CP N.º 25 DOC N.º 07 ANDRADE ADVOGADOS Consulta Pública n° 25 Proposta de regulamento sobre remuneração pelo uso das prestadoras de serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso público em geral
1. Comentário 01 - Artigo 2 1.1. Fundamentação Legal O Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 02 de Abril de 1998, prevê, em seu Artigo 8º, o procedimento de licitação para a exploração, através de autorização, dos serviços telefônicos locais, de longa distância nacional de qualquer âmbito e longa distância internacional. A autorização dos Serviços de Telecomunicações é disciplinada, nos Artigos 131 a 137 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações). O Regulamento ora aberto à Consulta Pública, trata, por sua vez, do uso das redes as prestadoras de serviço telefônico fixo comutado, normatizando não somente a referida utilização, mas as tarifas a serem praticadas pelas prestadoras de uma forma geral. O mencionado Regulamento utiliza, ao longo do texto, diversas expressões, tais como "Prestadora", "Prestadora de STFC", "Prestadora de Serviços de Telecomunicações", "Concessionária", entre outras, não fazendo menção expressa e não se utilizando da expressão "autorizatárias". Esta situação acarreta, à princípio, dúvida acerca da aplicabilidade do Regulamento às concessionárias e autorizatárias.
1.2. Esclarecimento 01 - Do Alcance e Aplicabilidade do Regulamento Solicitamos, desta forma, o esclarecimento quanto à aplicabilidade do Regulamento às concessionárias e às autorizatárias do serviço telefônico fixo comutado.
2. Comentário 02 Artigo 2 - Definições Entendemos ser necessária a definição dos termos utilizados no Regulamento, no sentido de não ocorrerem dúvidas quanto ao âmbito de aplicabilidade de seus artigos.
2.1. Sugestão Sugerimos, então, um texto para cada termo utilizado no Regulamento, incluindo o termo "autorizatária" e adaptando os demais itens (I, IV e VII) que devem ser modificados, caso se entenda que o Regulamento se aplica à concessionária e à autorizatária. "Art. 2 º Para fins a que este Regulamento se destina, aplicam-se as seguintes definições: I. Prestadora de STFC: concessionária ou autorizatária que explora o STFC em uma determinada Região, conforme regulamentação pertinente, e do respectivo contrato de concessão e termo de autorização; II. Prestadora de Serviço de Telecomunicações: entidade que explora serviços de telecomunicações; III. Concessionária: entidade que explora o STFC em uma determinada Região, conforme regulamentação pertinente e os termos do contrato de concessão; IV. Autorizatária: entidade que explora o STFC em uma determinada Região, conforme regulamentação pertinente e os termos da autorização; V. Região: áreas geográficas determinadas no Anexo I do Plano Geral de Outorgas; VII. Prestadora Local (LC): é aquela que explora o Serviço Telefônico Fixo Comutado Local em Áreas Locais situadas na sua área de exploração do STFC, na forma da regulamentação e atos pertinentes; VIII. Prestadora Regional (PR): é aquela que, não sendo Prestadora Nacional, explora o Serviço Telefônico Fixo Comutado de Longa Distância Nacional entre as Áreas Locais situadas em sua área de exploração do SFTC, na forma da regulamentação e atos pertinentes; IX. Manter a redação (antigo III) X. Manter a redação (antigo IV) XI. Manter a redação (antigo V) XII. Manter a redação (antigo VI) XIII. Manter a redação (antigo VII) XIV. Manter a redação (antigo VIII) XV. Manter a redação (antigo IX) XVI. Rede Interurbana: rede de Prestadora constituída pelo conjunto de centros de comutação, equipamentos e meios de transmissão, suporte à prestação do STFC, que permite a interligação das Áreas Locais entre si; XVII. Manter a redação (antigo XI) XVIII. Manter a redação (antigo XII) XIV. Manter a redação (antigo XIII) XV. Manter a redação (antigo XIV) XVI. Tarifa de Uso de Transmissão (TU-TRANS): valor que renumera a Prestadora de Serviços de Telecomunicações, por unidade de tempo, pelo uso de sua transmissão na realização de sua chamada. XVII. Manter a redação (antigo XVI) XVIII. Manter a redação (antigo XVII)
3. Comentário 03 - Artigo 9 3.1. Fundamentação Legal O Artigo 9 trata da Tarifa de Uso de Comutação que deverá ser paga à Prestadora de SFTC quando sua comutação for utilizada para o estabelecimento de uma chamada de uma outra Prestadora. O valor da Tarifa de Uso de Comutação é determinado no § 1°, do artigo 13 do Regulamento de Remuneração.
