AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA No 31, DE 6 DE JUNHO DE 2011
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TV A CABO (TVC) em substituição ao Regulamento de Serviço de TV a Cabo, aprovado pelo Decreto nº 2.206, de 14 de abril de 1997, e a Norma nº 013/96-Rev/97, aprovada pela Portaria MC nº 256, de 18 de abril de 1997.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações - LGT, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião no 609, realizada em 2 de Junho de 2011, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da LGT e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Regulamento do Serviço de TV a Cabo em substituição ao Regulamento de Serviço de TV a Cabo, aprovado pelo Decreto nº 2.206, de 14 de abril de 1997, e a Norma nº 013/96-Rev/97, aprovada pela Portaria nº 256, de 18 de abril de 1997, editada pelo Ministério das Comunicações (MC), na forma de ANEXO à presente Consulta Pública.
2. Esta Consulta Pública tem como base as seguintes considerações:
2.1 A observância ao disposto no art. 214 da LGT, especialmente quanto à substituição da regulamentação do Serviço de TV a Cabo, editada antes da criação da Anatel, e sua adequação à LGT;
2.2 A necessidade de a Agência atualizar a regulamentação vigente em decorrência das novas tecnologias e da digitalização da plataforma de distribuição desse serviço;
2.3 A observância do disposto no art. 212 da LGT e na Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995 – Lei do Serviço de TV a Cabo;
2.4 A necessidade de tornar a regulamentação mais precisa quanto à abrangência e objetivos do serviço, em face às novas formas de interação e escolha de programação decorrentes da digitalização da plataforma de distribuição do serviço;
2.5 A necessidade de tornar a regulamentação do serviço tecnologicamente neutra, garantindo que, na sua implementação, haja flexibilidade e a adaptabilidade fundamentais para seu desenvolvimento no contexto da convergência de serviços;
2.6 A necessidade de a Agência estabelecer condições homogêneas para as diversas modalidades de serviço de televisão por assinatura;
2.7 A necessidade de compatibilizar as condições para a outorga do serviço com o novo planejamento de outorgas.
2.8 As ações definidas no Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR), emitido pela Anatel.
2.9 As concessões do Serviço de TV a Cabo, não obstante os termos da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, são tratadas como se fossem autorizações de serviço de telecomunicações, prestado em regime privado, não sujeitas às obrigações de universalização e de continuidade, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
2.10 Respeitadas as disposições da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995 e da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a proposta visa ampliar o debate das questões relativas à harmonização entre os instrumentos legais, por meio do recebimento das críticas e sugestões do público em geral.
3. Nesse contexto, observa-se que a regulamentação atual apresenta lacunas que dificultam o acompanhamento do serviço pela Anatel, encontra-se tecnologicamente defasada e apresenta incompatibilidades com as disposições legais vigentes acerca dos serviços de telecomunicações prestados em regime privado, porquanto foi editada antes da vigência da LGT.
4. Deve-se destacar, ainda, que a regulamentação vigente de serviços de TV por assinatura apresenta um enfoque voltado para a tecnologia por meio da qual é prestado cada um dos serviços. Assim, cada uma das tecnologias (TV a Cabo, MMDS e DTH) possui regulamento próprio com características e regramentos bastante distintos, apesar da experiência proporcionada ao usuário ser praticamente idêntica.
5. Sendo assim, a presente proposta de atualização da regulamentação do Serviço de TV a Cabo, além de suprir as lacunas existentes, busca acompanhar os avanços tecnológicos do serviço e adequar-se à LGT. Adicionalmente, a proposta procura estabelecer regramentos mais uniformes e que independam da tecnologia empregada.
6. A proposta apresenta, ainda, novas regras de outorga, instalação e licenciamento do serviço, no sentido de eliminar barreiras à entrada de novos prestadores, favorecendo a competição.
7. Destaca-se também que a proposta estabelece a metodologia do Índice de Cobertura (IC), a qual permite calcular o percentual dos domicílios que deverão ter infraestrutura disponível para a oferta do Serviço de TV a Cabo, bem como sua aplicação nas Áreas de Prestação do Serviço.
8. A metodologia que atribui ao IC valores numéricos relativos à disponibilidade de infraestrutura necessária, tem como base o estabelecido pela Lei nº 8.977, de 1995, em seu art. 5º, Inciso IV. Assim, o Índice de Cobertura procura mensurar a abrangência da cobertura da área de prestação do serviço levando em consideração a viabilidade econômica e, especialmente, o interesse público.
9. A metodologia de cálculo do índice define o nível de atendimento considerado viável pela Agência para cada área de prestação de serviço com base em estimativas de cobertura das classes de rendimento mensal domiciliar (índices de ponderação atrelados a faixa de rendimento). O IC deverá ser cumprido pelos prestadores do serviço de TV a Cabo por meio da disponibilização de infraestrutura de TV a Cabo a quaisquer domicílios dentro da área de prestação do serviço. Os percentuais estabelecidos para cada classe de rendimento servem apenas como ponderação para o cálculo do índice, não sendo necessário seguir estritamente as estimativas indicadas para cada classe de rendimento mensal domiciliar no cumprimento das metas estabelecidas no IC.
10. O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço apresentado a seguir, e na página da Anatel na Internet, endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
11. As contribuições e sugestões devem ser formuladas no idioma português, fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 16 de julho de 2011.
11.1 Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidas até às 18h do dia 14 de julho de 2011, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
CONSULTA PÚBLICA No XXX, DE 7 DE JUNHO DE 2011
Proposta de Regulamento do Serviço de TV a Cabo (TVC) em substituição ao Regulamento de Serviço de TV a Cabo, aprovado pelo Decreto nº 2.206, de 14 de abril de 1997, e a Norma nº 013/96-Rev/97, aprovada pela Portaria MC nº 256, de 18 de abril de 1997.
