Acesse a página inicial

Menu principal
 

 Para imprimir o texto da consulta sem formatação, clique em IMPRIMIR no final da página.
Para visualizar os dados, clique em DADOS DA CONSULTA

CONSULTA PÚBLICA Nº 52
    Introdução




    ANEXO I - REGULAMENTO DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO

    REGULAMENTO DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO


    Capítulo I

    Capítulo I


    Das Disposições Gerais

    Das Disposições Gerais


    Art. 1°

    Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de exploração do Serviço Limitado Privado.


    Art. 2°

    Art. 2º A exploração do Serviço Limitado Privado é regida pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, por este e por outros Regulamentos e Normas aplicáveis ao serviço.

    Parágrafo único. Não de aplica ao Serviço Limitado Privado de que trata este Regulamento o Regulamento do Serviço Limitado, aprovado pelo Decreto nº 2.197 de 8 de abril de 1997, e a Norma nº 13/97, aprovada pela Portaria nº 455, de 18 de setembro de 1997, do Ministério das Comunicações.


    Art. 3°

    Art. 3º O Serviço Limitado Privado é um serviço de telecomunicações, de interesse restrito, explorado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que abrange múltiplas aplicações, dentre elas, comunicação de dados, de sinais de vídeo e áudio, de voz e de texto, bem como captação e transmissão de dados científicos relacionados à Exploração da Terra por Satélite, Auxílio à Meteorologia, Meteorologia por Satélite e Pesquisa Espacial, destinado ao uso do próprio executante ou prestado a grupos determinados de usuários.


    Capítulo II

    Capítulo II


    Das Definições

    Das Definições


    Art. 4°

    Art. 4º Para os fins a que se destina este Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

    I – Autorizada: pessoa natural ou jurídica que, mediante autorização, explora o Serviço Limitado Privado;

    II – Auxílio à Meteorologia: serviço de radiocomunicação utilizado para exploração e observações meteorológicas, incluindo hidrológicas;

    III – Cadastramento eletrônico: cadastramento remoto (via Internet), realizado pela autorizada, das estações de seu sistema de telecomunicações diretamente no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel;

    IV – Dados científicos: informações científicas de qualquer natureza relacionadas à Exploração da Terra, Meteorologia ou Pesquisa Espacial;

    V – Estação de observação: estação de telecomunicações, localizada em terra, mar, balões ou aeronaves, que dispõe de sensores ativos ou passivos, compreendendo rádio-altímetros, radares meteorológicos e rádio-sondas, entre outros, para obtenção de informações científicas relacionadas à Meteorologia, como pressão, temperatura, umidade e outros dados atmosféricos e hidrológicos;

    VI – Estação de telecomunicações: é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis;

    VII – Estação com operação itinerante: estação de telecomunicações com deslocamento freqüente e indeterminado numa dada área, operando nas freqüências e condições especificadas em regulamentação pertinente;

    VIII – Estação espacial: estação localizada em um objeto que está situado, que se pretende situar ou que tenha estado situado além da maior parte da atmosfera terrestre;

    IX – Estação terrena: estação localizada sobre a superfície da Terra ou dentro da atmosfera terrestre que se comunica com uma ou mais estações espaciais ou, ainda, com uma ou mais estações do mesmo tipo por meio de um ou mais satélites refletores ou outros objetos no espaço;

    X – Exploração da Terra por Satélite: serviço de radiocomunicação entre estações terrenas e uma ou mais estações espaciais, podendo incluir enlaces entre estações espaciais, em que:

    a) informações referentes às características da Terra e aos seus fenômenos naturais, incluindo dados relativos ao meio ambiente, são obtidas por meio de sensores ativos ou de sensores passivos a bordo de satélites;

    b) informações similares são coletadas por meio de plataformas aéreas ou situadas sobre a superfície da Terra;

    c) tais informações podem ser distribuídas a estações terrenas dentro de um mesmo sistema;

    d) pode ser incluída a interrogação de plataformas;

    e) podem ser incluídos também os enlaces de alimentação necessários para sua operação.

