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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
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Certificado de Homologação
(Intransferível)
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Nº
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0106-09-2692
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Validade:
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Indeterminada
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Emissão:
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20/02/2009
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| Solicitante: |
Fabricante: |
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COLEÇÃO IND. E COM. DE INF., TELECOM. E ELETR LTDA
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EDIMAX TECHNOLOGY CO. LTD. |
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AVENIDA MESSIAS BARROS 1515 DISTRITO INDUSTRIAL MIGUEL DE LUCA
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NO. 3, WU-CHUAN 3TH RD 3 WU-KU-INDUSTRIAL PARK |
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37072-000 - VARGINHA - MG
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TAIPEI HSIEN - TAIWAN |
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Este documento homologa, nos termos do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 242, de 30 de novembro de 2000,
o Certificado de Conformidade nº NCC 5316/09 , emitido pelo OCD - Associação NCC Certificações do Brasil. Esta homologação é expedida em nome do solicitante aqui identificado e é válida somente para o produto a seguir discriminado, cuja
utilização deve observar as condições estabelecidas na regulamentação
do serviço ou aplicação a que se destina.
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Tipo: |
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Transceptor de Radiação Restrita - Categoria II
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Modelo(s): |
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Serviço/Aplicação: |
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Radiocomunicação de Radiação Restrita
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Características técnicas básicas: |
Faixa de Freqüências Tx (MHz) | Potência Máxima de Saída (W) | Designação de Emissões | Tecnologias | Tipo de Modulação |
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| 2400,0 a 2483,5 | 0,0576 | 13M5X9D | SEQÜÊNCIA DIRETA | DBPSK, DQPSK, CCK | | 2400,0 a 2483,5 | 0,0463 | 17M1X9D | OFDM | BPSK, QPSK, 16/64QAM | | 2400,0 a 2483,5 | 0,0618 | 18M1X9D | OFDM | BPSK, QPSK, 16/64QAM | | 2400,0 a 2483,5 | 0,0434 | 36M7X9D | OFDM | BPSK, QPSK, 16/64QAM |
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Observações:
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Na instalação do produto devem ser observados os valores de potência E.I.R.P. conforme Seção IX do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita. A antena incorporada ao transmissor não deve ser utilizada em conjunto com qualquer outra antena ou transmissor, a fim de não descaracterizar o produto homologado. Se o equipamento operar com potência E.I.R.P. superior a 400 mW, em localidade com população superior a 500.000 habitantes, a estação deverá ser licenciada junto à Agência, nos termos da regulamentação específica, pertinente à faixa de radiofreqüências de 2400 a 2483,5 MHz.
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Constitui obrigação do fornecedor do produto no Brasil providenciar a identificação do produto homologado, nos termos do art. 39
do Regulamento anexo à Resolução Anatel nº 242, em todas as unidades comercializadas, antes de sua efetiva distribuição ao mercado,
assim como observar e manter as características técnicas que fundamentaram a certificação original.
As informações constantes deste certificado de homologação podem ser confirmadas no SGCH - Sistema de Gestão de Certificação e Homologação,
disponível no portal da Anatel. (www.anatel.gov.br).
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Maximiliano Salvadori Martinhão
Gerente Geral de Certificação e
Engenharia do Espectro
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