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CP N.º 25 DOC N.º 05
PROMON
Objeto : Consulta Pública n.º 25, de 24 de abril de 1998, realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações Assunto : Proposta Regulamento Sobre Remuneração Pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC
Dada a importância da possibilidade de uso das redes das prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) pelas concessionárias e autorizadas desse serviço, o uso dessas mesmas redes como suporte para prestadores de outros serviços de comunicações de interesse coletivo pode se constituir num importante fator para redução de custos e incentivo à competição. Acreditando nisso, julgamos que as regras expressas por esse Regulamento têm uma importância crucial na definição do futuro quadro das telecomunicações brasileiras. Para definir esta posição também nos apoiamos em vários dos Princípios Fundamentais da Lei Nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe, em particular no seu artigo 2° parágrafos II e III:
"Art. 2° O Poder Público tem o dever de: (...) II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira; III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;" A observância a esses Princípios Fundamentais através da exploração de serviços de telecomunicações no regime privado é ainda enfatizada pelo artigo 127 da mesma Lei, que dispõe, em seus parágrafos I e II:
"Art. 127 - A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir: I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;; II - a competição livre, ampla e justa; (...)" Nossas sugestões vêm ao encontro dos preceitos estabelecidos na Lei Geral das Telecomunicações no que tange ao incremento e à diversidade de serviços oferecidos à sociedade, à qualidade desses serviços e à competição livre, ampla e justa entre os diversos provedores de serviços de telecomunicações no país. Submetemos, assim, as seguintes sugestões para apreciação da Anatel:
A) Art. 2º e Art. 11 - Definição e Escopo A nosso ver, as definições e instrumentos de regulação desse instrumento deveriam abranger todos os prestadores de serviços de STFC, isto é: a - Os que obtiverem esse serviço por concessão (Art. 207 da Lei n.º 9.472, de 1997 e Art. 6.º do Decreto 2.534 de 2 de Abril de 1998 Plano Geral de Outorgas) b - Os que obtiverem esse serviço por autorização (Art. 9.º do Decreto 2.534 de 2 de Abril de 1998 Plano Geral de Outorgas) c - Os que obtiverem esse serviço por concessão / autorização em áreas especificas (Art. 12.º do Decreto 2.534 de 2 de Abril de 1998 Plano Geral de Outorgas) e após 2001: d - Os que obtiverem esse serviço por autorização (Art. 10.º do Decreto 2.534 de 2 de Abril de 1998 Plano Geral de Outorgas) Assim sendo :
No Art. 2º I. Prestadora Local (LC): é aquela que explora o Serviço Telefônico Fixo Comutado Local em Áreas Locais situadas em sua área de concessão ou autorização, na forma da regulamentação e atos pertinentes.II. Prestadora Regional (PR): é aquela que, não sendo Prestadora Nacional, explora o Serviço Telefônico Fixo Comutado de Longa Distância Nacional entre as Áreas Locais situadas em sua área de concessão ou autorização e destas com as demais Áreas Locais situadas na região que pertence.
Art. 11 II - Nas chamadas do STFC Nacionais entre as Diferentes Áreas Locais: a Prestadora de Longa Distância Nacional ou a Prestadora Regional.(Neste Artigo essa inclusão se deve a que essa Prestadora também poderá ser utilizada pelo operador do tipo "c" e "d" acima)
Art. 13
Os valores das tarifas de uso são aqueles definidos nos respectivos contratos de concessão ou autorização
Art. 18
Será admitido, até 30/06/2001, o pagamento de PAT, que permita a adaptação das Concessionárias e das Autorizadas aos novos critérios de remuneração.
