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PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO - PGMU CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO - PGMU
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Para efeitos deste Plano, entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado no Regime Público - PGO, aprovado pelo Decreto no 6.654, de 20 de novembro de 2008, bem como a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do art. 79 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação específica.
Art. 2o Este Plano estabelece as metas para a progressiva universalização do STFC prestado no regime público, a serem cumpridas pelas concessionárias do serviço, nos termos do art. 80 da Lei no 9.472, de 1997.
§ 1o Todos os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste Plano serão suportados, exclusivamente, pelas concessionárias por elas responsáveis, nos termos fixados nos respectivos contratos de concessão e neste Plano.
§ 2o A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em face de avanços tecnológicos e de necessidades de serviços pela sociedade, poderá propor a revisão do conjunto de metas que objetivam a universalização do serviço, observado o disposto nos contratos de concessão, bem como propor metas complementares ou antecipação de metas estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, definindo, nestes casos, fontes para seu financiamento, nos termos do art. 81 da Lei no 9.472, de 1997.
Art. 3o Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados à execução das obrigações estabelecidas neste Plano será observada a preferência a bens e serviços oferecidos por empresas situadas no País e, entre eles, aqueles com tecnologia nacional, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 4o Para efeitos deste Plano são adotadas as definições constantes da regulamentação, em especial as seguintes:
I - Acesso Coletivo: é aquele que permite o acesso de qualquer cidadão aos serviços de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;
II - Acesso Individual Classe Especial - AICE: é aquele ofertado exclusivamente a Assinante de Baixa Renda que tem por finalidade a progressiva universalização do acesso individualizado do STFC por meio de condições específicas para sua oferta, utilização, aplicação de tarifas, forma de pagamento, tratamento das chamadas, qualidade e sua função social;
III - Aeródromo Público: é o aeródromo civil destinado ao tráfego de aeronaves em geral;
IV - Aldeia Indígena: é a localidade habitada por indígenas, compreendida pelo conjunto de casas ou malocas, podendo ainda ser entendido como morada, que serve de habitação para o indígena e aloja diversas famílias;
V - Área Rural: é a que está fora da Área de Tarifação Básica - ATB, conforme regulamentação específica da Anatel;
VI - Assentamentos de Trabalhadores Rurais: são áreas rurais ocupadas por trabalhadores rurais, conforme certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos da legislação específica;
VII - Assinante de Baixa Renda: é o responsável pela unidade domiciliar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007, ou outro que o suceda;
VIII - Backhaul: é a infraestrutura de rede de suporte do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora;
IX - Comunidades Remanescentes de Quilombos ou Quilombolas: são os grupos étnicorraciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida;
X - Cooperativa: é a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados, nos termos da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
XI - Estabelecimento de Ensino Regular: é o estabelecimento de educação escolar, público ou privado, conforme disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
XII - Estabelecimento de Segurança Pública: é aquele que compreende, dentre outros, postos policiais, secretarias de segurança pública, penitenciárias, unidades do corpo de bombeiros, unidades das guardas municipais e das polícias civil, militar e federal;
XIII - Instituição de Saúde: é toda a instituição, pública ou privada, que preste, no mínimo, assistência ambulatorial, registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde;
XIV - Localidade: é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação, nos termos da regulamentação deste Plano.
XV - Posto de Saúde: é a unidade destinada à prestação de assistência a uma determinada população, de forma programada ou não, por profissional de nível médio, com a presença intermitente ou não do profissional médico;
XVI - Telefone de Uso Público - TUP: é aquele que permite a qualquer pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;
XVII - Unidades de Conservação de Uso Sustentável: são aquelas cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais, cadastradas nos órgãos competentes.
CAPÍTULO II
DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS
Seção I
Das Metas de Atendimento a Localidades
Art. 5o Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem implantar, havendo solicitação de qualquer cidadão, o STFC, com acessos individuais, nas classes residencial, não residencial e tronco, nos termos da regulamentação.
§ 1o As solicitações de acessos individuais, das classes residencial, não residencial e tronco, nas localidades de que trata o caput, devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias, contados de sua solicitação, no mínimo em noventa e cinco por cento dos casos.
§ 2o Em nenhum caso a instalação do acesso pode se dar em mais de 25 (vinte e cinco) dias contados da solicitação.
