4.1. Será admitida a participação nesta licitação de empresas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País, nos termos do art. 1º do Decreto nº 2.617, de 05 de junho de 1998, que tenham dentre seus objetivos, a exploração de serviço de telecomunicações, isoladas ou consorciadas, ou, ainda, aquelas que, inclusive as estrangeiras, não atendendo a essas condições, comprometam-se através de declaração conforme MODELO nº 1 do ANEXO IV, a adaptar-se ou constituir empresa com as características citadas no art. 1º do Decreto nº 2.617, de 05 de junho de 1998, com observância das exigências previstas neste Edital.
4.2. É vedada a participação nesta licitação de pessoa jurídica inserida em pelo menos uma das seguintes situações:
a) esteja impedida pela legislação de participar do certame;
b) cuja falência tenha sido declarada ou que esteja em regime de recuperação judicial;
c) esteja proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores à data fixada para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, com a decretação de caducidade de Concessão Permissão ou Autorização de serviço de telecomunicação;
d) apresente mais de uma proposta para o mesmo Lote;
e) não tenha cumprido, como prestadora autorizada do SMP, observados os trâmites legais, regulamentares, regimentais e exaurida a esfera administrativa, os compromissos assumidos e já vencidos, referentes às Subfaixas de Radiofrequências do SMP.
4.2.1. A Proponente, isoladamente ou em consórcio, deverá apresentar Documento de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1), onde declara que não está enquadrada em qualquer hipótese de restrição de participação prevista no presente edital, nos termos do MODELO nº 2 do ANEXO IV, a ser apresentado na forma do item 2.6.1.
4.2.1.1. No caso de consórcio, além de sua composição, deverão ser apresentadas Declarações, nos termos previstos no item anterior, para cada empresa participante do consórcio.
4.2.2. Para efeito deste Edital, consideram-se as definições estabelecidas no Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101 da ANATEL, de 4 de fevereiro de 1999.
4.2.3. As exigências de que trata o item 4.2 são aplicáveis, também, a cada empresa participante de consórcio.
4.2.4. Não será admitida alteração na composição de consórcios entre a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação e a data da expedição do Termo de Autorização.
4.3. O Conjunto dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal deverá conter:
4.3.1. Instrumento público ou particular de mandato, neste último caso com firma reconhecida, no termos do MODELO nº 3, constante do ANEXO IV, no caso de procurador(es).
4.3.2. Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente. No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas.
4.3.3. Declaração de que residem no País, dos sócios detentores da maioria das cotas ou ações com direito a voto, em se tratando de pessoas naturais. Sendo essas pessoas jurídicas, deverão apresentar a comprovação de sua constituição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 2.617, de 05 de junho de 1998.
4.3.4. Prova de regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin, a qual não poderá ser substituída por declaração conforme MODELO nº 4, do ANEXO IV.
4.3.4.1. Em se tratando de multas, será considerada em situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão transitada em julgado, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin.
4.3.5. Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação, ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos respectivos órgãos.
4.3.6. Certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica ou de cada integrante do consórcio, expedida pelos distribuidores do lugar de sua sede, no Brasil ou no exterior, com data não anterior a 90 (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, a qual poderá ser substituída por declaração da Proponente de que não se encontra em processo de falência ou em regime de recuperação judicial, conforme MODELO nº 5, do ANEXO IV.
4.3.7. Declaração da Proponente de que não teve cassada ou decretada caducidade de Concessão, Permissão ou Autorização, há pelo menos 2 (dois) anos e de que não se encontra inadimplente com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência, conforme MODELO nº 6, do ANEXO IV.
4.3.8. Prova de regularidade relativamente a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
4.3.9. Prova de Regularidade Fiscal junto às Fazendas Públicas Federal , Estadual, Municipal e do Distrito Federal, além da Procuradoria da Fazenda Nacional, conferida por órgão com jurisdição sobre o local da sede da Proponente.
