AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 54, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Atribuir a faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.940 MHz também ao Serviço Móvel, manter a atribuição da faixa de radiofrequências de 4.940 MHz a 4.990 MHz aos Serviços Fixo e Móvel, destinar a faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.990 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) e respectivo Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso, em aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua reunião nº 725, realizada em 12 de dezembro de 2013, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e do constante nos autos do Processo nº 53500.022648/2013, a proposta de atribuição da faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.940 MHz também ao Serviço Móvel, mantendo-se, na mesma Resolução, a atribuição vigente da faixa de radiofrequências de 4.940 MHz a 4.990 MHz aos Serviços Fixo e Móvel, destinação da faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.990 MHz ao Serviço Limitado Privado, em aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil, e Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 4.910 MHz a 4.990 MHz.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) O disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas.
2) Os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências, será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.
3) A atribuição da faixa de 4.940 MHz a 4.990 MHz ao Serviço Móvel, em caráter primário, estabelecida pela Resolução nº 469, de 19 de junho de 2007.
4) As condições de uso de radiofrequências definidas pela Resolução nº 495, de 24 de março de 2008, que regulamenta a canalização e condições de uso da faixa de 4.400 MHz a 5.000 MHz ao Serviço Fixo, em caráter primário.
5) A realização dos grandes eventos internacionais, durante os quais há previsão de crescimento da demanda de operações e a necessária rapidez de comunicação no âmbito da segurança pública e, em consequência, maior solicitação de radiofrequências.
6) A importância e necessidade de utilização de sistemas e equipamentos de radiocomunicações modernos nas atividades de segurança pública.
Como resultado desta Consulta Pública, a Anatel pretende:
I – Atribuir a faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.940 MHz, também ao Serviço Móvel, em caráter primário, sem exclusividade, mantendo-se, no mesmo instrumento deliberativo, a atribuição vigente da faixa de radiofrequências de 4.940 MHz a 4.990 MHz aos Serviços Fixo e Móvel.
II – Destinar a faixa de 4.910 MHz a 4.990 MHz ao Serviço Limitado Privado, em aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil.
III - Publicar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 4.910 MHz a 4.990 MHz.
IV - Revogar a Resolução nº 494, de 24 de março de 2008, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 4,9 GHz, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2008.
V – Revogar a Resolução nº 469, de 19 de junho de 2007.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, exclusivamente, conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de janeiro de 2014, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 6 de janeiro de 2014, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR
CONSULTA PÚBLICA Nº 54, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Proposta de atribuição da faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.940 MHz também ao Serviço Móvel, mantendo-se, no mesmo instrumento deliberativo, a atribuição vigente da faixa de radiofrequências de 4.940 MHz a 4.990 MHz aos Serviços Fixo e Móvel, de destinação da faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.990 MHz ao Serviço Limitado Privado em aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil e respectivo Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 4.910 MHz a 4.990 MHz
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 – Brasília-DF
Fax: (61) 2312-2002
Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
Considerandos da Resolução
RESOLUÇÃO Nº XXX, DE XX DE XXXXXXXXX DE 2013
Atribui a faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.940 MHz também ao Serviço Móvel, em caráter primário, mantém a atribuição da faixa de radiofrequências de 4.940 MHz a 4.990 MHz aos Serviços Fixo e Móvel, em caráter primário, destina a faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.990 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) em aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil e aprova o respectivo Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de radiofrequências
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel modificar a destinação de radiofrequências em função de interesse público;
CONSIDERANDO os resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações 2012 (CMR-12), que, por meio da Resolução nº 646 Segurança Pública e Auxílio em Calamidades (Public Protection and Disaster Relief), recomenda o uso harmonizado, na Região 2, da faixa de radiofrequências de 4.940 MHz a 4.990 MHz para este fim;
CONSIDERANDO a Resolução nº 469, de 19 de junho de 2007, que atribui a faixa de radiofrequências de 4.940 MHz a 4.990 MHz ao Serviço Móvel, em caráter primário;
CONSIDERANDO o constante no art. 14, das disposições transitórias e finais, do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de Radiofrequências de 5 GHz, aprovado pela Resolução nº 495, de 24 de março de 2008, que diz: “Art. 14. Os sistemas autorizados a operar nos canais 6 e 7 da Tabela I poderão continuar em operação, em caráter primário, até 31 de dezembro de 2012, após o que passarão a operar em caráter secundário”;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a evolução tecnológica, permitindo o uso de novas tecnologias aplicadas à segurança pública a nível nacional, dando suporte a comunicações de voz, dados de alta velocidade e vídeo de alta qualidade, em tempo real;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 54, de 13 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.022648/2013;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXXXXX de 2013,
Artigos da Resolução
RESOLVE:
Art. 1º Atribuir a faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.990 MHz aos Serviços Fixo e Móvel, em caráter primário.
