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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES.
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Certificado de Homologação
(Intransferível)
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Nº
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0913-08-4509
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Validade:
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Suspensa em 26/07/2010
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Emissão:
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25/06/2008
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| Solicitante: |
Fabricante: |
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GLOBALTRONIC COMERCIO IMP. E EXP. DE ELETR. LTDA
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SHENZHEN KINGNET TECHNOLOGY CO., LTD |
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RUA LYDIA FERRARI MAGNOLI 108 SALA 1202 JARDIM AVELINO
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CHUANGYE ROAD 1701 OFFICE BLOCK BAOLI BUILDING NANSHAN DISTRICT |
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03227-085 - SAO PAULO - SP
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SHENZHEN - CHINA |
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Este documento homologa, nos termos do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 242, de 30 de novembro de 2000,
o Certificado de Conformidade nº NCC 4716/08 , emitido pelo OCD - Associação NCC Certificações do Brasil. Esta homologação é expedida em nome do solicitante aqui identificado e é válida somente para o produto a seguir discriminado, cuja
utilização deve observar as condições estabelecidas na regulamentação
do serviço ou aplicação a que se destina.
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Tipo: |
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Transceptor de Radiação Restrita - Categoria II
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Modelo(s): |
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Serviço/Aplicação: |
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Radiocomunicação de Radiação Restrita
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Características técnicas básicas: |
Faixa de Freqüências Tx (MHz) | Potência Máxima de Saída (W) | Designação de Emissões | Tecnologias | Tipo de Modulação |
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| 2400,0 a 2483,5 | 0,054 | 10M5X9D | SEQÜÊNCIA DIRETA | DBPSK/DQPSK/CCK | | 2400,0 a 2483,5 | 0,043 | 16M9X9D | OFDM | BPSK/QPSK/16-64QAM |
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Observações:
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Na instalação do produto devem ser observados os valores de potência E.I.R.P. conforme Seção IX do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita. A antena incorporada ao transmissor não deve ser utilizada em conjunto com qualquer outra antena ou transmissor, a fim de não descaracterizar o produto homologado. Se o equipamento operar com potência E.I.R.P. superior a 400 mW, em localidade com população superior a 500.000 habitantes, a estação deverá ser licenciada junto à Agência, nos termos da regulamentação específica, pertinente à faixa de radiofreqüências de 2400 a 2483,5 MHz.
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Constitui obrigação do fornecedor do produto no Brasil providenciar a identificação do produto homologado, nos termos do art. 39
do Regulamento anexo à Resolução Anatel nº 242, em todas as unidades comercializadas, antes de sua efetiva distribuição ao mercado,
assim como observar e manter as características técnicas que fundamentaram a certificação original.
As informações constantes deste certificado de homologação podem ser confirmadas no SGCH - Sistema de Gestão de Certificação e Homologação,
disponível no portal da Anatel. (www.anatel.gov.br).
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Maximiliano Salvadori Martinhão
Gerente Geral de Certificação e
Engenharia do Espectro
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