|
CP N.º 25 DOC N.º 04 BSK CONSULTORIA REGULAMENTO SOBRE REMUNERAÇÃO PELO USO DAS REDES DAS PRESTADORAS DO STFC Consulta Pública nº 25, de 24 de abril de 1998 BSK CONSULTORIA EM TELECOMUNICAÇÕES COMENTÁRIOS & SUGESTÕES
Art. 1º : Acrescentar:
Parágrafo Único: Este Regulamento não se aplica à remuneração das redes de telecomunicações do Serviço Telefônico Fixo Comutado, quando interconectadas a redes de Serviço Móvel Celular, no que contrariar o disposto na Norma Nº 24/96 - Remuneração pelo uso de Redes de Serviço Móvel Celular e de Serviço Telefônico Público - aprovada pela Portaria 1.537, de 04 de novembro de 1996 .
Justificativa: A remuneração pelo uso de redes das prestadoras de STFC, decorrente de sua interconexão a redes de Serviço Móvel Celular, já é regida pela Norma Nº 24/96, Norma esta que integra os Contratos de Concessão para Exploração do SMC atualmente vigentes. Mesmo que a diferença entre o presente Regulamento e a Norma Nº 24/96 possa ser apenas de forma, julgamos conveniente a ressalva contida no parágrafo único acima sugerido, até porque o Regulamento não a está revogando.
Inciso VI do art. 2º - substituir por: a) Ponto de Interconexão de Entrada: ponto situado no Distribuidor Intermediário de centro de comutação de uma rede onde uma chamada proveniente de outra rede é transferida à primeira para ser encaminhada ao seu destino
b) Ponto de Interconexão de Saída: ponto situado no Distribuidor Intermediário de um centro de comutação de uma rede onde uma chamada cursada por essa rede é transferida a outra para ser encaminhada ao seu destino.
Justificativa: a) Tratando-se de um "ponto" é necessário identificar-se, mais precisamente, em que local do centro de comutação ele se situa; b) Tornar os conceitos contidos nas definições mais gerais, visto que a rede que entrega e a que recebe a chamada pode pertencer à mesma Prestadora ( rede local e de longa distância da Prestadora de um mesmo setor); c) Havendo duas opções para a definição de Ponto de Interconexão a utilização de denominações distintas pode tornar mais claro o entendimento dos conceitos; d) A idéia da transferência da chamada de uma rede para a outra, caracteriza melhor a situação do que as idéias de entrega e recebimento da chamada; e) compatibilização com as definições de "rede local" e "rede interurbana" onde a expressão utilizada é "centro de comutação" e não "central de comutação" .
Parágrafo único do art. 3º Comentários: O critério estabelecido por esse dispositivo - não pagamento da tarifa de uso da rede local no caso de chamadas originadas e terminadas na mesma Área Local - somente faz sentido na suposição de que ocorrerá simetria entre tráfego originado e terminado. Entretanto, o expressivo crescimento na utilização do esquema de chamadas franqueadas e de outras aplicações que, igualmente, geram tráfego em um único sentido (p. ex. serviço 900 e Internet), poderá gerar uma forte assimetria entre tráfego originado e terminado. Quando da entrada em operação das novas prestadoras de serviço local, toda a base instalada de clientes das aplicações acima mencionadas pertencerá, exclusivamente, às atuais prestadoras. Essa situação, em função das aplicação que venham a ter uso mais intensivo, poderá resultar numa assimetria de tráfego, com prejuízos para a prestadora que, no aspecto tarifário, concentrar maior numero de chamadas terminadas do que originadas, já que estas não terão a devida compensação pelo uso de suas redes.
Art. 5º - substituir o trecho " a Receita auferida" por " as respectivas Receitas auferidas"
Justificativa: Tornar mais claro de que deve haver segregação contábil entre serviço local e de longa distância quando prestados, simultaneamente, pela mesma Prestadora.
Art 8º substituir por : Art 8º. A Tarifa de Uso de Rede Interurbana (TU-RIU) é devida a uma Prestadora quando sua rede interurbana for utilizada para transportar uma chamada entre dois de seus Pontos de Interconexão, um de Entrada e outro de Saída, situados em Áreas Locais distintas. Parágrafo único. A remuneração pela transferência da chamada entre Pontos de Interconexão de redes distintas, situados em uma mesma Área Local, considera-se incluída nas tarifas de uso dessas redes, independentemente de quem seja responsável pela realização das interligações entre os Pontos de Interconexão envolvidos.
Justificativa: a) a utilização das redes deve ter por referencia os pontos de interconexão envolvidos;. b) explicitar que não há remuneração adicional pela utilização da interligação entre Pontos de Interconexão, situados em uma mesma Área Local; c) generalizar a aplicação da TU-RIU, visto que as redes envolvidas podem pertencer à mesma Prestadora (rede local e rede interurbana) . d) a participação da rede interurbana na "realização" de uma chamada interurbana limita-se ao "transporte" da chamada entre dois Pontos de Interconexão da rede interurbana da Prestadora, um de Entrada e outro de Saída, situados em Áreas Locais distintas. e ) simplificar a redação.
Art. 13. Comentários: Sem o conhecimento prévio dos valores das tarifas de uso, pelo menos de seus valores típicos, fica inviável avaliar-se a coerência do Regulamento proposto com as tarifas de público hoje praticadas. Caso venham ser adotadas tarifas de uso de rede similares às aplicáveis ao Serviço Móvel Celular, teremos várias situações em que o valor recebido do usuário será inferior ao que deve ser pago pela Prestadora pelo uso das redes necessárias ao encaminhamento das chamadas ao seu destino. Tais situações representarão uma distorção econômica insustentável. Observar que a compensação de perdas no resultado líquido de chamadas realizadas em determinados horários com ganhos adicionais de resultados em chamadas realizadas nos horários de "pico", em razão da modulação horária do valor das tarifas de público, representa na realidade um subsídio entre segmentos de usuários ( do comercial para o residencial), cuja adoção somente é admitida pela Lei Nº 9.472/97 ( § 2º do art. 103 e inciso I do parágrafo único do art. 81) em caracter temporário.
Itens a serem incluídos: A proposta não aborda pontos que julgamos essenciais, sem os quais a regulamentação da matéria estará incompleta. Sugerimos, assim, que os seguintes pontos adicionais sejam incluídos no Regulamento sobre Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras: a) Reajuste dos Valores da PAT ou explicitação do fato de que não haverão reajuste desses valores, quaisquer que sejam as variações dos índices de custo de vida no período em que os mesmo poderão ser aplicado; b) Tratamento a ser dado às chamadas a cobrar, em especial às a cobrar locais, e às franqueadas; c) Tratamento a ser dados às tarifas de uso das redes e aos valores das PAT, nos horários de tarifas diferenciadas; d) Identificação do Ponto de Interconexão no caso de centros de comutação que pertençam, simultaneamente, tanto à rede local como à rede interurbana de uma mesma Prestadora; e) Tratamento a ser dado quando a rede local não oferecer um único Ponto de Interconexão para acesso a todos os terminais de uma mesma Área Local; f) Tratamento a ser dado às chamadas entre Áreas Locais Conurbadas (considerar que o valor do PAT, no período inicial de sua aplicação, por si só já é maior que o valor da Tarifa DC no horário normal); g) Tratamento a ser dado quando o acesso a determinada rede local , em razão da topologia da rede da correspondente Prestadora ou por falta de capacidade de escoamento de tráfego, somente puder ter realizado através de Ponto de Interconexão situado em outra Área Local; h) Mecanismos para garantir a publicidade das tarifas (inciso III do art.109 da Lei 9.472).
|