CP N.º 25 DOC N.º 10

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12 de Maio de 1998

 

Agência Nacional de Telecomunicações

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Re: Consulta Pública No 025/98

Prezados Senhores:

Vimos por meio desta oferecer os nossos comentários à Consulta Pública No 025/98 em andamento nessa Agência, referente ao Regulamento sobre Remuneração pelo uso das Redes das Prestadoras do STFC. São eles:

  1. O Artigo 3o, Parágrafo Único, estabelece:

      A Tarifa de Uso de Rede Local (TU-RL) não é devida quando uma Prestadora de STFC Local utilizar rede de outra Prestadora de STFC Local para chamadas em que os assinantes de destino e origem situem-se na mesma Área Local.

Entendemos que este artigo pode comprometer o equilíbrio financeiro de algumas operadoras nos casos em que elas transportarem mais chamadas originadas nas outras do que o contrário. O fato de o serviço local ser cobrado apenas pelo número de pulsos total não significa que a cobrança entre as empresas seja tão complicada assim, muito pelo contrário: pode ser perfeitamente criada uma câmara de compensação entre elas que liquide os débitos e créditos mútuos e remunere o credor líquido periodicamente, como comprovam as experiências de vários países.

  1. Não entendemos o porquê do artigo 13. Não temos elementos para aferir se esta proporção condiz com a estrutura atual de custos do setor, mas, mesmo assim, não vemos por que ser engessada a proporção entre tarifas, se a rápida evolução tecnológica do setor pode tornar esta proporção completamente obsoleta em pouco tempo. Se o objetivo é impedir alguma prática de price squeeze, deve-se, no máximo, fixar um limite superior e, quem sabe, um inferior também, mas nunca fixar uma tarifa, sob pena de ter de rever este regulamento mais cedo do que se imagina. Mas, em nossa opinião, o artigo poderia simplesmente ser suprimido.
  2. O artigo 21 estabelece, em seu caput:

      Até 31.12.1999 as Concessionárias de Serviço Local deverão realizar as atividades de faturamento aos usuários do STFC das Concessionárias de Longa Distância Nacional e Internacional, sem ônus adicionais para as últimas, dando a estes usuários o mesmo tratamento dado a seus próprios usuários.

É perfeitamente justificável que se pretenda reduzir mais esta barreira à entrada de novas firmas no Serviço de Longa Distância, tirando a vantagem que os futuros donos das Holdings Regionais terão no acesso ao cadastro e processamento da cobrança aos usuários. Todavia, não se pode admitir, por outro lado, que a obrigatoriedade de realizar o faturamento da conta para a firma entrante se converta em vantagem adicional para o entrante, que é o que advém da ausência de compensação à firma local por este serviço. Resumindo: obrigatoriedade, sim, mas com ônus, a ser pactuado entre as partes de maneira não-discriminatória, como qualquer outra tarifa, ou, ainda, regulado pela Agência.

Sugerimos, portanto, a seguinte redação ao artigo 21:

      Até 31.12.1999 as Concessionárias de Serviço Local deverão realizar as atividades de faturamento aos usuários do STFC das Concessionárias de Longa Distância Nacional e Internacional, dando a estes usuários o mesmo tratamento dado a seus próprios usuários.

      (...)

      § 1o - As atividades de faturamento a que se refere o caput serão remuneradas por uma tarifa pactuada entre as partes, a qual será não discriminatória.

      § 2o - Na ausência de acordo sobre a tarifa a ser cobrada pelo faturamento no prazo de 30 dias a contar do pedido de interconexão, a Agência arbitrará o valor da mesma.

Esperamos, com esta contribuição, estar colaborando com o aperfeiçoamento do marco regulatório do Setor de Telecomunicações no Brasil.

 

Sem mais, sinceramente,

Eduardo Pedral Sampaio Fiuza

Técnico de Planejamento e Pesquisa

Thompson Almeida Andrade

Pesquisador Visitante

EPSF

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