3.2. Esclarecimento A Prestadora de STFC que se utilizar da comutação de outra Prestadora para realizar uma chamada, no caso do Artigo 9, somente será obrigada a pagar uma vez o valor determinado no parágrafo 1° do Artigo 13 mesmo quanto se utilize de mais de uma comutação?
4. Comentário 04 - Artigo 10 4.1. Fundamentação Legal O Artigo 10 trata da Tarifa de Uso de Transmissão que deverá ser paga à Prestadora de SFTC quando sua rota de transmissão for utilizada para o estabelecimento de uma chamada de uma outra Prestadora. O valor da Tarifa de Uso de Transmissão é determinado no § 2° do Artigo 13 do Regulamento de Remuneração.
4.2. Esclarecimento A Prestadora de STFC que se utilizar da comutação de outra Prestadora para realizar uma chamada, no caso do Artigo 10, somente será obrigada a pagar uma vez o valor determinado no parágrafo 2° do Artigo 13 mesmo quanto se utilize de mais de uma rota de transmissão?
5. Comentário 05 Artigo 13 Valor das Tarifas de Uso 5.1. Fundamentação legal O Regulamento determina, no Artigo 13 que os valores das tarifas de uso serão definidos através do contrato de concessão a ser celebrado com a ANATEL. O Artigo 129 da Lei Geral de Telecomunicações garante as autorizatárias a liberdade de determinar os valores dos preços dos serviços a serem por ela prestados, entendendo-se os valores como aqueles a serem praticados em relação aos usuários, tais como taxa de habilitação, taxa de assinatura, entre outros.
5.2. Esclarecimento e Sugestão Os valores das Tarifas de Uso definidos pelo Regulamento, bem como os valores determinados nos incisos § 1° e § 2° do artigo 13, serão devidamente determinados no Termo de Autorização a ser celebrado entre a ANATEL e a autorizatária, ou esta terá total liberdade de negociar o valor das referidas tarifas com as concessionárias e demais prestadoras de serviços de telecomunicações ? Caso o entendimento da Comissão seja no sentido de que os valores das Tarifas de Uso serão determinados no Termo de Autorização, sugerimos a seguinte redação ao caput do Artigo 13 do Regulamento: "Os valores das tarifas de uso são aqueles definidos, respectivamente, nos contratos de concessão e nos termos de autorização. § 1°- Manter a redação. § 2°- Manter a redação."
6. Comentário 06 - Artigo 25, Inciso II - Definição Solicitamos o esclarecimento quanto à definição de "chamadas limítrofes" previstas no Artigo 25, Inciso II do Regulamento de Remuneração.
7. Comentário 07 - Anexo I 7.1. Fundamentação Legal O Anexo I determina os valores da Parcela Adicional de Transição (PAT). Os valores determinados pela mencionada tabela são calculados por minuto. O tempo de tarifação mínima é de 30 (trinta) segundos por chamada e o tempo restante, se existir, é tarifado de 6 (seis) em 6 (seis) segundos, segundo o Artigo 4°, parágrafo único do Regulamento de Remuneração.
7.2. Esclarecimento A Concessionária será obrigada a pagar o PAT nas chamadas com duração inferior à 1 (um) minuto, ainda que tarifadas na forma determinada no art. 4°, parágrafo único do Regulamento ?
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