SAUS - Quadra 06 - Bloco F – Térreo - Biblioteca
70070-940 - BRASÍLIA – DF
Fax no (0xx61) 2312 – 2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 31, DE 6 DE JUNHO DE 2011
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No 31, DE 6 DE JUNHO DE 2011
RESOLUÇÃO No XXX, DE XX DE XXXX DE 2011
Aprova o Regulamento do Serviço de TV a Cabo em substituição ao Regulamento de Serviço de TV a Cabo, aprovado pelo Decreto nº 2.206, de 14 de abril de 1997, e a Norma nº 013/96-Rev/97, aprovada pela Portaria MC nº 256, de 18 de abril de 1997.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO as Ações definidas no Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil – PGR;
CONSIDERANDO as indicações do Grupo de Trabalho, constituído por meio da Portaria no 291, de 09 de abril de 2008, com o objetivo de avaliar o quadro dos regulamentos da Agência e emitir proposta de ações visando a atualização do arcabouço regulatório;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, Lei de TV a Cabo - LTVC, estabelecendo que o Serviço de TV a Cabo obedecerá aos preceitos da legislação de telecomunicações em vigor, cujas condições serão definidas por regulamento do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 212 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, estabelecendo que o Serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e procedimentos de outorga, continuará regido pela Lei nº 8.977, de 1995, ficando transferidas à Agência as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação do Serviço de TV a Cabo e de substituir a regulamentação de telecomunicações editada antes da criação da Anatel, nos termos do que dispõe o inciso I do Art. 214 da Lei no 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO que todas as questões atinentes ao Serviço de TV a Cabo, por força do disposto nos artigos 1º e 2º da LTVC, devem ser interpretadas a partir da confluência e da harmonização entre os dispositivos específicos da Lei do Cabo e os padrões regulatórios da LGT;
CONSIDERANDO que em conformidade com o modelo instituído pela LGT, o Serviço de TV a Cabo é uma espécie de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado sob o regime privado, com ressalva de que está submetido às condicionantes específicas previstas na LTVC;
CONSIDERANDO que em se tratando de regime privado demonstra-se mais adequado que a outorga do serviço de TV a Cabo seja formalizada por meio de Termo de Autorização, não sujeito a termo final de vigência, na forma do que preceituam os artigos 131, § 1º e 138 da LGT;
CONSIDERANDO o estabelecido no Planejamento do Serviço de TV a Cabo e do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) – Planejamento do Serviço, aprovado pela Resolução nº 551, de 3 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO o Ato nº 669, de 2 de fevereiro de 2011, que fixa a cobrança do valor correspondente ao custo administrativo pela renovação das outorgas do Serviço de TV a Cabo, conforme dispõe o § 2º do art. 4º e o art. 21 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite – Regulamento PPDESS, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004.
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública no XXX, de DIA de MÊS de ANO, publicada no Diário Oficial da União do dia DIA de MÊS de ANO;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua XXXª Reunião, realizada em DIA de MÊS de ANO;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação do Serviço de TV a Cabo;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo no 53500.029132/2007;
RESOLVE:
Art. 1o Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento do Serviço de TV a Cabo, em substituição ao Regulamento de Serviço de TV a Cabo, aprovado pelo Decreto nº 2.206, de 14 de abril de 1997, e a Norma nº 013/96-Rev/97, aprovada pela Portaria MC nº 256, de 18 de abril de 1997, editada pelo Ministério das Comunicações.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
Art. 1º
ANEXO À RESOLUÇÃO N.° XXX, DE XX DE XXX DE 2011.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TV A CABO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições para prestação e fruição do Serviço de TV a Cabo.
Art. 2º
Art. 2º A prestação do Serviço de TV a Cabo é regida pela Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995 – Lei do Serviço de TV a Cabo, pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT), pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, pelo Planejamento do Serviço de TV a Cabo e do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) – Planejamento do Serviço, pelo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite – Regulamento PPDESS, por outros Regulamentos, Normas e Planos aplicáveis ao serviço, pelo instrumento de outorga celebrado entre a prestadora e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e, particularmente, por este Regulamento.
Art. 3º
Art. 3º O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações, de interesse coletivo, prestado no regime privado, que consiste na distribuição de sinais de vídeo, áudio ou ambos a assinantes localizados na Área de Prestação do Serviço, mediante transporte por meios físicos.
§ 1º Incluem-se no serviço a interação necessária à escolha de programação e a outras aplicações pertinentes ao serviço, tais como aquisição de programas pagos individualmente.
§ 2º Como interação deve ser compreendido todo processo de troca de sinalização, informação ou comando entre a unidade receptora decodificadora do assinante e a prestadora.
§ 3º A prestadora poderá prover o fornecimento individualizado de programas, tanto em horário previamente definido por ela como em horário escolhido pelo assinante.
§ 4º Não é considerada Serviço de TV a Cabo a distribuição de sinais de vídeo, áudio ou ambos mediante transporte por meios físicos em condomínios verticais ou horizontais, quando não houver interligação ou interconexão com quaisquer outros sistemas de telecomunicações.
Art. 4º
Art. 4º Outros serviços de telecomunicações que não se enquadrem no disposto no art. 3º, devem ser providos mediante outorga específica do serviço.
Art. 5º
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições, além de outras adotadas pela LGT e pela Lei no 8.977, de 1995:
I – Área de Prestação do Serviço (APS): área geográfica onde o Serviço de TV a Cabo pode ser explorado, compreendendo município ou Área de Numeração do Plano Geral de Códigos Nacionais (PGCN);
II – Assinante: pessoa natural ou jurídica, destinatário final dos planos de serviço oferecidos, que firma contrato com prestadora para fruição do serviço;
III – Cabeçal: conjunto de meios de geração, recepção, tratamento, transmissão de programas e programações e sinais de TV necessários às atividades da prestadora;
IV – Canais Básicos de Utilização Gratuita: conjunto integrado pelos canais destinados à transmissão dos sinais das geradoras locais de TV em circuito aberto, não codificados, e pelos canais disponíveis para o serviço conforme o disposto nas alíneas “a” a “h” do inciso I do art. 23 da Lei no 8.977, de 1995.
V – Canal de Programação: unidade de distribuição da programação;
VI – Centro de Atendimento: setor da prestadora, responsável pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços, que oferece atendimento pessoal, de forma presencial, por correspondência e telefônico, podendo ainda oferecer atendimento eletrônico ou automático;
VII – Centro de Gerência de Rede: setor da prestadora responsável por supervisionar e gerenciar o planejamento, o provisionamento, a instalação, a operação e a manutenção da rede da prestadora;
VIII – Dispositivo Terminal: dispositivo por meio do qual o assinante usufrui o serviço, que pode ou não incluir a unidade receptora decodificadora do assinante;
IX – Grupo: Conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações da Anatel;
X – Índice de Cobertura (IC) : Percentual, fixado no instrumento de outorga, que estabelece o número de domicílios na APS que deverão ter infraestrutura disponível para a oferta do Serviço de TV a Cabo, conforme disposto no ANEXO IV deste Regulamento;
XI – Interessada: pessoa jurídica que solicita à Anatel outorga para prestação do serviço;
XII – Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações: prestação de diferentes serviços de telecomunicações pela mesma Prestadora, pelo mesmo Grupo, ou por meio de parceria, cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço;
XIII – Prestação Comercial do Serviço: oferecimento regular do serviço a assinantes que tenham firmado contrato para seu recebimento;
XIV – Plano Básico: plano de serviço de oferta obrigatória pela prestadora do Serviço de TV a Cabo na APS composto, no mínimo, pelos canais básicos de utilização gratuita e pelos canais previstos no art. 29 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2009;
XV – Planos de Serviço: planos de serviço ofertados pela prestadora do Serviço de TV a Cabo na APS, compostos por conjunto de programas ou programações e outras facilidades do serviço;
XVI – Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita a um Grupo ou a uma prestadora de Serviços de Telecomunicações influenciar de forma significativa as condições do Mercado Relevante, nos termos da regulamentação específica;
XVII – Prestadora: empresa detentora de outorga para prestação do serviço;
XVIII – Produção Independente: programa produzido por pessoa natural ou jurídica que atenda as condições de credenciamento e de habilitação estabelecidas pelo Ministério da Cultura;
XIX – Programa: composição de imagens, sons, textos, gráficos, animações e quaisquer outras formas de vídeo, áudio ou ambos, constituindo uma unidade de apresentação;
XX – Programação: conjunto de programas oferecido pela prestadora;
XXI – Projeto Básico: conjunto de documentos que descreve, de forma preliminar, as principais características do serviço e da rede propostas, servindo de referência para a outorga;
XXII – Projeto de Instalação: conjunto de documentos coerentes com o Projeto Básico que servem de referência para a instalação, licenciamento e fiscalização do sistema;
XXIII – Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviço de telecomunicações;
XXIV – Serviços de televisão por assinatura: são os serviços de TV a Cabo, de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Especial de TV por Assinatura (TVA); e
XXV – Unidade Receptora Decodificadora do Assinante: equipamento ou conjunto de equipamentos e dispositivos necessários para receber e decodificar os sinais provenientes da prestadora, converter para um padrão compatível com o dispositivo terminal e transmitir sinais para a prestadora, quando for o caso.