    XI – Grupos determinados de usuários: grupos de pessoas naturais ou jurídicas, selecionadas pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos, que realizem mesma atividade específica;

    XII – Licença para Funcionamento de Estação: ato administrativo que autoriza o início do funcionamento da estação em nome da autorizada de serviços de telecomunicações e, quando for o caso, do uso de radiofreqüências;

    XIII – Meteorologia por Satélite: serviço de exploração da terra por satélite para fins meteorológicos;

    XIV – Pesquisa Espacial: serviço de radiocomunicação que utiliza veículos espaciais ou outro objeto no espaço para fins de pesquisa científica ou tecnológica;

    XV – Plataformas de coleta de dados: estações de telecomunicações fixas ou móveis, terrestres, aéreas ou marítimas, ou até mesmo estações afixadas em seres vivos, que compreendem um conjunto de sensores ativos ou passivos e de outros equipamentos de telecomunicações responsáveis pela captação e transmissão de dados científicos ao satélite;

    XVI – Radar: sistema de radiodeterminação baseado na comparação de sinais de referência com sinais de rádio refletidos, ou retransmitidos, de uma posição a ser determinada;

    XVII – Radar meteorológico: radar para fins meteorológicos;

    XVIII – Rádio-altímetro: equipamento de radionavegação, a bordo de uma aeronave ou espaçonave, utilizado para determinar a altitude da aeronave ou espaçonave acima da superfície da Terra ou outra superfície;

    XIX – Rádio-sonda: transmissor de rádio automático, no serviço de auxílio à meteorologia, usualmente afixados em aeronaves, balões livres, pipas ou pára-quedas, e que transmite dados meteorológicos;

    XX– Sensor ativo: instrumento de medição por meio do qual a informação é obtida pela transmissão e recepção de ondas de rádio;

    XXI – Sensor passivo: instrumento de medição por meio do qual a informação é obtida pela recepção de ondas de radio de origem natural.


    Capítulo III

    Capítulo III


    Da Autorização

    Da Autorização


    Art. 5°

    Art. 5º A exploração do Serviço Limitado Privado depende de prévia autorização da Anatel, que será expedida por prazo indeterminado e a título oneroso.

    Parágrafo único. A outorga do Serviço Limitado Privado, independerá de licitação, excetuando-se a que se fizer necessária para obtenção da autorização de uso de radiofreqüências correspondente.


    Art. 6°

    Art. 6º O uso de radiofreqüências destinadas à exploração do Serviço Limitado Privado dependerá de prévia autorização da Anatel.

    Parágrafo único. Não será necessária a autorização para uso de radiofreqüências quando forem utilizados apenas meios confinados, ou infra-estrutura de terceiros, ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, conforme definidos pela Agência.


    Art. 7°

    Art. 7º A autorização de uso de radiofreqüências associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado será expedida pelo prazo de até quinze anos, a título oneroso, prorrogável por igual período, por uma única vez, e também a título oneroso.

    Parágrafo único. A prorrogação do prazo de vigência da autorização de uso de radiofreqüências, quando houver interesse, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, doze meses.


    Art. 8°

    Art. 8º Na exploração do Serviço Limitado Privado incidirão os preços públicos pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações e, quando houver uso de radiofreqüências, pelo direito de uso de radiofreqüências.

    § 1º O valor e as condições de pagamento referentes ao preço público pelo direito de exploração do Serviço Limitado Privado estão estabelecidos no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite – PPDESS.

    § 2º O preço público pelo direito de uso das radiofreqüências utilizadas quando da exploração do Serviço Limitado Privado será calculado conforme Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências – PPDUR.


    Art. 9°

    Art. 9º. São condições subjetivas para a obtenção de autorização do Serviço Limitado Privado:

    I – ser pessoa natural ou jurídica constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País e para outra entidade ou pessoa natural ser estabelecida ou residente no Brasil.

    II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofrequência.

    Parágrafo único. A autorização emitida para pessoa natural está condicionada à exploração do serviço para uso próprio.


    Art. 10.

    Art. 10. A autorização para exploração do Serviço Limitado Privado visando à captação e transmissão de dados científicos permitirá a utilização de sistemas de satélite operando nas faixas de freqüências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite e Pesquisa Espacial.


    Art. 11.