§3o As concessionárias devem manter por todos os meios de atendimento, inclusive em seus sítios eletrônicos na internet, forma de acompanhamento das solicitações pelos usuários.
Art. 6o A partir da data de publicação deste Plano, em localidades com STFC com acessos individuais, as concessionárias devem:
I - dar prioridade às solicitações de acesso individual dos estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor; e
II - tornar disponíveis acessos individuais para estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário e órgãos do Ministério Público, objetivando permitir-lhes a comunicação por meio de voz, de outros sinais e a conexão à internet, mediante utilização do próprio STFC ou deste como suporte a acesso a outros serviços.
Parágrafo único. As obrigações previstas nos incisos I e II devem ser atendidas nos prazos estabelecidos no art. 5º.
Art. 7o Nas localidades atendidas com acessos individuais do STFC, as concessionárias devem assegurar condições de acesso ao serviço para pessoas com deficiência, seja de locomoção, visual, auditiva ou de fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes disposições:
I - tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação, nos termos da regulamentação; e
II - atender às solicitações de acesso individual nos prazos estabelecidos no art. 5º.
Seção II
Das Metas de Acessos Individuais Classe Especial
Art. 8o As concessionárias do STFC na modalidade Local, nas localidades que dispõem do STFC com acessos individuais, devem ofertar o AICE, atendendo às solicitações de instalação no prazo estabelecido no § 1o do art. 5o deste Plano, observados os termos da regulamentação, que deverá assegurar a viabilidade técnica e econômica da oferta.
Seção III
Das Metas de Acessos Individuais nas Áreas Rurais
Art. 9o As concessionárias do STFC na modalidade Local devem ofertar o acesso individual na Área Rural, por meio de planos alternativos de oferta obrigatória de serviço, definidos em regulamentação específica, que estabelecerá os prazos e metas de cobertura, abrangência e demais condições que assegurem a viabilidade técnica e econômica da oferta.
CAPÍTULO III
DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS
Art. 10. A partir da data de publicação deste Plano, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem ativar TUP em quantidade que assegure sua disponibilidade de acesso à distância geodésica máxima de seiscentos metros, de qualquer ponto dentro dos limites de cada localidade.
§ 1o As concessionárias devem implementar sistema de informação, acompanhamento e gestão da ocupação da planta de TUP, nos termos da regulamentação.
§ 2o O quantitativo de TUP poderá ser alterado, considerando-se os resultados e informações advindos do acompanhamento e gestão da ocupação da planta de TUP, previstos neste artigo, sempre observada a realização de consulta pública para revisão deste Plano.
Art. 11. Do total de TUP instalados em cada localidade, no mínimo cinquenta por cento devem estar em locais acessíveis ao público, vinte e quatro horas por dia.
Art. 12. Nas localidades atendidas com acesso individual do STFC, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem, mediante solicitação, ativar TUP nos estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor, observados os critérios estabelecidos na regulamentação.
Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deve ser efetivado nos prazos estabelecidos no art. 5º.
Art. 13. A partir da data de publicação deste Plano, nas localidades atendidas com acesso individual do STFC, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem assegurar que, pelo menos nove por cento dos TUP sejam adaptados para cada tipo de deficiência, seja auditiva, de fala e de locomoção, nos prazos estabelecidos no art. 5º, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.
Parágrafo único. Todos os TUP devem estar adaptados às pessoas com deficiência visual, nos termos da regulamentação.
Art. 14. Todas as localidades com mais de cem habitantes devem dispor de pelo menos um TUP instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, ressalvados os casos previstos em regulamentação específica.
§ 1o A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra atendida com STFC com acesso individual, é das concessionárias do serviço na modalidade Local.
§ 2o A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra atendida com STFC com acesso individual, é da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional.
§ 3o A concessionária deve manter pelo menos um TUP instalado em local acessível, na localidade que perder o perfil de atendimento disposto no caput, de forma a garantir a continuidade do serviço.