Art. 2º Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), em caráter primário, sem exclusividade, a faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.990 MHz, em aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil.
Art. 3º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 4.910 MHz a 4.990 MHz, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 4º Dar nova redação ao Art. 15, das disposições transitórias e finais, da Resolução nº 495, de 24 de março de 2008, na forma que segue:
“Art. 15 Não serão autorizadas novas licenças de uso de radiofrequências para os canais 6 e 7 da Tabela 1”.
Art. 5º Revogar a Resolução nº 469, de 19 de junho de 2007, e a Resolução nº 494, de 24 de março de 2008.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
Regulamento - Art. 1º
REGULAMENTO sobre CANALIZAÇÃO E Condições de Uso da Faixa de RadiofreqUências de 4.910 MHz a 4.990 MHz
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.990 MHz por sistemas digitais de radiocomunicação dos serviços fixo e móvel, pelos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Civil.
§ 1º O uso da faixa de radiofrequências, de 4.910 MHz a 4.990 MHz, pelos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Civil, será autorizado considerando as necessidades de cada entidade.
§ 2º Os canais de radiofrequência autorizados de acordo com o estabelecido no § 1º serão compartilhados com as demais entidades da mesma área geográfica.
Regulamento - Art. 2º
CAPÍTULO II
DA CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO
Art. 2º Os limites superiores e inferiores e respectivas larguras de faixa dos canais de radiofrequências devem estar de acordo com o estabelecido nas Tabelas 1 e 2.
§ 1º A ocupação dos canais deve ocorrer de forma decrescente, observado o uso constante nas Tabelas: câmeras móveis, ponto-a-ponto (PP) e ponto-multiponto (PMP).
§ 2º Os canais descritos nas Tabelas 1 e 2 podem ser utilizados individualmente ou agregados, neste caso, totalizando no máximo 20 MHz de largura de faixa ocupada.
Tabela 1
Frequência inferior, superior, largura da faixa e uso dos canais
Canal Nº
|
Frequência inferior MHz
|
Frequência superior MHz
|
Largura de faixa
(MHz)
|
Uso
|
1
|
4.940
|
4.941
|
1
|
Sistemas PP e PMP
|
2
|
4.941
|
4.942
|
1
|
Sistemas PP e PMP
|
3
|
4.942
|
4.943
|
1
|
Sistemas PP e PMP
|
4
|
4.943
|
4.944
|
1
|
Sistemas PP e PMP
|
5
|
4.944
|
4.945
|
1
|
Sistemas PP e PMP
|
6
|
4.945
|
4.950
|
5
|
Sistemas PP e PMP
|
7
|
4.950
|
4.955
|
5
|
Sistemas PP e PMP
|
8
|
4.955
|
4.960
|
5
|
Sistemas PP e PMP
|
9
|
4.960
|
4.965
|
5
|
Câmeras móveis
|
10
|
4.965
|
4.970
|
5
|
Câmeras móveis
|
11
|
4.970
|
4.975
|
5
|
Câmeras móveis
|
12
|
4.975
|
4.980
|
5
|
Câmeras móveis
|
13
|
4.980
|
4.985
|
5
|
Câmeras móveis
|
14
|
4.985
|
4.986
|
1
|
Câmeras móveis
|
15
|
4.986
|
4.987
|
1
|
Câmeras móveis
|
16
|
4.987
|
4.988
|
1
|
Câmeras móveis
|
17
|
4.988
|
4.989
|
1
|
Câmeras móveis
|
18
|
4.989
|
4.990
|
1
|
Câmeras móveis
|
Tabela 2
Frequência inferior, superior, largura da faixa e uso dos canais
Canal
Nº
|
Frequência inferior
MHz
|
Frequência superior
MHz
|
Largura de faixa
(MHz)
|
Uso
Com:
|
1
|
4.910
|
4.911
|
1
|
Câmeras móveis
|
2
|
4.911
|
4.912
|
1
|
Câmeras móveis