    Art. 11. Com vistas à obtenção de autorização para exploração do serviço, a requerente deverá informar a finalidade e a área de prestação, bem como os grupos determinados de usuários objeto da prestação de serviço, quando não destinado ao uso do próprio executante, e apresentar à Agência a seguinte documentação:

    I – formulário-padrão “Solicitação de Serviços de Telecomunicações”, devidamente preenchido e assinado pela requerente ou seu representante legal;

    II – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando a solicitação for formulada por pessoa jurídica, ou cópia autenticada do documento de identidade e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando a solicitação for formulada por pessoa natural;

    III – cópias autenticadas dos atos constitutivos e suas alterações, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, quando a solicitação for formulada por pessoa jurídica;

    IV – original ou cópia autenticada do documento que confere, ao solicitante, poderes para representar a pessoa natural ou jurídica;

    V – formulário contendo a descrição técnica do sistema proposto, incluindo, se for o caso, as faixas de freqüências propostas para utilização, bem como as características da rede de satélite quando se tratar de exploração do Serviço Limitado Privado para a captação e transmissão de dados científicos relacionados à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite e Pesquisa Espacial.


    Art. 12.

    Art. 12. Os documentos listados a seguir permanecerão sob responsabilidade da entidade e deverão ser apresentados à Anatel, quando solicitados:

    I – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente quitada, relativa ao projeto técnico, fornecida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);

    II – Laudo Conclusivo, conforme modelo disponibilizado no sítio da Anatel na Internet, assinado pelo Engenheiro responsável pelo projeto.


    Art. 13.

    Art. 13. A interessada em operar redes compostas somente de estações com operação itinerante é dispensada da apresentação da documentação descrita no artigo 11, inciso V, e artigo 12 deste Regulamento.


    Art. 14.

    Art. 14. A autorizada deve manter atualizadas todas as suas informações constantes do Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel.


    Art. 15.

    Art. 15. A autorização para exploração do Serviço Limitado Privado será formalizada mediante expedição de Ato, que consubstanciará também a autorização para o uso das radiofreqüências associadas, quando for o caso.

    § 1° Constarão do Ato de autorização o nome ou denominação social da autorizada, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), o serviço, o âmbito, a área de prestação e as faixas de freqüências, quando for o caso.

    § 2° Será publicado, no Diário Oficial da União, extrato do Ato de autorização como condição para sua eficácia.

    § 3° A publicação do extrato do Ato está condicionada à comprovação de pagamento do preço público pelo direito de exploração do Serviço Limitado Privado.

    § 4° Será expedido Ato autorizando novas faixas de freqüências para a captação e transmissão de dados científicos utilizando sistema de satélite, que opere nas faixas de freqüências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia  por Satélite e Pesquisa Espacial, após ter sido dada a autorização do Serviço Limitado Privado, se for o caso.


    Art. 16.

    Art. 16. O preço público pelo direito de uso das radiofreqüências associadas ao sistema de satélite para a captação e transmissão de dados científicos, operando nas faixas de freqüências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite e Pesquisa Espacial, a ser utilizado quando da exploração do Serviço Limitado Privado, será pago pela autorizada.


    Art. 17.

    Art. 17. Na exploração do Serviço Limitado Privado é permitida a utilização de sistema de satélite para realizar localização ou rastreamento de plataformas de coleta de dados ou estações de observação, operando nas faixas de freqüências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite e Meteorologia por Satélite.


    Capítulo IV

    Capítulo IV


    Das Redes

    Das Redes


    Art. 18.

    Art. 18. A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à exploração do Serviço Limitado Privado observarão o disposto no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações.


    Art. 19.

    Art. 19. Na exploração do Serviço Limitado Privado mediante uso de redes de satélite, observar-se-á o disposto no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, ressalvado o caso da utilização de sistemas de satélite para a captação e transmissão de dados científicos, operando nas faixas de freqüências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite e Pesquisa Espacial.


    Art. 20.

    Art. 20. A entidade interessada em utilizar recursos de órbita e espectro coordenados e notificados em nome da administração brasileira para a captação e transmissão de dados científicos, operando nas faixas de freqüências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite e Pesquisa Espacial, deverá sujeitar-se aos procedimentos contidos no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações – UIT.

    § 1° O processo de coordenação e notificação ante a UIT é realizado por intermédio da Agência, devendo a entidade encaminhar à Agência, para iniciar esse processo, as informações técnicas previstas no Apêndice 4 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

    § 2° Caberá à entidade interessada efetuar o pagamento de recuperação de custos, cobrado pela UIT, referente às publicações das informações das redes de satélite brasileiro correspondente à coordenação e à notificação.