Art. 6º
TÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS
Art. 6º São características do serviço, sem prejuízo de outras decorrentes de avanços tecnológicos:
I - a distribuição de programas gerados ou produzidos pela prestadora ou por terceiros; e
II - a remuneração pela prestação do serviço, mediante a contratação pelo assinante do Plano Básico ou de Planos de Serviços, conforme o caso, ofertados pela prestadora.
Art. 7º
Art. 7º A prestadora do serviço, em qualquer caso, é a responsável perante a Anatel e os assinantes pela prestação e execução do serviço.
Art. 8º
CAPÍTULO II
DAS REDES
Art. 8º As prestadoras do serviço tem direito ao uso de redes ou de elementos de redes de outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, conforme regulamentação pertinente.
§ 1º As prestadoras do serviço devem possibilitar o uso de suas redes ou de elementos dessas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, conforme regulamentação pertinente.
§ 2º As condições de contratação de uso de redes ou de elementos de redes entre a prestadora do serviço e outra prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo devem estar disponíveis na página principal da prestadora na Internet, para consulta de qualquer interessado.
Art. 9º
Art. 9º A prestadora deverá manter, em território nacional, infraestrutura que propicie:
I – Gerência da rede do serviço;
II – Monitoração da distribuição da programação; e
III – Gerência da prestação do Serviço, que incluirá necessariamente a habilitação do assinante, a possibilidade de alteração de planos de serviço, de monitoração da qualidade e do restabelecimento do serviço no caso de eventual interrupção.
Art. 10.
Art. 10. A rede do serviço abrange os equipamentos necessários à prestação do serviço e inclui a unidade receptora decodificadora do assinante.
Art. 11.
TÍTULO III
DA OUTORGA
CAPÍTULO I
DA OUTORGA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 11. A prestação do serviço depende de prévia outorga da Anatel, mediante requerimento do interessado, não terá caráter de exclusividade em nenhuma área de prestação do serviço, devendo basear-se nos princípios constitucionais da atividade econômica.
Art. 12.
Art. 12. Não haverá limite ao número de outorgas para prestação do serviço, que serão conferidas por meio de Autorização, por prazo indeterminado, a título oneroso, nas APS correspondentes a Município ou Área de Numeração do Plano Geral de Códigos Nacionais (PGCN), aprovado pela Resolução nº 263, de 13 de junho de 2001.
§ 1º A prestadora, como condição para manutenção da outorga, deverá cumprir as exigências constantes dos incisos seguintes, as quais poderão ser verificadas pela Anatel a qualquer momento e em intervalos máximos de 15 (quinze) anos, mediante consulta pública:
I – cumprir satisfatoriamente as condições da outorga;
II – atender a regulamentação do serviço;
III – atender as exigências técnicas e economicamente viáveis para satisfação das necessidades da comunidade, inclusive no que se refere à modernização do sistema.
§ 2º A Anatel, na defesa do interesse público, por ocasião da outorga e em intervalos máximos de 15 (quinze) anos, como condição para manutenção da outorga, deverá exigir da prestadora a sua concordância em atender as exigências técnicas e economicamente viáveis para satisfação das necessidades da comunidade, inclusive no que se refere à modernização do sistema.
Art. 13.
Art. 13. O preço público a ser pago pela outorga, correspondente ao custo administrativo, e as condições de seu pagamento, são estabelecidos no Regulamento PPDESS.
Art. 14.
Art. 14. O procedimento de outorga obedecerá aos preceitos da Lei do Serviço de TV a Cabo, da LGT, do Regulamento PPDESS e do Planejamento do Serviço.
Art. 15.
Art. 15. A pessoa jurídica interessada em prestar o Serviço de TV a Cabo, que preencher as condições previstas na Lei do Serviço de TV a Cabo, na LGT e nesta regulamentação, poderá requerer à Anatel outorga para prestação do serviço.
§ 1º Do requerimento de que trata o caput deverá constar a indicação da APS pretendida e o Projeto Básico elaborado nos termos do ANEXO I, que constitui em condição objetiva para obtenção da outorga.
§ 2º A interessada deverá apresentar à Anatel os documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e de regularidade fiscal, conforme o disposto no ANEXO II deste Regulamento.
Art. 16.
Art. 16. São condições subjetivas para obtenção de outorga, além daquelas estabelecidas no art. 133 da LGT, que a empresa interessada esteja em situação regular perante a Anatel e atenda às exigências compatíveis com o serviço, mediante a apresentação dos documentos constantes no ANEXO II deste Regulamento.
Parágrafo único. Considera-se em situação regular perante a Anatel, para efeitos de obtenção de outorga do Serviço de TV a Cabo, a interessada que atender o estabelecido na alínea “e” do inciso III do art. 1º do ANEXO II deste Regulamento.
Art. 17.
Art. 17. Conforme o disposto nos arts. 71 e 135 da LGT, a Anatel poderá estabelecer outros condicionamentos visando promover e propiciar competição efetiva e impedir a concentração econômica no mercado, bem como condicionar a expedição de autorização à aceitação, pelo interessado, de compromissos de interesse da coletividade.
Art. 18.
Art. 18. A Anatel verificará o atendimento das condições estabelecidas e decidirá sobre o requerimento por meio de Ato de outorga publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 19.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA
Art. 19. A outorga será formalizada mediante a assinatura de Termo de Autorização, a partir da qual a outorga terá eficácia.
§ 1° A convocação para assinatura do Termo de Autorização será feita por intermédio de aviso publicado no DOU ou qualquer outro meio de notificação que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2° O prazo para assinatura do Termo de Autorização será de 15 (quinze) dias úteis a contar da convocação, podendo haver uma única prorrogação, pelo mesmo período, mediante solicitação escrita.
§ 3° O extrato do Termo de Autorização será publicado no DOU, como condição para sua eficácia, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua assinatura.
Art. 20.
Art. 20. O início da prestação comercial do serviço somente poderá ocorrer após a publicação do extrato do Termo de Autorização no DOU.
Art. 21.
