CP N.º 25 DOC N.º 01

GLOBALSTAR

Remuneração pelo uso das redes das prestadoras do STFC

1) Comentários Gerais:

1.1) Apresentação.

Ao longo da apresentação da referida consulta pública, entende-se inicialmente que a proposta de regulamentação estende-se à qualquer prestadora de serviços de Telecomunicações.
Esta expressão de "prestadora de serviço de telecomunicações" se encontra nos parágrafos 3o e 6o da apresentação e especificamente no capítulo I da proposta de regulamentação, onde se adiciona " de interesse coletivo".

Entretanto, quando se avança na proposta de regulamentação, se observa que os artigos quase se limitam ao relacionamento entre as prestadoras do STFC, culminando com a apresentação da figura da PAT, exclusiva do relacionamento entre estas prestadoras.

1.2) Consulta.

Esta proposta de regulamento é específica para o relacionamento entre as prestadoras do STFC?
Caso Contrário, por que nas definições, não há uma referência à prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo? Por que uma entidade credora não pode ser uma prestadora diferente da de STFC?

2 - Art. 2 o Definições:

2.1) Apresentação

Nas definições de "prestadoras" nota-se que as "Local" e "Regional" se referem às suas áreas de concessão, ou seja, são concessionárias. Nas prestadoras "Nacional" e "Internacional" não há referência de concessão. Podem ser então, concesionárias e autorizatárias ?

Se o Art. 5o se refere a concessionárias e autorizatárias, as prestadoras definidas no Art. 2o , podem ser tanto autorizatárias como concessionártias?

2.2) Consulta.

Solicita-se esclarecimento.

3 - Art. 6 o

3.1) Apresentação.

Este artigo estabelece que para qualquer chamada realizada haverá a devida remuneração da rede utilizada, obrigatoriamente. Entretanto, atualmente na realização de testes de interconexão estas redes do Serviço Móvel Celular e do STFC, as prestadoras não têm exigido remuneração.

3.2) Consulta.

Pode-se incluir um parágrafo, onde ficará a critério das prestadoras envolvidas a exigência de remuneração da rede para casos específicos, ou isto ficaria numa regulamentação complementar?

4 - Art. 8 o

4.1) Apresentação

Surge neste artigo a expressão "outra prestadora de serviço de Telecomunicações" e sua respectiva "Área Local".

4.2) Consulta

"Outra prestadora de serviço de Telecomunicação" é uma prestadora que presta serviço diferente do de STFC?
Em caso positivo o que é "Área Local" desta prestadora?

5 - Art. 11o - Entidade devedora

5.1) Apresentação

Do seu ítem II, deduz-se que uma "chamada nacional do STFC" é uma chamada que se origina na rede de uma prestadora do STFC local e se destina a uam outra prestadora do STFC local.
Daí, para o ítem I, poder-se-ia considerar algo similar, o que não é exatamente a realidade, já que uma chamada originada em uma rede móvel celular, a Prestadora Internacional é a Entidade Devedora da TU.

5.2) Consulta

No caso de chamada internacional, o que acontecerá com a prestadora Internacional quando tiver que remunerar um TU de chamada originada em uma rede cujo valor de TU for superior ao da própria tarifa internacional?

Atenciosamente,

Michael Vahrenkamp
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