4.3.10. Declaração, conforme MODELO nº 7, do ANEXO IV, de que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a Proponente com sede no País.
4.3.11. Declaração, caso necessário, conforme MODELO Nº 1, do ANEXO IV, constante do item 4.1.
4.4. Será considerada em situação regular a Proponente cujo débito com as Fazendas Públicas ou a Seguridade Social, esteja com sua exigibilidade suspensa ou que, sendo objeto de cobrança executiva, nela já tenha sido realizada penhora.
4.5. As Proponentes pessoas jurídicas integradas em consórcio estão obrigadas a apresentar, individualmente, os documentos exigidos no item 4.2.1 e 4.3.
4.6. As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão às exigências do item 4 mediante documentos equivalentes, que, se em língua estrangeira, deverão ser notarizados, ter a chancela do Consulado, ou, na falta deste, da Representação Diplomática do Brasil no País de origem e serem vertidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.
4.7. As empresas estrangeiras poderão declarar sua regularidade fiscal e que não se encontram em processo de falência ou em regime de recuperação judicial, indicando os órgãos de seu país, junto aos quais poder-se-á verificar a veracidade das declarações, hipótese em que ficarão dispensadas da apresentação dos documentos arrolados no item 4.3.5, 4.3.6, 4.3.8, 4.3.9 e 4.3.10.
4.8. A Proponente estrangeira em atividade no Brasil deverá apresentar os documentos arrolados nos itens 4.3.5, 4.3.6, 4.3.8, 4.3.9 e 4.3.10 e comprovar a inexistência de falência e recuperação judicial no País.
4.9. A empresa vencedora deverá assumir os Compromissos de Abrangência que farão parte do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências, de acordo com o ANEXO X.
4.10. O não cumprimento de compromissos constantes dos Termos de Autorização para exploração do SCM, dos Termos de Autorização para exploração do STFC ou dos Termos de Autorização para exploração do SMP ou para Uso de Radiofrequência sujeita a autorizatária às sanções previstas neste Edital e na regulamentação aplicável.
4.11. É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a prestação de SCM, do STFC ou do SMP por meio de mais de uma Autorização e Concessão do mesmo serviço, em uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela.
4.12. Para os Lotes de nº 1 a 9, a Proponente Vencedora deverá cumprir os seguintes Compromissos de Abrangência, para cada Lote, contados a partir da publicação no Diário Oficial da União - DOU do extrato do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequência objeto desta licitação:
a) Em até 24 (vinte e quatro) meses, atender todos os de municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes e, na Região II, também o Distrito Federal;
b) Em até 60 (sessenta) meses, atender todos os municípios com população entre 30.000 (trinta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes, em três etapas, conforme segue:
· 20% (vinte por cento) dos municípios em até 36 (trinta e seis) meses;
· 50% (cinquenta por cento) dos municípios em até 48 (quarenta e oito) meses;
· 100% (cem por cento) dos municípios em até 60 (sessenta) meses.
4.13. A Anatel poderá autorizar a utilização, de forma onerosa, de Radiofrequência objeto desta Licitação, associada a terceiro interessado que detenha autorização para exploração do SCM, do STFC e do SMP:
a) nos municípios com menos de 30.000 (trinta mil) habitantes transcorridos 36 (trinta e seis) meses da publicação no Diário Oficial da União - DOU do extrato do Termo de Autorização para exploração do SCM, do STFC ou do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência, sem que haja atendimento por prestadora vencedora do Lote na área de prestação com as Subfaixas de Radiofreqüência outorgadas em conseqüência deste Edital;
b) nos Lotes de nº 10 a 545, transcorridos 36 (trinta e seis) meses da publicação no Diário Oficial da União - DOU do extrato do Termo de Autorização para exploração do SCM, do STFC ou do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequência, sem que haja atendimento pela prestadora vencedora do Lote na área de prestação com as Subfaixas de Radiofreqüência outorgadas em conseqüência deste Edital;
4.14. A utilização prevista no item 4.13. estará condicionada ao pagamento, pelo terceiro interessado, de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR).