Art. 21. Constarão do Termo de Autorização, entre outros:
I – a identificação e qualificação da outorgada, mediante indicação de sua denominação social, CNPJ e de seu nome fantasia, se houver, e endereço;
II – a identificação e a qualificação dos representantes legais da outorgada;
IV – o prazo da outorga;
V – o valor pago pela outorga do serviço;
VI – o prazo para início da prestação comercial do serviço;
VII – os direitos e deveres dos assinantes;
VIII – os direitos e obrigações da outorgada;
IX – as prerrogativas da Anatel;
X – as condições gerais de prestação do serviço;
XI – as condições específicas para prestação do serviço;
XII – o Projeto Básico aprovado pela Anatel;
XIII – a vinculação às normas gerais de proteção à ordem econômica;
XIV – a obrigação da outorgada de prestar o serviço em conformidade com o Projeto de Instalação a ser apresentado;
XV – disposições sobre a transferência da outorga e do controle societário;
XVI – disposições gerais sobre fiscalização;
XVII – as formas e condições de extinção da outorga;
XVIII – sanções, e
XIX – o foro para solução extrajudicial das divergências contratuais.
Art. 22.
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 22. Na definição da Área de Prestação do Serviço (APS) será observado o disposto no respectivo Planejamento do Serviço.
Art. 23.
Art. 23. A APS será aquela solicitada pela interessada e indicada em seu Projeto Básico, conforme o disposto no ANEXO I deste Regulamento.
Art. 24.
Art. 24. No caso de prestadora do Serviço de TV a Cabo com Poder de Mercado Significativo (PMS), nos termos da regulamentação pertinente, a disponibilidade de infraestrutura do serviço na APS deverá atender o Índice de Cobertura (IC) constante do instrumento de outorga, calculado conforme estabelecido no ANEXO IV deste Regulamento, de acordo com o cronograma de implantação proposto, observado o disposto no ANEXO I.
§ 1º No caso do Serviço de TV a Cabo ser prestado por prestadora sem PMS, em APS com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes, o IC a ser atendido deverá ser de 25% (vinte e cinco por cento) do IC calculado segundo a metodologia constante do ANEXO IV.
§ 2º Nas APS com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes não há exigência de IC.
§ 3º O IC fixado no instrumento de outorga poderá ser atualizado a cada 5 (cinco) anos, observadas as disposições deste artigo.
Art. 25.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO E LICENCIAMENTO DO SISTEMA
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, se as razões apresentadas forem julgadas relevantes pela Anatel.
§ 2º O início da prestação comercial se dá com o atendimento simultâneo das disposições a seguir:
I – pelo menos, um contrato assinado;
II – a existência de Centro de Atendimento em funcionamento;
III – o fornecimento do serviço em conformidade com as disposições dos Capítulos I e II, do Título IV.
Art. 26.
Art. 26. A instalação do sistema requer a elaboração de Projeto de Instalação, sob responsabilidade de engenheiro habilitado nos termos do Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, em conformidade com o disposto no Art. 2.º do ANEXO I deste Regulamento.
§ 1º No prazo de 6 (seis) meses, a partir da data de publicação, no DOU, do Ato de outorga, a prestadora do serviço deverá apresentar à Anatel o Projeto de Instalação, devidamente assinado por engenheiro habilitado.
§ 2º O Projeto de Instalação é complemento do Projeto Básico e será aposto ao instrumento de outorga.
§ 3º O projeto da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for utilizada e for de responsabilidade de terceiros, não integrará, necessariamente, o Projeto de Instalação, devendo, entretanto, assegurar o atendimento, pelo sistema de TV a Cabo, dos requisitos técnicos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 27.
Parágrafo único. O Projeto de Instalação e suas alterações autorizadas deverão estar disponíveis no centro de gerência de rede para fins de consulta, a qualquer tempo, pela Anatel.
Art. 28.
Art. 29.
§ 1º A prestadora deverá comunicar à Anatel sua intenção de operar em caráter experimental com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º A prestação em caráter experimental não poderá extrapolar o prazo estabelecido para o início da prestação comercial do serviço.
§ 3º O caráter experimental da prestação não exime a prestadora de suas responsabilidades, especialmente quanto às eventuais emissões de radiações que possam interferir em outros sistemas de radiocomunicação, nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.
Art. 30.
§ 1º Para emissão da Licença de Funcionamento de Estação, a Anatel poderá realizar vistoria nas instalações do sistema.
§ 2º Caso não haja impedimentos para a emissão da Licença de Funcionamento de Estação, a prestadora deve efetuar o pagamento da Taxa de Fiscalização da Instalação (TFI), cuja quitação é condição para a emissão da licença.
Art. 31.
§ 1º Toda alteração de característica técnica que implique modificação do funcionamento das estações requer emissão de nova Licença de Funcionamento de Estação e recolhimento de TFI.
§ 2º Quando a prestadora pretender efetuar alterações das características técnicas constantes do Projeto de Instalação antes do início da prestação comercial do sistema, deverá submetê-las à Anatel pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para o funcionamento.
Art. 32.
Parágrafo único. O atendimento da APS será acompanhado de modo a assegurar o cumprimento do cronograma de implantação apresentado pela prestadora.
Art. 33.
Art. 34.
Art. 35.
Art. 36.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Parágrafo único. A anuência poderá ser concedida se a medida não for prejudicial à competição, não colocar em risco a prestação do serviço e a execução dos compromissos assumidos, observadas as normas gerais de proteção à ordem econômica, a LGT, a Lei do Serviço de TV a Cabo e a regulamentação pertinente.
Art. 37.
§ 1º A cessionária deve apresentar declaração firmada por seu representante legal, comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do instrumento de outorga em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva outorgada.
§ 3º Considera-se em situação regular perante a Anatel, para efeitos de transferência da outorga ou do controle societário, a prestadora que tenha iniciado a prestação comercial do serviço no prazo e que atenda ao estabelecido na alínea “e” do inciso III do art. 1º do ANEXO II deste Regulamento.
Art. 38.
Art. 38. A transferência da outorga somente poderá ser efetuada após o início efetivo da prestação comercial do serviço.
Art. 39.
Art. 39. Quando da solicitação de transferência da outorga, a cedente e a cessionária devem apresentar requerimento conjunto, assinado por seus representantes legais ou procuradores devidamente nomeados.
Art. 40.
Art. 40. Para transferência de controle societário, a prestadora interessada deve apresentar requerimento instruído com os documentos constantes do ANEXO II deste Regulamento.
Art. 41.
§ 1º O novo controlador deverá apresentar requerimento de anuência da transferência de controle ocorrida, atendendo o disposto no art. 40 deste Regulamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a ocorrência da hipótese prevista no caput.
Art. 42.
Art. 43.
Parágrafo único. As cópias autenticadas dos atos praticados para a realização da operação devem ser encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente.
Art. 44.
Parágrafo único. Até o decurso do prazo de validade de que trata o art. 43 deste Regulamento, novos pedidos de transferência serão analisados pela Anatel mediante declaração formal de desinteresse ou comprovação dos atos praticados pela prestadora na efetivação da operação aprovada.
Art. 45.
