CP N.º 25 DOC N.º 15

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Agência Nacional de Telecomunicações

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Ref.: Consulta Pública nº 25, de 24/04/98 - PROPOSTA DE REGULAMENTO SOBRE REMUNERAÇÃO PELO USO DAS REDES DAS PRESTADORAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 1998

Senhores Conselheiros,

Em resposta à Consulta Pública nº 25/98, BRT Participações Ltda. ("BRTelecom"), empresa com sede na cidade do Rio de Janeiro, no endereço acima, estando interessada em participar do processo de desestatização das empresas do Sistema Telebrás, previta no art. 191 da lei nº 9.472/97, vem manifestar seus comentários e sugestões à Proposta de Regulamento sobre Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral.

Para maior clareza, nas sugestões de textos substitutivos, adotamos como critério denotar o texto original em itálico e a parcela substituída em negrito.

 

REGULAMENTO SOBRE REMUNERAÇÃO PELO USO DA REDES DAS PRESTADORAS DO STFC.

Comentário de Caráter Geral:

É necessário que, em um ambiente competitivo, se evolua de um sistema de percentual de tráfego mútuo para sistema de remuneração de redes através de tarifas de uso.

 

 

 

No entanto, a grande defasagem entre o valor que cada uma das Prestadoras de Serviço Local recebe hoje e as tarifas de uso a que farão jus leva a uma significativa perda de receita das Prestadoras de Serviço Local, tanto no tráfego interurbano nacional como no internacional.

Tendo em conta as pesadíssimas obrigações que a Prestadora do STFC Local terá para executar as metas de Universalização e para atender ao Plano Geral de Metas de Qualidade, esta nova metodologia de remuneração é mais um fator a contribuir para a inviabilidade econômica dos contratos de concessão propostos pela Anatel.

Deve-se ressaltar que, mesmo com a aplicação da Parcela Adicional de Transição (PAT) prevista na presente proposta de regulamento, a situação descrita pouco se altera, a curto ou a longo prazo.

No curto prazo, esta redução de receita das Prestadoras de Serviço Local será em benefício da Prestadoras de Serviço de Longa Distância. No médio prazo, com a competição na longa distância, esta redução de receita refletirá inexoravelmente em redução de tarifas de longa distância, em benefício dos usuários do serviço.

Sendo inexorável a transição para o novo sistema de remuneração de uso de redes, é necessário que se complete a transição através de um aumento seletivo das tarifas locais, de modo a compensar as Prestadoras de Serviço e contribuir para que possam cumprir seus pesados encargos contratuais com atendimento, expansão, universalização e qualidade.

          Proposta: Propomos que no Regulamento de Tarifas (a ser proximamente editado pela ANATEL) seja incluída, nas ligações locais, a taxação de um pulso extra logo após o atendimento, somente durante os horários de PMM (Períodos de Maior Movimento). Esta taxação extra irá atingir principalmente os usuários não-residenciais, que também serão os primeiros e principais beneficiados com a redução das tarifas de longa distância. Ressalte-se que esta taxação extra não afeta os Telefones de Uso Público e nem os usuários de baixa renda que normalmente não atinjam a franquia mensal de pulsos.

          Comentário: Ratificamos aqui nossos comentários ao capítulo XI nos Modelos de Contrato de Concessão, recentemente submetidos à Consulta Pública, sobre a inviabilidade da pré-determinação dos fatores de transferência de produtividade, que somente agrava a situação.

           

           

           

           

 

Comentários e Sugestões Específicos:

Artigo 2º

          Comentário: como as abreviações das definições estão referenciadas a palavra em português é necesário corrigir a abreviação da definição do inciso I.

 

Substitutivo: Artigo 2º - inciso I. Prestadora Local (PL) { ...} .

Artigo 4º - Parágrafo Único:

          Comentário: É necessário se compatibilizar o critério tarifário já adotado e definido para os serviços intra e inter-área, ou seja, de minuto cheio.

          Os estudos que redundaram na criação e valores de PAT, provavelmente, levaram em consideração a quantidade de minutos faturados e consequentemente o primeiro minuto cheio.

          Caso o exposto acima esteja correto, haverá necessidade de se mudar o tempo mínimo para 60 segundos, e em caso contrário, será necessário se alterar os valores de PAT.

