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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Certificado de Homologação
(Intransferível)
Nº  0106-09-2692
Validade:  Indeterminada
Emissão:  20/02/2009

Solicitante: Fabricante:
COLEÇÃO IND. E COM. DE INF., TELECOM. E ELETR LTDA EDIMAX TECHNOLOGY CO. LTD.
AVENIDA MESSIAS BARROS 1515 DISTRITO INDUSTRIAL MIGUEL DE LUCA NO. 3, WU-CHUAN 3TH RD 3 WU-KU-INDUSTRIAL PARK
37072-000 - VARGINHA - MG TAIPEI HSIEN - TAIWAN


Este documento homologa, nos termos do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 242, de 30 de novembro de 2000, o Certificado de Conformidade nº NCC 5316/09 , emitido pelo OCD - Associação NCC Certificações do Brasil. Esta homologação é expedida em nome do solicitante aqui identificado e é válida somente para o produto a seguir discriminado, cuja utilização deve observar as condições estabelecidas na regulamentação do serviço ou aplicação a que se destina.
Cópia




Tipo:
Transceptor de Radiação Restrita - Categoria II

Modelo(s):
BR-6424n

Serviço/Aplicação:
Radiocomunicação de Radiação Restrita

Características técnicas básicas:
Faixa de Freqüências Tx
(MHz)
Potência Máxima de Saída
(W)
Designação de EmissõesTecnologiasTipo de Modulação
2400,0 a 2483,50,057613M5X9DSEQÜÊNCIA DIRETADBPSK, DQPSK, CCK
2400,0 a 2483,50,046317M1X9DOFDMBPSK, QPSK, 16/64QAM
2400,0 a 2483,50,061818M1X9DOFDMBPSK, QPSK, 16/64QAM
2400,0 a 2483,50,043436M7X9DOFDMBPSK, QPSK, 16/64QAM

Observações:

Na instalação do produto devem ser observados os valores de potência E.I.R.P. conforme Seção IX do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.
A antena incorporada ao transmissor não deve ser utilizada em conjunto com qualquer outra antena ou transmissor, a fim de não descaracterizar o produto homologado.
Se o equipamento operar com potência E.I.R.P. superior a 400 mW, em localidade com população superior a 500.000 habitantes, a estação deverá ser licenciada junto à Agência, nos termos da regulamentação específica, pertinente à faixa de radiofreqüências de 2400 a 2483,5 MHz.

Constitui obrigação do fornecedor do produto no Brasil providenciar a identificação do produto homologado, nos termos do art. 39 do Regulamento anexo à Resolução Anatel nº 242, em todas as unidades comercializadas, antes de sua efetiva distribuição ao mercado, assim como observar e manter as características técnicas que fundamentaram a certificação original.

As informações constantes deste certificado de homologação podem ser confirmadas no SGCH - Sistema de Gestão de Certificação e Homologação, disponível no portal da Anatel. (www.anatel.gov.br).

Maximiliano Salvadori Martinhão
Gerente Geral de Certificação e
Engenharia do Espectro