    Art. 21.

    Art. 21. Quando for utilizado sistema de satélite para a captação e transmissão de dados científicos, operando nas faixas de freqüências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite e Pesquisa Espacial, deverão ser verificados aspectos relativos à coordenação com sistemas espaciais e terrestres, nas faixas de freqüências pretendidas.


    Capítulo V

    Capítulo V


    Da Instalação e Licenciamento das Estações

    Da Instalação e Licenciamento das Estações


    Art. 22.

    Art. 22. Caberá à autorizada do Serviço Limitado Privado quando da instalação de estação de telecomunicações:

    I – observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes a cada local quanto às edificações, torres e antenas, bem como à instalação de linhas físicas em logradouros públicos;

    II – assegurar que a instalação de suas estações esteja em conformidade com a regulamentação pertinente e com as prescrições relativas à instalação de estações de radiocomunicação nas proximidades de aeroportos, aeródromos, estações de radiogoniometria e radiomonitoragem;


    Parágrafo único. As instalações das estações de telecomunicações que possam causar acidentes ou danos às pessoas devem ser construídas de forma a evitar a proximidade ou o contato de pessoas leigas ou não autorizadas, incluindo dispositivos de advertência claramente visíveis.


    Art. 23.

    Art. 23. O cadastro das estações de telecomunicações no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel deverá ser realizado por meio de cadastramento eletrônico pela autorizada.

    § 1º A requerente deverá apresentar previamente à Agência o formulário-padrão “Solicitação de Cadastramento Eletrônico de Estações”, devidamente preenchido e assinado pela requerente ou seu representante legal.

    § 2º O cadastramento eletrônico deve seguir os procedimentos constantes do sítio da Anatel na Internet.

    § 3º A interessada deverá informar o número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa à instalação da estação.

    § 4º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, a interessada poderá solicitar à Agência que efetue o cadastro mencionado no caput, devendo apresentar os formulários apropriados, disponibilizados no sítio da Anatel na Internet, devidamente preenchidos e assinados por profissional técnico habilitado, bem como a informação prevista no parágrafo 3° deste artigo.


    Art. 24.

    Art. 24. A Licença para Funcionamento de Estação deve permanecer disponível, a qualquer tempo, à Anatel.


    Art. 25.

    Art. 25. Os equipamentos de telecomunicações utilizados na exploração do serviço, incluindo os sistemas radiantes, instalados ou em operação no País, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.


    Art. 26.

    Art. 26. Na instalação de estação transmissora de radiocomunicação do Serviço Limitado Privado, deverão ser observadas as disposições estabelecidas no Regulamento Sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na faixa de Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz.


    Art. 27.

    Art. 27. A autorizada deverá informar à Agência quaisquer alterações das características técnicas de seu sistema previamente à implantação dessas alterações, devendo atualizar as informações referentes às estações de telecomunicações já cadastradas em conformidade com o art. 23.


    Art. 28.

    Art. 28. Concluída a instalação do sistema, dentro do prazo previsto para início da exploração do serviço, a autorizada, com a finalidade de testá-lo e ajustá-lo, poderá operar em caráter experimental, nas radiofreqüências autorizadas, quando for o caso, pelo período máximo de noventa dias, a partir da data de publicação do extrato do Ato de autorização no Diário Oficial da União, desde que comunique previamente à Agência.

    Parágrafo único. O caráter experimental da operação não exime a autorizada de suas responsabilidades quanto à emissão de interferências, especialmente nas faixas de radionavegação marítima e aeronáutica, devendo cessar imediatamente a transmissão que esteja causando a interferência.


    Art. 29.

    Art. 29. Antes de iniciar a exploração do serviço, e quando aplicável, a autorizada deverá efetuar a impressão da respectiva licença para funcionamento de estação por meio do acesso via cadastramento eletrônico.

    § 1° Excepcionalmente, a autorizada poderá solicitar à Anatel a impressão da respectiva licença, pelo menos dez dias antes da data prevista para a entrada em operação.

    § 2° A licença estará disponível para impressão após o recolhimento da taxa de fiscalização de instalação.


    Art. 30.

    Art. 30. Constatada qualquer irregularidade, a Agência determinará a imediata regularização, sujeitando-se a autorizada às sanções cabíveis.


    Art. 31.