|
3
|
4.912
|
4.913
|
1
|
Câmeras móveis
|
4
|
4.913
|
4.914
|
1
|
Câmeras móveis
|
5
|
4.914
|
4.915
|
1
|
Câmeras móveis
|
6
|
4.915
|
4.920
|
5
|
Câmeras móveis
|
7
|
4.920
|
4.925
|
5
|
Câmeras móveis
|
8
|
4.925
|
4.930
|
5
|
Sistemas PP e PMP
|
9
|
4.930
|
4.935
|
5
|
Sistemas PP e PMP
|
10
|
4.935
|
4.936
|
1
|
Sistemas PP e PMP
|
11
|
4.936
|
4.937
|
1
|
Sistemas PP e PMP
|
12
|
4.937
|
4.938
|
1
|
Sistemas PP e PMP
|
13
|
4.938
|
4.939
|
1
|
Sistemas PP e PMP
|
14
|
4.939
|
4.940
|
1
|
Sistemas PP e PMP
|
Regulamento - Art. 3º
Art. 3º Os equipamentos operando na faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.990 MHz, de acordo com as condições descritas neste Regulamento, são classificados em Classe I e Classe II.
I - Classe I: equipamentos com potência até 20 dBm (0,1 W), para os quais são definidos os limites de emissão, conforme a Tabela 3.
II - Classe II: equipamentos com potência entre 20 dBm (0,1 W) e 33 dBm (2 W), para os quais são definidos os limites de emissão, conforme a Tabela 3.
Tabela 3
Largura de faixa de canal e limites de potência na saída do transmissor
Largura de Faixa de Canal (MHz)
|
Limites de Potência para:
|
Equipamentos Classe I
|
Equipamentos Classe II
|
1
|
7 dBm (5 mW)
|
20 dBm (0,1 W)
|
5
|
14 dBm (25 mW)
|
27 dBm (0,5 W)
|
10
|
17 dBm (50 mW)
|
30 dBm (1 W)
|
15
|
18,8 dBm (75 mW)
|
31,8 dBm (1,5 W)
|
20
|
20 dBm (100 mW)
|
33 dBm (2 W)
|
§ 1º Para os equipamentos de Classe I, o pico da densidade espectral de potência não deve exceder 8 dBm/MHz.
§ 2º Para os equipamentos de Classe II, o pico da densidade espectral de potência não deve exceder 21 dBm/MHz.
Regulamento - Art. 4º
Art. 4º Aos equipamentos que fizerem uso de canais agregados, será permitida a combinação que resulte em canais com largura de faixa diferente do estabelecido na Tabela 3, desde que a densidade espectral de potência seja limitada a 20 dBm/MHz e a largura do canal resultante seja no máximo de 20 MHz.
Regulamento - Art. 5º
Art. 5º Os equipamentos Classes I e II podem utilizar antenas com ganho de até 9 dBi.
§ 1º Equipamentos operando com antenas direcionais e ganho superior a 9 dBi podem ser utilizados, desde que a potência na saída do transmissor e a respectiva densidade espectral de potência sejam reduzidas na mesma quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 9 dBi.
§ 2º Os equipamentos Classe II, utilizados em aplicações ponto-a-ponto ou ponto-multiponto, podem fazer uso de antenas direcionais com ganho até 26 dBi.
§ 3º Equipamentos com antenas direcionais e ganho superior a 26 dBi podem ser utilizados, desde que a potência na saída do transmissor e a respectiva densidade espectral de potência sejam reduzidas pela mesma quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 26 dBi.
Regulamento - Art. 6º
Art. 6º A utilização de potências de transmissão inferiores ao máximo permitido, associadas ao uso de antenas de maior ganho, deve ser um dos objetivos do projeto.
Regulamento - Art. 7º
Art. 7º As emissões indesejáveis, ou seja, emissões fora de faixa ou espúrias, devem ser atenuadas de acordo com os valores descritos na Tabela 4, a qual apresenta o valor de atenuação necessário em função do percentual (h) de largura de faixa.
