços científicos;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.028433/2014-69;

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº       , de      de          de 2015,

    resolve:

     


    Art. 1

    Art. 1º Atribuir ao serviço de Auxílio à Meteorologia, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

    - 8,3 kHz a 9 kHz, adotando a Nota Internacional 5.54A

    - 9 kHz a 11,3 kHz, adotando a Nota Internacional 5.54A

    - 1668,4 MHz a 1670 MHz

     


    Art. 2

    Art. 2º Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados ao auxílio à meteorologia, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

    - 8,3 kHz a 9 kHz

    - 9 kHz a 11,3 kHz

    - 27500 kHz a 28000 kHz

    - 400,15 MHz a 401 MHz

    - 401 MHz a 402 MHz

    - 402 MHz a 403 MHz

    - 403 MHz a 406 MHz

    - 1668,4 MHz a 1670 MHz

    - 1670 MHz a 1675 MHz

    - 1675 MHz a 1690 MHz

    - 1690 MHz a 1700 MHz

    - 35,2 GHz a 35,5 GHz

    - 35,5 GHz a 36 GHz

     


    Art. 3

    Art. 3º Atribuir ao serviço de Pesquisa Espacial, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

    - 137 MHz a 137,025 MHz, no sentido espaço para Terra

    - 137,025 MHz a 137,175 MHz, no sentido espaço para Terra

    - 137,175 MHz a 137,825 MHz, no sentido espaço para Terra

    - 137,825 MHz a 138 MHz, no sentido espaço para Terra

    - 410 MHz a 420 MHz, no sentido espaço para espaço, adotando a Nota Internacional 5.268

    - 2290 MHz a 2300 MHz, no sentido espaço para Terra e no espaço distante

    - 9300 MHz a 9500 MHz, para sistemas ativos, adotando as Nota Internacionais 5.475A e 5.476A

    - 21,2 GHz a 21,4 GHz, para sistemas passivos

    - 22,21 GHz a 22,5 GHz, para sistemas passivos, adotando a Nota Internacional 5.532

    - 22,55 GHz a 23,15 GHz, no sentido Terra para espaço, adotando a Nota Internacional 5.532A


    Art. 4

    Art. 4º Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados à pesquisa espacial, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

