Art. 4º Para os fins a que se destina este Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Autorizada: pessoa natural ou jurídica que, mediante autorização, explora o Serviço Limitado Privado;
II – Auxílio à Meteorologia: serviço de radiocomunicação utilizado para exploração e observações meteorológicas, incluindo hidrológicas;
III – Cadastramento eletrônico: cadastramento remoto (via Internet), realizado pela autorizada, das estações de seu sistema de telecomunicações diretamente no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel;
IV – Dados científicos: informações científicas de qualquer natureza relacionadas à Exploração da Terra, Meteorologia ou Pesquisa Espacial;
V – Estação de observação: estação de telecomunicações, localizada em terra, mar, balões ou aeronaves, que dispõe de sensores ativos ou passivos, compreendendo rádio-altímetros, radares meteorológicos e rádio-sondas, entre outros, para obtenção de informações científicas relacionadas à Meteorologia, como pressão, temperatura, umidade e outros dados atmosféricos e hidrológicos;
VI – Estação de telecomunicações: é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis;
VII – Estação com operação itinerante: estação de telecomunicações com deslocamento freqüente e indeterminado numa dada área, operando nas freqüências e condições especificadas em regulamentação pertinente;
VIII – Estação espacial: estação localizada em um objeto que está situado, que se pretende situar ou que tenha estado situado além da maior parte da atmosfera terrestre;
IX – Estação terrena: estação localizada sobre a superfície da Terra ou dentro da atmosfera terrestre que se comunica com uma ou mais estações espaciais ou, ainda, com uma ou mais estações do mesmo tipo por meio de um ou mais satélites refletores ou outros objetos no espaço;
X – Exploração da Terra por Satélite: serviço de radiocomunicação entre estações terrenas e uma ou mais estações espaciais, podendo incluir enlaces entre estações espaciais, em que:
a) informações referentes às características da Terra e aos seus fenômenos naturais, incluindo dados relativos ao meio ambiente, são obtidas por meio de sensores ativos ou de sensores passivos a bordo de satélites;
b) informações similares são coletadas por meio de plataformas aéreas ou situadas sobre a superfície da Terra;
c) tais informações podem ser distribuídas a estações terrenas dentro de um mesmo sistema;
d) pode ser incluída a interrogação de plataformas;
e) podem ser incluídos também os enlaces de alimentação necessários para sua operação.
XI – Grupos determinados de usuários: grupos de pessoas naturais ou jurídicas, selecionadas pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos, que realizem mesma atividade específica;
XII – Licença para Funcionamento de Estação: ato administrativo que autoriza o início do funcionamento da estação em nome da autorizada de serviços de telecomunicações e, quando for o caso, do uso de radiofreqüências;
XIII – Meteorologia por Satélite: serviço de exploração da terra por satélite para fins meteorológicos;
XIV – Pesquisa Espacial: serviço de radiocomunicação que utiliza veículos espaciais ou outro objeto no espaço para fins de pesquisa científica ou tecnológica;
XV – Plataformas de coleta de dados: estações de telecomunicações fixas ou móveis, terrestres, aéreas ou marítimas, ou até mesmo estações afixadas em seres vivos, que compreendem um conjunto de sensores ativos ou passivos e de outros equipamentos de telecomunicações responsáveis pela captação e transmissão de dados científicos ao satélite;
XVI – Radar: sistema de radiodeterminação baseado na comparação de sinais de referência com sinais de rádio refletidos, ou retransmitidos, de uma posição a ser determinada;
XVII – Radar meteorológico: radar para fins meteorológicos;
XVIII – Rádio-altímetro: equipamento de radionavegação, a bordo de uma aeronave ou espaçonave, utilizado para determinar a altitude da aeronave ou espaçonave acima da superfície da Terra ou outra superfície;
XIX – Rádio-sonda: transmissor de rádio automático, no serviço de auxílio à meteorologia, usualmente afixados em aeronaves, balões livres, pipas ou pára-quedas, e que transmite dados meteorológicos;
XX– Sensor ativo: instrumento de medição por meio do qual a informação é obtida pela transmissão e recepção de ondas de rádio;
XXI – Sensor passivo: instrumento de medição por meio do qual a informação é obtida pela recepção de ondas de radio de origem natural.