    Art. 31. Plataformas de coletas de dados e estações de observação, exceto os radares meteorológicos, poderão ser licenciadas em bloco.


    Art. 32.

    Art. 32. A interessada deverá manter à disposição da Anatel, a qualquer tempo, os documentos abaixo relacionados:

    I – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente quitada, relativa à instalação da estação, fornecida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);

    II – Termo de Responsabilidade certificando que as instalações correspondem às características técnicas das estações cadastradas no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel.

    Parágrafo único. Estações com operação itinerante, plataformas de coletas de dados e estações de observação, exceto os radares meteorológicos, são dispensadas dos documentos relacionados nos incisos I e II deste artigo.


    Art. 33.

    Art. 33. As estações exclusivamente receptoras independem de Licença para Funcionamento de Estação, podendo ser cadastradas no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel na hipótese em que a autorizada requeira proteção como requisito para seu funcionamento.

    Parágrafo único. No caso do pedido de proteção descrito no caput, além do cumprimento das condições estabelecidas nos arts. 29 e 32, a autorizada deverá justificar a necessidade de proteção.


    Art. 34.

    Art. 34. Incidirão taxas devidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL sobre as estações de telecomunicações, excetuando as estações exclusivamente receptoras.


    Art. 35.

    Art. 35. A Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI é devida pela autorizada no momento da emissão da licença para funcionamento de estação do Serviço Limitado Privado.


    Art. 36.

    Art. 36. Quando da transferência da autorização, incidirá a taxa administrativa pela emissão da 2ª via das Licenças para Funcionamento das Estações e o Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite – PPDESS, em face da alteração de titularidade do executante do serviço.


    Capítulo VI

    Capítulo VI


    Da Exploração do Serviço

    Da Exploração do Serviço


    Art. 37.

    Art. 37. Quando houver uso de radiofreqüências, o prazo para início da exploração do serviço não poderá ser superior a 18 meses, contado a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do Ato de autorização.

    § 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado.

    § 2º O início da exploração do serviço será comprovado mediante o licenciamento de pelo menos uma estação de telecomunicações e adicionalmente com a apresentação de pelo menos um contrato, quando se tratar de serviço prestado a grupos determinados de usuários.


    Art. 38.

    Art. 38. No cumprimento de seus deveres, a autorizada poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

    I – empregar equipamentos e infra-estruturas que não lhe pertençam;

    II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do serviço, bem como a implementação de projetos associados.

    § 1º Em qualquer caso a autorizada continuará sempre responsável perante a Agência.

    § 2º Serão regidas pelo direito comum as relações da autorizada com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência.


    Art. 39.

    Art. 39. A autorizada deverá fornecer à Agência, quando solicitado, dados e informações relativas à exploração do Serviço Limitado Privado.


    Art. 40.

    Art. 40. A autorizada é obrigada a observar as normas técnicas vigentes e evitar interferências prejudiciais a estações de serviços de telecomunicações regularmente instaladas.


    Art. 41.

    Art. 41. A autorizada que deixar de executar o serviço sem formalizar a sua manifestação de renúncia da respectiva autorização permanece responsável pelas obrigações dela decorrentes, inclusive as relativas ao FISTEL.


    Art. 42.

    Art. 42. Quando da desativação de estação transmissora ou receptora, a autorizada deverá excluir o cadastro da estação do Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel.


    Capítulo VII

    Capítulo VII


    Das Transferências

    Das Transferências


    Art. 43.

    Art. 43. Mediante solicitação da autorizada, a transferência da autorização para exploração do Serviço Limitado Privado poderá ser realizada, a qualquer tempo, e se dará a título oneroso, após aprovação da Agência.

    §1º A empresa, para a qual será transferida a autorização, deve atender ao disposto nos artigos 11 e 12 deste Regulamento.

    § 2º Havendo a transferência da autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, a autorização de uso de radiofreqüências será transferida à sucessora, sem ônus, pelo prazo remanescente do antigo instrumento de outorga.


    Art. 44.

    Art. 44. A autorizada do Serviço Limitado Privado pode, sem a anuência da Anatel, realizar alterações em seus atos constitutivos, devendo comunicar à Agência, em até sessenta dias contados do registro das alterações no órgão competente, aquelas que resultarem em cisão, fusão, transformação, incorporação, redução de capital social ou transferência do controle societário da autorizada.