4.15. Após o atendimento do município por terceiro interessado, caso a Proponente Vencedora decida atender o mesmo município, esta deverá negociar a utilização da Radiofrequência associada com o terceiro interessado presente no município.
4.16. Mediante anuência prévia da Anatel, observado o interesse público e a ordem econômica, a mesma rede pode ser utilizada por duas ou mais prestadoras, desde que as mesmas detenham Autorização para prestação dos serviços para os quais a Subfaixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz esteja destinada e tenham os mesmos direitos ao uso desta rede, de forma isonômica e não discriminatória, sendo que as radiofrequências utilizadas devem ser outorgadas a, pelo menos, uma das prestadoras.
4.17. Um município será considerado atendido quando a área de cobertura contenha, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da área urbana do Distrito Sede do município atendido pelo Serviço associado à respectiva Autorização para Uso de Radiofrequência em Segmentos na Subfaixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz.
4.18. A cada ano relativo ao cumprimento dos compromissos de abrangência, a Proponente Vencedora deverá encaminhar à Anatel, no 1º (primeiro) dia útil do 10º (décimo) mês, correspondência noticiando quais os municípios que já se encontram atendidos e quais serão atendidos até o término do ano, para fins de início da verificação da Agência quanto ao cumprimento dos Compromissos de Abrangência.
4.18.1. O resgate da Garantia de Execução dos Compromissos de Abrangência será feito mediante a verificação da Anatel que deve ser concluída em até 4 (quatro) meses após o prazo máximo estabelecido para o cumprimento dos referidos compromissos, devendo o mesmo ser atestado e autorizado pelo Superintendente da Superintendência competente.
4.19. A Anatel poderá, a qualquer tempo, solicitar à Proponente vencedora lista com a estimativa de atendimento na qual deverá conter os municípios a serem atendidos e os respectivos prazos de atendimento.
4.20. A Proponente Vencedora deverá cumprir o Compromisso de Aquisição de Produto de Tecnologia Nacional, empregando anualmente, durante a vigência da Autorização do Uso de Radiofrequência objeto deste Edital, no mínimo, 30% (trinta por cento) de seu Investimento em 3,5 GHz para aquisição de bens e produtos com tecnologia desenvolvida no País, conforme Portaria nº 950 do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), de 12 de dezembro de 2006.
4.21. Para fins deste Edital, entende-se por Investimento em 3,5 GHz o capital utilizado para adquirir ou melhorar os bens físicos de uma empresa, tais como equipamentos de rede e acesso, sistemas e produtos destinados especificamente para a exploração objeto do presente Edital.
4.22. Caso não haja disponibilidade de equipamentos na forma do item4.20, desde que devidamente comprovada tal indisponibilidade junto à Superintendência competente da Anatel, poderão ser adquiridos equipamentos, dispositivos e sistemas em desacordo com a Portaria MCT nº 950, de 2006.
4.23. As Proponentes vencedoras deverão apresentar Garantia de Execução dos Compromissos de Abrangência e de Aquisição de Produto de Tecnologia Nacional nos valores previstos no ANEXO I, na forma deste Edital.
4.23.1. Serão aceitos, como Garantia de Execução dos Compromissos de Abrangência e de Aquisição de Produto de Tecnologia Nacional, de forma individual, os seguintes instrumentos eletrônicos de Garantia: carta de fiança bancária, Títulos Públicos Federais e seguro-garantia.
4.24. As Garantias pela execução do Termo de Autorização estão cobertas pelas Garantias de Execução dos Compromissos de Abrangência e de Aquisição de Produto de Tecnologia Nacional previstos no presente Edital, sem prejuízo das sanções a serem aplicadas em face das disposições regulamentares.