I – a transferência de quotas ou ações representativas de seu capital social entre sócios e entre esses e terceiros estranhos à sociedade;
II – o aumento de seu capital social com alteração da proporcionalidade da participação societária dos sócios ou acionistas;
III – o ingresso de novo sócio, por subscrição de quotas ou ações decorrentes de aumento de seu capital; e
IV – a transformação de seu tipo jurídico e a modificação de sua denominação social.
Art. 46.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA OUTORGA
Art. 47.
Art. 47. A extinção da outorga não dá direito à prestadora a qualquer indenização e não a exime da responsabilidade pelos atos praticados durante sua vigência.
Art. 48.
TÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 49.
Art. 50.
Art. 51.
Art. 52.
CAPÍTULO II
DOS CANAIS A SEREM OFERTADOS
Art. 52. A prestadora, ao definir sua programação, deverá:
I – promover a diversidade de opiniões;
II – incentivar o lazer, o entretenimento e o desenvolvimento social e econômico do País;
III – divulgar a cultura universal, nacional e regional;
IV – estimular a produção independente que objetive a divulgação da educação, das artes e da cultura nacional e regional
Art. 53.
I – canais básicos de utilização gratuita previstos na Lei no 8.977, de 1995, alterada pela Lei no 10.461, de 17 de maio de 2002;
II – canais previstos no art. 29 da Lei no 11.652, de 07 de abril de 2008;
III – canais destinados à prestação eventual de serviço;
IV – canais destinados à prestação permanente de serviço.
§ 1º A Anatel regulamentará os critérios técnicos e as condições de uso dos canais previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º A prestadora não terá responsabilidade alguma sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais mencionados neste artigo, nem estará obrigada a fornecer infraestrutura para a produção dos respectivos programas.
§ 3º As entidades que pretenderem veicular programação nos canais previstos neste artigo deverão viabilizar, às suas expensas, a entrega dos sinais em uma localidade específica indicada pela prestadora dentro de sua área de prestação do serviço.
§ 4º A prestadora que estiver apta a transmitir sinais em tecnologia digital deve oferecer condições isonômicas e não discriminatórias às entidades que pretenderem veicular programação nos canais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
§ 5º A recepção dos sinais das emissoras geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em VHF ou UHF, cujo sinal alcance a APS e apresente nível técnico adequado, é de responsabilidade da prestadora do serviço de TV a Cabo.
§ 6º A distribuição dos sinais das emissoras geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens pela prestadora do serviço de TV a Cabo deverá atender às disposições do ANEXO V deste Regulamento.
§ 7º Havendo coincidência da programação de dois ou mais canais previstos nos incisos I e II deste artigo, a prestadora poderá disponibilizar apenas um deles.
§ 8º Caso os canais básicos de utilização gratuita não sejam ocupados pela programação a que se destinam, ficarão disponíveis para livre utilização por entidades sem fins lucrativos e não governamentais localizadas na área de prestação do serviço, em conformidade com o § 2.º do art. 23 da Lei n.º 8.977, de 1995.
Art. 54.
Art. 55.
Art. 56.
§ 1º Uma vez tornada pública a disponibilidade dos canais mencionados no caput, não se apresentando, no prazo de 6 (seis) meses, interessados suficientes para a utilização da totalidade dos canais, a prestadora poderá utilizar os canais remanescentes com programação própria ou de coligada.
§ 2º Caso, posteriormente, haja demanda para a utilização dos canais mencionados neste artigo, a prestadora deverá tornar novamente disponíveis os canais correspondentes, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da solicitação da entidade interessada.
§ 3º As prestadoras deverão repetir a oferta mencionada no caput, anualmente, no mês de janeiro.
Art. 57.
§ 1º A prestadora deverá informar anualmente, até 31 de janeiro, à Anatel, a relação das empresas e entidades que, no ano anterior, utilizaram canais para prestação permanente de serviços.
§ 2º Qualquer parte que se sinta prejudicada por prática ou condições que impeçam ou dificultem o uso de canais poderá representar perante a Anatel.
Art. 58.
Art. 59.
I – É vedada à prestadora do serviço a imposição de condições comerciais abusivas na contratação de produtos de empresa programadora;
II – É vedada a inclusão de cláusula envolvendo direitos de exclusividade nos contratos firmados entre as prestadoras do serviço e a empresa programadora;
III – A contratação de programação gerada no exterior deverá ser sempre realizada por meio de empresa localizada no território nacional, e o foro para dirimir controvérsias deverá ser o Brasil.
Art. 60.
§ 1º Aplica-se a regulamentação do Ministério da Cultura às condições de credenciamento e de habilitação de programadoras que desenvolvam a programação, assim como outras condições referentes à estruturação da programação do canal previsto neste artigo, em complemento as condições especificadas neste Regulamento.
§ 2º A distribuição da programação do canal de que trata o caput deverá ser diária, com um mínimo de 12 (doze) horas de programação ininterrupta, que inclua o horário das 12 às 24 horas.
§ 3º A prestadora deverá informar anualmente, até 31 de janeiro, à Anatel e em seu sítio na Internet, a relação das empresas e entidades das quais adquiriu, no ano anterior, a programação referida no caput, acompanhada dos documentos comprovando o enquadramento dessas empresas e entidades ao exigido no § 1o deste artigo.
Art. 61.
Art. 62.
CAPÍTULO III
DA DEFESA DA CONCORRÊNCIA
Art. 63.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
I – contratar programas e programação de terceiros;
II – transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, programas de produção ou geração própria e programas produzidos por terceiros com posterior edição pela prestadora;
III – informar à Anatel quaisquer comportamentos prejudiciais à ampla, livre e justa competição;
IV – veicular publicidade comercial;
V – cobrar remuneração pela prestação de serviços contratados;
VI – codificar o sinal.
§ 1º O disposto nos incisos I e II não exime a prestadora de observar as regras de direito autoral, inclusive, quando for o caso, da necessidade de autorização da detentora do direito, para distribuição ou edição desses programas.
§ 2º As relações entre a prestadora e terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre estes e a Anatel.
§ 3º O tempo destinado à publicidade comercial na programação da prestadora não pode exceder ao percentual diário destinado à publicidade comercial no serviço de radiodifusão de sons e imagens, estabelecido nos artigos 28 e 67 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n.º 52.795, de 31 de outubro de 1963, e modificado pelo Decreto n.º 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
§ 4º Não se aplica o limite do parágrafo anterior para canais cuja programação tenha como finalidade exclusiva a comercialização de bens e serviços.
Art. 64.