Art. 20
A PAT é devida a uma Concessionária ou Autorizada de STFC por outra Concessionária ou Autorizada de STFC sempre que lhe for devida a Tarifa de Uso Local, nas chamadas de Longa Distância Nacional intersetoriais e nas chamadas de Longa Distância Internacional. (Nos dois artigos acima, a inclusão das Autorizadas cria uma situação simétrica entre empresas competidoras. A não inclusão, respeita mais a situação de transição que se pretende criar)
B) Art. 3º - Critérios para Remuneração por uso de Rede de outro Prestador de Serviços de Telecomunicação
O Regulamento Sobre Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC, tal como mencionado em seu Capítulo 1, Do Objetivo e Aplicações, visa estabelecer critérios para a remuneração das redes de telecomunicações do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, quando interconectadas a redes de outros prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Portanto, faz-se necessária a adequação do texto proposto em seu Art.3º, de modo a garantir a reciprocidade na remuneração pela uso das redes: caso a rede da Prestadora de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo seja usada, esta também deverá ser remunerada pelo seu uso. O texto sugerido é o seguinte:
Art. 3º Art. 3º A remuneração de redes será exigível por uma Prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, inclusive do STFC sempre que sua rede for utilizada por outra Prestadora de Serviço de Telecomunicações para o complemento de uma chamada Parágrafo Único - A Tarifa de Uso de Rede Local (TU-RL) não é devida quando uma Prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, inclusive de STFC Local utilizar rede de outra Prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, inclusive de STFC Local para chamadas em que os assinantes de destino e origem situem-se na mesma Área Local. Com a inclusão acima, fica esclarecido, que simetricamente, caso seja usada rede de Prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, que esta também deverá receber pelo uso de sua rede.
C) Valores para Remuneração por uso de Rede de outro Prestador de Serviços de Telecomunicação Uma vez definidos os critérios do item B acima, apontamos a necessidade da definição dos valores que serão utilizados para esta remuneração, nos moldes conceituais das Tarifas de Uso do STFC (TU-RL, TU-RIU, TU-COM e TU-TRANS). Sugerimos simetria de valores, correspondendo aos seguintes textos : Art. 7º A Tarifa de Uso de Rede Local (TU-RL) é devida a uma Prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, inclusive de STFC sempre que sua rede local é utilizada para originar ou terminar chamadas, observado o previsto no Art. 3º. Art. 8º A Tarifa de Uso de Rede Interurbana (TU-RIU) é devida a uma Prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, inclusive de STFC quando: .. Art. 9º A Tarifa de Uso de Comutação (TU-COM) será devida a uma Prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, inclusive de STFC quando somente sua comutação for utilizada por outra prestadora no estabelecimento de uma chamada. Art. 10 A Tarifa de Uso de Transmissão (TU-TRANS) será devida a uma Prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, inclusive de STFC quando somente sua transmissão for utilizada por outra prestadora no estabelecimento de uma chamada.
D) Art. 13 Valor da Tarifa O Art. 13 contém o seguinte texto: "Os valores das tarifas de uso são aqueles definidos nos respectivos Contratos de concessão.". No entanto, nos MODELOS DE CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO NO REGIME PÚBLICO, objeto da CONSULTA PÚBLICA N.º 14 , DE 12 DE MARÇO DE 1998 não foram ainda especificadas as tarifas a serem utilizadas para que se possa fazer uma avaliação do seu valor absoluto e compará-lo inclusive com os valores da Parcela Adicional de Transição (PAT) estabelecidos no Anexo 1 desse instrumento. A referência disponível é a da Portaria n.º 2.505 de 20 de Setembro de 1996 (não cancelada pelo presente instrumento), que em seus artigos 1º e 3º fixa valores máximos de (TU-RL) e de (TU- RIU), vigentes a partir de 1.º de Janeiro de 1997. Os valores lá referidos (como por exemplo os aplicáveis à Telesp, Telerj e Embratel) são muito altos, e, mesmo sem impostos, chegam a ser três vezes maiores do que o limite superior da prática recomendada pelo Comunidade Européia em sua recente recomendação (vide apêndice 1).