    Capítulo VIII

    Capítulo VIII


    Das Sanções Administrativas

    Das Sanções Administrativas


    Art. 45.

    Art. 45. A infração ou a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel, conforme definidas no Livro III, Título VI “Das Sanções” da Lei n.° 9.472, de 1997, bem como aquelas decorrentes de regulamentação expedida pela Agência.


    Art. 46.

    Art. 46. Sem prejuízo de outras situações estabelecidas na regulamentação, consideram-se infrações graves:

    I – iniciar o funcionamento de estação de telecomunicações sem a correspondente licença;

    II – o não pagamento das taxas ou encargos incidentes sobre o serviço;

    III – quando o funcionamento das estações representar risco à vida;

    IV – impedir que o agente fiscalizador da Anatel desempenhe sua missão.


    Capítulo IX

    Capítulo IX


    Da Extinção da Autorização

    Da Extinção da Autorização


    Art. 47.

    Art. 47. A autorização para exploração do Serviço Limitado Privado extingue-se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme disposto na Lei n.º 9.472, de 1997.


    Capítulo X

    Capítulo X


    Da Radioastronomia

    Da Radioastronomia


    Art. 48.

    Art. 48. A Radioastronomia, definida como sendo o ramo da astronomia com base na recepção de ondas eletromagnéticas de origem cósmica, independe de autorização para sua exploração.

    § 1º A prestadora deve comunicar previamente à Agência o início de suas atividades.

    § 2° As estações de radioastronomia são exclusivamente receptoras e independem de licença para funcionamento.

    § 3° As estações de radioastronomia que demandem proteção serão, por requerimento da entidade responsável pela estação, cadastradas no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel apenas para efeito de registro, devendo ser consideradas em futuras análises de interferências realizadas pela Agência.


    Capítulo XI

    Capítulo XI


    Das Disposições Finais e Transitórias

    Das Disposições Finais e Transitórias


    Art. 49.

    Art. 49. As autorizações para exploração de Serviço Limitado Privado em todas as suas submodalidades, de Serviço Limitado Especializado, de interesse restrito, em todas as suas submodalidades, de Serviço de Rádio-Táxi Especializado, de Serviço Limitado de Fibras Óticas, de Serviço Limitado de Estações com Operação Itinerante, de Serviço Limitado Radioestrada, de Serviço Especial de Supervisão e Controle, de Serviço Especial de Radioautocine, de Serviço Especial de Radiorrecado, de Serviço Especial de Radiochamada, de Serviço Limitado Móvel Privativo, de Serviço Avançado de Mensagens, de Serviço Especial de Rádio Acesso e de Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário – Telestrada serão adaptadas ao regime regulatório do Serviço Limitado Privado.

    § 1º A adaptação de que trata o caput será efetuada sem ônus para a autorizada e assegurando, se for o caso, o direito de uso de radiofreqüências pelo prazo remanescente do antigo instrumento de autorização.

    § 2º As estações da autorizada constantes do Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel serão automaticamente atualizadas pela Agência, dispensada a emissão de novas licenças, permanecendo as mesmas válidas até seu termo final.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Anexo II - Proposta de Alteração - Regulamento do PPDESS

    ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N. 386, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004, E ALTERADO PELA RESOLUÇÃO N.° 484, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007.

    Dar nova redação ao artigo 17 e aos anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução n.º 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pela Resolução n.° 484, de 5 de novembro de 2007.


    Art. 17.

    "Art. 17. Para os Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico, o valor a ser pago, correspondente ao preço público, é devido no momento da primeira emissão da Licença para Funcionamento de Estação, que é o instrumento que formaliza a autorização para execução desses serviços."

    .................................................................................................” (NR)


    ANEXO I

    ANEXO I

     

     

    Serviço de Telecomunicações

     

    Preço da autorização (R$)

     

    Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral

    9.000,00

    Serviço Móvel Global por Satélite

    9.000,00

    Serviço de Comunicação Multimídia

    9.000,00

     

     

    Serviço Especial Para Fins Científicos ou Experimentais

    1.200,00

    Serviço de Televisão em Circuito Fechado com a Utilização de Rádio-Enlace

    1.200,00

     

     

    Serviço Limitado Privado

    400,00

     

     

    Serviço Móvel Marítimo (estação de navio)

    70,00

    Serviço Móvel Aeronáutico (estação de aeronave)

