GLOBAL ONE
São Paulo, 8 de maio de 1998. À Ref.: Consulta Pública N.º 25/98 Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC Prezados Senhores, Gostaríamos, através desta, submeter à apreciação de V.S.as nossos comentários à respeito da Consulta Pública N.º XX/98 sobre a proposta para Regulamento sobre Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC.
Artigos 2º, 7º, 8º, 9º, 10 e 13 Segundo recomendações da Organização Mundial do Comércio (OMC), anexas a este documento (item 2.2b), tarifas e condições para a interconexão de redes devem ser desagregados nos diversos elementos de custo e função, derivados de uma metodologia que se baseie no custo de cada um destes elementos. Alternativamente, se a Agência preferir pela não adoção desse tipo de metodologia imediatamente, ela poderia definir tarifas de remuneração compatíveis com as melhores práticas internacionais disponíveis (nas quais, por exemplo, tarifas para uso de redes locais estão no intervalo entre US$ 0,01 e 0,02). Além disto, a Agência poderia colocar em prática algum tipo de mecanismo que oriente para a adoção de modelos de custo incremental a longo prazo para cada elemento de preço, em um período de tempo predefinido. Apesar do modelo de alocação de custos utilizado até agora, para interligação entre concessionários do STFC e do SMC, ser claramente baseado em custo histórico total, parece ser este o momento mais adequado para a introdução de um novo paradigma de custo incremental a longo prazo, em concordância com a tendência verificada na Europa, Canadá, EUA, Japão e outros importantes mercados. Anexas a este documento encontram-se cópias das tabelas de tarifas para a interconexão utilizadas na Europa. Nelas pode-se notar que parte importante dos mercados internacionais estão caminhando para esse tipo de modelo de custo e, assim, a níveis de tarifas semelhantes. A pretendida modernização do mercado brasileiro de telecomunicações poderá ser prejudicada caso as tarifas para a remuneração de redes interconectadas forem ajustadas em valores artificialmente elevados, como aqueles normalmente oriundos da apropriação e alocação direta de custos históricos das operadoras do STFC. A Agência está diante de uma escolha fundamental de política pública. Os reguladores podem escolher entre a meta de curto prazo de incrementar o valor da privatização das concessionárias do STFC e o benefício público de longo prazo gerado pelo estabelecimento de um mercado competitivo, com tarifas de remuneração justas e razoáveis e boa diversidade de provedores de serviços de telecomunicações. Sem tarifas de remuneração razoáveis, a introdução de competição será lenta, novos competidores estarão em uma situação de desvantagem competitiva de longo prazo e, por fim, os usuários brasileiros não tirarão proveito dos benefícios de um mercado de telecomunicações realmente competitivo. Os cinco elementos de remuneração definidos pela proposta de regulamento (local, interurbana, comutação, transmissão e PAT) nos parecem categorias por demais genéricas e amplas, as quais poderiam ser refinadas através da sua abertura em elementos diretamente relacionados a custos. No caso da tarifa de uso de rede local (TU-RL), por exemplo, não existe distinção entre chamadas que cruzam diferentes níveis de hierarquia das redes, que certamente apresentam custos diferentes. No caso da tarifa de uso de rede interurbana (TU-RIU), enquanto certamente os custos variam proporcionalmente à distância entre as áreas locais envolvidas, temos um único valor de remuneração insensível à distância. O mesmo também é válido para as tarifas arbitrariamente definidas para comutação e transmissão (TU-COM e TU-TRANS), independentes do tipo de comutação (local ou tandem) ou da distância. Nossa sugestão para a definição XI do artigo 2º:
"Tarifa de Uso (TU): nome genérico que designa uma Tarifa de Uso de Rede Local, uma Tarifa de Uso de Rede Interurbana, uma Tarifa de Uso de Comutação ou uma Tarifa de Uso de Transmissão, calculadas sobre o custo incremental a longo prazo para cada elemento do serviço. Definição XII do artigo 2º:
"Tarifa de Uso de Rede Local (TU-RL): valor que remunera uma dada Prestadora de STFC, por unidade de tempo, pelo uso de sua Rede Local na realização de uma Chamada. Os elementos componentes desta tarifa, tais como acesso, comutação e transmissão, devem ser identificados com seus respectivos valores. Cada elemento deve ser oferecido individualmente pela Prestadora de STFC e pode, desta maneira, ser utilizado pela Prestadora de Serviço de Telecomunicações." Definição XIII do artigo 2º:
"Tarifa de Uso de Rede Interurbana (TU-RIU): valor que remunera uma dada Prestadora de STFC, por unidade de tempo, pelo uso de sua Rede de Longa Distância na realização de uma Chamada. Os elementos componentes desta tarifa, tais como acesso, comutação e transmissão, devem ser identificados com seus respectivos valores. Cada elemento deve ser oferecido individualmente pela Prestadora de STFC e pode, desta maneira, ser utilizado pela Prestadora de Serviço de Telecomunicações." Adição do seguinte parágrafo ao artigo 13:
"§3º As tarifas para remuneração de redes deverão ser submetidas à consulta pública anteriormente à sua efetivação e, após isto, permanecerão sempre disponíveis à consulta pública." Artigo 2º e 4º Uma vez que este regulamento aborda as diversas formas de remuneração envolvidas no processo de interconexão, seria importante tratar também a questão do compartilhamento de facilidades periféricas às redes propriamente ditas. Isto é fundamental para que não seja criada nenhuma barreira adicional para a entrada de novos provedores, na forma de barreiras indiretas ao acesso às redes das Prestadoras do STFC. Dito isto, cremos ser clara a necessidade de definição de tarifas para o uso compartilhado das facilidades da Prestadora do STFC no ponto de interconexão, de forma a que as novas prestadoras possam efetivamente escolher a melhor maneira, e a mais efetiva economicamente, para proceder à interconexão. O atual regime de exploração industrial de linha dedicada (EILD) não nos parece suficiente para atender a esses requisitos da forma mais adequada. Nas tarifas atuais, a utilização de recursos da própria Prestadora do STFC na modalidade EILD representa um adicional de custo para as novas prestadoras da ordem de R$ 0,01 -0,02 por minuto e por chamada, efetivamente da mesma ordem de magnitude do custo de uma ligação telefônica para os atuais usuários das Prestadoras do STFC. E isto sem se considerar o custo da rede local destas últimas (TU-RL), ainda desconhecido. É por isso que sugerimos a obrigatoriedade da disponibilização de facilidades dentro dos edifícios onde se encontram pontos de interconexão por parte da Prestadora do STFC responsável e, para tanto, cremos ser importante definir a questão das tarifas pertinentes. Sugere-se a seguinte adição no artigo 2º:
"XVIII. Compartilhamento de facilidades: é o direito e a capacidade da Prestadora de Serviços de Telecomunicações de instalar e operar seus próprios equipamentos e sistemas, utilizados para a interconexão com a Prestadora do STFC, no ponto de interconexão ou, alternativamente, em qualquer outro ponto mutuamente acordado, através de remuneração razoável e baseada nos custos do espaço e de todos os serviços associados conforme acordo entre as partes." Além disso, é sugerida a inserção do seguinte parágrafo ao artigo 4º:
"§2º O método e a base de remuneração para facilidades e serviços agregados, fornecidos quando do Compartilhamento de Facilidades, serão negociados entre as Entidades Credora e Devedora, segundo o condicionamento da regulamentação específica." Artigo 11 item III Este item não nos parece suficientemente claro no que parece ser a intenção original do legislador, ou seja, permitir que chamadas originadas nas Redes das Prestadoras do STFC e com destino a Prestadoras de Serviços de Telecomunicação, que não as prestadoras do STFC nas modalidades Local, Longa Distância Nacional ou Internacional, sejam cobradas pela Prestadora do STFC diretamente junto ao usuário final. Isto porque seria praticamente impossível às prestadoras de serviço telefônico de interesse coletivo que não são Prestadoras do STFC realizar esta tarefa, além do inconveniente para o usuário. Para tanto sugerimos a seguinte adição:
"III Nas chamadas entre diferentes serviços de telecomunicações, que não os do STFC: a prestadora do Serviço de Telecomunicações que originar a chamada. Para chamadas originadas nas redes das Prestadoras do STFC, a prestadora do Serviço de Telecomunicação em cuja rede vai ser terminada a chamada não será, neste caso, considerada como Entidade Devedora." Colocamo-nos à sua disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. Atenciosamente, Marcelo de Carvalho Pereira Anexos: Recomendações da OMC / Tarifas de interconexão na União Européia
DETAILED INTERCONNECTION COST DATA FOR MEMBER STATES Source: OVUM and Commission services (version of 11 MARCH 1998)
* Initial tariffs proposed by the operator but not yet approved by the national regulatory authority. In Greece, Ireland, Luxembourg and Portugal, telecommunications organizations have not published interconnection prices, in accordance with the derogation granted under Direction 96/1/EC.
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