CP N.º 25 DOC N.º 12

TELEBAHIA

 

NumeroDaConsulta: 25

Consulta: Proposta

Nome: Fábio Valente

Entidade: Telebahia / SMK

Endereco: Rua Silveira Martins, 355, Cabula

Cidade_UF: Salvador / BA

Telefone: 071-980-2120

Email: fabio@telebahia.com.br

 

Date: 08/05/98

Time: 15:58:39

Comentarios:

1. No artigo 2º., item V, definir mais precisamente o que vem a ser uma "Área Local".

Justificativa: Sem esta definição, não há base consistente para aplicação das tarifas de uso.

2. No artigo 20º., retirar os termos "Nacional" e "intersetoriais".

Justificativa: As chamadas intrasetoriais, exploradas por um concorrente da atual Operadora, causarão um desequilíbrio financeiro semelhante ao que justificou a criação do PAT e a sua aplicação nas chamadas intersetoriais.

3. Incluir, ao final do artigo 22º., o seguinte texto:

"... e outras prestadoras de Serviços de Telecomunicações. A realização destas atividades incluirá, entre outras:

a) tarifação e valoração das chamadas;

b) estatísticas de tráfego, incluindo banco de dados e relatórios de DDD-X e DDD-Y;

c) atividades de "clearing house";

d) apresentação de relatórios de Demonstrativo de Tráfego (DETRAF);

e) manutenção do Cadastro Nacional de Localidades e designação de correspondentes códigos;

f) atendimento de informações de tarifas interurbanas e internacionais;

g) apuração de contestação de usuários de chamadas de Longa Distância e Internacionais."

Justificativa: Definir mais claramente a contrapartida às obrigações das Concessionárias do STFC definidas no artigo 21º.

4. Introduzir as seguintes alterações no artigo 21º.:

4.1 Retirar a expressão "sem ônus adicionais para as últimas".

4.2 Incluir os seguintes parágrafos no final do artigo:

§ 1º. Os preços a serem cobrados, pelas Concessionárias do Serviço Local das Concessionárias de Longa Distância Nacional e Internacional, serão acordados entre as Prestadoras no contrato objeto do artigo 23º.

§ 2º. As atuais Operadoras do Serviço Telefônico Público que vierem a ser Concessionárias de Longa Distância Nacional e Internacional terão direito aos seguintes descontos nestes preços que vierem a ser acordados:

a) até 31.12.1998: 100% (cem por cento) de desconto;

b) de 01.01.1999 até 31.12.1999: 50% (cinqüenta por cento) de desconto.

§ 3º. Os novos Permissionários ou Concessionárias de Longa Distância Nacional e Internacional pagarão, por estes serviços, às Concessionárias do Serviço Local, os preços que vierem a ser acordados entre ambas.

Justificativa:

a) Para as atuais Operadoras: prover uma redução progressiva de descontos no mesmo espírito que norteou a redução progressiva da PAT, por pressupor a evolução da capacitação das Empresas para o provimento destes serviços.

b) Para as novas Operadoras: não se justifica a adoção de um período de adaptação.

5. Introduzir as seguintes alterações no artigo 11º.:

5.1 Incluir, no item II, o texto sublinhado abaixo:

II - Nas chamadas do STFC Nacionais entre as Diferentes Áreas Locais de Diferentes Regiões: a Prestadora de Longa Distância Nacional."

5.2 Introduzir o item III abaixo:

III - Nas chamadas do STFC Nacionais entre as Diferentes Áreas Locais de mesma Região: a Prestadora de Longa Distância Regional ou Nacional cuja rede de Longa Distância for utilizada."

5.3 Alterar a numeração do atual item III para IV.

Justificativa: Promover igualdade de tratamento entre a Prestadora Nacional e a Prestadora Regional em serviços de Longa Distância dentro da mesma Região.