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Aviso |
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ATENÇÃO!
1) A partir de 12 de março de 2012, na tela STEL »» Freqüência (105) »» Incluir/Alterar o campo “Código Equipamento” será tornado obrigatório. O sistema fará a validação e o cadastro somente será aprovado caso o código de homologação seja informado e validado no Sistema de Gestão de Certificação e Homologação (SGCH).
2) 14/03/2012 - Conforme orientação da Procuradoria Especializada da Anatel, obedecendo ao conceito de regularidade fiscal contido no Parecer 825/2010/BSA/PGF/PFE-Anatel, débitos constituídos, de qualquer natureza, destinados ao Fistel, passam a implicar no bloqueio dos Sistemas de Outorga, inibindo que as entidades efetuem alterações técnicas, inclusões de estações e expedições de novas licenças.
O entendimento anterior previa que apenas os inadimplementos relativos à TFF e à TFI culminariam em tais restrições, entretanto, com a nova orientação, as demais receitas que compõem o Fistel - preços públicos, sanções, receitas de outorga, dentre outros – também farão parte da análise para efeito de bloqueio dos Sistemas.
Em caso de dúvidas, sugestões ou conflitos, solicitamos que seja encaminhada mensagem eletrônica para a caixa corporativa da ADPFA: fistel@anatel.gov.br
3) A Anatel destaca algumas mudanças introduzidas pela Lei no 11.934, de 5 de maio de 2009, que trata de limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos:
- O Art. 3º estabelece que, decorrente de Regulamentação editada pela Anatel, a responsabilidade pela elaboração do Relatório de Conformidade com os Limites de Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9KHz a 300 GHz será de competência de entidades reconhecidas pela Anatel;
- Em consonância com o Art. 13, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações passam a ser obrigadas a realizar medições de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência de todas as suas estações transmissoras de radiocomunicação com periodicidade de até cinco anos;
- A fim de implementar o disposto no Art. 10, encontra-se em andamento a Regulamentação dos critérios concernentes ao compartilhamento de torres pelos prestadores de serviços;
- Para o cumprimento do Art. 12, foi implementado no STEL a obrigatoriedade de informar, no momento do cadastro, se a estação transmissora de radiocomunicação está instalada em área localizada até 50 (cinquenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos (Área Crítica);
- Em atendimento ao Art. 17, os Relatórios de Conformidade deverão ser entregues em formato eletrônico por meio de sistema interativo a ser disponibilizado no sítio da Anatel em momento oportuno. Consequentemente, deverá ser adotada, para fins de licenciamento, Declaração de Conformidade com os Limites de Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9KHz a 300 GHz, estabelecendo que "Antes da entrada em operação da(s) estação(ões), a versão eletrônica do(s) relatório(s) de Conformidade será inserida no cadastro informatizado da Anatel sobre informações dos limites de exposição previstos na Lei no 11.934, de 5 de maio de 2009".
- Para ter acesso ao texto da Lei no 11.934, de 5 de maio de 2009, clique aqui.
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