CP N.º 25 DOC N.º 12 TELEBAHIA
NumeroDaConsulta: 25 Consulta: Proposta Nome: Fábio Valente Entidade: Telebahia / SMK Endereco: Rua Silveira Martins, 355, Cabula Cidade_UF: Salvador / BA Telefone: 071-980-2120 Email: fabio@telebahia.com.br
Date: 08/05/98 Time: 15:58:39 Comentarios: 1. No artigo 2º., item V, definir mais precisamente o que vem a ser uma "Área Local". Justificativa: Sem esta definição, não há base consistente para aplicação das tarifas de uso. 2. No artigo 20º., retirar os termos "Nacional" e "intersetoriais". Justificativa: As chamadas intrasetoriais, exploradas por um concorrente da atual Operadora, causarão um desequilíbrio financeiro semelhante ao que justificou a criação do PAT e a sua aplicação nas chamadas intersetoriais. 3. Incluir, ao final do artigo 22º., o seguinte texto: "... e outras prestadoras de Serviços de Telecomunicações. A realização destas atividades incluirá, entre outras: a) tarifação e valoração das chamadas; b) estatísticas de tráfego, incluindo banco de dados e relatórios de DDD-X e DDD-Y; c) atividades de "clearing house"; d) apresentação de relatórios de Demonstrativo de Tráfego (DETRAF); e) manutenção do Cadastro Nacional de Localidades e designação de correspondentes códigos; f) atendimento de informações de tarifas interurbanas e internacionais; g) apuração de contestação de usuários de chamadas de Longa Distância e Internacionais." Justificativa: Definir mais claramente a contrapartida às obrigações das Concessionárias do STFC definidas no artigo 21º. 4. Introduzir as seguintes alterações no artigo 21º.: 4.1 Retirar a expressão "sem ônus adicionais para as últimas". 4.2 Incluir os seguintes parágrafos no final do artigo: § 1º. Os preços a serem cobrados, pelas Concessionárias do Serviço Local das Concessionárias de Longa Distância Nacional e Internacional, serão acordados entre as Prestadoras no contrato objeto do artigo 23º. § 2º. As atuais Operadoras do Serviço Telefônico Público que vierem a ser Concessionárias de Longa Distância Nacional e Internacional terão direito aos seguintes descontos nestes preços que vierem a ser acordados: a) até 31.12.1998: 100% (cem por cento) de desconto; b) de 01.01.1999 até 31.12.1999: 50% (cinqüenta por cento) de desconto. § 3º. Os novos Permissionários ou Concessionárias de Longa Distância Nacional e Internacional pagarão, por estes serviços, às Concessionárias do Serviço Local, os preços que vierem a ser acordados entre ambas. Justificativa: a) Para as atuais Operadoras: prover uma redução progressiva de descontos no mesmo espírito que norteou a redução progressiva da PAT, por pressupor a evolução da capacitação das Empresas para o provimento destes serviços. b) Para as novas Operadoras: não se justifica a adoção de um período de adaptação. 5. Introduzir as seguintes alterações no artigo 11º.: 5.1 Incluir, no item II, o texto sublinhado abaixo: II - Nas chamadas do STFC Nacionais entre as Diferentes Áreas Locais de Diferentes Regiões: a Prestadora de Longa Distância Nacional." 5.2 Introduzir o item III abaixo: III - Nas chamadas do STFC Nacionais entre as Diferentes Áreas Locais de mesma Região: a Prestadora de Longa Distância Regional ou Nacional cuja rede de Longa Distância for utilizada." 5.3 Alterar a numeração do atual item III para IV. Justificativa: Promover igualdade de tratamento entre a Prestadora Nacional e a Prestadora Regional em serviços de Longa Distância dentro da mesma Região. |