    - 30,005 MHz a 30,01 MHz

    - 137 MHz a 137,025 MHz

    - 137,025 MHz a 137,175 MHz

    - 137,175 MHz a 137,825 MHz

    - 137,825 MHz a 138 MHz

    - 143,6 MHz a 143,65 MHz

    - 400,15 MHz a 401 MHz

    - 410 MHz a 420 MHz

    - 1215 MHz a 1240 MHz

    - 1240 MHz a 1300 MHz

    - 1400 MHz a 1427 MHz

    - 1660,5 MHz a 1668 MHz

    - 1668 MHz a 1668,4 MHz

    - 2025 MHz a 2110 MHz

    - 2110 MHz a 2120 MHz

    - 2200 MHz a 2290 MHz

    - 2290 MHz a 2300 MHz

    - 2690 MHz a 2700 MHz

    - 5250 MHz a 5255 MHz

    - 5255 MHz a 5350 MHz

    - 5350 MHz a 5460 MHz

    - 5460 MHz a 5470 MHz

    - 5470 MHz a 5570 MHz

    - 7145 MHz a 7235 MHz

    - 8400 MHz a 8500 MHz

    - 8550 MHz a 8650 MHz

    - 9300 MHz a 9500 MHz

    - 9500 MHz a 9800 MHz

    - 10,68 GHz a 10,7 GHz

    - 13,25 GHz a 13,4 GHz

    - 15,35 GHz a 15,4 GHz

    - 17,2 GHz a 17,3 GHz

    - 21,2 GHz a 21,4 GHz

    - 22,21 GHz a 22,5 GHz

    - 22,55 GHz a 23,15 GHz

    - 23,6 GHz a 24 GHz

    - 25,5 GHz a 27 GHz

    - 31,3 GHz a 31,5 GHz

    - 31,5 GHz a 31,8 GHz

    - 31,8 GHz a 32 GHz

    - 32 GHz a 32,3 GHz

    - 34,2 GHz a 34,7 GHz

    - 35,5 GHz a 36 GHz

    - 36 GHz a 37 GHz

    - 37 GHz a 37,5 GHz

    - 37,5 GHz a 38 GHz

    - 40 GHz a 40,5 GHz

    - 50,2 GHz a 50,4 GHz

    - 52,6 GHz a 54,25 GHz

    - 54,25 GHz a 55,78 GHz

    - 55,78 GHz a 56,9 GHz

    - 56,9 GHz a 57 GHz

    - 57 GHz a 58,2 GHz

    - 58,2 GHz a 59 GHz

    - 59 GHz a 59,3 GHz

    - 65 GHz a 66 GHz

    - 86 GHz a 92 GHz

    - 94 GHz a 94,1 GHz

    - 100 GHz a 102 GHz

    - 105 GHz a 109,5 GHz

    - 109,5 GHz a 111,8 GHz

    - 111,8 GHz a 114,25 GHz

    - 114,25 a 116 GHz

    - 116 GHz a 119,98 GHz

    - 119,98 GHz a 122,25 GHz

    - 148,5 GHz a 151,5 GHz

    - 155,5 GHz a 158,5 GHz

    - 164 GHz a 167 GHz

    - 174,8 GHz a 182 GHz

    - 182 GHz a 185 GHz

    - 185 GHz a 190 GHz

    - 190 GHz a 191,8 GHz

    - 200 GHz a 202 GHz

    - 202 GHz a 209 GHz

    - 217 GHz a 226 GHz

    - 226 GHz a 231,5 GHz

    - 235 GHz a 238 GHz

    - 250 GHz a 252 GHz

     


    Art. 5

    Art. 5º Atribuir ao Serviço de Pesquisa Espacial, em caráter secundário, as subfaixas a seguir elencadas:

    - 19990 kHz a 19995 kHz

    - 138 MHz a 143,6 MHz, no sentido espaço para Terra

    - 143,65 MHz a 144 MHz, no sentido espaço para Terra

    - 4990 MHz a 5000 MHz, para sistemas passivos

    - 5650 MHz a 5725 MHz, no espaço distante

    - 9800 MHz a 9900 MHz, para sistemas ativos, adotando as Notas Internacionais 5.478A e 5.478B

    - 13,75 GHz a 14 GHz

    - 14 GHz a 14,25 GHz

    - 14,25 GHz a 14,3 GHz

    - 14,4 GHz a 14,47 GHz, no sentido espaço para Terra

    - 14,5 GHz a 14,8 GHz

    - 14,8 GHz a 15,35 GHz

     


    Art. 6

    Art. 6º Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados à pesquisa espacial, em caráter secundário, as subfaixas a seguir elencadas:

    - 2501 kHz a 2502 kHz

    - 5003 kHz a 5005 kHz

    - 10003 kHz a 10005 kHz

    - 15005 kHz a 15010 kHz

    - 18052 kHz a 18068 kHz

    - 19990 kHz a 19995 kHz

    - 25005 kHz a 25010 kHz

    - 39,986 MHz a 40,02 MHz

    - 40,98 MHz a 41,015 MHz

    - 138 MHz a 143,6 MHz

    - 143,65 MHz a 144 MHz

    - 2655 MHz a 2670 MHz

    - 2670 MHz a 2690 MHz

    - 3100 MHz a 3300 MHz

    - 4990 MHz a 5000 MHz

    - 5650 MHz a 5725 MHz

    - 9800 MHz a 9900 MHz

    - 10,6 GHz a 10,68 GHz

    - 12,75 GHz a 13,25 GHz

    - 13,75 GHz a 14 GHz

    - 14 GHz a 14,25 GHz

    - 14,25 GHz a 14,3 GHz

    - 14,4 GHz a 14,47 GHz

    - 14,5 GHz a 14,8 GHz

    - 14,8 GHz a 15,35 GHz

    - 16,6 GHz a 17,1 GHz

    - 18,6 GHz a 18,8 GHz

    - 31 GHz a 31.3GHz

    - 34,7 GHz a 35,2 GHz

    - 74 GHz a 76 GHz

    - 76 GHz a 77,5 GHz

    - 77,5 GHz a 78 GHz

    - 78 GHz a 79 GHz

    - 79 GHz a 81 GHz

    - 81 GHz a 84 GHz

     