Parágrafo único. O percentual (h) é calculado dividindo-se a largura de faixa utilizada que se encontra acima ou abaixo da frequência central pela largura de faixa ocupada pelo canal.
Tabela 4
Valores de atenuação em relação à frequência central
Percentual de Largura de Faixa (h)
|
Valor de Atenuação (dB)
|
Classe I
|
Classe II
|
0 – 45 %
|
0
|
0
|
45 – 50 %
|
219^log(h/45)
|
568^log(h/45)
|
50 – 55 %
|
10 + 24^2log(h/50)
|
26 + 145^log(h/50)
|
55 – 100 %
|
20 + 31^log(h/55)
|
32 + 31^log(h/55)
|
100 – 150 %
|
28 + 68^log(h/100)
|
40 + 57^log(h/100)
|
Acima de 150 %
|
40
|
50
|
Regulamento - Art. 8º
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE COMPARTILHAMENTO
Art. 8º Os Órgãos de Segurança Pública, no uso da faixa de 4.910 MHz a 4.990 MHz, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem efetuar coordenação prévia com os autorizados dos sistemas do Serviço Fixo em operação.
Regulamento - Art. 9º
Art. 9º A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências ao órgão de segurança pública que operar sistemas em conformidade com o Capítulo II deste Regulamento, quando apresentar documento comprovando coordenação prévia com os demais autorizados que operem:
I - com o mesmo bloco ou com blocos adjacentes, em áreas geográficas limítrofes;
II – com blocos adjacentes, em uma mesma área geográfica.
§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores de parâmetros considerados necessários para garantir a convivência entre sistemas, operando nas formas dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro dos respectivos blocos de radiofrequências.
§ 3º Caso a coordenação prévia não seja possível de ser realizada, em função de alguns desses blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, o órgão de segurança pública deverá apresentar termo comprometendo-se a efetuar a coordenação com os sistemas que vierem a operar na mesma faixa pretendida.
Regulamento - Art. 10
Art. 10 A coordenação prévia deve considerar:
I – a Recomendação ITU-R F.1706, em sua versão mais atualizada - Critérios de proteção para sistemas ponto-a-ponto compartilhando a mesma faixa de frequências com sistemas que possuem mobilidade dentro da mesma área geográfica;
II – a Recomendação ITU-R F.1095, em sua versão mais atualizada - Procedimentos para determinar a área de coordenação entre estações do Serviço Fixo; e,
III – a Recomendação ITU-R F.1671, em sua versão mais atualizada - Diretrizes para implementação de sistemas fixos para acesso sem fio, operando em áreas de fronteiras com países vizinhos.
Regulamento - Art. 11
Art. 11 Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, mencionada neste Capítulo, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.
Regulamento - Art. 12
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12 Os sistemas existentes, licenciados a utilizar a faixa de radiofrequências de 4.910 MHz e 4.990 MHz, conforme o previsto no Art. 14 do Regulamento anexo à Resolução Anatel nº 495, de 24 de março de 2008, podem continuar em operação, em caráter secundário.
Regulamento - Art. 13
Art. 13 A partir da data de publicação deste Regulamento, não poderão ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogado o prazo das autorizações em vigor, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência, na faixa de 4.910 MHz a 4.990 MHz, para a prestação do Serviço Fixo.
Regulamento - Art. 14
Art. 14 O uso ineficiente das faixas de radiofrequências tratadas neste Regulamento implicará na extinção da autorização de uso da faixa de radiofrequências, integral ou parcial, sem ônus para a Anatel.
Parágrafo único. Os critérios para avaliação do uso eficiente e adequado do espectro são estabelecidos em regulamentação expedida pela Agência.
Regulamento - Art. 15
Art. 15 As estações transmissoras de radiocomunicação operando na faixa de frequências objeto deste Regulamento devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas radiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.
Regulamento - Art. 16
Art. 16 As estações devem atender aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, estabelecidos em regulamentação expedida pela Agência.
Regulamento - Art. 17
Art. 17 Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento e em desacordo com o aqui estabelecido podem continuar a operar em caráter secundário.