Custo de uso de rede (interconexão)
(Referente a 1 minuto de uso, horário de pico, em Reais, líquidos de impostos e contribuições sociais)
Obs: 1 ECU = R$ 1,2748 Uma estrutura de custos altos aplicável ao uso de redes gerará em última instância preços de comunicação mais elevados para o usuário final, comprometendo assim a universalização dos serviços de comunicação. Sugerimos a revisão desses valores considerando-se esse cenário de competitividade.
E) Cálculo da Tarifa Na Proposta do Regulamento Sobre Remuneração Pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC não foram explicitados os critérios para determinação das tarifas. É provável que estes critérios façam parte de um instrumento a ser definido posteriormente. A referência hoje disponível para uma metodologia de cálculo de Tarifa desse tipo é a da Portaria n.º 1.538 de 4 de Novembro de 1996, que estabelece a Norma n.º 25/96 CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DE VALORES PARA AS TARIFAS DE USO DAS REDES DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO Nesta Norma, o critério utilizado foi o de ratear o investimento líquido realizado e as despesas da exploração do serviço pelo tráfego tarifado. Uma discussão bastante ampla tem se realizado entre as entidades reguladoras sobre qual o melhor critério a ser utilizado para essa avaliação. A maioria dessas organizações está propondo metodologias não baseadas em custo histórico. As novas metodologias propostas permitem queda de custos a longo prazo, uma vez que contemplam a possibilidade de ganho de eficiência e produtividade, baseando-se no conceito "Custo Incremental Médio baseado em Visão Futura" (FL-LRAIC: Forward Looking - Long Run Average Incremental Cost). No apêndice 2 são mostrados os vários critérios adotados e outros países para a abordagem deste tema. Enfatizando o conceito de universalização dos serviços de comunicação, acreditamos ser muito importante prover nossos instrumentos regulatórios com conceitos que viabilizem a competição e reduzam o custo para o consumidor.
F) Art. 23 - Prazo para a Formalização de Contratos O regulamento prevê prazos para a formalização dos contratos entre entre as empresas Concessionárias do STFC e as Autorizadas, com base nas datas de assinatura dos contratos de autorização das últimas. Menção deveria existir, também, quanto aos prazos de formalização de contratos entre essas prestadoras e as demais prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, quando interconectadas às redes do STFC. Assim: "Art. 23 As Prestadoras deverão formalizar, através de contrato encaminhado à ANATEL, todas as atividades prestadas por uma Prestadora para outra. §1º O Prazo para formalização dos contratos de que trata este artigo:
G) Impostos Dado o alto impacto que a estrutura fiscal exerce sobre o custo final das tarifas acima, sugerimos vossa atenção para uma definição clara sobre os critérios que serão usados para a tributação dos serviços de interconexão. Estamos cientes da complexidade deste tema e entendemos que sua discussão poderá envolver outros foros.
H) Outros Itens Em sugestões anteriores encaminhadas a essa Agência indicamos que diversos outros dispositivos são fundamentais para a existência de real competição. Esses elementos também requererão condições de preços adequados. Listamos abaixo os elementos sugeridos :
h.1 - Disponibilização obrigatória, não agregada, dos componentes da rede. A Exploração Industrial caracteriza-se pelo fornecimento de meios de telecomunicações a outro prestador, a fim de que este os utilize na prestação de seus serviços de telecomunicações a terceiros. Isto permite ao operador alugar seus meios para outros operador, mas não o obriga a faze-lo e muito menos de maneira não agregada (unbundled). Nos Estados Unidos esses dois elementos, a obrigação e forma não agregada desse provimento, estão inseridas na própria Lei (Telecommmunications Act de 96 ) e em particular na "PART II--DEVELOPMENT OF COMPETITIVE MARKET SEC. 251. INTERCONNECTION. (c) ADDITIONAL OBLIGATIONS OF INCUMBENT LOCAL EXCHANGE CARRIERS- entre estas : 3) UNBUNDLED ACCESS- The duty to provide, to any requesting telecommunications carrier for the provision of a telecommunications service, nondiscriminatory access to network elements on an unbundled basis at any technically feasible point on rates, terms, and conditions that are just, reasonable, and nondiscriminatory in accordance with the terms and conditions of the agreement and the requirements of this section and section 252. An incumbent local exchange carrier shall provide such unbundled network elements in a manner that allows requesting carriers to combine such elements in order to provide such telecommunications service". No seu primeiro discurso, o novo Chairman do FCC, William Kennard, dentro do pragmatismo típico americano, enfatizou esse ponto como fundamental para a competição.(Vide Anexo 3) Já que o Plano Geral de Outorgas garante o direito da concessionária de prover esses meios, nos parece adequado e importante a sua contrapartida, isto é que a concessionárias de telefonia fixa Publica sejam também obrigadas a oferecer esses meios.