          Substitutivo: Artigo 4º Parágrafo Único - A remuneração em função do tempo de duração se fará considerando um tempo mínimo de tarifação de 60 segundos por chamada, e o tempo restante, se existir, em intervalos de 6 em 6 segundos.

 

Artigo 6º, caput e Parágrafo Único:

          Comentário: Os testes de sistema efetuados através de terminais de teste padronizados, e portanto em número limitado por central, contribuem preventivamente para a detecção e consequente remoção de defeitos, melhorando a Qualidade de Serviço do Sistema Nacional de Telecomunicações e constituem fator importante para atingimento das metas estipuladas no Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado. Assim, a quantidade e periodicidade de chamadas de teste devem ser acordadas entre as Prestadoras do STFC, não devendo remunerar as redes através de tarifas de uso.

          Substitutivo: Artigo 6º - As chamadas realizadas, independentemente da categoria de terminais envolvidos, inclusive aqueles de serviço, ou outra denominação correlata, deverão remunerar às prestadoras cujas redes foram utilizadas, pagando as respectivas tarifas de uso, observado o previsto no Parágrafo Único do Artigo 3º.

          Artigo 6º - Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo, as chamadas prestadas gratuitamente aos usuários, previstas em legislação, bem como as chamadas através de terminais de teste.

Artigo 7º

          Substitutivo: A tarifa de Uso da Rede Local (TU-RL) é devida a uma Prestadora do STFC sempre que sua rede local é utilizada para originar ou terminar chamadas, observado o previsto no Artigo 3º e Artigo 6º Parágrafo Único.

Artigo 18º

          Comentário: Como a PAT é uma parcela que deve remunerar uma dada Prestadora do STFC Local durante o período definido pela ANATEL no ANEXO I deste Regulamento, deve-se substituir a palavra admitido para caracterizar a obrigatoriedade.

          Por outro lado, conforme exposto no Comentário de Caráter Geral, as obrigações com as Metas de Universalização, levam a se compatibilizar o pagamento de PAT com o prazo para cumprimento das citadas metas, ou seja, 30/12/2001.

          Substitutivo: Artigo 18º - Será efetuado, até 30/12/2001, o pagamento de PAT, que permita a adaptação das Concessionárias aos novos critérios de remuneração.

 

Artigo 21º - b:

          Comentário: Deve-se estabelecer, que além do atendimento às reclamações de contas, o número de contas com reclamação de erro, em cada mil contas emitidas, será contabilizado na Prestadora que ocasionou o erro, tendo em vista o Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado.

          Além disso, deve-se estabelecer ítem que estabeleça o refaturamento dos valores cujas reclamações não forem procedentes.

          Substitutivo: Artigo 21º - b – Atendimento às reclamações em conta, bem como a contabilização do número de reclamações à Prestadora que incorreu no erro.

          Aditivo: Incluir novo d e transformar a atual d em :

          d – Refaturar os valores das reclamações apuradas como improcedentes.

          e Todas as atividades executadas, na data da assinatura do contrato de Concessão, pelas Concessionária Locais e que venham a ser atribuídas as Prestadoras de Longa Distancia Nacionais e Internacionais.

          Artigo 22º:

          Comentário: Deve-se explicitar que a continuidade da realização de todas as atividades executadas pela Concessionária do Serviço de Longa Distância englobam as atividades de utilização da comutação e da transmissão.

          Substitutivo: Artigo 22º - Até 31.12.1999 a Concessionária do Serviço de Longa Distância deverá continuar realizando todas as atividades, inclusive o fornecimento de recursos de Comutação e Transmissão, executadas para as demais Concessionárias na data da assinatura do Contrato de Concessão, e que venham a ser atribuídas às últimas, sem ônus para estas, dando a elas o mesmo tratamento dado a seus próprios departamentos e outras prestadoras de Serviços de Telecomunicações.

Esperando haver contribuído para o aprimoramento da minuta elaborada por essa Agência e no aguardo de nossos comentários e sugestões, enviamos a presente por e-mail, e, por medida de segurança, cópia por fax.

Atenciosamente,

 

Eduardo Gosling

Diretor-Geral