Art. 15. As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II e III, na forma da regulamentação da ANATEL:
I - escolas públicas;
II - postos de saúde públicos;
III - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas, devidamente certificadas;
IV - populações tradicionais e extrativistas fixadas nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, geridas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
V - assentamentos de trabalhadores rurais;
VI - aldeias indígenas;
VII - organizações militares das Forças Armadas;
VIII - postos da Polícia Rodoviária Federal;
IX - aeródromos públicos;
X – postos de combustíveis; e
XI – cooperativas e associações membro nos termos da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2012.
§ 1o A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para os locais situados à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de uma localidade atendida com STFC com acesso individual, é das concessionárias do serviço na modalidade Local, sendo a meta exigível em até noventa dias a partir da correspondente cobertura, pela prestadora detentora da respectiva outorga de autorização de uso de radiofrequência, por sistema de radiocomunicação operando nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.
§ 2o A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para locais situados à distância geodésica superior a trinta quilômetros de uma localidade atendida com STFC com acesso individual, é da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional, nos prazos previstos na regulamentação.
§ 3o O cumprimento da meta a que se refere o caput será exigível no percentual máximo anual de trinta por cento do quantitativo previsto nos Anexos II e III, devendo as solicitações de que tratam os §§ 1o e 2o ser atendidas em até noventa dias.
§ 4o O atendimento pela concessionária de STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional de que trata o caput está condicionado ao saldo resultante dos locais e localidades anteriormente de sua responsabilidade, que passarem a ter seu atendimento de responsabilidade das concessionárias de STFC na modalidade Local.
Art. 16. Todos os TUP instalados pelas concessionárias do STFC na modalidade Local devem ter a capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.
Parágrafo único. Todos os TUP instalados pela concessionária do STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional devem ter a capacidade de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional.
Art. 17. Os casos de sobreposição de instalação de TUP terão seus atendimentos definidos em regulamentação.
CAPÍTULO IV
DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO STFC PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA
Art. 18. Nas sedes de município atendidas por força do Decreto no 6.424, de 4 de abril de 2008, as metas de Backhaul devem ser mantidas pela concessionária.
Art. 19 O Backhaul deve ser implementado em infraestrutura de fibras óticas em todos os municípios que não disponham dessa infraestrutura na data da publicação deste Decreto, com exceção dos municípios que só puderem ser atendidos via satélite, nos termos da regulamentação específica a ser editada pela ANATEL.
Parágrafo único. Caso o saldo remanescente de recursos do PGMU exceda o necessário para a implementação do disposto no caput, os valores excedentes verificados deverão ser utilizados na implantação de Backhaul em fibra ótica em localidades que não possuam tal infraestrutura na data da publicação deste Decreto, nos termos da regulamentação específica a ser editada pela ANATEL.
Art. 20. As concessionárias do STFC na modalidade Local têm por obrigação disponibilizar o acesso à infraestrutura de Backhaul, nos termos da regulamentação aplicável, utilizando-a de forma eficiente e atendendo, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.
Art. 21. O valor máximo de uso da capacidade de Backhaul, ofertada pela concessionária para interligação de rede de acesso de prestadoras de serviços de telecomunicações ao Backbone, será estabelecida em ato específico da ANATEL.
Art. 22. A oferta de Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD não se confunde com a comercialização da capacidade do Backhaul e é regida por regulamentação específica editada pela ANATEL.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Backhaul para atendimento dos compromissos de universalização qualifica-se, destacadamente, dentre os bens de infraestrutura e equipamentos de comutação e transmissão reversíveis à União.
Art. 24. As metas estabelecidas nos art. 6o, 7o, 8o, 11, 12, 13, e 14 deste Plano, vinculadas à implementação do STFC com acesso individual, somente são exigíveis em localidades que possuam o quantitativo populacional fixado para o cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 5o deste Plano.
Parágrafo único. Para as disposições dos art. 15, §§ 1o e 2o e 16, §§ 1o e 2o deste Plano deverá ser observado se a localidade de referência possui atendimento com acesso individual devido ao cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 5o deste Plano.
ANEXO II
Telefones de Uso Público
Concessionárias do STFC na Modalidade Local
Setores do PGO
Quantidade de TUP em locais situados na Área Rural
1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17
66.157
18, 19, 21, 23, 24, 26, 27, 28, 29
16.217
31
1.589
3, 22, 25, 33
272
20
27
ANEXO III
Concessionária do STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional
Região do PGO
Região IV
5.893