h.2 - Acesso às Instalações (collocation) O concessionário deve permitir o acesso às suas instalações para outros prestadores de serviços de telecomunicações, em regime público ou privado. Este acesso deve permitir a um outro operador instalar, manter e reparar o seu equipamento, necessário a interconexão ou acesso a elementos de rede, nas instalações do concessionário.
h.3 - Revenda Os concessionários devem permitir a revenda de seus serviços a preços de atacado.
h.4 - Rede local Fornecer acesso a elementos de transmissão local (" local loop" ) da central de comutação as instalações dos clientes, de uma forma não agregada de comutação ou de outros serviços.
h.5 - Comutação Fornecer serviços da central de comutação, de uma forma não agregada da rede local, transporte ou de outros serviços. (No Regulamento proposto, uma Tarifa é fornecida para esse item)
h.6- Partilhamento de Plataforma de Serviços De modo a permitir qualidade, segurança e conveniência para todos os usuários de telefonia local fixa comutada, os competidores devem ter acesso a uma mesma plataforma de serviços de emergência, de assistência a catalogo e de entrada em um catalogo conjunto (esse ultimo item já considerado nos Contratos).
h.7 - Modificações Prover notificação com razoável antecedência ao público e aos outros operadores de modificações da rede que afetarão o serviço ou a interoperabilidade.
h.8 - Sistemas de Suporte Prover acesso aos sistemas de suporte da concessionária de modo as estes permitirem a flexibilidade e a performance necessária para completar-se ou redirecionamento de chamadas
Apêndice 1
COMMISSION OF THE EUROPEAN COMMUNITIES - Brussels, 8.1.1998 C(98) 50 Commission Recommendation on Interconnection in a liberalised telecommunications market
Part 1 - Interconnection Pricing Best current practice interconnection charges
Apêndice 2
Table 1 - Current and planned cost methodologies for calculating interconnection charges in already liberalised markets. FL-LRIC: Forward Looking-Long Run Incremental Costs
Apêndice 3
Discurso do Chairman da FCC William Keenard sobre a referência anterior : " Speech of FCC Chairman William E. Kennard To The Annual Convention Of The National Association Of Regulatory Utility Commission, November 10, 1997 Unbundled network elements One of the Telecom Act's potentially most powerful provisions is its requirement that incumbent telephone companies lease portions of their networks to competitors. Congress learned this technique from you. Several states had already begun requiring unbundling of network elements. I think we would also all agree that the greater the costs that must be sunk before you can begin operating and gaining customers, the higher the barriers to entry will be. That's why it is critical that competitors be able to lease parts of the incumbent phone company's network and be able to obtain services for resale at adequate wholesale prices. It is easier to invest in facilities if you already have the customers and the revenue stream to justify the investment. Then there is the question of creating not just fierce competition but fair competition. How do we create the infrastructure for exchanging customers smoothly? How can we ensure that competitors purchasing interconnection facilities, leasing network elements, or buying services for resale can get these facilities and services up and running in a competitively non-discriminatory manner? Will a competing carrier be able to get the information it needs to order services or elements, or to send out its bills? Will those services or elements be delivered on time and reliably? If the service or element breaks, will it be fixed? States across the country have been tackling these incredibly difficult operating support systems questions -- and forging innovative and pro-competitive solutions.".
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