    Art. 7

    Art. 7º Atribuir ao Serviço de Operação Espacial no sentido espaço para Terra, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

    - 137 MHz a 137,025 MHz

    - 137,025 MHz a 137,175 MHz

    - 137,175 MHz a 137,825 MHz

    - 137,825 MHz a 138 MHz

    - 272 MHz a 273 MHz

    - 1530 MHz a 1535 MHz

     


    Art. 8

    Art. 8º Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados à operação espacial, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

    - 30,005 MHz a 30,01 MHz

    - 137 MHz a 137,025 MHz

    - 137,025 MHz a 137,175 MHz

    - 137,175 MHz a 137,825 MHz

    - 137,825 MHz a 138 MHz

    - 272 MHz a 273 MHz

    - 401 MHz a 402 MHz

    - 1525 MHz a 1530 MHz

    - 1530 MHz a 1535 MHz

    - 2025 MHz a 2110 MHz

    - 2200 MHz a 2290 MHz

     


    Art. 9

    Art. 9º Atribuir ao Serviço de Operação Espacial no sentido espaço para Terra, em caráter secundário, as subfaixas a seguir elencadas:

    - 267 MHz a 272 MHz

     


    Art. 10

    Art. 10 Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados à operação espacial, em caráter secundário, as subfaixas a seguir elencadas:

    - 267 MHz a 272 MHz

    - 400,15 MHz a 401 MHz

    - 1427 MHz a 1429 MHz

     


    Art. 11

    Art. 11 Atribuir ao Serviço de Meteorologia por Satélite, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

    - 7450 MHz a 7550 MHz, no sentido espaço para Terra

    - 7850 MHz a 7900 MHz, no sentido espaço para Terra, adotando a Nota Internacional 5.461B

    - 8175 MHz a 8215 MHz, no sentido Terra para espaço

     


    Art. 12

    Art. 12 Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados à meteorologia por satélite, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

    - 137 MHz a 137,025 MHz

    - 137,025 MHz a 137,175 MHz

    - 137,175 MHz a 137,825 MHz

    - 137,825 MHz a 138 MHz

    - 400,15 MHz a 401 MHz

    - 401 MHz a 402 MHz

    - 402 MHz a 403 MHz

    - 1670 MHz a 1675 MHz

    - 1675 MHz a 1690 MHz

    - 1690 MHz a 1700 MHz

    - 1700 MHz a 1706 MHz

    - 7450 MHz a 7550 MHz

    - 7750 MHz a 7850 MHz

    - 7850 MHz a 7900 MHz

    - 8175 MHz a 8215 MHz

     


    Art. 13

    Art. 13 Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados à meteorologia por satélite, em caráter secundário, as subfaixas a seguir elencadas:

    - 460 MHz a 470 MHz

    - 1706 MHz a 1710 MHz

     


    Art. 14

    Art. 14 Atribuir ao Serviço de Exploração da Terra por Satélite, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

    - 9300 MHz a 9500 MHz, para sistemas ativo, adotando as Nota Internacionais 5.475A e 5.476A

    - 21,2 GHz a 21,4 GHz, para sistemas passivo

    - 22,21 GHz a 22,5 GHz, para sistemas passivo, adotando a Nota Internacional 5.532

     