I – ofertar, para escolha pelo assinante, o Plano Básico e outros Planos do Serviço;
II – ofertar o serviço com qualidade e regularidade, nos termos da regulamentação da Anatel;
III – respeitar os direitos dos assinantes nos termos do contrato e da regulamentação da Anatel;
IV – tornar disponíveis ao assinante informações sobre características e especificações técnicas da Unidade Receptora Decodificadora do Assinante, necessárias à sua conexão com a rede;
V – manter as condições referidas nos Títulos II e IV deste Regulamento durante todo o período de prestação do serviço;
VI – cumprir, dentro do prazo estipulado, exigência feita pela Anatel;
VII – assegurar a qualquer tempo e sem prejuízo da qualidade, a recepção pelo dispositivo terminal do assinante, dos canais de radiodifusão de sons e imagens, abertos e não codificados, disponíveis na unidade residencial do assinante, por meio da manutenção da instalação do sistema de recepção existente antes da instalação do Serviço de TV a Cabo ou por outro meio capaz se assegurar o recebimento desses canais;
VIII – permitir à Anatel acesso às instalações utilizadas na prestação do serviço, ainda que contratadas com terceiros;
IX – manter a Anatel informada quanto à identificação das entidades contratadas para o provimento de Rede de Transporte de Telecomunicações ou de Rede Local de Distribuição de Sinais de TV;
X – garantir que os equipamentos utilizados no serviço estejam em conformidade com as normas de certificação e homologação aplicáveis;
XI – obter o licenciamento das estações antes de iniciar a prestação comercial do serviço;
XII – colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios e sistemas que lhe forem solicitados com vistas a lhes dar suporte ou a amparar as populações atingidas;
XIII – informar à Anatel quaisquer comportamentos prejudiciais à ampla, livre e justa competição;
XIV – iniciar a prestação comercial do serviço no prazo determinado;
XV – enviar, anualmente, balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
XVI – tornar disponíveis ao assinante o manual de instalação e operação da unidade receptora e decodificadora do assinante;
XVII – tornar disponível ao assinante, quando por ele solicitado e às expensas dele, dispositivo que permita o bloqueio de canais;
XVIII – não causar interferência prejudicial em qualquer serviço ou sistema de telecomunicações devidamente licenciado operando em caráter primário;
XIX – prestar, a qualquer tempo, informações solicitadas pela Agência;
XX – obedecer às características técnicas estabelecidas nos Projetos Básicos e de Instalação aprovados pela Anatel.
Parágrafo único. A Anatel estabelecerá, em regulamentação específica, as informações que as prestadoras deverão tornar disponíveis à Agência para o planejamento, acompanhamento e controle da prestação do serviço.
Art. 65.
Art. 65. É vedado à prestadora condicionar a oferta do Serviço de TV a Cabo ao consumo casado de qualquer outro bem ou serviço, inclusive por meio de parcerias.
Art. 66.
§ 1º O disposto no caput não exime a prestadora de firmar Contrato com o assinante, específico de cada serviço de telecomunicações integrante da oferta ou conjunto envolvendo todos os serviços integrantes da oferta, devendo ser entregues aos Assinantes cópias dos respectivos contratos assinados, no ato da contratação.
§ 2º Caso a contratação de algum serviço de telecomunicações se dê por meio do portal da prestadora na Internet ou por telefone, a prestadora deve enviar o Contrato ao assinante por correio eletrônico (e-mail) ou outra forma acordada com o Assinante, em até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira fatura de prestação dos serviços contratados.
§ 3º No ato da contratação, devem ser claramente informadas ao Assinante todas as condições relativas à contratação dos serviços de telecomunicações em caso de Oferta Conjunta, bem como as condições específicas de prestação de cada serviço de telecomunicações integrante da oferta.
§ 4º As condições de que trata o § 3º devem incluir facilidades e comodidades adicionais, preços, benefícios e prazos da oferta conjunta, além de preços, multas, prazos, e perda de benefícios, no caso de rescisão, direitos e obrigações da prestadora e do assinante.
§ 5º No caso de contrato conjunto, as condições de que trata o § 3º devem ser discriminadas por serviço integrante da oferta conjunta contratada, sendo que no caso de parcerias com outras prestadoras, deve ser ainda indicado uma única prestadora responsável perante o assinante e com a qual serão feitos todos os contatos sobre pedidos de informação, reclamações, solicitações e outros, envolvendo o conjunto de serviços contratados.
§ 6º As peças publicitárias relativas à Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações devem conter as informações relativas ao preço de cada serviço de telecomunicações integrante da oferta.
Art. 67.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
I – não cumprir, dentro do prazo estipulado, exigência feita pela Anatel;
II – iniciar a prestação comercial do serviço, sem o prévio licenciamento das estações, excetuada a situação prevista no art. 25, deste Regulamento;
III – impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua missão;
IV – causar interferência prejudicial em qualquer serviço ou sistema de telecomunicações devidamente licenciado operando em caráter primário;
V – não corrigir, no prazo estipulado pela Anatel, irregularidades que motivaram a imposição de sanção;
VI – descumprir cláusulas do instrumento de outorga ou obrigações assumidas;
VII – interromper, total ou parcialmente, sem justificativa aceita pela Anatel, a prestação do serviço;
VIII – descumprir o prazo previsto no art. 25 para dar início à prestação comercial do serviço.
Parágrafo único. A prestadora é responsável pelos atos praticados por seus empregados, prepostos, ou pessoas que concorram para a prestação do serviço.
Art. 68.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 68. O descumprimento do estabelecido neste Regulamento, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos instrumentos de outorga, sujeitará a prestadora do Serviço de TV a Cabo infratora às sanções previstas conforme o disposto nos arts. 173 a 182 da Lei Geral de Telecomunicações, observada a regulamentação pertinente, sem prejuízo das de natureza civil e penal, no que couber, ressalvado o disposto no § 1º do art. 70 do TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
§ 1º Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo legal.
§ 2º A prestadora que incorrer nas infrações previstas nos incisos VII e VIII do art. 67 estará sujeita à pena de caducidade.
Art. 69.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
§ 2º Após o atendimento do disposto no § 1º deste artigo, a formalização da renovação para prestação do Serviço de TV a Cabo poderá ser realizada mediante a expedição de Autorização e correspondente Termo de Autorização, por prazo indeterminado, de forma onerosa, de acordo com o Ato nº 669, de 2 de fevereiro de 2011, da Anatel.
§ 3º Na renovação, a APS da prestadora do Serviço de TV a Cabo poderá ser expandida para aquela mais aproximada da indicada no Contrato de Concessão, devendo corresponder a, no mínimo, Município ou Área de Numeração do Plano Geral de Códigos Nacionais (PGCN), aprovado pela Resolução nº 263, de 13 de junho de 2001, conforme o caso, mediante manifestação prévia junto à Superintendência competente na Anatel, observando-se, adicionalmente, o cumprimento do disposto no TÍTULO III deste Regulamento, no que couber.
Art. 70.
Art. 71.
Art. 71. A Anatel atuará para solucionar os casos omissos e divergências decorrentes da interpretação e aplicação deste Regulamento.
Art. 72.
Art. 72. Qualquer interessado poderá solicitar a ação da Anatel para dirimir dúvidas ou resolver conflitos relacionados com o disposto neste Regulamento, que poderão ser submetidos a mediação e, se for o caso, arbitragem, nos termos da regulamentação pertinente.
Art. 73.
Art. 73. Este Regulamento substitui o Regulamento do Serviço de TV a Cabo, aprovado pelo Decreto nº 2.206, de 14 de abril de 1997, a Norma nº 13/96 – REV97, aprovada pela Portaria MC nº 256, de 18 de abril de 1997, mantendo-se as disposições dos Contratos de Concessão em vigor, até o seu termo final, cabendo à Anatel deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos.