    70,00

     

     

    Serviço de Radioamador

    20,00

    Serviço Rádio do Cidadão

    20,00

    ......................................................................................................................................” (NR)


    ANEXO III

    “ANEXO III

     

     

     

    Serviço de Telecomunicações

     

    Preço da adaptação, consolidação ou transferência (R$)

     

    Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral

    9.000,00

    Serviço Móvel Pessoal

    9.000,00

    Serviço Móvel Global por Satélite

    9.000,00

    Serviço Móvel Especializado

    9.000,00

    Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público Restrito

    9.000,00

    Serviço de TV a Cabo

    9.000,00

    Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal

    9.000,00

    Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite –DTH

    9.000,00

    Serviço Especial de TV por Assinatura

    9.000,00

    Serviço de Comunicação Multimídia

    9.000,00

     

     

    Serviço Especial Para Fins Científicos ou Experimentais

    1.200,00

    Serviço de Televisão em Circuito Fechado com a Utilização de Rádio-Enlace

    1.200,00

     

     

    Serviço Limitado Privado

    400,00

     

     

    Serviço Móvel Marítimo (estação de navio)

    70,00

    Serviço Móvel Aeronáutico (estação de aeronave)

    70,00

     

     

    Serviço de Radioamador

    20,00

    Serviço Rádio do Cidadão

    20,00

    ..................................................................................................................................” (NR)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Anexo III - Proposta de Ato de Classificação de Serviços

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    ATO Nº xxxxx, DE xxx DE xxxx DE 2011.

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, em sua Reunião nº 75, realizada em 16 de junho de 1999,

    CONSIDERANDO o disposto nos arts. 130 e 214 da Lei nº 9.472, de 1997 e no art. 70 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 1997;

    CONSIDERANDO que os arts. 15, 17 e 18 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, dispõem sobre a classificação dos serviços de telecomunicações quanto aos interesses a que atendem;

    CONSIDERANDO as demais disposições do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, em especial nos arts. 53 e 54;

    CONSIDERANDO a aprovação de novos instrumentos normativos em substituição àqueles em vigor à época da Lei nº 9.472, de 1997;

    CONSIDERANDO ainda que já consta das disposições dos regulamentos editados pela Agência a classificação do serviço de telecomunicação regulamentado quanto ao interesse a que atende, resolve:


    Art. 1°

    Art. 1º Aprovar a classificação dos serviços de telecomunicações, quanto aos interesses a que atendem, conforme consta do Anexo a este Ato, fazendo referência apenas àqueles serviços, cuja classificação não está  definida em instrumento normativo específico.


    Art. 2°

    Art. 2º A entidade interessada na prestação de serviço relacionado no item 3 do Anexo deverá indicar, claramente, na solicitação de autorização, a sua classificação quanto ao interesse a que atende.


    Art. 3°

    Art. 3º Revogar o Ato n.° 3.807, de 23 de junho de 1999.


    Art. 4°

    Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


    RONALDO MOTA SARDENBERG
    Presidente do Conselho


    ANEXO AO ATO Nº xxxx, DE xx DE xxxxx DE 2011

    CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUANTO AOS INTERESSES A QUE ATENDEM


    Item 1.

    1. São classificados, quanto aos interesses a que atendem, como coletivo os seguintes serviços:

    De TV a Cabo
    De Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal
    De Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite
    Especial de Televisão por Assinatura
    Especial de Freqüência Padrão
    Especial de Boletim Meteorológico
    Especial de Sinais Horários
    Móvel Global por Satélite
    Radiocomunicação Aeronáutica
    Rede de Transporte de Telecomunicações
    Limitado Especializado
    Rede Especializado
    Circuito Especializado


    Item 2.

    2. São classificados, quanto aos interesses a que atendem, como restrito os seguintes serviços:

    Especial para Fins Científicos e Experimentais
    Móvel Aeronáutico
    Rádio do Cidadão


    Item 3.

    3. São classificados, quanto aos interesses a que atendem, como coletivo ou restrito os seguintes serviços:

    Especial de Radiodeterminação
    Móvel Marítimo


    Item 4.

    4. Para os serviços citados no item 3, o atendimento pela autorizada, de determinados grupos selecionados de usuários da coletividade alvo do serviço, nos termos do art. 18 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, caracteriza a prestação como de interesse restrito.