    Art. 15

    Art. 15 Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

    - 401 MHz a 402 MHz

    - 402 MHz a 403 MHz

    - 1215 MHz a 1240 MHz

    - 1240 MHz a 1300 MHz

    - 1400 MHz a 1427 MHz

    - 2025 MHz a 2110 MHz

    - 2200 MHz a 2290 MHz

    - 2690 MHz a 2700 MHz

    - 5250 MHz a 5255 MHz

    - 5255 MHz a 5350 MHz

    - 5350 MHz a 5460 MHz

    - 5460 MHz a 5470 MHz

    - 5470 MHz a 5570 MHz

    - 8175 MHz a 8215 MHz

    - 8215 MHz a 8400 MHz

    - 8550 MHz a 8650 MHz

    - 9300 MHz a 9500 MHz

    - 9500 MHz a 9800 MHz

    - 10,68 GHz a 10,7 GHz

    - 13,25 GHz a 13,4 GHz

    - 13,4 GHz a 13,75 GHz

    - 15,35 GHz a 15,4 GHz

    - 17,2 GHz a 17,3 GHz

    - 21,2 GHz a 21,4 GHz

    - 22,21 GHz a 22,5 GHz

    - 23,6 GHz a 24 GHz

    - 25,5 GHz a 27 GHz

    - 31,3 GHz a 31,5 GHz

    - 31,5 GHz a 31,8 GHz

    - 35,5 GHz a 36 GHz

    - 36 GHz a 37 GHz

    - 50,2 GHz a 50,4 GHz

    - 52,6 GHz a 54,25 GHz

    - 54,25 GHz a 55,78 GHz

    - 55,78 GHz a 56,9 GHz

    - 56,9 GHz a 57 GHz

    - 57 GHz a 58,2 GHz

    - 58,2 GHz a 59 GHz

    - 59 GHz a 59,3 GHz

    - 65 GHz a 66 GHz

    - 86 GHz a 92 GHz

    - 94 GHz a 94,1 GHz

    - 100 GHz a 102 GHz

    - 109,5 GHz a 111,8 GHz

    - 114,25 a 116 GHz

    - 116 GHz a 119,98 GHz

    - 119,98 GHz a 122,25 GHz

    - 130 GHz a 134 GHz

    - 148,5 GHz a 151,5 GHz

    - 155,5 GHz a 158,5 GHz

    - 164 GHz a 167 GHz

    - 174,8 GHz a 182 GHz

    - 182 GHz a 185 GHz

    - 185 GHz a 190 GHz

    - 190 GHz a 191,8 GHz

    - 200 GHz a 202 GHz

    - 202 GHz a 209 GHz

    - 226 GHz a 231,5 GHz

    - 235 GHz a 238 GHz

    - 250 GHz a 252 GHz

     


    Art. 16

    Art. 16 Atribuir ao Serviço de Exploração da Terra por Satélite, em caráter secundário, as subfaixas a seguir elencadas:

    - 1525 MHz a 1530 MHz

    - 1530 MHz a 1535 MHz

    - 9800 MHz a 9900 MHz, para sistemas ativos, adotando as Notas Internacionais 5.478A e 5.478B

    - 13,75 GHz a 14 GHz

     


    Art. 17

    Art. 17 Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, em caráter secundário, as subfaixas a seguir elencadas:

    - 432 MHz a 438 MHz

    - 1525 MHz a 1530 MHz

    - 1530 MHz a 1535 MHz

    - 2655 MHz a 2670 MHz

    - 2670 MHz a 2690 MHz

    - 3100 MHz a 3300 MHz

    - 8025 MHz a 8175 MHz

    - 9800 MHz a 9900 MHz

    - 10,6 GHz a 10,68 GHz

    - 13,75 GHz a 14 GHz

    - 18,6 GHz a 18,8 GHz

    - 24,05 GHz a 24,25 GHz

    - 28,5 GHz a 29,1 GHz

    - 29,1 GHz a 29,5 GHz

    - 29,5 GHz a 29,9 GHz

    - 29,9 GHz a 30 GHz

    - 37,5 GHz a 38 GHz

    - 38 GHz a 39,5 GHz

    - 39,5 GHz a 40 GHz

    - 40 GHz a 40,5 GHz

     


    Art. 18

    Art. 18 A destinação de todas as faixas de radiofrequências tratadas nesta Resolução seguem as restrições impostas pela respectiva atribuição.


    Art. 19

    Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    JOÃO BATISTA DE REZENDE

    Presidente do Conselho