ANEXO I
ANEXO I
DO PROJETO BÁSICO
Art. 1º O Projeto Básico integrará o instrumento de outorga e deverá conter, no mínimo:
I – Memória descritiva do sistema proposto, apresentando:
a) a descrição dos principais elementos em que o sistema pode ser segmentado, suas funções e atribuições;
b) a descrição das tecnologias a serem utilizadas no sistema;
c) a descrição dos critérios de qualidade exigidos pelo sistema, tanto do ponto de vista de desempenho, quanto do ponto de vista do assinante, tais como prazos de atendimento, qualidade do sinal, dentre outros;
d) as características dos programas ou programações a serem veiculados;
e) a capacidade destinada ao serviço, constituída do número de canais tecnicamente disponíveis para o serviço .
II – A Área de Prestação do Serviço pretendida, identificada por um município ou Área de Numeração do Plano Geral de Códigos Nacionais (PGCN);
III – Os indicadores técnicos e de qualidade pretendidos para o serviço;
IV – Prazo, em meses, para instalação do sistema, contado a partir da data de publicação do Ato de Outorga, até a data de início da prestação comercial do serviço;
V – Informação do tempo destinado à programação regional nos canais de livre programação pela prestadora, respeitando o limite mínimo de 1% (um por cento) da programação semanal;
VI – Informação do tempo destinado à programação de caráter cultural e educacional nos canais de livre programação pela prestadora;
VII – Indicação da percentagem de estabelecimentos públicos ou de utilidade pública não atendidos contidos na área urbana da Área de Prestação do Serviço (APS), tais como universidades, escolas de ensino fundamental, médio e profissionalizante, bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde, aos quais serão oferecidos os canais previstos no art. 53 deste Regulamento com isenção de pagamento de qualquer valor para fruição do serviço, desde o primeiro ano de prestação comercial do serviço.
VIII – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao Projeto Básico;
Parágrafo único. As prestadoras com PMS, nos termos da regulamentação pertinente, deverão atender no mínimo 50% dos estabelecimentos públicos ou de utilidade pública referidos no inciso VII deste artigo, sendo mantidas as atuais obrigações assumidas em Contrato de Concessão em vigor.
DO PROJETO DE INSTALAÇÃO
Art. 2º O Projeto de Instalação, elaborado sob responsabilidade de engenheiro habilitado, deverá conter, no mínimo
I – Detalhamento da memória descritiva do sistema, indicando:
a) a(s) referências(s) normativa(s) utilizada(s) na elaboração do projeto;
b) a(s) localidade(s) onde será(ao) executado(s) o serviço;
c) o(s) endereço(s) do(s) cabeçal(is);
d) a descrição sumária do(s) cabeçal(is);
e) a capacidade do sistema;
f) os meios físicos utilizados no sistema, em cada estágio da rede, com suas respectivas especificações;
g) os dispositivos utilizados ao longo da rede, com suas respectivas especificações;
h) a descrição das Unidades Receptoras Decodificadoras do Assinante, com suas respectivas especificações;
II – Dimensionamento do sistema, com a descrição dos cálculos teóricos utilizados, onde fique demonstrado que esse atende às normas técnicas em vigor no país ou, na ausência dessas, os parâmetros técnicos recomendados internacionalmente para as tecnologias e sistemas empregados na prestação do serviço;
III – Plantas, em escala adequada, indicando os limites da Área de Prestação do Serviço, da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for utilizada, bem como a localização do(s) cabeçal(is);
IV – Declaração do engenheiro responsável pelo projeto atestando que a instalação proposta atende a todas as normas técnicas aplicáveis ao serviço ou, na ausência dessas, aos parâmetros técnicos recomendados internacionalmente para as tecnologias e sistemas empregados na prestação do serviço;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao Projeto de Instalação;
VI – Informação do número de domicílios para os quais o serviço estará disponível na etapa inicial de prestação do serviço;
VII – Cronograma de implantação do sistema com as etapas de implementação da infraestrutura necessária à execução do serviço, indicando o prazo, que não pode ultrapassar 8 (oito) anos, em que a interessada se compromete a tornar disponível o serviço em 20% (vinte por cento), 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento), 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento) dos domicílios necessários para cumprir o Índice de Cobertura definido no Termo de Autorização, a partir da data de início de prestação comercial do serviço;
VIII – Declaração do responsável legal pela Rede de Transporte de Telecomunicações, se esta for utilizada, de que essa rede assegura o atendimento, pelo sistema de TV a Cabo, aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
§ 1º O cronograma de implantação do sistema identificará as áreas de cada etapa de implementação da infraestrutura necessária à execução do serviço.
§ 2º A prestadora deverá tornar o serviço disponível aos domicílios necessários para cumprir o Índice de Cobertura no prazo definido no Contrato de Concessão.
ANEXO II
ANEXO II
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO DE OUTORGA OU DE TRANSFERÊNCIA DE OUTORGA, DE RENOVAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO DE OUTORGA OU DE TRANSFERÊNCIA DE OUTORGA
Art. 1º Quando do requerimento de outorga para prestação do serviço, da renovação e da transferência da outorga, a interessada deve apresentar a seguinte documentação
I – Habilitação jurídica:
a) qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e o nome fantasia, se aplicável, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço;
b) estatuto ou contrato social consolidado da prestadora, quando for o caso, e sua última alteração, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;
c) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores e diretores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;
d) qualificação dos diretores ou responsáveis, indicando o nome, registro no Cadastro de Pessoas Físicas, e número de Documento de Identidade válido em todo território nacional emitido pelo órgão competente, endereço, profissão e cargo ocupado na empresa;
e) declaração única, assinada por todos os diretores ou responsáveis de que não gozam de imunidade parlamentar, nem de foro especial;
f) prova de que, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto pertence a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou a sociedade sediada no País, cujo controle pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
II – Qualificação técnica:
a) registro e quitação da pretendente na entidade profissional do local de sua sede, conforme Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da outorga.
III – Qualificação econômico-financeira:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis, que comprovem a boa situação financeira da empresa, acompanhados de declaração do contador responsável sobre seus índices de capacidade financeira;
b) certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
IV – Regularidade fiscal:
a) prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual municipal e distrital, se houver, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da outorga;
c) certidão de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e Distrital, se for o caso, da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) prova de regularidade com a Anatel, consistente em:
e.1) comprovação de regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin;
e.2) não tenha tido outorga para prestação do Serviço de TV a Cabo extinta, por meio de cassação, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
e.3) não tenha tido outorga de outro serviço de telecomunicações extinta, por meio de caducidade, há, pelo menos, 2 (dois) anos.
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À RENOVAÇÃO DA OUTORGA
Art. 2º Quando do requerimento de renovação de outorga a interessada deve apresentar os documentos enumerados nos incisos I, alínea ‘e’; III, alínea ‘b’; e IV do Art. 1.º deste Anexo.
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO
Art. 3º Quando do requerimento de transferência de controle a interessada deve apresentar os documentos enumerados nos incisos I, alínea ‘c’, ‘e’ e ‘f’ do Art. 1.º deste Anexo.
