CP N.º 25 DOC N.º 03

SERCOMTEL

 

OF. n.º 106/98 Londrina, aos 08 de maio de 1998.

 

 

Ref. : CONSULTA PÚBLICA N.º 25/1998

      REMUNERAÇÃO PELO USO DAS REDES DAS PRESTADORAS DO STFC

       

       

Prezados Senhores:

 

Em atenção à Consulta Pública em epígrafe, a SERCOMTEL S.A. – TELECOMUNICAÇÕES vem oferecer suas sugestões, visando contribuir para que o Regulamento pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC atinja aos objetivos do Poder Concedente e das Concessionárias.

Na oportunidade, reiteramos nosso apreço.

 

 

 

Atenciosamente,

 

 

 

Dioniltro Rubens Pavan

Presidente

             

             

 

Walter Campanelli Júnior

Diretor de Marketing e Serviços

A

 

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

SAS - Quadra 06 - Bloco H

70313-900 - Brasília - DF

Fax: (061) 312-2201 - E-mail: biblioteca@anatel.gov.br

 

 

 

SUGESTÕES REFERENTES À CONSULTA PÚBLICA N.25 /1998

      REMUNERAÇÃO PELO USO DAS REDES DAS PRESTADORAS DO STFC

       

 

Art. 2 o. Inciso VI

  • Comentário: A definição constante na Consulta Pública No. 36 sobre Interconexão, nos parece mais apropriada.
  • Texto alternativo sugerido: Ponto de Interconexão - é ponto correspondente ao distribuidor intermediário (analógico ou digital), num centro de comutação de uma Prestadora de Serviço de Telecomunicações, a partir do qual uma chamada é recebida ou entregue a outra prestadora de Serviço de Telecomunicações.

 

 

Art. 3 o. Parágrafo Único

  • Comentário: A Prestadora de STFC efetuou um investimento considerável na implantação e manutenção de sua rede local, devendo ser a mesma remunerada de alguma forma, mesmo quando utilizada por outra Prestadora local, buscando preservar a justa competição. Existem tipos de chamadas (locais, DLC, etc.) e aplicações em que ocorrem chamadas num único sentido, como as franqueadas, Internet, etc., que resultam em grande desequilíbrio de tráfego que poderão resultar em uma competição predatória entre prestadoras, na busca daqueles clientes cujas aplicações gerem no ponto de vista tarifário, apenas chamadas originadas.

 

 

Art. 5 o.

  • Comentário: É importante que as definições não dêem margem a dúvidas.
  • Texto sugerido: " ... contas contábeis distintas, as respectivas receitas auferidas..."

      Art. 8 o.

  • Comentário: Visando facilitar o entendimento da aplicabilidade da Tarifa de Uso de Rede Interurbana (TU-RIU), sugerimos a alteração da redação, de modo a caracterizar que a tarifa seja devida em qualquer caso que a interconexão se dê entre áreas locais distintas.
  • Texto sugerido: A Tarifa de Uso de Rede Interurbana (TU-RIU) é devida à uma Prestadora do STFC, toda vez que sua rede for utilizada no transporte de uma chamada de um Ponto de Interconexão para outro situado em área local distinta.

 

      Art. 13

  • Comentário: Deveria ser publicado através de ato específico da ANATEL os valores das tarifas de uso de redes, em tempo hábil, para que as Prestadoras possam prever com critério, os impactos econômico-financeiros resultantes da operação e relacionamentos entre Prestadoras dos serviços de telecomunicações.

      O prazo para entrada em vigor das tarifas, bem como a data de assinatura dos contratos de concessão, deverão possibilitar às Prestadoras do STFC, realizar simulações e ajustes de impactos econômico-financeiros, a partir do que, poderão estudar alternativas técnicas (rotas, interconexões, tecnologias, etc.) e relacionamentos pertinentes entre Prestadoras.

      Embora o PAT tenha sido criado com o objetivo de minimizar os impactos econômico-financeiros das Prestadoras neste momento de transição entre os modelos tarifários, ainda não é possível avaliar o seus efeitos, em razão do desconhecimento das tarifas de uso, conforme exposto acima.

      Na eventualidade de utilização das mesmas TUs definidas para o SMC, faz-se necessário que elas sofram reduções compatíveis à modulação horária utilizada pelo STFC.

  • Texto sugerido: Os valores das tarifas de uso serão fixados através de ato específico da Agência, ficando estes valores sujeitos à modulação horária aplicada ao público na prestação de serviços do STFC. Este ato será publicado com a antecedência necessária à realização dos estudos de viabilidade que as Prestadoras deverão fazer antes da assinatura dos contratos de Concessão.

 

 

Outros comentários - pontos que a nosso ver deveriam ser contemplados pelo documento em pauta:

  1. Como serão tratadas as ligações locais, regionais ou nacionais a cobrar e franqueadas em diferentes horários ?
  2. Como será tratada a remuneração entre áreas conurbadas em diferentes horários?
  3. Como será tratada a remuneração de chamadas entrantes ou saíntes de assinantes Ruralcel em diferentes horários ?
  4. Indicação do campo de aplicação do regulamento, explicitando o que se aplica às Concessionárias e às Autorizatárias. O regulamento deverá também incluir a disciplina para as chamadas fixa-SMC, SMC-fixa e SMC-SMC.
  5. Explicitar quem será responsável pelo recolhimento do ICMS no caso de ligações ou serviços cobrados de clientes para terceiros. Ex.: ligações IU para Embratel, lista telefônica, etc.