ANEXO III
ANEXO III
DO REQUERIMENTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO.
Art. 1º O Requerimento firmado pelo responsável legal pela prestadora, solicitando emissão de licença de funcionamento, deverá conter, dentre outros:
I – comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI);
II – indicação do endereço do centro de monitoração da programação;
III – indicação dos equipamentos a serem utilizados, incluindo fabricante, modelo e códigos de certificação, caso estes não tenham disso indicados quando da apresentação do projeto técnico;
IV – declaração do profissional habilitado responsável pela instalação de que esta foi executada de acordo com o projeto e normas técnicas aplicáveis, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
V – laudo de vistoria das instalações, assinado por profissional habilitado, certificando que a instalação corresponde ao projeto e normas técnicas aplicáveis ao sistema, acompanhado da respectiva ART;
VI – contrato de uso dos postes, dutos, rede ou seus segmentos, celebrado com empresa proprietária das respectivas infraestruturas e autorização da Prefeitura para a construção do sistema, cada um quando couber.
ANEXO IV
ANEXO IV
DO ÍNDICE DE COBERTURA
Este ANEXO define a metodologia de cálculo do Índice de Cobertura (IC), que atribui valores numéricos relativos à disponibilidade de infraestrutura necessária, tendo como base o estabelecido pela Lei nº 8.977, de 1995, em seu art. 5º, Inciso IV. Assim, o Índice de Cobertura procura mensurar a abrangência da cobertura da área de prestação do serviço levando em consideração a viabilidade econômica e, especialmente, o interesse público.
A metodologia de cálculo abaixo define o nível de cobertura considerado viável pela Agência para cada área de prestação de serviço com base em estimativas de cobertura das classes de rendimento mensal domiciliar (índices de ponderação atrelados a faixa de rendimento). O IC deverá ser cumprido pelos prestadores do serviço de TV a Cabo por meio da disponibilização de infraestrutura de TV a Cabo a quaisquer domicílios dentro da área de prestação do serviço. Os percentuais estabelecidos para cada classe de rendimento servem apenas como ponderação para o cálculo do índice, não sendo objeto de compromisso a ser aferido pela Anatel ou de atendimento pela prestadora do Serviço de TV a Cabo, as estimativas indicadas para cada classe de rendimento mensal domiciliar no cumprimento das metas estabelecidas no IC.
O Índice de Cobertura (IC) será calculado para cada área de prestação de serviço utilizando a seguinte fórmula:
4
IC = S ai xi
i=1
onde:
i = indexador das classes de rendimento mensal domiciliar, sendo:
i = 1: domicílios na classe de rendimento mensal domiciliar A
i = 2: domicílios na classe de rendimento mensal domiciliar B
i = 3: domicílios na classe de rendimento mensal domiciliar C
i = 4: domicílios na classe de rendimento mensal domiciliar D, E e sem rendimento
ai = índice de ponderação atrelado a faixa de rendimento, sendo:
a1 = 100%
a2 = 80%
a3 = 60%
a4 = 50%
xi = percentual de domicílios em cada uma das respectivas classes de rendimento mensal domiciliar:
Para fins de identificação das classes de rendimento deverá ser utilizado o censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), vigente à época da assinatura do instrumento de outorga, da seguinte maneira:
- Classe A: domicílios com rendimento mensal domiciliar maior que 20 salários mínimos;
- Classe B: domicílios com rendimento mensal domiciliar entre 10 e 20 salários mínimos;
- Classe C: domicílios com rendimento mensal domiciliar entre 5 e 10 salários mínimos;
- Classe D e E: domicílios com rendimento mensal domiciliar menor que 5 salários mínimos.
A quantidade de domicílios que deve ter infraestrutura de TV a Cabo disponível é obtida multiplicando-se o percentual obtido no Índice de Cobertura pela quantidade de domicílios constante na área da APS.
O prazo máximo de 8 (oito) anos para o atendimento do IC total da APS deve observar o cronograma a ser apresentado pela prestadora, sendo que a Anatel poderá estabelecer prazo diferenciado e inferior ao indicado neste item, às atuais prestadoras do STVC.
ANEXO V
ANEXO V
DA DISTRIBUIÇÃO DOS SINAIS DAS GERADORAS LOCAIS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS PELA PRESTADORA DO SERVIÇO
Art. 1º Na distribuição dos sinais analógicos das emissoras geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, a prestadora do Serviço de TV a Cabo que opera com plataforma digital de transmissão deve observar as seguintes disposições:
I – As prestadoras do Serviço de TV a Cabo que usam plataforma digital na distribuição dos sinais das emissoras geradoras locais deverão adotar critérios que assegurem tratamento isonômico na recepção, tratamento e escolha da taxa de compressão, multiplexação e distribuição desses sinais, com reflexo na taxa de transmissão de bits, de forma que o assinante receba o sinal de cada geradora local sem distinção de qualidade.
II – Caso ocorra a recepção com nível técnico adequado, pela prestadora do serviço de TV a Cabo, dos sinais de duas emissoras geradoras locais, que apresentem o mesmo conteúdo básico de programação, o sinal que deverá ser oferecido aos assinantes será o da emissora geradora local de cada município da área de prestação do Serviço de TV a Cabo, quer seja esse sinal digital ou analógico.
Art. 2º Na distribuição dos sinais das emissoras geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens que tenham iniciado transmissões no Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre (SBTVD-T), a prestadora do Serviço de TV a Cabo que opera com plataforma digital de transmissão deve observar as seguintes disposições:
I – No período de transição de que trata o Decreto nº 5.820/2006, caso a prestadora do Serviço de TV a Cabo opte por transmitir, em seu plano básico, o sinal digital de alguma emissora geradora local de sua Área de Prestação de Serviço (APS), essa prestadora deverá assegurar tratamento isonômico para todas as demais emissoras geradoras locais de sua APS, sendo vedada a discriminação entre geradoras, sob quaisquer pretextos, inclusive quanto à taxa de transmissão de bits.
Art. 3º Cumprida a obrigação de distribuição dos sinais das emissoras geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens de sua APS, em consonância com o que estabelece a regulamentação, o art. 23 da Lei nº 8.977/95 e o art. 29 da Lei nº 11.652/09, com tratamento isonômico e, durante o período de transição de que trata o Decreto nº 5.820/2006 ou até a edição de nova legislação, a distribuição de sinais de televisão em alta definição, em bloco separado, pelas prestadoras do Serviço de TV a Cabo, estará sujeita às condições comerciais a serem acordadas entre a prestadora e os respectivos detentores dos direitos desses sinais.
Parágrafo único. No caso de não ocorrer o acordo previsto no caput, para distribuição de sinais de televisão em alta definição, em bloco separado, a prestadora de TV a Cabo deverá transmitir a programação com tecnologia digital, de forma gratuita, com a aquiescência dos detentores dos direitos dos sinais da geradora local de radiodifusão de sons e imagens, desde que a tecnologia de transmissão empregada pelo distribuidor e de recepção disponível pelo assinante, assim o permitam, observado o art. 23 da Lei nº 8.977/95 e o art. 29 da Lei nº 11.652/09.